Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
318/20.6GBGDL.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ANTERIORES CONDENAÇÕES DO ARGUIDO
PONDERAÇÃO
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 09/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Nenhuma das anteriores condenações criminais do ora recorrente foi (ou pode ser) “cancelada” no respetivo registo criminal, ou deve ser desconsiderada para efeitos de escolha da pena e de determinação da sua medida concreta, pois que tal cancelamento e tal desconsideração só podem ocorrer “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” (o que não sucede no caso do arguido/recorrente).
Dito de outro modo: analisado o certificado de registo criminal do recorrente (junto aos autos), verifica-se que nunca decorreram cinco anos sobre a extinção de cada uma das penas, sem que, entretanto, não tenha ocorrido uma nova condenação do recorrente em penas criminais.

No presente processo, o tribunal recorrido não estava “vinculado” à “obrigação” de aplicar ao arguido, igualmente (ou seja, como no Processo nº729/19.0GBLLE), uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, desde logo na medida em que a decisão anteriormente proferida, num outro processo e por um outro tribunal, não “vincula” (como se nos afigura evidente) o tribunal a quo, e, depois, também na medida em que essa anterior condenação, transitada em julgado, não tendo produzido efeitos em termos de ressocialização do arguido (em termos de evitar a repetição da prática de crimes pelo mesmo), leva à legítima ponderação da necessidade de aplicação de uma outra pena, mas severa, que evite a prática de crimes de condução sem habilitação legal por banda do ora recorrente.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Abreviado com o nº 318/20.6GBGDL, do Juízo Local Criminal de Grândola, em que é arguido TASRG, a Exmª Juíza, mediante pertinente sentença, decidiu nos seguintes termos:

“A) CONDENO o arguido TASRG pela prática de 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão.

B) Condeno o arguido nas custas do processo, nos termos do artigo 513º do Código de Processo Penal, cuja taxa de justiça se fixa em 2 UC, nos termos do artigo 8º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a si anexa”.

*

Inconformado com a referida sentença, o arguido interpôs recurso, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“A - As condenações constantes dos pontos i, ii, iv, v, vi, e vii da alínea J) da fundamentação e respetivos processos, apesar de terem sido do mesmo tipo de crime pelo qual o arguido vem acusado e condenado nos presentes autos, não podem ser tidas em conta:

1 - À data prática dos factos, já se encontravam extintos e, também sobre a data dos mesmos, já havia decorridos mais de cinco anos, nos termos e ao abrigo do artigo 75º, nº 2, do C. Penal.

2 - Pelo que tais condenações não podem ser ponderadas e consideradas para determinação da moldura penal a aplicar ao arguido.

3 - A única condenação que pode ser levada em linha de conta, ponderada e observada, em termos de avaliar a conduta do arguido na determinação da pena aplicar, é a constante do ponto ix da alínea J) da Fundamentação da sentença - Proc. nº 729/19.0GBLLE, transitada em julgado em 28/02/2020, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência habitação com vigilância eletrónica, cujo cumprimento se encontra pendente.

B - A pena aplicada ao arguido na sentença:

4 - A sentença dos presentes autos não veio revogar a condenação do arguido, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pendente de cumprimento, no Proc. nº 729/19.0GBLLE do 3º Juízo do Juízo Local de Loulé.

4.1. - Deste modo, ao não revogar tal pena, a sentença ora recorrida, nos termos e ao abrigo do artigo 43º do C. Penal, estava vinculada à obrigação de aplicar ao arguido, igualmente, uma pena em regime de permanência na habitação.

4.2. - E não uma pena privativa da liberdade, de 10 meses de prisão efetiva (veja-se, para tanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - PROC. nº 466/13.9GGSTB.B.E.1, de 18/10/2018, da Exmª Srª Doutora Juíza Desembargadora Dr.ª Ana Barata Brito).

5 - Devendo ter sido operado, na determinação da pena, ao abrigo do artigo 77º do C. Penal, o respetivo cúmulo jurídico, entre a pena aplicada no processo anterior - Proc. nº 729/19.0GBLLE - e no presente processo.

