Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
388/17.6GBASL-D.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA ALARGADA
ARRESTO PREVENTIVO
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. No âmbito do ordenamento processual penal português estão previstas várias formas “clássicas” e uma “especial” (destinada a combater o crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas com a prática de um facto ilícito típico (crime).
II. O confisco ou a perda dita “clássica” ou “tradicional” pode ser alcançada, designadamente, através do arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), necessitando, porém, o requerente de alegar e provar sempre o periculum in mora (justo receio que o devedor inutilize, oculte e se desfaça dos bens que integram a garantia do credor Estado).
III. A perda “especial”, designada na jurisprudência e doutrina por perda “alargada”, é alcançada através do regime especialíssimo de arresto previsto no artigo 10.º do DL 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada), admitindo-se um arresto “ampliado” quanto aos crimes de catálogo do artigo 10.º, baseado na presunção de que o património do arguido tem sempre uma proveniência ilícita (incongruência patrimonial), sem prejuízo de aquela poder ser ilidida posteriormente pelo agente do crime.
IV. O arresto “clássico” e o “alargado” podem, por isso, ser solicitados cumulativamente, pois cada um deles tem um recorte específico de aplicação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
1. Da decisão
No Procedimento Cautelar de arresto com o n.º 308/17.6GBASL-E, do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ... o MP requereu o decretamento do arresto preventivo de vários bens ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro e 228.º do CPP.
O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a providência requerida e decidiu, sem conhecimento prévio dos arguidos:
a) Não decretar o arresto preventivo, ao abrigo do disposto no artigo 228.º do CPP, dos bens móveis e imóveis, identificados no requerimento inicial relativamente aos arguidos AA[1], BB, CC, DD, EE e FF[2].
b) Decretar o arresto, ao abrigo do disposto no artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11.1, dos bens móveis e imóveis que integram o património dos arguidos - artigo 7.º, n.º 2, alínea a) da Lei 5/2002- identificados no requerimento inicial (ponto C.1, fls. 58 v a 62) relativamente aos arguidos BB[3], CC[4], DD[5], EE[6] e GG[7], respeitando os montantes totais por arguido supra referidos e especificamente indicados na liquidação do património incongruente que consta dos autos principais.
Foi, ainda, determinado que a notificação dos Requeridos/arguidos apenas fosse efetuada após o arresto, quanto a todos os bens referidos (Artigo 372.º e 393.º, n.º 1, ambos do CPC).

2. Do recurso
2.1. Das conclusões do Ministério Público
Inconformado com a decisão o MP interpôs recurso extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1— Nos presentes autos, na perspectiva do Ministério Público e no que interessa ao presente recurso, investiga-se a prática de crimes de danos contra a natureza, previstos e puníveis nos termos conjugados dos artigos 278.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal e de contrabando qualificado na forma tentada e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, todos em leitura conjugada com o artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017.
2- Após dedução de acusação o Ministério Público requereu o arresto preventivo, nos termos e para os efeitos do estatuído pelo artigo 228.º do Código de Processo Penal, do património apurado e expressamente indicado como estando na disponibilidade dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF.
3- Na decisão que sobre tal requerimento recaiu a Mma. Juiz a quo considerou, relativamente a estes arguidos, como verificado o requisito do fumus commissi delicti, não dando como demonstrado o requisito do periculum in mora, indeferindo, por isso, o requerido nos seguintes termos: apesar de estar verificada a existência da aparência do crédito, do Fumus boni iuris não se mostra, contudo, preenchido o requisito do periculum in mora ou do justo receio de perda da garantia patrimonial, imprescindível para o decretamento do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público, cujo ónus sobre si impendia. Assim, a providência não poderá ser deferida nesta parte.
4- Na decisão ora requerida a Mma. Juiz a quo deu, porém, como indiciariamente demonstrados todos os factos que lhe permitiriam deferir o requerido pelo Ministério Público;
5- No caso dos autos o que está em causa é saber se relativamente àqueles arguidos se pode dizer que o Estado enquanto credor, face aos factos dados como indiciariamente demonstrados, deve ter o justificado meio de que, a final, caso os arguidos venham a ser condenados, não exista património que permita satisfazer o seu crédito.
6- O procedimento de arresto visa combater o prejuízo que possa advir da delonga de um processo judicial e da vontade dos arguidos/devedores de evitarem o desapossamento de bens patrimoniais que tenham na sua posse. Tal vontade à medida que o processo for avançando pode, aliás, aumentar em intensidade, à medida que tais devedores se vão apercebendo que tal desapossamento é muito provável ou até inevitável, importando por isso, no momento em que se pode afirmar que o requisito do fumus commissi delicti está reunido, como nos autos já se afirmou, cristalizar o património do arguido colocando-o na sua indisponibilidade sem, no entanto, lho retirar verdadeiramente.
7- Ora, quanto ao justo receio, acompanhando Alberto dos Reis autor a partir do qual a doutrina se consolidou a respeito desta questão, há que ter presente que "Uma coisa é a ocultação dos bens, outra o justo receio de ocultação. Para que seja justificado o pedido de arresto não é indispensável que o devedor tenha ocultado os seus bens (…) se a ocultação já se consumou (…) o arresto é inútil ou insuficiente. O credor, se quiser precaver-se contra o perigo de insatisfação, há-de, portanto, requerer a providência antes de o devedor levar a cabo a ocultação. (...). É necessário que se aleguem factos positivos e concretos, susceptíveis de exprimir a ameaça de ocultação." E continuando afirma o mesmo autor que 'há-de, ele próprio (o juiz), adquirir a convicção do justo receio de ocultação através de factos objectivos que revelem, por parte do devedor, a disposição de ocultar. "
8- Também Antunes Varela afirma que "Não necessário, portanto, que a perda se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado (…) concretizando quanto à densificação deste conceito "Para que haja justo receio de perda da garantia patrimonial basta que, com a expectativa de alienação de terminados bens ou a sua transferência para o estrangeiro, o devedor torne consideravelmente difícil a realização coactiva do crédito (...). Basta igualmente (…) que exista acentuada desproporção entre o montante do crédito e o valor do património do devedor, desde que este património seja facilmente ocultável."
9- Ainda quanto ao preenchimento do requisito do periculum in mora não podemos deixar de chamar a tenção para recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça onde se pode ler que “(…) na prova do requisito do periculum in mora a exigência não pode ser tal que se reconduza à prova de circunstâncias que revelem a concretização desse perigo, caso em que, não estaríamos perante um perigo de dissipação, mas perante a concretização de uma dissipação, perdendo o arresto a sua utilidade e efectividade." podendo ler-se, desde logo, no sumário da decisão que "É válida a inferência de que se verifica o periculum in mora, a justificar o decretamento da providência de arresto, quando há uma desproporção manifesta entre activo e passivo e este sobreleva aquele."
10- Com tudo isto se querendo dizer que a factualidade que poderá, segundo as regras da experiência, levar o julgador a concluir pela existência do justo receio de dissipação do património, não terá, necessariamente que demonstrar, como o diz a Mma. Juiz a quo, que os arguidos "praticaram ou se preparam para praticar actos com vista ao extravio ou delapidação do seu património de forma a subtrair os seus bens à acção do credor Estado", sob pena do comportamento do arguido já não poder ser evitado com a providência do arresto, que assim se tornará inútil. E, cremos que este raciocínio, pala além do que resulta dos apontamentos de doutrina e jurisprudência já referidos, assenta, pelo menos em três razões distintas, a saber: uma delas é que se os arguidos encetarem tal comportamento dificilmente o saberemos, já que se pretenderem ocultar o seu património, com certeza que também quererão ocultar tal comportamento até estarem satisfeitos com o resultado; a outra razão radica na circunstância de que quando esse comportamento tiver início, é muito provável que já não possa ser evitado com o início da providência cautelar iá que será muito mais rápida a venda de um bem ou o levantamento de uma quantia monetária, do que a proposição de uma providência e posterior decisão; finalmente a última razão que alicerça as anteriores é a de que o Ministério Público não tem forma de saber se os arguidos já praticaram ou se preparam para praticar actos de dissipação. Aliás, entendemos como razoável supor que o Ministério Público sempre será o último a saber da prática ou da preparação para a prática de tais actos.
11— Ora, face à factualidade já constante do requerimento inicial, dada como indiciariamente demonstrada pela Mma. Juiz a quo, e que na parte III do presente recurso se repetiu e esquematizou não se pode dizer que o Ministério Público apenas alegou de forma conclusiva e sem qualquer suporte factual
12 - E no que respeita especialmente aos arguidos cujo activo é inferior ao passivo não se pode afirmar que decretar o arresto preventivo com base nesta inferência é um mero funcionamento automático.
13- Antes tendo de se concluir que quanto aos arguidos cujo activo (património) é inferior ao passivo (vantagem criminosa) estão demonstrados factos que permitem concluir, desde logo, que neste momento não é conhecido património que permita a final declarar perdida a favor do Estado a vantagem ilícita com que os arguidos se locupletaram, o que, por si só, já demonstra um justo receio de o Estado não ver o seu crédito satisfeito, tendo ademais que se concluir, com base na factualidade já anteriormente aduzida e ora repetida, que tais arguidos durante o período em investigação primaram por uma ocultação de património às instâncias formais de controlo, ocultação/ dissipação essa que se mostra muito provável que venha a ocorrer no futuro porque tal património, constituído na sua maioria por quantias monetárias, é altamente fungível e facilmente dissipável, sendo, por isso, expectável que os arguidos, conhecedores já do despacho de acusação onde se requereu a perda de tais valores, se comportem de forma a evitar a transferência de tais valores para o Estado, o que nos leva a concluir pelo justo receio.
14- Por outro lado, quanto aos arguidos cujo activo (património) é superior ao passivo (vantagem criminosa) são também verdadeiras e devidamente suportadas em factos as conclusões anteriormente referidas pelo Ministério Público, já que dos factos aduzidos é curial retirar que os arguidos durante o período em investigação primaram por uma ocultação de património às instâncias formais de controlo, ocultação/dissipação essa que se mostra muito provável que venha a ocorrer no futuro porque tal património, constituído na sua maioria por quantias monetárias, é altamente fungível e facilmente dissipável, sendo, por isso, expectável que os arguidos, conhecedores já do despacho de acusação onde se requereu a perda de tais -valores, se comportem de forma a evitar a transferência de tais valores para o Estado, o que nos leva a concluir, também quanto a estes, pelo justo receio.
15- Ademais, face aos factos relativos às quantias apreendidas aos arguidos, que anteriormente se aduziram e ora se repetiram, é também verdadeira e factualmente suportada a afirmação de que o(s) arguido(s) está(ão) habituado(s) a ter na sua disponibilidade imediata, fora dos circuitos bancários e no mercado paralelo de tráfico» de espécies protegidas, quantias monetárias avultadas, estas que transporta(m) consigo e/ou poderá(ão) guardar em locais não acessíveis ou discerníveis por terceiros, o que é mais um indício relevante para demonstrar o periculum in mora, já que os arguidos não se coibirão de ter consigo, fora do circuito bancário e por isso fora do alcance do Tribunal, as quantias que entenderem por adequadas a alcançar o desiderato de retirar do alcance do Estado valores que afinal poderão ser declarados como perdidos a favor deste.
16- Termos em que a decisão ora recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que determine o arresto preventivo (cfr. 228.º do Código de Processo Penal) dos bens móveis e imóveis, já anteriormente identificados relativamente aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, com vista a assegurar o pagamento do valor das vantagens que não foi possível apropriar em espécie, nos termos do artigo 228.º do Código de Processo Penal, e nos artigos 391.º a 393.º do Código de Processo Civil, tudo respeitando os montantes totais por arguidos supra referidos e especificamente indicados no presente requerimento e no requerimento de perda de vantagens.”.


2.2. Na sequência do peticionado pelo MP o Tribunal a quo determinou que a notificação dos requeridos/arguidos fosse efetuada após o arresto.

2.3. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação a Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser julgada a procedência total do recurso interposto pelo MP.

2.4. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

2. Questões a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em saber se deveria ter sido decretado o arresto dos bens dos arguidos ao abrigo do artigo 228.º do CPP.

3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida.

3.1.1. Factos indiciariamente apurados na 1.ª Instância
O Tribunal a quo considerou indiciariamente apurados os seguintes factos (transcrição):
“1. Entre os dias 15 e 21.03.2018, em local não concretamente apurado do rio Sado mas em ..., mediante o uso de artes de pesca os arguidos HH e II retiraram do Rio Sado 15,000 Kg de “meixão” que transportaram consigo de barco e posteriormente acondicionaram num contentor/barracão situado por baixo do viaduto da Autoestrada n.º ..., em ... (coordenadas 38.367045, -8.489501);
2. No dia 27.03.2018, pelas 04h38 o arguido HH, em comunhão de esforços e intentos com o arguido II, no interior do contentor/barracão supra referido, entregou ao arguido JJ o “meixão” supra referido e este, utilizando a viatura automóvel de marca ..., modelo ...06, com a matrícula ..-..-JD, transportou-o até à localidade de ... onde, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 3.360,00 (320EUR cada Kilograma) e não superior a 22.500,00EUR (1.500,00 EUR cada Kilograma) o entregou ao arguido KK - Cfr. sessões 45,116, 134, 137, 140, 160, 171, 176, 177, 201, do Alvo ...98... Transcrições no apenso II; Sessões 3 e 4, do Alvo ...40 Transcrição em apenso IV;. Auto de vigilância de fls. 372 a 331.
3. O arguido KK após adquirido o “meixão” nos termos supra descritos, entregou-o ao arguido BB e este de forma não concretamente apurada, transportou-o até local junto da ... em ..., onde, a hora não concretamente apurada mas próximo das 19h01m do dia 28.03.2018, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 3.360,00 (320EUR cada Kilograma) e não superior a 22.500,00EUR (1.500,00 EUR cada Kilograma) e o entregou ao arguido LL Cfr. sessões 46, 64, 65, 66 e 71 do Alvo ...40 Transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; . Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
4. Os arguidos KK e BB, da forma supra descrita e sempre atuando em comunhão de esforços e intentos, adquiriram o “meixão” aos arguidos HH, II e JJ e mantiveram-no na sua posse até ao dia 03.04.2018, data em que o venderam ao arguido LL, dividindo o dinheiro entre si, o que quiseram e concretizaram.
5. Os arguidos KK, BB sabiam que o “meixão” é uma espécie da fauna selvagem protegida e que não podiam comprá-lo, guardá-lo e revendê-lo sem autorização porque tal actividade é proibida por lei, assim como sabiam que não tinham autorização para tal, o que não os impediu de actuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram.
6. A quantidade de “meixão” pescado e posteriormente transacionado entre os arguidos corresponde a cerca de 52.500,00 exemplares da espécie protegida em causa;
7. O “meixão” pescado e posteriormente transacionado entre os arguidos tinha um valor não inferior a 22.500,00EUR (1.500,00EUR cada kg)
8. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
9. Entre os dias 27.03.2018 e 02.04.2018, em local não concretamente apurado do rio Sado mas em ..., mediante o uso de artes de pesca os arguidos HH e II retiraram do Rio Sado 16,000 quilogramas de “meixão” que transportaram consigo de barco e posteriormente acondicionaram num contentor/barracão situado por baixo do viaduto da Autoestrada n.º ..., em ... (coordenadas 38.367045, -8.489501);
10. Os arguidos sabiam que procediam à captura de “meixão” retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de o retirar do rio Sado, o que quiseram e concretizaram;
11. No dia 02.04.2018, a hora não concretamente apurada, mas antes das 19h57m, o arguido HH, em comunhão de esforços e intentos com o arguido II, no interior do contentor/barracão supra referido, entregou ao arguido JJ o “meixão” supra referido e este, de forma e em local não concretamente apurados, entre as 19h59m e as 21h47m, entregou-o ao arguido KK, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 5.120,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 24.000,00EUR (1.500,00 EUR cada Kilograma);
12. Os arguidos HH, II e JJ dividiram entre si o dinheiro que obtiveram com a venda do “meixão” a KK e que foi pescado a partir do rio Sado e guardado nos termos supra descritos;
13. Os arguidos HH, II e JJ, sempre atuando em comunhão de esforços e intentos, sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida da fauna selvagem e que não podiam proceder à sua detenção e venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de atuarem da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
14. O arguido KK após ter adquirido o “meixão” nos termos supra descritos, entregou-o ao arguido BB que posteriormente o vendeu a terceira pessoa não identificada, durante o dia 03.04.2018, até às 12h04m, mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 5.120,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 24.000,00EUR (1.500,00 EUR cada Kilograma) --- ( Cfr. Sessão 283, do Alvo ...98... - Transcrição em Apenso II; Cfr. Sessões 110, 111 e 116 do Alvo ...40,transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 123 do Alvo ...40 Transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
15. Os arguidos KK e BB, da forma supra descrita e sempre atuando em comunhão de esforços e intentos, adquiriram o “meixão” aos arguidos HH, II e JJ e mantiveram-no na sua posse até ao dia 03.04.2018, data em que o venderam a pessoa não concretamente determinada, o que quiseram e concretizaram.
