Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
631/12.6TTSTR-B.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Data do Acordão: 04/28/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Estando assente que a exequente exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado na fábrica de que este era proprietário sita no prédio penhorado goza do privilégio imobiliário especial, previsto na al. b) do nº1 do art. 333º do Código do Trabalho.
II - Gozando o crédito exequendo de um privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel penhorado tem primazia sobre uma hipoteca de um credor reclamante, nos termos do art. 751º do Código Civil.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 631/12.6TTSTR-B.E1 (Apelação)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

Por apenso à ação executiva, em que é exequente B…e executado C…, para pagamento da quantia de € 13.646,92, foram deduzidas as seguintes reclamações de créditos:

a) O Estado Português, representado pelo Ministério Público, no montante global de €19.486,80, sendo € 18.633,82 a título de capital e € 852,98 a título de juros, correspondendo €2.514,50 ao Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1788 da União das Freguesias de … (anterior artigo 2196 da freguesia da …), referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, e € 16.119,32 ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS relativo aos anos de 2011 e 2012.

b) O “Banco BPI, S.A.”, no montante de € 288.686,39, correspondente a um crédito objeto de processo de execução que correu termos no processo n.º 382/15.0 T8ENT da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Execução - J2, correspondendo € 274.171,69 a capital, e € 14.511,70, respeitantes aos juros de mora.

c) O “Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém”, no montante de € 16.795,66, correspondente a contribuições referentes aos meses de novembro de 2011 a junho de 2012 enquanto contribuinte no montante de € 2.627,26, contribuições referentes aos meses de novembro de 2011 a março de 2015 enquanto trabalhador independente no montante de € 11.974,54, e custas devidas em processo de execução, respeitando € 14.601,18 a contribuições devidas à segurança social, € 1.165,29 aos respetivos juros de mora, e, € 528,57 às custas devidas.

Foi cumprido o disposto no artigo 789.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não tendo sido deduzida qualquer impugnação aos créditos, ora, reclamados.

Foi proferida sentença que graduou os créditos reclamados da seguinte forma:

1º. O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referente ao Imposto sobre Imóveis - IMI.

2.º O crédito exequendo e respetivos juros.

3º. O crédito do credor reclamante Banco BPI SA;

4.º O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referentes a IRS e os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de contribuições;

5.º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de custas emergentes de processo de execução.

Inconformada com esta decisão judicial, BANCO BPI, S.A., credor reclamante, veio ao abrigo do disposto no art. 616º nº 1 do CPC., requerer a reforma da mesma, e apresentar as suas alegações de recurso de apelação, nos termos dos art. 644º do CPC, tendo formulado as seguintes conclusões:

A. Por escrituras públicas celebradas ambas em 11 de Fevereiro de 2011, o credor reclamante Banco BPI concedeu, a C… e a D…, dois financiamentos no valor de 214.297,66€ e de 71.000,00€, tendo sido constituídas duas garantias hipotecárias sobre o prédio misto, composto por olival, solo subjacente de cultura arvense em olival, pomar de macieiras, construção rural, casa de habitação com 2 pisos e logradouro, sito em …, Freguesia de …, Concelho de Santarém, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º…, inscrito na matriz urbana sob o artigo…e rústico sob o artigo …, Secção P, que assumiram as inscrições Ap.482 de 2009/01/20 e Ap.491 de 2009/01/20, pelo que, goza de garantia real hipotecária, conforme o disposto no art.º 687º e 712º do Código Civil.

B. Face ao incumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos, o credor distribuiu a ação executiva que corre termos nesta Comarca, Instância Central do Entroncamento, Secção de Execução, Juiz 2, sob o nº 382/15.0T8ENT.

C. No prosseguimento daquela execução e para garantia do pedido exequendo foi registada penhora, que se encontra inscrita sob Ap.947 de 2015/02/18, sobre o imóvel supra identificado.

D. Dada a anterioridade da penhora efetuada nos presentes autos foi sustada a execução identificada no art 2º, pelo que, a 08.04.2015, veio o Banco apresentar a sua reclamação de créditos, nos termos do art. 794º do C.P.C., enquanto credor com penhora inscrita.

E. Os créditos reclamados, enquanto credor com penhora inscrita, não foram impugnados, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 791.º nº 4 do CPC foram os mesmos julgados reconhecidos.

F. Adveio que, por citação de 16.04.2015, o Banco BPI, S.A., foi citado para reclamar os seus créditos, nos termos do disposto no art. 788º do C.P.C.

G. Assim, a 30.04.2015 reclamou os seus créditos, de acordo com o disposto no art.788ºdo C.P.C. enquanto credor hipotecário.

H. Os créditos reclamados, na qualidade de credor hipotecário, não foram impugnados, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 791.º nº 4 do CPC foram os mesmos julgados reconhecidos.