6 - Em obediência ao Princípio de Ordem Penal, da ponderação penal concretamente mais favorável ao arguido.

C - A nulidade de Sentença:

7 - Verificando-se, deste modo, uma contradição insanável entre os fundamentos e a respetiva decisão, nos termos e ao abrigo do artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal, que importa a nulidade da respetiva sentença.

A douta sentença deverá ser revogada e substituída por outra que venha aplicar uma pena não privativa da liberdade, à semelhança da anterior sentença no processo cujo cumprimento está pendente, após efetuado o respetivo cúmulo jurídico”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso (mas sem sintetizar a sua resposta em “conclusões”).

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o arguido não apresentou resposta.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Três questões, em breve síntese, são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - A nulidade da sentença.

2ª - A indevida ponderação das anteriores condenações do arguido.

3ª - A realização de cúmulo jurídico com condenação anterior, e, bem assim, a aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (com exceção da “DECISÃO”, que já foi acima transcrita):

“1. RELATÓRIO

O Ministério Público apresentou para julgamento, sob a forma de processo abreviado, TASRG, nascido em …, casado, filho IMMS e de JAC titular cartão de cidadão nº ….., residente na rua …, …, a que imputou a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

Foi recebida a acusação e designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.

Mantêm-se os pressupostos processuais apreciados no despacho que recebeu a acusação.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância dos formalismos legais, conforme da ata emerge.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

2.1. Matéria de Facto Provada

A) No dia 07 de junho de 2020, pelas 17h00, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca “…”, modelo “…” com a matrícula …, na Estrada Nacional …, …, distrito de …, sem que para tanto fosse titular de habilitação legal para o conduzir.

B) O arguido conhecia as características do mencionado veículo e do local onde o conduziu, como sabia que não era titular de habilitação legal para o conduzir.

C) Mais sabia que para exercer a referida condução era obrigatório a obtenção de prévia habilitação legal para o efeito, a emitir pela entidade administrativa competente.

D) Sabia ainda que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei, como tinha necessária capacidade para se determinar de acordo com essa valoração, e estava livre na sua vontade.

E) Todavia, apesar disso, quis atuar, como atuou.

F) Agiu assim de forma consciente, livre e deliberada.

G) O processo de socialização de TG, o mais velho de uma fratria de 2 elementos, decorreu integrado no agregado familiar de origem e foi marcado por bastante instabilidade afetiva. Devido a um acidente de viação de um dos filhos, que ficou paraplégico e dependente de terceiros, a mãe apresentou dificuldades em gerir esta situação e abandonou o agregado familiar, não mantendo desde então qualquer ligação com TG. Neste contexto e devido às dificuldades do pai em cuidar dos dois menores, TG e o irmão integraram o agregado familiar do avô paterno e posteriormente, na sequência do falecimento deste, ambos foram institucionalizados, no caso de TG até aos 16 anos de idade.

Durante o tempo que permaneceu na instituição, concluiu o 6º ano de escolaridade e obteve formação na área da mecânica. O período da adolescência e início da idade adulta de TG é descrito como bastante conturbado, com marcadas dificuldades em acatar as orientações e cumprimento de regras, comportamento que o levou aos contactos precoces com o sistema da justiça. O arguido casou aos 18 anos de idade e manteve o relacionamento conjugal durante 11 anos com uma companheira com quem teve um filho, atualmente com 11 anos de idade.

Encontram-se separados desde 2017, na sequência de problemas de violência doméstica, protagonizados por TG. Laboralmente ativo desde que saiu da instituição, pese embora com alguma variabilidade e intermitência, TG exerceu atividade laboral como mecânico auto, talhante e como carpinteiro no sector da construção civil. Em 2017 TG esteve inscrito numa escola de condução e frequentou algumas aulas, mas não chegou a fazer os exames. Em dezembro passado verbalizou que iria inscrever-se de imediato novamente; contudo, no dia 24-12-2019 foi vítima de uma agressão com arma branca, que requereu internamento hospitalar e intervenção cirúrgica, pelo que não chegou a concretizar a inscrição.