16. Os arguidos KK e BB sabiam que o “meixão” é uma espécie da fauna selvagem protegida e que não podiam comprá-lo, guardá-lo e revendê-lo sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não tinham autorização para tal, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram.
17. A quantidade de “meixão” que os arguidos capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 56.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
18. O “meixão” que os arguidos capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 24.000,00EUR (1.500,00EUR cada kg);
19. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
20. Entre os dias 07.04.2018 e 12.04.2018, em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, o arguido BB retirou do Rio Tejo quantidade não inferior a 50,00 quilogramas de “meixão”.
21. O arguido sabia que procedia à captura de “meixão” retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
22. Posteriormente, no dia 12.04.2018, entre as 18h45 e as 19h00 e em local não concretamente apurado, mas na localidade de ..., o arguido BB a troca de quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 15.000,00 EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 75.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma), entregou ao arguido LL a quantidade de “meixão” ( Cfr. Sessões 5, 10, 18, 35, 43, 45 e 48, do Alvo 98... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V).
23. O arguido LL da forma supra descrita, adquiriu o “meixão” ao arguido BB, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
24. Os arguidos BB e LL sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam detê-lo para posteriormente o venderem, vendê-lo ou comprá-lo sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não tinha autorização para tal, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram.
25. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 175.000 exemplares da espécie protegida em causa (1kg corresponde a 3500 exemplares);
26. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 75.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
27. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
28. Em data não concretamente apurada mas entre o dia 18.04.2018 e o dia 20.04.2018, até às 12h35m, o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do Rio Tejo quantidade não inferior a 31,00 quilogramas de “meixão” Cfr. Sessões 90, 92, 102, 143 do Alvo 98... Transcrições em Apenso V).
29. O arguido sabia que procedia à captura de “meixão” retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
30. No dia 18.04.2018 data o arguido BB adquiriu a indivíduo não concretamente identificado, utilizador do número ...95, quantidade não inferior a 6,00 quilogramas de “meixão” vivo, pela qual pagou a quantia de, pelo menos, 200,00EUR por quilograma; (Cfr. Sessão 94 do Alvo 98... Transcrição em Apenso V);
31. O arguido BB sabia que o meixão é uma espécie protegida da fauna selvagem e que não podia proceder à sua compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabia que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de atuar da forma descrita, o que quis e concretizou;
32. No dia 20.04.2018 o arguido KK, em conjugação de esforços e intentos, com o arguido BB adquiriu a indivíduo não concretamente apurado e por quantia não concretamente apurada quantidade não inferior a 6,00 quilogramas de “meixão” vivo (Cfr. Sessão 154 do Alvo 98... Transcrição em Apenso V);
33. Da quantidade suprarreferida o arguido BB, no dia 21.04.2018, em conjugação de esforços e intentos com o arguido KK, cerca das 11h30m e em local não concretamente apurado, entregou ao arguido LL quantidade não inferior a 16 quilogramas de “meixão” vivo a troca de quantia monetária não concretamente apurada mas não inferior a 5.120,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 24.000,00 (1.500,00EUR, por cada quilograma) -Cfr. Sessão 141 do Alvo Procedimento Cautelar ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V).
34. Tendo entregue a restante quantidade de “meixão” vivo, ou seja, 27 quilogramas, no dia 22.04.2018, em conjugação de esforços e intentos com o arguido KK, no mesmo local e a hora não concretamente apurada também ao arguido LL a troco de quantia monetária não concretamente apurada mas não inferior a 8.640,00EUR (320,00EUR, por cada quilograma) e não superior a 40.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Cfr. Sessões 16 e 49 do alvo ...06...; Cfr. Sessão 70 do Alvo 98706040 Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessões 108, 109, 123, 131 e 132 do Alvo 98... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V).
35. Os arguidos BB e KK, atuando em conjugação de esforços e intentos, e LL sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida da fauna selvagem e que não podiam, respetivamente proceder à sua detenção, venda e compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
36. O arguido LL vendeu parte da quantidade de meixão vivo adquirida nos termos supra descritos, mais exatamente 15,00 quilogramas, ao arguido AA, no dia 21.04.2018, em local não concretamente apurado, mas que os arguidos conheciam como “A adega do Zé” pelas 17h30, em troca de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 320,00EUR cada quilograma (Cfr. Sessões 2, 15, 63, 76, 84, 94 do Alvo ...06... Transcrição em Apenso VI).
37. O arguido LL ao vender o “meixão” vivo ao arguido AA, nos termos supra descritos, sabia que o “meixão” é uma espécie protegida da fauna selvagem e que não podia proceder à sua venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabia que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de actuar da forma descrita, o que quis e concretizou.
38. O arguido AA adquiriu o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
39. O arguido AA ao adquirir o “meixão” supra descrito a LL, nos termos supra descritos, sabia que o “meixão” é uma espécie protegida da fauna selvagem e que não podia proceder à sua aquisição e posterior detenção sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabia que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de atuar da forma descrita, o que quis e concretizou;
40. A quantidade de “meixão” vivo que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram, a saber 43,00 quilogramas, corresponde a cerca de 150.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
41. O “meixão” vivo que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 64.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
42. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
43. Em data não concretamente apurada mas entre o dia 22.04.2018 e o dia 03.05.2018, até às 08h50m, o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do Rio Tejo quantidade não inferior a 10,00 quilogramas “meixão” vivo.
44. O arguido sabia que procedia à captura de “meixão” vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma actividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou (Cfr. Sessão 225 do Alvo 98... Transcrição em Apenso V)
45. No dia 03.05.2018, entre as 08h52 e as 10h30m o arguido BB entregou, em local não concretamente apurado, ao arguido LL a quantidade de “meixão” vivo suprarreferida em troca de quantia monetária não concretamente apurada mas não inferior a 3.200,00EUR (320,00EUR por quilograma) e não superior a 10.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Cfr. Sessões 227, 238, 243 do Alvo 98... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V).
46. Quantidade esta de “meixão” que o arguido LL nesse mesmo dia em local não concretamente apurado mas na localidade de ... entregou ao arguido AA a troco de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 3.200,00EUR (320,00EUR por quilograma) e não superior a 10.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Cr. Sessão 401 e 435 do Alvo ...06... Transcrição em Apenso VI.
47. O arguido AA adquiriu o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
48. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o meixão é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda e compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
49. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 35.000 exemplares da espécie protegida em causa (1kg corresponde a 3500 exemplares);
50. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 10.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
51. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
52. Em data não concretamente apurado, mas anterior a 25.10.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do Rio Tejo quantidade não inferior a 15,00 quilogramas de “meixão”.
53. O arguido sabia que procedia à captura de meixão retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou (Cfr. Sessão 13 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI)
54. - No dia 26.10.2018 em local não concretamente apurado mas conhecido pelos arguidos como “a ciganada” ou o “cigano” perto das 10h00 o arguido BB entregou ao arguido LL os 15,00 quilogramas de “meixão” suprarreferidos, a troco de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 4.800,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 22.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma - Cfr. Sessão 13 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
55. Sendo que nesse mesmo dia entre as 18h30 e as 19h00 o arguido LL entregou os 15,00 quilogramas de “meixão” que adquiriu nos termos supra descritos ao arguido AA a troco de quantia não concretamente apurada mas não inferior a 4.800,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 22.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma - Cfr. Sessão 75 do Alvo ...73... Transcrição em Apenso VII);
56. O arguido AA adquiriu o meixão vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
57. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão”é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua compra, detenção e venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
58. A quantidade de “meixão” vivo que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 52.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
59. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 22.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
60. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
61. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31.10.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 3,00 quilogramas de “meixão” Cfr. Sessão 229 do Alvo ...29... Transcrição em Apenso V).
62. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 31.10.2018 o arguido KK em local não concretamente apurado do rio Sado mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do Rio Sado quantidade não inferior a 9,00 quilogramas de “meixão” Cfr. Sessão 229 do Alvo ...29... Transcrição em Apenso V).
63. Os arguidos BB e KK sabiam que procediam à captura de “meixão” retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de o retirar do habitat natural, o que quiseram e concretizaram.
64. No dia 31.10.2018 o arguido KK entregou ao arguido BB, pelas 08h17 junto ao café que os arguidos denominam como “a ciganada” ou o “cigano”, os 9 quilogramas de “meixão” que chegou à sua posse nos termos supra descritos (Cfr. Sessão 74 do Alvo ...26... Transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 229 do Alvo ...29... Transcrição em Apenso V
65. Logo após os factos supra descritos o arguido BB, em conjugação de esforços e intentos com o arguido KK, procedeu à entrega, entre as 08h39 e as 12h35, em local não concretamente apurado mas que designaram entre eles (BB E LL) como “o sítio dos tordos da outra vez” ao qual os arguidos LL e AA também se referem como “restaurante do leitão”, sito junto a armazém utilizado pelo arguido AA em ... (coordenadas 39.487018, 9.1411019), a estes últimos arguidos (LL e AA) o “meixão” vivo, capturado por aqueles arguidos nos termos suprarreferidos, em troca de quantia monetária não inferior a 3.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 18.000,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Sessões 114 e 121do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 88 do Alvo ...26... Transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 229 do Alvo ...29... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessões 117 e 121 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. sessões 205 e 219 do alvo ...73... Transcrição em Apenso VII; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
66. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
67. Os arguidos KK, BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua venda, detenção ou compra sem autorização porque tal actividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para comprar deter ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
68. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 42.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
69. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 18.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
70. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
71. Em data não concretamente apurado, mas anterior a 07.11.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 24,500 quilogramas de “meixão”.
72. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou.
73. No dia 07.11.2018, entre as 12h14 e as 12h30, o arguido BB procedeu à entrega do “meixão” suprarreferido, em local não concretamente apurado mas junto a ... aos arguidos LL e AA em troca de quantia monetária não inferior a 7.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 36.750,00EUR (1.500,00 EUR por cada quilograma) -Cfr. Sessões 203, 204 e 208 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
74. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram
75. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender o “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
76. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 85.750,00 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
77. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 36.750,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
78. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
79. Entre os dias 07.11.2018 e 09.11.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 37,000 quilogramas de “meixão” (Cfr. Sessões 225 e 254 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI)
80. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
81. No dia 09.11.2018, pelas 18h38 os arguidos LL e AA encontraram-se na Rua ... em ..., tendo de seguida, pelas 18h45, ido ao encontro do arguido BB, em local não concretamente apurado mas junto a ..., local onde este, entre as 19h05 e as 19h20 lhes entregou o “meixão” supra referido, em troca de quantia monetária não inferior a 11.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 55.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma).
82. O arguido AA de seguida guardou o “meixão” assim adquirido num armazém, por si utilizado, sito junto à Rua ... em ... (coordenadas 39.487018, -9.1411019) - cfr. Sessões 225, 229, 238 e 264 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Auto de Vigilância de fls. 664 D e 665 D; Cfr. Folha de suporte de fls. 666/D; Cfr. Auto de diligência externa de fls. 704; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
83. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
84. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
85. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 129.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
86. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 55.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
87. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
88. Entre os dias 09.11.2018 e 10.11.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 25,300 quilogramas de “meixão” - sessões 270 e 272 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI
89. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” -o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma actividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
90. No dia 11.11.2018, entre as 12h00 e as 12h38, o arguido BB procedeu à entrega do “meixão” suprarreferido, em local não concretamente apurado, mas junto a ..., aos arguidos LL e AA em troca de quantia monetária não inferior a 8.096,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 37.950,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) Cfr. Sessões 273, 276, 279, 280, 282, 286 e 287 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
91. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
92. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
93. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 88.550 exemplares da espécie protegida em causa (1quilograma corresponde a 3500 exemplares);
94. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 37.950,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
95. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
96. Entre os dias 11.11.2018 e 14.11.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 15,000 quilogramas de “meixão” posteriormente guardou em armazém localizado em ..., junto ao cais fluvial (coordenadas 39.067855, -8.757310; - Cfr. Sessão 28 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 940 do Alvo ...73... Transcrição em Apenso VII.
97. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
98. O arguido BB capturou o “meixão” que guardou nos termos suprarreferidos com a intenção de o vender aos arguidos LL e AA;
99. O arguido BB sabia que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podia proceder à sua detenção para posterior venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabia que não detinha autorização para comprar ou vender o que não o impediu de atuar da forma descrita, o que quis e concretizou;
100. A quantidade de “meixão” vivo que o arguido capturou e deteve para posterior venda corresponde a cerca de 52.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
101. O “meixão” vivo que o arguido capturou e deteve para posterior venda tinha um valor não inferior a 22.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
102. O arguido atuou de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
103. Entre o dia 14.11.2018 e o dia 10.12.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 37,000 quilogramas de “meixão” Sessão 3552 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI
104. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
105. No dia 11.12.2018, pelas 07h35 os arguidos LL e AA, que em tudo o que se descreverá atuaram em comunhão de esforços e intentos, encontraram-se na Rua A em ..., junto ao estabelecimento comercial “A P...”, tendo, de seguida, o arguido LL, ao volante da viatura marca ..., modelo ..., de matrícula ..-BE-.., que o arguido AA conduziu até àquele local, ido ao encontro do arguido BB, à localidade de ..., junto ao cais fluvial (coordenadas39.067855, -8.757310);
106. Ali chegado o arguido BB, entre as 07h50 e as 07h55, entregou-lhe o “meixão” capturado nos suprarreferidos termos, em troca de quantia monetária não inferior a 11.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não inferior a 55.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma).
107. Depois de o arguido LL se ter reencontrado com o arguido AA no local e estabelecimento supra referidos, este último arguido transportou o “meixão” até à localidade de ... onde o guardou num armazém por si utilizado e sito junto à Rua ... ... (coordenadas 39.487018, -9.1411019) em depósito adequado a mantê-lo vivo, por forma a posteriormente o poder vender a terceiros - Cfr. (Auto de Diligência Externa do dia 11.12.2018, de fls. 805 a 809; Cfr. Sessões 2153 e 2161 do Alvo ...73... Transcrição em Apenso VII; Cfr. Sessões 3552 e 3554 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 509 do alvo ...61... - Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V).
108. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando ter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
109. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
110. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 129.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
111. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 55.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
112. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal;
113. Entre o dia 10.12.2018 e o dia 12.12.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, capturou quantidade não inferior a 35,000 quilogramas de “meixão” Cfr. Sessão 588 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V);
114. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
115. No dia 12.12.2018, entre as 14h07 e as 14h12, o arguido BB procedeu à entrega do meixão suprarreferido, em local não concretamente apurado, mas junto a ..., ao arguido LL em troca de quantia monetária não inferior a 11.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 55.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) -cfr. Sessões 590, 602 e 612 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
116. O arguido LL adquiriu o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
117. Os arguidos BB e LL sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
118. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 122.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
119. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 55.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
120. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
121. Em data não concretamente apurada mas anterior a 09.12.2018 e entre o dia 16.12.2018 os arguidos KK e BB, a quem o arguido FF chamava “o nervoso”, em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retiraram do rio quantidade não inferior a 17,000 quilogramas “meixão” com o valor de 25.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) -Cfr. Sessão 10 e 18 do Alvo ...87... - Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessões 149 e 152 do Alvo ...60... - Transcrição em Apenso IV;
122. Os arguidos BB e KK, sabiam que procediam à captura de retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinham autorização para tal, o que não os impediu de o retirar do habitat natural, o que quiseram e concretizaram;
123. Em data não concretamente apurada mas anterior a 09.12.2018 o arguido MM, em local não concretamente apurado mas a partir do rio Guadiana, mediante o uso de artes de pesca, retirou quantidade não inferior a 5,000 quilogramas de “meixão” com o valor de 7.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma);
124. O arguido MM sabia que procedia à captura de meixão vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
125. O “meixão” capturado nos termos suprarreferidos (22,000 quilogramas) foi entregue ao arguido NN pelos arguidos BB, KK e MM em troca de quantia monetária não inferior a 7.040,00EUR (320,00EUR por cada quilograma) e não superior a 33.000,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma), que aqueles arguidos distribuíram entre si de forma não concretamente apurada;
126. O “meixão” vivo adquirido nos termos supra descritos foi transportado pelo arguido NN, ainda no dia 16.12.2018, em viatura automóvel atravessando, em local não concretamente apurado, a fronteira terrestre que separa PORTUGAL de ESPANHA, onde o entregou ao arguido OO - Cfr. Sessão 18 do Alvo ...87... - Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessões 149 e 152 do Alvo ...60... - Transcrição em Apenso IV; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
127. Os arguidos OO e NN adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
128. Os arguidos BB, KK, MM, NN e OO sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podia proceder à sua detenção para posterior revenda, venda e compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter para posterior revenda, vender e comprar o referido meixão, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quis e concretizou;
129. No dia 30.01.2019 o arguido KK tinha na sua posse, na roupa que envergava:
i) 2.000,00EUR em notas do BCE;
ii) 2 telemóveis da marca ..., melhor descritos nos autos; e
130. No interior de armazém utilizado por si e pelo arguido BB, sito na Rua ... em ... (coordenadas 39.019272, -8.735961), os arguidos tinham na sua posse diversos objectos relacionados com a captura e posterior armazenamento de “meixão” especificamente:
i) 1 crivo de malha fina;
ii) 1 balança sem marca;
iii) 1 bomba de oxigenação da marca ...;
iv) 2 tanques apropriados para o acondicionamento de “meixão” vivo;
v) 4 bombas de oxigenação, com tubagem para os tanques;
vi) 1 máquina de refrigeração da marca ...; (Cfr. Autos de revista e busca de fls. 1419 a 1423)
131. Os arguidos MM, BB e KK, sabiam que o que entregaram ao arguido NN se destinava a ser introduzido em ESPANHA por via rodoviária e que naquele país seria entregue a OO, este que queria importar o referido “meixão” vivo a partir de Portugal por forma a obter uma elevada compensação monetária, o que todos quiseram e concretizaram;
132. Ao atuarem da forma descrita, estes arguidos bem sabiam ainda que o “meixão” que vendiam se destinava a ser transportado para Espanha, o que queriam face à elevada compensação monetária que assim auferiam, sabendo também que em circunstância alguma o transporte para fora de território nacional dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicada às autoridades tributárias;
133. Ao atuarem da forma descrita os arguidos NN, MM, BB, KK e OO, agiram em comunhão de esforços e intentos com o propósito comum e conseguido de deterem o referido “meixão” vivo para o transportarem para fora do território nacional, no caso para Espanha, ocultando à administração aduaneira a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram e concretizaram;
134. Sempre sabendo, todos os arguidos que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido; quantidade de meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam, compraram e transportaram a partir de Portugal para Espanha corresponde a cerca de 77.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
135. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam, compraram e transportaram a partir de Portugal para Espanha tinha um valor não inferior a 33.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
136. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;
137. Entre o dia 16.12.2018 e o dia 19.12.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 7,200 quilogramas “meixão”- Cfr. Sessão 687 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V;
138. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
139. Também entre os dias 16.12.2018 e 19.12.2018 o arguido BB comprou a terceiro de identidade não concretamente apurada, mas que identificou perante terceiro como o pai do LL a quantidade de 900,00 gramas de meixão pagando valor não concretamente apurado mas não inferior a 288,00EUR (320,00 por cada quilograma) e não superior a 1.350,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Sessões 689, 768 e 769 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
140. No dia 19.12.2018, entre as 18h40 e as 19h02, o arguido BB, na companhia de terceiro não identificado, procedeu à entrega do “meixão” supra referido (8,100 quilogramas) no interior de uma barraca situada no Largo ..., em ... - ..., aos arguidos PP, QQ e RR em troca de quantia não inferior a 3645,00EUR (450,00EUR cada quilograma) e não superior a 12.150,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma), entregando posteriormente ao terceiro não identificado a quantia de 545,00EUR e guardando para si, pelo menos, a quantia de 3.120,00EUR - Cfr. Sessões 699, 702, 768, 772, 779, 780, 782 e 799 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V; Cfr. Auto de Vigilância de 19.12.2018 a fls. 862 e 863;
141. Após terem recebido o “meixão” nos termos supra descritos os PP, QQ e RR transportaram-no na viatura de marca ..., modelo ... e matrícula ..-VC-.., para o interior de residência sita na Praceta ... ..., ..., onde o acondicionaram, parte dele, em recipiente refrigerado e oxigenado por forma a mantê-lo vivo e posteriormente o venderem a terceiros - Cfr. informação ... de fls. 867; Cfr. Auto de busca e apreensão com relatório fotográfico de fls. 1593 a 1599; Cfr. Relatório de Exame Pericial de fls. 1615 a 1617;
142. Os arguidos BB, PP, QQ e RR sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender o “meixão” que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
143. Os arguidos BB, PP, QQ e RR quando transacionaram o meixão nos termos supra descritos, atuaram em conjugação de esforços e intentos para que o referido “meixão” fosse acondicionado durante o transporte em caixas e malas refrigeradas e previamente oxigenadas com o uso de botijas de oxigénio;
144. Para possibilitar que o “meixão” fosse transportado vivo para fora do território nacional, neste caso para país do continente asiático, por via aérea ou rodoviária e por forma a ocultarem ao Estado - Administração Aduaneira e ICNF, IP a espécie protegida em questão;
145. Sempre sabendo que não o podiam fazer, por tal exportação ser absolutamente proibida, o que quiseram mas não concretizaram por razões alheias às suas vontades;
146. No dia 08.02.2019 os arguidos PP, QQ e RR tinham na sua posse, no interior da residência onde habitavam, sita em Praceta ..., ..., ..., “meixão” vivo e diversos objetos relacionados com a compra, detenção e transporte do meixão vivo para fora de território nacional, especificamente:
i) 4,650 quilogramas de “meixão” vivo dentro de uma piscina insuflável com rede mosquiteira, com bomba de oxigenação líquida, da marca ... e três termómetros;
ii) “meixão” com o peso de 670,00 gramas;
iii) 770,00 EUR em notas do BCE;
iv) Três notas de Dólar dos EUA;
v) 177,00 YUANS do BPC;
vi) Três recibos de transferência via WESTERN UNION a partir da China para Portugal, tendo como beneficiário QQ perfazendo a quantia de 14.303,25EUR;
vii) Um recibo de transferência via WESTERN UNION a partir da China para Portugal, tendo como beneficiário PP, no valor de 2.861,74EUR
viii) Um passaporte emitido pela RPC em nome de SS;
ix) Diversos documentos relativos ao aluguer de veículos, extravio de documentos e pagamentos de renda;
x) Dois telemóveis da marca ... e ...;
xi) Seis malas de viagem, contendo no seu interior sacos de plástico para acondicionamento de meixão, elásticos e isolantes térmicos;
xii) Uma garrafa de oxigénio de 140 KGS da marca ...;
xiii) Vinte caixas de plástico para transporte de “meixão”;
xiv) Uma bomba de recirculação de água da marca ...;
xv) Diversos sacos de plástico para acondicionamento de “meixão”
xvi) Uma rede mosquiteira e diversas telas de isolamento térmico;
xvii) Uma balança da marca ....
xviii) Três contratos de aluguer de viaturas e um recibo em nome de PP; (Cfr auto busca com relatório fotográfico fls. 1593 a 1613; Cfr. Relatório de exame pericial do ICNF, de fls. 1615 a 1617)
147. O arguido QQ, na mesma altura, tinha na sua posse, no interior da roupa que envergava:
i) 1400,00 TAIWAN DOLLARS do BCT;
ii) 65,00 DIRHAMS de banco dos Emiratos Árabes Unidos;
iii) 50.000,00 DONGS do BEV
(cfr. Auto de revista pessoal de segurança de fls. 1614)
148. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 10.700 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
149. os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 16.200,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
150. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
151. Entre o dia 19.12.2018 e o dia 23.12.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 37,000 quilogramas “meixão” (Cfr. Sessão 4836 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI);
152. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” do seu meio natural e que esta é uma espécie da fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
153. No dia 23.12.2018, entre as 16h17 e as 16h30, o arguido BB procedeu à entrega do meixão suprarreferido, em local não concretamente apurado, mas junto a ..., aos arguidos LL e AA em troca de quantia monetária não inferior 11.840,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 55.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) -Cfr. Sessões 4838, 4839, 4842, 4843 e 4849 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
154. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
155. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
156. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 129.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
157. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 55.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
158. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
159. Entre o dia 23.12.2018 e o dia 24.12.2018 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 25,000 quilogramas eixã - Cfr. Sessão 4870 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI;
160. O arguido BB sabia que procedia à captura de vivo, retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
161. No dia 24.12.2018, entre as 12h56 e as 13h05, o arguido BB procedeu à entrega do “meixão” suprarreferido, em local não concretamente apurado, mas junto a ..., aos arguidos LL e AA em troca de quantia monetária não inferior a 8.000,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 37.500,00EUR (1.500,00EUR por cada quilograma) - Cfr. Sessões 4872 do Alvo 10... Transcrição no apenso VI; Cfr. Sessões 3060, 3074, 3080, 3083 do alvo ...73... Transcrição no apenso VII; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
162. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
163. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
164. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 87.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
165. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 37.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
166. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
167. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 11.12.2018 e 17.12.2018 os arguidos OO, NN e CC, de forma não concretamente apurada e em locais não concretamente apurados adquiriram a quantidade de 125 quilogramas de meixão vivo;
168. A quantidade de “meixão” foi adquirida nos termos suprarreferidos depois de o arguido OO ter combinado com indivíduo não concretamente identificado mas de nacionalidade asiática com o nome de “TT” a entrega de tal quantidade de meixão numa residência, que denominaram de “chalet” sita na zona de Lisboa, a troco do pagamento da quantia de 590,00EUR por cada quilograma -Cfr. Sessão 23 do alvo ...87... do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 58 do alvo ...87... Transcrição em Apenso XII;
169. No dia 17.12.2018 entre as 10h54 e as 20h02 os arguidos NN e CC, em conjugação de esforços e intentos com o arguido OO e depois de determinação deste, transportaram por via rodoviária e utilizando dois veículos ligeiros, um de marca ..., modelo ... e outro de marca ..., modelo ..., a partir de local não concretamente apurado e até ao local previamente combinado nos termos supra expostos, a quantidade de meixão vivo já referida que entregaram ao indivíduo de origem asiática cujo nome apenas se sabe ser “TT” a troco de quantia não inferior a 73.750,00EUR que dividiram entre si - Cfr. Sessão 73 e 76 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 62 do Alvo ...87... Transcrição em Apenso XII; Procedimento Cautelar
170. Os arguidos OO, NN e CC sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
171. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 437.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
172. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 187.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
173. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
174. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 17.12.2018 e 28.12.2018 os arguidos OO e CC, de forma não concretamente apurada e em locais não concretamente apurados adquiriram a quantidade de 100 quilogramas de “meixão” vivo;
175. No dia 28.12.2018, entre as 11h25 e as 19h10 a arguida UU, acompanhada de indivíduo do sexo feminino não identificado, a troco da quantia de 540,00 EUR por cada quilograma adquiriu aos arguidos suprarreferidos a mencionada quantidade de 100,00 quilogramas de “meixão”.
176. Os arguidos OO e CC dividiram entre si de forma não concretamente apurada a quantia de 54.000,00EUR que receberam da arguida UU;
177. A quantidade de “meixão” em causa foi transportada pelos arguidos suprarreferidos em viatura não concretamente identificada, sendo que a arguida efetuou o mesmo percurso, acompanhada de pessoa não identificada, em outra viatura de marca ... que utilizou como viatura-batedora, ou seja circulando à frente da viatura que transportava o “meixão” vivo de forma a poder avisar os tripulantes da mesma caso detetasse a presença de força policial que a pudesse fiscalizar - Cfr. Sessões 91, 94 e 95 do Alvo ...87... Transcrição em apenso XII; Cfr. Sessão 48 do Alvo ...81... Transcrição em apenso XI.
178. Os arguidos OO, CC adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
179. Os arguidos OO, CC e UU sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
180. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, adquiriram, venderam e compraram corresponde a cerca de 350.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
181. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 150.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
182. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
183. Entre o dia 24.12.2018 e o dia 03.01.2019 o arguido BB em local não concretamente apurado do rio Tejo mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 18,400 quilogramas “meixão” - Cfr. Sessão 5832 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI;
184. O arguido BB sabia que procedia à captura de “meixão” do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
185. No dia 03.01.2019, entre as 15h15 e as 17h35, o arguido BB procedeu à entrega do “meixão” suprarreferido, em local não concretamente apurado, mas junto a ..., aos arguidos LL e AA
186. AA em troca de quantia monetária não inferior a 5.888,00EUR (320,00 EUR por cada quilograma) e não superior a 27.600,00 (1.500,00EUR cada quilograma) - Cfr. Sessões 5834; 5836; 5840; 5871; 5879; 5894 do Alvo 10... Transcrição em Apenso VI; Cfr. Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII; Cfr. Sessão 699 do Alvo ...61... Transcrição em Apenso V.
187. Os arguidos LL e AA adquiriram o “meixão” vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
188. No dia 29.01.2019 o arguido AA, no interior da roupa que envergava, tinha na sua posse 1.305,00EUR em dinheiro, 4 folhas de papel manuscritas com quantidades e valores referentes à compra e venda de “meixão” e 2 talões de entrega de botijas de oxigénio da marca ...;
189. No mesmo dia o arguido tinha na sua posse, no interior de um de dois armazéns que utilizava, sito em Rua ..., ... (coordenadas 39.487018, -9.141019) “meixão” vivo e diversos objectos relacionados com a captura, detenção e posterior venda de meixão vivo, especificamente:
i) 1 tanque contendo água e 5,400 quilogramas de “meixão” vivo;
ii) 4 crivos, 2 de malha fina e 2 de malha larga;
iii) 1 balança da marca ..., de cor ...;
iv) 1 bomba de extração de água, da marca ..., de cor ...;
v) 1 caixa de plástico de cor ...;
vi) 1 balde de plástico de cor ...;
vii) 1 chalavar de malha larga;
viii) 1 bomba de oxigenação da marca ..., em funcionamento e acoplada a tubagem de borracha introduzida no tanque suprarreferido;
ix) 1 tanque contendo no seu interior uma bomba de extração de água da marca ...;
190. No interior de outro armazém utilizado pelo arguido sito em ..., ... (coordenadas 39.441887,-9.131193) diversos objetos relacionados com a captura, detenção e posterior venda de “meixão” vivo, especificamente:
i) 3 redes mosquiteiras;
ii) 6 passadores de malha fina;
iii) 8 peças de lastro para rede;
iv) 1 piscina desmontada;
v) 4 fundos de tanque;
vi) 2 baldes de cor ...;
vii) 1 balança da marca ...;
viii) 1 garrafão com acondicionador de água da marca ...;
ix) 5 crivos de malha fina e 1 crivo de malha larga;
x) 1 bomba de oxigenação da marca ..., acoplada a tubagem de borracha;
xi) 1 bomba de oxigenação da marca ...;
xii) 1 bomba de extração de água, da marca ..., de cor ...;
Xiii) 1 bomba de extração de água, da marca ..., de cor ...;
xiv) 3 tanques de água com sistema de filtragem e aquecimento de água;
191. O arguido AA tinha ainda no interior da sua residência sita na Rua ..., ...:
i) 1 telemóvel da marca ..., melhor descrito nos autos;
ii) uma folha de papel manuscrita com quantidade e valores referentes à compra e venda de meixão ;
192. Uma presa de marfim de elefante, não trabalhada, com o comprimento de 114 cm e o peso de 4,800 quilogramas;(Cfr. Auto de revista e auto de busca e apreensão com relatório otográfico de fls. 1279 a 1286; Cfr. Auto de busca e apreensão com relatório fotográfico de fls. 1288 a 1292;Cfr. Relatório de exame pericial do ICNF [meixão] de fls. 1293 a 1295;Cfr. Relatório fotográfico de fls. 1297 a 1301;Cfr. Relatório de exame direto do ICNF de fls. 1287 e Relatório de exame pericial do ICNF [presa de marfim] de fls. 3190);
193. No dia 30.01.2019 o arguido BB, no interior da roupa que envergava, tinha na sua posse, objetos relacionados com a compra e venda de meixão especificamente:
i) 1 telemóvel da marca ..., melhor descrito nos autos;
ii) 1 telemóvel da marca ..., melhor descrito nos autos;
iii) 1 telemóvel da marca ..., melhor descritos nos autos.