I. Sucede que, na douta de sentença de verificação e graduação de créditos, as hipotecas a favor do Banco Reclamante não foram consideradas, sustentando:

“Face ao exposto, considerando o preceituado nas disposições legais citadas, os créditos serão graduados e pagos, pelo produto da venda dos bens móveis penhorados, da seguinte forma:

1º. O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referente ao imposto sobre imóveis – IMI;

2º O crédito exequendo e respetivos juros;

3º O crédito do credor reclamante Banco BPI, S.A.;

4º O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referentes a IRS e os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de contribuições;

5º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de custas emergentes de processo de execução.

Custas emergentes de processo de execução.”

J. Conforme decorre no disposto dos art.º 686.º e 693º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo, assegurando a hipoteca os acessórios do crédito que constem do registo, mas tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, mais de os relativos a três anos.

K. Os juros após os três anos garantidos pelas hipotecas encontram-se garantidos pela penhora obtida na execução sustada nos termos do 794º do C.P.C.

L. Entende o Recorrente que, não obstante a apresentação de duas reclamações de créditos, o efeito jurídico de cada reclamação é distinto.

M. O crédito reclamado pelo Recorrente em 30.04.2015, foi efetuado, na qualidade de credor hipotecário, uma vez que goza de garantia real, de acordo com o disposto no art. 865.º do Código de Processo Civil, e visa garantir os créditos reclamados enquanto credor hipotecário.

N. A reclamação de créditos nos termos do art. 794.º do Código de Processo Civil é feita não enquanto credor hipotecário, mas sim pela penhora que tem registada e, visa garantir os juros vencidos e vincendos para com o credor reclamante, após os três anos garantidos por hipoteca.

O. Em suma, a reclamação de créditos apresentada em 30.04.2015 nos termos do art. 788.º do CPC diz respeito às hipotecas e juros até três anos, e, a apresentada em 08.04.2015 nos termos do Art. 794.º do CPC respeita à penhora registada e juros após os três anos.

P. Sucede que, a douta sentença de graduação de créditos proferida, constata-se que não foram consideradas as hipotecas registadas e reclamadas pelo credor, graduando apenas o crédito reclamado pela penhora.

Q. Determina o artº 6º do C. R. Predial:

“1 – O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos…”

R. Face do exposto, de acordo com a prioridade do registo e salvo melhor opinião, deverá a sentença de graduação recorrida ser revogada, passando a graduação a colocar:

1º. O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referente ao imposto sobre imóveis – IMI;

2º O crédito do credor reclamante pelo Banco BPI, decorrente da Hipoteca;

3º O crédito exequendo e respetivos juros;

4º O crédito do credor reclamante Banco BPI, S.A. decorrente da penhora inscrita;

5º O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referentes a IRS e os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de contribuições;

6º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de custas emergentes de processo de execução.

A exequente/apelada B…, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

1 - A ora apelada intentou, em 6/11/2012, contra o executado uma ação emergente de contrato individual de trabalho, com vista ao recebimento de créditos laborais, com o nº 631/12.6TTSTR;

2- A sentença proferida nos autos, considerou a ação integralmente procedente, tendo em consequência sido decidido condenar o executado, C…, a pagar à apelada créditos salariais, no valor de 13.646,92€;

3- O executado, ora reclamado, não pagou à apelada, as quantias a que foi condenado, motivo pelo qual se requereu a execução para o pagamento da quantia em dívida;

4- Em 13 de Dezembro de 2013, através da Ap. 2876, foi registada a penhora no âmbito do processo de execução supra referido, sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº…, inscrito na matriz predial urbana sob o nº …e na matriz rústica sob o artigo …da secção P, da freguesia da …, sito no…, Freguesia da …, Concelho de Santarém, a favor da exequente ora recorrida;

5- O crédito da apelada é um crédito laboral reconhecido no processo nº 631/12.6TTSTR e garantido por penhora de 13 de Dezembro de 2013;

6- Os créditos do trabalhador, emergentes do contrato de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade, nos termos do disposto no art.º 333º do Código do Trabalho;

7- A ora apelada exercia as suas funções na fabrica de pão do executado, sita no …, Freguesia da…, Concelho de Santarém, isto é, no prédio supra citado, conforme consta do contrato de trabalho de fls. 14 e 15 do processo principal (nº 631/12.6TTSTR) e dos factos dados como confessados nos artigos 8º a 15º da sentença condenatória proferida no mesmo processo;

8- De acordo com o art.º 751º do Código Civil os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiriram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à hipoteca ainda que esta garantia seja anterior;

9- A recorrida goza, portanto, de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel em causa, nos termos das disposições conjugadas da alínea b), do nº 2, do 333º do Código do Trabalho e art.º 751º do Código Civil;

10- Há que considerar, ainda, o facto da recorrida, ora apelada, gozar de penhora sobre o prédio em causa, registada em 13/12/2013;

11- Nos termos dos artigos 6º do Código de Registo Predial e 822º, nº1, do Código Civil, a penhora da ora apelada prevalece sobre a penhora a favor do Banco BPI, registada em 11/03/2015, devendo ser paga com preferência sobre o crédito do Banco BPI ora apelante;

12- Assim, considera-se que não assiste razão à apelante, devendo manter-se a ordem de graduação dos créditos apresentada na sentença e os créditos serem pagos pelo produto da venda dos bens móveis penhorados da forma prevista na mesma.