H) TG encontra-se presentemente a ser acompanhado pela DGRSP no âmbito do processo nº 92/14.5GCABF, no qual foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituída pela prestação de 300 horas de trabalho a favor da comunidade, medida na qual cumpriu apenas o primeiro dia de trabalho comunitário.

Cumpre igualmente uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com sujeição a regime de prova, pela prática, em outubro de 2013, de um crime de violência doméstica.

I) No âmbito do processo 729/19.0GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 3, regista-se ainda a pendência do cumprimento de uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, a qual não teve ainda início por falta de colaboração do arguido.

J) O arguido já sofreu as seguintes condenações:

i. No processo n.º 75/07.1GCASL, por sentença transitada em julgado em 06-10-2010, pela prática em 30-06-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, encontrando-se tal pena extinta.

ii. No processo n.º 99/07.9PTFAR, por sentença transitada em julgado em 05-07-2010, pela prática em 26-07-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,50, encontrando-se tal pena extinta.

iii. No processo n.º 700/08.7GCFAR, por sentença transitada em julgado em 02-08-2010, pela prática em 26-07-2007, de um crime de furto de uso de veículo, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, encontrando-se tal pena extinta.

iv. No processo n.º 1125/12.5GCFAR, por sentença transitada em julgado em 05-12-2012, pela prática em 13-11-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, encontrando-se tal pena extinta.

v. No processo n.º 330/14.4GDABF, por sentença transitada em julgado em 05-02-2015, pela prática em 09-12-2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, encontrando-se tal pena extinta.

vi. No processo n.º 413/14.0GBLLE, por sentença transitada em julgado em 29-02-2016, pela prática em 08-10-2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento de regras de conduta, designadamente de comprovar a sua inscrição em escola de condução, encontrando-se tal pena extinta.

vii. No processo n.º 92/14.5GCALB, por sentença transitada em julgado em 17-10-2016, pela prática em 10-05-2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade.

viii. No processo n.º 1196/13.7TALLE, por sentença transitada em julgado em 29-05-2017, pela prática em 15-10-2013, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 ano e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

ix. No processo n.º 729/19.0GBLLE, por sentença transitada em julgado em 28-02-2020, pela prática em 24-07-2019 e 30-07-2019, de 2 crimes de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

2.2. Matéria de Facto Não Provada

Não ficaram por provar factos com interesse para a decisão a proferir.

2.3. Motivação

O Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento credível, isento e seguro, do militar da GNR DAP, que descreveu a abordagem ao arguido, bem como todo o demais circunstancialismo fáctico que a rodeou.

As condições de vida do arguido resultam do teor do relatório social e fls. 67, resultando os seus antecedentes criminais do teor do certificado de registo criminal junto aos autos.

A inexistência de título que habilite o arguido ao exercício da condução resulta do teor da pesquisa de fls. 28.

Os elementos subjetivos do tipo resultam da conjugação de toda a prova produzida.

3. DO DIREITO

O arguido vem acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, que reza do seguinte modo: “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada, é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.

E, continua o seu nº 2, “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel, a pena de prisão é de até 2 anos ou multa até 240 dias”.

Nos termos do n.º 1, do artigo 121º do Código da Estrada, “Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, sendo que nos termos do n.º 4, do mesmo preceito legal, “O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução” e, nos termos do n.º 11, “ Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC)”.

Conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro, com a conduta supra descrita, pretendeu o legislador acautelar a necessidade de prevenção de condutas que, “por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade” (cfr., neste sentido, ainda que a propósito do tipo legal de crime de condução em estado de embriaguez, PAULA RIBEIRO DE FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1999, pp. 1093).

E bem se percebe porquê.

Na verdade, é evidente para qualquer homem médio, que a condução sem a respetiva habilitação legal, implica, desde logo, uma ausência de conhecimento das regras estradais, a que se associa a natural ineptidão para a condução de veículos, o que, decisivamente, aumenta a insegurança rodoviária e incrementa a possibilidade de serem violados os bens jurídicos que a norma incriminadora pretende proteger.

Por outro lado, estamos perante um crime de perigo abstrato, o qual radica, em sede de resultado da conduta, na possibilidade de um perigo de lesão de um bem jurídico - mas não de um dano efetivo - onde o perigo é o motivo da incriminação, que não carece de ser demonstrado ou provado.

