Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4414/10.0TBPTM.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: DESPORTO
DESQUALIFICAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Data do Acordão: 03/26/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A discussão acerca de decisão que determinou o abaixamento do handicap dum golfista reveste natureza estritamente desportiva, uma vez que tem a ver com as regras específicas e técnicas de uma determinada modalidade desportiva (o golfe), pelo que terá que ser dirimida, no âmbito das respectivas instâncias desportivas, não sendo impugnável judicialmente, designadamente junto dos tribunais comuns, os quais são incompetentes em razão da matéria.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 4414/10.0TBPTM.E1 (2ª secção)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

(…), residente em (…), instaurou no Tribunal de Portimão, ação declarativa, com processo ordinário, contra Clube de Golfe do (…), Alvor, peticionando a anulação tomada pelo réu a seu respeito pela qual a “Comissão de Handicap, ao abrigo da regra 25 ajustou o seu handicap para 13,4” com base em informações de que “em várias competições cujo resultado deveria ter sido refletido no seu Handicap”.
O autor reclama da decisão de ajustamento do seu “handicap” que representa numericamente o grau de habilidade do golfista por considerar infundada.
Na contestação a ré, para além do mais, veio arguir a incompetência material do tribunal para apreciação da questão, pugnando pela sua absolvição da instância.
Por sentença de 31/01/2014 veio o tribunal a reconhecer a sua incompetência absoluta, em função da matéria para tramitar e julgar a ação, tendo nos termos do disposto nos arts. 96º, a) e 99º, nº 1 do CPC, julgado o tribunal materialmente incompetente para tramitar e julgar a presente ação e absolve-se o R. da instância.
*
Irresignado, o autor, veio interpor o competente recurso, tendo apresentado as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se reproduzem:
1) Conforme resulta de fls., o Autor, no dia 29/11/2010, instaurou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, uma ação sob a forma ordinária contra o aqui Recorrido, alegando o que acima se transcreveu;
2) Após finalmente se conseguir a realização da citação do Réu, aqui Recorrido, veio o mesmo apresentar Contestação, pedindo a total improcedência da presente ação;
3) Por conseguinte, apresentou o Recorrente a sua Réplica, nos termos que acima se transcreveu;
4) Por Sentença de fls., decidiu o Tribunal “a quo”: “…Deste modo, nos termos do disposto nos arts. 96º, a) e 99º, nº 1 do CPC, julga-se este tribunal materialmente incompetente para tramitar e julgar a presente ação e absolve-se o R. da instância.…”;
5) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos aceitar esta decisão;
6) O Recorrente foi notificado pela Comissão de Handicap do ALTO GOLF (…) CLUB, do seguinte:“…A Comissão de Handicap teve conhecimento que V. Exa. jogou em várias competições cujo resultado deveria ter sido reflectido no seu Handicap. Com base nestas informações, a Comissão de Handicap, ao abrigo da regra 25 ajustou o seu Handicap para 13,4…”;
7) Dúvidas não existem de que tal deliberação terá de ser anulada, em virtude de:
Nenhum fundamento de facto e direito foi indicado;
a) As normas legais indicadas não têm aplicação no presente caso;
b) É incompreensível como pode o órgão do Recorrido alterar o Handicap do Recorrente, tendo em conta os resultados do mesmo durante aquele ano;
c) As competições nas quais o Recorrente participou não são homologadas pela FPG (Federação Portuguesa de Golfe), logo, não são válidas para efeitos de alteração do Handicap;
d) Para que haja alterações ao Handicap do jogador, este terá que entregar no seu Home Club – clube inscrito na FPG, e que gere o handicap do jogador – todos os cartões de jogo (resultados), referentes aos torneios em que tenha participado e que sejam homologados pela FPG;
e) A Comissão de Handicap não cumpriu as regras estabelecidas no Sistema de Handicaps EGA 2004/2007, nomeadamente a regra 15.5 “Deverá assegurar que todos os Resultados Válidos são registados logo que possível e que todos Handicaps Exatos EGA sejam corretamente calculados em relação aos resultados obtidos, por ordem cronológica”;
f) O Recorrente cumpriu sempre as regras estabelecidas no Sistema de Handicaps EGA 2004/2007;
g) Para se poder alterar o Handicap de um jogador de golfe, como se fez ao Autor, tem de efetivamente estar cumprida a regra 25.4, alínea b) “A frequência dos Resultados Válidos recentemente entregues, não só iguais ou abaixo do seu Handicap Exacto EGA mas também resultados na Zona Neutra ou piores”;