O tribunal recorrido julgou improcedente o pedido de reforma da sentença formulado pelo credor reclamante Banco BPI, S.A., e proferiu despacho a admitir o recurso interposto.

Foi cumprido o disposto no art. 657º nº2 do CPC, tendo sido remetido projeto de acórdão aos senhores Juízes Desembargadores Adjuntos e colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente retira da respetiva motivação, tendo sido suscitada a seguinte questão:

Saber se o crédito reclamado pelo Banco BPI, garantido por hipoteca registada em 20/01/2009 e por penhora registada em 11/3/2015 sobre o mesmo imóvel, deve ser graduado antes do crédito exequendo e respetivos juros, também garantido por penhora sobre o mesmo imóvel, registada em 13/12/2013, sendo certo que este último crédito é emergente de um contrato de trabalho, tendo sido reclamado por uma trabalhadora do executado que exercia a sua atividade laboral no prédio penhorado.

III. Factos assentes na decisão recorrida:

a) Em 20 de Janeiro de 2009, através das Ap. 20 e 491, foi registada hipoteca voluntária, sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo… da secção P, da freguesia da …, a favor do reclamante Banco BPI SA. (fls. 51 a 54 do apenso A - execução);

b) Em 13 de Dezembro de 2013, através da Ap. 2876, foi registada a penhora no âmbito do Apenso A, sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e na matriz predial rústica sob o artigo … da secção P, da freguesia da …, a favor da ora exequente B… (fls. 51 a 54 do apenso A - execução);

c) O executado tem inscrito a seu favor o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo… e na matriz predial rústica sob o artigo… da secção P, da freguesia da …, e nos anos referentes a 2011, 2012 e 2013, não procedeu ao pagamento voluntário, do correspondente Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI (fls. 27 a 29 do presente apenso);

d) O executado no período relativo aos anos de 2011 e 2012, não procedeu ao pagamento voluntário, do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS liquidado (fls. 27 a 29 do presente apenso);

e) O executado, na qualidade de contribuinte, no período compreendido entre novembro de 2011 e junho de 2012, não efetuou o pagamento das contribuições devidas à segurança social (fls. 52verso a 54 verso);

f) O executado, na qualidade de trabalhador independente, no período compreendido entre novembro de 2011 e março de 2015, não efetuou o pagamento das contribuições devidas à Segurança Social (fls. 52verso a 54 verso);

g) O executado, não efetuou o pagamento de custas devidas à Segurança Social (fls. 52verso a 54 verso).

h) Em 11 de março de 2015 foi efetuada penhora no âmbito do processo n.º 382/15.0 T8ENT da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Execução – J2, sobre o prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo… e na matriz predial rústica sob o artigo… da secção P, da freguesia da …, a favor do reclamante Banco BPI S.A. (fls. 17 verso a 19 dos presentes autos).

Apesar de não constar do elenco factual discriminado que consta da decisão recorrida, resulta da fundamentação da mesma e dos autos que a exequente B… exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado C…, na fábrica de pão deste, sita no…, Freguesia da …, Concelho de Santarém, ou seja no prédio penhorado, sendo o seu crédito, o exequente, emergente dessa relação laboral, no montante de € 13.646,92.

Assim, decide-se acrescentar à matéria de facto assente na decisão recorrida a seguinte alínea:

i) A exequente B… exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado C…, na fábrica de pão deste, sita no …, Freguesia da …, Concelho de Santarém, ou seja no prédio penhorado, sendo o seu crédito, o exequente, emergente dessa relação laboral, no montante de € 13.646,92.

IV. Fundamentação

A recorrente Banco BPI, S.A. pretende que o crédito que reclamou seja graduado antes do crédito exequendo.

A sua posição estriba-se no facto de ter apresentado duas reclamações de créditos com efeito jurídico distinto.

A reclamação apresentada em 30.04.2015 foi efetuada na qualidade de credor hipotecário, uma vez que goza de garantia real, de acordo com o disposto no art. 865.º do Código de Processo Civil, e visa garantir os créditos reclamados enquanto credor hipotecário.