194. No mesmo dia o arguido BB tinha na sua posse, no interior de armazém por si utilizado, sito junto ao cais fluvial de ... (coordenadas39.067855, -8.757310), no cais junto ao armazém e no interior da sua residência sita em Rua ..., ..., vivo, diversos objetos relacionados e que utilizou para a captura, detenção e posterior venda de meixão dinheiro proveniente da sua venda, especificamente:
No exterior do cais e no armazém
i) 1 embarcação a motor denominada ..., com o número ..., com um motor da marca ..., modelo ...;
ii) 1 rede de pesca atada à embarcação suprarreferida contendo 2,125 quilogramas de meixão vivo;
iii) 1 embarcação a motor denominada ..., número ..., com um motor da marca ..., modelo ...
iv) 1 balança digital de cor ...;
v) 1 balde passador;
vi) Chumbadas para colocar em redes de pesca;
vii) Corda para prender redes de pesca;
viii) 6 rapetas e 2 sacos - Artes de pesca de meixão
No interior da residência
ix- 13.000,00EUR em notas do BCE, no interior dos bolsos de um casaco de fato colocado no roupeiro do seu quarto;
x) 1.520,00EUR em notas do BCE, dentro de 2 cofres, guardados no interior do roupeiro do seu quarto, contendo, um deles, no interior um papel manuscrito com os dizeres “dinheiro de enguias”;
xi) 1.373,17EUR em notas e moedas do BCE, dentro de 1 cofre, guardado no interior do roupeiro do seu quarto;
xii) 1 computador portátil de marca ..., de cor ....
(Cfr. Auto de revista de fls. 1381; Cfr. auto de busca e apreensão com relatório fotográfico de fls.1383 a 1390; Cfr. Relatório de exame pericial do ICNF de fls. 1391 a 1392; Cfr. Auto de busca e apreensão com relatório fotográfico de fls. 1395 a 1401)
195. No dia 30.01.2019 o arguido LL tinha na sua posse, no interior da sua residência e junto à mesma, objetos que utilizou para a compra e venda de meixão vivo, especificamente:
i) 2 telemóveis ..., melhor descritos nos autos;
ii) 1 Veículo ligeiro de mercadorias, marca ..., modelo ..., de cor ... com a matrícula ..-..-OF; (Cfr. Auto de busca e apreensão com relatório Fotográfico de fls. 1373 a 1380).
196. Os arguidos BB, LL e AA sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou Procedimento Cautelar o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
197. O arguido AA estava na posse da peça de marfim de elefante supra descrita, sem que para o efeito fosse titular da necessária documentação que o legitimasse a fazer prova da sua origem legal ou tivesse autorização para a sua detenção;
198. Ao possui-la o arguido AA bem sabia que não era titular da necessária licença administrativa para o efeito, e que não a podia deter como detinha, bem sabendo também que tal conduta o faria incorrer em responsabilidade contraordenacional, sendo que não obstante tal conhecimento, não se coibiu de assim atuar, o que quis e concretizou;
199. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, detiveram para posterior venda, venderam e compraram corresponde a cerca de 90.737 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
200. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, detinham para posterior venda, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 41.887,50EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
201. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
202. Em data não concretamente apurada mas entre os dias 17.12.2018 e 05.01.2019 os arguidos OO, CC, de forma não concretamente apurada adquiriram a quantidade de 153 quilogramas de vivo, que guardaram vivo em local não concretamente apurado mas situado em Espanha;
203. No dia 05.01.2019 entre as 11h37 e as 20h30 o arguido CC e indivíduo não identificado, em conjugação de esforços e intentos com o arguido OO e depois de determinação deste, transportaram por via rodoviária, a partir de local não concretamente determinado mas sito em Espanha e utilizando dois veículos ligeiros, um de marca desconhecida e outro de marca ..., modelo ..., até local não concretamente determinado mas localizado em Lisboa, Portugal, a quantidade de “meixão” vivo já referida que entregaram a indivíduos de nacionalidade asiática, a troco de 79.600,00EUR, correspondente ao preço de 520,00EUR por cada quilograma, quantia esta que posteriormente dividiram entre si- Cfr. Sessão 147 do Alvo ...87... - Transcrição em apenso XII; Cfr. Sessões 92 e 93 do Alvo ...81... Transcrição em Apenso XI; Cfr. fls. 2566 Auto de exame a cadernos pertencentes a OO;
204. A venda do meixão vivo nos termos supra descritos foi intermediada pela arguida UU, que recebeu em troca a quantia de 765,00EUR, correspondente a 5,00EUR de comissão por cada quilograma vendido - Cfr. fls. 2566 Auto de exame a cadernos pertencentes a OO; Cfr. Sessões 91, 94 e 95 do Alvo ...87... Transcrição em Apenso XII.
205. Os arguidos OO, CC e UU sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
206. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos OO e CC bem sabiam ainda que o “meixão” que transportavam se destinava a ser transportado vivo para Portugal a partir de Espanha, bem sabendo que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido, o que quiseram e concretizaram;
207. Os arguidos igualmente sabiam que em circunstância alguma o transporte para o interior do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram e concretizaram;
208. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, adquiriram, guardaram em Espanha, transportaram para Portugal e venderam corresponde a cerca de 535.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
209. O “meixão” que os arguidos, respetivamente, adquiriram, guardaram em Espanha, transportaram para Portugal e venderam tinha um valor não inferior a 229.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
210. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
211. Em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 09.01.2019 o arguido MM em local não concretamente apurado do rio Guadiana mas junto a ..., mediante o uso de artes de pesca, retirou do rio quantidade não inferior a 14,500 quilogramas de meixão - Cfr. Sessão 124 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII;
212. O arguido MM sabia que procedia à captura de “meixão” retirando-o do seu meio natural e que esta é uma espécie de fauna selvagem protegida, bem sabendo também que a sua pesca e posterior detenção sem autorização é uma atividade proibida por lei e que não detinha autorização para tal, o que não o impediu de o retirar do habitat natural, o que quis e concretizou;
213. No dia 11.01.2019 o arguido OO, por intermédio de indivíduo não identificado e de forma não concretamente apurada comprou ao arguido MM a quantidade de “meixão” vivo supra referida, entregando-lhe em troca quantia monetária não inferior a 4.060,00EUR (280,00EUR por cada quilograma de meixão) e não superior a 21.750,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma),que o arguido MM fez sua;
214. A quantidade de “meixão” vivo em causa foi entregue pelo arguido MM, nos termos supra descritos, em local não concretamente apurado mas junto a ..., Portugal ao intermediário não identificado supra referido e posteriormente transportada por este para Espanha por via rodoviária, onde foi entregue, de modo e em local não concretamente apurados, ao arguido OO, que o adquiriu por forma a vendê-lo a terceiros, o que quis e concretizou - Sessão 141 do Alvo ...040 Transcrição em Apenso XII;
215. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos bem sabiam ainda que o “meixão” que vendiam se destinava a ser transportado vivo para Espanha, bem sabendo que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido e sabendo que em circunstância alguma o transporte para fora do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram e concretizaram;
216. Os arguidos MM e OO sabiam que o meixão é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
217. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram corresponde a cerca de 50.750 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
218. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 21.750,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
219. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
220. No dia 02.02.2019 os arguidos OO, NN e DD, em local não concretamente apurado mas junto à zona das salinas na ..., a terceiro não concretamente apurado e por intermédio de indivíduo que apenas se sabe chamar-se VV, adquiriram a quantidade de 60.700 quilogramas de “meixão” vivo, pelo qual pagaram a quantia de 260,00EUR por cada quilograma;
221. O “meixão” vivo foi recolhido pelo arguido DD, em articulação de esforços e intentos com os arguidos OO e NN e por determinação daquele, nos termos supra descritos entre as 16h13 e as 18h58 daquele dia, tendo o arguido DD, que se deslocou para aquele local por via rodoviária e em viatura de marca e modelo não apurado mas de cor ... a partir da sua área de residência sita em ..., ..., no acto de entrega do meixão pago a quantia supra referida por cada quilograma e entregue ao VV a quantia de 20,00EUR por cada quilograma a título de retribuição pela angariação do meixão.
222. Após a aquisição do “meixão” vivo nos termos supra descritos o arguido DD, sempre em conjugação de esforços e intentos com os arguidos OO e NN, transportou o meixão na viatura supra descrita para local não concretamente apurado mas sito a norte da ... - Cfr. sessões 134, 135, 136 e 137 do alvo ...17... Transcrição no apenso XIII; Cfr. Sessão 463 do alvo 00 Transcrição no apenso XIV.
223. No dia 03.02.2019 os arguidos OO, NN e DD, em local não concretamente apurado mas a sul de Antuã, a terceiro não concretamente apurado, mas portador do telefone ...02, cerca das 18h17, adquiriram a quantidade de 15.300 quilogramas de meixão vivo, pelo qual pagaram a quantia de 260,00EUR por cada quilograma; Cfr. sessões 512, 535 e 550 do Alvo 00 - Transcrição no apenso XIV.
224. O meixão vivo foi recolhido pelo arguido DD, em articulação de esforços e intentos com os arguidos OO e NN;
225. O “meixão” recolhido nos termos supra descritos, que perfez a quantidade de 76,000 quilogramas foi transportado por via rodoviária, de forma não apurada, no dia 04.02.2019, pelo arguido NN para Espanha e entregue ao arguido OO -Cfr. sessão 686 do Alvo ...97... transcrição no apenso XIII
226. Os arguidos OO, NN e DD adquiriram o meixão vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o venderem a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quiseram e concretizaram;
227. Os arguidos OO, NN e DD sabiam que o meixão é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender o meixão, que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
228. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos bem sabiam ainda que o “meixão” que vendiam se destinava a ser transportado vivo para Espanha, bem sabendo que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido;
229. Assim como sabiam que em circunstância alguma o transporte para fora do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram e concretizaram;
230. A quantidade de “meixão” que os arguidos compraram e transportaram de Portugal para Espanha corresponde a cerca de 266.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
231. A quantidade de “meixão” que os arguidos compraram e transportaram de Portugal para Espanha tinha um valor não inferior a 114.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
232. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
233. Entre os dias 30.01.2019 e 04.02.2019 o arguido EE estabeleceu contactos com diversos pescadores e angariadores de “meixão” vivo, incluindo os arguidos UU e VV com o intuito de o adquirir e posteriormente o transportar para fora do território nacional - Cfr. Sessões 219, 220, 221, 237, 352, 379, 380 do Alvo ...50 Transcrição no apenso XVI; Cfr. Sessões 809, 834, 846 do Alvo 1044403040 Transcrição no Apenso XVII
234. Tendo o arguido VV, no dia 04.02.2019, pelas 12h45 dito ao arguido EE que “tá tudo a medo” referindo-se a operação policial que resultou em factualidade já supra descrita. Na mesma altura o arguido VV afirmou que poderia vender 200,00 quilogramas de “meixão” ao arguido EE pelo valor de 470,00EUR cada quilograma (Cfr. Sessão 355 do Alvo ...50 Transcrição Apenso XVI);
235. Nesta sequência o arguido EE, em conjugação de esforços e intentos com a arguida GG, no dia 05.02.2019 contactou com o utilizador do telefone ...46, cujo nome apenas se sabe ser WW e que trabalha nos T..., requisitando, para o dia seguinte (06.02.2019) pelas 21h00, um táxi (carro grande) para levar 13 malas para França (Cfr. Sessões 410 e 472 do Alvo ...50 Transcrição Apenso XVI);
236. Sendo que entre o dia 04.02.2019 e o dia 06.02.2019, de forma e em local não concretamente apurado o arguido VV entregou ao arguido EE, este em conjugação de esforços e intentos com a arguida GG, a quantidade de 108,00 quilogramas de meixão vivo em troca da quantia de 50.760,00EUR, quantia esta que VV fez sua.
237. Os arguidos VV, EE e GG sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção para comercialização, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender o “meixão”, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
238. No dia 06.02.2019, pelas 20h55 os arguidos EE, GG, XX e YY, fazendo-se transportar em viatura de marca ..., ..-EL-.., deslocaram-se ao parque de estacionamento do posto de abastecimento de combustível sito em frente ao P..., na Avenida ..., ..., onde se encontraram com o arguido YY que para ali se fez transportar na viatura (táxi) marca ..., matrícula ..-SE-.. (Cfr. Relatório de Vigilância de fls. 1559 a 1560).
239. Em ato contínuo os arguidos retiraram do interior da viatura ... para o interior da viatura RENAULT .. malas de viagem, 12 delas contendo 108 quilogramas “meixão” vivo, acondicionados em seis sacos de plástico com água e oxigénio e revestidos por tela de isolamento e garrafas de água congelada;
240. No interior de 1 das malas de viagem estavam duas caixas de plástico com gelo, um saco de sal com 25 quilogramas, uma bomba de oxigenação com tubo e vários sacos de plástico transparente (Cfr. Auto de apreensão com relatório fotográfico de fls. 1562 a 1573; Cfr. Relatório de Exame Pericial do ICNF de fls. 1589 a 1591).
241. Aquando dos factos supra descritos o arguido EE tinha na sua posse 1.600,00EUR em notas do BCE, duas faturas da empresa G... referentes à aquisição de garrafas de oxigénio industrial por parte da arguida GG, um bloco de notas contendo diversas inscrições referentes a quantidades e preços e várias folhas contendo diversas inscrições referentes a quantidades e preços, tudo respeitante ao negócio de compra de “meixão” Cfr. Auto de revista pessoal de segurança de fls.1524; Cfr. Auto de apreensão com relatório fotográfico de fls. 1564 a 1571)
242. Aquando dos factos supra descritos o arguido XX tinha na sua posse 200,00EUR em notas do BCE (Cfr. Auto de apreensão de fls.1578).
243. Aquando dos factos supra descritos, no interior da viatura em que os arguidos EE, GG, XX se faziam transportar, além dos itens já descritos foram encontrados um crivo com rebordo em madeira e um rolo de revestimento térmico de cor ... (Cfr. Auto de apreensão de fls. 1564 a 1571).
244. Os arguidos EE, GG, XX e YY, sabendo do elevado valor comercial do meixão no mercado paralelo detinham-no acondicionado nos termos supra descritos por forma a que este pudesse ser transportado, vivo, para local não apurado em França por via rodoviária, local onde o iriam vender a terceiros por preço não apurado, daí intentando obter uma elevada compensação monetária;
245. Os arguidos EE, GG, XX e YY sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua detenção para comercialização, venda ou compra sem autorização porque tal actividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para deter, comprar ou vender o “meixão” o que não os impediu de actuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
246. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos EE, GG, XX e YY sabiam que meixão vivo que detinham se destinava a ser transportado vivo para França, bem sabendo que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido e bem sabendo que em circunstância alguma o transporte para fora do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obteriam uma elevada compensação monetária, o que quiseram mas não concretizaram por razões alheias à sua vontade;
247. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, adquiriram, detiveram para posterior venda, venderam e compraram corresponde a cerca de 378.000 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
248. O meixão que os arguidos, respetivamente, capturaram, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 162.000,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
249. Todos os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
250. Entre o dia 14.02.2019 e o dia 20.02.2019, pelas 19h18, o arguido VV adquiriu a terceiros não identificados e por preço não concretamente apurado a quantidade de 47,540 quilogramas de “meixão” vivo, por forma a poder vendê-lo a terceiros e, assim, obter uma vantagem económica;
251. Sendo que no dia 19.02.2019, por meio de contactos telefónicos, o arguido supra identificado combinou com o arguido EE uma transação de, pelo menos, 40,000 quilogramas de meixão vivo, pelo preço de 450,00EUR por cada quilograma (CFr. Sessões 1168 e 1183 do Alvo ...50 Transcrição apenso XVI).