São elementos objetivos do tipo legal deste crime (a) a condução (o que implica que o agente coloque o veículo em circulação), (b) de veículo a motor, (c) em via pública ou equiparada, e (d) sem que o agente tenha habilitação legal para conduzir o dito veículo.

Por seu turno, e ao nível da estrutura subjetiva, trata-se de um crime doloso, o que pressupõe que o agente, apesar de saber que não possui habilitação legal para conduzir veículos a motor, ainda assim atue com conhecimento de que se encontra a conduzir um veículo a motor em via pública, sem ser encartado, e com vontade de realizar tal conduta.

Ora, afrontando os factos com o direito, resulta evidente que o arguido preencheu os elementos objetivos do tipo legal de crime em questão. E o mesmo pode ser dito quanto aos elementos subjetivos.

Na verdade, o arguido atuou com conhecimento e vontade de perpetrar a conduta que desencadeou, não obstante saber que a mesma não lhe era permitida por lei.

Daí que, ao atuar livremente do modo descrito, atuou com dolo direto, porquanto dispõe o artigo 14º, nº 1, do Código Penal que “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar”.

Ademais, ao agir de forma livre e voluntária como fez, quando podia e devia ter agido de outro modo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o arguido é merecedor de um juízo de censura e, por conseguinte, deve ser considerado culpado.

Inexistindo, qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, é de concluir que o arguido cometeu o crime de condução sem habilitação legal.

4. DA DETERMINAÇÃO DA PENA

O crime de condução de veículo sem habilitação legal de ciclomotor, é punido com uma pena de prisão até 2 ano ou multa até 240 dias.

Na determinação da escolha da pena e atendendo a que o crime em causa é punido, alternativamente, com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que significa que a pena privativa da liberdade deve ser encarada como ultima ratio, atento o critério orientador previsto no artigo 70º.

Tais finalidades encontram-se elencadas no artigo 40º, n.º 1, do Código Penal e visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Visando a proteção de bens jurídicos, as penas assumem um carácter tanto de prevenção geral positiva, no sentido de inibir potenciais agentes na comissão de crimes e de evidenciar a solidez de uma ordem jurídica em que a comunidade de deve sentir protegida e segura.

As penas têm também uma prevenção especial, no sentido de reintegração do delinquente na sociedade, de forma a evitar que esta cometa futuro crimes e, simultaneamente, que contribua para a sua ressocialização.

A pena a aplicar é assim encontrada no binómio entre as necessidades de prevenção geral e especial.

No caso vertente, sopesando as necessidades de prevenção geral, que são ponderosas face aos elevados índices de sinistralidade rodoviária que se registam no nosso país, apontando para reações penais e/ou contraordenacionais que propendam para a severidade para que se não esfume o efeito dissuasor que essa nossa realidade inequivocamente exige, o que sobremodo se verifica com as infrações a preceitos que têm por escopo a harmónica ordenação do trânsito, garantia da sua segurança, e cuja infração, por isso, tem subjacente um comportamento que, afetando tal harmonia, se mostra efetivo ou mesmo potencialmente perigoso.

Por outro lado, as necessidades de prevenção especial mostram-se igualmente relevantes. Com efeito, o passado criminal do arguido é extenso e maioritariamente, pela prática de crimes de idêntica natureza.

Em face do todo o exposto, entendemos que só a pena de prisão se afigura adequada às finalidades da punição que se fazem sentir.

Escolhida a pena, há que determinar o respetivo “quantum”, e, sendo caso, a sua forma de execução.

De acordo com o disposto no artigo 71º, nº 1, do Código Penal, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.

Preceitua depois o nº 2, daquele artigo 71º, que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, como os fatores relativos à execução do facto, os relativos à personalidade do agente e os relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto.

Assim, quanto à determinação da medida da pena concretamente aplicável há que ponderar:

- O grau de ilicitude decorrente da própria violação da norma jurídica violada, com uma culpa intensa, face ao dolo direto com que a conduta foi perpetrada.

