Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1223/15.3T8STR-L.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: VENDA JUDICIAL
DESPESAS JUDICIAIS
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A contratação, pelo administrador de insolvência, dos serviços de uma leiloeira para o auxiliar na venda de imóvel apreendido para a massa insolvente carece de prévia concordância da comissão de credores ou, na falta desta, da autorização prévia do Julgador “a quo”, por força do estipulado no artigo 55.º nº 3, do CIRE.
2 - Inexistindo tal concordância ou autorização judicial prévias, as despesas realizadas pela dita leiloeira são por conta e da responsabilidade do administrador de insolvência que a contratou.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1223/15.3T8STR-L.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), S.A., encarregada da venda do bem imóvel identificado nos autos, o qual era propriedade da insolvente, (…) – Comércio e Reparação de Automóveis, Lda., nomeada pelo primitivo administrador de insolvência, veio interpor recurso da decisão que lhe indeferiu o pagamento de despesas e honorários que peticionou no processo, com base no disposto no artigo 17.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as quais importam no valor global de € 10.639,50.
Para o efeito apresentou a apelante as suas alegações de recurso, tendo terminado as mesmas com as seguintes conclusões:
I – O despacho recorrido viola as obrigações contratuais advenientes do contrato celebrado entre a Massa Insolvente e a Encarregada de Venda e as regras afectas à responsabilidade civil contratual.
II – O despacho recorrido viola o previsto no artigo 17º/6 do RCJ.
III – A Encarregada de Venda foi devidamente contratada para o exercício das suas funções nos moldes contratualmente previstos e legalmente sustentados.
IV – Decisão sob alçada de competência exclusiva do Sr. Administrador de Insolvência e sustentada na concordância e não oposição dos credores.
V – Designadamente expressa concordância da credora hipotecária que acabou por ser a adjudicante.
VI – Conforme jurisprudência diversa, de que se aduz apenas em exemplo o Acórdão do TRL de 03-12-2009 – “Na venda por negociação, sub-espécie da venda extrajudicial, o encarregado da venda é equiparado ao “mandatário” – art.º 905.º do CPC; A sua actuação pautar-se-á pelas regras do contrato de mandato civil, assim se justificando a sujeição da actuação do encarregado da venda às regras do mandato; No caso particular das vendas em processo executivo, o encarregado da venda actua mandatado pelo tribunal, mas normalmente por sugestão da parte interessada na venda. Ora, tratando-se de um contrato civil não se concebe a sua “celebração” sem que haja uma vontade nesse sentido, por parte quer do mandante quer do mandatário.”
VII - Posto isto, o contrato de mandato desde logo nos termos da Lei presume-se oneroso e competindo só ao mandatado, pelo que inclusivamente a adjudicação havida deveria ter sido por si conduzida.
VIII - Não o tendo sido quer a MI quer a credora hipotecária adjudicante postergaram a posição da Encarregada de Venda.
IX - Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como lhe são devidos honorários nos termos legais, os quais são independentes de qualquer efectiva venda.
X- Pese embora a operada transmissão em alçada de mandato da Encarregada de Venda.
XI - Face à actividade incumbida, desenvolvida e prestada, no decurso de mandato directo e exclusivo para o acto, por conta e em nome de intervenientes, de acordo com a designação havida, deverá a Encarregada de Venda ser devidamente ressarcida, em Justiça e respeito pelas funções que com profissionalismo e dignidade exerceu, nos exactos termos em que o veio requerer, nos termos do contrato de mandato e da Lei e usos.
XII - De facto, como conhecido de todos proveu actividade conforme expresso nas informações prestadas aos autos pelo AI (mais ou menos detalhadas e totalmente alheias a esta), sendo que para além de diversos contactos directos com potenciais interessados e parceiros (presenciais e telefónicos), dirigiu-se com os seus respectivos meios ao imóvel inúmeras vezes, levando a cabo os actos procedimentais atinentes e comunicados, para consultoria, avaliação e estudo de mercado tendo em vista a potenciação do imóvel no mercado e a venda.