252. No dia 20.02.2019 os arguidos VV e WW, deslocaram-se na viatura automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-EG-.., à residência de EE sita em Rua ..., ..., onde chegaram pelas 13h33 e lhe entregaram, a troco do pagamento da quantia de 18.070,00EUR em notas do BCE, que fizeram sua, a quantidade de 47,540 quilogramas de “meixão” vivo, que transportaram na referida viatura ( Cfr. Sessões 1208, 1223,1230 do Alvo ...50 Transcrição no apenso XVI)
253. A viatura automóvel onde os arguidos VV e WW armazenaram e transportaram “meixão” vivo suprarreferido estava especialmente adaptado para o transporte “meixão” vivo contendo na mala um tanque isotérmico oxigenado por bomba e botija industrial de oxigénio, da marca ... (Cfr. Relatório fotográfico de fls. 1710 a 1711).
254. Na altura dos factos o arguido VV tinha na sua posse, além da viatura e dos objetos suprarreferidos a quantia de 18.070,00EUR em Notas do BCE e um papel manuscrito com apontamentos referentes à compra de oxigénio, tanque, mangueira e torneira e o arguido WW tinha consigo a quantia de 785,00EUR em notas do BCE (Cfr. Auto de revista pessoal de segurança de fls. 1707; Auto de apreensão com relatório fotográfico de fls. 1709 a 1711; Cfr. Folhas de suporte de fls. 1712);
255. Na altura dos factos o arguido EE tinha na sua posse, a quantia de 4055,00EUR em notas do BCE, diversos documentos com anotações de valores e pesos e no interior da sua residência e num anexo à mesmo “meixão” vivo e diversos objetos e dinheiro relacionados com a compra, venda, armazenamento e posterior transporte de “meixão” para fora do território português, nomeadamente:
i) Um tanque de plástico branco, com sistema de filtragem de água, contendo no seu interior 47,540 quilogramas de meixão vivo,
ii) 57 (cinquenta e sete) malas de viagem e uma caixa de plástico com diversos sacos para acondicionamento e transporte de meixão vivo;
iii) Uma caixa com rolos de isolante térmico;
iv) Um alguidar contendo alguns exemplares de meixão vivo;
v) Seis crivos de malha fina;
vi) Três garrafas de oxigénio da marca ...;
vii) Uma caixa de plástico com mangueiras;
viii) Duas balanças;
ix) Dois tanques em fibra e plástico, de cor ..., equipados com sistemas de filtragem motores e mangueiras de oxigenação;
x) Quatro caixas isotérmicas de esferovite;
xi) Um tanque de plástico de cor ...;
xii) Duas máquinas de refrigeração de água;
xiii) Dois documentos da Turkish Airlines, relativos a viagens ocorridas nos dias 22,23,27 e 28 de Janeiro entre França (Toulouse), Turquia (Ataturk) Hanoi e Kuala Lumpur, sempre com malas de porão até 30 quilogramas;
xiv) Vários comprovativos de transferências bancárias e depósitos;
xv) Um computador portátil;
xvi) 420,00 EUR em notas do BCE;
xvii) Um caderno com apontamentos e folhas avulsas,
(Cfr. Auto de revista pessoal de fls. 1715 a 1718, Auto de busca e apreensão com relatório fotográfico de fls. 1720 a 1727; Cfr. Relatório de Exame Pericial do ICNF de fls. 1728 a 1730).
256. O arguido EE adquiriu o meixão vivo da forma supra descrita, por forma a posteriormente o vender a terceiros, procurando obter uma vantagem patrimonial, o que quis e concretizou;
257. No dia 08.04.2019 o arguido VV tinha na sua posse, também no interior da sua residência, sita em Rua ..., ... e num armazém por si utilizado sito em Rua ..., ..., diversos objetos relacionados com a detenção para posterior venda de “meixão” vivo, respetivamente:
i) 3465,00EUR em notas do BCE;
ii) Uma balança de cor ...;
iii) Dois crivos de malha fina, um em metal e um em madeira;
258. Os arguidos VV, WW e EE sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder, respectivamente, à sua compra, detenção para comercialização, venda e compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para comprar, deter, vender e comprar “meixão” o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
259. Os arguidos VV, WW ao atuarem da forma supra descrita sabiam que o meixão vivo que venderam a EE seria retirado vivo de território nacional, tendo como destino final o continente asiático, bem sabendo também que tal transporte e comercialização era absolutamente proibido e que em circunstância alguma o arguido EE viria a comunicar à administração aduaneira o transporte para o exterior do território português dos exemplares da espécie protegida em causa, com o que pretendiam obter uma elevada compensação monetária, o que quiseram mas não concretizaram por razões alheias à sua vontade;
260. O arguido EE ao atuar da forma descrita, pretendia transportar “meixão” vivo que adquiriu para França por via rodoviária, em viatura automóvel que viesse a alugar, já que a viatura que utilizava anteriormente tinha sido apreendida pelos factos descritos supra ocorridos em 06.02.2019, bem sabendo que não o podia fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido e que em circunstância alguma viria a comunicar à administração aduaneira o transporte para o exterior do território português dos exemplares da espécie protegida em causa, porque ocultou da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que pretendia obter uma elevada compensação monetária, o que quis mas não concretizou por razões alheias à sua vontade (Cfr. Sessões 1211, 1215, 1160 e 680, do Alvo ...50 Transcrição no apenso XVI).
261. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, guardaram para posterior comercialização, venderam e compraram corresponde a cerca de 166.390 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
262. A quantidade de “meixão” que os arguidos, respetivamente, guardaram para posterior comercialização, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 71.310,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
263. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
264. Entre os dias 04 e 24.02.2019 os arguidos OO NN, DD e CC, em conjugação de esforços e intentos entre si e com a intenção de vender ã vivo ao arguido EE, pelo valor de 650,00EUR por cada quilograma, por intermédio da arguida UU a quem OO a troco da angariação pagou 10,00EUR por cada quilograma que UU fez sua, adquiriram a terceiros várias quantidades de meixão (Cfr. Sessão 156, do alvo ...83... Transcrição em apenso XVII; Cfr. Sessões 705 e 708 do Alvo ...97... Transcrição em apenso XIII; Cfr.Sessões 581, 595 do alvo 00 Transcrição em apenso XIV)
265. Nestes termos, no dia 04.02.2019 o arguido DD adquiriu a indivíduo, a que apelidou de o “bombas” em local não concretamente apurado a quantidade de 5,500 quilogramas de “meixão” pelo qual pagou, por determinação do arguido OO, que lhe foi transmitida pelo arguido NN a quantia de 200,00EUR por cada quilograma (Cfr. Sessão 589 do alvo 00 Transcrição em apenso XIV; (Cfr. Sessão 151 do alvo ...17... Transcrição no Apenso XIII).
266. No dia 05.02.2019 o arguido DD adquiriu ao arguido ZZ, em local não concretamente apurado, a quantidade de 25,000 quilogramas de “meixão” pelo qual pagou, por determinação do arguido OO, que lhe foi transmitida pelo arguido NN a quantia de 200,00EUR por cada quilograma, perfazendo a quantia de 5.000,00EUR, que ZZ fez sua; (Cfr. Sessão 611 e 612 do Alvo 00 Transcrição em apenso XIV; Cfr. Exame a caderno de apontamentos a fls. 2582).
267. No dia 06.02.2019 entre as 11h00 e as 21h36 o arguido DD, deslocou-se, por via rodoviária em viatura automóvel não identificada, a partir da sua residência sita em ..., ... a local não concretamente apurado, mas localizado em ..., ..., que os arguidos conheciam como a “...” onde adquiriu a quantidade de 32,000 quilograma
268. O meixão vivo foi adquirido nos termos supra descritos a pessoa não concretamente identificada mas a quem os arguidos chamavam de Isabel (a divorciada), pelo preço de 260,00EUR cada quilograma e ao arguido MM, que se deslocou a casa da “...” a quem DD pagou a quantia de 300,00EUR por cada quilograma (Cfr. Sessão 695 do Alvo 00 Transcrição no apenso XIV; Cfr. Sessão 705 do alvo ...97... Transcrição no apenso XIII; Cfr. Sessão 151 do Alvo ...17... transcrição no Apenso XIII; Cfr. Sessão 190, 192, do Alvo ...01... transcrição no Apenso XXII).
269. No dia 10.02.2019, o arguido DD, deslocou-se, por via rodoviária em viatura automóvel não identificada, a partir da sua residência sita em ..., ... a local não concretamente apurado onde cerca das 20h22, adquiriu ao arguido MM a quantidade de 15,00 quilogramas de “meixão” vivo pelo qual pagou quantia entre os 260,00EUR e os 300,00EUR por cada quilograma, quantia esta entre os 3.900,00EUR e os 4.500,00EUR que MM fez sua ( Cfr. Sessões 243, 249 e 253 do Alvo ...01... Transcrição no apenso XXII).
270. No dia 23.02.2019, entre as 16h30 e as 18h17 o arguido DD, deslocou-se, por via rodoviária em viatura automóvel não identificada, a partir da sua residência sita em sita em ..., ... a local não concretamente apurado mas localizado a sul da ... e que os arguidos conheciam como a “...” sita em ..., ... onde adquiriu a pessoa cujo nome apenas se sabe ser Isabel e que os arguidos também apelidavam de “a divorciada” a quantidade de 14,300 quilogramas de “meixão” vivo pelo qual pagou a quantia de 260,00EUR por cada quilograma;
271. Ato contínuo o arguido DD deslocou-se a partir daquele local, por via rodoviária e em viatura automóvel não concretamente apurada, para a ... onde adquiriu a indivíduo cujo nome apenas se sabe ser “VV” a quantidade de trinta e sete quilogramas de meixão vivo pelo qual pagou a quantia de 280,00EUR por cada quilograma, tendo posteriormente regressado à zona da sua residência transportando na mesma viatura automóvel a quantidade de 51,300 quilograma que adquiriu nos termos supra descritos ( Cfr. Sessão 1207 do Alvo ...97... Transcrição em apenso XIII; Cfr. Sessão 1658, 1660, 1725, 1730 e 1764 do Alvo 00 Transcrição em apenso XIV)
272. No dia 24.02.2019 o arguido NN deslocou-se a partir daquele local, a partir da sua residência sita em ..., ..., à residência do arguido AAA, sita em Rua ... ..., onde lhe adquiriu a quantidade de 26,000 quilogramas de meixã vivo, pelo qual pagou quantia não inferior a 6.760,00EUR (260,00EUR por cada quilograma) e não superior a 39.000,00EUR (1.500,00 por cada quilograma), que AAA fez sua, tendo posteriormente regressado à zona da sua residência ( Cfr. Sessão 214 do Alvo ...17... transcrição em apenso XI; Cfr. sessão 1218 do Alvo ...97... - Transcrição em apenso XIII).
273. Todo o “meixão” adquirido nos termos supra descritos, que perfez a quantidade de 154,800 quilogramas de “meixão” vivo foi entregue ao arguido CC que o entregou ao arguido OO, no dia 25.02.2019, pelas 09h30, em local não concretamente apurado, mas localizado em Espanha, todos atuando com o propósito de posteriormente vender o meixão vivo a terceiros, o que quiseram e concretizaram (cfr. Sessão 325 do Alvo ...81... Transcrição em apenso XI).
274. Durante o mês de Fevereiro e Março, mais concretamente nos dias 11.02.2019, 12.02.2019, 21.02.2019, 27.02.2019, 11.03.2019 e 12.03.2019, a arguida UU intermediou encontros e contactos entre os arguidos NN, DD, CC e OO e o arguido EE, destinados à compra e venda de “meixão” Cfr. Sessões 697 e 698 do Alvo ...50 Transcrição no apenso XVI; Cfr. Sessões 1408 e 1866 do alvo ...40 Transcrição apenso XVII; Cfr. Sessões 44, 46, 47 e 49 do Alvo ...83... Transcrição em apenso XVII; Cfr. Sessão 1279 do alvo ...97... Transcrição em apenso XIII).
275. Em resultado desta articulação no dia 13.03.2019 os arguidos UU, EE, GG, mulher de EE e atuando em conjugação de esforços e intentos com este, YY, NN, CC e OO, encontraram-se na residência de CC, sita na Rua ..., ..., ..., pelas 17h15 (Cfr. Sessão 135 do Alvo ...83... transcrição no apenso XVII; Cfr. Exame a cadernos de fls. 2541 e 2567).
276. Onde os arguidos NN, CC e OO entregaram aos arguidos UU, GG, mulher de EE e atuando em conjugação de esforços e intentos com este, e YY a quantidade de 133.000 quilogramas de meixão em troca da quantia de 86.450,00EUR, ou seja 650,00 EUR por cada quilograma;
277. O “meixão” vivo transacionado nos termos supra descritos foi transportado pelos NN e OO a partir de local não concretamente apurado mas sito em Espanha, no interior de um tanque adequado, isotérmico e oxigenado por bomba e botija de oxigénio, colocado na mala da viatura de marca ..., modelo ..., de cor ... com a matrícula ..- EH-.. conduzida pelo arguido NN;
278. No interior de um tanque adequado, isotérmico e oxigenado por bomba e botija de oxigénio, colocado na mala da viatura de marca ..., modelo ... com a matrícula ....BWT, de cor ..., conduzida pelo arguido OO, e parte dele, já na residência de CC foi colocado no interior de sacos de plástico, contendo água e oxigénio;
279. Os sacos de plástico assim contendo o “meixão” vivo destinavam-se a ser acondicionados dentro de 12 malas de viagem que iriam ser transportadas pelo arguido YY na viatura de marca ..., modelo ..., matrícula ..-SE-.., afeto a serviço de transporte de passageiros e carga (Táxi), para França;
280. O arguido YY pelo transporte do “meixão” vivo recebeu 2.040,00EUR;
281. Parte do dinheiro pago pelo “meixão” vivo (71.600,00EUR) aos arguidos OO, NN, DD e CC estava ainda na posse de GG;
282. No interior da residência do arguido CC, já supra identificada, na altura em que os factos supra descritos ocorreram, além do “meixão” vivo algum dele já acondicionado para transporte dentro de sacos oxigenados, verificou-se a existência de diversos artigos relacionados com a compra, venda e transporte de “meixão” vivo, especificamente:
i) Dois Tanques equipados com sistemas de fornecimento de oxigénio, redes mosquiteiras, água e gelo:
ii) Quatro garrafas de oxigénio, das marcas ... e ...;
iii) Baldes, crivos e coadores;
iv) Um crivo/coador de malha fina, contendo no seu interior “meixão” vivo que se encontrava a sair do interior do veículo ..-EH-.. através de uma mangueira
v) Uma balança de marca ..., junto à qual estavam folhas manuscritas com apontamentos de pesos;
vi) Duas mesas destinadas ao ensacamento de meixão vivo;
vii) Doze malas de viagem para armazenamento de “meixão” vivo contendo no seu interior garrafas de gelo;
viii) A quantia de 6.000,00EUR em notas do BCE, no interior da sua residência no roupeiro do quarto;
ix) Uma viatura, ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula ..-AQ-.., equipada com tanque para o transporte de meixão vivo, preparado com sistema de oxigenação;
283. As viaturas conduzidas pelos arguidos NN e OO suprarreferidas, estavam, ambas, equipadas com tanques para o transporte de meixão vivo, preparados com sistemas de oxigenação (Cfr. Sessão 1456 do Alvo ...97... Transcrição em Apenso XIII; Cfr. Sessão 156 do Alvo ...83... Transcrição em Apenso XVII; Cfr. Relatório de vigilância de fls. 1932; (Cfr. Auto de busca com relatório fotográfico de fls. 1935 a 1938; Cfr. Auto de pesagem de meixão de fls. 1960; Cfr. Relatório de exame pericial do ICNF de fls. 1961 a 1963).