- A conduta anterior e posterior ao cometimento dos factos, militando contra o arguido os antecedentes criminais registados, e a seu favor, designadamente por factos da mesma natureza.

Desta forma, tendo em conta os limites abstratos acima enunciados, as circunstâncias descritas, os factos e considerando as necessidades de prevenção geral e especial, entendemos como justo, adequado e consentâneo com a culpa do arguido, a aplicação de uma pena de prisão de 10 meses de prisão.

Face ao “quantum” concreto da pena, impõe-se ponderar se a pena de prisão a que se condena o arguido pode ser objeto de substituição por algumas das medidas substitutivas existentes.

Sucede que no caso do arguido, já todas foram ponderadas e aplicadas: o arguido já foi condenado em diversas penas de prisão que foram suspensas, suspensas condicionalmente (subordinadas a condição), substituídas por trabalho e, finalmente, em regime de permanência na habitação.

Aliás, importa realçar que os factos em apreço nos presentes autos remontam a junho de 2020 e a última condenação do arguido - em pena de risão a cumprir na habitação - tinha transitado em julgado apenas em fevereiro, ou seja, 4 meses após a última condenação, o arguido volta a reincidir na prática de factos idênticos, o que demonstra à saciedade que o arguido ainda não interiorizou o desvalor do ilícito ou tem uma personalidade completamente contrária ao direito.

De todo o modo, entendemos que a pena de prisão em regime de permanência da habitação é uma pena adequada à pequena criminalidade em que o crime de condução sem habitação legal se insere. Contudo, a mesma depende da verificação de requisitos - consentimento do arguido, existência de meios técnicos, etc. - que a ausência de colaboração deste com o Tribunal e a impossibilidade de o localizar, não obstante os dois mandados de detenção, que se emitiram e que não o lograram obter.

Deste modo, entendemos não ser de substituir a pena de prisão de 10 meses, condenando-se o arguido ao seu cumprimento efetivo”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade da sentença.

Por estritas questões de direito (escolha da pena, determinação da medida concreta da pena, necessidade de realização de cúmulo jurídico, etc.), o recorrente alega que a sentença proferida nos autos padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal), o que, no entendimento do recorrente, implica a nulidade de tal sentença.

Cumpre decidir.

Com o devido respeito, o recorrente, nesta vertente, incorre em manifesto lapso.

Com efeito, o vício que invoca respeita à chamada “impugnação restrita da matéria de facto” (artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal), e não a matéria de direito.

O vício em questão (contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) ocorre quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando, simultaneamente, se dão como provados factos contraditórios.

No dizer de Simas Santos e Leal Henrique (in “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 75), existe contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão quando ocorre “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.

Referem os mesmos autores (ob. e local citados) que “há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada”.

Ou seja, estamos aqui, no vício em análise, perante a ponderação dos “factos” e/ou dos “fundamentos dos factos”, e não perante questões de direito (como são a escolha da pena, a determinação da medida concreta da pena, ou a realização de cúmulo jurídico).

Além disso, a ocorrer um dos vícios elencados no referido artigo 410º, nº 2, do C. P. Penal, a consequência não é a nulidade da sentença, mas, isso sim, o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426º, nº 1, do C. P. Penal), ou, então, a sanação do vício pelo tribunal de recurso (se do processo constarem todos os elementos necessários para o efeito).

Em suma: discutindo o recorrente puras questões de direito, e não a factualidade dada como provada e como não provada, tal discussão não pode configurar, minimamente, a existência do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (vício prevenido no artigo 410º, nº 2, al. b), do C. P. Penal), porquanto este vício é atinente à decisão fáctica (e não a matéria de direito).

Improcede, assim, manifestamente, esta primeira vertente do recurso.

b) Das anteriores condenações do arguido.

Alega o recorrente que, na escolha e na determinação da medida concreta da pena, a Exmª Juíza ponderou, indevidamente, as anteriores condenações do arguido.

Cabe decidir.

Com o devido respeito, também nesta parte o recurso carece, em absoluto, de fundamento válido.