XIII - Identificando o bem sem fácil colaboração e operando a sua especificação e registo fotográfico, de modo a prover ao Sr. AI e por via deste aos autos meios que serviriam aliás para eventuais diligências processuais futuras,
XIV - Sendo amiúde verificável que as deslocações implicam tempo de consultor/promotor, e despesas com viatura própria, de ida e respectiva volta, que contendem assim com encargos com viatura (categoria 2), gasóleo, portagens e recursos humanos, para além dos respectivos honorários a prover de acordo com período temporal e carga horária adstrita quanto ao desenvolvimento e acompanhamento processual e administrativo.
XV - No demais dirá que a natureza da actividade e as regras da experiência permitem aferir que a mesma não poderá ser desenvolvida sem uso de meios humanos, papel e caneta, impressões e cópias, comunicações telefónicas e ou outras, e recurso a meios informáticos e internet, e as consequentes despesas que tal contende sem prejuízo da difícil comprovação nominada, mas por serem levadas a cabo a favor e por conta do processo e parte deverão ser consideradas nos termos gerais.
XVI - Ora, a Encarregada de Venda não só procedeu a inúmeras diligências de índole de assessoria processual, como almejou o resultado de uma perspectivada venda, auxiliando à percepção de condições mais favoráveis à credora hipotecária com a potencial adjudicação do bem (ao invés de aguardar de desfecho de difícil venda – recorda-se que o valor base indicado para venda foi de € 350.000,00, com o qual a EV teve de trabalhar, e o valor de adjudicação foi de € 173.000,00!).
XVII - Pelo que é inusitado e leviano dizer que a sua actividade não haja auxiliado e conduzido à ponderação e decisão de adjudicação.
XVIII - E apenas aquando desta, foi enviada a NH, com 5% do valor da proposta aceite (o que nada condiciona ou compromete o sucesso e o trabalho desenvolvido pela Encarregada de Venda).
XIX - Pelo que não só é exigível o ressarcimento de despesas havidas em nome e por conta do processo, como lhe são devidos honorários nos termos legais, os quais independentes de qualquer efectiva venda – vide o dispositivo legal que é claro.
XX - O artigo 17º/6 do RCP diz expressamente que “(…) as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal”.
XXI - Isto é, resulta a sapiência que, díspar àquela fixação, a título remuneratório deverá ser fixada pelo tribunal quantia “até 5% do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior”.
XXII - Resulta ainda do dito critério legal que tal não depende de efectiva venda, sendo fixado precisamente valor remuneratório independentemente daquela, com respeito ao limite percentual, tendo como base ou o valor da causa ou dos bens administrados, se este for inferior.
XXIII - Não é nem seria lógico que a Encarregada de Venda exercesse actividade profissional gratuitamente, adiantando inclusivamente despesas para exercer tal actividade de forma indefinida no tempo, despesas estas que, quiçá, poderia nem sequer ver devidamente tidas como verificadas e aceites nos autos…!
XXIV - E assim se compreende porque a Encarregada de Venda Judicial tem uma natureza em similitude legal a liquidatário/administrador, e não é equiparável a uma qualquer agência imobiliária/mediador só pago com a venda, na medida em que não é, de todo, a sua actuação processual circunscrita às tarefas por aquelas desenvolvidas, competindo-lhe para além da promoção no mercado, uma vasta panóplia de procedimentos processuais e perante as partes, em respeito da Lei, ao que ademais é desde logo exemplo as exigências adstritas ao respectivo alvará de actividade.
