Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
94/18.2JAFAR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: BURLAS QUALIFICADAS
DADOS DE TRÁFEGO E LEI DO CIBERCRIME
DECLARAÇÕES DOS COARGUIDOS
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A condenação do arguido por factos contendo datas diversas das constantes da acusação, sem que tivesse sido aplicado o regime previsto no artigo 359º do CPP ou sem que tivesse sido efetuada a comunicação da alteração imposta pelo nº 1 do artigo 358º do CPP não é geradora do vício de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo sido vulneradas as garantias de defesa do arguido com assento constitucional no artigo 32º da CRP, porquanto a correção das datas operada no acórdão recorrido em nada alterou a ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que a omissão da sua comunicação a este não importou qualquer impacto negativo na sua defesa.
II - É mandatório que se distingam claramente os dados de tráfego conservados –previstos e regulados na Lei nº 32/2008 de 17 de julho – e os dados de tráfego intercetados e conhecidos em tempo real – que encontram a sua previsão e regulamentação nos artigos 187º a 190º do CPP e na Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime – clarificando-se, para que se não confunda o que se não pode confundir, que apenas os dados de tráfego conservados estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão n.º 268/2022 do TC, com a dimensão e a abrangência explicitadas em tal aresto, pois que a referida declaração de inconstitucionalidade se reporta tão somente à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas.

III - As declarações dos coarguidos, constituem um meio de prova absolutamente válido – ainda que não se encontre corroborado por qualquer outro meio de prova – garantido que seja o direito ao contraditório quanto ao seu conteúdo e desde que respeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP. A valoração de tais declarações mostra-se conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova, quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária.

IV - A qualificativa “modo de vida”, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 218º do CP, não pressupõe que as burlas sejam as únicas atividades desenvolvidas pelo infrator. Bastará que se apure, para o seu preenchimento, que tais atividades criminosas, necessariamente plurais, são realizadas com intenção de aquisição de meios de subsistência e contribuem significativamente para o sustento do agente.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - Relatório.

Nos presentes autos de processo comum singular coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 94/18.2JAFAR, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural de …, nascido em …1964, casado, gerente comercial, residente na Urbanização …, Rua …, …; DD, filho de EE e de FF, natural do …, nascido em …1960, solteiro, desempregado, residente na Urbanização …, …, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, desde 14.07.2021 e GG, filho de HH e de II, natural de …, nascido em …1960, divorciado, mágico, residente na Rua …, …, atualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional Regional de …, desde 14.07.2021, condenados da seguinte forma:

- O arguido AA, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea a) do CP, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- O arguido DD pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão.

- O arguido GG pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CP, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:

- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido AA:

“a) Por deliberação dos Meritíssimos Juízes que constituem o Tribunal Coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de … – J…, foi o ora recorrente AA condenado, pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de Burla Qualificada previsto e punível pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

b) A Acusação Pública apresentou a julgamento factos à consideração do tribunal coletivo e, produzidas em audiência de julgamento as diligências probatórias necessárias, entendeu o acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª instância, objeto do presente recurso, dar como provados todos os factos enunciados a partir do ponto 3 da motivação de recurso, com a numeração do douto acórdão do ponto 1 ao 413 e do ponto 814 ao 819, que aqui se dão por reproduzidos.

c) Não nos podemos conformar com as datas que constam do acórdão, e que foram enumeradas por nós a negrito, na motivação de recurso, na numeração do douto acórdão nos pontos 96, 142, 154, 176, 207, 267, 279, 287, 291, 402, pois tais datas não se harmonizam com as datas imputadas ao arguido AA em sede de acusação/pronuncia, onde foram buscar está datas?

d) Concluímos que as datas dos factos acima enumerados em C), e que constam a negrito nosso na motivação de recurso, não constam da acusação/pronuncia e que posteriormente tais datas foram atribuídas ao aqui ora arguido AA, para efeito condenatório, sem que este tivesse tido qualquer conhecimento, nem oportunidade de defesa.

e) O que representa, manifestamente, uma alteração dos factos, que conduz à nulidade do acórdão.

f) Tal diferença de datas, não pode ser considerada meros lapsos, pois lapso por definição trata-se por definição de um "erro, engano, equívoco, incorreção, imprecisão", o que não aconteceu, dada a quantidade de situações divergentes entre as mencionadas na acusação e no acórdão.

g) Concluindo assim que não há correlação entre a acusação/pronuncia e o acórdão, desconsiderando-se as garantias de defesa do arguido.

h)Ora, ao deduzir-se a acusação está-se a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz e a dar a conhecer ao arguida os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender, sendo nesta fase que bem se evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo se deve manter o mesmo da acusação/pronuncia ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consunção, (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido).

i) No caso, é manifesto que houve alteração dos factos pois, comparadas a acusação/pronuncia e o acórdão, constata-se, para além do mais, que no acórdão dão-se como provadas, datas e anos diferentes dos que os que constam da acusação/pronuncia.

j) Concluímos assim ser de considera-se nula a sentença, pois, quer a alteração dos factos seja substancial ou não substancial consubstanciará, sempre, uma modificação do objeto inicial do processo, definido e delimitado no âmbito da acusação.

k) Face à natureza do nosso sistema processual penal, sendo ela acusatória, a audiência de julgamento restringe-se às finalidades do princípio do contraditório, postulado no artigo 32º nº 5 da Constituição da Républica Portuguesa.

l) Por assim ser, considera-se ser nula a sentença, subsumindo-se nos termos do art. 379º, n. º1 al. b) do CPP, dado que o tribunal ad quo descumpriu a exigência de comunicar ao arguido a alteração dos factos, concedendo-lhe, se este o quisesse requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

m) Nulidade que deve ser arguida em sede de recurso, nos termos do artigo 379º nº2 do CPP, o que aqui se concretiza.

n) Concluímos também pela desproporcionalidade da pena aplicada, não obstante e em face de tudo quanto foi exposto, nas motivações de recurso e que no nosso entendimento deveria ter sido melhor ponderado;

o) E atento o facto, de ter sido para o tribunal a quo, completamente irrelevante, a promoção do MP, que ia no sentido de uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e que o recorrente já tinha interiorizado como possível a pena a aplicar-se-lhe.

p) Alem de que o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não assentou no respeito do princípio do in dubio pro reo, pelo que poderia ter decidido de outra forma com base na dúvida razoável, verificando-se, portanto, o vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do C.P.P.

Da Medida da Pena

q) Da desproporcionalidade da pena aplicada, não obstante e em face de tudo quanto foi exposto e que no nosso entendimento deveria ter sido melhor ponderado;

r) E atento o facto, de ter sido para o tribunal a quo, completamente irrelevante, a promoção do MP, que ia no sentido de uma pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, e que o recorrente já tinha interiorizado como possível a pena a aplicar-se-lhe.

s) Ainda assim entendeu o Tribunal Colectivo condenar o recorrente AA, pela prática em autoria material, sob a forma consumada, de um crime de Burla Qualificada previsto e punível pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alínea a) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;

t) Concluímos que por esta pena ser excessiva e desproporcional, se requer a V. Exas. Juízes do Venerando Tribunal da Relação, seja revista e melhor ponderada tal pena, nomeadamente se possível, mantendo-se o proposto pelo digníssimo magistrado do Ministério Publico, numa pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução, com a sujeição de pagar aos lesados os valores, com regime de prova.

u) A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens e a reintegração do agente na sociedade – artigo 40 nº 1 do C. Penal. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artigo 40º nº 2.

v) Por esta razão, censura o tribunal recorrido porque, no seu entendimento, este não fez uma correta interpretação dos critérios das finalidades das penas em conexão com as circunstâncias de determinação da medida da pena e com as exigências de prevenção geral e de prevenção especial plasmadas nos artigos 40º e 71º do Código Penal.

w) O artigo 71º do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

x) Como se refere no sumário do Acórdão de 01.04.98, do STJ, in CJ. - AC. STJ - Ano VI - tomo 2- fls. 175, “As expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o rigor adequado à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, respeitando o limite da culpa. Se uma pena de medida superior à culpa é injusta, uma pena insuficiente para satisfazer os fins da prevenção constitui um desperdício.”

y) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Deve-se a Günther Jakobs , na sequência do pensamento de Luhmann, a expressão de que finalidade fundamental ou primordial da pena encontra-se na estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada. E, é esta função primária da pena faz concluir pela existência de uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos “e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar”, medida ótima essa, porém que não fornece ao julgador o quantum exato da pena. A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto ótimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” - Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Faculdade de Direito, Coimbra, 1996).

z) O critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71º do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção.

aa) O arguido, face aos factos que resultaram provados na sentença proferida, não pode aceitar a medida concreta da pena aplicada àquele crime de seis anos e seis meses de prisão face às determinação da circunstâncias do caso pena, face ao disposto concreto. No art.º71 do Código Penal, tender-se-á à culpa e ilicitude, às exigências de prevenção, às motivações do crime e restantes circunstâncias que deponham a favor e contra o agente.

bb) Face ao exposto deveria o arguido ter sido condenado numa pena dentro dos limites mínimos aplicada ao caso em concreto, cumprindo-se dessa forma as necessidades de reprovação exigidas, sendo que a simples censura do facto e a ameaça são suficientes para o afastar da prática dos crimes, satisfazendo as necessidades de reprovação dos mesmos e mantendo uma alta eficácia penal.

cc) Relativamente ao critério orientador da escolha da pena resulta do Artigo 71º do Código Penal, que impõe ao tribunal, que dentro dos limites fixados na lei, será feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências da prevenção.

dd) Dando concretização aos vetores enunciados no n.º 2 do artigo 71, enumera, exemplificativamente, uma série de circunstâncias atendíveis, para a graduação e determinação concreta da pena que, não o fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente.

ee) Ora tal critério alicerça-se no pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.

ff) A finalidade primeira das penas reside na tutela dos bens jurídicos, devendo traduzir a sua aplicação a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da norma violada, sem perder de vista, na medida do possível, a reinserção social da arguida. Da conjugação de tais parâmetros e finalidades decorre ser possível a aplicação de uma pena fixada abaixo da medida ótima de tutela do bem jurídico e das expectativas da comunidade, dentro de um limite mínimo de eficácia quanto à prevenção especial.

gg) Na determinação da medida da pena, o tribunal atenderá aos critérios legais constantes do art.o 71 do Código Penal, e designadamente às circunstâncias que, no caso concreto, ocorrem em favor e contra a arguida.

hh) O arguido, não pode aceitar a medida concreta da pena aplicada àquele crime face às circunstâncias do caso concreto.

ii) Em sede de prevenção especial, pondera-se a necessidade de reinserção social.

jj) O tribunal a quo não andou bem pois a aplicação de uma pena inferior à pena aplicada era o necessário e suficiente, para garantir os fins da punição e cumprir plenamente a sua função, e não mais do que isso, sem deixar de consistir num sacrifício pesado imposto à condenada.

kk) Face ao exposto, cremos que a medida concreta da pena aplicada ao arguido é desajustada.

ll) À luz da nova factualidade, devem ser reponderados os critérios do art. 71° do Código Penal, devendo mesmo equacionar-se uma atenuação especial da pena, nos termos do art. 72° do Código Penal.

mm) É verdade que o arguido não é primário.

nn) E na procedência das motivações ora expostas e, ponderando o normal grau de culpa e ilicitude, o dolo com que agiu.

oo) Ora, a pena aqui aplicada foi excessivamente pesada.

pp) Tendo em atenção as penas aplicadas aos arguidos nos presentes autos é notória a violação do Princípio da Proporcionalidade.

qq) Vejam-se nesse sentido as penas aplicadas aos vários arguidos neste mesmo processo, sem esquecer que o arguido demonstrou durante a audiência de discussão e julgamento toda a vontade em ressarcir os lesados todos, e caso tenha que cumprir pena de prisão nunca o poderá fazer.

rr) Concluímos assim que a pena deverá ser inferior à aplicada, enquadrando a mesma dentro dos limites mínimos da moldura penal, que lhe possa ser aplicada.

ss) Estamos perante uma situação em que se mostra possível efetuar um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do arguido.

tt) A pena, além de dever ser uma retribuição justa do mal praticado, deve contribuir para a reinserção social do agente, de forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça.

uu) Escreve o Prof. Figueiredo Dias, in, “Direito Penal” – Parte Geral, pág. 81, que “Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, culpa. Dentro deste limite máximo ela é pela medida da determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais”.

vv) Nestas condições, ponderando o peso das agravantes e das atenuantes, bem assim aquilo que foi referido acerca da necessidade de pena, o arguido deverá ser sujeita a uma pena não privativa da liberdade, suspendendo-se a pena que lhe vier a ser aplicada a qual não deverá ser superior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do artigo 50.° do C.P.;

ww) O douto acórdão recorrido ao não decidir nesta conformidade, violou os artigos 40.°, 71.° e 50.° do CP.;

xx) A verdade é que, salvo melhor e mais douta opinião, o Tribunal a quo elaborou o seu raciocínio tendo por base uma fortíssima necessidade de mostrar à sociedade uma mão dura para com os “burlões”.

yy) Porém a verdade é que isso não é Justiça…

zz) Já sem falar na incorreta qualificação jurídica, sempre se dirá que: se os factos apurados são relevantes para a determinação da pena a aplicar a verdade é que para além deste episódio, existe um momento posterior e um momento anterior, ou seja, existe um indivíduo que o Tribunal também entendeu estar social e profissionalmente integrado.

aaa) Note-se o que, sobre esta matéria, refere o acórdão objeto do presente recurso:

bbb) -o arguido encontra-se socialmente bem integrado;

ccc) - o arguido tem casa, vive na casa propriedade do filho;

ddd) -o arguido tem família;

eee) -o arguido tem trabalho, explora um alojamento local com a mulher em …;

fff) Em face destes elementos é nosso entendimento que a aplicação de uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses é de forma clara e evidente excessiva e desadequada, não satisfazendo nem o Direito nem a Justiça!

ggg) Falamos de uma moldura penal de um mínimo de 2 (dois) anos e de um máximo de 8 (oito) anos.

hhh) A pena aplicada é a negação do princípio da culpa e a incorreta avaliação da censura.

iii) O arguido admite a sujeição a vigilância eletrónica, para continuar a trabalhar no seu alojamento local em … e ressarcir os lesados.

Termina pedindo se declare “nulo o acórdão e, caso assim não se entenda, ser alterada a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.

*

- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido DD:

“A) Vem, o presente recurso interposto do douto acórdão, proferido nos presentes autos de processo comum coletivo que condenou o Arguido na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de Burla Qualificada p.p. pelo art.º. 217º e 218º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal.

B) No decurso das Audiências de Discussão e Julgamento, fez-se prova, através das testemunhas arroladas pelo arguido (que o conhecem há cerca de 30 anos), e que tiveram nos últimos 5/7 anos uma série de negócios dos quais o arguido fez parte e que todos sem excepção correram de forma desastrosa/ruinosa (nomeadamente as testemunhas JJ e KK)….

C) O arguido dedicou-se à venda de colchões online, de automóveis, até para moçambique emigrou, embarcando num projecto de venda de máquinas de água potável…

D) Portanto, não corresponde à verdade que o arguido fizesse das burlas “um modo de vida”…. e a prova testemunhal encarregou-se de provar isso mesmo!!!

E) Entre 2010 e 2013, o arguido vendeu time-sharing para o grupo …, e, entre 2014 e 2015 trabalhou no … em …,

F) Só que a ausência de descontos fiscais, conduz ao raciocínio, errado (!!!), de que o arguido, andava de “barriga para o ar”, sem qualquer actividade desde 2004, algo que peca por absoluta inverdade!!!

G) Portanto, no que concerne à qualificativa do modo de vida (artigo 218.º n.º 2 b)), pelas razões que acabamos de referir, refuta-se a mesma, discordando-se com o Acórdão condenatório.

H) Aliás, junta-se processos processos que, isoladamente seriam de Burlas simples, para assim se obter uma Burla qualificada… algo que não se concebe.

I) O acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho,

J) Conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa.

L) Bem como a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, isto por violação do n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa.

M) Como supra de deu nota, também concomitantemente o artigo 9º da Lei 32/2008 foi declarado inconstitucional pois não revia que o visado fosse informado deque os seus dados haviam sido consultados por terceiros.

N) Como é bom de ver, a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, o seu acesso e seu uso para a apreciação de prova, no âmbito dos presentes autos, é inconstitucional!

O) O Acórdão proferido, levou em consideração informações recolhidas pela análise dos metadados referentes ao arguido, como sejam, dados informáticos contidos nos telemóveis, computadores e outros equipamentos apreendidos, bem como, mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante,

P) É nula toda a prova obtida com recurso a metadados recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelo arguido, de equipamentos telefónicos e computadores, seja sms, ou mensagens electrónicas, sendo por conseguinte nula/inexistente toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações,

Q) Nos termos do disposto no acórdão n.º 26268/2022 do Tribunal Constitucional, conjugado com os artigos 125.º e 126.º ns.º 2 e 3 do CPP, nulidade que, desde já e para os devidos efeitos é arguida, pelo que se pugna pelo desentranhamento da prova dai resultante.

R) Existe também notória contradição entre os factos provados e a decisão que a final foi proferida, nomeadamente no que tange aos factos elencados sob os números 826, 827, 828 e 829, 830, 831 do Douto Acórdão proferido.

S) Do elenco dos factos provados resulta que o arguido (830) laborou para …; ….; …. .; …; …; …; …, mas tal facto não é levado em consideração pelo Tribunal “a quo”,

T) Resulta ainda que o arguido dispõe de trabalho imediato, o que se comprovou documental e testemunhalmente (831),

U) Resulta que o arguido é primário (829),

V) Que, privado da liberdade (em cárcere), tem tido um comportamento disciplinarmente exemplar (828),

W) Que desde que iniciou actividade laboral, há 30 anos, o fez de forma consistente e investida (826).

X) O Tribunal dá todos estes factos como provados, mas depois profere decisão que colide com a aceitação dos mesmos,

Y) O enquadramento dos supra mencionados factos no rol dos “factos provados”, implicaria uma decisão diversa, nomeadamente uma decisão que pesasse no “quantum” da pena a aplicar ao arguido, e que, depois disso, nunca a aplicasse como efectiva.

Z) Constata-se pois, notória contradição entre a decisão proferida e os factos dados como assentes, nomeadamente os supra mencionados.

BA) O douto acórdão exarado, salvo o devido respeito, determinou de forma desajustada a medida concreta da pena, marcando-a por uma nota de severidade que a tornou excessiva (violando o disposto nos artigos 40°, 70° e 71 o do Código Penal,)

BB) Pois, o artigo 40°, nº 1 do Código Penal assinala também à pena uma feição humanitária, no sentido de não deixar ao abandono, de ressocializar o agente.

BC) A pena aplicada deveria situar-se abaixo dos 5 (cinco) anos, até porque o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos, denotando patente arrependimento.

BD) Caso o tribunal tivesse considerado o supra explanado (pena abaixo dos 5 (cinco) anos), a aplicação de uma pena suspensa, era aquela que verdadeiramente realizaria as intenções político-criminais mais profundas, do ordenamento jurídico-penal vigente - e realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração.

BE) Pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal errou na tarefa de escolha da pena, até pelo patente arrependimento demonstrado pelo arguido.

BF) Não ocorreu ponderação criteriosa, quer a titulo de culpa, quer as exigências de reprovação e de prevenção (geral, ligada à defesa da sociedade e à contenção da criminalidade e especial positiva, ligada à reinserção social do agente) – art.º 40°, n.º 1 e 2 - bem como as demais exigências do art.º 71°, todos, do Código Penal, na determinação concretada pena fixada ao recorrente.

BG) O Acórdão não teve em conta o fim da prevenção especial das penas, porque as penas quando excessivas deixam de realizar os seus fins (pelo que violou o disposto nos artigos 40° e 71º do Código Penal), pois, decidindo como decidiu o Tribunal “a quo” não fez uma correta interpretação dos factos à medida da pena.

BH) A pena aplicada ao arguido sendo de prisão, no seu primeiro contacto com a justiça (por causa do crime em apreço nos autos), encontrando-se socialmente integrado, com família, fechou as “portas” à reintegração do arguido (o qual comprovou ter ocupação laboral em vista), esquecendo as finalidades preventivas especiais das penas e as exigências individuais e concretas de socialização do agente.

BI) O Tribunal condenou o arguido numa pena que vai para além da culpa no caso concreto.

BJ) Em reclusão, o arguido sempre teve conduta assertiva, respeitando as regras impostas, como resulta do documento junto aos autos (emitido pelo EP de …) em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, aliás, cultivou a sua educação investindo na leitura e no estudo, frequentando um curso EFA-B2.

BK) Em liberdade irá trabalhar, inserindo-se na sociedade, pois o seu projeto de vida passa por aí, foi junto aos Autos contrato promessa de trabalho (…), o qual foi corroborado em sede de Audiência de Discussão e Julgamento pela testemunha, LL.

BL) A conduta do arguido, ora recorrente (que confessou os factos, mostrou arrependimento e ressarciu alguns dos lesados), deveria ser punida com pena mais reduzida, suspensa na sua execução, nos termos do art.º 50.º do C.P.

BM) Este é o primeiro contacto do arguido com a justiça.

BN) O tribunal “a quo” não sopesou esta consideração na dosimetria penal cominada.

BO) As exigências de prevenção especial são pouco relevantes, reputando-se adequado aplicar ao arguido uma pena reduzida (inferior a cinco anos), atendendo às regras de atenuação especial da pena consagrada nos artigos 72º e 73º da CP.

BP) Deverá – nos termos do art. 50.º do CP - aquela pena de prisão ser substituída por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena pelo mesmo período de tempo, considerando-se que permitirá o afastamento do condenado da prática de novos crimes por meio da simples ameaça da pena, eventualmente com sujeição a deveres e regras de conduta, se tal se revelar adequado, e relembre-se, o arguido tem 62 anos.

BQ) O tribunal só deve negar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão quando a execução da mesma se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, o que não é o caso do recorrente, uma vez que acarretará consigo inevitavelmente o carácter criminógeno da prisão no Arguido e no seu agregado familiar.

BR) Não podemos deixar de concluir por um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a severa censura do facto e a ameaça de pena de prisão são mais do que suficientes para afastar o arguido da criminalidade.

BS) O arguido é PRIMÁRIO ou seja, não tem antecedentes criminais.

BT) É possível elaborar um juízo de prognose positivo quanto ao arguido bastando para tal recorrer à análise do Relatório Social, vislumbra-se um homem inserido, trabalhador, revelando consciência crítica, assumindo os factos, e com uma postura de arrependimento ativo.

BU) A suspensão da pena de prisão assume, em toda a sua plenitude, o sentido reeducativo e pedagógico que a pena visa atingir, sendo certo que no caso de vir a ter de cumprir prisão efetiva não poderá continuar a realizar estes seus objetivos.

BV) Por tudo o exposto, afigura-se-nos mais ajustado que, após redução da pena para moldura inferior a 5 (cinco) anos, ocorra a suspensão da execução da pena.

BW) O Tribunal “a quo” não teve em consideração, na determinação da medida da pena, todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente, nomeadamente no que concerne às condições pessoais do arguido, assim como não teve em devida consideração o facto de o arguido não ter antecedentes criminais, não referindo expressamente os fundamentos da medida da pena.

BX) O Douto Acórdão violou assim o disposto nos artigos 40º, 50º, 71º n.º 1, n.º 2 e 3 do Código Penal, 125º e 126º ns.º 2 e 3, 311º, 379º 1 c), 410º n.º 2 c) do Código Processo Penal, e 32º n.º 8 da CRP

Termina pedindo, a absolvição do arguido da qualificativa prevista no artigo 218º, 2, alínea b) do CP, a declaração de nulidade da prova alegadamente resultante de metadados, o reconhecimento de contradição insanável entre a matéria de facto provada e a decisão e a redução do quantum da pena de prisão, abaixo dos 5 anos, com suspensão da sus execução condicionada a regime de prova.

*

- Conclusões apresentadas no recurso interposto pelo arguido GG:

“A. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que condenou o arguido, aqui recorrente GG como autor de um crime de Burla Qualificada p.p. pelo art.º.217º e 218º n.º 1 e 2 alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

B. Foram incorretamente julgados os pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 dos factos dados como provados.

C. Com exceção do depoimento do coarguido MM (dia 28.09.2022) registado em suporte digital de 09:43 a 10:31, dos restantes elementos de prova não resulta evidência, que permitisse ao Tribunal a quo ter dado como provado tais factos.

D. Desde logo, porque o arguido ora recorrente negou a prática desses factos (dia 26.09.2022) registo em suporte digital 15:07 a 15:41 e 15:44 a 15:45, e dia 28.09.2022 registo em suporte digital 17:05 a 17:08.

E. Todas as testemunhas /ofendidas que prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento sobre estes factos, nomeadamente NN, (dia 21.11.2022) registo em suporte digital 15:54 a 16:08, OO, (dia 22.11.2022) registo em suporte digital 14: 46 a 14: 56, não lograram, em relação a estes factos identificar quem as contactou, como se extrai dos pontos 683, 689, da matéria de facto dada como provada.

F. Por sua vez, o Mm Procurador prescindiu do depoimento da testemunha/ ofendida PP, razão pela qual não se pode valorar o mesmo, uma vez que o mesmo não aconteceu. - Ata da Audiência e Discussão do Julgamento de 24.11.2022 pág. 11 e 12 e Ata da Audiência e Discussão do Julgamento de 22.11. 2022, pág. 2.

G. Da prova documental junta aos autos, nomeadamente, a informação bancária relativa à Conta …. nº …, titulada por MM, - cfr. fls. 286 e ss. e 468-v / 469, informação bancária relativa à Conta … nº…, titulada por QQ, - cfr. fls. 286 e ss, e 468, talões de depósito em numerário a fls. 78 a 81 e auto de busca e apreensão de fls.2064 a 2066, não permite aferir quem contratou a abertura de tais contas bancárias nem quem as movimentava.

H. Permitindo apenas saber quem são os respetivos titulares e a data da sua abertura.

I. A contradição entre as declarações prestadas pelo arguido aqui recorrente e o coarguido, MM, não pode deixar o julgador com a certeza do que se passou e como se passou.

J. Pelo que se impõem decisão diversa no que à matéria de facto ora impugnada tange, devendo assim os pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707, ser suprimidos da matéria de facto provada.

K. Atenta a matéria probatória permitida e produzida em audiência de discussão e julgamento, esta não poderia ser adequada e suficiente para fundamentar a convicção do Tribunal a quo de forma a condenar o recorrente, nos termos e na medida em que o fez, quanto a estes factos.

L. O recorrente foi condenado, quanto a estes factos, com base numa presunção de culpa e numa valoração desigual das declarações do coarguido, testemunhos das testemunhas, testemunhos esses admitidos e constantes da motivação da decisão recorrida, o que é inaceitável face ao disposto no art.º 32º n. º2 da CRP, há muito banido do nosso Código Penal.

M. O Tribunal a quo violou o principio do in dúbio pro reo previsto no n.º 2 da C.R.P. e o principio do contraditório previsto no art.º 327º do CPP e no art.º 32º n.º5 da CRP, bem como o Principio da livre apreciação da prova, porquanto excedeu os limites objetivos que espartilham tal principio e que delimitam a diferença entre discricionariedade na decisão e o respeito pelo art.º 127º do CP.

N. Independentemente da qualificação jurídica, a pena aplicada ao arguido é injusta, excessiva e desproporcional, tanto mais que o arguido colaborou para a descoberta da verdade material, tendo o Tribunal “a quo” feito uma incorreta interpretação dos artigos 40.º e 71.º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal, pelo que, em consequência, encontram-se violados e impõe-se que seja reposta a legalidade, por via da modificação do Douto Acórdão recorrido.