h) Não se aceita que a Comissão de Handicap do Alto Golf, não só não registe todos os Resultados Válidos do Recorrente, como ainda tenha a ousadia de alterar o seu Handicap EGA para 13,4, sem apresentar qualquer prova ou fundamento válido – fundamento, quer de facto, quer de direito;
i) A Comissão de Handicap do Alto Golf apenas pode decidir dentro dos limites da Lei e dos Regulamentos, o que não sucedeu, pois violou a Lei e os Regulamentos que regulamentam a atividade e aplicação do sistema de Handicap aos jogadores de golfe Amador, como é o caso do Recorrente;
j) A deliberação viola o disposto no artigo 101º do CPA, o que constitui uma nulidade insanável, pois primeiramente deveria ter notificado o Recorrente, para responder, querendo, sobre a eventual alteração do seu Handicap;
k) A Recorrida limita-se a fazer uma interpretação distorcida da realidade fática e a analisar com deficiência a aplicação do direito a essa realidade, tendo aplicado a regra 25 de forma distorcida e ilegal;
l) A deliberação viola o disposto no artigo 124º e 125º do CPA;
m) A deliberação viola o disposto no artigo 1º – a) do Decreto-lei n.º 256-A/77 de 17 de Junho;
n) A deliberação viola o disposto no 266º e nº 3 do artigo 268º da CRP;
o) A deliberação viola os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé;
p) O Recorrente já foi prejudicado com a situação, pois nos dias 16 de Julho e 3 de Setembro de 2005, jogou integrado na equipa da (…), no torneio organizado pelo Expresso BPI, sendo o capitão de equipa, com o novo Handicap cuja alteração se requer, tendo sido prejudicada a equipa pois derivada à alteração do Handicap levou a que a equipa jogasse com menos 2 pancadas de abono, tendo com isso no dia 16 de Julho ficado classificada no 6º lugar, quando teria ficado em primeiro lugar se não tivesse ocorrido a alteração;
8) Em desconsideração de tudo o que já se alegou, veio o Tribunal “a quo” considerar que o presente caso prende-se com uma questão estritamente desportiva, ocorrendo, consequentemente, incompetência absoluta, o que não se compreende;
9) Dispõe o artigo 66º do CPC, que:“…são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial.…”;
10) Não se vislumbra qualquer outra solução, senão considerar-se o Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão materialmente competente para decidir a causa;
11) Os tribunais comuns são sempre competentes para decidir qualquer causa, que não seja decidida pelos Tribunais de competência específica e especializada;
12) “A competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional” - vide Ac. do Tribunal de Conflitos, do dia 14 de Maio de 2009, Processo 02/09;
13) Importa ainda dizer que a este propósito já o Tribunal de Conflitos decidiu que “a competência do tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca” – vide Ac. do Tribunal de Conflitos, do dia 14 de Maio de 2009, Processo 02/09;
14) Se atentarmos aos pedidos feitos pelo Recorrente na sua Petição Inicial, verificamos que este pede a anulação da Deliberação que ajustou ilegalmente o seu Handicap;
15) A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art. 211.º, n.º 1, da C.R.P.). (Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais;
16) As federações desportivas são pessoas coletivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com vontade do legislador, um serviço público administrativo;
17) Os atos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de ato administrativo, pertencendo à respetiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade;
18) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
a) – de 18-2-1992, recurso n.º 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 29-12-95, página 1156;
b) – de 19-5-1992, recurso n.º 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 417, página 475, e em Apêndice ao Diário da República de 16-4-96, página 3086;
c) – de 30-4-1997, recurso n.º 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 466, página 288, e em Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 965;
d) – de 4-6-1997, recurso n.º 25785, publicado em Apêndice ao Diário da República de 18-4-2000, página 1235;
e) – de 20-12-2000, recurso n.º 46393, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12-2-2003, página 9344;
f) – de 22-2-2001, recurso n.º 46299, publicado em Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 1567;
19) Nos termos do art. 3 deste Decreto-Lei n.º 144/93, às federações desportivas é aplicável o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, o regime jurídico das associações de direito privado;