284. No interior da viatura de marca ..., modelo ... com a matrícula ....BWT, conduzida pelo arguido OO este tinha na sua posse:
i) Uma mala de mão de homem, de cor ..., contendo no seu interior vários livros, blocos e cadernos com apontamentos escritos à mão, com manuscritos referentes a pesos e valores pecuniários de negócios relativos à compra e venda de meixão;
ii) Dois livros contendo diversos apontamentos escritos à mão, referentes a pesos e valores pecuniários de negócios relativos à compra e venda de meixão (cfr. fls. 1932 e autos de exame de fls 2541 a 2579)
285. No dia dos factos os arguidos, tinham na sua posse as seguintes quantias de dinheiro, relacionadas com o negócio de compra e venda de “meixão”vivo:
i) OO tinha na sua posse a quantia de 3.330,00EUR em notas do BCE;
ii) NN tinha na sua posse a quantia de 510,00EUR em notas do BCE;
iii) GG tinha na sua posse a quantia de 71.600,00EUR em notas do BCE;
286. YY tinha na sua posse a quantia de 2.040,00EUR em notas do BCE. (Cfr. Autos de revista pessoal de segurança de fls. 1940, 1942 e 1948,1951)
287. Entre os dias 04 e 24.02.2019 e no dia 13.03.2019, os arguidos NN, DD, CC e OO, ao atuarem nos termos supra descritos, agiram sempre em conjugação de esforços e intentos entre si por forma a reunirem o máximo de meixão possível, com a intenção de o vender ao arguido EE pelo valor de 650,00EUR por cada quilograma, por intermédio da arguida UU, o que quiseram e concretizaram;
288. Os arguidos ZZ, MM, sabiam que o “meixão” é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua aquisição, detenção e posterior venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para comprar, deter para posterior venda ou vender meixão o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
289. Os arguidos OO, NN, CC e DD, sabiam que o meixão é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua aquisição, detenção e posterior venda sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para comprar, deter para posterior venda ou vender meixão, o que não os impediu de atuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
290. Os arguidos UU, GG, mulher de EE e atuando em conjugação de esforços e intentos com este, e YY, sabiam que o meixão é uma espécie protegida e que não podiam proceder à sua compra e detenção para posterior venda, sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabiam que não detinham autorização para comprar e deter para posterior venda, o que não os impediu de actuar da forma descrita, o que quiseram e concretizaram;
291. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos OO e NN, sabiam que transportavam meixão vivo a partir de Espanha para Portugal e que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido, bem sabendo que em circunstância alguma o transporte para o interior do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram e concretizaram;
292. Ao atuarem da forma descrita, os arguidos OO, NN, CC, UU, EE, GG, mulher de EE e atuando em conjugação de esforços e intentos com este e YY sabiam que o meixão que foi transportado vivo para Portugal a partir de Espanha se destinava a ser transportado vivo para França e que não o podiam fazer, por tal transporte e comercialização ser absolutamente proibido, bem sabendo que em circunstância alguma o transporte para o exterior do território português dos exemplares da espécie protegida em causa viria a ser comunicado à administração aduaneira, porque ocultaram da forma supra descrita a mercadoria em questão, com o que obtiveram uma elevada compensação monetária, o que quiseram mas não concretizaram por razões alheias à sua vontade (Cfr. sessão 1279 DO ALVO ...97... Transcrição no apenso XIII).
293. A quantidade de “meixão” os arguidos, respetivamente, venderam adquiriram, detiveram para posterior venda, transportaram de Espanha para Portugal, venderam e compraram corresponde a cerca de 465.500 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
294. A quantidade de “meixão” vivo que os arguidos, respetivamente, venderam adquiriram, detiveram para posterior venda, transportaram de Espanha para Portugal, venderam e compraram tinha um valor não inferior a 199.500,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
295. A atuação dos arguidos OO, NN, DD e CC resultou da organização entre estes de uma rede de contactos nacionais e internacionais, procurando adquirir, armazenar e posteriormente revender a terceiros “meixão” vivo, com isso obtendo uma elevada compensação monetária;
296. Para tanto o arguido OO, que afirmava perante terceiros que todos eles formavam grupo e a quem os restantes arguidos chamavam de chefe ou patrão, transmitia ordens, principalmente a NN, acerca da oportunidade, tipo, qualidade e preço por quilograma de “meixão” vivo que estes deveriam adquirir, ordens essas que depois eram retransmitidas aos restantes arguidos;
297. No esquema organizativo o arguido NN era a pessoa a quem, maioritariamente, o meixão vivo, recolhido pelos arguidos DD e CC, era entregue, sendo aquele arguido responsável por posteriormente o transportar até local não concretamente apurado em Espanha onde o entregava a OO, prestando-lhe então contas quanto às quantidades e preços de “meixão” vivo angariado;
298. Tais funções de recolha e posterior transporte do “meixão” vivo, bem como de observância do preço máximo a pagar depois de determinação por OO eram também, por vezes, desempenhadas pelo arguido CC;
299. A oportunidade do transporte do “meixão” vivo e posterior distribuição pelos diferentes compradores era também determinado e vigiado por OO, sendo que este arguido também se aproveitava das estruturas de armazenamento dos restantes arguidos utilizando-as conforme era conveniente;
300. Assumindo cada um dos arguidos, funções distintas e diferenciadas para aquele objetivo comum, mas atuando em grupo, como um todo e com identidade e vontade coletiva, tal como se verificou nas planeadas aquisições de “meixão” vivo, sua recolha, transporte e acondicionamento, cuja factualidade se descreveu quer no presente ponto BB, quer nos pontos R, S, U e Y da acusação (Sessão 154 do Alvo ...81... - Transcrição no apenso XI; Cfr. Sessões 18, 289, 290, 295, 345, 463 do Alvo ...87... - Transcrição no apenso XII; Cfr. Sessões 686, 699, 705, 708, 1207, 1456 do Alvo ...97... - Transcrição no apenso XIII ; Cfr. Sessão 156 do Alvo ...83... - Transcrição no apenso XVII; Cfr. Sessões 581, 589 e 595 do Alvo 00 - Transcrição no apenso XIV; Cfr Sessão 190 do Alvo ...01... - Transcrição no apenso XXII;CFR Sessões 34, 76 do Alvo ...040 - Transcrição no apenso XII; CFR Sessões 241, 250 do Alvo ...17... - Transcrição no apenso XIII;CFR Sessões 243, 249 e 253 do Alvo ...01... - Transcrição no apenso XXII; CFR Sessões 93, 100, 154, 325, 343, 356 do Alvo ...81... - Transcrição no apenso XI; CFR Auto de exame a cadernos pertencentes ao arguido OO de fls 2541 a 2576)
301. A estrutura assim organizada pelos arguidos manteve-se operacional, pelo menos, durante os períodos de tempo referidos na acusação, mantendo sempre os arguidos, através dela, procura ativa de pessoas e locais onde o “meixão” vivo pudesse ser comprado, armazenado e posteriormente vendido, assim como se mantiveram as funções de cada arguido, no seio da organização, constantes e de forma reiterada;
302. Estes arguidos, em todas as atuações atrás descritas e nos pontos N, Q, R, S, U e Y da acusação, bem sabiam que atuavam em nome e no interesse de uma organização autónoma e independente das suas vontades individuais, no prosseguimento da sua motivação, metas e objetivos próprios, a que voluntariamente aderiram, decidindo e atuando em conjunto, cada um na parte que lhes competia e dando aos demais as ordens e instruções necessárias, sempre subordinados à vontade coletiva daquela e de partilharem entre si as vantagens económicas daí resultantes;
303. Tendo como único propósito comum proceder à compra, armazenamento e posterior venda de uma espécie protegida e ameaçada de extinção, para o qual não possuíam nem nunca poderiam possuir a devida licença para o efeito, por constituir uma grave ameaça à fauna e ecossistema a que pertence, sendo por isso absolutamente proibidas as atividades que supra se descreveram, o que bem sabiam;
304. Os arguidos atuaram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
305. O arguido DD entre os dias 13.03.2019 e 09.04.2019 adquiriu, pelo menos, de forma por preço e a pessoa não concretamente apurada, a quantidade de 3,250 quilogramas de “meixão” vivo que guardou em tanque devidamente equipado com sistema de oxigenação e recirculação de água, para o manter vivo, por forma a vendê-lo a terceiros e assim obter um ganho patrimonial;
306. No dia 09 de Abril de 2019 o arguido DD tinha na sua posse, no interior da sua residência sita em Rua ..., ..., ... “meixão” vivo e diversos artigos relacionados com a compra, venda e transporte “meixão” especificamente:
Na roupa que envergava:
i) 1 cartão de contacto em nome de D..., com o manuscrito no verso T..., LDA;
ii) 1 telemóvel da marca ..., com dois cartões telefónicos, tudo melhor descrito nos autos;
iii) 60,00EUR em notas do BCE;
iv) Um talão de depósito em conta do Santander Totta, em nome do arguido e no valor de 6.000,00EUR
No interior, na zona habitacional:
v) Na sala, em cima de um aparador três cadernos com apontamentos manuscritos e contacto telefónicos, melhor analisados nos autos;
vi) Na cozinha, no móvel superior, um bloco com contactos telefónicos, melhor analisados nos autos;
Na cave/anexo:
vii) 3,250 quilogramas de meixão vivo;
viii) 1 balança analógica da marca ...;
v) 1 balança digital da marca ...;
vi) 1 balança digital da marca ...;
ix) 10 crivos em rede de malha fina;
x) 2 tanques em fibra, equipado com sistema de oxigenação e filtragem para preservação do meixão vivo;
No alpendre:
xi) 3 tanques portáteis, 2 em fibra e 1 em inox.
No estacionamento da residência:
xii) 1 veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., de cor ..., matrícula ..-..-PJ, contendo na mala um tanque para o transporte de vivo, preparado com sistema de oxigenação;
xi) 1 veículo ligeiro de passageiros, marca ..., modelo ..., matrícula ..-EL-.., de cor ..., contendo na mala um tanque para o transporte de meixão vivo, preparado com sistema de oxigenação (Cfr. Auto de exame a bloco com contactos telefónicos de fls. 2588; Cfr. Auto de revista pessoal de segurança de fls.2227;Cfr.Auto de busca com relatório fotográfico de fls. 2228 a 2231;Cfr. Auto de apreensão de veículo com relatório fotográfico de fls. 2237 a 2239; Cfr. Auto de apreensão de veículo com relatório fotográfico de fls. 2240 a 2243; Cfr. Relatório de exame pericial do ICNF de fls. 2233 a 2235;Cfr. Auto de busca com relatório fotográfico de fls. 2237; Cfr. Auto de busca com relatório fotográfico fls. 2240).
307. O arguido DD sabia que o meixão é uma espécie protegida e que não podia proceder à sua detenção para posterior venda, venda ou compra sem autorização porque tal atividade é proibida por lei, assim como sabia que não detinha autorização para deter, comprar ou vender “meixão” o que não o impediu de atuar da forma descrita, o que quis e concretizou;
308. A quantidade de “meixão” que o arguido adquiriu e guardou para posterior venda terceiros corresponde a cerca de 11.375 exemplares da espécie protegida em causa (1 quilograma corresponde a 3500 exemplares);
309. A quantidade de meixão que o arguido adquiriu e guardou para posterior venda terceiros tinha um valor não inferior a 4.875,00EUR (1.500,00 EUR cada quilograma);
310. O arguido atuou de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.
311. Ao atuarem da forma descrita os arguidos arrecadaram as seguintes vantagens patrimoniais resultantes das transações de exemplares da espécie protegida.
a) O arguido AA no valor de 133.725,00EUR;
b) O arguido FF no valor de 169.370,83 EUR
c) O arguido BB no valor de 247.995,00EUR;
d) O arguido CC no valor de103.995,83EUR;
e) O arguido DD, no valor de 59 612,50EUR;
f) O arguido EE, no valor de 40.500,00EUR;
g) A arguida GG , no valor de 40.500,00EUR.
312- O arguido AA é titular de um património no valor de 2.430.507,63EUR (dois milhões, quatrocentos e trinta mil, quinhentos e sete euros e sessenta e três cêntimos).
313- Deste valor apenas 45.493,86EUR (quarenta e cinco mil quatrocentos e noventa e três euros e oitenta e seis cêntimos) correspondem ao valor do seu rendimento líquido declarado.
314-A este arguido foram apreendidos 1.305,00EUR (mil, trezentos e cinco euros).
315- O valor do património apurado do arguido OO é de 852,94EUR (oitocentos e cinquenta e dois euros e noventa e quatro cêntimos).
316 A OO foi apreendida a quantia de 3.300,00EUR (três mil e trezentos euros.
317- O património do arguido CC apurado ascende a um total de 427.209,06EUR (quatrocentos e vinte e sete mil, duzentos e nove euros e seis cêntimos).
318- Deste valor 257.901,14EUR (duzentos e cinquenta e sete mil, novecentos e um euros e catorze cêntimos) correspondem a património incongruente.
319- A este arguido foi apreendida a quantia de 9.100,00EUR (nove mil e cem euros)
320- O património apurado do arguido DD, ascende a um total de 132.545,95EUR (cento e trinta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco euros e noventa e cinco cêntimos).
321- Deste valor 69.860,22EUR (sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta euros e vinte e dois cêntimos) correspondem a património incongruente, obtido pelo arguido para além do rendimento lícito declarado;
322- O valor do património apurado de BB é de 119.717,35EUR (cento e dezanove mil, setecentos e dezassete euros e trinta e cinco cêntimos).
323- A este arguido foi apreendida a quantia de 15.893,17EUR (quinze mil, oitocentos e noventa e três euros e dezassete cêntimos);
324- Deste valor 62.403,18EUR (sessenta e dois mil, quatrocentos e três euros e dezoito cêntimos) correspondem a património incongruente, obtido pelo arguido para além do rendimento lícito declarado
325- O valor do património apurado arguido EE é de 34.940,62EUR (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta euros e sessenta e dois cêntimos).
326- A este arguido foi apreendida a quantia de 6.075,00EUR (seis mil e setenta e cinco euros);
327- Deste valor 10.425,56 (dez mil, quatrocentos e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondem a património incongruente, obtido pelo arguido para além do rendimento lícito declarado”.

3.1.2. Da fundamentação da convicção pelo Tribunal recorrido
O Tribunal motivou a factualidade indiciada pela seguinte forma:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos indiciados assenta na análise crítica da prova produzida em sede de inquérito e que consta dos autos, seja nos autos principais, seja nos seus apensos, concretamente, considerou-se, nomeadamente, a prova indicada junto aos factos indiciados que sustenta os mesmos, o requerimento para perda das vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado e da liquidação do património incongruente, ambos constantes da acusação .