XXV - Dirá ainda como é de conhecimento de experiência comum, que nenhuma empresa do ramo de mediação de venda actual, com algum sustento no mercado, fixa comissão abaixo de 5% + IVA em regime de exclusividade, sendo que, nem comummente, uma qualquer outra cobra abaixo de 3% + IVA, reiterando que as exigências atinentes à actividade de Encarregada de Venda (desde logo a nível de normas legais, requisitos e seguro adstrito), e a sua actuação e natureza de funções vão muito além das singelamente tipificadas àquelas (confusão comummente feita), tendo ainda em conta a reputação e respeito granjeado pela aqui Encarregada de Venda.
XXVI - Requer assim em respeito contratual e acrescento material a exigível apreciação e fixação de remuneração fixa nos termos e para efeitos do artigo 17º/6 do RCJ, em acordo com o supra expresso e apresentado a juízo e ora em rectificação, tudo o quanto a ser imputado à MI e sendo caso adiantado pelos respectivos cofres do Tribunal/IGFPJ.
XXVII – A (…) celebrou efectiva contratação válida, eficaz e com as respectivas obrigações perante terceiro.
XXVIII – Qualquer desencontro que haja com a posição do Sr. AI, pessoa legitimada para tanto, compreende a prestação de contas e responsabilidade deste perante credores no exercício das suas funções, mas cabalmente alheio ao terceiro contratado de boa-fé.
XXIX - Espera mui respeitosamente, em respeito e dignificação da actividade profissional da Encarregada de Venda - e exigível moralização, na medida em que em diversos autos é desejado perpassar a execução de actos tendencialmente desagradáveis (como seja lidar com imóveis sujos ou com escassas condições de salubridade, devedores, a remoção de pessoas e bens, e/ou zonas inseguras) e respectivos custos a terceiros, tentando posteriormente não os suportar – o deferimento equitativo quanto a nota de despesas e honorários, sem reparo.
XXX - Isto é, sendo devido a título de honorários e despesas o pagamento de 5% sobre o valor da adjudicação, ou seja 5% sobre € 173.000,00, no valor de € 8.650,00, acrescido de IVA à taxa em vigor, perfazendo o total de € 10.639,50.
XXXI - Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada/rectificada a decisão recorrida, e, em consequência, a final, ser determinado o pagamento à Encarregada de Venda nos termos contratuais e legais.
XXXII – Assim se fazendo a sã, material, equitativa e desejada Justiça, sem alheamento da realidade mundana da situação em apreço e do quanto figurável às partes, nomeadamente quanto ao que proveram/receberam/prestaram, e às condutas e omissões havidas.
Pelo credor hipotecário CGD, S.A. (a quem veio a ser adjudicado o imóvel identificado nos autos) foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir:

Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela (…), S.A., aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se – tendo sido aquela contratada pelo primitivo administrador de insolvência como encarregada da venda do bem imóvel identificado nos autos – lhe são devidos honorários e despesas no valor de 5% do bem vendido e/ou adjudicado, independentemente de como e qual o resultado que foi obtido, por força do estipulado no artigo 17.º, n.º 6, do R.C.P.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa ter presente, desde já, o que, a tal respeito, estipula o artigo 55.º, n.º 3, do CIRE, que, de seguida, passamos a transcrever:
- O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
Ora, da análise dos autos constata-se que a decisão recorrida não nega a existência da contratação da recorrente, nem os valores que esta peticiona e justifica, mas apenas veio afirmar que tal contratação, efectuada pelo primitivo administrador de insolvência em representação da massa insolvente, tinha de ser precedida da concordância expressa da comissão de credores ou, na sua falta – como ocorre no caso em apreço – tinha, obrigatoriamente, de ser autorizada previamente pelo Julgador “a quo”, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do CIRE.
Todavia, “in casu”, inexistiu tal autorização judicial prévia, pelo que, resulta claro, não poder a massa insolvente ser responsabilizada, de todo, por qualquer pagamento à leiloeira, aqui apelante (sendo as despesas e honorários por si peticionados – adiantamos nós – por conta e da responsabilidade do administrador de insolvência que a contratou…).
Neste sentido, aliás, se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de que são exemplo, entre outros, o Ac. da R.P. de 7/2/2019, disponível in www.dgsi.pt, no qual é afirmado que, não existindo autorização da comissão de credores ou, na sua falta, do juiz, as despesas com os auxiliares a que se refere o artigo 55.º, n.º 3, do CIRE são por conta do administrador.
Em sentido idêntico veja-se o Ac. da R.P. de 13/6/2019, também disponível in www.dgsi.pt, onde se afirmou o seguinte:
- O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão.
- O carácter prévio da autorização significa que ela só pode ser concedida antes de se recorrer ao auxílio de outrem, não sendo possível falar em autorização tácita ou aprovação tácita, ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida.
No mesmo sentido, pode ver-se o Ac. da R.L. de 10/1/2019, também disponível in www.dgsi.pt, no qual é afirmado o seguinte:
- Apresentadas as contas pelo Administrador da Insolvência, verifica-se que as mesmas incluem despesas com verbas pagas a terceiros que o coadjuvaram (uma leiloeira) nas diligências para a venda de um imóvel pertencente à massa.
– Contudo, o Administrador, face à inexistência de comissão de credores, deveria ter solicitado a prévia concordância do juiz para se fazer coadjuvar por essa leiloeira, nos termos do artigo 55.º, n.º 3, do CIRE.
Não o tendo feito, verificando-se para mais que a venda foi feita em propostas por carta fechada e o imóvel adjudicado ao credor hipotecário, as contas, na parte respeitante às despesas do terceiro coadjuvante, devem ser rejeitadas pelo juiz da insolvência.
Ainda em sentido similar veja-se o Ac. desta Relação de 11/5/2017, também disponível in www.dgsi.pt, no qual é referido que:
- (…) Como escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, o CIRE «leva a ideia da pessoalidade do cargo ao ponto de rejeitar o recurso ao auxílio de terceiros e do insolvente (…) quando não haja prévia autorização da comissão de credores» (CIRE Anotado, 3.ª ed., Quid Juris, Lisboa, 2015, p. 55). E o caráter prévio da autorização significa só que ela só pode ser concedida antes de se recorrer ao auxílio de outrem.
Não é possível, neste caso, falar em autorização tácita ou aprovação tácita; ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida.
Por último, pode ver-se o Ac. desta Relação de 24/10/2019, também disponível in www.dgsi.pt, onde é afirmado o seguinte:
- (…) Quanto aos honorários devidos à sociedade (…) haverá em nosso entender que distinguir entre os devidos pela elaboração do plano de viabilidade económico-financeira, para que em larga medida remete o plano de insolvência apresentado pelo ora recorrente, e o trabalho de TOC que desenvolveu em ordem a garantir o cumprimento pela massa insolvente das suas obrigações de ordem fiscal e perante a segurança social.
No primeiro caso afigura-se claro que se trata de situação abrangida pela previsão do n.º 3 do art.º 55.º, pelo que o então administrador deveria ter diligenciado pela prévia concordância do Sr. Juiz do processo, uma vez que ao tempo não se encontrava ainda em funções a comissão de credores. Não o fez e nenhuma justificação deu para a sua omissão, com a consequência do custo do serviço prestado não poder ser repercutido sobre a massa. E assim é porque a falta de autorização prévia exigida pela lei não é suprida pelo facto do juiz ou os credores não terem posteriormente interpelado o administrador, não se vendo sequer neste caso concreto por que o fariam.
Assim sendo, atentas as razões e fundamentos supra referidos (nomeadamente os constantes dos arestos acima transcritos), forçoso é concluir que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente.
Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela apelante, não tendo sido violado o preceito legal por ela indicado.
***
Por fim, atento o estipulado no n.º 7 do artigo 663.º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por (…), S.A. e, em consequência, confirma-se inteiramente a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.
Custas pela apelante.
Évora, 05 de Novembro de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás


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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).