20) O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes de natureza pública (art. 7.º do Decreto-Lei n.º 144/93), tendo essa natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados (art. 8.º do mesmo diploma);
21) É destes atos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos que cabe impugnação para os tribunais, nos termos do n.º 2 do mesmo art. 8.º;
22) O estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respetivo âmbito, de poderes de natureza pública, tendo tal natureza exclusivamente aqueles que os órgãos das federações exercem no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados (arts. 7 e 8.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril);
23) Embora as federações desportivas se definam como associações, de direito privado, a verdade é que, conforme salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, homologado em 29/5/1986, pelo Ministro da Educação e Cultura, a partir do momento em que «...gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade pública, cuja concessão só se justifica, aliás, pela existência de uma missão de serviço público. Os atos unilaterais, individuais ou não, praticados para o cumprimento de um serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública apresentam a natureza de ato administrativo, pertencendo à jurisdição respetiva a apreciação da correspondente legalidade...» (o sublinhado é nosso);
24) Obviamente que assumem natureza pública não só os poderes de regulamentação e de disciplina da modalidade desportiva objeto da federação (in casu, o Golf), como também os poderes de fomentar e organizar as provas para o exercício da respetiva modalidade, pois que, além do mais, aqueles poderes só se justificam com a existência destes;
25) Só as questões estritamente desportivas – desde que não integradas na previsão do n.º 3 do art.º 47º da Lei de Bases do Desporto –, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva;
26) A Recorrida é uma pessoa coletiva de direito privado – art.º 20º da Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21.7) – à qual foi reconhecida utilidade pública desportiva;
27) O ato de atribuição de um determinado Handicap é pressuposto para que um praticante federado possa exercer a sua atividade desportiva;
28) O estatuto de utilidade pública concedido às federações desportivas, como é o caso da FPG, confere a competência para o exercício de poderes públicos – art.º 22º, n.º 1, da Lei de Bases do Desporto;
29) O entendimento de que traduzem o exercício de poderes públicos os atos unilaterais que se impõe autoritariamente a terceiros, praticados no âmbito da missão pública que foi confiada à federação desportiva, ao abrigo de normas públicas – ver o acórdão deste Tribunal Central Administrativo, de 6.10.2005, no recurso 01039/05, e do Supremo Tribunal Administrativo de 15.12.2004, recurso 074/02;
30) No caso da atribuição do handicap não estamos perante uma matéria que tenha a ver, por exemplo, com a liberdade de associação, mas antes com a possibilidade de alguém praticar uma determinada modalidade desportiva;
31) Possibilidade que é definida unilateralmente pela federação desportiva perante o particular, de forma autoritária, e que tem a ver com o objetivo público, constitucionalmente consagrado, de promover a prática desportiva: não há prática desportiva se não houver pessoas habilitadas e autorizadas a praticar as várias modalidades desportivas;
32) Este objetivo é perseguido pelo Estado em colaboração, entre outras entidades, com as associações desportivas – art.º 79º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
33) Esta regra resulta desde logo do próprio teor literal do art.º 22º, nº 1, da Lei de Bases do Desporto, onde se mencionam os poderes disciplinares a par de “outros” de natureza pública;
34) E também do disposto no art.º 46º deste mesmo diploma, onde se determina que “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito”;
35) O disposto no n.º 3 do art.º 47º da Lei de Bases do Desporto, não constitui, quanto a nós, a definição de quais são os poderes das associações desportivas com natureza de poderes públicos;
36) Não são apenas as infrações à ética desportiva no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção que justificam o exercício de poderes públicos;
37) Estas são as infrações em que o exercício de poderes públicos e a interferência de normas de direito público mais se justificam mas não são as únicas;
38) O próprio condicionamento à prática desportiva traduz o exercício de um poder público;
39) No art.º 46º da Lei de Bases do Desporto estabelece-se a regra de que as decisões e deliberações definitivas das associações desportivas (e respetivos órgãos) são impugnáveis;