Por seu turno, a reclamação de créditos que apresentou em 08.04.2015, nos termos do art. 794.º do Código de Processo Civil, não foi feita enquanto credor hipotecário, mas sim tendo por base a penhora que tem registada e, visa garantir os juros vencidos e vincendos para com o credor reclamante, após os três anos garantidos por hipoteca.

Acrescenta que a reclamação de créditos apresentada em 30.04.2015, nos termos do art. 788.º do CPC, diz respeito às hipotecas e juros até três anos, e a apresentada em 08.04.2015, nos termos do Art. 794.º do CPC, respeita à penhora registada e juros após os três anos.

No desenrolar deste raciocínio conclui que a sentença de graduação de créditos proferida não considerou as hipotecas registadas e reclamadas por si, graduando apenas o crédito reclamado pela penhora.

Vejamos se a sua pretensão merece acolhimento, atenta a matéria de facto dada como assente e às disposições legais que regulam esta matéria específica.

A presente reclamação de créditos está apensada à ação executiva em que é exequente B…, e executado C….

Está provado que a exequente exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado na fábrica de pão deste, sita no …, Freguesia da …, Concelho de Santarém, ou seja no prédio penhorado.

No âmbito desse processo executivo, em que a exequente pretendia satisfazer os seus créditos emergentes dessa relação laboral no montante de € 13.646,92, foi registada, em 13/12/2013, a seu favor uma penhora sobre o aludido prédio.

O dito prédio já estava onerado com uma hipoteca voluntária registada em 20 de Janeiro de 2009 a favor do reclamante Banco BPI, SA.

Ainda sobre o mesmo prédio, em 11 de março de 2015 foi efetuada penhora no âmbito do processo n.º 382/15.0 T8ENT da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Execução – J2, a favor do reclamante Banco BPI S.A.

É neste contexto que surgem as seguintes reclamações de créditos:

a) O Estado Português, representado pelo Ministério Público, no montante global de € 19.486,80, sendo € 18.633,82 a título de capital e € 852,98 a título de juros, correspondendo € 2.514,50 ao Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI, sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da União das freguesias de … (anterior artigo… da freguesia da…), referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, e € 16.119,32 ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - IRS relativo aos anos de 2011 e 2012.

b) O “Banco BPI, S.A.”, no montante de € 288.686,39, correspondente a um crédito objeto de processo de execução que correu termos no processo n.º 382/15.0 T8ENT da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Execução - J2, correspondendo € 274.171,69 a capital, e € 14.511,70, respeitantes aos juros de mora.

c) O “Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Santarém”, no montante de € 16.795,66, correspondente a contribuições devidas pelo executado referentes aos meses de novembro de 2011 a junho de 2012 enquanto contribuinte no montante de € 2.627,26, contribuições devidas pelo executado referentes aos meses de novembro de 2011 a março de 2015 enquanto trabalhador independente no montante de € 11.974,54, e custas devidas em processo de execução, respeitando € 14.601,18 a contribuições devidas à segurança social, € 1.165,29 aos respetivos juros de mora, e, € 528,57 às custas devidas.

Na sentença os créditos reclamados foram graduados da seguinte forma:

1º. O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referente ao Imposto sobre Imóveis - IMI.

2.º O crédito exequendo e respetivos juros.

3º. O crédito do credor reclamante Banco BPI. SA;

4.º O crédito reclamado pelo Ministério Público e respetivos juros referentes a IRS e os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de contribuições;

5.º O crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social e respetivos juros a título de custas emergentes de processo de execução.

O crédito exequendo e respetivos juros foi graduado antes do crédito do credor reclamante BPI.S.A., com fundamento no disposto no art. 333º do Código do Trabalho.

Esta disposição legal está inserida na Secção IV com o título “ Garantias de créditos do trabalhador” e tem como epígrafe “Privilégios creditórios”, sendo do seguinte teor:

1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:

a) Privilégio mobiliário geral;

b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.

2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:

a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;

b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.

Estando assente que a exequente exercia as suas funções de trabalhadora dependente por conta do executado, na fábrica de pão deste, sita no …, Freguesia da …, Concelho de Santarém, ou seja no prédio penhorado, goza do privilégio imobiliário especial, previsto na al. b) do nº1 do art. 333º do Código do Trabalho.

Gozando o crédito exequendo de um privilégio imobiliário especial sobre imóvel penhorado tem primazia sobre a hipoteca do credor reclamante Banco BPI. S.A., nos termos do art. 751º do Código Civil.

Assim ao graduar o crédito exequente antes do crédito reclamado pelo Banco BPI, S.A. não merece a decisão recorrida qualquer censura.

V. Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação interposta pelo credor reclamante Banco BPI. S.A., mantendo a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Évora, 28/04/2016
Joaquim António Chambel Mourisco (Relator)
José António Santos Feteira
Moisés Pereira da Silva