O. Considerou o Tribunal “a quo”, que o enquadramento jurídico dos factos recai na previsão estatuída nos artigos 217 e 218 nºs 1 e 2 alínea a) e b) do Código Penal, a moldura abstrata da pena aplicável é de 2 a 8 anos de prisão.

P. É dentro desta moldura penal que se deve determinar a medida da pena, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda o Tribunal atender a todas as circunstâncias (contendo as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, a título meramente exemplificativo, algumas delas) que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente.

Q. Não obstante, entende o recorrente que dos factos provados e não provados resultam ainda outras circunstâncias que deveriam ter sido ponderadas favoravelmente que, não tendo sido, resultaram na excessividade da pena aplicada e violação das normas contidas no artigo 40.º e 71.º do Código Penal.

R. A favor do ora recorrente, e que o Tribunal “a quo” não considerou, merece distinção a sua colaboração para a descoberta da verdade material, não registar quaisquer antecedentes criminais no seu Certificado de Registo Criminal. Ter hábitos de trabalho e considerar-se inserido familiar e socialmente.

S. Sabido é que a pena deve ter sempre uma finalidade de ressocialização, e não apenas uma finalidade repressiva, portanto, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente é excessiva, violando assim os artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Pois,

T. Tendo o Tribunal “a quo” considerado as exigências de prevenção, e ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, faziam parte dos factos e da personalidade do agente, na esteira do disposto no artigo 71.º do Código Penal, parece-nos que a pena aplicada ao arguido é excessiva, tendo em conta, efetivamente a sua idade e a consequência que pena tão elevada pode ter no seu processo de ressocialização.

U. Face ao acima exposto, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser reduzida a pena aplicada ao arguido para uma pena de prisão mais próxima do seu limite mínimo, sendo esta proporcional e justa, em consonância com os mandamentos legais previstos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, que deveria situar-se nos 3 (três) anos de prisão.

V. O juízo de prognose favorável é obrigatório face às condições pessoais do recorrente GG.

W. Quanto às exigências de prevenção geral e especial, salienta-se novamente que o recorrente encontra-se em prisão preventiva há mais de um ano, pelo que, deverá considerar-se que já foi suficiente e, aliás, manifesto que o recorrente interiorizou e consciencializou-se da censura do facto e, a simples ameaça de poder vir a cumprir pena de prisão efetiva, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, salvaguardando as exigências de prevenção geral positiva e de reafirmação das normas violadas.

X. Ora, a suspensão da pena é sempre uma aposta do tribunal e o recorrente GG merece uma oportunidade.

Y. E o arguido GG tem consciência que não deverá deixar perder essa oportunidade.

Z. Caso V. Exas. entendam, à suspensão da pena, poderá ser acrescido o regime de prova (artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal), que configuramos que se apresenta como medida adequada para auxiliar o arguido no caminho da reinserção.

AA. Concluindo, será de ponderar favoravelmente a suspensão da execução de pena de prisão a aplicar ao recorrente se a mesma for fixada, como é de boa justiça, em medida não superior a 3 (três) anos.

Termina pedindo a supressão dos pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 da matéria de facto provada, a redução da pena aplicada ao arguido para uma pena de prisão mais próxima do seu limite mínimo suspensa na sua execução.

*

Os recursos foram admitidos.

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu aos recursos, tendo pugnado pela improcedência dos apresentados pelos arguidos GG e DD e pela procedência parcial do recurso interposto pelo arguido AA e tendo apresentado nas respostas as seguintes conclusões:

- Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA

“1. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, porquanto, o Tribunal a quo não cumpriu a exigência legal de comunicar ao arguido as alterações decorrentes de as datas que foram dadas como provadas nos pontos da matéria de facto dada como provada n.ºs 96, 142, 154, 176, 207, 267, 279, 287, 291 e 402 não serem as mesmas que eram imputadas àquele em sede de acusação/pronúncia;

b) Erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dubio pro reu;

c) Errada qualificação jurídica da conduta do arguido;

d) Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução, acompanhada de regime de prova, e com a condição de ressarcir os lesados.

2. No caso em apreço, inexistiu qualquer alteração substancial, porquanto, está em causa uma mera precisão das datas que já constavam na acusação, sem que isso implique a imputação de crime diverso ou qualquer agravação da moldura penal.

3. Igualmente, adiantamos desde já, também não se verifica, no nosso modesto entendimento, uma alteração não substancial dos factos, nos termos definidos pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, porquanto, inexiste qualquer facto novo revelante «que apenas tenha surgido por ocasião da audiência»

4. Com efeito, insistimos, em causa estão meras concretizações/correcções das datas em que determinados factos ocorreram, no essencial, uma clarificação mais rigorosa das datas em que aconteceram determinados telefonemas em que o arguido, ou alguém a mando deste, pondo em prática o esquema fraudulento que havia delineado, contactava as vítimas a que propunha intermediar (falsamente) a venda das semanas de thime-sharing de que as mesmas eram proprietárias, sendo que, em troca, estas teriam de desembolsar determinadas quantias monetárias.

5. Ora, estamos perante pequenos pormenores que «não consubstanciam qualquer alteração essencial no sentido da ilicitude típica do comportamento do arguido», sendo que, a omissão da comunicação ao arguido não importa qualquer impacto negativo na defesa do mesmo, ou seja, «os alegados factos diversos são factos que formam uma unidade necessária, indissociáveis dos que constam da acusação/pronúncia».

6. Em síntese: Em causa está uma «variação da matéria factual irrelevante» enquanto alteração não substancial dos factos e, por conseguinte, sem necessidade de se dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, razão pela qual, não padece o acórdão sob recurso de qualquer nulidade.

7. O erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal) o mesmo sucedendo, na verdade, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e a contradição insanável, nada têm que ver com a valoração que o arguido/recorrente faz da prova produzida em julgamento, sendo que, aqueles têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos.

8. In casu, em face do supra exposto, não se verifica nenhum dos sobreditos vícios, sendo certo também que, percorrendo o teor integral do douto acórdão condenatório não se vislumbra que o Tribunal a quo em momento algum tenha expressado que se encontrava num estado de dúvida relativamente aos factos que deveria dar como provados ou como não provados.

9. Daqui que, não há que apelar como faz o recorrente ao principio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção de inocência),

10. Compulsadas as conclusões e a motivação do recurso, não se verifica que a questão da errada qualificação jurídica seja ali levantada, sendo certo também que, no corpo da motivação apenas se enuncia e, nada mais se diz, a esse propósito.

11. In casu, provado ficou que, em síntese útil para o que ora se está a tratar, o arguido AA concebeu um esquema que levou a cabo no período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020, em que através de contacto telefónico ou por correio electrónico abordou proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing, convencendo-os de que existiam compradores de origem estrangeira interessados em adquirir as sobreditas semanas por preços bastantes aliciantes e, nessa sequência, solicitava àqueles diversas quantias monetárias, com a justificação que as mesmas eram necessárias para concretizar a venda. O arguido AA locupletava-se com o dinheiro (cujo valor total é “consideravelmente elevado”), sendo certo que, não diligenciava pela venda das sobreditas semanas de férias em regime de time-sharing.

12. Em face do exposto, dúvidas não existem que, in casu, verificam-se os elementos objectivo e subjectivo do ilícito em causa, razão pela qual, mostra-se totalmente correcta a integração da factualidade jurídica dada como provada no crime de burla qualificada.

13. In casu, são muito elevadas as exigências de prevenção geral e o grau de ilicitude é elevado, todavia, não se podemos esquecer que o arguido AA i) Se encontra familiarmente e profissionalmente integrado; ii) Já começou a ressarcir alguns dos ofendidos e iii) Admitiu – embora parcialmente – a prática dos factos que lhe eram imputados.

14. Ora, considerando o acima expendido e o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal, aventamos que ao arguido AA deverá ser aplicada a pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e acompanhada de regime de prova (cfr. artigo 53.º, n.º 1, do Código Penal) e, bem ainda, sendo-lhe imposta a condição de no prazo da suspensão efectuar o pagamento aos lesados das quantias com as quais indevidamente se locupletou (sendo que deve anualmente demonstrar quais os pagamentos efectuados).

15. Termos em que, por não ter ocorrido a violação de qualquer princípio e ou norma legal deverá ser mantida inalterada a factualidade dada como provada e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no acórdão sob recurso, todavia, no nosso modesto entendimento, deverá o arguido AA SER CONDENADO NA PENA DE 5 ANOS DE PRISÃO SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR IGUAL PERÍODO, ACOMPANHADA DE REGIME DE PROVA E COM A CONDIÇÃO DE RESSARCIR OS LESADOS (CONFORME PUGNÁMOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES ORAIS).”

*

- Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido DD

“1. O arguido DD interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Errónea aplicação da qualificativa da alínea b) do artigo 218.º do Código Penal;

b) Da nulidade decorrente da utilização de metadados como meio de prova e levados em consideração pelo acórdão;

c) Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão que dela resulta;

d) Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de prisão inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.

2. In casu, provado ficou que o arguido DD entre os anos de 2013 e 2019, utilizando as sociedades fictícias denominadas «RR» e «SS» e, pelo menos no período temporal compreendido entre 23-05-2020 e 22-06-2021, no âmbito da sociedade comercial «TT, Lda», utilizou o esquema fraudulento descrito na matéria de facto dada como provada, através do qual, enganou 61 ofendidos e locupletou-se indevidamente com a quantia de €66.529,50, sendo certo que, no aludido período temporal praticou reiteradamente burlas e foi com os lucros destas que o mesmo se sustentou a si e à sua família (pois que, como o próprio arguido admitiu, todos os demais negócios em que se envolveu foram ruinosos em termos financeiros).

3. Em face do exposto, dúvidas não podem restar em ter sido certeira a qualificação do crime de burla pelo «modo de vida», tanto mais que, conforme se escreveu no Acórdão do STJ de 03-12-2014 :

«IV – Como o arguido praticou estas condutas de modo especializado e em circunstâncias de repetição e multiplicidade, resulta evidente que se dedicou à prática de burlas como modo de vida, pelo que procede a qualificativa da al. b) do n.º 2 do art. 218.º, do CP.»

4. Também se nos afigura não assistir qualquer razão ao arguido/recorrente DD quando defende que, estariam causa vários crimes de “burla simples” e, não um crime de burla qualificada, pois que, conforme se escreveu no acórdão sob recurso:

«É isso que se extrai do factualismo apurado, vindo demonstrado que os Arguidos AA, DD e GG formularam o desígnio de montar um esquema que lhes permitia enganar várias pessoas que depois concretizaram em múltiplas ocasiões, de forma sistemática e com carácter que se pode qualificar de profissional, tudo sob o mesmo dolo ou resolução inicial.

Tal foi a posição sustentada também no despacho que decretou a prisão preventiva e na douta decisão proferida no recurso interposto daquela pelo Arguido DD. Como se realça no despacho recorrido «Além do valor global em causa, o que os factos espelham é um conjunto de factos praticados pelos arguidos, como que “à guisa de profissão”, sem que, em simultâneo exerçam qualquer outra actividade socialmente adequada e geradora de rendimentos lícitos.»

Não há, pois, que considerar cada conduta de forma individualizada relativamente a cada Ofendido, mas sim como a concretização de uma determinada intencionalidade existente ab initio.»

5. Conforme tem salientado a jurisprudência dos Tribunais da Relação, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória constitucional que foi decidida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, reporta-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas e, não, como sucedeu, in casu, a intercepções telefónicas e outros dados (cfr. artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) recolhidos em tempo real.

6. De resto e, no mais, conforme se escreveu no acórdão sob recurso:

«No que se refere às pesquisas de dados informáticos constantes dos telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos, também as mesmas não caem no âmbito do decidido pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 14 de Abril de 2022.

Sobre as mesmas regula a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa) estatuindo, no seu artigo 17º (sob a epígrafe “Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal” (sublinhado nosso).

E, no artigo 11º, estabelece que (…)

Por seu turno, resulta do artigo 15º, nº 1 da mesma Lei do Cibercrime que “quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático”.

Por fim e a respeito da apreensão de dados informáticos, determina o artigo 16º que (…)

No caso sub judice, temos, desde logo, o despacho da autoridade judiciária de fls. 1034/1035 – vol. 5 que autoriza a pesquisa de dados informáticos nos computadores e/ou noutros equipamentos informáticos. De resto e no que tange a mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante foi pelos Arguidos concedido o devido consentimento para a sua recolha– vide fls. 1177 e ss. (a partir do qual se passou a numerar 1127), 1253 e ss. e 1294 e ss. – vol. 6 e houve lugar a intervenção do Mmº Juiz de Instrução Criminal (vide fls. 1646/1647).»

7. O vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o mesmo sucedendo, na verdade, com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório (cfr. artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal) nada têm que ver com a discordância manifestada pelo arguido/recorrente com o quantum da pena de prisão que lhe foi aplicada e, menos ainda, que aquela não tenha sido suspensa na sua execução.

8. Com efeito aqueles [vícios decisórios] têm que ser verificáveis pelo simples exame do texto da decisão sob recurso considerado na sua globalidade, sem possibilidade de abrigo em quaisquer outros elementos exteriores àquela, ainda que constem dos autos. In casu, em face do supra exposto, o acórdão sob recurso não enferma de qualquer um dos mencionados vícios decisórios.

9. O Tribunal a quo na determinação da medida da pena teve em consideração os factores a que se alude no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e, bem ainda, não violou o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

10. Com efeito, in casu, o arguido DD apenas confessou a prática dos factos após se ter completado em sede de audiência de discussão e julgamento toda a produção de prova, ou seja, admitiu a prática dos factos em momento em que a confissão não revelava para a descoberta da verdade.

11. Acresce ainda que, inexistiu qualquer acto demonstrativo de arrependimento por banda do arguido DD, tanto mais que, de um total de 61 ofendidos apurados, dos quais recebeu pagamentos no valor total de €66.529,50 apenas ressarciu UU no valor de €1.621,00 e parcialmente VV, no valor de €1.000,00, sendo certo também que, no âmbito da sociedade «TT, Lda», aquele (e o arguido GG) receberam pagamentos no valor total de €17.836,14 de 14 ofendidos, relativamente aos quais não houve lugar a qualquer restituição.

12. De resto, a inserção social do arguido DD não o levou a arrepiar caminho durante os vários anos em que se dedicou à prática dos factos pelos quais foi condenado, ou seja, ponderando os dois pratos da balança, a mesma pendeu decididamente para a continuação do cometimento de burlas.

13. Pelo exposto, concluímos serem muito elevadas as necessidades de prevenção especial, o mesmo sucedendo, no que tange às exigências de prevenção geral , pois que, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes.

14. Daqui que, se nos afigura justa e criteriosa a pena de 5 anos e 9 meses de prisão que foi aplicada ao arguido DD, cujo quantum não admite a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).

15. Todavia, ainda que se viesse a entender ser de aplicar àquele uma pena cujo quantum fosse inferior, atento o supra exposto, em particular, o largo período pelo qual se prolongou as suas condutas, o número de vezes e o modo como as levou a cabo e o elevado numero de ofendidos e a falta de reparação dos mesmos, afigura-se-nos que, por um lado, não se mostra possível efectuar relativamente ao arguido DD um juízo de prognose de que o mesmo em liberdade não iria repetir a prática de crimes idênticos àquele pelo qual foi condenado nos presentes autos e, por outro, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão faria desacreditar as expectivas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas.

16. Termos em que, por não ter ocorrido qualquer nulidade e ou a violação de qualquer norma legal deverá ser mantida inalterada a factualidade dada como provada e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no acórdão sob recurso e, por ser justa e criteriosa deverá o arguido DD ser condenado na pena de 5 anos e 9 meses de prisão.”

*

- Conclusões da resposta ao recurso apresentado pelo arguido GG

“1. O arguido GG interpôs recurso do acórdão condenatório proferido nos presentes autos, alegando, em síntese, o seguinte:

a) Foram incorrectamente dados como provados os pontos da matéria de facto dada como provada n.ºs 676 a 682, 695 a 699, 701 e 704 a 707, porquanto, os mesmos apenas foram dados como provados com base nas declarações do co-arguido MM;

b) O Tribunal a quo violou os princípios in dubio pro reu, do contraditório e da livre apreciação da prova;

c) Errada dosimetria da pena de prisão aplicada, porquanto, o arguido deveria ter sido condenado numa pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução.

2. Seguramente por lapso (ao qual não será alheio o elevado número de testemunhas arroladas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento), no acórdão sob recurso, os pontos 695 e 699 foram dados como provados, pois, que, a testemunha a que se reporta os mesmos – PP - foi prescindida e, por conseguinte, tais factos, cremos (e conforme pugnado pelo recorrente) deverão integrar a factualidade dada como não provada.

3. No mais, salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão, pois que, conforme resulta da motivação de recurso, os sobreditos pontos da matéria de facto relativos ao arguido GG foram dados como provados não só com base nas declarações do co-arguido MM, mas também com fundamento noutros meios de prova, nomeadamente: as intercepções telefónicas, as declarações prestadas pela testemunha QQ e a documentação apreendida.

4. De resto, sem embargo do acima referido e, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07-04-2015:

«1 – O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma que estabeleça qualquer regra probatória sobre as declarações de co-arguido. Rege, portanto, o princípio geral de apreciação probatória, sem que qualquer tabelamento probatório seja normativamente imposto.

2 – Dum preceito legal – o art. 192.º, n.º 3 do C.P.P. italiano – que claramente não foi querido pelo legislador português que bem conhecia o código italiano, alguma doutrina partiu apressadamente para a afirmação de que as declarações de co-arguido devem ser confirmadas por outros meios de prova, pretendendo limitar a apreciação judicial da prova por norma que, assim, se pretendia impor por via doutrinária. Tal doutrina foi claramente afastada pela jurisprudência portuguesa, e que é exemplo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-09-2008 (Proc. 08P2044) que impõe a saudável conclusão de que é processualmente válido o depoimento do arguido que incrimina os restantes arguidos reconduzindo a questão à credibilidade do depoimento do co-arguido, a ser apreciada em concreto.»

5. Por último, relativamente às contas bancárias tituladas por MM e QQ, resulta (para além da prova documental) também das declarações prestadas por estes em sede audiência de discussão e julgamento que, não obstante aquelas serem tituladas por estes, os mesmos tinham entregue os cartões bancários (relativos a cada uma das contas bancárias) ao arguido GG que era quem movimentava tais contas.

6. Em conformidade, com o supra exposto, concluímos que a prova produzida em julgamento foi valorada pelo douto Colectivo, segundo o regime da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, sendo certo também que, percorrendo o teor integral do douto acórdão condenatório, não se vislumbra que o Tribunal a quo em momento algum tenha expressado que se encontrava num estado de dúvida relativamente aos factos que deveria dar como provados ou como não provados. Daqui que, não há que apelar como faz o recorrente ao principio in dubio pro reu (ou ao princípio da presunção de inocência).

7. Uma última nota para referir que, ao contrário do aventado, inexistiu qualquer violação do princípio do contraditório, pois que, na verdade, o arguido/recorrente GG apenas o invoca por discordar que o Tribunal a quo não tenha acreditado na versão dos factos que ofereceu em sede de audiência de discussão e julgamento.

8. In casu, o Tribunal a quo, relativamente ao arguido/recorrente, na determinação da medida da pena, consignou o seguinte:

«Assim, considerar-se-á, desde logo, que as necessidades de prevenção geral são prementes, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo, à repulsa que este tipo de criminalidade provoca na comunidade, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas.

O grau de ilicitude dos factos é muito elevado, considerando, designadamente, o montante total dos valores obtidos por parte das vítimas, com o seu correspectivo empobrecimento, a persistência e reiteração das condutas criminosas e as circunstâncias em que os Arguidos actuaram, designadamente, o nível de organização revelado, com um carácter que se pode dizer, profissional.

Não olvidemos que, tratando-se de crime contra o património, em cuja punição releva o nível dos prejuízos causados, os montantes das burlas cometidas pelos Arguidos situam-se muito acima do limite a partir do qual o crime é qualificado.

Com efeito e como já acima de assinalou:

(…)

Por seu turno, GG em período situado entre 2016 e 2017, engendrou um esquema através do qual obteve o pagamento total de €45.282,60 de três Ofendidas.

Por fim, os Arguidos DD e GG, continuaram as suas condutas em moldes similares, desta feita, em conjunto, constituindo a sociedade Arguida TT, LDA., agindo por si e no seu próprio interesse, bem como em representação desta sociedade. Neste âmbito, pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, entraram em contacto com vários indivíduos, logrando convencer 14 Ofendidos a efectuar-lhes pagamentos no valor total de €17.836,74.

Aos Arguidos DD e GG não são conhecidas outras actividades donde retirassem proventos regulares e suficientes para fazer face às despesas correntes, necessários ao seu sustento, tendo-se apurado que fizeram desta actividade modo de vida.

Veja-se a evidente desconsideração pela advertência decorrente dos contactos anteriores com as instâncias formais de controlo, já que, tendo tido lugar as buscas em Dezembro de 2019, estes Arguidos não contiveram as suas condutas criminosas, apenas as cessando aquando da sua detenção em 2021 e subsequente sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.

O dolo dos referidos Arguidos assume a forma de dolo directo, revelando-se muito intenso e persistente.

Quanto às suas condições pessoais temos, no essencial, que:

(…).

De referir que apesar da situação social apurada nos autos e da ausência de antecedentes criminais de DD E GG não se pode concluir por uma boa conduta anterior dos Arguidos, desde logo, pelo tempo por que prolongaram as suas condutas, o número de vezes e o modo como levaram a cabo, sendo que a ausência de antecedentes criminais é o que é expectável de qualquer cidadão.»

9. Conforme resulta do acima exposto, o Tribunal a quo na determinação da medida da pena teve em consideração os factores a que se alude no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal e, bem ainda, não violou o disposto no artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal.

10. In casu, o arguido GG, nas declarações prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento, afastou de si qualquer responsabilidade na prática dos factos que lhe eram imputados, sendo certo que, o Tribunal a quo considerou a sua estória como inverosímil, razão porque, mal se compreende a alegação de que o mesmo contribuiu para o apuramento e descoberta da verdade.

11. Acresce ainda que, a inserção social do arguido GG não o levou a arrepiar caminho durante os vários anos em que se dedicou à prática dos factos pelos quais foi condenado, ou seja, ponderando os dois pratos da balança, a mesma pendeu decididamente para a continuação do cometimento de burlas.

12. Pelo exposto, concluímos serem muito elevadas as necessidades de prevenção especial, o mesmo sucedendo, no que tange às exigências de prevenção geral , pois que, relativamente a estas últimas, dada a frequência com que o crime de burla é praticado impõe-se uma forte acção no sentido de retundir este género de ilícitos contra o património e, assim, precaver um sentimento de impunidade que leve à propagação de tal tipo de crimes.

13. Daqui que, se nos afigura justa e criteriosa a pena de 5 anos e 6 meses de prisão que foi aplicada ao arguido GG, cujo quantum não admite a suspensão da sua execução (cfr. artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal).

14. Todavia, ainda que se viesse a entender ser de aplicar àquele uma pena cujo quantum fosse inferior, atento o supra exposto, em particular, o largo período pelo qual se prolongou as suas condutas, o número de vezes e o modo como as levou a cabo e o elevado numero de ofendidos e a falta de reparação dos mesmos, afigura-se-nos que, por um lado, não se mostra possível efectuar relativamente ao arguido GG um juízo de prognose de que o mesmo em liberdade não irá repetir a prática de crimes idênticos àquele pelo qual foi condenado nos presentes autos e, por outro, in casu, a suspensão da execução da pena de prisão faria desacreditar as expectivas da comunidade na validade das normas jurídicas violadas.

15. Termos em que, por não ter ocorrido qualquer nulidade e ou a violação de qualquer norma legal deverá ser mantida a factualidade dada como provada (com a excepção do acima referido) e a qualificação jurídica que da mesma foi efectuada no douto acórdão sob recurso e, por ser justa e criteriosa deverá o arguido GG ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.”

*

A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, tendo subscrito a posição assumida nas respostas apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância.

*

Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95 de 19.10.95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões (1) formuladas pelos recorrentes nas suas motivações, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.

Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.

Nos presentes recursos e considerando as conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, são as seguintes as questões a apreciar e a decidir:

A) Determinar se a decisão recorrida enferma de nulidade por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea b) do CPP. (recurso do arguido AA)

B) Determinar se a convicção probatória assentou em prova nula por ter sido obtida ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, concretamente os artigos 4º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. (recurso do arguido DD)

C) Determinar se a decisão recorrida enferma do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão consagrado na alínea b) do nº 2 do artigo 410º do CPP (recurso do arguido DD), de erro notório da apreciação da prova consagrado na alínea c) do nº 2 do mesmo artigo e ainda de violação do princípio do “in dubio pro reo” (recurso do arguido AA).

D) Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP. (recurso do arguido GG

E) - Determinar se ocorreu erro de julgamento da matéria de direito em virtude de: - Ter existido errada qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrente DD no que diz respeito à qualificativa “modo de vida” prevista no artigo 218º, nº 2, alínea b) do CP. (recurso do arguido DD) - Os critérios e os parâmetros utilizados pelo tribunal a quo para determinar as medidas concretas das penas aplicadas se revelam legalmente fundados e adequados, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados às situações dos arguidos imporiam a aplicação de penas de prisão mais reduzidas, suspensas nas respetivas execuções. (todos os recursos)

* II.II - A decisão recorrida.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, deu por provados e não provados os seguintes factos:

“A. Factos provados

1. A sociedade Arguida XX, LDA., é uma sociedade por quotas com o objecto social: “Comércio, comércio electrónico, importação, exportação, distribuição e representação de equipamentos de saúde e estética, produtos ortopédicos, naturais, cosméticos, suplementos alimentares, dietéticos e de ervanária. Actividades de saúde humana, nomeadamente terapias alternativas. Actividades de medicinas alternativas. Exploração e gestão de ervanária e de centro de bem estar e saúde. Serviços de publicidade, marketing e design. Representação de marcas.”

2. O Arguido AA desempenhava a função de gerente da referida sociedade Arguida à data dos factos, sendo responsável pela administração e gestão da actividade desenvolvida.

3. No ano de 2012, o Arguido AA exerceu funções de comercial para a unidade hoteleira YY tendo acesso dessa forma acesso à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no resort YY em ….

4. Em datas não concretamente apurada, o Arguido AA exerceu funções de comercial para o ZZ tendo acesso dessa forma à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no empreendimento ZZ, ….

5. Assim, e no período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020, o Arguido AA, através de contacto telefónico ou por correio electrónico e utilizando a sociedade comercial XX, LDA., abordou alguns desses proprietários, bem como proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing em outros empreendimentos, levando-os a acreditar que existiam compradores no mercado estrangeiro que adquiriam tais semanas em regime de time-sharing por valores monetários acima do normal.

6. Nessa sequência e por forma a vender as mesmas, solicitava a tais proprietários um valor pecuniário com a justificação de que eram pagamentos relacionados com a publicitação em plataformas nacionais e internacionais e custos do processo de transmissão da propriedade, processo esse que nunca se chegava a concretizar já que o Arguido AA não efectuava quaisquer diligências a fim de revender as semanas de férias em causa.

7. Na referida actividade, o Arguido contava com a colaboração do Arguido GG desde pelo menos desde Novembro de 2019, bem como de indivíduos cuja identificação não se logrou apurar. Mais concretamente,

8. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Julho e Agosto de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como representante da sociedade Arguida XX, LDA. contactou telefonicamente AB propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço de €21.000.

9. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda.

10. No dia 14 de Agosto de 2017, o Ofendido procedeu ao referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada titulada pela sociedade Arguida XX, LDA..

11. Decorridos alguns dias, o Ofendido foi contactado telefonicamente por um outro indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, informando-o de que haviam já encontrado compradores, um casal de idosos de nacionalidade belga e solicitando-lhe que procedesse a dois pagamentos, um para o pagamento de encargos com advogado e com a empresa de leilões no valor de €1.990, e um outro, em duas tranches no valor unitário de €1.694,55 para pagamento de “mais-valias”.

12. No dia 11 de Setembro de 2017 e 19 de Setembro de 2017, o Ofendido procedeu aos três referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas tituladas pelas sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda.. 13.

Decorridos alguns dias, o Ofendido foi contactado telefonicamente pelo mesmo indivíduo que lhe solicitou que procedesse a um pagamento, em duas tranches no valor unitário de €1.457,50, referente a despesas com a “escritura e com o notariado”.

14. No dia 28 de Setembro de 2017, o Ofendido procedeu aos dois referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas.

15. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador não tinha conseguido obter empréstimo para a compra, sendo-lhe recusada a devolução das quantias monetárias recebidas e tendo deixado de atender as tentativas de contacto telefónico do Ofendido.

16. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou telefonicamente AD propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento AE pelo preço de €25.000. 17.

Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, ao que aquela acedeu tendo procedido à realização do referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada.

18. Posteriormente, foi contactada no início do ano de 2019, para efectuar a transferência da quantia de €3.628,50, a fim de efectuarem o pagamento de despesas porquanto haviam efectuada a referida venda.

19. A Ofendida não efectuou a referida transferência e não mais voltou a ser contactada.

20. Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AG pelo preço de €22.500. 21. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a entidade e referência que lhe foi indicada titulada pela sociedade Arguida XX, LDA..

22. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores e foi-lhe solicitado que procedesse a dois pagamentos, um para o pagamento de encargos com a empresa de leilões no valor de €2.775,50 e um outro no valor unitário de €1.353 para pagamento de “serviço de endosso”.

23. O Ofendido procedeu aos três referidos pagamentos para as entidades e referências que lhe foram indicadas tituladas pela sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda..

24. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

25. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AH propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento ZZ pelo preço de €39.000.

26. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento no dia 11 de Abril de 2017, em … através de aparelho multibanco portátil.

27. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para os encargos com a empresa de leilões.

28. No dia 5 de Dezembro de 2017, a Ofendida efectuou o referido pagamento para a conta bancária com o NIB … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA..

29. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

30. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AI, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário, juntamente com a sua esposa AJ, no empreendimento ZZ.

31. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a conta bancária que foi indicada para o efeito.

32. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores pelo montante de €78.250, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento das quantias de €2.950 e €678,50 para os encargos com a transferências dos títulos e serviços de endosso.

33. O Ofendido efectuou o referido pagamento no dia 08.11.2018 para a conta bancária do Banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA..

34. Posteriormente, o Ofendido solicitou que lhe fosse efectuada a transferência do montante de €78.250, não lhe tendo sido efectuado tal transferência nem lhe foram, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas.

35. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AK, entretanto falecido, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AL.

36. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a conta bancária que foi indicada para o efeito.

37. Posteriormente, o Ofendido foi contactado tendo-lhe sido solicitada a realização de um novo pagamento para a concretização do negócio.

38. O Ofendido não efectuou o solicitado pagamento e, decorrido algum tempo, cessaram os contactos com a sociedade Arguida não tendo sido devolvida a quantia monetária despendida. 39. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou AM propondo-lhe a venda dos quatro timeshares de que o mesmo era proprietário.

40. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento através de TPA no dia 09.06.2018 nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA. onde contactou com o Arguido AA.

41. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para os encargos com a transferências dos títulos.

42. O Ofendido efectuou o referido pagamento, em duas tranches, no dia 25.09.2018 para a conta bancária do banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA..

43. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

44. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 15.04.2019, AN entrou em contacto com a sociedade Arguida XX, LDA. com vista à do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento AO em ….

45. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 15.04.2019 para a conta bancária do banco … titulada pela sociedade Arguida XX, LDA. após ter contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

46. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia total de €3.628,50 para despesas de leiloeira e serviços de endosso.

47. O Ofendido efectuou o referido pagamento, em duas tranches, no dia 13.06.2019 para as contas bancárias do banco … tituladas pela sociedade Arguida XX, LDA. e pela sociedade AC, Lda..

48. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

49. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, mas que se identificou apenas como AP, funcionária da sociedade Arguida XX, LDA. Contactou AQ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ em … pelo valor de €38.000.

50. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento após ter contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

51. Posteriomente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.659,50 para despesas de taxas e registo, ao que aquele acedeu.

52. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, o Ofendido dirigiu-se novamente ao escritório da sociedade Arguida XX, LDA. no qual foi informado de que não haviam conseguido concretizar o negócio, tendo-lhe o Arguido AA proposto a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário no empreendimento ARl em … pelo valor de €38.000.

53. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.152,50 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, ao que aquele acedeu.

54. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para a concretização da referida venda, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para a mesma conta bancária com o IBAN PT ….

55. As vendas não foram efectuadas e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

56. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AS propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

57. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo a Ofendida procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado no dia 2 ou 3 de Setembro de 2019.

58. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento, em três tranches, nos dias 02.10.2019 e 03.10.2019 para a referência multibanco que foi indicada.

59. A venda não foi efectuada e não lhe foram, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas.

60. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

61. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

62. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €4.000 para despesas de transferências dos títulos, ao que o Ofendido não acedeu.

63. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

64. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AU propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

65. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento, em duas tranches, para o NIB … que lhe foi indicado.

66. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento, em duas tranches, para as referências multibanco que lhe foram indicadas.

67. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

68. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

69. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 01.06.2018 para referência multibanco que lhe foi indicada.

70. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento em 09.07.2018, em duas tranches, para as referências multibanco que lhe foram indicadas.

71. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

72. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AX propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

73. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento, em duas tranches, em 13.06.2017 e 13.07.2017 para referência multibanco que lhe foi indicada.

74. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.447,70 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento em 25.10.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

75. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pese embora tenha contactado com o Arguido AA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

76. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

77. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 13.11.2019 para o NIB que lhe foi indicado.

78. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele não acedeu.

79. A venda não se efectuou e não foi devolvida a quantia monetária despendida pelo Ofendido.

80. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou AY propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

81. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento, em duas tranches, para o NIB que lhe foi indicado.

82. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo sido solicitado que procedesse ao do pagamento da quantia de €3628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento em 19.01.2020 para o mesmo NIB.

83. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

84. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BA propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

85. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 11.10.2018 nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

86. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento em Dezembro de 2018 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

87. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

88. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BC propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

89. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

90. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

91. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

92. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BD propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €34.500. 93. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

94. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

95. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

96. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BE propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €26.500.

97. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €935,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

98. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

99. Decorrido algum tempo foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

100. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €36.675. 101. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquel procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

102. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

103. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

104. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BG propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário pelo valor de €34.500. 105. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

106. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

107. O Ofendido não voltou a ser contactado, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

108. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BH propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

109. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 10.10.2019 através de cheque.

110. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento no dia 18.03.2020 através de cheque.

111. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

112. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BI propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

113. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 27.01.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

114. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia total de cerca de € 5.000,00 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento da quantia de €5003,50, em três tranches, nos dias 14.10.2017 e 23.10.2017 para a referência multibanco e NIB que lhe foram indicados.

115. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

116. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BJ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

117. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento através de TPA nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

118. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao referido pagamento no dia 14.06.2019 para o NIB que lhe foi indicado.

119. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

120. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BK propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

121. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento através do NIB que lhe foi indicado.

122. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.205,01 para despesas de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

123. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

124. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BL propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

125. Nessa sequência, em Setembro de 2019 e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento no dia 20.09.2019 através referência multibanco que lhe foi indicada. 126. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferência de títulos, ao que aquela acedeu, tendo procedido ao referido pagamento em 15.11.2019 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

127. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas.

128. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BM propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

129. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

130. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

131. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas.

132. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BN propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

133. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento através referência multibanco que lhe foi indicada.

134. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €500 para despesas de transferência de títulos, ao que aquela não acedeu, não lhe tendo sido devolvida a quantia monetária despendida.

135. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BO propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

136. Nessa sequência, em Setembro de 2019 e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento das quantias de €1.353 e €2.275,50 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda e posterior venda, tendo aquela procedido aos referidos pagamentos no dia 02.10.2019 através da referência multibanco e NIB que lhe foram indicados.

137. A venda não foi efectuada, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

138. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BP e BQ propondo-lhes a venda dos timeshares de que os mesmos eram proprietários.

139. Nessa sequência e após os Ofendidos terem aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhes solicitado que procedessem ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aqueles procedido à realização do referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

140. Posteriormente, os Ofendidos foram informados de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhes sido solicitado que procedessem ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira por cada um dos títulos, ao que aqueles acederam, tendo procedido ao pagamento da quantia de €7257 em 15.04.2019 e 10.05.2019 para o NIB que lhe foi indicado.

141. Decorrido algum tempo, foram informados de que o comprador havia desistido, não lhes tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

142. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BR propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

143. Nessa sequência, em Junho de 2019 e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

144. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento apenas da quantia de €2275,50 para o NIB que lhe foi indicado.

145. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

146. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro ou Fevereiro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BS propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

147. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

148. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento em 17.05.2019 para o NIB que lhe foi indicado.

149. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

150. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

151. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 08.08.2019 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

152. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento em 07.10.2019.

153. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

154. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 08.03.2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BU, entretanto falecido, propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário. 155. Nessa sequência, e após o ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

156. Posteriormente, o Ofendido efectuou o pagamento da quantia de €3.628,50.

157. Decorrido algum tempo, o Ofendido foi informando de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

158. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

159. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda.

160. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BX propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

161. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

162. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à realização do pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento em Fevereiro de 2018.

163. Decorrido algum tempo, foi informado de que o comprador havia desistido, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

164. Em data não concretamente apurada, mas em 24 ou 25 de Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BY propondo-lhe a venda dos timeshares de que o mesmo era proprietário.

165. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

166. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €7.257,00 para despesas de transferências de leiloeira e endosso dos dois títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento.

167. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

168. No dia 12 de Maio de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou BZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

169. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

170. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.275,50 e €1.353 para despesas de transferências de leiloeira e endosso dos dois títulos, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento.

171. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

172. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CD propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

173. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 174.

Posteriormente, o Ofendido foi informndo de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao pagamento.

175. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

176. No dia 9 de Maio de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CE propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

177. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

178. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

179. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

180. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CF propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

181. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €800 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

182. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.447,70 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao pagamento no dia 24.10.2017.

183. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

184. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CG propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

185. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €832,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em quatro tranches para o NIB que lhe foi indicado.

186. O Ofendido não voltou a ser contactado, não lhe tendo sido devolvida a quantia monetária despendida.

187. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro ou Dezembro de 2016, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CH propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

188. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

189. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à realização de outras quantias para despesas, ao que aquela acedeu, tendo procedido a pagamentos no valor total de €5.003,50.

190. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

191. Em data não concretamente apurada, mas em Março ou Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CI propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

192. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

193. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.275,50 e €1.353 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido aos respectivos pagamentos.

194. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

195. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CJ propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

196. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €840 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

197. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €1.700 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido aos respectivos pagamentos.

198. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

199. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CK propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

200. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido o referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

201. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de serviço endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao respectivo pagamento.

202. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

203. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CL propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

204. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

205. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido ao repectivo pagamento.

206. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

207. Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CM propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

208. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

209. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que a aquela acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

210. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

211. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre os anos de 2017 e 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CN propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

212. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia não concretamente apurada mas superior a €300 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

213. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.000 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

214. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

215. Em data não concretamente apurada, mas no início de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CO propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

216. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.026,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

217. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia total de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

218. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

219. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CP propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

220. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento no dia 30.01.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

221. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

222. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

223. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CQ propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária pelo valor de €34.500. 224. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda.

225. Posteriormente, a Ofendida foi sendo informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento de diversas quantias para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido a 8 pagamentos no valor total de €13.784 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

226. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

227. Em data não concretamente apurada, mas antes do ano de 2020, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CR propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

228. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €1.300 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

229. Posteriormente, foi solicitado ao Ofendido que procedesse a novo pagamento de quantia não concretamente apurada, ao que aquele não acedeu.

230. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

231. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CS propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

232. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

233. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento em 08 de Julho de 2018 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

234. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

235. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

236. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 28.09.2018 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

237. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido à realização do pagamento em 8 de Novembro de 2018 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

238. Não foi efectuada a venda, não tendo, então, sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

239. Em data não concretamente apurada, mas no inicio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

240. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo o aquele procedido ao referido pagamento no dia 11.02.2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

241. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento em 28 de Dezembro de 2017 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

242. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

243. Em data não concretamente apurada, mas em finais de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CX propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

244. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

245. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento em 25.02.2019 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

246. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

247. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CY propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

248. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 20.10.2018 para o NIB que lhe foi indicado.

249. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento em 29.11.2018 para o NIB que lhe foi indicado.

250. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

251. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou CZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

252. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €675 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido à realização do referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

253. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento de uma quantia para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele não acedeu.

254. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

255. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DE propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

256. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

257. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respetivo pagamento em três tranches para o NIB que lhe foi indicado.

258. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

259. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DF propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária pelo valor de €34.500.

260. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela efectuado tal pagamento em 10.09.2019 para o IBAN que lhe foi indicado.

261. Posteriormente, a Ofendida foi sendo informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela não acedeu. 262. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

263. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DG propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

264. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

265. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo do pagamento para referências multibanco que lhe foram indicadas.

266. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

267. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DH propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

268. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

269. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

270. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

271. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DI propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

272. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 16.05.2017 para a referência multibanco lhe foi indicada.

273. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo do pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

274. Não foi efectuada a venda, não tendo, então, sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

275. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DJ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

276. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

277. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respertivo pagamento.

278. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

279. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DK propondo-lhe a venda dos timeshares de que a mesma era proprietária.

280. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 por cada um dos 2 títulos para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela efectuado tal pagamento em duas tranches para a referência multibanco que lhe foi indicada.

281. Posteriormente, a Ofendida foi sendo informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €2.988,90 por cada um dos 2 títulos para despesas de transferências de leiloeira e endosso, num total de € 5.977,80, tendo aquela efectuado tal pagamento para a conta bancária que lhe foi indicada.

282. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

283. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DL propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

284. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

285. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquelel acedeu tendo procedido à realização do pagamento.

286. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

287. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DM propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

288. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €800 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

289. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €2.000 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

290. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

291. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DN propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

292. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

293. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

294. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

295. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DO propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

296. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

297. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse à realização do pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido ao respectivo pagamento.

298. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

299. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DP propondo-lhe a venda dos timeshares de que a mesma era proprietária.

300. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela efectuado tal pagamento para a conta bancária que lhe foi indicada.

301. Posteriormente, a Ofendida foi sendo informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, tendo aquela efectuado tal pagamento para a referência multibanco que lhe foi indicada.

302. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

303. Em data não concretamente apurada, mas em Abril/Maio de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DQ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

304. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 01.06.2017.

305. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido a tal pagamento.

306. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

307. Em data não concretamente apurada, mas em 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DR propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

308. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

309. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele não acedeu.

310. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

311. Em data não concretamente apurada, mas em 2018, individuo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DS propondo-lhe a venda dos timeshares de que a mesma era proprietária.

312. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 por cada um dos títulos para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento.

313. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu tendo procedido a tal pagamento.

314. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

315. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DT propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

316. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 28.05.2018.

317. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido a tal pagamento.

318. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

319. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DU propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

320. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 28.05.2019.

321. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele não acedeu.

322. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

323. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DV propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

324. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 06.08.2018.

325. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €4.000 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele não acedeu.

326. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

327. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2020, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DX propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

328. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em três tranches nos dias 08.04.2019, 06.05.2019 e 06.06.2019.

329. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €3.000 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele não acedeu.

330. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

331. Em data não concretamente apurada, mas em Julho/Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DY propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária.

332. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

333. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido a tal pagamento.

334. Não foi efectuada a venda, não tendo sido, então, devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

335. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 ou 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou DZ propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

336. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €800 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

337. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €2.000 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido a tal pagamento.

338. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

339. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indiviíuo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EF propondo-lhe a venda do timeshare de que a sua filha era proprietária.

340. Nessa sequência e após EF ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

341. Posteriormente, EF foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu tendo procedido a tal pagamento. 342. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas por EF.

343. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EG propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

344. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.086 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em 4 tranches.

345. Posteriormente, o Ofendido foi informndo de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquele acedeu, tendo procedido à realização do pagamento.

346. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

347. Em data não concretamente apurada, mas no Verão 2018, o Arguido AA, fazendo menção à sociedade Arguida XX, LDA. e EH falaram sobre a venda do timeshare de que este era proprietário.

348. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

349. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas a quantia monetária despendida pelo Ofendido.

350. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EI propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietária.

351. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €953,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento.

352. Posteriormente, a Ofendida foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido a tal pagamento.

353. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

354. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2017 e novamente em Setembro de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EJ propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

355. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

356. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento das quantias de €2.275,50 e €1.353 referentes à comissão pela venda, ao que aquele acedeu, tendo procedido a tais pagamentos. 357. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

358. Em data não concretamente apurada, mas em Maio/Junho de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EK propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietária.

359. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento em três tranches.

360. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,00 para despesas de transferências de leiloeira e endosso, ao que aquela acedeu, tendo procedido a tal pagamento no dia 10.09.2019.

361. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

362. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EL propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

363. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 16.05.2019.

364. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, ao que aquele acedeu, tendo procedido a tal pagamento.

365. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

366. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EM propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

367. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 18.02.2017.

368. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, ao que aquele não acedeu.

369. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

370. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EN propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

371. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

372. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo –lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

373. Não foi efectuada a venda, não tendo, então, sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

374. Em data não concretamente apurada, mas no Verão 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EO propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

375. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 05.07.2019.

376. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido ao referido pagamento. 377.

Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

378. Em data não concretamente apurada, mas em Maio/Junho de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EP propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

379. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 17.09.2019.

380. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido ao referido pagamento, em duas tranches, no dia 29.11.2019.

381. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

382. Em data não concretamente apurada, mas em Março de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EQ propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

383. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

384. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

385. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

386. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou ER propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

387. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

388. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido aos referidos pagamentos.

389. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

390. Em data não concretamente apurada, mas em Abril de 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou ES propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

391. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento.

392. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.013,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido aos referidos pagamentos.

393. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

394. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou ET propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietária.

395. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento.

396. Posteriomente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento de uma quantia não apurada referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, ao que aquela não acedeu. 397. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

398. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2019, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EU propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietário.

399. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €1.076,25 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento em três tranches.

400. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.628,50 referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, tendo aquele procedido apenas do pagamento de €1.353.

401. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pelo Ofendido.

402. Em data não concretamente apurada, mas após 2017, indivíduo não concretamente identificado, funcionário da sociedade Arguida XX, LDA., contactou EV propondo-lhe a venda do timeshare de que era proprietária.

403. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de cerca de €953,00 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquela procedido ao referido pagamento.

404. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já haviam encontrando compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento de nova quantia referente a despesas com o processo de transferência dos títulos, ao que aquela não acedeu.

405. Não foi efectuada a venda, não tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas pela Ofendida.

406. No dia 4 de Dezembro de 2019, pelas 07h30, foram apreendidos na residência do Arguido AA, sita na …, Rua ….lote …, …: Na sala Em cima da mesa de centro: - 1 (um) computador portatil de marca …, modelo … e número série …, e respetivo carregador; - 1 (um) telemóvel de marca …, modelo …, dual sim com dois Imei's: IMEI 1: … e IMEI 2: … associados ao número de telefone …; Em cima do louceiro, dentro de uma carteira pessoal: - Vários cartões de débito e crédito; No interior do aparador: - Pastas arquivadoras contendo documentação diversa, designadamente, documentação relativa às firmas "XX, LDA." e "AC, Lda.", extratos bancários e outros documentos de interesse para a investigação. 407. No dia 4 de Dezembro de 2019, pelas 11h00, foi apreendido o escritório da sociedade Arguida XX, LDA., sita na Rua …, Edífico … lote …, …: - 12 (doze) pastas de arquivo contendo contratos e relativa documentação associada à contratação da revenda de títulos de férias, à XX, LDA., alguns deles acompanhados de mensagens dos clientes com reclamação por terem efetuado pagamentos sem que o seu título fosse efetivamente vendido; - 4 (quatro) pastas de arquivo contendo listagens com nomes e contactos de supostos titulares de títulos de férias, vulgarmente conhecidos como timeshares; - Diversa documentação dispersa, nomeadamente "inquéritos de satisfação" e listagens de contactos, que se encontravam nas diversas secretárias, correspondentes aos contactos que se encontravam presentemente a ser realizados; - Diversa documentação em micas e dispersa que se encontrava nas gavetas da secretária ocupada pelo Arguido AA referente a contratos, contactos, reclamações de clientes e transferências bancárias, nomeadamente comprovativos de transferências bancárias para contas tituladas por "EX" e EY com listagem de clientes e valores; - 1 (um) CPU de computador de secretária, da marca …, modelo …, com o n. 0 de série …, de cor preto; - 1 (um) telemóvel da marca …, com o IMEI … e …, com o cartão n 0…; - 1 (um) telemóvel da marca … com o IMEI …, com o n.º ….

408. Para o recebimento das quantias monetárias despendidas pelo ofendido o Arguido AA utilizava as contas bancárias do Banco … n.º …. titulada pela sociedade comercial Arguida XX, LDA., n.º … titulada pelo próprio Arguido, n.º … titulada pela sociedade comercial AC Lda. e n.º …titulada pela sociedade comercial EZ.

409. No período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020 as referidas contas bancárias registaram movimentos bancários provenientes dos Ofendidos acima identificados pelo menos no montante de € 395.959,81.

410. O Arguido AA agiu sempre com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que procedia à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing, através de documentos escritos que para o cidadão comum aparentavam ser contratos, garantindo benefícios que sabia não poder oferecer.

411. Ao actuar dessa forma, criando astuciosamente erro, fez com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo o Arguido que nunca diligenciou pela publicitação e venda de tais semanas de férias.

412. O Arguido AA agiu no nome e no interesse e representação da sociedade Arguida XX, LDA., bem como agiu por si e no seu próprio interesse.

413. O Arguido AA, também representante legal da aqui sociedade Arguida XX, LDA. agiu deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

414. No período compreendido entre os anos de 2008 a 2013, o Arguido DD exerceu funções como comercial, director de vendas, para a unidade hoteleira YY tendo acesso dessa forma acesso à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no resort YY em ….

415. Em data anterior ao ano de 2018, o Arguido DD exerceu também funções de comercial para o ZZ tendo acesso dessa forma à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no empreendimento ZZ, ….

416. Assim e no período compreendido entre os anos de 2013 a 2019, o Arguido DD, através de contacto telefónico e por correio electrónico e utilizando as sociedades comercias fictícias denominadas “RR” e “SS”, abordou alguns desses proprietários, bem como proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing em outros empreendimentos, levando-os a acreditar que existiam compradores no mercado estrangeiros que adquiriam tais semanas em regime de time-sharing por valores monetários acima do normal.

417. Nessa sequência e por forma a vender as mesmas, solicitava a tais proprietários um valor pecuniário com a justificação de que eram pagamentos relacionados com a publicitação em plataformas nacionais e internacionais e custos do processo de transmissão da propriedade, processo esse que nunca se chegava a concretizar já que o Arguido não efectuava quaisquer diligências a fim de revender as semanas de férias em causa.

418. Na referida actividade, o Arguido DD utilizava conta bancária titulada por FG, sua companheira, para a qual os Ofendidos transferiam grande parte das quantias solicitadas por aquele. Mais concretamente,

419. Em data não concretamente apurada de Fevereiro de 2018, o Arguido DD, identificando-se como funcionário da empresa RR, através de mensagem escrita contactou com FH questionando-a se tinha interesse em vender a sua semana de férias no Algarve.

420. Decorridos alguns dias, o Arguido entrou em contacto telefónico com FI, marido de FH, propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço de €13.800.

421. Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, o aArguido solicitou-lhe que procedesse à transferência de €680 para o NIB …, titulada por FG, a fim de poder dar início ao processo.

422. Assim, no dia 27 de Fevereiro de 2018, o Ofendido procedeu à referida transferência no valor de €680.

423. No dia 30 de Março de 2018, o Ofendido recebeu uma mensagem de correio electrónico da sociedade RR informando-o de que haviam já encontrando um cliente que pretendia adquirir a semana pelo valor acordado, bem como o mesmo pagaria mais €1.000 a título de compensação de custos. Todavia, para finalizar o negócio o Ofendido teria que transferir mais €740 para efectuar o pagamento de registos e processo.

424. Assim, no dia 31 de Março de 2018, o Ofendido procedeu à referida transferência no valor de €740 para a mesma conta bancária.

425. Decorridos alguns dias, pese embora as tentativas, os Ofendidos não lograram contactar com o Arguido porquanto os telefones encontravam-se desligados.

426. No 15 de Maio de 2018, através de mensagem de correio electrónico e por telefone, os Ofendidos foram informados de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

427. Em data não concretamente apurada, mas em Março de 2018, o Arguido DD entrou em contacto telefónico com FJ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço inicial de €22.900, sendo que posteriormente apresentou o valor de €25.400.

428. Para o efeito, o Arguido solicitou ao Ofendido que procedesse à transferência de €745 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda.

429. O Ofendido não chegou a efectuar a referida transferência por suspeitar que estivesse a ser enganado.

430. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2018, o Arguido DD entrou em contacto telefónico com FK propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço de €13.900.

431. Para o efeito, o Arguido solicitou ao Ofendido que procedesse à transferência de €745 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, valor esse que aquele negociou para metade.

432. No dia 21 de Fevereiro de 2018, o Ofendido efectuou a transferência no valor de €378,50 e no dia 03 de Abril de 2018 efectuou a transferência de €613, valor este último que lhe foi pedido alegando que se tratava de uma venda para a Irlanda e como tal existia uma taxa extra que era necessário liquidar.

433. Posteriormente o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

434. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro de 2017, o Arguido DD entrou em contacto telefónico com FL propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY.

435. Para o efeito, o Arguido solicitou ao Ofendido que procedesse à transferência de €760 para uma conta com NIB … titulada por EX, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda.

436. No dia 15 de Dezembro de 2017, o Ofendido efectuou a transferência no valor de €760 e no dia 04 de Abril de 2018 efectuou a transferência de €897, valor este último que lhe foi pedido alegando que se tratava de uma venda para a Irlanda e como tal existia uma taxa extra que era necessário liquidar.

437. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2015, o Arguido DD entrou em contacto telefónico com FM propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY pelo preço de €19.600.

438. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €595 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda.

439. FM não chegou a efectuar a referida transferência por suspeitar que estivesse a ser enganado.

440. Em 18 de Junho de 2013, o Arguido DD entrou em contacto com FN propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY.

441. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €395 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda.

442. No dia 20 de Junho de 2013, o Ofendido efectuou a transferência no valor de €395 e, no dia 24 de Janeiro de 2014, efectuou a transferência de €470, valor este último que lhe foi pedido alegando que já havia encontrado um comprador e que tal valor era necessário para liquidar registo e processo.

443. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Arguido DD entrou em contacto com FO propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ em ….

444. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência para uma conta bancária titulada por EX a fim de dar início ao processo.

445. Posteriormente, o Ofendido efectuou ainda outras transferências a pedido do Arguido para proceder à referida venda, num valor total superior a €2.500.

446. Em dia não concretamente apurado de Julho de 2018, o Arguido DD entrou em contacto com FP propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária no empreendimento ZZ em … pelo preço de €32.900.

447. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse à transferência de €870 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda.

448. No dia 24.07.2018, a Ofendida efectuou a referida transferência e, no dia 12.09.2018, efectuou ainda uma transferência no valor de €1.400 a pedido do Arguido com o fim de concluir o processo de venda porquanto havia já concretizado a mesma.

449. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

450. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com FQ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ em ….

451. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €395 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

452. Posteriormente, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de €667 a pedido do Arguido com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto havia já concretizado a venda.

453. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

454. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre os anos de 2015 a 2016, o Arguido DD entrou em contacto com FR propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento YY em ….

455. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento da quantia de €200 para a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

456. A venda não foi efectuada nem lhe foi devolvia a quantia monetária recebida.

457. Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre os anos de 2015 a 2016, o Arguido DD entrou em contacto com FS propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento FT em ….

458. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €490 para o IBAN …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

459. Posteriormente, no dia 31.06.2016, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de €867 a pedido do Arguido com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto havia já concretizado a venda.

460. A venda nunca foi efectuada nem lhe foi devolvia a quantia monetária despendida.

461. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com FU propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento FV em … pelo valor de €12.600.

462. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €200 para uma conta titulado por EX, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, ao que o Ofendido acedeu, tendo efectuado a transferência no dia 22 de Janeiro de 2016.

463. Posteriormente, no dia 21.04.2016, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de €562 a pedido do Arguido com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto havia já concretizado a venda.

464. Decorrido algum tempo, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

465. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com FX propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ em … pelo valor de €29.900.

466. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €990 para o NIB … a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

467. Posteriormente, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de €367 a pedido do Arguido com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto havia já concretizado a venda.

468. Decorrido algum tempo, o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido da compra e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

469. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, o Arguido DD entrou em contacto com FY propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento FT em … pelo valor de €11.900.

470. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de €585 para o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

471. Posteriormente, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de €976 a pedido do Arguido com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto havia já concretizado a venda.

472. A venda não foi efectuada e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

473. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, o Arguido DD entrou em contacto com FZ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a sua sogra era proprietária.

474. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de cerca de €1.500 para uma conta bancária titulada por FG, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que FZ acedeu.

475. Posteriormente, o Ofendido efectuou ainda uma transferência no valor de cerca de €500 a pedido do Arguido com o fim de efectuar nova publicitação porquanto não havia concretizado a venda.

476. A venda não foi efectuada e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

477. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Arguido DD entrou em contacto com GH propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que é proprietário no empreendimento GI.

478. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de cerca de €300 para a conta bancária por indicada, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

479. Posteriormente, o Arguido ainda solicitou ao Ofendido a transferência de outra quantia para pagamento de custos do processo porquanto já havia concretizado a venda, o que aquele não acedeu.

480. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

481. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2015, o Arguido DD entrou em contacto com GJ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que é proprietário no empreendimento FV pelo valor de €11.800.

482. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de cerca de €495 para a conta bancária com o NIB …, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo apenas transferido a quantia de €250.

483. Posteriormente, o Arguido ainda solicitou ao Ofendido a transferência de outra quantia para pagamento de custos do processo porquanto já havia concretizado a venda, ao que o Ofendido acedeu tendo efectuado, no dia 21 de Abril de 2016, a transferência da quantia total de €612 respeitante a €367 para registos acrescidos dos €245 em falta do primeiro pagamento.

484. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

485. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com GK propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietária em Albufeira.

486. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse à transferência da quantia de cerca de €400 para a conta bancária indicada, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo apenas transferido a quantia de €260.

487. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

488. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com o Ofendido GL propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário nos empreendimentos GI pelo valor de €36.600 e GM pelo valor de €38.600, este último englobando a semana de férias que a sua filha era ali proprietária.

489. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse a uma transferência a fim de publicitar as semanas internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu, tendo efectuado, no dia 10 de Março de 2016, a transferência da quantia de €1.218 e, no dia 05.04.2016, da quantia de €1.218 para uma conta bancária titulada por FG.

490. A venda não foi efectuada e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas. 491.

No dia 04.12.2015, o Arguido DD entrou em contacto com GN propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária no empreendimento FV pelo valor de €10.800.

492. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse à transferência do valor de €495 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu, tendo efectuado, no dia 11 de Março de 2016, a transferência para uma conta bancária titulada por FG.

493. No dia 22.04.2016, a Ofendida fez outra transferência no valor de €787 a pedido do Arguido alegando que a venda já havia sido efectuada e que tal valor se destinava a liquidar o pagamento de uma taxa para repatriamento de dinheiro.

494. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que o comprador havia desistido da compra e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

495. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com GO propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietária no empreendimento ZZ.

496. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de um valor não apurado mas de cerca de €400 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu, tendo efectuado tal transferência para uma conta bancária titulada por FG.

497. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que a venda já havia sido efectuada e solicitando-lhe que efectuasse outro pagamento para a concretização da mesma, o que aquele não acedeu.

498. O Arguido não mais contactou com o Ofendido nem procedeu à devolução da quantia despendida.

499. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com GP propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ.

500. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência do valor de €425 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu, tendo efectuado tal transferência para uma conta bancária titulada por FG em 11.07.2016 (€100) e 19.07.2016 (€325).

501. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que a venda já havia sido efectuada e solicitando-lhe que efectuasse outro pagamento para a concretização da mesma no valor de €573, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento de tal quantia em 30.08.2016.

502. Posteriormente, o Arguido contactou o Ofendido informando-o de que o comprador havia desistido da compra e deixou de contactar com o mesmo não tendo procedido à devolução da quantia despendida pelo Ofendido.

503. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD entrou em contacto com GQ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no empreendimento ZZ.

504. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência do valor de €465 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendido acedeu, tendo efectuado tal transferência para uma conta bancária titulada por FG em 08.07.2016.

505. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que a venda já havia sido efectuada e solicitando-lhe que efectuasse outro pagamento para a concretização da mesma no valor de €867, o que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento de tal quantia em 31.08.2016.

506. Posteriormente, o Arguido contactou o Ofendido informando-o de que o comprador havia desistido da compra e deixou de contactar com o mesmo, não tendo procedido à devolução da quantia despendida pelo Ofendido.

507. No dia 15 de Junho de 2015, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GR propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário.

508. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse à transferência de um valor não concretamente apurado, mas de cerca de € 600,00 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendido acedeu.

509. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que não havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse novo pagamento para nova publicitação, ao que aquele não acedeu.

510. O Arguido não procedeu à devolução da quantia despendida pelo Ofendido.

511. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GS propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário no ZZ, … pelo valor de €14.500.

512. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu, tendo entregue um cheque de tal montante ao Arguido mas emitido em nome de FG. 513. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €844 para a concretização da venda, ao que aquele Ofendido não acedeu.

514. O Arguido não procedeu à devolução da quantia despendida pelo Ofendido.

515. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GT propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária.

516. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu, tendo efectuado tal pagamento no dia 10.01.2017 para o NIB que lhe foi indicado.

517. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €946 para as despesas com o processo de transferência de títulos, ao que a aquela acedeu, tendo efectuado tal pagamento no dia 07.03.2017 para o NIB que lhe foi indicado.

518. Posteriormente, o Arguido contactou a Ofendida informando-a de que o comprador havia desistido da compra, não tendo procedido à devolução da quantia despendida pela mesma. 519. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GU propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário.

520. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €485 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu, tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

521. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €697 para as despesas com o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento para o mesmo NIB que lhe foi indicado.

522. Posteriormente, o Arguido contactou o Ofendido informando-o de que o comprador havia desistido da compra, não tendo procedido à devolução da quantia despendida pelo mesmo.

523. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GV propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária pelo valor de €22.500.

524. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que aquela acedeu, tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

525. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €612 para a concretização da venda, ao que aquela acedeu, tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

526. Posteriormente, o Arguido não mais contactou a Ofendida não tendo procedido à devolução da quantia despendida pela mesma.

527. Em data não concretamente apurada, mas nos anos de 2017 a 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GX propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária.

528. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €500 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

529. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €1.000 para pagamento da despesa da escritura, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

530. O Arguido não efectuou a venda, tendo procedido apenas à devolução da quantia despendida pela Ofendida referente ao valor da escritura.

531. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GY propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que o mesmo era proprietário.

532. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €370 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento no dia 12.03.2018 da quantia de €200 para o NIB que lhe foi indicado em nome de EX.

533. Posteriormente, o Ofendido não mais conseguiu contactar com o Arguido, não lhe tendo sido devolvida a quantia despendida.

534. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com GZ propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

535. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €900 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que aquele acedeu, tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

536. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €1.000 para a concretização da venda, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

537. Posteriormente, o Arguido contactou o Ofendido informando-o de que o comprador havia desistido da compra não tendo procedido à devolução da quantia despendida pelo mesmo.

538. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HI propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

539. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €400 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento apenas da quantia de €200 para o NIB que lhe foi indicado.

540. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

541. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HJ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a mesma era proprietária.

542. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €780 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado tal pagamento no dia 04.01.2018 para o NIB que lhe foi indicado.

543. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €827 para a concretização da venda, ao que aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento no dia 18.05.2018 para o NIB que lhe foi indicado.

544. Posteriormente, o Arguido contactou a Ofendida informando-a de que o comprador havia desistido da compra, não tendo procedido à devolução da quantia despendida pela mesma. 545. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HK propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

546. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €765 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

547. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €923 para registos e processo, ao que aquele acedeu, tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

548. Posteriormente, o Arguido contactou o Ofendido informando-o de que o comprador havia desistido da compra não tendo procedido à devolução da quantia despendida pelo mesmo.

549. Em data não concretamente apurada, mas entre 2016 e 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HL propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

550. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €580 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

551. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento de outra quantia para o processo de transferência de títulos, ao que aquele não acedeu.

552. Posteriormente, o Arguido não mais contactou o Ofendido, não lhe tendo procedido à devolução da quantia despendida.

553. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HM propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

554. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

555. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €796 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o mesmo NIB.

556. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

557. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HN propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária.

558. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €370 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

559. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €416 para o processo de transferência de títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado o pagamento para o mesmo NIB.

560. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

561. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HO propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

562. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €265 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento no dia 28.06.2016 para o NIB que lhe foi indicado.

563. O Ofendido não voltou a ser contactado e não lhe foi devolvida a quantia despendida. 564. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HP propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária, ao que a mesma acedeu. 565. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €667 para o processo de mediação, ao que aquela acedeu tendo efectuado o pagamento no dia 30.05.2016 para o NIB que lhe foi indicado.

566. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

567. Em data não concretamente apurada, mas em finais do ano de 2016 ou início do ano de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HQ propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária. 568. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de €400 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

569. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €700, ao que a mesma não acedeu.

570. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

571. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HR propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

572. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento em Março de 2018 para o NIB que lhe foi indicado.

573. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €1000 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento em Maio de 2018 para o mesmo NIB.

574. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

575. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HS propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

576. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €485 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

577. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €550 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o mesmo NIB.

578. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

579. Em data não concretamente apurada, mas no início de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HT propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

580. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €595 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

581. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

582. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016 a 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HU propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

583. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €600 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado em nome de FG.

584. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €900 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o mesmo NIB.

585. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

586. Em data não concretamente apurada, mas em Fevereiro de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HV propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

587. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €765 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

588. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

589. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HX propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

590. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €500 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado em nome de FG.

591. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €400 a €500 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o mesmo NIB.

592. venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

593. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HY propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

594. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €1.000 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

595. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €3.500 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento.

596. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

597. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com HZ propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

598. Para o efeito, o arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

599. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €600 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele não acedeu.

600. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

601. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016/2017, o Arguido DD, entrou em contacto com IJ propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

602. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €400 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

603. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €1.400 para o processo de transferência de títulos, o que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

604. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

605. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, entrou em contacto com IK propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

606. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de €585,00 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

607. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €864,00 para o processo de transferência de títulos, o que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado. 608. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

609. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, entrou em contacto com IL propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária.

610. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €190 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

611. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que ainda não havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €190 para nova publicitação, o que aquela não acedeu.

612. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

613. Em data não concretamente apurada, mas no Verão de 2016, o Arguido DD, entrou em contacto com IM propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

614. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €485 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento no dia 15.08.2016 para o NIB que lhe foi indicado em nome de FG.

615. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €715 para o processo de transferência de títulos, o que aquele não acedeu.

616. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

617. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IN, entretanto falecido, propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

618. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €600 a €700 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

619. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento de uma outra quantia para a concretização da venda, ao que aquele não acedeu.

620. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

621. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2016, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IO propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

622. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €585 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento da quantia de €300 para o NIB que lhe foi indicado.

623. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €610 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento.

624. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

625. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IP propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

626. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €430 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

627. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €567 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento.

628. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

629. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2021, o Arguido GG, fazendo menção à sociedade comercial Arguida TT, LDA., entrou em contacto com IP propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

630. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €665 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas revenda.

631. Todavia, o Ofendido não aceitou a proposta, não tendo efectuado qualquer pagamento. 632. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IQ propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

633. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €485 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

634. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €467 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento.

635. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

636. No dia 07.07.2017, o Arguido DD, entrou em contacto com IR propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária.

637. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €500 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

638. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Aarguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de €300 para o processo de transferência de títulos, ao que aquela não acedeu.

639. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

640. Em data não concretamente apurada, mas em 2017, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IS propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária.

641. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €380 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

642. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €500 para o processo de transferência de títulos, ao que aquela acedeu tendo efectuado o pagamento.

643. O Arguido solicitou ainda à Ofendida que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €380 a fim de publicitar a outra semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a aquela acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

644. As vendas não foram efectuadas e não foram devolvidas as quantias despendidas pela Ofendida.

645. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2015, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IT propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

646. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €495 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

647. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €967 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu, tendo efectuado o pagamento em duas tranches.

648. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

649. Em data não concretamente apurada, mas em Uutubro de 2015, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IU propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

650. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €595 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento de apenas €300 para o NIB que lhe foi indicado.

651. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €882 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento em duas tranches.

652. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

653. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2018, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IV propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

654. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de cerca de €725 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado o pagamento no dia 01.02.2018 para o NIB que lhe foi indicado.

655. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente o Ofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia de cerca de €896 para o processo de transferência de títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado o pagamento em 03.04.2018.

656. A venda não foi efectuada e não foi, então, devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

657. Em data não concretamente apurada, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2019, o Arguido DD, fazendo menção à sociedade RR, entrou em contacto com IX propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que a mesma era proprietária. 658. Para o efeito, o Arguido solicitou àquela que procedesse ao pagamento do valor de uma quantia não concretamente apurada a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu.

659. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente a Ofendida informando-a de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento da quantia não apurada para o processo de transferência de títulos, ao que aquela acedeu.

660. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

661. Em data não concretamente apurada, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2019, o Arguido DD, entrou em contacto com IY propondo-lhe a venda no mercado internacional das semanas de férias de que o mesmo era proprietário.

662. Para o efeito, o Arguido solicitou àquele que procedesse ao pagamento do valor de uma quantia não concretamente apurada mas de cerca de €400 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu.

663. Algum tempo depois, em data não concretamente apurada, o Arguido contactou novamente oOofendido informando-o de que havia conseguido efectuar a venda e solicitando-lhe que efectuasse o pagamento de outras quantias, ao que aquele não acedeu.

664. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

665. No dia 4 de Dezembro de 2019, pelas 07h30m, foi apreendido na residência dos Arguidos DD e EX, sita na Urbanização …. Lote …, …: a. Na posse do Arguido DD, na carteira com documentos: i. Cartão pré-pago … n.º …; ii. Cartão pré-pago … n.º …, sem nome; iii. Cartão VISA … n.º …. b. Na posse do Arguido DD: i. Telemóvel da marca … com o IMEI … e … com o n.º …. c. Na posse da Arguida FG: i. Telemóvel da marca … com o IMEI … com o n.º …; d. No quarto de casal: i. Envelope do cartão … com anotações manuscritas contendo folha com anotações manuscritas e 4 notas de 1 0 euros, 14 notas de 20 euros, 3 notas de 100 euros, 2 notas de 200 euros e 8 notas de 50 euros, num total de 1.420 euros em numerário;

ii. Em mala que se encontrava no roupeiro, 1 nota de 100 euros, 1 nota de 20 euros e 1 nota de 10 euros, num total de 130 euros em numerário e duas notas de 500, uma de 200 e uma de 100 da moeda moçambicana Metical, num total de 1300 meticais. e. No quarto de hóspedes: i. Mala contendo grande quantidade de envelopes castanhos, material promocional do empreendimento turístico YY e outra documentação, que se encontrava dentro do roupeiro; ii. Documentação da conta … n.º … titulada por IZ, filho do arguido, na mesa de cabeceira; iii. Telemóvel … com o IMEI …, com vidro partido, na mesa de cabeceira; iv. Telemóvel … sem IMEI visível, com vidro partido, na mesa de cabeceira. f. Na cómoda no hall: i. Modem USB …, n.º de série …, cartão SIM; ii. Modem USB …, n.º de série …, com cartão SIM; iii. Pen USB com a inscrição …, de cor cinzenta; iv. Pen USB com a inscrição …, de cor preta e cinzenta; v. Dístico identificativo com a inscrição "…"; vi. Dístico identificativo com a inscrição "…"; vii. Cartão SIM … n.º …; viii. Cartão de suporte de SIM … n.º …; ix. Cartão de suporte de SIM … n.º … x. Cartão de suporte de SIM … n.0 …; xi. Cartão identificativo do SIM … n.º …; xii. Cartão SIM … n.º …; xiii. Cartão SIM … n.º …; xiv. Envelope com inscrição do cartão SIM …; xv. Cartão matriz do … com o n.º de adesão …; xvi. Cartão bancário … n.º … sem identificação do titular; xvii. Cartão bancário … n.º … em nome de FG; xviii. Cartão pré-pago … n.º … sem identificação do titular assinado por FG no verso; xix. Maço com contratos de adesão relativos ao empreendimento "JA", com identificação dos diversos clientes e produtos de timesharing; xx. Maço com contratos de adesão relativos ao empreendimento "JB", com identificação dos diversos clientes e produtos de timesharing;

xxi. Telemóvel marca …, com 0 IMEI … e …; xxii. Telemóvel marca …, com 0 IMEI …. g. Na sala, na secretária: i. Telemóvel marca … com o IMEI …, sem cartão SIM; ii. Telemóvel marca …, com o IMEI …, com cartão SIM da …; iii. Telemóvel marca …, com o IMEI …, com cartão SIM da …; iv. Telemóvel marca … com o IMEI … e … com o n.º …; v. Dois carregadores de tipo C, para telemóvel; vi. Computador portátil da marca …, modelo …, cor cinzento, com a password de acesso …, com respetivo cabo de alimentação; vii. Tablet da marca …, de cor branca, com o PIN …; viii. Tablet da marca …, com o n.º de série … e o PIN …; ix. Cartão suporte de SIM …n 0 …; x. Cartão suporte de SIM … n 0 …; xi. Envelope de SIM … com a inscrição manuscrita …; xii. Telemóvel marca …, com o IMEI …, sem cartão SIM; xiii. Envelope com cartão suporte do cartão SIM … n.º …; xiv. Router USB com modelo … da …; xv. Pen USB com a inscrição … de cor azul; xvi. Pen USB marca … de cor preta; xvii. Pen USB com a inscrição … de cor cinzenta e preta; xviii. Envelope com cartão SIM da … com o n.º …; xix. Envelope plástico com o cartão SIM … n.º …; xx. Envelope de cartão SIM da … com a inscrição "…" com o suporte de SIM … n.º … e o cartão SIM … n.º …; xxi. Conjunto de documentação impressa e com anotações manuscritas com identificação e contactos de diversos indivíduos; xxii. Cópias de contratos e reservas do empreendimento "JC"; xxiii. Listagens de contactos manuscritos; xxiv. Documentação bancária relativa a conta no … com o n.º … em nome do buscado DD; xxv. Pedido de cartão de débito da conta … n.º …; xxvi. Documento intitulado "CARTA XX, LDA.";

xxvii. Cinco conjuntos de folhas contacto, duas das quais compõem em título "AA” xxviii. Conjunto de folhas com listagem de contactos, com nomes, telefones e endereços de e-mail; xxix. Cópia de "Contrato Antecipado de Alojamento e Serviços Adicionais" do empreendimento YY, de 20/12/2014, celebrado com JD; xxx. Conjunto de contratos de alojamento antecipado do empreendimento "JC" dentro de pasta de cartão de cor branca.

666. Para o recebimento das quantias monetárias solicitadas aos Ofendidos, o Arguido DD utilizava a conta bancária do … n.º … titulada por JE, a conta bancária do … n.º … titulada por FG e a referência de pagamento … n.º … a que corresponde um cartão pré-pago titulado pelo Arguido.

667. No período compreendido entre Março de 2013 a Março de 2017, a conta bancária do … n.º … registou movimentos bancários provenientes da actividade descrita no montante de €75.887,72.

668. No período compreendido entre Maio de 2015 a Maio de 2019 a conta bancária do … n.º … registou movimentos bancários provenientes da actividade descrita no montante de €336.889,71.

669. No período compreendido entre Junho de 2018 a Abril de 2019 a referência de pagamento … n.º … registou movimentos bancários provenientes da actividade descrita no montante de €7.954.

670. O Arguido DD recebeu dos Ofendidos acima identificados o valor total de € 66.529,50 nas contas bancárias atrás identificadas.

671. O Arguido DD agiu sempre com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, reflectido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que procedia à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing garantindo benefícios que sabia não oferecer.

672. Ao actuar dessa forma, criando astuciosamente erro, fez com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspectivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo o Arguido DD não efectuava qualquer tipo de publicitação ou venda de tais semanas de férias, sendo que nunca fez diligências para o efeito. 673. O Arguido DD agiu deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

674. No ano de 2009, o Arguido MM exerceu funções de comercial para a unidade hoteleira YY tendo acesso dessa forma acesso à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no resort YY em ….

675. Em data não concretamente apurada, o Arguido MM exerceu funções de comercial para o ZZ tendo acesso dessa forma à identificação de proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing no empreendimento ZZ, ….

676. Em data não concretamente apurada, mas em 2016, o Arguido GG contactou o Arguido MM oferecendo-lhe emprego, o qual passava por contactar com clientes que possuíssem férias em regime de time-sharing e estivessem interessados em vender as mesmas.

677. Em contrapartida o Arguido MM receberia 30% pela inscrição de cada cliente na plataforma internacional de venda desses produtos.

678. Nessa sequência, a pedido e na companhia do Arguido GG, no dia 17.10.2016, o Arguido MM dirigiu-se ao balcão do Banco … em … para proceder a abertura de uma conta bancária a que veio a ser atribuído o nº …, sendo que o cartão multibanco que permitia a movimentação da mesma ficou na posse do Arguido GG.

679. No âmbito das funções exercidas, o Arguido GG entregava ao Arguido MM listagens de clientes detentores de time-sharing e um guião o qual continha instruções para proceder aos contactos.

680. Posteriormente e existindo interesse do cliente em vender tal produto, o Arguido MM informava o Arguido GG para proceder ao envio das alegadas condições de venda.

681. Nessa sequência, o Arguido MM e o Arguido GG deslocavam-se ao balcão do … em …, local onde eram efectuados os levantamentos em numerário dos referidos 30%.

682. Não existia qualquer plataforma que procedesse à venda de tal produto e a intenção do Arguido GG era apoderar-se das quantias entregues pelos proprietários de tal produto. Assim, 683. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2016, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário de uma sociedade dedicada à revenda de timeshares, contactou telefonicamente NN propondo-lhe a venda no mercado internacional dos timeshares de que a mesma era proprietária nos empreendimentos ZZ e FV.

684. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €725,70 para a inscrição em plataforma de modo a publicitar a venda.

685. No dia 13 de Janeiro de 2017, a Ofendida procedeu ao referido pagamento para a conta bancária com o NIB … titulada pelo Arguido MM.

686. Em datas não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Janeiro a Março de 2017, o mesmo indivíduo solicitou à Ofendida o pagamento de diversas quantias referentes a despesas com leiloeiras, impostos, segura, mais valias, taxas, advogados, tendo aquela efectuado um total de 1o transferências, para a conta bancária acima indicada e também para a conta bancária com o NIB … titulada por QQ, no valor total de €32.170,20.

687. Após o dia 03 de Abril de 2017, apesar das insistências, a Ofendida não mais logrou contactar com o referido indivíduo porquanto os números de telefone estavam desligados. 688. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

689. Em data não concretamente apurada, mas em Janeiro de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente OO propondo-lhe a venda no mercado internacional do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento ZZ.

690. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €895 para a inscrição em plataforma de modo a publicitar a venda.

691. No dia 19 de Janeiro de 2017, a Ofendida procedeu ao referido pagamento para a conta bancária titulada pelo Arguido MM.

692. Em datas não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Janeiro a Julho de 2017, o mesmo indivíduo solicitou à Ofendida o pagamento de diversas quantias referentes a despesas com leiloeiras, impostos, segura, mais valias, taxas, advogados, tendo aquela efectuado várias transferências, para a conta bancária acima indicada e também para a conta bancária com o NIB … titulada por QQ, tudo num valor total de €10.300,70.

693. Após o dia 03 de Abril de 2017, apesar das insistências, a Ofendida não mais logrou contactar com o referido indivíduo porquanto os números de telefone estavam desligados. 694. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pelo Ofendido.

695. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, contactou telefonicamente PP propondo-lhe a venda no mercado internacional do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento ZZ.

696. Nessa sequência e após a Ofendida ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €850 para a inscrição em plataforma de modo a publicitar a venda.

697. Em datas não concretamente apurada, mas no período compreendido entre Junho a Agosto de 2017, o mesmo indivíduo solicitou à Ofendida o pagamento de diversas quantias referentes a despesas relacionadas com a venda, tendo aquela efectuado transferências para a conta bancária acima indicada e também para a conta bancária com NIB … titulada pelo Arguido MM no valor total de €2.086,00.

698. Posteriormente, apesar das insistências, a Ofendida não mais logrou contactar com o referido indivíduo.

699. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia despendida pela Ofendida.