40) Nos n.ºs 1 e 2, do art.º 47º, consagra-se a exceção relativa a questões estritamente desportivas, as quais, por princípio, não são suscetíveis de recurso fora das instâncias desportivas;
41) No n.º 3 deste mesmo preceito, e atendendo à excecional importâncias destas matérias, consagra-se uma exceção à exceção referida no número anterior, determinando que as decisões disciplinares relativas a infrações à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção, estão sujeitas a controlo por via da impugnação, fora das instâncias desportivas;
42) Só as infrações disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas, ou seja, as questões estritamente desportivas – desde que não integradas na previsão do n.º 3 –, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva;
43) Ver os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional, n.º 391/2005 (processo n.º 473/2005) e n.º 597/2005 (processo n.º 474/05);
44) Tratando-se, no caso concreto, de uma decisão e atribuição de um handicap não se pode concluir, sem mais, que estamos perante uma decisão insuscetível de recurso fora das instâncias desportivas;
45) Constitui um requisito para a prática federada da modalidade, o que também por esta razão, lhe retira a natureza de questão “estritamente” desportiva, em face do que se conclui estarmos perante atos impugnáveis judicialmente;
46) Nos termos do disposto no artigo 25º nº 1 da Lei de Bases de Desporto, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito;
47) Estamos perante uma decisão definitiva no âmbito do associativismo desportivo;
48) Não constituem decisões sobre questões estritamente desportivas, os atos de órgãos de uma federação desportiva, a que foi atribuído o estatuto de utilidade pública, pelos quais foi decidido, a alteração de um handicap atribuída a determinado desportista;
49) Tais atos são impugnáveis perante os tribunais;
50) A alteração do handicap lesa qualquer direito ou interesses fundamentais do Recorrente, constitucionalmente consignados e que, portanto, assume, quanto a nós dignidade bastante para que seja decidida por uma entidade isenta como são os tribunais;
51) Deverá a Sentença recorrida ser Revogada;
52) O disposto no artigo 46º da Lei de Bases do Desporto determina que “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito”;
53) Tendo em conta o disposto das normas acima referidas, nunca se poderia alterar o handicap do Recorrente e decidir-se como se decidiu;
54) Vedar, como fez a Sentença recorrida, o acesso aos Tribunais pelo Recorrente, viola o princípio constitucionalmente consagrado de Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva – artigo 20º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa;
55) Tal disposição constitucional consagra: “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada…”;
56) A Sentença recorrida viola claramente tal disposição legal, pelo que, tem o mesmo de ser considerado nulo, com todas as consequências legais daí resultantes;
57) A decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º;
58) O artigo 13º da C.R.P. dispõe: “…Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.…”;
59) O nº 1 do artigo 20º da CRP dispõe: “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos…”;
60) O Meritíssimo Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a) Os sujeitos processuais; b) Os fundamentos invocados pelo Autor, aqui Recorrente; c) O pedido do Autor, aqui Recorrente;
61) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa;
62) A Sentença recorrida viola claramente tal disposição legal, pelo que, tem o mesmo de ser considerado nulo, com todas as consequências legais daí resultantes;
63) A decisão sob recurso, ao considerar a rejeição do recurso, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º da C. P. C., porque dispõe as alíneas b) e c) do artigo 615º do Código do Processo Civil: "É nula a Sentença: “b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) c) - Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
64) É precisamente, o que sucede na Sentença recorrida;
65) Nesta Sentença recorrida, não se diz de forma clara e precisa, como é que a decisão emitida pela entidade recorrida se consubstancia num ato irrecorrível, sendo uma questão alegadamente estritamente desportiva;
66) A decisão recorrida não se pronunciou sobre estas questões, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do C.P.C.;
67) A Sentença recorrida também não está fundamentada de facto e de direito;
68) Em parte, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão;
69) Deixando o Meritíssimo Juiz “a quo” de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nomeadamente as já alegadas nesta peça processual;
70) As partes precisam de ser bem elucidadas sobre os motivos da decisão;
71) Sobretudo a parte vencida tem direito, como escreveu o Prof. Alberto dos Reis: “de saber porque razão a sentença lhe é desfavorável; e tem mesmo necessidade de saber, quando a sentença admite recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior", Anot , V, pág. 139;
72) Não basta pois que o Meritíssimo Juiz “a quo” decida a questão posta em "crise", pois é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto;
73) "Uma decisão sem fundamento, equivale a uma conclusão sem premissas, é uma peça sem base" – da mesma obra citada;
74) Lendo, atentamente, a Sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nele um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da improcedência da pretensão do Autor, aqui Recorrente;
75) A decisão recorrida, além de violar do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 615º do Código do Processo Civil;
76) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 208º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na Lei”;
77) Viola o disposto no artigo 205º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e provados” e neste caso essa circunstância não se verifica;
78) O Meritíssimo Juiz “a quo” com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão e ao julgar improcedente a apelação, julgando superficialmente verificada a exceção dilatória de incompetência;
79) A decisão recorrida, não está de modo algum fundamentada que permita ao Recorrente compreender o sentido e alcance de tal decisão;
80) A decisão recorrida, viola do disposto no artigo 207º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
81) Dúvidas não existem de que o não conhecimento da pretensão do ora Alegante é ilegal e inconstitucional;
82) V. Exas. terão de ser REVOGAR a Sentença recorrida;
83) A Sentença recorrida viola:
a) O disposto no artigo 150º, 154º, nas alíneas b), c) e d) do artigo 615º do CPC;
b) O disposto nos artigos 13º, 20º, 205º, 207º, 208º, 211º, 266º, n.º 3 e 4, do artigo 268º da CRP;
c) O disposto no artigo 236º do Código Civil;
d) Artigo 25º nº 1 da Lei nº 1/90, de 13/1 e artigo 25º da LPTA.”
Foram apresentadas alegações por parte do recorrido nas quais pugna pela manutenção do Julgado.

Apreciando e decidindo

Como se sabe o objeto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Apesar de todos os argumentos esgrimidos pelo recorrente as questões nucleares em apreciação são:
1ª – Da nulidade da sentença;
2ª – Da (in)competência do tribunal em razão da matéria;
3ª – Da violação de normas constitucionais.
*
Tendo em conta os factos acima referenciados no relatório, que nos dispensamos de reproduzir de novo, vejamos então se assiste razão ao recorrente.

Conhecendo da 1ª questão
Salienta o recorrente que a sentença recorrida se encontra eivada das nulidades a que aludem as alíneas b), c) e d) do artº 615º do CPC.
A nulidade prevista na aludida al. b) do n.º 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando se verifique uma falta absoluta de fundamentação e não no caso de insuficiente ou deficiente fundamentação.[2] Nestas últimas situações embora possa estar afetado o valor doutrinal da sentença e de correr o risco de ser revogada ou alterada em via de recurso (se tal constituir objeto do mesmo),[3] não se encontra consubstanciada a nulidade aludida no normativo.
Por seu turno a nulidade prevista na c) do n.º 1 do artº 615º do CPC ocorre quando se verifica um vício real no raciocínio expendido pelo julgador que leve a que se conclua em sentido oposto ou diferente de toda a lógica expressa na formação da decisão,[4] ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, o que, manifestamente, cremos não se verificar na sentença sob recurso, pois, o alegado vício só se terá por verificado quando, perante as premissas de facto e de direito que tinha por apuradas, a lógica do raciocínio do julgador levasse à prolação de decisão em sentido oposto ou diferente daquela que veio a proferir, ou a decisão se apresentasse como ininteligível.
Não sendo esse o caso parece-nos manifesto inexistir qualquer situação, tal como são apresentadas as conclusões, na qual se possa configurar uma situação com abrangência do disposto nesta referida alínea pelo que a decisão impugnada não pode ser considerada nula tendo por alicerce esta causa.
O 615º n.º 1 al. d) do CPC, fulmina de nulidade a sentença em que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento, sendo que a mesma está diretamente relacionada com o consignado no n.º 2 do artº 608º do CPC, servindo de cominação ao seu desrespeito.
Tais questões, no entanto, não devem confundir-se com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes, já que a estes não tem o tribunal de dar resposta especificada ou individualizada limitando-se, se for caso disso, a abordá-los caso contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
Apreciada a arguição, constatamos que efetivamente o Julgador a quo, não emitiu pronúncia específica sobre questões levantadas pelo autor nos articulados, porque em face da decisão pela qual se reconheceu a incompetência material do tribunal, ficaram prejudicadas todas e quaisquer questões que pudessem ser abordadas em apreciação do mérito da causa, sendo que tal prejudicialidade não pode ser vista como omissão de pronúncia.
Por isso não podemos deixar de estar em consonância com o Julgador a quo, quando no despacho de 10/12/2014 fez consignar:
“Nas suas alegações de recurso o autor invoca, além do mais, que a sentença proferida é nula por violar o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, não se pronunciar sobre algumas questões essenciais à boa decisão da causa, não especificar os fundamentos que justificam a decisão e estes estarem em oposição com a decisão.
Analisada a decisão proferida constatamos que a mesma não padece dos vícios apontados, na medida em que nela se expõe, de forma lógica e coerente, os fundamentos pelos quais se concluiu que o Tribunal é incompetente para apreciar a presente ação, não ocorrendo qualquer omissão de pronúncia (a apreciação do mérito ficou prejudicada pela decisão relativa à competência do Tribunal), nem falta de fundamentação ou contradição.
Salvo o devido respeito, o recorrente limita-se a invocar várias nulidades sem as concretizar devidamente, decorrendo da sua alegação que o fundamento do seu recurso se prende com a discordância com a decisão proferida, o que apenas é suscetível de consubstanciar um eventual erro de julgamento e não quaisquer das nulidades invocadas.”
Com efeito, improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 2ª questão
O Julgador a quo ao contrário do que entende o recorrente considerou verificar-se a exceção da incompetência material do tribunal salientando:
“Entende-se que quando estamos perante uma questão que se prenda com a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar respeitante às regras do jogo, funcionamento ou organização da competição, estamos perante uma questão estritamente desportiva.
Destas excluem-se, todavia, as que versem sobre direitos indisponíveis ou afetem direitos fundamentais, nem violem normas protetoras de outro tipo de valores, como a ética desportiva, a violência no desporto ou o combate à dopagem ou à corrupção.
Ora, no caso dos autos, constata-se que estamos precisamente perante uma questão referente à aplicação de normas técnicas da competição do golfe, aplicadas com o propósito de sancionar uma conduta do A. considerada violadora dessas mesmas normas.
Ou seja, estamos perante uma questão estritamente desportiva.”
Não sendo por isso suscetível de recurso fora das instâncias desportivas.
Em nosso entender esta é a posição que se mostra adequada ao caso tendo em atenção a legislação aplicável, sendo que um caso idêntico já foi apreciado e decidido em acórdão do TRL de 22/02/2011 (processo 7569/09.2TBOER.L1-7, disponível in www.dgsi.pt) e que iremos seguir de perto com as necessárias adaptações e introdução de doutrina ou jurisprudência que entendemos ser adequada.
A questão jurídica essencial, de que todas as outras dependem intrinsecamente, - o abaixamento do handicap do ora apelante - reveste natureza estritamente desportiva, não sendo da competência de qualquer instância judicial, quer se trate de tribunal administrativo, quer comum.
É matéria que apenas poderá ser dirimida no âmbito das instâncias desportivas próprias, circunscrevendo-se e confinando-se a discussão e a apreciação desta matéria a tal círculo de competências.[5]
Era precisamente o que impunha a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro) no seu artº 25º; mais recentemente e no mesmo sentido, vide a Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), aplicável ao caso em apreço, atendendo à data dos factos - Julho de 2005 - nos seus artigos 46º e 47º.
Logo, salvo as decisões e deliberações disciplinares atinentes a infrações à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia – que, não sendo questões estritamente desportivas, são impugnáveis nos termos gerais do direito –, todas as outras decisões terão que ser (definitivamente) resolvidas no âmbito próprio das instâncias desportivas a que respeitam.[6]
Nestes termos, não poderia jamais o Tribunal comum ocupar-se da discussão acerca do handicap do golfista recorrente. Trata-se duma matéria que tem a ver com as regras específicas e técnicas de uma determinada modalidade desportiva (o golfe), que terá que ser dirimida no âmbito da respetiva instância desportiva.[7]
Podemos ter como assente que “são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de caráter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respetivas provas. Por leis do jogo devem entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as ações e omissões, dos desportistas nas atividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas”. No golf, o termo “handicap” representa a habilidade de jogo de um praticante amador, através de um valor numérico. Esse valor é tanto mais baixo quanto melhor for a habilidade de jogo do praticante, sendo que a utilização de um “Sistema de Handicaps” tem como objetivo principal possibilitar aos praticantes com diferentes níveis de capacidade de jogo competir entre si em condições de igualdade.
O sistema de aferição de handicap apresenta-se complexo, mas “é fácil de concluir que o mesmo se destina a equiparar o nível competitivo dos jogadores, para que possam na mesma competição estar em pé de igualdade jogadores com diferentes níveis técnicos.
Não é pois discutível que se trata de questão estritamente desportiva saber se o jogador violou as regras sobre a comunicação do handicap nas petições em que participou. Trata-se de questão que se reporta exclusivamente ao modo como devem ser lidos os resultados finais da competição e, portanto, sobre o funcionamento da própria competição”[8]
De resto, esta foi precisamente a decisão proferida pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 15 de Janeiro de 2009, onde pode ler-se:
“…a questão em análise no presente recurso é de natureza estritamente desportiva, tendo por base a violação de normas de natureza técnica, pelo que não é suscetível de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva – artigo 25º, nº 2, da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 19/96, de 25 de Junho).

Na verdade, e como também se escreveu no Ac. do TAC de Lisboa de 16 de Outubro de 2007, “está em causa nos autos a definição de um handicap concreto – o do recorrente foi alterado – e tal decisão (e deliberações conexas dizem respeito a questões desportivas e não a atos unilaterais praticados no cumprimento de uma missão de serviço público e no exercício de prerrogativas de autoridade pública (cfr. Ac. STA, de 13 de Novembro de 1990, in BMJ, 401-278º e Parecer nº 101/88 da PGR, in ‘Pareceres de Direito e de Desporto’, Vol. VIII, página 99 e seguintes”.
Do que se deixou dito a questão em, litígio apresenta-se como estritamente desportiva, pelo que a sua apreciação não cabe aos tribunais excluídos das instâncias desportivas próprias.
Improcede, nesta vertente, o recurso.

Conhecendo da 3ª questão
Afirma o recorrente aqui o sentido da decisão que acabámos por reconhecer ser o correto e adequado ao caso viola várias normas ou princípios de ordem constitucional, o que quanto a nós não se verifica.
O princípio da igualdade fixado no artº 13º, da Constituição da República Portuguesa, não se pode ter por violado, dado que qualquer outro golfista, em situações idênticas à presente, terá necessariamente – em termos de perfeita igualdade – que discutir as questões atinentes ao seu handicap junto das instâncias desportivas competentes, que são soberanas nessa matéria.
No que se refere ao nº 1, do artº 20º, da CRP não há violação, na medida em que nem todo o tipo de matérias é suscetível de justificar a apresentação em juízo duma pretensão. Há questões que, pela sua própria natureza (maxime as estritamente desportivas) devem ser exclusivamente dirimidas em instâncias extrajudiciais.
No que concerne à alegada violação do art.º 205º da CRP, como supra já se aludiu na apreciação das nulidades, não há falta de fundamentação da decisão, sendo que como bem se salienta no Ac. do STJ de 17/04/2008 no processo 511/2008 chamando à colação o AC. do TC n.º 304/88 de 14/12, “A fundamentação das decisões judiciais cumpre em geral, duas funções:
a) Uma de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente;
b) outra, de ordem extraprocessual, que procura tornar possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, garantindo a transparência do processo de decisão”.
Como é bom de ver nenhuma das aludidas funções se mostra infringida na decisão impugnada.
No que respeita à violação do disposto nos artigos CRP n.ºs 207º que versa sobre “Júri, participação popular e assessoria técnica” 208º, que versa sobre “patrocínio forense”, 266º que versa sobre os “princípios fundamentais da administração pública” e 268º que versa sobre “direitos e garantias dos administrados”, não vislumbramos em que é que os princípios neles contemplados se poderiam ter por violados no âmbito do que foi decidido na decisão impugnada, sendo certo que nada de assertivo foi invocado no que respeita a tal violação.
No que concerne à violação do artº 211º da CRP que versa sobre a competência e especialização dos tribunais judiciais diremos que tal como foi explicitado na apreciação da 2ª questão por se entender que a questão em litígio se apresenta como estritamente desportiva, a sua apreciação fica excluída das instâncias judiciais, mesmo daquelas cujas áreas não são especialmente atribuídas a determinados tribunais, pelo que não se afigura a existência de qualquer desconformidade no decidido, com os princípios constitucionais inerentes à competência e especialização dos tribunais judiciais.
Improcede, também, nesta vertente, o recurso.
Em suma, diremos que irrelevam as conclusões apresentadas pelo apelante e não se mostram violadas as normas legais e constitucionais cuja violação foi invocada, sendo de confirmar a sentença recorrida.
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DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Évora, 26 de Março de 2015
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura

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[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque o ilustre mandatário do autor limita-se a fazer o “resumo”, ou melhor dizendo um decalque, em oitenta e três artigos (alguns com várias alíneas), da matéria explanada nas alegações, sem apresentar umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.
[2] - Ac. STJ de 01/03/1990 in BMJ, 395º, 479º; Ac. STJ de 13/01/2000 in Sumários, 37º, 34. Ac. STJ de 22/01/2004 in www.dgsi.pt no processo 03B4278.
[3] - V. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, vol. V, 139.
[4] - v. ac. STJ de 12/02/2004 in http://www.dgsi/jstj, no processo referenciado com o nºs 03B1373.
[5] - Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1991 (relator Albuquerque Sousa), publicado in BMJ nº 406, págs. 586 a 594: “Certos conflitos puramente desportivos não têm, por certo, vocação para encontrar uma solução judicial”.
[6] Sobre esta matéria, vide acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22 de Janeiro de 2009 (relator José Francisco Fonseca da Paz), onde se salienta: “São apenas as decisões federativas que correspondem à atuação no âmbito desportivo, ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas ‘às leis do jogo’, incluindo a punição das infrações ao que nelas se estabelece que são inimpugnáveis, pois “seria inconsequente pedir a um Tribunal do Estado administrativo ou outro, que decide questões de direito e procede à aplicação de normas jurídicas, uma pronúncia sobre os termos da aplicação de normas técnicas ou sobre se um jogador cometeu, no decurso do jogo, a falta x ou y ou nenhuma das duas. Há, nesta matéria, um imperativo natural de contenção da ingerência da justiça estadual” (Pedro Gonçalves, in “A soberania limitada das federações desportivas”, C.J.A., pág. 59); acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de Outubro de 1994 (relator Pires Salpico), onde se conclui que “…em casos como o dos presentes autos – no domínio da ‘justiça desportiva’ – as decisões e deliberações sobre as suas questões estritamente desportivas, com fundamento na violação de normas de natureza teórica ou de carácter disciplinar, tudo se passa no interior ‘das instâncias competentes na ordem desportiva’, sendo manifesta a incompetência em razão da matéria dos Tribunais comuns, à face do estabelecido no nº 2, do artº 25º, da Lei nº 1/90”; Abordando questões alheias às denominadas leis do jogo, vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7 de Junho de 2006 (relator Adérito da Conceição Salvador dos Santos) e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2009 (relator Madeira dos Santos), todos publicitados in www.jusnet.pt.
[7] - Quanto a este ponto, vide, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Setembro de 2010 (relator António Bento S. Pedro), publicado in www.jusnet.pt, que aborda precisamente uma questão de alteração do handicap dum golfista e onde se desenvolve longamente a lógica desportiva do sistema do handicap no golfe. Aí se refere, a este propósito: “Não é, pois, discutível que se trate de uma questão estritamente desportiva saber se o jogador violou as regras sobre a comunicação do ‘handicap’ nas competições em que participou. Trata-se duma questão que se reporta exclusivamente ao modo como devem ser lidos os resultados finais da competição e, portanto, sobre o funcionamento da própria competição”.
[8] - Cfr. Ac. do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 30/11/2011 no processo 441/05.7BELLE.