Dispõe o artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05/05 (regime jurídico sobre identificação criminal), sob a epígrafe “Cancelamento definitivo”:

“1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:

a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

c) Decisões que tenham aplicado pena de multa a pessoa coletiva ou entidade equiparada, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena, consoante a multa tenha sido fixada em menos de 600 dias, entre 600 e 900 dias ou em mais de 900 dias, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

d) Decisões que tenham aplicado pena de dissolução a pessoa coletiva ou entidade equiparada, decorridos 10 anos sobre o trânsito em julgado;

e) Decisões que tenham aplicado pena substitutiva da pena principal, com ressalva daquelas que respeitem aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;

f) Decisões de dispensa de pena ou que apliquem pena de admoestação, decorridos 5 anos sobre o trânsito em julgado ou sobre a execução, respetivamente;

g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.

2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.

3 - Tratando-se de decisões que tenham aplicado pena de prisão suspensa na sua execução os prazos previstos na alínea e) do nº 1 contam-se, uma vez ocorrida a respetiva extinção, do termo do período da suspensão.

4 - Cessam também a sua vigência no registo criminal:

a) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões cuja vigência haja cessado nos termos do nº 1;

b) As decisões respeitantes a pessoa singular, após o seu falecimento;

c) As decisões respeitantes a pessoa coletiva ou entidade equiparada, após a sua extinção, exceto quando esta tenha resultado de fusão ou cisão, caso em que as decisões passam a integrar o registo criminal das pessoas coletivas ou equiparadas que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efetivado;

d) As decisões consideradas sem efeito por disposição legal.

5 - A cessação da vigência das decisões não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros nem sana, por si só, a nulidade dos atos praticados pelo condenado durante a incapacidade.

6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável”.

Ora, analisadas as condenações criminais anteriores do ora recorrente, nos termos dados como assentes na sentença sub judice, e lida a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente não nos indica um qualquer caso em que tenha decorrido o prazo previsto no transcrito artigo 11º da Lei nº 37/2015, de 05/05, nem nós vislumbramos a existência de uma tal situação.

Ou seja, nenhuma das anteriores condenações criminais do ora recorrente foi (ou pode ser) “cancelada” no respetivo registo criminal, ou deve ser desconsiderada para efeitos de escolha da pena e de determinação da sua medida concreta, pois que tal cancelamento e tal desconsideração só podem ocorrer “desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza” (o que não sucede no caso do arguido/recorrente).

Dito de outro modo: analisado o certificado de registo criminal do recorrente (junto aos autos), verifica-se que nunca decorreram cinco anos sobre a extinção de cada uma das penas, sem que, entretanto, não tenha ocorrido uma nova condenação do recorrente em penas criminais.

Assim, não possui qualquer base legal o alegado neste segmento recursivo, porquanto, entretanto, e de modo repetido e sucessivo, ocorreram novas condenação do recorrente pela prática de crime.

Do mesmo modo, carece totalmente de sentido a alegação, constante da motivação do recurso, segundo a qual “já haviam decorrido mais de cinco anos, nos termos e ao abrigo do artigo 75º, nº 2, do Código Penal, pelo que tais condenações não podem ser ponderadas e consideradas para determinação da moldura penal a aplicar ao arguido”.

Com efeito, o preceituado no artigo 75º, nº 2, do Código Penal, respeita aos pressupostos da punição do agente como “reincidente”, e, analisada a sentença revidenda, verifica-se que não foi aplicado nestes autos o instituto da reincidência (artigo 75º do Código Penal), nem a pena foi agravada em conformidade (artigo 76º do mesmo diploma legal).

Nos termos sobreditos, e de forma manifesta, também nesta segunda vertente o recurso não merece provimento.

c) Do cúmulo jurídico e do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Alega-se na motivação do recurso que a sentença dos presentes autos, ao não revogar a pena (de 13 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica) aplicada no âmbito do Processo nº 729/19.0GBLLE (do Juízo Local Criminal de Loulé), estava vinculada à obrigação de aplicar ao arguido, igualmente, uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação (não podendo fixar ao arguido uma pena de 10 meses de prisão efetiva - a cumprir em estabelecimento prisional -).