Analisou-se ainda :
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 823 a 824;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls.1293 a 1295;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 1414 a 1416;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 1589 a 1591;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 1728 a 1730;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 1961 a 1963;
O Relatório de perícia do ICNF, de fls. 2233 a 2235;
As transcrições de escutas telefónicas constantes do Apenso VII e respetivos suportes digitais referentes a ALVO ...73... AA;
Auto de revista e auto de busca com relatório fotográfico de fls. 1279 a 1286;
Apenso GRA, 1.º Vol., fls. 344 a 345;
Apenso GRA, 2.º Vol., fls. 404 a 407, 568, 603 a 604, 682 a 686;
Apenso GRA, 3.º Vol., fls. 744, 756 e 757, 818 a 822;
Ficheiros contidos em CD na contracapa dos autos do Apenso GRA, 3.º Vol., referentes ao arguido AA;
Transcrições de escutas telefónicas constantes do Apenso XII e respectivos suportes digitais referentes a ALVOS ...87..., ...040 e ...77... OO;
Auto de busca com relatório fotográfico de fls. 1935- A;
Auto de revista pessoal de segurança de fls. 1951;
Apenso GRA, 1.º Vol., fls. 298, 315 a 316;
Apenso GRA, 2.º Vol., fls. 556, 651 a 652;
Apenso GRA, 3.º Vol., fls. 744, 763 a 765;
Ficheiros contidos em CD na contracapa dos autos do Apenso GRA, 3.º Vol., referentes ao arguido OO;
Relatório de perícia do ICNF, de fls. 823 a 834;
Transcrições de escutas telefónicas constantes do Apenso V e respetivos suportes digitais referentes a ALVOS 98..., ...29..., ...61... e ...03... BB;
Auto de busca com relatório fotográfico de fls.1383 a 1390;
Apenso GRA, 1.º Vol., fls. 307 e 308, 342 e 343;
Apenso GRA, 2.º Vol., fls. 398 a 403, 496, 561 e 562, 568, 601 e 602, 682 a 684, 704 a 705;
Apenso GRA, 3.º Vol., 716, 720 a 722, 734 e 735, 742 e 743, 754 e 755, 813 e 818;
Ficheiros contidos em CD na contracapa dos autos do Apenso GRA, 3.º Vol., referentes ao arguido BB;
Transcrições de escutas telefónicas constantes do Apenso XI e respetivos suportes digitais referentes a ALVO ...81... CC;
Auto de busca com relatório fotográfico de fls. 1935 a 1938;
Apenso GRA, 1.º Vol., fls. 288 e 289, 301 a 303;
Apenso GRA, 2.º Vol., fls. 325 a 331, 376 a 383, 558 e 559, 566, 584 a 590, 663 a 668, 700 a 701;
Apenso GRA, 3.º Vol., 732 a 733, 739 a 741, 748 a 750 e 783 a 796;
Ficheiros contidos em CD na contracapa dos autos do Apenso GRA, 3.º Vol. , referentes ao arguido CC;
Transcrições de escutas telefónicas constantes do Apenso XIV e respetivos suportes digitais referentes a ALVO 00 DD;
Apenso GRA, 1.º Vol., fls. 290 e 291, 305 a 307, 338 a 341;
Apenso GRA, 2.º Vol., fls. 391 a 397, 509 a 510, 560 e 561, 567, 597 a 600. 678 a 682, 703 a 705;
Apenso GRA, 3.º Vol., 741 e 742, 745, 751 a 753, 807 a 812;
Ficheiros contidos em CD na contracapa dos autos do Apenso GRA, 3.º Vol., referentes ao arguido DD; “.

3.1.4. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma:
“O legislador português criou ao lado da perda dos instrumentos e produtos do crime (art. 109.º do Código Penal) e da perda das suas vantagens (art. 110.º do Código Penal), o regime de perda ampliada consagrado nos arts. 7.º e seguintes da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro que abrange bens que o Ministério Público não consegue relacionar com um qualquer crime concreto e que integram o património do arguido que é incongruente com os rendimentos lícitos e que este não consegue, de qualquer forma lícita, justificar e já não apenas as vantagens diretamente resultantes da prática do crime.
A perda, a clássica ou a alargada, não é uma pena mas um mecanismo jurídico que procura salvaguardar uma ordem patrimonial justa (Cfr CORREIA, JOÃO CONDE, in Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (Vol. 25, pp. 505-543).
A par da perda dos instrumentos e vantagens do crime, a nossa ordem jurídica prevê também um conjunto de garantias processuais da efetivação do confisco e que permitem a execução da decisão final, evitando-se o risco de, no fim do processo já nada haver para confiscar. Tais garantias são a apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), a caução económica (art. 227.º do CPP), o arresto preventivo (art. 228.º do CPP) e o arresto para efeitos de perda alargada (art. 10.º da Lei n.º 5/2002).
A perda de instrumentos e de vantagens são uma consequência da prática do crime a nível substantivo, mas não são consideradas como uma sanção penal, mas antes uma consequência, próximo do direito administrativo sancionatório, pela prática do crime e assim, todos os bens ou vantagens obtidas através da prática de um facto ilícito podem ser declarados perdidos a favor do Estado.
Da perda clássica e dos arrestos preventivos, nos termos do artigo 228.º do Código de Processo Penal relativamente aos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF
O arresto preventivo previsto no artigo 228.º CPP, a par da caução económica, é uma medida de garantia patrimonial que tem como fim permitir o arresto de certos bens com vista a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias oriundas do processo penal. O arresto preventivo é uma medida de garantia patrimonial descrita no art. 228.º do Código de Processo Penal, o qual dispõe o seguinte:
O arresto preventivo enquanto medida de garantia patrimonial tem como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime, sendo aplicável no decurso do processo pelo juiz desde que se verifiquem os pressupostos gerais de aplicação das medidas de coação e de garantia patrimonial, e os pressupostos materiais que estão subjacentes à aplicação de tais medidas em concreto, ou seja, a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento[Ac RL de 4.10.2006, proc. nº 7317/2006-3, disponível em www.dgsi.pt ]. Assim, os requisitos do arresto preventivo são acrescidos e algo diversos do arresto regulado pela Lei Processual Civil, exigindo-se que:
1) seja provável a existência do crédito;
2) esteja comprovado um justificado receio de perda de garantia patrimonial;
3) observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
4) Fumus boni iuris - a existência de fortes indícios da prática de crime pelo requerido
Ou seja, nos casos em que o património e a respetiva titularidade é posta em causa pela prática de crime, para o decretamento da medida requerida, importa, contudo, avaliar se os autos originais - o processo de Inquérito criminal - contém matéria indiciária relativamente à prática de crime e, só depois importará apurar da suficiência dos indícios de que, nessa conjuntura, existe o perigo de o património visado pela incriminação ser dissipado e de o património do responsável criminal igualmente poder ser dissipado ou colocado em situação que não permita ou dificulte o ulterior ressarcimento do prejuízo causado com a prática do crime.
Quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial, ao contrário do que sustenta o Ministério Público no seu requerimento inicial, entendemos que o mesmo deve ser ponderado caso a caso, a partir de factos objetivos e concretos que denotem o perigo de se tornar mais difícil ou impossível a cobrança do crédito, impondo-se ao requerente alegar comportamentos do devedor dos quais o Tribunal possa concluir que este está a dissipar o património, a desviar ou a desfazer-se de ativos, tornando difícil ou impossível a cobrança do crédito ( artigo 392º, 1 C. P Civil).
Retornando ao caso dos autos constatamos da matéria de facto indiciada acima descrita, dos requerimentos para perda de vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado e da liquidação de património incongruente, ambos constantes da acusação, foi possível apurar que todos os arguidos acima identificados obtiveram vantagens patrimoniais com a prática da factualidade descrita e que consubstancia os factos ilícitos que lhe são imputados.
Verifica-se o requisito do fumus boni iures, já que há indícios suficientes da prática dos crimes imputados aos arguidos, indícios suficientes que de tal atividade resultaram vantagens ilícitas e os correspetivos valores que os arguidos terão obtido a esse título, tudo sustentado pelos elementos probatórios supra indicados. Tais indícios conduziram inclusivamente à dedução da acusação.
Na verdade, os factos descritos integram a prática pelos arguidos:
- BBB, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crime de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; em co-autoria material e na forma consumada, de 11 (onze) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo 1 (uma) contraordenação, previsto e punível pelos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, ambos do DecretoLei n.° 121/2017, de 20 de setembro, ex vi Regulamento (CE) n.° 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996.
-OO, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de 15 (quinze) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; 4 (quatro) crimes de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal; 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 299.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal; em co-autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo de 1 (um) crime de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal
- BB em co-autoria material, na forma consumada, de1 (um) crime de dano contra a natureza previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; 8 (oito) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; 1 (um) crime de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal. Em co-autoria material, na forma tentada de 1 (um) crime de contrabando qualificado na forma tentada, p. e p. pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal. Em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo de 15 (quinze) crimes de dano contra a natureza previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; 14 (catorze) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017.
- CC, em co-autoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de 12 (doze) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017 (Factos descritos em Q, R, T, AA); 2 (dois) crime de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal; 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 299.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal; Em co-autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de contrabando qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal.
-DD, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 9 (nove) crimes de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento(EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017, de 2 (dois) crime de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal; 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 299.º n.º 1 e 2, todos do Código Penal; Em co-autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de 1 crime de contrabando qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal; Em autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo de 1 (um) crime de dano contra a natureza, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017 n.º 1 e 2, todos do Código Penal.
- EE 2 (dois) crimes de dano contra a natureza, na forma consumada, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; Em co-autoria material, na forma tentada e em concurso efetivo, de- 2 (dois) crimes de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal; Em autoria material na forma consumada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de dano contra a natureza previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; Em autoria material na forma tentada e em concurso efetivo, de 1 (um) crime de contrabando qualificado, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código Penal
-GG, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de dano contra a natureza, na forma consumada, previsto e punível pelos 14.º, n.º 1, 26.º e 278.º, n.º 2, todos do Código Penal e artigo 8.º, n.º 1 e n.º 4 do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamentos (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão, de 20/01/2017; em co-autoria material na forma tentada e em concurso efetivo, de 2 (dois) crimes de contrabando qualificado na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 e artigo 97.º, alínea a), ambos do RGIT, artigo 8.º n.º 1 e 4, do Decreto-lei n.º 121/2017, de 20 de setembro ex vi anexo B, do Regulamento (CE) n.º 338/97, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (EU) 2017/160 da Comissão de 20/01/2017, e artigo 14.º, n.º 1 e artigo 22.º, ambos do Código penal.
Relativamente ao receio de perda da garantia patrimonial, compulsando o requerimento inicial do Ministério Público, constatamos que não foram alegados factos positivos e objetivos que permitam admitir como razoável a ameaça de perda próxima da garantia patrimonial do crédito, que o receio invocado é justificado, e que, nessa perspetiva, a providência é necessária. Na verdade, salvo o devido respeito, não foi alegado qualquer facto concreto suscetível de permitir extrair a conclusão de que os arguidos praticaram ou se preparam para praticar atos com vista ao extravio ou delapidação do seu património de forma a subtrair os seus bens à ação do credor Estado. E não basta a simples prova de que o valor do património do arguido é inferior à vantagem obtida pela prática do crime. A ser assim, como defende o Ministério Publico no seu requerimento, admitindo-se que tal basta para se considerar verificado o perigo de dissipação, este requisito seria de funcionamento automático, o que claramente, como acima se expôs, não foi a opção do legislador.
No requerimento inicial, quanto a esta matéria, limita-se o Ministério Público a alegar que foi apreendida determinada quantia em dinheiro aos arguidos AA, CC e DD, no âmbito de uma ou de duas diligências de prova, armazenamento e venda de meixão. E de forma conclusiva afirma-se que que o (s)arguido(s), de forma habitual, oculta(m) das autoridades competentes o património que, na realidade, tem à sua disposição e, ao mesmo tempo, que o(s) arguido(s) está(ão) habituado(s) a ter na sua disponibilidade imediata, fora dos circuitos bancários e no mercado paralelo de tráfico de espécies protegidas, quantias monetárias avultadas, quantias estas que transporta(m) consigo e/ou que poderá(ão) guardar em locais não acessíveis ou discerníveis por terceiros.
Ao contrário do alegado, tais factos não são demonstrativos de um risco real de dissipação ou ocultação do património, inexistindo atos concretos dos arguidos que permitam concluir neste sentido já identificado.
Quanto aos arguidos FF, BB e EE, sem alegar qualquer ação invoca-se apenas que o valor total da vantagem criminosa conforme é descrito no requerimento para perda da vantagem é substancialmente superior ao património apurado, o que, como se referiu, é manifestamente insuficiente.
Assim, apesar de estar verificada a existência da aparência do crédito, do Fumus boni iuris não se mostra, contudo, preenchido o requisito do periculum in mora ou do justo receio de perda da garantia patrimonial, imprescindível para o decretamento do arresto preventivo requerido pelo Ministério Público, cujo ónus sobre si impendia.
Assim, a providência não poderá ser deferida nesta parte.
Da perda alargada e dos arrestos, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro relativamente aos arguidos, BB, CC, DD, EE e GG.
O arresto com vista à perda alargada de bens a favor do Estado constante dos arts. 7.º e 10.º da Lei nº 5/200, de 11 janeiro é uma medida criada no combate à criminalidade organizada, que tem por fim reduzir o visado à situação patrimonial anterior à prática do ilícito criminal assim demonstrando que o crime não compensa e não a sua punição.
São pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada a existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo consagrado no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002 e de fortes indícios da desconformidade do património do arguido, ou seja, o património do arguido tem de ser incongruente com o rendimento lícito. A alegação de factos suscetíveis de integrarem o justo receio de perda ou descaminho dos bens a arrestar (o periculum in mora) é requisito exigido pela lei processual civil para a providência cautelar do arresto, mas já não pela lei n.º 5/2002 para decretar o aresto para efeitos de perda alargada.
O art. 10.º da Lei 5/2002, de 11 de janeiro, possibilita o arresto dos bens do arguido, com vista à sua perda alargada a favor do Estado, por se presumir que a sua titularidade é oriunda da prática de um dos crimes do catálogo. Terá de ser o arguido a demonstrar a sua proveniência lícita. Na esteira de Damião da Cunha entende-se que o que acontece é que quem beneficia da presunção fica desonerado de provar o facto presumido. Assim, na realidade, é todo o património do arguido que é tido como proveniente de fonte ilícita e adquirido dentro dos cinco anos anteriores à constituição de arguido, pois só desta forma fará sentido que o arguido tenha de ilidir a presunção Perda de bens a favor do Estado Arts. 7.º-12.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, C. D. Judiciários, medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 134)
Ou seja, enquanto que no âmbito da perda das vantagens (art. 110.º do CP) o Ministério Público deverá demonstrar o facto ilícito típico, a vantagem dele decorrente e o seu montante, não beneficiando de qualquer presunção, no âmbito da perda alargada, o Ministério Público não tem que demonstrar a relação entre o património incongruente e um qualquer crime, o que se presume, devendo apenas provar um crime do catálogo previsto no artigo 1º da citada Lei, a existência de um património e a sua incongruência como os rendimentos lícitos.
A diferença entre a perda clássica e a perda alargada manifesta-se ainda ao nível das garantias processuais. As garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178.º e ss. do CPP), na caução económica (art. 227.º do CPP) e no arresto preventivo (art 228.º do mesmo diploma legal). Já as garantias da perda alargada consistem no arresto (art. 10.º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art. 11.º da referida lei).
Público requerer ao juiz que decrete o arresto de bens do arguido (sem que caiba qualquer discussão sobre a sua origem lícita ou ilícita), podendo o arresto ser decretado o decretamento do arresto não depende da verificação do periculum in mora, do fundado receio de perda ou diminuição substancial das garantias de pagamento do montante incongruente» (v. g. Ac. da Relação do Porto, de 11 de junho de 2014, processo n.º 1653/12.2JAPRT-A.P1, relatado por Neto de Moura).
Este arresto pode ser decretado sem a efetiva liquidação se se verificarem, cumulativamente, a existência de fortes indícios de um dos crimes do catálogo (fumus boni iuris) e o periculum in mora, ao contrário do arresto requerido após a liquidação, necessariamente após a acusação, conforme determina o n.º 1 do art. 8.º e como sucede no caso em análise pois os fortes indícios afastam a necessidade do fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais já que com a fixação do objeto do processo os factos deles constantes encontram-se suficientemente indiciados, sendo, portanto, mais provável a condenação do que a absolvição.
Voltando ao caso dos autos e no que respeita ao requerido arresto enquanto garantia patrimonial do confisco no âmbito da perda alargada, previsto no artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, constatamos da matéria de facto fortemente indiciada e acima descrita, bem como dos requerimentos para perda de vantagens do facto ilícito típico a favor do Estado e da liquidação de património incongruente (que constam da acusação) que se verifica o requisito do fumus boni iures, já que, como acima se expôs, há indícios suficientes da prática dos crimes imputados nos autos aos arguidos BB, DD, CC, EE e GG. Há ainda indícios suficientes que de tal atividade resultaram vantagens ilícitas e os correspetivos valores que os arguidos terão obtido a esse título, tudo sustentado pelos elementos probatórios supra indicados. Tais indícios conduziram inclusivamente à dedução da acusação.
Dispensada que está a demonstração do periculum in mora como se explanou, estão verificados os pressupostos legais para que seja decretado o arresto quanto aos arguidos BB, CC, DD, EE e GG (artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro) para garantia do pagamento do valor das vantagens do crime supra apuradas”.

3.2. Da apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público
Neste processo investigou-se a prática de crimes de danos contra a natureza, de contrabando qualificado na forma tentada e na forma consumada e de associação criminosa.
Após dedução da acusação o Ministério Público requereu o arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), quanto ao património apurado e expressamente indicado como estando na disponibilidade dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE e FF, bem como solicitou o arresto alargado (Lei 5/2002).
Por decisão prolatada pelo JIC, em 13.02.2023, foi deferido o pedido de arresto alargado (Lei 5/2002), mas negado o pedido de arresto preventivo (artigo 228.º do CPP). É deste último segmento da decisão que o MP interpôs recurso.
O Tribunal recorrido considerou que para poder ser decretado o arresto preventivo (artigo 228.º do CPP) teria de estar verificado o requisito do periculum in mora e que o MP não havia feito constar da acusação factos positivos, concretos e objetivos que permitissem admitir como razoável a ameaça de perda da garantia patrimonial do crédito.
Por seu turno, o MP entendeu, convocando, designadamente, um Acórdão do STJ de 15.4.2021, relatado por António Gama, ser "válida a inferência de que se verifica o periculum in mora, a justificar o decretamento da providência de arresto, quando há uma desproporção manifesta entre activo e passivo e este sobreleva aquele.".
Na perspetiva do MP a factualidade que poderia, segundo as regras da experiência, levar o Julgador a concluir pela existência do justo receio de dissipação do património, não passaria necessariamente por demonstrar, como entendeu o Tribunal a quo, que os arguidos "praticaram ou se preparam para praticar actos com vista ao extravio ou delapidação do seu património de forma a subtrair os seus bens à acção do credor Estado", sob pena de o comportamento do arguido já não poder ser evitado com a providência do arresto, que assim se tornaria inútil.
Para o recorrente o decretamento do arresto, previsto no artigo 228.º do CPP, teria de ter por fundamento o comportamento dos arguidos já revelado e alegado de forma concretizada no processo (acusação), a saber:
1.º Quanto ao arguido BB
O valor (negativo) do ativo face ao passivo do arguido é de 128.277,65 € (tendo sido apreendida, numa só diligência de prova, a quantia de 15.893,17 €) e a diferença entre o rendimento lícito/declarado e o rendimento ocultado às instâncias formais de controlo é de 62.403,18 €. Tendo o arguido ocultado entre os anos de 2014 a 2019 (período durante o qual incidiu a investigação patrimonial) quase o dobro do valor por si declarado (57.314,17 €), pois o valor da vantagem criminosa apurado foi de 247.995 €.
2.º Quanto ao arguido OO
O valor (negativo) do ativo face ao passivo do arguido é de 168.517,89 € (tendo numa só diligência de prova sido apreendida na sua posse a quantia de 3.300 €), sendo o valor da vantagem criminosa apurada de 169.370,83 €.
3.º Quanto ao arguido EE
O valor (negativo) do ativo face ao passivo do arguido é de 5.559,38 € (tendo na sua posse sido apreendida, em duas diligências de prova, a quantia de 6.075 €), sendo a diferença entre o seu rendimento lícito/declarado e o rendimento ocultado às Instâncias formais de controlo de 10.425,56 €. O arguido ocultou (durante o período em que incidiu a investigação patrimonial), cerca de um 1/3 do por si declarado e que foi de 34.940,62 €. O valor da vantagem criminosa apurado foi de 40.500 €.
4.º- Quanto ao arguido AA
O arguido declarou como rendimentos às instâncias formais de controlo a quantia de 45.943,86 € (anos de 2014 a 2019). O património real do arguido corresponde a 2.430.507,63 €, significando que o arguido ocultou às instâncias formais de controlo 2.385.013,77 €, equivalendo a afirmar ter o arguido por cada 1 € de património declarado ocultado 53 €. Correspondendo a maioria desse património a depósitos em dinheiro em contas tituladas pelo arguido e não em outro tipo de ativos como bens móveis ou imóveis sujeitos a registo. Na posse do arguido foi apreendida a quantia de 1.305 € em notas do BCE pelo que o valor da vantagem criminosa apurado foi de 133.725 €.
5.º Quanto ao arguido CC
Este arguido declarou como rendimentos às instâncias formais de controlo a quantia de 169.307,92 € (anos de 2014 a 2019). O património real do arguido corresponde a 427.209,06 €, significando que o arguido ocultou às instâncias formais de controlo 257.901,12 €, equivalendo a afirmar que o arguido por cada 1 euro de património declarado ocultou cerca de 2,50 €. Sendo que a maioria deste valor ocultado, corresponde a depósitos em dinheiro em contas tituladas pelo arguido e não em outro tipo de ativos como bens móveis ou imóveis sujeitos a registo. Tendo na posse do arguido sido apreendida a quantia de 9.100,00 € em notas do BCE e o valor da vantagem criminosa apurado foi de 103.995,83 €.
6. Quanto ao arguido DD
Este arguido declarou como rendimentos às instâncias formais de controlo a quantia de 62.685,73 € (anos de 2014 a 2019), mas apurou-se que o património real do arguido corresponde a 132.545,95 €, significando que o arguido ocultou às instâncias formais de controlo 69.860,22 €, equivalendo isso a afirmar que por cada 1 € de património declarado ocultou cerca de 2,10 €. A maioria deste valor ocultado, corresponde a depósitos em dinheiro em contas tituladas pelo arguido, significando que o seu património é na maioria constituído por dinheiro movimentado em contas e não em outro tipo de ativos como bens móveis ou imóveis sujeitos a registo. Tendo o valor da vantagem criminosa apurado sido de 59.612,50 €.
Vejamos, então, se assiste razão ao recorrente, começando por fazer apenas um breve enquadramento legal da questão, pois na sua decisão o Tribunal a quo já expôs de forma completa o direito aplicável.

3.2.1. Enquadramento jurídico
Na sociedade atual, têm-se tentado implementar medidas mais adaptadas ao combate da criminalidade especialmente a organizada e àquela que recorre às novas tecnologias, criando fortes dificuldades na prevenção, investigação e repressão do crime, principalmente quando através da sua prática são obtidos lucros avultados, com prejuízo das contas do Estado.
Daí terem surgido inúmeros instrumentos internacionais, depois transpostos para o ordenamento português, onde foram previstos mecanismos para detetar, congelar e confiscar produtos do crime organizado.
No âmbito do ordenamento processual penal português estão previstas várias formas clássicas e uma “especial” (destinada especialmente ao crime organizado) de determinar judicialmente a favor do Estado a perda de vantagens patrimoniais obtidas com a prática de um facto ilícito típico (crime).
A perda dita clássica ou tradicional pode ser alcançada, designadamente[9], através do arresto preventivo (artigo 228.º do CPP).
A perda “especial”, designada na jurisprudência e doutrina por perda alargada, é alcançada através de um regime especialíssimo de arresto previsto no artigo 10.º do DL 5/2002 de 11.1 (Lei que estabelece Medidas de Combate à Criminalidade Organizada).
Nesta última modalidade pretende-se remeter o arguido, visado com o arresto, à situação patrimonial anterior à prática do ilícito criminal, tendo como mote a ideia de que “o crime não compensa”. A criação desta medida tem como propósito o de conseguir confiscar o património daqueles que com a prática do crime (expressamente catalogado na Lei) visam obter ganhos económicos consideráveis não controláveis e ilícitos.
Os pressupostos para a determinação do arresto especial previsto na Lei 5/2002 são dois, a saber:
1. Existirem fortes indícios da prática de um dos crimes catálogo (artigo 1.º) - no caso os crimes investigados foram os de associação criminosa e de contrabando qualificado das alíneas j) e q);
2. Existirem fortes indícios da desconformidade do património do arguido (o património existente é incongruente com o rendimento lícito).
Sendo de salientar que este arresto preventivo alargado cessa com a prestação de caução (cf. artigo 11.º do DL 5/2002), presumindo a lei que a titularidade dos bens do arguido é oriunda da prática de um dos crimes catálogo previstos no artigo 1.º, abrangendo o património total do arguido, adquirido dentro dos cinco anos anteriores à constituição de arguido. Esta figura tem em consideração uma presunção de incongruência patrimonial que incumbe ao arguido ilidir.
Já no concernente, ao arresto preventivo clássico (artigo 228.º do CPP), que tem como fim permitir o confisco de certos bens com vista a assegurar o cumprimento de obrigações pecuniárias oriundas do processo penal, é aplicável o artigo 391.º, n.º 1 do CPC sendo os requisitos para a sua decretação:
1.º A probabilidade da existência do crédito;
2.º Existir um justificado receio (periculum in mora) da perda de garantia patrimonial, tendo para o efeito de serem alegados factos positivos e concretos suscetíveis de exprimir a ameaça de ocultação;
3.º Existirem fortes indícios da prática do crime pelo requerido (fumus boni iuris)
4.º Observância dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;
5.º Relacionação dos bens que devem ser apreendidos (artigo 392.º, n.º 1 do CPC).
Assim, se o pretendido é o confisco/perda clássica, através do arresto preventivo (artigo 228.º do CPP), é necessário que o requerente alegue e prove sempre o periculum in mora, ou seja, faça prova do justo receio que o devedor inutilize, oculte e se desfaça dos bens que integram a garantia do credor Estado.
O requerente não pode alegar conclusivamente um qualquer receio, este tem de ser justificado, não bastando o medo de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento, como resulta por exemplo do artigo 227.º, n.º 1 do CPP, pois o artigo 228.º do CPP remete expressamente para o Código de Processo Civil. Tal imposição resulta da leitura atenta do próprio artigo 228.º do CPP onde é consagrada expressamente a exceção à regra da necessidade de prova do “justificado receio”, pois na segunda parte do n.º 1 foi plasmada a presunção da verificação do “periculum in mora” quando o arguido não presta a caução fixada. Assim, quando é decretado o arresto, como se está perante um momento processual em que ainda não foi prestada caução, por maioria de razão o requerente tem de alegar e provar o justificado receio da perda de garantia patrimonial.
Daí, como é assinalado no Acórdão do STJ de 15-04-2021[10]:
“(…) São pressupostos ou requisitos do decretamento do arresto tendo em vista o confisco (perda clássica) a verificação cumulativa do a) fumus commissi delicti e o b) periculum in mora (art. 391.º, n.º 1, do CPC, ex vi, art. 228.º, n.º 1). É necessário que o requerente alegue a probabilidade de existência de indícios da prática de crime e o fundado receio de perda da garantia patrimonial do pagamento do valor que venha a ser confiscado/declarado perdido.
(…) São pressupostos de decretamento do arresto para garantia do confisco do património incongruente, «valor correspondente ao liquidado (apurado) como constituindo vantagem da atividade criminosa» (arts 7.º e 10.º, n.º 2, da Lei n.º 5/2002): (a) o procedimento por um crime do catálogo, (b) «a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais» e (c) «fortes indícios da prática do crime», do catálogo (arts 7.º e 10.º, da Lei n.º 5/2002).
(…) Existindo fortes indícios da prática do crime (do catálogo, art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002), o arresto pode ser decretado independentemente da verificação do periculum in mora.
(…) No procedimento para decretar o arresto tendo em vista garantir a perda alargada (património incongruente, princípio de taxatividade de crimes art. 1.º, da Lei n.º 5/2002), o MP está liberto da prova do periculum in mora (art. 10.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, e art. 227.º, do CPP), desde que prove os a) fortes indícios da prática de um dos crimes de catálogo e b) os fortes indícios da desconformidade do património do arguido, condição que emerge como um requisito não expresso, mas pressuposto pelo legislador.
(…) O arresto para garantia da perda alargada está ainda sujeito aos princípios aos princípios gerais da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193.º, n.º 1, do CPP).”.
Rematando-se no sumário do referenciado Acórdão do STJ que “(…) É válida a inferência de que se verifica o periculum in mora, a justificar o decretamento da providência de arresto, quando há uma desproporção manifesta entre ativo e passivo e este sobreleva aquele”, reportando-se, naturalmente, ao arresto alargado da Lei 5/2002 e não ao arresto clássico do artigo 228.º do CPP, pois neste último, como se deixou assinalado, há que fazer prova do justificado receio de perigo de insatisfação do direito de crédito.
O legislador optou, através da Lei 5/2002, por consagrar um regime especial passível de combater com maior eficácia a criminalidade organizada admitindo o arresto de forma mais alargada, ao acolher a presunção de que o património do arguido tem sempre uma proveniência ilícita, a não ser que este posteriormente a ilida.
Feita esta introdução passemos a analisar o caso concreto.

3.2.2. Análise do caso concreto
Na situação em apreciação não está em causa a aplicação do artigo 10.º da Lei 5/2002, pois o Tribunal a quo considerou estarem preenchidos os requisitos para a decretação do arresto preventivo alargado e determinou a sua concretização.
O recorrente, todavia, solicitou cumulativamente a realização dos dois tipos de arresto: o clássico e o alargado, o que não lhe é vedado por lei[11], pois cada um deles tem um recorte específico de aplicação. No primeiro visa-se confiscar bens suficientes para garantir a perda do valor das vantagens que não podem ser apreendidas (artigos 111.º, n.º 4 do CP e artigo 228.º do CPP); no segundo confiscar bens suficientes para garantir o valor do património incongruente (artigos 7.º e 10.º da Lei 5/2002), que se presume constituir vantagem da atividade criminosa de catálogo para efeitos de perda de bens a favor do Estado.
Tendo o Tribunal dado parcialmente razão ao MP, determinando o arresto alargado nos moldes peticionados, apenas soçobra para apreciação neste recurso o segmento em que o MP questiona a não decretação do arresto clássico (artigo 228.º do CPP) por não preenchimento do requisito do periculum in mora.
Analisada a factualidade dada como indiciariamente apurada, correspondente aos factos alegados pelo MP e que foram plasmados na acusação, não podemos, contudo, deixar de concordar com o Julgador a quo.
Na verdade, não foram alegados e, naturalmente não constam da decisão, quaisquer factos positivos e concretos suscetíveis de exprimir a ameaça de ocultação. Do requerimento e da acusação não é descrita materialidade de onde resulte encontrarem-se os arguidos a praticar ou estarem a preparar-se para praticar atos visando o extravio ou delapidação dos seus patrimónios de forma a subtraírem os seus bens à ação do Estado, designadamente, através da venda de bens imóveis ou móveis.
Não tendo sido alegado que os arguidos adotaram práticas concretas de onde resultaria a suspeita de se estarem a preparar para subtrair os bens à ação do Estado não se encontra verificado o requisito do periculum in mora nem podia ter sido decretado o arresto ao abrigo do artigo 228.º do CPP.
As diferenças acima assinaladas pelo MP quanto ao património existente e o declarado (lícito), serviram de fundamento para a decretação do arresto preventivo com vista à perda alargada de bens a favor do Estado (Lei 5/2002), pois neste presume-se a incongruência patrimonial, mas não são suficientes para sustentarem o arresto preventivo clássico (artigo 228.º do CPP).
Daqui resulta ser de manter a decisão proferida em 1.ª instância.

III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, mantem-se na íntegra, a decisão recorrida.
2. Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 25 de maio de 2023.
Beatriz Marques Borges - Relatora
João Carrola
Gomes de Sousa

__________________________________________
[1] (…);
[2] (…);
[3] (…);
[4] (…);
[5] (…);
[6] (…);
[7] (…);
[8] Sobre o tema podem ser consultadas as teses de mestrado disponíveis para consulta em: https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/92687/1/Tese%20Ivo%20Fernandes.pdf do ano de 2020 e
https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/20451/1/TESE%20Gon%C3%A7alo%20Marques%20Rocha.pdf do ano de 2015, bem como a publicação do CEJ disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=RIV2GBCZ2B4%3D&portalid=30, publicações onde consta a extensa bibliografia (incluindo jurisprudência) dedicada ao tema.
[9] Essa perda também pode ser concretizada através da apreensão (artigos 109.º do CP e 178.º, n.º 7 do CPP), da perda de vantagens (artigo 111.º do CP) e até da caução económica (artigo 27.º do CPP) - cf. neste sentido Ana Raquel Conceição – “O arresto Preventivo com vista à Perda Alargada de bem a favor do Estado: Descontinuidades e Aplicação Prática, p. 22-23, disponível para consulta em https://portal.oa.pt/media/131414/ana-raquel-conceicao.pdf.
[10] Proferido no P. 19/16.0YGLSB-J.S3 e relatado por António Gama, disponível para consulta em www.dgsi.pt.jstj.
[11] Ana Raquel Conceição na ob. cit. a p. 23 faz notar que estes dois arrestos são medidas diferentes e podem ter como objeto coisas distintas.