700. No dia 4 de Dezembro de 2019, pelas 07h30m, foi apreendido ao Arguido MM na sua residência sita na Rua …, n.º …, …: Na sala: 1. Um bloco de notas de formato A5, da marca … manuscrito, 31 folhas A4 com apontamentos diversos, um recibo da … manuscrito no verso, conjunto de 11 folhas A4 agrafadas com indicações de nomes, profissões e contactos telefónicos, uma agenda de 2016 da seguradora … com diversos apontamentos e que contém no seu interior uma folha A4 dobrada, dois tablets da marca … modelo …, que estavam sobre uma pequena mesa de apoio junto ao sofá encostado à parede do quarto; 2. Na mesa situada junto à televisão, um caderno A4 de capa preta de marca … com diversos apontamentos e contendo uma folha A4 no seu interior e um caderno A5 de capa preta da marca … com diversas inscrições; 3. No chão da sala, dentro de uma mochila, um computador portátil de cor preta, da marca …, modelo …; 4. Um portátil de cor pretas de marca …, modelo …, encontrado debaixo da mesa, situada junto à televisão; 5. Na mesma mesa, junto à televisão, um tablet, com o respectivo cabo de alimentação, da marca …, de cor preta, ligado e sem código de desbloqueio, na qual se encontra instalada a conta de e-mail …. em nome do utilizador JG; 6. Um dispositivo de armazenamento móvel, pendrive, de cor preta, da marca … de 8GB com a inscrição …, na mesa de centro; 7. Em cima do móvel da televisão, um dispositivo de armazenamento móvel, pendrive, da marca …, da cor branca e cinza.; 8. Um suporte de cartão SIM com o n. …. com o PIN …, da operadora …, encontrado em cima do móvel da televisão; No quarto:

9. Um telemóvel de marca …dual SIM, com os IMEI's n.º … e n.0 …, contendo os cartões SIM n.º … e …, em cima da cama junto às almofadas.; 10. Um telemóvel de marca … dual SIM, com os IMEI's n.º … e n.º …, contendo um cartão SIM da … e outro da … e a operar com os n. 0 … e n. 0 …, também em cima da cama junto às almofadas. 11. Um telemóvel de marca … duos, de cor preta, com os IMEI's n.º …. e n.º …, sem cartões SIM; com o ecrã quebrado, encontrado dentro da gaveta do meio da mesa-de-cabeceira.

701. Para o recebimento das quantias monetárias despendidas pelos Ofendidos, o Arguido GG utilizava a conta bancária n.º … do Banco … titulada pelo Arguido MM e a conta bancária do Banco … n.º … titulada por QQ.

702. No período compreendido entre 17.10.2016 a 31.10.2018 a conta bancária do Banco … nº … titulada pelo Arguido MM registou movimentos bancários provenientes da actividade atrás descrita no montante de €72.410,60.

703. No período compreendido entre 17.02.2017 e 02.08.2017 a conta bancária do Banco … n.º … titulada por QQ registou movimentos bancários provenientes da actividade atrás descrita no montante de €33.127,40.

704. O Arguido GG recebeu dos Ofendidos acima identificados o valor total de €45.282,60 nas contas bancárias atrás identificadas.

705. O Arguido GG agiu sempre com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, reflectido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que iria proceder à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing garantindo benefícios que sabia não oferecer.

706. Ao actuar dessa forma, criando astuciosamente erro, fez com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspectivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo o Arguido GG que nunca diligenciou pela publicitação e venda de tais semanas de férias.

707. O Arguido GG agiu deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

708. Em data não concretamente apurada mas em Novembro de 2019, o Arguido GG começou a exercer a actividade de comercial na sociedade Arguida XX, LDA..

709. No dia 07.02.2020, os Arguidos DD e GG, em comunhão de esforços e intentos e de acordo com um plano previamente delineado, constituíram a sociedade Arguida TT, LDA. com o objecto social, entre outros, de Revenda de semanas de férias “time-share”.

710. Os Arguidos DD e GG desempenhavam a função de gerentes da referida sociedade Arguida à data dos factos, sendo responsáveis pela administração e gestão da actividade desenvolvida.

711. Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, através, pelos menos, dos nºs de telemóvel …, … e …, o Arguido DD e o Arguido GG, fazendo a menção à sociedade comercial Arguida TT, LDA., entraram em contacto com vários indivíduos propondo-lhe a venda das semanas de férias de que eram proprietários em regime de time-sharing em plataforma internacional solicitando-lhe o pagamento de valores para a publicitação.

712. Decorrido algum período de tempo após o pagamento de tais importâncias, os Arguidos informavam tais indivíduos de que a venda havia sido concretizada ou estava prestes a ser concretizada solicitando o pagamento de mais quantias para liquidação de custos e taxas devidas pela venda.

713. Na sequência dos contactos telefónicos vários dos indivíduos contactados efectivaram a transferência dos valores solicitados pelos Arguidos.

Mais concretamente;

714. No dia 23 de Maio de 2020, o Arguido JOSÉ NUNES, através de e-mail com a indicação de TT, LDA., entrou em contacto com GK propondo-lhe a venda da semana de férias de que era proprietária pelo valor de €13.900.

715. Para o efeito, o Arguido informou que o valor da publicitação seria de €645.

716. Nos dias 25.09.2020 e 26.10.2020, através do n.º de telemóvel …, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., enviou uma mensagem a FS propondo-lhe a venda da sua semana de férias no Algarve.

717. No dia 30.05.2020 através do n.º de telemóvel …, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT LDA., enviou uma mensagem a FQ propondo-lhe a venda da sua semana de férias no Algarve.

718. No dia 02.06.2020, FQ recebeu uma mensagem do correio electrónico … propondo-lhe a venda da sua semana de férias no Algarve pelo valor de €11.900 solicitando-lhe a transferência do valor de €793,35 para iniciar o processo.

719. No dia 01.06.2020, através do n.º de telemóvel …, o Arguido GG, com a menção da sociedade TT, LDA., enviou uma mensagem a FR propondo-lhe a venda da sua semana de férias no Algarve.

720. Na sequência de tal contacto, FR foi informado de que já havia um comprador para a sua semana de férias e solicitou a transferência do valor de cerca de €200 no prazo máximo de 2 horas para concluir o processo e garantir a venda.

721. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2020, através do n.º de telemóvel … o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT LDA., enviou uma mensagem a JH propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que a sua mãe, entretanto falecida, era proprietária no empreendimento FT em ….

722. Para o efeito, os Arguidos DD e GG solicitaram a JH que procedesse à transferência de €745 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que aquele acedeu tendo, contudo, apenas efectuado a transferência de €372,50 para a entidade … com a referência ….

723. Posteriormente, a Ofendida efectuou ainda uma transferência no valor de €1.267,50 a pedido dos Arguidos DD e GG com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto haviam já concretizado a venda.

724. A venda não foi efectuada e não lhe foram devolvidas as quantias monetárias despendidas.

725. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2020, através do n.º de telemóvel … os Arguidos DD e GG entraram em contacto telefónico com JK, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., propondo-lhe a venda da semana de férias de que era proprietária no empreendimento JL.

726. Para o efeito, os Arguidos DD e GG solicitaram àquela que procedesse à transferênciade €645 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado a transferência de tal valor para a entidade … com a referência ….

727. Posteriormente, cerca de 2 meses depois, os Arguidos DD e GG solicitaram à Ofendida que efectuasse uma transferência no valor de €1.247 com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto haviam já concretizado a venda; contudo a mesma não efectuou tal transferência.

728. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

729. Em data não concretamente apurada, mas em Junho de 2020, através do n.º de telemóvel … os Arguidos DD e GG entraram em contacto telefónico com JM, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., propondo-lhe a venda da semana de férias de que era proprietária no empreendimento GI através de uma plataforma internacional.

730. No dia 07.07.2020, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT LDA., enviou uma mensagem de correio electrónico a JN propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias pelo valor de €23.900.

731. Para o efeito, os Arguidos DD e GG solicitaram àquela que procedesse à transferência de €793,35 a fim de publicitar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado a transferência de tal valor para a o IBAN ….

732. Posteriormente, em Outubro de 2020, os Arguidos DD e GG solicitaram à Ofendida que procedesse a uma transferência no valor de €980,30 com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto haviam já concretizado a venda, o que aquela efectuou no dia 09.10.2020.

733. Contudo, posteriormente a Ofendida foi informada de que o comprador havia desistido da compra e que iriam continuar com o processo de venda da semana de férias, recusando o Arguido devolver as quantias monetárias recebidas.

734. Em data não concretamente apurada, mas em Agosto de 2020, através do n.º de telemóvel … os Arguidos DD e GG entraram em contacto telefónico com JO, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., propondo-lhe a venda da semana de férias de que era proprietário no empreendimento ZZ através de uma plataforma internacional pelo valor de €17.000.

735. Para o efeito, os Arguidos DD e GG solicitaram àquele que procedesse à transferência de €645 a fim de publicar a semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo, contudo, apenas efectuado a transferência de €322,50 para a entidade … e referência … no dia 25.08.2020.

736. Posteriormente, em Outubro de 2020, os Arguidos DD e GG solicitaram ao Ofendido que realizasse uma transferência no valor de €1.217 com o fim de concluir o registo da propriedade porquanto haviam já concretizado a venda, transferência essa que aquele efectuou no dia 12.11.2020 para a entidade … e referência ….

737. Contudo, posteriormente o Ofendido foi informado de que o comprador havia desistido da compra, recusando os Arguidos DD e GG devolver as quantias monetárias recebidas.

738. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2020, através do n.º de telemóvel … o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com JP propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário no empreendimento GI.

739. Para o efeito, solicitou àquele que procedesse à transferência de €645 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo, contudo, apenas efectuada a transferência de €396,68 para o IBAN ….

740. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já existia comprador e que teria que efectuar o pagamento da quantia de €1.172,50 para pagamento de despesas de impostos e registo a fim de concretizarem a venda, ao que o aquele não acedeu.

741. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

742. Em data não concretamente apurada, mas em Setembro de 2020, através do n.º de telemóvel … o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com JQ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietária no empreendimento GI.

743. Para o efeito, solicitou àquela que procedesse à transferência de €645, mais IVA, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo, contudo, apenas efectuada a transferência de €793,35 para a referência multibanco que lhe foi indicada por aquele.

744. Posteriormente, a Ofendida deslocou-se aos escritórios da sociedade Arguida TT LDA. para desistir do acordado, local onde contactou com os Arguidos GG e DD, tendo-lhe sido dito que iriam concretizar a venda em uma semana.

745. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

746. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2020, os Arguidos GG e DD, com a menção da sociedade Arguida TT LDA., contactaram com JR propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietária no empreendimento JS em ….

747. Para o efeito, solicitaram àquela que procedesse à transferência da quantia aproximada de €300 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado a transferência para a referência multibanco que lhe foi indicada.

748. Posteriormente a Ofendida foi informada de que já existia um comprador tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.189,50 para despesas com o registo do processo e ainda €322,20 referente à publicitação que não havia sido paga, ao que a Ofendida acedeu tendo efectuado tais pagamentos para a referência multibanco que lhe foi indicada.

749. Decorrido algum tempo foi informada de que o comprador havia desistido da compra. 750. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

751. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2020, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou comJT propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário no empreendimento JU em ….

752. Para o efeito, solicitou àquela que procedesse à transferência de €645, mais IVA, a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo, contudo, apenas efectuado a transferência de €396,68 para a referência multibanco que lhe foi indicada por aquele.

753. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já existia um comprador tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.172,50 para despesas com o registo e processo, ao que a aquela acedeu tendo efectuado tais pagamentos para a mesma referência multibanco que lhe foi indicada.

754. Decorrido algum tempo foi informada de que o comprador havia desistido da compra. 755. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

756. Em data não concretamente apurada, mas em Outubro de 2020, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT LDA., contactou com JV propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário no empreendimento GI.

757. Para o efeito, solicitou àquele que procedesse à transferência de €645 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo, contudo, apenas efectuado a transferência de €396,68 para a conta bancária com o IBAN …, sendo que não mais conseguiu contactar com o Arguido.

758. A venda não foi efectuada e não lhe foi devolvida a quantia monetária despendida.

759. Em data não concretamente apurada, mas em Julho de 2020, o Arguido GG, com a menção da sociedade TT, LDA., contactou com JX propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário.

760. Para o efeito, solicitou àquele que procedesse à transferência de €322,50 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado tal pagamento em 27.07.2020 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

761. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já existia um comprador, tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.219,50 para despesas com a transferências dos titulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento no dia 23.10.2020 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

762. Decorrido algum tempo foi novamente contactado informando-o de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas. 763. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2020, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com JY propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietária.

764. Para o efeito, solicitou àquela que procedesse à transferência de €700 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado apenas o pagamento da quantia de €300 para o IBAN que lhe foi indicada após ter sido contactada pelo Arguido DD.

765. Posteriormente, a Ofendida foi informada de que já existia um comprador, tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.300 para despesas com a transferências dos títulos, ao que a aquela acedeu tendo efectuado tal pagamento para o NIB que lhe foi indicado.

766. Decorrido algum tempo, foi informada de que o comprador havia desistido da compra, não lhe tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas.

767. Em data não concretamente apurada, mas em Maio de 2021, o Arguido DD, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com JZ propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietária.

768. Para o efeito, solicitou àquela que procedesse à transferência de €665 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que a Ofendida acedeu tendo efectuado apenas o pagamento da quantia de €332,50 para o IBAN que lhe foi indicado.

769. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia monetária despendida pela Ofendida.

770. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2021, o Arguido DD, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com KA propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário.

771. Para o efeito, solicitou àquele que procedesse à transferência de €645,00 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado tal pagamento em 26.03.2021 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

772. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já existia um comprador tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.196,00 para despesas com a transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento no dia 02.06.2021 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

773. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia monetária despendida pelo Ofendido.

774. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2021, o Arguido GG, com a menção da sociedade Arguida TT, LDA., contactou com KB propondo-lhe a venda no mercado internacional da semana de férias de que era proprietário.

775. Para o efeito, solicitou àquele que procedesse à transferência de €665 a fim de efectuar a publicitação da semana internacionalmente nas empresas de revenda, o que o Ofendido acedeu tendo efectuado tal pagamento em 14.05.2021 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

776. Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já existia um comprador, tendo-lhe sido solicitado o pagamento da quantia de €1.290 para despesas com a transferências dos títulos, ao que aquele acedeu tendo efectuado tal pagamento no dia 09.07.2021 para a referência multibanco que lhe foi indicada.

777. A venda não foi efectuada e não foi devolvida a quantia monetária despendida pelo Ofendido.

778. No dia 13 de Julho de 2021, pelas 08h30m, foi apreendido na residência dos Arguidos DD e EX, sita na Urbanização … lote …, …: Na sala: - Dentro de uma pasta arquivadora, mais concretamente no espaço de trabalho (secretária), foi encontrado e apreendido: a. Um contrato de adesão a serviços … em nome de TT, LDA e referente aos números: … e …; b. Um extrato bancário da conta n.º … do …. - Na primeira gaveta da secretária acima mencionada: a. Um telemóvel da marca …, de cor preta, com o IMEI: …, contendo inserido um cartão telefónico (SIM) … com o n.º …. - Na terceira gaveta: a. Listagens de detentores de semanas de férias, num total de 31 folhas; b. Cinco faturas emitidas por TT, LDA.; c. Duas declarações de compromisso para revenda de semana de férias - Na quarta gaveta: a. Vinte cópias de contratos de afiliação como membro do ZZ. - No corredor junto à entrada da habitação, no interior de um móvel: a. Uma pasta contendo um computador da marca …, modelo … com o número de série: … e a respetiva fonte de alimentação.

779. No dia 13 de Julho de 2021, pelas 07h20m, foi apreendido na residência do Arguido GG, sita na Rua …, …, …: - Num móvel situado sob a televisão, 88 (oitenta e oito) documentos, formato A4, contendo tabelas com vários nomes, contatos telefónicos e contatos de correio respeitantes a titulares de time-sharing; - Num outro móvel de cor castanha, composto de seis gavetas, um conjunto de 23 (vinte e três) folhas em formato A4, contendo tabelas com vários nomes, contatos telefónicos e contatos de correio eletrónico respeitantes a titulares de time-sharing, nomeadamente documentos identificados pela designação «Inquérito de Satisfação» e outros com logotipos de entidades bancárias; Sala: - Sobre o tampo da mesa da sala, um conjunto de 12 (doze), formato A4, identificadas pelas designações «Inquéritos de Satisfação» e «Comissões», respeitantes a titulares de time-sharing; - 1 (um) telemóvel da marca «…», mod. …, com o IMEI …, com cartão SIM inserido da operadora móvel nacional «…»; - 1 (um) telemóvel da marca «…», mod. …, com o IMEI …, com cartão SIM inserido da operadora móvel «…»; - 1 (um) telemóvel da marca «…», mod. …, com o IMEI …, sem qualquer cartão SIM inserido; - 1 (um) tablet da marca «…)), mod. …, com o número de série ….

780. No período compreendido entre 28.05.2020 a 26.03.2021, a conta cartão do Banco … associado à referência … registou movimentos bancários provenientes da actividade atrás descrita no montante de €28.789,55.

781. No período compreendido entre 19.02.2020 a 26.02.2021, a conta bancária com o IBAN … registou movimentos bancários provenientes da actividade atrás descrita no montante de €30.111,20.

782. Dos Ofendidos acima identificados os Arguidos DD e GG receberam nas contas bancárias atrás identificadas o valor total de €17.836,74.

783. Relativamente ao Arguido DD não se encontra declarada qualquer actividade profissional remunerada nos períodos compreendidos entre Novembro de 2004 a Janeiro de 2020 e entre Dezembro de 2020 a Maio de 2021, sendo que o período em que declarou remuneração mensal no ano de 2020 advém da actividade exercida na sociedade comercial Arguida TT, LDA.. 784. Relativamente ao Arguido GG não se encontra declarada qualquer actividade profissional remunerada nos períodos compreendidos entre Janeiro de 2012 a Agosto de 2017, entre Novembro de 2017 a Fevereiro de 2018, entre Novembro de 2019 a Janeiro de 2020 e entre Dezembro de 2020 a Maio de 2021, sendo que o período em que declarou remuneração mensal no ano de 2020 advém da actividade exercida na sociedade comercial Arguida TT, LDA.. 785. Os Arguidos DD e GG agiram sempre com a intenção, concretizada, de obterem benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que procediam à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing garantindo benefícios que sabiam não oferecer.

786. Ao actuarem dessa forma, criando astuciosamente erro, fizeram com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo os Arguidos que não diligenciaram pela publicitação e venda de tais semanas de férias.

787. Os Arguidos DD e GG fazem desta conduta modo de vida.

788. Os Arguidos DD e GG agiram no nome e no interesse e representação da sociedade Arguida TT, LDA., bem como agiram por si e no seu próprio interesse.

789. Os Arguidos DD e GG, também representantes legais da aqui sociedade Arguida TT, LDA., agiram livre, consciente e deliberadamente, pois sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei e, ainda assim, não se coibiram de as praticar. Apurou-se ainda que

790. AA procedeu ao pagamento do valor acordado com DG.

791. BM recebeu os valores entregues à XX, LDA..

792. AS recebeu os valores entregues à XX, LDA..

793. EN recebeu os valores entregues à XX, LDA..

794. CD recebeu os valores entregues à XX, LDA..

795. CO recebeu os valores entregues à XX, LDA..

796. DI recebeu as quantias entregues à XX, LDA..

797. DY recebeu os valores pagos à XX, LDA..

798. CT fez acordo de pagamento com AA e XX, LDA., tendo já recebido o valor acordado.

799. BL fez acordo de pagamento com AA e XX, LDA..

800. Em Outubro de 2022, DT fez acordo de pagamento com AA, tendo recebido parte das quantias entregues.

801. Em Setembro de 2022, AA pagou a AJ a quantia de € 3.000,00.

802. Em Janeiro de 2022, UU recebeu a quantia de € 1.620,00 da parte de DD.

Dos Pedidos de Indemnização Civil de BI

803. Em 19.07.2004, o Assistente/Demandante pagou a quantia de € 1.500,00 para adquirir o gozo de férias da semana 36 no KC, em …, Espanha.

804. Por diversas vezes, o Assistente/Demandante interpelou a XX, LDA. por telefone com vista a reaver as quantias que havia dispendido.

805. Apesar da sua insistência, nunca lhe foi devolvido o que quer que fosse.

AH e KD

806. Não foram devolvidos aos Demandantes as quantias monetárias despendidas, num total de €4.458,75 apesar das solicitações, primeiro por via electrónica e pessoalmente em 15 de Fevereiro de 2019 e, posteriormente, por meio de cartas registadas remetidas em 11 de Março de 2019 para as três moradas conhecidas da Arguida XX, LDA..

CM

807. A Demandante é proprietária, em regime de time-sharing (direito real de habitação periódica) de um título de férias no Empreendimento KE, semana 13, tipologia t1.

808. A Demandante foi contactada por várias vezes por pessoa funcionária da XX, LDA., pressionando-a a vender o referido título de férias, o que aquela sempre recusou.

809. Como se encontrava desempregada e devido à promessa dos ganhos, acabou por aceitar os termos que lhe eram propostos, assinando o “Acordo de Comercialização” em 21 de Junho de 2019.

810. A 14 de Janeiro de 2020, a Demandante recebeu um e-mail de pessoa que se identificou como sendo “KF”, informando de que a venda não se teria realizado em virtude de o comprador não ter conseguido aceder a crédito para o efeito, renovando-se o acordo por mais 6 meses.

811. Desde então, apesar das diversas tentativas, nunca mais a Demandante conseguiu estabelecer contacto com a XX, LDA..

812. Nem tendo sido devolvidas as quantias monetárias despendidas, num total de € 4.704,75.

KA

813. Os factos praticados pelo Arguido DD por si e em representação da sociedade Arguida TT, LDA. causaram no Demandante tristeza, perturbação, desassossego e intranquilidade.

Mais se apurou que Relativamente ao Arguido AA

814. Tal como nos anos 2016 e seguintes, AA vive com a mulher de nacionalidade romena KG, de 58 anos, com o seu pai, BB, de 83 anos e no presente também com a sua sogra KH, de 74 anos, numa moradia V3 localizada perto de …. A habitação é propriedade do seu filho KI, … anos, residente em …, sendo as despesas domésticas correntes, no montante de €150 mensais, asseguradas pelo Arguido, que não paga renda de casa.

815. Durante a época alta, AA mora habitualmente na …, um espaço de alojamento local que explora com a sua mulher no sítio da … (…), actividade que exerce através da empresa XX, LDA.. De acordo com informações do próprio, os rendimentos provenientes deste negócio na área do turismo conferem-lhe uma situação económica estável, completada com a pensão de reforma do progenitor. AA referiu existirem dívidas fiscais da sua firma à Autoridade Tributária (AT), existindo um acordo de pagamento para a sua regularização.

816. Natural de … e o mais velho de 2 filhos, AA cresceu num contexto familiar e social equilibrado, beneficiando de um processo educativo normativo. Estudou até ao 9º ano de escolaridade e depois de deixar os estudos ingressou como paraquedista voluntário aos 18 anos na Força Aérea, estando cerca de 2 anos em …. Posteriormente tirou um curso profissional de eletricidade e trabalhou alguns anos neste sector em Lisboa.

817. Após o fim do primeiro casamento mudou-se para o … para exercer funções na área comercial/comissionista em …, sobretudo na venda de férias (time-sharing), área onde esteve mais de 25 anos, tendo também exercido esta actividade profissional por conta própria no sul de …, onde viveu alguns anos. Desde 2018 gere um espaço de alojamento local em …, tal como já foi mencionado.

818. AA casou jovem, mas divorciou-se 5 anos depois, tendo um filho hoje com … anos com quem mantém bom relacionamento. Num dos períodos em que trabalhou no sul de … conheceu a sua actual mulher e voltou a casar em 2005, relação que se tem revelado estável e importante no plano emocional para o Arguido, sobretudo desde que começou a ter problemas com a Justiça devido ao exercício da sua actividade profissional. Em 2020, o Arguido sofreu um enfarte e foi alvo de uma cirurgia, sendo seguido desde então em cardiologia e fazendo medicação regular para o coração.

819. Do seu Certificado de Registo Criminal consta uma condenação no Processo Comum Singular nº 516/16.7…, por decisão de 04.07.2018, transitada em julgado em 28.09.2018, pela prática, em 06.2016, de um crime de Burla Qualificada, na pena de 350 dias de multa.

No que se refere ao Arguido DD

820. Durante o período correspondente à prática dos factos em apreço DD, residia juntamente com a companheira e coarguida FG, num agregado que incluía IZ, filho do Arguido presentemente com … anos.

821. A 14.07.2021, DD iniciou o cumprimento, no Estabelecimento Prisional de …, da medida de coacção de prisão preventiva aplicada no âmbito do presente processo, enquadramento que mantém na actualidade.

822. Natural do …., mais novo de uma fratria de dois elementos, DD descreve um percurso de desenvolvimento isento de problemáticas associadas.

823. Contraiu matrimónio aos … anos de idade, resultando desta relação dois descendentes, presentemente com … e … anos de idade, devidamente autonomizados. Com cerca de … anos alterou a residência para …, onde voltou a reconstruir a sua vida afectiva, registando o nascimento de dois descendentes, presentemente com … e … anos de idade.

824. Há cerca de 8 anos encetou a união marital com FG, relação descrita como afectivamente investida e isenta de conflituosidade. Durante algum tempo, aquela ainda visitou DD no EP de …, tendo-se vindo a afastar progressivamente. Em contexto prisional, mantém o apoio do filho mais novo, que o visita.

825. Durante o período de vida em comum do casal e até o início do cumprimento da presente medida de coacção, o agregado residiu num apartamento arrendado, em …, avaliado com detentor de adequadas condições de habitabilidade e conforto e inserido num meio não conotado com problemáticas socias ou criminais.

826. DD frequentou o ensino na idade própria, abandonando o percurso escolar, após conclusão do 4º ano de escolaridade, altura a partir da qual integrou o mercado de trabalho, de forma consistente e investida, na área comercial (ramo automóvel, produtos de beleza e time-sharing). Há cerca de 30 anos, com a alteração de residência para o … – … – DD manteve a sua ligação ao time-sharing, exercendo funções como diretor vendas (comercial) em unidades hoteleiras na zona de ….

827. Em termos económicos, o Arguido referiu auferir um rendimento variável, uma vez que trabalhava à comissão, embora faça referência a uma situação económica isenta de sérios constrangimentos, excepto durante o período correspondente ao encerramento das unidades hoteleiras durante a pandemia COVID 19.

828. Nada consta ao nível da justiça e disciplina do Arguido no Estabelecimento Prisional de …, onde frequenta o Curso EFA-B2. 829.

Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.

Da Contestação

830. O Arguido trabalhou nas seguintes sociedades: - … laborou para … (sócio-gerente); …. (ex-cônjugue foi sócia-gerente e o arguido trabalhador); …. (ex-cônjugue foi sócia–gerente e o arguido trabalhador); …(o arguido foi trabalhador entre os anos 1992 e 2000); … (o arguido foi trabalhador entre os anos 1988 e 1992); … (o arguido foi trabalhador por duas vezes); … (o arguido foi trabalhador, colaborando na sua criação de raiz), mas tal facto não é levado em consideração pelo Tribunal “a quo”, 26. Resulta ainda que o arguido, …, …, ……, (ex-cônjuge foi sócia-gerente e o Arguido trabalhador); - … (entre os anos de 1992 e 2000); - …(entre os anos de 1988 e 1992); - … (por duas vezes); - ….

831. KJ, em representação da KL, Lda., e DD assinaram “Contrato-Promessa de Trabalho” datado de 10 de Abril de 2022, segundo o qual a primeira declara comprometer-se a admitir este ao seu serviço nos 10 dias úteis imediatamente seguintes à sua colocação em liberdade, com a categoria profissional de vendedor-comercial.

832. Em 23.12.2020, foi apresentada “Declaração de Cessação de Actividade” da sociedade Arguida TT, LDA. junto das Finanças.

Quanto à Arguida FG

833. Na altura dos factos em julgamento, FG ainda residia em … com o companheiro e coarguido DD, num agregado que incluía IZ, enteado da Arguida.

834. Actualmente, FG integra o conjunto familiar da sua filha KM, de … anos, também composto pelo seu genro KN de 53 anos, o neto KO, com …meses e a sua irmã KP, de 62 anos, temporariamente a viver em Portugal. A sua filha Irma e o filho adoptivo KQ moram em agregados autónomos.

835. Este grupo familiar habita um apartamento de tipologia T2 adquirido com recurso a empréstimo pelo genro KN e a filha KM, pelo qual pagam cerca de 320€ mensais a uma instituição bancária. A situação económica é contida, dado que no presente nenhum dos elementos do agregado se encontra a trabalhar, estando, contudo, a auferir subsídio social de desemprego nesta época baixa por redução de actividade do hostel …, em …, onde a Arguida, a filha e o genro desempenharam funções laborais até ao final de Outubro.

836. Sendo a mais nova de 5 filhos de um agregado de … (estado do …), FG cresceu num contexto familiar e económico equilibrado, tendo estudado apenas até ao 2º ciclo e deixado a escola com 13 anos por ter engravidado.

Casou aos 14 anos e foi mãe de 2 filhas num curto intervalo de tempo, tendo-se dedicado, durante anos, apenas a tarefas domésticas. O matrimónio durou cerca de 17 anos e a seguir ao divórcio viveu uma nova relação com um companheiro que trouxe a Arguida para Portugal em 2000, onde veio a adquirir a nacionalidade portuguesa.

837. FG residiu em …, … e …, onde trabalhou com idosos/crianças e depois na restauração, fixando-se depois em …. Ocupou-se no plano laboral em várias unidades hoteleiras, sobretudo como empregada de andares, numa altura em que já vivia em união de facto com o coarguido DD, relação que se iniciou em 2017.

838. Sobretudo desde a prisão preventiva do coarguido em 2021, FG mudou-se para …, local onde moram as suas filhas, tendo trabalhado uns meses na recepção do hostel acima mencionado, que é explorado por um genro da Arguida. Durante algum tempo ainda visitou DD no EP de …, mas tem-se vindo a afastar progressivamente do mesmo.

839. Em 2018, FG sofreu um aneurisma cerebral e foi alvo de uma cirurgia, tendo recuperado desta intervenção, embora tenha ficado com sequelas, nomeadamente ao nível da memória. Também faz medicação para a hipertensão e os presentes autos causaram à Arguida um estado de ansiedade e depressão que ainda subsiste, embora apresente melhorias desde que começou a coabitar com a filha KM, sendo a vinculação familiar descrita como gratificante. 840. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.

Da Contestação 841. A Arguida é uma cidadã laboralmente activa.

No que respeita ao Arguido GG

842. GG encontra-se divorciado há 4 anos. Tem uma filha desse relacionamento. Vivia em casa arrendada.

843. Tem como Habilitações literárias o antigo 7.º ano da Escola Comercial. Trabalhou mais de vinte anos como mágico profissional, profissão de que se orgulha, apresentando-se como um bom profissional. A sua actividade, segundo refere, decorria no Verão. Com o início da pandemia, em 2020, viu os seus espectáculos cancelados e a sua situação económica tornou-se precária, começando a trabalhar com o também Arguido neste processo DD.

844. Tem mantido em meio institucional um comportamento adequado, encontrando-se a trabalhar como voluntário.

845. O Arguido deu entrada no no Estabelecimento Prisional de … em 14.07.2021, nada constando ao nível da justiça e disciplina do Arguido.

846. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.

Relativamente ao Arguido MM

847. O Arguido não se encontra inserido em agregado familiar e não possui familiares de suporte. Esta situação não é valorizada pelo Arguido, que não a considera problemática.

848. O Arguido deixou o apartamento em …, onde residia à data dos factos e desde 2016, devido às dificuldades económicas. Em Dezembro de 2021, alugou o quarto onde reside actualmente, na morada indicada.

849. Trabalhou como operário fabril, técnico de manutenção de máquinas industriais e comercial no sector do turismo. Há algum tempo que não encontra trabalho na sua área – manutenção de fogões industriais. Durante bastantes anos deslocava-se frequentemente à … para fazer a manutenção de fogões em restaurantes de portugueses. Recebia cerca de 700€ por cada trabalho, com viagem, alojamento e alimentação fornecidos pelos restaurantes. Anteriormente também havia trabalhado na construção civil, naquele país, tendo adquirido estatuto de residente.

850. Entre 2016 e 2018, MM colaborou com o coarguido GG e a respetiva empresa de timesharing.

851. Aufere 25€/dia como eventual na restauração, ocasionalmente e paga € 150,00 de habitação.

852. A situação económica actual de MM apresenta algumas dificuldades. No entanto, referiu conseguir assegurar a sua subsistência, recorrendo a algumas poupanças. Planeia a curto prazo, logo que a sua situação jurídico-penal o permita, emigrar para a …, onde beneficia do estatuto de residente e tem ofertas de trabalho regulares.

853. À data dos factos constantes nos autos, os rendimentos do Arguido resultavam das comissões (30%) das vendas resultantes dos contactos efectuados com clientes, sendo, por conseguinte, um valor mensal indeterminado, mas suficiente para garantir a sua subsistência. 854. Foi referida a ausência de amigos e de contacto com familiares (deixaram de se falar na sequência de desavenças relacionadas com questões financeiras).

855. Oriundo de uma família estruturada de …, foi o mais velho de uma fratria de 4 elementos. A infância e adolescência são descritas como gratificantes, sem especiais problemas, que só surgiram no início da idade adulta, devido a questões financeiras. Autonomizou-se da família de origem aos 17 anos de idade e foi viver sozinho para …, onde se localizava a fábrica de têxteis, onde trabalhava desde os 16 anos.

856. O Arguido teve um relacionamento de natureza conjugal durante 9 anos, sem filhos e, posteriormente, outro de curta duração do qual resultou um filho, com quem não tem contacto.

857. MM apresenta um percurso escolar investido até ao 12º ano, que incluiu formação técnica de eletricidade. Deixou a escola aos 18 anos, mas havia já ingressado no mercado de trabalho aos 13 anos, numa empresa de balcões frigoríficos.

858. Do Certificado de Registo Criminal deste Arguido constam as seguintes condenações: - no Processo Comum Singular nº 447/99.3…, por decisão de 25.10.2007, transitada em julgado em 06.01.2016, pela prática, em 14.01.1999, de um crime de Cheque Sem Provisão, na pena de 100 dias de multa; - no Processo Comum Singular nº 957/09.6…, por decisão de 18.02.2015, transitada em julgado em 29.09.2022, pela prática, em 2009, de um crime de Desobediência, na pena de 120 dias de multa; - no Processo Comum Singular nº 185/05.0…, por decisão de 16.05.2008, transitada em julgado em 19.01.2009, pela prática, em 02.07.2003, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez e em 13.02.2005, de um crime de Furto, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses e 20 dias; e - no Processo Comum Colectivo nº 312/99.4…, por decisão de 16.01.2006, transitada em julgado em 05.03.2009, pela prática, em 31.05.1998, de um crime de Burla Qualificada, na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução com a condição de, no prazo de 18 meses, proceder ao pagamento das indemnizações fixadas aos lesados.

Quanto às sociedades Arguidas

859. Do Certificado de Registo Criminal da Arguida XX, LDA., consta uma condenação, no Processo nº 516/16.7…, por decisão de 04.07.2018, transitada em julgado em 28.09.2018, pela prática, em 06.2016, de um crime de Burla Qualificada, na pena de 160 dias de multa.

860. Do Certificado de Registo Criminal da Arguida TT, LDA., nada consta.

* B. Factos Não Provados

Não se provou que:

a) O Arguido AA não se encontrava autorizado a comercializar semanas em regime de time-sharing.

b) AD foi sempre tentando apurar o estado da referida venda e não efectuou a transferência da quantia de €3.628,50 solicitada, pois não lhe foi apresentado qualquer documento que comprovasse a referida venda e não mais voltou a ser contactada.

c) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 2017, o Arguido AA contactou KR propondo-lhe a venda do timeshare de que a mesma era proprietária no empreendimento AL pelo preço de €39.000, tendo agendado uma reunião para o efeito.

d) Todavia, após ter sido informada pelo referido AL que não existe qualquer autorização para tal, a reunião acabou por não se realizar.

e) Posteriormente, em data não concretamente apurada mas no Verão de 2017, o Arguido AA voltou a contactar KR tendo agendado um reunião com a mesma no estabelecimento comercial denominado “…” em …, local onde o Arguido voltou a propor a referida venda pelo mesmo valor, tendo a Ofendida que pagar adiantadamente a quantia de €2.000 referentes ao pagamento de despesas.

f) Nesta sequência, a Ofendida apresentou uma contraproposta para que o Arguido efectuasse um encontro de contas entre o valor das despesas e o valor da venda a receber, proposta esta que o Arguido não aceitou.

g) Em data não concretamente apurada, mas no final do mês de Março de 2017, indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, identificando-se como funcionário da sociedade Arguida XX, LDA. contactou KS propondo-lhe a venda do timeshare de que o mesmo era proprietário.

h) Nessa sequência e após o Ofendido ter aceite os termos do que lhe era proposto, foi-lhe solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €830 para a inscrição em plataforma online de modo a publicitar a venda, tendo aquele procedido ao referido pagamento no dia 03.04.2017 para a conta bancária que lhe foi indicada após ter contactado com indivíduos de identidade não apurada nos escritórios da sociedade Arguida XX, LDA..

i) Posteriormente, o Ofendido foi informado de que já haviam encontrado compradores, tendo-lhe sido solicitado que procedesse ao pagamento da quantia de €3.200 para despesas do processo.

j) O Ofendido não efectuou o referido pagamento, não lhe tendo sido devolvida a quantia monetária despendida.

k) BV procedeu ao pagamento da quantia solicitada.

l) EL procedeu ao pagamento nos dias 24.06.2019 e 04.07.2019.

m) EO procedeu ao pagamento no dia 11.09.2019.

n) ER procedeu também ao pagamento da quantia de €1.350,51 à XX, LDA..

o) O Arguido AA actuou da forma supra descrita bem sabendo que não poderia efectuar qualquer tipo de publicitação ou venda de tais semanas de férias, agindo por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que tinha autorização para proceder à sua publicitação e venda.

p) Na referida actividade, o Arguido DD contava com a colaboração de terceiros, mormente da Arguida FG.

q) O Arguido DD não se encontrava autorizado a comercializar semanas de férias em regime de time-sharing.

r) A Arguida FG agiu em comunhão de esforços e intentos com o Arguido DD, sempre com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que o Arguido DD tinha autorização para proceder à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing garantindo benefícios que sabia não poder oferecer.

s) Ao actuar dessa forma, criando astuciosamente erro, fez com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo a Arguida que o Arguido DD não poderia efectuar qualquer tipo de publicitação ou venda de tais semanas de férias, sendo que nunca diligenciou pela publicitação e venda de tais semanas de férias.

t) A Arguida agiu deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

u) O Arguido MM sabia que não existia qualquer plataforma que procedesse à venda de tal produto, bem sabendo que a intenção do Arguido GG era apoderar-se das quantias entregues pelos proprietários de tal produto.

v) O Arguido MM agiu, em comunhão de esforços e intentos com o Arguido GG, sempre com a intenção, concretizada, de obter benefício patrimonial ilegítimo para si, tendo pensado, refletido, delineado e executado um plano por forma a fazer crer a todos os Ofendidos que tinha autorização para proceder à publicitação e venda das semanas de férias em regime de time-sharing garantindo benefícios que sabia não poder oferecer.

w) Ao actuar dessa forma, criando astuciosamente erro, fez com que todos os Ofendidos efectuassem os pagamentos que lhe eram solicitados, o que lhes provocou o correspetivo empobrecimento patrimonial, bem sabendo o Arguido MM que não poderia efectuar qualquer tipo de publicitação ou venda de tais semanas de férias, sendo que nunca diligenciou pela publicitação e venda de tais semanas de férias.

x) O Arguido MM agiu deliberadamente, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

y) O Arguido GG agiu do modo supra descrito, bem sabendo que não poderia efectuar qualquer tipo de publicitação ou venda de tais semanas de férias.

Do Pedido de Indemnização Civil de BI

z) A XX, LDA. exigiu ao Assistente/Demandante que este lhe entregasse o título correspondente à semana de férias de que era titular para poder vendê-la, tendo este ficado desapossado do título mesmo.

aa) Tinha o sonho de gozar períodos tranquilos no ZZ, gozar a sua reforma e deixar algo para que os seus netos usufruíssem no futuro.”

*** II.III - Apreciação do mérito do recurso.

A) e B) Das nulidades a) Da nulidade da sentença por ter condenado por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea b) do CPP.

Alega o arguido AA no seu recurso que “4- Não nos podemos conformar com as datas que constam do acórdão, e que foram enumeradas por nós a negrito, pois tais datas não se harmonizam com as datas imputadas ao arguido AA em sede de acusação/pronuncia, onde foram buscar está datas? Ora, 5 Os factos acima descritos, a negrito nosso não constam da acusação/pronuncia. Posteriormente tais datas foram atribuídas ao aqui ora arguido AA, para efeito condenatório, sem que este tivesse tido qualquer conhecimento. 6 O que representa, manifestamente, uma alteração dos factos, que conduz à nulidade do acórdão. 7 Não há correlação entre a acusação/pronuncia e o acórdão, desconsiderando-se as garantias de defesa do arguido. 8 Ora, ao deduzir-se a acusação está-se a delimitar e definir o âmbito de conhecimento do juiz e a dar a conhecer ao arguido os factos que lhe são imputados e dos quais tem que se defender, sendo nesta fase que bem se evidencia o denominado efeito da vinculação temática que integra os princípios da identidade (segundo o qual o objeto do processo se deve manter o mesmo da acusação/pronuncia ao trânsito em julgado da sentença), da unidade (segundo o qual o processo deve ser conhecido e julgado na sua totalidade) e da consunção, (segundo o qual o processo se considera irrepetivelmente decidido). 9 No caso, é manifesto que houve alteração dos factos pois, comparadas a acusação/pronuncia e o acórdão, constata-se, para além do mais, que no acórdão dão-se como provadas, datas e anos diferentes dos que diferença de datas, os que constam da acusação/pronuncia, tal não pode ser considerada meros lapsos, pois lapso por definição trata-se por definição de um "erro, engano, equívoco, incorreção, imprecisão", o que não aconteceu, dada a quantidade de situações divergentes entre as mencionadas na acusação e no acórdão. 10 Por assim ser, considera-se ser nula a sentença, pois, quer a alteração dos factos seja substancial ou não substancial consubstanciará, sempre, uma modificação do objeto inicial do processo, definido e delimitado no âmbito da acusação. Face à natureza do nosso sistema processual penal, sendo ela acusatória, a audiência de julgamento restringe-se às finalidades do princípio do contraditório, postulado no artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 11 Por assim ser, considera-se ser nula a sentença, subsumindo-se nos termos do art. 379º, n. º1 al. b) do CPP, dado que o tribunal ad quo descumpriu a exigência de comunicar ao arguido a alteração dos factos, concedendo-lhe, se este o quisesse requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 12 Nulidade que deve ser arguida em sede de recurso, nos termos do artigo 379º nº2 do CPP, o que aqui se concretiza. (…)” Vejamos. A questão da alteração ou modificação dos factos ou da sua qualificação jurídica em fase de julgamento tem vindo a ser debatida ao longo de vários anos – tendo sido, inclusive, objeto de jurisprudência fixada pelo STJ – e prende-se diretamente com temas fundamentais do processo penal, designadamente o do seu fim e o das garantias de defesa do arguido. Conforme se consignou com toda a clareza no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25.06.2008 (2) “(…) O objecto do processo é o objecto da acusação, o qual se mantém até ao trânsito em julgado da sentença, protegendo o arguido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal, assegurando os direitos ao contraditório e à audiência, direitos essenciais à defesa do arguido e à democraticidade do processo penal, que se traduzem no direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte [alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º do Código de Processo Penal], bem como no direito a que todos os actos e procedimentos processuais, na fase de julgamento, sejam susceptíveis de oposição e de discussão, o que implica uma efectiva participação neles, com possibilidade de os discretear, mediante a apresentação de razões e argumentos de facto e de direito. A vinculação do tribunal, porém, quer no que concerne aos factos descritos na acusação quer no que tange ao enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, não é absoluta. Com efeito, em certos casos e situações, por razões várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes no decurso do julgamento, outras já na fase de recurso, vêm -se a descobrir novos factos ou a constatar que os factos constantes da acusação foram deficientemente ou insuficientemente descritos ou deficientemente ou incorrectamente qualificados, possibilitando a lei, limitadamente, desde que salvaguardadas as garantias de defesa do arguido, a alteração dos factos e ou a alteração da sua qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a realização da justiça. É através do instituto denominado da alteração dos factos, instituto previsto nos artigos 358.º e 359.º, do Código de Processo Penal, que se estabelece e regula a possibilidade de alteração dos factos descritos na acusação e na pronúncia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica. [...]”

Dispõem atualmente os artigos 358º e 359ºdo CPP nos seguintes termos: “Artigo 358.º Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou arequerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa. 2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. 3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.

Artigo 359.º Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia 1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância. 2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo. 3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal. 4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”

A propósito da temática da alteração na sentença dos factos constantes da acusação, a concreta questão que nos presentes autos constitui o objeto da nossa análise é a de saber se a alteração das datas referidas na acusação, nos termos dos constantes dos pontos 96, 142, 154, 176, 207, 267, 279, 287, 291, 402 do acórdão, consubstanciou uma alteração processualmente relevante e determinante do cumprimento do regime previsto no artigo 358º, nºs 1 e 359º do CPP. Concluindo-se pela resposta afirmativa a tal questão, importará ainda apurar qual a consequência jurídico processual que deverá ser assacada ao incumprimento do referido regime, uma vez que o tribunal “a quo” não procedeu à comunicação de tal alteração factual ao arguido, nem lhe concedeu a possibilidade de o mesmo requerer prazo para a preparação da defesa quanto a tal alteração.

Nas suas alegações de recurso, considera o arguido que a sentença recorrida enferma do vício de nulidade nos termos previstos no artigo 379º, nº 1 alínea b) do CPP. Conforme bem faz notar o Ministério Público na sua resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA, a alteração factual invocada pelo recorrente não assume relevância material, não se traduzindo, pois, nem numa alteração substancial, nem numa alteração não substancial dos factos. Quanto à primeira, importa convocar o artigo 1.º, alínea f) do CPP, que dispõe que alteração substancial dos factos é “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. No caso em apreço, inexistiu qualquer alteração substancial porquanto o acórdão recorrido apenas precisou as datas que já constavam na acusação, sem que tal alteração tivesse implicado a imputação de crime diverso ou qualquer agravação da moldura penal. Por outro, seguindo de perto o entendimento que, de forma praticamente consensual tem vindo a ser delineado na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, entendemos que o critério para determinar se se impõe ou não a comunicação da alteração não substancial de factos ou da qualificação jurídica, nos termos estabelecidos pelo artigo 358º, nºs 1 e 3 do CPP, deverá ser o da salvaguarda das garantias de defesa do arguido, no sentido de dever ser feita tal comunicação se o direito de defesa sair afetado com a alteração. Dito de outro modo, a alteração não substancial dos factos terá de ser jurídico penalmente relevante, o que pode ocorrer se tiver reflexos ao nível da tipicidade, se se for distinto o juízo de valoração social ou se puder influir na determinação da pena aplicar. Ora, na situação dos autos não existem factos novos relevantes, uma vez que as alterações em causa mais não foram do que concretizações ou correções das datas de ocorrência de determinados factos – concretamente telefonemas em que o arguido pôs ou mandou por em prática o esquema fraudulento que havia delineado – que ao tribunal se impôs realizar face à análise quer da documentação junta aos autos quer da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento. São, na verdade, pequenos pormenores que em nada alteram a ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que a omissão da sua comunicação a este não importou qualquer impacto negativo na sua defesa. (3) Resta, pois, concluir que a condenação do recorrente por factos contendo datas diversas das referidas na acusação e constantes dos pontos do acórdão acima identificados, sem que tivesse sido aplicado o regime previsto no artigo 359º do CPP ou sem que tivesse sido efetuada a comunicação da alteração imposta pelo nº 1 do artigo 358º do CPP, não é geradora do vício de nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, não tendo sido vulneradas as garantias de defesa do arguido com assento constitucional no artigo 32º da CRP.

* b) Da nulidade da prova alegadamente obtida ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, concretamente os artigos 4º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.

No seu recurso, o arguido DD veio arguir a nulidade da prova alegadamente obtida ao abrigo de normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, concretamente os artigos 4º e 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo alegado concretamente nas conclusões que extraiu da motivação, que: “(…) I) O acórdão n.º 268/2022, do Tribunal Constitucional, veio declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 4º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, J) Conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 26º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º, todos da Constituição da República Portuguesa. L) Bem como a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma constante do artigo 9º da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, isto por violação do n.º 1 do artigo 35º e do n.º 1 do artigo 20º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. M) Como supra de deu nota, também concomitantemente o artigo 9º da Lei 32/2008 foi declarado inconstitucional pois não previa que o visado fosse informado de que os seus dados haviam sido consultados por terceiros. N) Como é bom de ver, a conservação dos dados fornecidos pelas operadoras de comunicações, o seu acesso e seu uso para a apreciação de prova, no âmbito dos presentes autos, é inconstitucional! O) O Acórdão proferido, levou em consideração informações recolhidas pela análise dos metadados referentes ao arguido, como sejam, dados informáticos contidos nos telemóveis, computadores e outros equipamentos apreendidos, bem como, mensagens de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante, P) É nula toda a prova obtida com recurso a metadados recolhidos e guardados pelas operadoras para prova da alegada utilização, pelo arguido, de equipamentos telefónicos e computadores, seja sms, ou mensagens electrónicas, sendo por conseguinte nula/inexistente toda a prova produzida nos autos resultante da recolha e conservação de dados móveis e metadados fornecidos pelas operadoras de comunicações, Q) Nos termos do disposto no acórdão n.º 26268/2022 do Tribunal Constitucional, conjugado com os artigos 125.º e 126.º ns.º 2 e 3 do CPP, nulidade que, desde já e para os devidos efeitos é arguida, pelo que se pugna pelo desentranhamento da prova dai resultante.”

A este propósito explanou amplamente o acórdão recorrido – designadamente transcrevendo grande parte do recente acórdão do STJ de 06.09.2022, relatado pelo Conselheiro Ernesto Vaz Pereira que proficientemente trata a matéria em análise – pelo que mal se compreende a arguição da identificada nulidade sem qualquer referência à decisão condenatória na qual todas as questões suscitadas pelo recorrente encontram resposta cabal e tratamento adequado. Atentemos nos seus termos: “Em sede de alegações, pela Defesa dos Arguidos DD e MM foi mencionado o Acórdão do Tribunal do Tribunal Constitucional sobre os metadados. Estar-se-iam a referir ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 14 de Abril de 2022, que decidiu: “a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição; b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.”

A este respeito, versou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.09.2022 (Relator: Cons. Ernesto Vaz Pereira, disponível na Internet in www.dgsi.pt) esclarecendo o seguinte: «Nos termos do artigo 6.º da L. 32/2008, de 17/07, os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações têm o dever de conservar pelo período de um ano, os dados de tráfego e de localização de todas as comunicações eletrónicas, os quais vêm especificados no artigo 4º do mesmo diploma.

Fora da obrigação de conservação dos dados estão os dados relativos ao conteúdo das comunicações, porquanto, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1º, a conservação de tais dados é expressamente proibida. É logo o artigo 1º da L. 32/2008 que, sob a epígrafe “Objeto”, opera a diferença entre o seu objecto, nº 1, - “a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas colectivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Junho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas” -, e a interceção e gravação de comunicações, de que não cura, estabelecendo, nº 2, que “a conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de comunicações.” O acórdão do Tribunal Constitucional visou apenas os artigos 4º, 6º e 9º da L. 32/2008, a chamada lei dos metadados, no que tange ao seu armazenamento, no primeiro segmento decisório, e à sua transmissão, no que toca ao segundo segmento do dispositivo. Metadados por, não abrangendo o conteúdo das comunicações, dizerem respeito apenas às suas circunstâncias, por isso se fala em dados sobre dados, que são os marcos ou pontos de referência que lhe dão o respectivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas, e que acabam num registo arquivístico do tráfego. Como o assinalou o Tribunal Constitucional o que está em causa nos metadados é que são dados que revelam, a todo o tempo, aspectos da vida privada, familiar e social dos cidadãos, permitindo rastrear a localização do indivíduo ao longo do dia, todos os dias, desde que transporte o telemóvel e identificar quem contactou, quando, duração e regularidade. De todo o modo, o ac. do TC faz questão de distinguir os dados de base dos dados de tráfego. “Ora, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a tutela constitucional dos metadados das comunicações (dados que não abrangem o conteúdo das comunicações, mas dizem respeito somente às suas circunstâncias) não é uniforme: a distinção entre dados de base, relativos à identificação dos sujeitos que se conectam à rede, e dados de tráfego — «os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência)» — tem refração nos parâmetros convocáveis. Deste modo, o padrão invocado pela requerente (o direito à inviolabilidade das comunicações, consagrado no artigo 34.º da Constituição) não protege os dados de base, como se concluiu nos Acórdãos n.ºs 486/2009 e 403/2015, e se reiterou no Acórdão n.º 463/2019: «Assim, quer os dados de base, quer os dados de localização de equipamento, a que se refere o artigo 3.º da Lei Orgânica, n.º 4/2017, não devem ser considerados como dados atinentes a uma comunicação, já que tanto nuns quanto noutros inexiste qualquer dimensão subjetiva inerente à comunicação. Os primeiros são, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma Lei, dados escritos atinentes a uma relação contratual entre uma pessoa e uma empresa operadora de telecomunicações, referindo-se à identificação e morada do titular e ao próprio contrato de ligação à rede; os segundos abrangem a deteção de dados de localização a partir de um telefone ligado, mas em stand by, e/ou através do sistema de satélite GPS ou outro (ver, neste sentido, Manuel da Costa Andrade, “Comentário ao artigo 194.º do Código Penal”, in J. Figueiredo Dias (direção), Comentário Conimbricense do Código Penal — Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2012, pág. 1104)». Neste contexto, nem todos os dados a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, estão protegidos pelo disposto nos números 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, aquele parâmetro abrange os dados de tráfego quando pressuponham uma comunicação entre pessoas, mas já não os dados que, independentemente de qualquer comunicação, sejam atinentes à conexão de certo equipamento a uma rede de comunicações ou à mera identificação de um utilizador a quem estava atribuído um determinado número de telefone ou um endereço de protocolo IP estático (dados de base — cfr. Acórdão n.º 420/2017); nem os dados de tráfego gerados pela comunicação entre um sujeito e uma máquina — v. g., a consulta de sítios da internet.” Ou seja, na síntese efetuada no voto de vencido, a primeira conclusão a extrair do acórdão é a de que, “no que respeita à obrigação dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem os dados de base que não pressupõem a análise de quaisquer comunicações (incluindo os endereços de protocolo IP que identificam a fonte de comunicação), “o Direito da União Europeia não põe em causa a ponderação de proporcionalidade feita pelo Tribunal Constitucional no Acórdão 420/2017, sendo esta conforme ao parâmetro europeu, cujo sentido foi clarificado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.” Perante a diversidade de meios de prova vêm a doutrina e a jurisprudência assinalando que, em termos de unidade do sistema jurídico, se impõe a necessidade de harmonização entre o regime dos artigos 187º a 189º, do CPP e o regime da Lei nº 32/2008, de 17/07, donde resulta que o daquele se aplica à interceção de comunicações, obtida em tempo real, a decorrer, e interceção das comunicações entre presentes, enquanto o desta tem como âmbito de aplicação a obtenção de dados que concernem a comunicações relativas ao passado ou seja, conservadas ou armazenadas, em arquivo, como se extrai até do consagrado no seu artigo 1º, nº 1. Os arts.187 a 189, do CPP, regulam o recurso aos dados relativos a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real, enquanto o acesso aos dados conservados pelas operadoras por conversações ou comunicações telefónicas passadas é regulado pela Lei nº32/2008, de 17 Julho; O nº1, do art.187 citado, delimita o objeto dessa regulação, “a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas”, seja, o que diz respeito a comunicações a ocorrer, a conversações ou comunicações telefónicas em tempo real. O que aí se visa é a interceção e a gravação de dados de conteúdo das ditas conversações ou comunicações telefónicas em tempo real. Por isso, seja conversação ou comunicação e o que lhe é conexo, necessariamente, a fonte telefónica ou informática, caberá nas normas dos artigos 187 a 189. Já se o que interessa são comunicações passadas, localizadas no tempo e no espaço, chama-se à colação a Lei nº32/2008, de 17 de Julho, que define o seu objeto no seu art.1 "… regula a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves…", e enuncia no seu art. 4, as categorias de dados a conservar e, no art.6º, o período de conservação (um ano a contar da data da conclusão da comunicação). (…) São, pois, dois meios de prova diferentes, um as escutas telefónicas, outro a conservação e transmissão dos dados. O primeiro regulado nos arts 187 a 190 do CPP. O segundo previsto nos artigos 4º, 6º e 9º da L. 32/2008, agora declarados inconstitucionais nos termos do acórdão nº 268 do Tribunal Constitucional. (…) O artigo 4.º identifica as categorias de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; o artigo 6.º determina a obrigação da sua conservação pelo período de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação; e o artigo 9.º estabelece as condições de transmissão de dados armazenados ao Ministério Público ou à autoridade de polícia criminal competente: O que determinou a condenação, a sua ratio decidendi, no caso revidendo não foi o aproveitamento ou a transmissão dos metadados armazenados ao abrigo das normas agora declaradas inconstitucionais,. O acórdão condenatório revidendo não se aproveitou da aplicação dessas normas. Nem as invocou. O Recorrente também não lhe aponta tal aproveitamento aplicativo. Nem sequer houve despacho judicial exigido pelo artigo 9º. (…) Escutas telefónicas como meio de obtenção de prova, nos termos do CPP, e aproveitamento e transmissão dos metadados ao abrigo da L. 32/2008 são meios diferentes de obtenção de prova, com pressupostos de utilização diferentes, teleologicamente orientados para finalidades diversas, obtenção de dados de conteúdo no primeiro caso e obtenção de dados de identificação, tráfego ou localização no segundo. Obtenção de conteúdo em tempo real no primeiro caso, aproveitamentos de dados armazenados no segundo, Não são, pois, confundíveis. E um e outro têm assento legal distinto. Poder-se-ia até, no domínio da prova digital, elaborar elenco ainda mais completo integrando, ao lado destes dois meios de obtenção de prova, também aqueloutro de obtenção de prova electrónica preservada ou conservada em sistemas informáticos previsto nos artigos 11º a 19º da denominada Lei do Cibercrime. In “Prova digital: as leis que temos e a lei que devíamos ter”, “Revista do Ministério Público”, nº 139, 29 e segs, também a doutrina pela pena de João Conde Correia, aliás criticando o excesso, aponta a trilogia das fontes da prova digital, a saber, CPP, artigos 187 a 190, Lei 32/2008, de 17/07, a denominada lei dos metadados, e a Lei 109/2009, de 15/09, Lei do Cibercrime. “três diplomas legais para regular aspetos parcelares da mesma realidade concreta.” Não pode, portanto, confundir-se o que inconfundível é. (…) As interceções realizadas ao abrigo do normativo do CPP visaram captar e gravar conversações ou comunicações em trânsito, a ocorrerem, em tempo real. Não visaram conversações já realizadas nem objetivaram obtenção de dados de tráfego. O acórdão do TC não bole em mínima medida sequer com o regime processual penal das interceções telefónicas. Nem tal acórdão visou qualquer das normas em que assentam, nem o objeto de análise do acórdão era a obtenção de dados de conteúdo em tempo real.» No mesmo sentido, pode-se ler sumariado no acórdão do mesmo Colendo Tribunal, de 06.09.2022 (Relatora: Cons. Teresa de Almeida, disponível no mesmo sítio da Internet) que «Não assiste razão ao arguido quando pretende considerar o acesso à identificação do n.º de telefone e da IMEI, para a execução de interceções telefónicas, abrangido pela declaração de inconstitucionalidade invocada – trata-se de acesso a dados que não respeitam a comunicações efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho e constituem “caracteres permanentes, pelo que a identificação do sujeito a que pertencem pode ser obtida independentemente de qualquer comunicação”(Ac. 268/2022, TC). Por outro lado, tratando-se de elementos de identificação constantes dos contratos celebrados com os operadores e/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos móveis, os respetivos registo e fornecimento à autoridade judiciária competente não importam desproporcionalidade ou desadequação face ao fim em vista, nem a afetação do direito fundamental à autodeterminação informativa. Nem demanda tal acesso, sem relação com qualquer comunicação efetuada, notificação específica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, à obtenção, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identificação. Referindo-se a um meio de obtenção de prova, a declaração de inconstitucionalidade não versa sobre a própria essência da obtenção de dados de tráfego de comunicações eletrónicas, mesmo no caso das comunicações pretéritas, mas sobre o meio e a forma encontrados pelo legislador europeu e pelos direitos nacionais para operacionalizar a obtenção – a criação de um “arquivo” geral e sem limitações quanto à sua sede. A norma declarada inconstitucional (relativa ao armazenamento) dificilmente se poderá, sequer, configurar como uma norma processual penal: não disciplina o modo de acesso pelas autoridades judiciárias nem os crimes subjacentes à decisão de acesso – dispõe sobre o modelo e conteúdo do armazenamento. Quanto ao segundo segmento da parte decisória do Acórdão, a inconstitucionalidade refere-se à ausência de previsão de uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, “a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros”, ou seja, a uma norma processual stricto sensu que não afeta os direitos fundamentais do arguido.» No caso em apreço, não estamos a considerar o aproveitamento ou a transmissão dos metadados a que os artigo 4º e 6º da Lei nº 32/2008 se referem, mas sim intercepções telefónicas reguladas pelos artigos 187º a 190º do Código de Processo Penal e que foram devidamente autorizadas e validadas pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal (vide despachos de fls. 114 e ss., 142 e ss., 202 e ss., 228 e ss., 250 e ss., 279 e ss., 324 e ss., 371 e ss., 394 e ss., 434 e ss., 512 e ss., 545 e ss. e 601 e ss. do NUIPC 356/20.9JAFAR). No que se refere às pesquisas de dados informáticos constantes dos telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos, também as mesmas não caem no âmbito do decidido pelo referido Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, de 14 de Abril de 2022. Sobre as mesmas regula a Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (que aprova a Lei do Cibercrime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa) estatuindo, no seu artigo 17º (sob a epígrafe “Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”) que “Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal” (sublinhado nosso). E, no artigo 11º, estabelece que “1 - Com excepção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes: a) Previstos na presente lei; b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.” Por seu turno, resulta do artigo 15º, nº 1 da mesma Lei do Cibercrime que “quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático”. Por fim e a respeito da apreensão de dados informáticos, determina o artigo 16º que “1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. 2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora. 3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto. (…)”. No caso sub judice, temos, desde logo, o despacho da autoridade judiciária de fls. 1034/1035 – vol. 5 que autoriza a pesquisa de dados informáticos nos computadores e/ou noutros equipamentos informáticos. De resto e no que tange a mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante foi pelos Arguidos concedido o devido consentimento para a sua recolha– vide fls. 1177 e ss. (a partir do qual se passou a numerar 1127), 1253 e ss. e 1294 e ss. – vol. 6 e houve lugar a intervenção do Mmº Juiz de Instrução Criminal (vide fls. 1646/1647).” Face à proficiência e completude da apreciação realizada no excerto transcrito do acórdão recorrido da questão suscitada pelo recorrente DD, pouco mais se nos oferece acrescentar, resultando evidente que este se equivoca na qualificação como metadados, abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, dos elementos informativos tidos em conta na decisão, concretamente os “dados informáticos contidos nos telemóveis, computadores e outros equipamentos apreendidos, bem como, mensagens de correio eletrónico e registos de comunicações de natureza semelhante” identificados no recurso (conclusão O)). Na verdade, tal declaração de inconstitucionalidade reporta-se à obtenção de dados correspondentes a comunicações pretéritas e, não, como sucedeu in casu, a interceções telefónicas e outros dados recolhidos em tempo real. É mandatório que se distingam claramente os dados de tráfego conservados – previstos e regulados na Lei nº 32/2008 de 17 de julho – e os dados de tráfego intercetados e conhecidos em tempo real – que encontram a sua previsão e regulamentação nos artigos 187º a 190º do CPP e na Lei nº 109/2009 de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime – clarificando-se, para que se não confunda o que se não pode confundir, que apenas os dados de tráfego conservados estão abrangidos pela declaração de inconstitucionalidade resultante do acórdão n.º 268/2022 do TC, com a dimensão e a abrangência explicitadas em tal aresto. Com efeito, as normas declaradas inconstitucionais com força obrigatória no acórdão n.º 268/2022 do TC – concretamente o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º e o artigo 9.º da mesma lei com a dimensão aí referida – não sustentaram a obtenção de qualquer meio probatório tido em conta e valorado no acórdão recorrido, o que vale por dizer que tais normas não integraram de nenhuma forma a ratio decidendi no caso que constitui o objeto do nosso recurso. De outra sorte, e como bem se explicita no acórdão, o que determinou a condenação dos recorrentes, em termos de prova documental de natureza digital, eletrónica ou informática foram: - Escutas telefónicas obtidas nos termos dos artigos 187º a 190º do CPP, que, diversamente dos metadados armazenados e transmitidos ao abrigo da Lei 32/2008, constituem meios de obtenção de prova que permitem obter dados de conteúdo em tempo real e que foram devidamente autorizadas e validadas pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal (vide despachos de fls. 114 e ss., 142 e ss., 202 e ss., 228 e ss., 250 e ss., 279 e ss., 324 e ss., 371 e ss., 394 e ss., 434 e ss., 512 e ss., 545 e ss. e 601 e ss. do NUIPC 356/20.9JAFAR). - Dados informáticos constantes dos telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos, obtidos ao abrigo dos artigos 11º, 15º, nº 1, 16º e 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, que aprovou a Lei do Cibercrime (diploma que, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de Fevereiro relativa a ataques contra sistemas de informação, adaptou o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa), sendo certo que consta dos autos o competente despacho da autoridade judiciária, exarado a fls. 1034/1035 (vol. 5), que autoriza a pesquisa de dados informáticos nos computadores e/ou noutros equipamentos informáticos, tendo ainda sido concedido pelos arguidos o devido consentimento para a recolha no que tange a mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, conforme resulta de fls. 1177 e ss. (vol. 6), e tendo existido a adequada intervenção do Mmº Juiz de Instrução Criminal (fls. 1646/1647).

Dispõem da seguinte forma os identificados artigos da Lei do Cibercrime:

“Artigo 11.º

Âmbito de aplicação das disposições processuais

1 - Com exceção do disposto nos artigos 18.º e 19.º, as disposições processuais previstas no presente capítulo aplicam-se a processos relativos a crimes:

a) Previstos na presente lei;

b) Cometidos por meio de um sistema informático; ou

c) Em relação aos quais seja necessário proceder à recolha de prova em suporte electrónico.

2 - As disposições processuais previstas no presente capítulo não prejudicam o regime da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.

Artigo 15.º

Pesquisa de dados informáticos

1 - Quando no decurso do processo se tornar necessário à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, obter dados informáticos específicos e determinados, armazenados num determinado sistema informático, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático, devendo, sempre que possível, presidir à diligência.

2 - O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máximo de 30 dias, sob pena de nulidade.

3 - O órgão de polícia criminal pode proceder à pesquisa, sem prévia autorização da autoridade judiciária, quando:

a) A mesma for voluntariamente consentida por quem tiver a disponibilidade ou controlo desses dados, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado;

b) Nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa.

4 - Quando o órgão de polícia criminal proceder à pesquisa nos termos do número anterior:

a) No caso previsto na alínea b), a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada à autoridade judiciária competente e por esta apreciada em ordem à sua validação;

b) Em qualquer caso, é elaborado e remetido à autoridade judiciária competente o relatório previsto no artigo 253.º do Código de Processo Penal.

5 - Quando, no decurso de pesquisa, surgirem razões para crer que os dados procurados se encontram noutro sistema informático, ou numa parte diferente do sistema pesquisado, mas que tais dados são legitimamente acessíveis a partir do sistema inicial, a pesquisa pode ser estendida mediante autorização ou ordem da autoridade competente, nos termos dos n.os 1 e 2.

6 - À pesquisa a que se refere este artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras de execução das buscas previstas no Código de Processo Penal e no Estatuto do Jornalista.

Jurisprudência.

Artigo 16.º

Apreensão de dados informáticos

1 - Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos.”

2 - O órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora.

3 - Caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respectivo titular ou de terceiro, sob pena de nulidade esses dados ou documentos são apresentados ao juiz, que ponderará a sua junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto.

4 - As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sempre sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

5 - As apreensões relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da advocacia e das actividades médica e bancária estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Código de Processo Penal e as relativas a sistemas informáticos utilizados para o exercício da profissão de jornalista estão sujeitas, com as necessárias adaptações, às regras e formalidades previstas no Estatuto do Jornalista.

6 - O regime de segredo profissional ou de funcionário e de segredo de Estado previsto no artigo 182.º do Código de Processo Penal é aplicável com as necessárias adaptações.

7 - A apreensão de dados informáticos, consoante seja mais adequado e proporcional, tendo em conta os interesses do caso concreto, pode, nomeadamente, revestir as formas seguintes:

a) Apreensão do suporte onde está instalado o sistema ou apreensão do suporte onde estão armazenados os dados informáticos, bem como dos dispositivos necessários à respectiva leitura;

b) Realização de uma cópia dos dados, em suporte autónomo, que será junto ao processo;

c) Preservação, por meios tecnológicos, da integridade dos dados, sem realização de cópia nem remoção dos mesmos; ou

d) Eliminação não reversível ou bloqueio do acesso aos dados.

8 - No caso da apreensão efectuada nos termos da alínea b) do número anterior, a cópia é efectuada em duplicado, sendo uma das cópias selada e confiada ao secretário judicial dos serviços onde o processo correr os seus termos e, se tal for tecnicamente possível, os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.

Artigo 17.º

Apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante

Quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal.”

* São tais as normas que, a par dos artigos do CPP reguladores das escutas telefónicas a que acima também nos reportámos, suportaram a obtenção da prova digital valorada no acórdão, normas cujo respeito pelos preceitos constitucionais ou pelo Direito da União se não encontram postos em causa no acórdão n.º 268/2022 do TC indevidamente convocado no recurso apresentado pelo arguido DD, improcedendo, pois tal recurso quanto à nulidade aí arguida a tal propósito. *

C) Dos vícios da decisão consagrados nas alíneas b) e c) do no nº 2 do artigo 410º do CP: contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (al. b)) e erro notório na apreciação da prova (al. c) e da violação do “in dubio pro reo”.

Os vícios da decisão, consagrados no artigo 410º, n.º 2, alíneas b) e c) do CPP e invocados no recurso, deverão resultar do próprio texto da decisão recorrida e a sua verificação pelo tribunal ad quem prescinde da análise da prova concretamente produzida e atém-se à conexão lógica do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, tal como os demais previstos no nº 2 do artigo 410º, ocorre nas situações em que a simples leitura da decisão, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, permite concluir ter-se verificado a referida contradição insanável. Por seu turno, quanto ao erro notório na apreciação da prova, é consabido que a sua verificação demanda a presença dos seguintes requisitos: a notoriedade do erro e que este resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Notório, significa ostensivo, patente, percetível e identificável pela generalidade das pessoas e ocorre quando as provas revelem claramente um sentido contrário ao que se firmou na decisão recorrida, em virtude de o sentido aí firmado ser logicamente impossível, por se ter incluído ou excluído da matéria de facto provada algum facto essencial ou quando determinado facto provado se mostra incompatível com outro também provado.

O princípio da livre apreciação da prova, a que se refere o artigo 127.º CPP, constitui uma concretização do princípio da presunção de inocência – maxime na sua dimensão in dubio por reo – que encontra referência normativa expressa no artigo 6.º, nº 2.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º, nº 2.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Retenhamos, porém, que «o princípio da presunção de inocência excede em significado e consequências o princípio in dubio pro reo, constituindo este apenas um critério de decisão em caso de dúvida quanto à verificação dos factos. (4)» ou seja, uma «regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos» (5). De acordo com tal regra, que inevitavelmente se conexiona com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, determina-se que a dúvida seja resolvida a favor do réu. O seu âmbito reconduz-se, pois, à valoração pelo julgador de toda a prova produzida. Se o resultado desse processo de valoração for uma dúvida – uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos – o juiz terá que decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Nas suas alegações de recurso, os arguidos DD e AA, invocam, respetivamente, a existência dos vícios contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova e, associado a este, a violação do “in dubio pro reo”.

Fazem-no, porém, sem qualquer sustentação, revelando, ademais, tais alegações uma manifesta confusão de conceitos e de institutos.

Vejamos.

No que diz respeito ao erro notório e à violação do princípio “in dubio pro reo” , constatamos que o recorrente AA se limita a invocá-los, de forma absolutamente descontextualizada, na conclusão p), nos seguintes termos “Além de que o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não assentou no respeito do princípio do in dubio pro reo, pelo que poderia ter decidido de outra forma com base na dúvida razoável, verificando-se, portanto, o vício a que alude a alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do C.P.P.”, não justificando sequer minimamente tal alegação. Quanto à contradição entre a fundamentação e a decisão, revelando uma ostensiva confusão entre o aludido vício e o erro de julgamento em matéria de direito, concretamente no que tange à determinação da medida a pena, alega o recorrente DD que: “Existe também notória contradição entre os factos provados e a decisão que a final foi proferida, nomeadamente no que tange aos factos elencados sob os números 826, 827, 828 e 829, 830, 831 do Douto Acórdão proferido.

Vejamos, 25. Do elenco dos factos provados (e supra mencionados) resulta que o arguido (830) laborou para … (sócio-gerente); …. (ex-cônjugue foi sócia-gerente e o arguido trabalhador); …. (ex-cônjugue foi sócia–gerente e o arguido trabalhador); …(o arguido foi trabalhador entre os anos 1992 e 2000); … (o arguido foi trabalhador entre os anos 1988 e 1992); … (o arguido foi trabalhador por duas vezes); … (o arguido foi trabalhador, colaborando na sua criação de raiz), mas tal facto não é levado em consideração pelo Tribunal “a quo”, 26. Resulta ainda que o arguido dispõe de trabalho imediato, o que se comprovou documental e testemunhalmente (831), 27. Resulta que o arguido é primário (829), 28. Que, privado da liberdade (em cárcere), tem tido um comportamento disciplinarmente exemplar (828), 29. Que desde que iniciou actividade laboral, há 30 anos, o fez de forma consistente e investida (826). 30. Mas, a verdade é que o Tribunal dá todos estes factos como provados, mas depois profere decisão que colide com a aceitação dos mesmos, ORA, 31. O enquadramento dos supra mencionados factos no rol dos “factos provados”, implicaria uma decisão diversa, nomeadamente uma decisão que pesasse no “quantum” da pena a aplicar ao arguido, e que, depois disso, nunca a aplicasse como efectiva. 32. Constata-se pois, notória contradição entre a decisão proferida e os factos dados como assentes, nomeadamente os supra mencionados. De todo o modo, não obstante a manifesta falta de sustentação dos invocados vícios revelada pelas alegações transcritas, atendendo à oficiosidade do conhecimento dos mesmos, sempre diremos que na situação vertente não detetamos nem a invocada contradição, nem qualquer erro notório na apreciação da prova, nem a vulneração do princípio do “in dubio pro reo”. Efetivamente, confrontando o acórdão recorrido, nele se não descortina qualquer contradição lógica entre os factos provados e a decisão, nem entre estes e a motivação da respetiva convicção probatória, nem qualquer erro na apreciação da prova, não resultando do acórdão recorrido – mormente do segmento em que no mesmo se expõe a apreciação crítica da prova – a subsistência de qualquer dúvida razoável que legitime a convocação do princípio do “in dubio pro reo”. Ao invés, analisado o texto da decisão, constata-se que a conexão lógica existente entre os factos que o tribunal recorrido julgou provados e não provados, os meios de prova em que se baseou e a valoração criteriosa que fez dos mesmos, não só não indiciam o alegado erro ou a invocada contradição, como, ao invés, permitem inferir exatamente o contrário, ou seja, que os meios de prova tidos em conta sustentam logicamente a decisão e que a factualidade provada e não provada, bem como a sua valoração na decisão final se encontra expurgada de qualquer contradição. A discordância do recorrente DD quanto à pena concreta que lhe foi aplicada poderá sustentar a invocação de erro de julgamento quanto à matéria de direito, designadamente quanto à aplicação dos critérios legalmente previstos para a determinação da medida da pena – matéria que trataremos mais à frente – não suportando, de todo, a alegação da existência de nenhum dos vícios previstos ao artigo 410º, nº 2 do CPP, designadamente do vício de contradição entre a fundamentação e a decisão, pois que, como melhor apreciaremos adiante, todos os factos considerados provados foram tidos em conta na fixação da pena concreta. Não se verificam, pois, os apontados vícios de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, nº 2, alíneas b) e c) do CPP, nem qualquer violação do princípio do “in dubio pro reo”.

* D) Do invocado erro de julgamento da matéria de facto

Os poderes de cognição dos Tribunais da Relação encontram-se expressamente consignados no artigo 428.º do CPP, dispondo o mesmo que “As Relações conhecem de facto e de direito”. Sabendo-se que os recursos mais não são do que remédios jurídicos de natureza processual, que se encontram vocacionados para verificar e corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ter presente que no caso dos recursos sobre a matéria de facto, ao tribunal de recurso não cabe julgar novamente, devendo respeitar a liberdade de apreciação da prova que o legislador concedeu ao “juiz a quo”. Na situação dos autos, para além da alegação dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do artigo 410º do CPP, a que acima nos reportámos, encontramo-nos perante uma impugnação ampla da matéria de facto, realizada no recurso interposto pelo arguido GG com respeito pelo disposto no artigo 412.º do CPP. (6) Conforme decorre de tal norma legal, o erro de julgamento ocorre quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova bastante, pelo que deveria ter sido considerado não provado; ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Porém, para a arguição de um erro de julgamento não é suficiente a invocação de mera divergência de entendimento do recorrente relativamente à convicção formada pelo julgador, uma vez que é a este que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis. Assim, sempre que seja impugnada a matéria de facto, por se entender que determinado aspeto da mesma foi incorretamente julgado, o recorrente deverá indicar expressamente: tal aspeto; a prova em que apoia o seu entendimento; e, tratando-se de depoimento gravado, o segmento do suporte técnico em que se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida. Tais indicações constarão, pois, da motivação do recurso, que deverá ser elaborada de forma a permitir apontar ao Tribunal ad quem o que, na perspetiva do recorrente, foi mal julgado, oferecendo uma proposta de correção que possa ser avaliada pelo tribunal de recurso. E foi isso que o recorrente fez nos presentes autos, tendo assinalado os factos que, em concreto, considera erradamente julgados e tendo apresentado as provas em que sustenta o seu entendimento, indicando as passagens da gravação que registam tais depoimentos.

*

No seu recurso o arguido GG afirma não ter sido produzida prova bastante demonstrativa dos factos que lhe respeitam e que constam dos pontos pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 dos factos dados como provados. Pretendendo impugnar tal matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, o recorrente observou as exigências legais necessárias à impugnação da matéria de facto constantes do artigo 412º, n.ºs 3 e 4 do CPP acima explicitadas, pois que:

- Indicou os pontos concretos da sua discordância, concretamente os factos constantes dos pontos 676 a 682, 695 a 699, 701,704 a 707 dos factos provados;

- Especificou os pontos do suporte informático em que se encontram as passagens dos depoimentos gravados e, bem assim, a documentação de que se socorreu;

- E explicou as razões pelas quais, no seu entendimento, tais provas levariam a decisão diversa da recorrida.

Desde já se adianta que, pese embora tenhamos analisado cuidadosamente as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto na decisão recorrida, cremos que apenas parcialmente lhe assiste razão, concretamente no que tange aos pontos 695 a 699. Quanto ao mais, a prova produzida nos autos permite, a nosso ver, confirmar os termos da fixação factológica constante do acórdão sob recurso. Assim, por manifesto lapso, no acórdão recorrido sustenta-se a prova dos factos constantes dos pontos 695 a 699 no depoimento a testemunha PP, quando se verifica que tal testemunha não foi ouvida por ter sido prescindida, pelo que assiste nesta parte razão ao recorrente, impondo-se determinar a condução dos mencionados factos ao elenco da factualidade dada como não provada. Relativamente à demais factualidade impugnada, não merece reparo o juízo crítico efetuado pelo tribunal a quo. Efetivamente, na extensa e pormenorizada motivação do juízo probatório, após anunciarem que “(…) A convicção do Tribunal quanto aos factos que considerou provados baseou-se na análise crítica e comparativa, segundo juízos de experiência, da prova produzida. (…)”, os julgadores foram dando conta que, para formação da sua convicção, atenderam a todos os meios de prova disponíveis – documentos, declarações e depoimentos – tendo nos parágrafos subsequentes cuidado de definir o valor probatório conferido a cada um deles, quer em termos absolutos, quer articuladamente na sua relação como os demais. E fizeram-no, de forma clara, completa, com exposição dos raciocínios subjacentes ao seu processo de convencimento, em termos absolutamente percetíveis e que não nos merecem reparo.

Analisado o conjunto da prova produzida nos autos – registando-se que procedemos à audição integral de todas as sessões da audiência de julgamento – criámos convicção segura de que os factos impugnados deverão manter-se nos factos provados em virtude de se encontrarem suportados por prova bastante. Na verdade e ao contrário do que resulta da motivação de recurso, os pontos 676 a 682 e 701,704 a 707 não foram dados como provados apenas com base nas declarações do coarguido MM, tendo-se a convicção probatória quanto aos mesmos arrimado também noutros meios de prova, concretamente na documentação apreendida nos autos e nas declarações da testemunha QQ, conforme expressamente se consignou na motivação da convicção probatória constante do acórdão recorrido.

Com efeito, a leitura do acórdão permite-nos apreender o que levou o tribunal a decidir no sentido da existência de prova bastante dos referidos factos, encontrando-se exposto o raciocínio racional e lógico dedutivo subjacente a tal decisão. Aí se encontra explicado por que razão o tribunal recorrido, por referência à lógica e por apelo racional às regras de experiência comum, entendeu que a prova documental, concatenada com o conteúdo das declarações do coarguido e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, constituiu suporte adequado e suficiente para assentar no elenco factual agora posto em causa.

Quanto à valoração das declarações do coarguido, nenhum mérito reconhecemos à argumentação do recorrente, desde logo porquanto a sua incriminação pelos factos em causa não retiraria a responsabilidade criminal do declarante caso a mesma se encontrasse sustentada, podendo ambas coexistir. Consideramos, pois, ao contrário do que parece entender o recorrente, e em linha com as posições que vêm sendo defendidas na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, que o tribunal recorrido valorou, correta e cuidadosamente as declarações do coarguido, constituindo estas um meio de prova absolutamente válido – ainda que não se encontre corroborado por qualquer outro meio de prova – garantido que seja o direito ao contraditório quanto ao seu conteúdo e desde que respeitado o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP. (7)

Note-se que a valoração das declarações dos coarguidos se mostra conforme às regras de direito probatório acolhidas no nosso processo penal, quer em termos de aquisição da prova – uma vez que a lei processual penal não exclui a admissibilidade das declarações do coarguido contra o outro coarguido, prevendo apenas o artigo 133º do C.P.P. o impedimento do seu depoimento na qualidade de testemunha relativamente ao mesmo crime ou crime conexo – quer do ponto de vista da sua valoração, não prevendo a lei de processo qualquer regra de corroboração necessária – limitando-se o artigo 345º nº4 do CPP a acolher uma proibição de valoração das declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando se recuse a responder a perguntas ou esclarecimentos nos termos dos nºs 1 e 2 do mesmo artigo 345º. Na situação dos autos, nenhum destes casos se verifica, nem o recorrente os invoca.

Refira-se, por último, que, ao contrário do que refere o recorrente GG, não resulta do conjunto da prova produzida, nem do texto do acórdão, qualquer dúvida razoável que legitimasse a aplicação do princípio do “in dubio pro reo” pelo mesmo pretendida.

Bem andou, pois, o tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes dos pontos 676 a 682 e 701,704 a 707 da matéria de facto provada. São tais as razões que justificam que os tais factos sejam mantidos nos factos provados.

E) Do erro de julgamento em matéria de direito - Da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido DD relativamente à qualificativa “modo de vida” prevista no artigo 218º, nº 2, alínea b) do CP. Sustenta o recorrente DD, que: “B) No decurso das Audiências de Discussão e Julgamento, fez-se prova, através das testemunhas arroladas pelo arguido (que o conhecem há cerca de 30 anos), e que tiveram nos últimos 5/7 anos uma série de negócios dos quais o arguido fez parte e que todos sem excepção correram de forma desastrosa/ruinosa (nomeadamente as testemunhas JJ e KK)…. C) O arguido dedicou-se à venda de colchões online, de automóveis, até para moçambique emigrou, embarcando num projecto de venda de máquinas de água potável… D) Portanto, não corresponde à verdade que o arguido fizesse das burlas “um modo de vida”…. e a prova testemunhal encarregou-se de provar isso mesmo!!! E) Entre 2010 e 2013, o arguido vendeu time-sharing para o grupo KY e, entre 2014 e 2015 trabalhou no YY em …, F) Só que a ausência de descontos fiscais, conduz ao raciocínio, errado (!!!), de que o arguido, andava de “barriga para o ar”, sem qualquer actividade desde 2004, algo que peca por absoluta inverdade!!! G) Portanto, no que concerne à qualificativa do modo de vida (artigo 218.º n.º 2 b)), pelas razões que acabamos de referir, refuta-se a mesma, discordando-se com o Acórdão condenatório. H) Aliás, junta-se processos que, isoladamente seriam de Burlas simples, para assim se obter uma Burla qualificada… algo que não se concebe. (…)”

Não subscrevemos, de todo, a linha argumentativa exposta pelo recorrente, que pressupõe, para o preenchimento da qualificativa em causa, que as práticas criminosas sejam as únicas atividades desenvolvidas pelo agente. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque na sua anotação à alínea h) do artigo 204º, nº 1 do CP, para a qual o autor expressamente remete na anotação à alínea b) do artigo 218º, nº 2 do mesmo Código, “(…) O modo de vida é a atividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente. […] O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade, que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo. (…)” (8) Também Faria Costa na sua anotação à mesma alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º, do Código Penal, refere que: “(…) Modo de vida é a maneira – em uma ótica estritamente objetiva, isto é, sem qualquer espécie de valoração sobre o sentido lícito ou ilícito do comportamento assumido no quotidiano – pela qual quem quer que seja consegue os proventos necessários à própria vida em comunidade. Modo de vida é, aqui, por conseguinte, perspetivado como uma categoria axiologicamente neutral. §47 Por outro lado, a plasticidade com que hoje se captam os diferentes modos de vida – em tudo quase coincidentes com as profissões que todos conhecemos […] não pode também deixar de se refletir neste domínio. […] As pessoas tendem a fazer várias coisas ao mesmo tempo, tendem a trabalhar em diferentes domínios ao mesmo tempo, e isso é o seu modo de vida. Ora, se isto é assim em uma chamada vida normal não temos a menor dúvida em considerar que o mesmo se passa quando alguém se lança na carreira criminosa (…). Quer isto significar de forma muito clara que não é absolutamente preciso que o delinquente se dedique, de jeito exclusivo, aos furtos para que se possa dizer que dessa prática faz um modo de vida. Bem pode ter uma profissão socialmente visível – o que não poucas vezes até facilita a atividade ilícita que se realiza às ocultas – e, mesmo assim, poder considerar-se que a série de furtos que pratica seja fator determinante para que se possa concluir que ele disso – isto é, desse pedaço de vida – faça também um modo de vida. Mesmo nas situações ilegais ou criminosas os modos de vida devem ser compreendidos de maneira plural e suscetíveis de se cruzarem com modos de vida assumidamente legitimados pela sociedade.” (9) (10) Verificamos, pois que, ao contrário do que propugna o recorrente, a qualificativa “modo de vida”, prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 218º do CP, não pressupõe que as burlas sejam as únicas atividades desenvolvidas pelo infrator. Bastará que se apure, para o seu preenchimento, que tais atividades criminosas, necessariamente plurais, são realizadas com intenção de aquisição de meios de subsistência e contribuem significativamente para o sustento do agente. Ora, na situação dos autos, resultou provado que o arguido DD entre os anos de 2013 e 2019, utilizando sociedades fictícias e, pelo menos no período temporal compreendido entre 23.05.2020 e 22.06.2021, no âmbito da sociedade comercial “TT, Ldª”, utilizou o esquema fraudulento amplamente descrito nos factos provados, através do qual enganou 61 ofendidos, tendo-se apropriado indevidamente da quantia de 66 529,50 €. Mais se apurou que, nos mencionados períodos temporais, foi com os lucros obtidos com a prática reiterada das burlas que o recorrente DD se sustentou a si e à sua família, sendo certo ter sido admitido em julgamento pelo próprio arguido que todos os demais negócios em que se envolveu se revelaram ruinosos. Assim, mais não haverá do que concluir que as condutas do recorrente se subsumem claramente à alínea b) do artigo 218º, nº 2 do mesmo Código, nenhuma censura merecendo a qualificação do crime pelo “modo de vida”, nos termos constantes do acórdão recorrido. Igualmente fundado se mostra o subsunção dos várias condutas provadas nos autos a um único crime de burla qualificada e não a vários crimes de burla simples, sufragando-se inteiramente, a este propósito as considerações expendidas no acórdão, que passamos a transcrever: “(…) os Arguidos AA, DD e GG formularam o desígnio de montar um esquema que lhes permitia enganar várias pessoas que depois concretizaram em múltiplas ocasiões, de forma sistemática e com carácter que se pode qualificar de profissional, tudo sob o mesmo dolo ou resolução inicial. Tal foi a posição sustentada também no despacho que decretou a prisão preventiva e na douta decisão proferida no recurso interposto daquela pelo Arguido DD. Como se realça no despacho recorrido «Além do valor global em causa, o que os factos espelham é um conjunto de factos praticados pelos arguidos, como que “à guisa de profissão”, sem que, em simultâneo exerçam qualquer outra actividade socialmente adequada e geradora de rendimentos lícitos.» Não há, pois, que considerar cada conduta de forma individualizada relativamente a cada Ofendido, mas sim como a concretização de uma determinada intencionalidade existente ab initio.(…)” Somos, pois, a concluir que a construção jurídica exposta na decisão recorrida é a correta, não podendo deixar de conduzir à condenação dos arguidos pela prática dos crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º e 218º nºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CP, nos termos constantes do acórdão.

* - Da dosimetria e escolha das penas

Os recorrentes põem em causa as medidas concretas das penas de prisão que lhes foram aplicadas, que reputam exageradas, propugnado que lhes sejam aplicadas penas de prisão inferiores a 5 anos, suspensas nas respetivas execuções.

Analisemos então se lhes assiste razão.

Incidindo os recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam essa matéria. Conforme é amplamente aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores, o sistema de recursos no processo penal português tem como escopo a correção dos erros ocorridos na primeira apreciação judicial dos factos e na sua subsunção ao direito. Daqui resulta que o tribunal de recurso só deve intervir na escolha da pena e da sua medida concreta quando detetar incorreções no processo da sua determinação, quer ao nível da valoração factual, quer no que diz respeito à aplicação das normas legais que regem a matéria em causa. Tal sindicância não abrange, pois, a fiscalização da escolha da pena e do seu quantum exato, na perspetiva da realização de uma nova determinação da mesma, devendo manter-se a pena concretamente aplicada sempre que se verifique que a sua fixação assentou numa correta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais e que, consequentemente, não se revela desajustada, nem desproporcionada. Estabelecida a margem de atuação deste tribunal da Relação no presente recurso, será importante recordar os princípios basilares e orientadores da matéria que temos em análise. Assim, estabelece o artigo 40º do CP que a finalidade das penas é a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º e 40.º do CP, se os crimes forem puníveis alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal deve dar preferência à pena de multa, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, com respeito pelos critérios definidos pelo artigo 71.º do CP. Tendo como balizas a culpa – que constitui o limite máximo – e a prevenção geral – que coincide com o limite mínimo – a medida concreta da pena determinar-se-á de acordo com as necessidades de prevenção especial. Dentro da moldura abstrata da pena deverá encontrar-se a medida da culpa, que fixará o seu limite máximo. Após o que, entre o mínimo legal e o limite máximo dado pela medida da culpa se formará a moldura da prevenção geral de integração – em obediência à ideia de que o fim da punição reside na defesa dos bens jurídicos e das legítimas expectativas da comunidade com vista ao restabelecimento da paz jurídica e cujo limite mínimo é dado pela defesa do ordenamento jurídico, o ponto abaixo do qual não é socialmente admissível a fixação da pena sem pôr em causa a sua função de tutelar bens jurídicos – dentro da qual a medida da pena será concretizada em função das exigências de prevenção especial: prevenção positiva ou de socialização e, excecionalmente, prevenção negativa de intimidação ou de segurança individuais (11). A determinação da medida da pena deverá, pois, ser feita tendo em conta a culpa do agente, observadas as exigências de proporcionalidade entre a pena e o crime, o princípio de necessidade e dignidade penal, bem como as finalidades de prevenção especifica e geral, tutelando de forma efetiva o bem jurídico.

Realizado o enquadramento normativo, analisemos então as circunstâncias do caso em apreço e, bem assim, o processo de escolha e de determinação das penas concretas realizado pelo tribunal a quo, na perspetiva da realização da sindicância com a abrangência acima delineada. *

Sobre a escolha e determinação concreta da medida da pena que agora nos ocupa, discorreu o acórdão recorrido nos seguintes termos:

“(…) Aos crimes de Burla Qualificada pelos quais vão os Arguidos AA, DD e GG condenados corresponde, em abstracto, penas de prisão de 2 a 8 anos.

Já aos crimes de que são também responsáveis as sociedades Arguidas correspondem molduras penais abstractas de multa de 240 dias a 960 dias (cfr. artigo 90º-A, nº 1 e 90º-B, nº 2 do Código Penal).

Cumpre, antes de mais, considerar o artigo 206º, do Código Penal (aplicável ao crime de Burla Qualificada ex vi do nº 3 do artigo 218º), o qual dispõe que quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada (nº 2). O nº 3 preceitua que se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.

Significa isto que caso se verifique restituição ou reparação integral a atenuação especial da pena é obrigatória. Já se forem parciais, a atenuação especial da pena assume carácter facultativo, cabendo avaliar se tal acto (não integral) ocorreu em circunstâncias que, considerada a imagem global do facto, diminuem por forma acentuada a sua ilicitude, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

No caso em apreço, não houve reparação total por banda de nenhum dos Arguidos até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância.

Quanto ao Arguido AA, resultou provado que, num universo de 96 Ofendidos apurados, 7 receberam as quantias entregues e 5 fizeram acordo de pagamento.

Acresce que os montantes entretanto restituídos e/ou acordados (€ 53.348,75) representam uma pequena parcela do total dos prejuízos causados com a prática do crime (€ 395.959,81).

O mesmo se diga relativamente ao Arguido DD que, invocando as sociedades comercias fictícias denominadas “RR” e “SS”, contactou um total de 61 Ofendidos apurados, dos quais recebeu pagamentos no valor total de € 66.529,50. E, no entanto, apenas se demostra ter ressarcido UU, no valor de € 1.621,00 e parcialmente, VV, no valor de € 1.000,00.

Já no âmbito da sociedade Arguida TT, LDA., os Arguidos DD e GG, entraram em contacto com vários indivíduos, tendo-se apurado ter recebido pagamentos no valor total de €17.836,74 de 14 Ofendidos relativamente aos quais não se apurou qualquer restituição ou reparação.

Da parte do Arguido GG também não resultou qualquer tipo de ressarcimento.

Pesa ainda o tempo por que se prolongou as actividades ilícitas dos Arguidos em causa nos autos:

- entre 2016 e Janeiro de 2020, no caso do Arguido AA;

- entre 2013 e 2019, no caso do Arguido DD no âmbito das sociedades comercias fictícias “RR” e “SS” e pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, conjuntamente com o Arguido GG, no âmbito da sociedade comercial Arguida TT, LDA.,

- GG em 2016/2017, através de MM e utilizando contas bancárias tituladas por terceiros; ao que acrescem as condutas que desenvolveu em 2019/2020 no âmbito da XX, LDA.; e pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, conjuntamente com o Arguido DD no âmbito da sociedade comercial Arguida TT, LDA..

Acresce que tal reparação parcial apenas se foi verificando face à eminência do julgamento e ante a medida de coacção aplicada a dois Arguidos no mesmo processo.

Não olvidemos que, tratando-se de crime contra o património, em cuja punição releva o nível dos prejuízos causados, os montantes das burlas cometidas pelos Arguidos situam-se muito acima do limite a partir do qual o crime é qualificado.

Assim e considerada a imagem global dos factos, não é, pois, de todo, possível concluir por uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa, ou a necessidade da pena, inexistindo fundamento para a atenuação especial da mesma.

Importa assim fixar a pena dentro da moldura de 2 a 8 anos de prisão, tomando em consideração os fins das penas, definidos no artigo 40º do Código Penal e o disposto no artigo 71º do Código Penal.

Dispõe o artigo 71º que "a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes".

Segundo o modelo consagrado no artigo 40º do Código Penal, primordialmente, a medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida. Através do requisito da culpa dá-se tradução à exigência de que aquela constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (limite máximo). Por último, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável - podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo elas que vão determinar, em último termo, a medida da pena. (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227, Anabela Rodrigues, in A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, p. 478 e ss. e, ainda, a título meramente exemplificativo, o acórdão do S.T.J., de 10/04/96, CJSTJ, ano IV, t. 2, p. 168).

Tendo presente o modelo adoptado, importa de seguida eleger, no caso concreto, os critérios de aquisição e de valoração dos factores da medida da pena referidos nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 71º do Código Penal.

Assim, considerar-se-á, desde logo, que as necessidades de prevenção geral são prementes, face à crescente proliferação de ilícitos desta natureza a que se vem assistindo, à repulsa que este tipo de criminalidade provoca na comunidade, devendo a pena restabelecer a tranquilidade e a expectativa comunitárias na vigência e validade das normas violadas.

O grau de ilicitude dos factos é muito elevado, considerando, designadamente, o montante total dos valores obtidos por parte das vítimas, com o seu correspectivo empobrecimento, a persistência e reiteração das condutas criminosas e as circunstâncias em que os Arguidos actuaram, designadamente, o nível de organização revelado, com um carácter que se pode dizer, profissional.

Não olvidemos que, tratando-se de crime contra o património, em cuja punição releva o nível dos prejuízos causados, os montantes das burlas cometidas pelos Arguidos situam-se muito acima do limite a partir do qual o crime é qualificado.

Com efeito e como já acima de assinalou:

AA, por si e no seu próprio interesse e também em nome, representação e no interesse da sociedade Arguida XX, LDA. levou a cabo a sua conduta ilícita em causa nos autos, no período compreendido entre o ano de 2016 a Janeiro de 2020, e, entre as inúmeras pessoas que contactou, logrou recebeu pagamentos de 96 Ofendidos num montante total apurado de € 395.959,81.

Já DD desenvolveu a conduta em análise, primeiro, no período compreendido entre os anos de 2013 a 2019, no âmbito das sociedades comercias fictícias denominadas “RR” e “SS”, abordando inúmeros proprietários de semanas de férias em regime de time-sharing, logrando convencer 61 Ofendidos a procederem a pagamentos no valor total de € 66.529,50.

Por seu turno, GG em período situado entre 2016 e 2017, engendrou um esquema através do qual obteve o pagamento total de €45.282,60 de três Ofendidas.

Por fim, os Arguidos DD e GG, continuaram as suas condutas em moldes similares, desta feita, em conjunto, constituindo a sociedade Arguida TT, LDA., agindo por si e no seu próprio interesse, bem como em representação desta sociedade. Neste âmbito, pelo menos desde 23.05.2020 a 22.06.2021, entraram em contacto com vários indivíduos, logrando convencer 14 Ofendidos a efectuar-lhes pagamentos no valor total de €17.836,74.

Aos Arguidos DD e GG não são conhecidas outras actividades donde retirassem proventos regulares e suficientes para fazer face às despesas correntes, necessários ao seu sustento, tendo-se apurado que fizeram desta actividade modo de vida.

Veja-se a evidente desconsideração pela advertência decorrente dos contactos anteriores com as instâncias formais de controlo, já que, tendo tido lugar as buscas em Dezembro de 2019, estes Arguidos não contiveram as suas condutas criminosas, apenas as cessando aquando da sua detenção em 2021 e subsequente sujeição à medida de coacção de prisão preventiva.

O dolo dos referidos Arguidos assume a forma de dolo directo, revelando-se muito intenso e persistente.

Quanto às suas condições pessoais temos, no essencial, que:

O Arguido AA beneficiou de um adequado enquadramento familiar, bem como de um processo de crescimento normativo, tendo como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. Tem experiência laboral em eletricidade, mas dedicou quase toda a sua vida profissional à área comercial/venda de férias em time-share no … e sul de …, actividade que cessou quando surgiu este processo. No momento presente, encontra-se a explorar com a sua mulher um negócio de alojamento local em ….

Tudo aponta para a circunstância do mesmo se encontrar socialmente bem integrado, o que, no entanto, não o impediu de praticar os factos ilícitos em apreço durante o período de tempo prolongado em que o fez. Aliás, estando nós perante crime de Burla, a aparência de respeitabilidade confere maior perigosidade, pois que mais facilmente leva as vítimas ao engano. Embora sem grande peso, haverá que se considerar igualmente o reconhecimento parcial dos factos.

Contra si, pesa a condenação já sofrida por este Arguido, também pela prática, em Junho de 2016, de um crime de Burla Qualificada.

Por seu lado, o Arguido DD apresenta um percurso de vida, aparentemente, normativamente enquadrado nos diferentes domínios em que se movimenta – familiar, social e laboral, registando um percurso laboral maioritariamente associado à área comercial. Também aqui se salienta que, tratando-se de crime de Burla, a aparência de seriedade confere maior perigosidade, pois que mais facilmente leva as vítimas a caírem no logro e que a circunstância do mesmo se encontrar socialmente bem integrado, não constituiu factor impeditivo de praticar os factos ilícitos em apreço pelo longo período de tempo apurado nos autos.

A seu favor pesará a ausência de antecedentes criminais e o reconhecimento da prática dos factos (inicialmente, não de forma plena, vindo apenas a admiti-los na sua integralidade após a produção da maior parte da prova).

GG é divorciado, tem uma filha e vivia em casa arrendada. Tem como habilitações literárias o antigo 7.º ano da Escola Comercial. Trabalhou mais de vinte anos como mágico profissional, actividade que decorria no Verão. Com o início da pandemia, em 2020, viu os seus espectáculos cancelados e a sua situação económica tornou-se precária. Revela, pois, maiores fragilidades ao nível da inserção social e laboral. Não são, porém, conhecidos antecedentes criminais.

De referir que apesar da situação social apurada nos autos e da ausência de antecedentes criminais de DD e GG, não se pode concluir por uma boa conduta anterior dos Arguidos, desde logo, pelo tempo por que prolongaram as suas condutas, o número de vezes e o modo como as levaram a cabo, sendo que a ausência de antecedentes criminais é o que é expectável de qualquer cidadão.

Por outro lado e apesar do arrependimento afirmado por AA e DD, os mesmo não se reflectem em actos efectivos. Com efeito, a reparação levada a cabo por estes Arguidos fica muito aquém dos valores obtidos das vítimas e tiveram lugar já em fase de julgamento. Não se tem, pois, tal “arrependimento” como sério, decorrendo, isso sim, da circunstância de terem sido descobertos, da prisão preventiva sofrida e da eminência da pena a aplicar.(…)”

*

Verificamos, assim, que ao contrário do que os recorrentes pretendem fazer crer, o tribunal recorrido considerou e ponderou adequadamente:

- As circunstâncias em que os factos aconteceram, com um modus operandi que assumiu foros de profissionalismo;

- A reiteração das condutas;

- O seu prolongamento no tempo;

- Os valores elevadíssimos obtidos com a prática dos crimes, muito acima dos montantes mínimos legalmente previstos para as suas qualificações e sem que até ao momento se tenha verificado reparação integral às vítimas por parte de qualquer dos arguidos – sendo certo que as reparações parciais corresponderam apenas a uma pequena parte dos montantes globais com que os mesmos se locupletaram;

- As condições pessoais dos arguidos e os seus registos criminais.

Sopesadas todas as circunstâncias relevantes, nos termos claramente explicitados na decisão, entendeu o tribunal a quo que, quer a ilicitude dos factos, quer a censura relativamente às condutas sindicadas, ou seja, a culpa dos agentes, não poderão considerar-se diminutas, situando-se antes a um nível elevado. Mais entendeu serem elevadas as exigências de prevenção geral associadas aos crimes praticados pelos arguidos, ante o alarme social causado e considerando a natureza do bem jurídico protegido.

Subscrevemos integralmente tal entendimento, que, a nosso ver, justifica cabalmente, a opção pela fixação de penas de prisão situadas acima do meio das molduras abstratas das penas de prisão e as suas medidas concretamente fixadas. Efetivamente, e ao contrário do que reclamam os recorrentes, a censurabilidade que nos merecem as suas condutas, com consequências extremamente gravosas, nos termos acima consignados, associada ao dolo intenso, à forte ilicitude dos factos, e às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, corretamente avaliadas pelo tribunal a quo, não revelam qualquer vulneração dos princípios reguladores da determinação das medidas concretas das penas, nem qualquer excessividade ou desproporcionalidade das penas fixadas.

Uma última nota para referirmos não descortinarmos qualquer razão para fixar ao arguido AA uma pena de prisão inferior a 5 anos, suspensa na sua execução, nos termos defendidos pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso apresentado por tal arguido, sobretudo se tivermos em consideração que o que distingue as suas condutas das dos demais arguidos são duas circunstâncias que, ao invés de deporem a seu favor, pesam contra si, quais sejam o valor com que se locupletou (395 959,81€), consideravelmente superior ao obtido pelos coarguidos e, bem assim, a circunstância de contar já com um antecedente criminal pela prática do mesmo tipo de crime, sendo certo que os arguidos DD e GG são primários.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 50.º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão assenta no pressuposto formal de não ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, o que não sucede na situação dos autos, pelo que nada haverá a ponderar a tal respeito, encontrando-se vedada a aplicação da suspensão das penas pretendida pelos arguidos.

Nesta conformidade, somos a concluir que o acórdão recorrido realizou uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, tendo cumprido os critérios legalmente e constitucionalmente estabelecidos para a escolha e determinação das medidas das penas, encontrando-se adequadamente fundamentado, pelo que deverá manter-se também nesta parte.

Pelo exposto, considerando que o juízo realizado pelo tribunal a quo é bem fundado, impõe-se impõe julgar os recursos apresentados pelos arguidos improcedentes, com exceção da procedência parcial da impugnação da matéria de facto apresentada no recurso interposto pelo arguido GG, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.

***

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Negar provimento aos recursos apresentados pelos arguidos AA e DD;

- Conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido GG e, consequentemente, determinar a condução aos factos não provados dos factos constantes dos pontos 695 a 699 da matéria de facto provada;

- Confirmar quanto ao mais o acórdão recorrido.

* Custas pelos arguidos AA e DD, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513.º, n.º 1 e 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

Sem custas quanto ao arguido GG (artigos 513.º, n.º 1, “a contrario”)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 9 de maio de 2023

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

-------------------------------------------------------------------------------

1 Registamos que, não obstante no corpo da sua motivação de recurso o arguido AA ter feito referência à errada qualificação jurídica da sua conduta – sendo que, porém, nada mais explanou a tal propósito – compulsadas as conclusões extraídas de tal motivação, verificamos que nas mesmas se não incluiu a referida matéria, pelo que a mesma não será objeto da nossa apreciação no presente recurso.

2 Publicado no DR 146 SÉRIE I de 2008.07.30.

3 Neste sentido cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.05.2007, relatado pelo Desembargador Tomé Branco; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20.09.2015, relatado pelo Desembargador Neto de Moura; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.09.2017, relatado pelo Desembargador João Lee Ferreira e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.11.2021, relatado pelo Desembargador Paulo Guerra, (estes dois também citados pelo Ministério Público na sua resposta ao recurso apresentado pelo arguido AA), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

4 Helena Bolina, Razão de Ser, Significado e Consequências do Princípio da Presunção de inocência, Boletim da Faculdade de Direito, 70, 1994, pp. 433.

5 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pp. 215.

6 Preceitua o art.º 412.º, nº 3 e 4 do CPP, com referência à motivação e às conclusões do recurso que:

“(…) 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a ) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b ) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c ) As provas que devem ser renovadas.

4 – Quando as provas tenham sido gravadas , as especificações previstas nas alíneas b ) e c ) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 364.º devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

7 De acordo com este entendimento se pronunciaram, entre outros, os seguintes acórdãos: acórdãos da Relação de Évora de 07.07.2011, relatado pelo Desembargador António João Latas e de 14.07.2015, relatado pela Desembargadora Maria Leonor Esteves; acórdão da Relação de Lisboa, de 29.01.2020, relatado pelo Desembargador Alfredo Costa; acórdãos da Relação do Porto de 05.02.2014, relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, de 12.06.2019, relatado pelo Desembargador Paulo Costa e de 12.02.2020, relatado pela Desembargadora Paula Natércia Rocha, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

8 Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Lisboa, 2018, página 560.

9 José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, volume I, Coimbra Editora, 1999, 70 e 71.

10 A este respeito, ver, por todos o recente acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2022, relatado pela conselheira M. Carmo Silva Dias, amplamente citado no acórdão recorrido.

11 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Coimbra Editora, 3.ª ed., pp. 96 e Figueiredo Dias, Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, pp. 114 e segs.