Mais se alega na motivação do recurso que, ao abrigo do disposto no artigo 77º do Código Penal, o tribunal recorrido devia ter elaborado um cúmulo jurídico, entre a pena aplicada nestes autos e a pena fixada no referido Processo nº 729/19.0GBLLE.

Há que decidir.

Sempre com o devido respeito, as alegações e as pretensões do recorrente nesta sede são totalmente despidas de qualquer fundamento legal.

I - Quanto ao cúmulo jurídico:

Sob a epígrafe “regras da punição do concurso”, dispõe o artigo 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal:

“1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Por sua vez, estabelece o artigo 78º, nº 1, do Código Penal: “se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

Aplicando estes normativos legais ao caso destes autos, verifica-se, sem hesitações ou dúvidas, que a pena aplicada no Processo nº 729/19.0GBLLE (do Juízo Local Criminal de Loulé), respeita a factos datados de 24-07-2019 e 30-07-2019, e a condenação (o respetivo trânsito em julgado) é datada de 28-02-2020, sendo que os factos do presente processo são datados de 07-06-2020.

Ou seja, o trânsito em julgado dessa outra condenação (proferida no âmbito do Processo nº 729/19.0GBLLE) é anterior à data da prática dos factos destes autos (os factos delitivos do presente processo foram cometidos no dia 07 de junho de 2020).

Ora, a nosso ver, é pressuposto essencial da cumulação penal a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer deles (é o que decorre do disposto nos acima transcritos artigos 77º, nºs 1 e 2, e 78º, nº 1, do Código Penal).

Assim sendo, tendo sido os factos destes autos praticados em 07-06-2020, e visto que a decisão condenatória agora em apreciação transitou em julgado em 28-02-2020, não existe uma relação de concurso entre os crimes em discussão em cada um dos processos em causa, que justifique a aplicação de cúmulo de penas, a qual se verifica (e se verifica apenas) quando as condutas integradoras de um ilícito tenham tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer dos ilícitos em apreço.

A pena aplicada no Processo nº 729/19.0GBLLE (do Juízo Local Criminal de Loulé) não pode, pois, ser englobada em cúmulo jurídico a efetuar nestes autos, ao contrário do alegado na motivação do recurso, por o crime aí punido não se encontrar em relação de concurso com o crime do presente processo.

Assim sendo, e neste ponto, é de improceder a pretensão do recorrente.

II - Quanto à “obrigação” de aplicar ao arguido uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação:

O alegado nesta parte do recurso é, de modo absoluto, infundamentado, não sendo até minimamente entendível (do ponto de vista legal).

Senão vejamos.

1º - Ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença dos presentes autos não podia “revogar” a pena (de 13 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica) aplicada no âmbito do Processo nº 729/19.0GBLLE, porquanto o tribunal a quo não é nenhuma instância de recurso, e, em consequência, não pode alterar decisões anteriores, transitadas em julgado, proferidas noutro processo e por outro tribunal.

2º - No presente processo, o tribunal recorrido não estava “vinculado” à “obrigação” de aplicar ao arguido, igualmente (ou seja, como no Processo nº729/19.0GBLLE), uma pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, desde logo na medida em que a decisão anteriormente proferida, num outro processo e por um outro tribunal, não “vincula” (como se nos afigura evidente) o tribunal a quo, e, depois, também na medida em que essa anterior condenação, transitada em julgado, não tendo produzido efeitos em termos de ressocialização do arguido (em termos de evitar a repetição da prática de crimes pelo mesmo), leva à legítima ponderação da necessidade de aplicação de uma outra pena, mas severa, que evite a prática de crimes de condução sem habilitação legal por banda do ora recorrente.

Em suma: neste segmento, e como bem escreve a Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância (na sua resposta ao recurso), as alegações do recorrente configuram um “despropósito jurídico”, tendo o “tribunal a quo fundamentado devidamente a não aplicação do regime de permanência habitação”.

Em face do exposto, não merece, ainda na terceira vertente enunciada, qualquer censura a sentença recorrida.

Por tudo o que se deixou dito, o recurso é totalmente de improceder.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 07 de setembro de 2021

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia