Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
113/06.5TBORQ-B.E1
Relator: VICTOR SEQUINHO
Descritores: FÉRIAS JUDICIAIS
ACTO PROCESSUAL
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 113/06.5TBORQ-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central Cível e Criminal de Beja – Juiz 2
*

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório

(…) deduziu os presentes embargos de executado contra (…) – Promoção e Valorização de Imobiliário, SA, (…) e (…).
Os embargos foram recebidos.
Os embargados contestaram, pugnando pela improcedência dos embargos.
Realizou-se uma tentativa de conciliação, sem êxito.
Em seguida, foi proferida sentença, julgando os embargos improcedentes.

O embargante não se conformou com a sentença e interpôs recurso para este tribunal. As suas alegações contêm as seguintes conclusões:
I. A presente sentença padece de vício de violação de lei, concernente nas normas previstas nos artigos 25º, 35º e 36º do Regulamento das Custas Processuais e nos artigos 227º, nº 3, do artigo 219º e 191º, todos do CPC, na medida em que, não tendo a citação para a execução, levada a cabo pelo agente de execução, sido acompanhada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que pôs termo ao processo e condenou o recorrente nas custas processuais, não foram remetidos e entregues ao citando cópia dos documentos que acompanhavam o requerimento executivo;
II. Pior, não se tratam de documentos meramente acessórios e secundários, mas do próprio título executivo, já que é sabido que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida, assenta em título executivo compósito, constituído pela nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.
III. Tendo o executado sido citado sem que o requerimento executivo tivesse sido acompanhado dos documentos que dele fazem parte integrante (sentença proferida a 18.04.213 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido a 19.04.2016) padece da nulidade a que alude o nº 1 artigo 191º do CPC.
IV. A sentença recorrida é nula, porquanto, o juiz deixou de pronunciar-se sobre questão sobre a qual se devia ter pronunciado, que lhe foi expressamente suscitada pelo recorrente, nos termos previsto pela alínea d), do nº 1 do artigo 625º do CPC.
V. Já que, o tribunal a quo não se pronunciou acerca da falta de citação propriamente dita, limitando-se a referir que, a ter existido nulidade da citação, a defesa do executado não saiu prejudicada.
VI. A sentença recorrida padece ainda de vício de interpretação do nº 4, do artigo 191º do CPC, na medida em que com base na norma citada, considerou o tribunal a quo que a nulidade da citação não provocou prejuízo para defesa do executado, visto que todos os documentos (incluindo os que não foram entregues com a citação) são do perfeito conhecimento do executado atenta a sua própria natureza.
VII. Ora, os documentos que o recorrente acusou falta de notificação são a sentença e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu definitivamente o processo declarativo respectivo e notificado posteriormente exclusivamente aos advogados das partes.
VIII. O executado não foi notificado do Acórdão e só tomou conhecimento do seu teor e sentido, no âmbito do presente processo executivo já após a concretização das penhoras.
IX. Donde, não podia o tribunal, sem que tenha sido produzida qualquer prova que demonstrasse o conhecimento do recorrente, considerar que o executado era dele conhecedor.
X. Por outro lado, o putativo conhecimento nem sequer consta dos factos considerados provado pela decisão recorrida, pelo que, não podia servir, como serviu, para justificar a improcedência da nulidade da citação alegada pelo executado.
XI. O facto considerado provado sob o número 9 foi incorrectamente julgado provado, resultando do requerimento remetido a juízo no dia 3 de Agosto de 2016 com a referência 779368, que no dia 3/08/2016 o executado juntou aos autos substabelecimento sem reserva a favor da sua mandatária e não, conforme se decidiu “em 02.08.2016 o executado juntou aos autos de execução procuração forense a favor da sua mandatária”.
XII. Mas mais, a sentença ao considerar que a alegada nulidade deveria ter sido suscitada no processo executivo e aquando da primeira intervenção processual do executado que cifrou (erradamente) no dia 2 de agosto de 2016, violou a norma vertida no nº 2 do artigo 191º do CPC.
XIII. Com efeito, prevê o normativo mencionado que a nulidade da citação deve ser arguida dentro do prazo para a defesa e, tendo presente que o recorrente suscitou a mencionada nulidade por ocasião da oposição à execução, devia tal questão ser admitida e apreciada.
XIV. Neste sentido confira-se acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo 6474/12.0YYPRT-A.P1, a 28-04-2015, acessível através do endereço www.dgsi.pt, cujo sumário decidiu que: “I - A notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, não existindo domicilio convencionado, é nula. II - A arguição dessa nulidade deve ser feita em sede de embargos de executado no prazo de 20 dias após a citação, validamente efectuada, para a execução que decorreu da procedência da injunção. III - Tendo a invocação da nulidade em apreço ocorrido muito após esse prazo, resultando dos autos que a morada da executada foi sempre aquela mesma para onde foram enviadas as citações e notificações respectivas, terá de concluir-se pela extemporaneidade dessa arguição.”
XV. Bem como, Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo 05763/12, a 3/07/2012, ambos acessíveis através do endereço www.dgsi.pt.
XVI. Foi ainda decidido, quanto à suscitada ilegalidade dos actos praticados pelo agente de execução durante as férias judiciais, que o nº 2 do artigo 137º, do CPC, excepciona da regra geral que prescreve que não se praticam actos processuais durante as férias judiciais, os actos de penhora e não apenas os registos das penhoras.
XVII. Pode ler-se na norma que não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais, com excepção das citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável (nº 1 e 2 da norma referida).
XVIII. Donde, a interpretação que melhor reflecte o sentido e alcance do nº 2 do artigo 137º, do CPC deve ser no sentido em que "registos de penhora" abrange apenas as penhoras de bens sujeitos a registo e não qualquer penhora no processo e não no sentido defendido pela sentença a quo.
XIX. Impondo-se que as penhoras levadas a cabo pelo agente de execução nomeado durante as férias judicias, sejam declaradas ilegais, porque contrárias à norma em causa.
XX. Por fim, quanto aos fundamentos com base nos quais o recorrente impugnou os valores descriminados na nota justificativa de custas de parte, a sentença proferida limitou-se a não os conhecer, defendendo a falta de oposição por parte do executado, ali autor, a tal nota de custas de parte, leva à sua estabilização, atribuindo-lhe o valor de título executivo – consubstanciado no conjunto envolvido pela certidão de liquidação e pela sentença condenatória – nos termos do artigo 35º, nº 2, do RCP.
XXI. Estando ao recorrente vedado o direito de a colocar em causa, com o argumento de que, não tendo na altura reagido contra a apresentação de tal nota discriminativa, não podia agora invocar os vícios que lhe imputa.
XXII. Ora, salvo o devido respeito, a decisão assim proferida não pode manter-se, já que contraria à saciedade a norma vertida nos artigos 25º, 35º e 36º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 731º do CPC.
XXIII. Com efeito, de acordo com os artigos 25º, 35º e 36º do Regulamento das Custas Processuais, a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida, assenta em título executivo compósito, constituído pela nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas.
XXIV. E, neste pressuposto, pode o executado alegar na sua oposição quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – artigo 731º do CPC.
XXV. Por conseguinte, pese embora o executado tenha apresentado reclamação que não foi admitida, não pode ficar precludido o direito de impugnar o teor da nota discriminativa de custas de parte, nos termos em que o fez, devendo, nessa sequência, ser a oposição nesta parte admitida e decidida, conforme requerido.
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente apelação ser procedente, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que aprecie todas as questões concretamente suscitadas pelo recorrente na oposição à execução mediante embargos oportunamente apresentada.

Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido.
Objecto do recurso

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

As questões a resolver são as seguintes:
- Nulidade da sentença;
- Nulidade da citação do embargante;
- Alteração do facto constante do ponto 9 da matéria provada;
- Admissibilidade de penhora durante as férias judiciais;
- Se o recorrente pode questionar o conteúdo da nota de custas de parte em sede de embargos de executado.
Factualidade apurada

Na sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:

1) Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2016, proferido no processo n.º 113/06.5TBORQ, que confirmou o acórdão do tribunal da Relação de Évora de 30.04.2015, que por seu turno havia confirmado a sentença proferida em 18.04.2013, o embargante foi condenado no pagamento das custas processuais.
2) Em 11.05.2016, os embargados remeteram ao embargante a nota discriminativa de custas de parte.
3) De tal nota reclamou o embargante mediante requerimento apresentado em juízo em suporte de papel, razão pela qual foi determinado o respectivo desentranhamento.
4) Em 13.07.2016 os embargados intentaram a acção executiva a que os presentes embargos se encontram apensos, para cobrança da quantia de € 55.597,30.
5) Apresentaram como título executivo a nota discriminativa de custas de parte e cópias do acórdão do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça, identificados em 1.
6) A nota discriminativa de custas de parte e a cópia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça foram entregues em juízo em 18.06.2016.
7) Em 28.07.2016, o Sr. AE efectuou a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas no auto de penhora, que aqui se dá por reproduzido.
8) Em 29.07.2016, o embargante foi citado através de contacto pessoal para em vinte dias, pagar, opor-se à execução ou à penhora.
9) Em 02.08.2016, o executado juntou aos autos de execução procuração forense a favor da sua mandatária.
Fundamentação

O recorrente afirma que a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, porquanto “não se pronunciou acerca da falta de citação propriamente dita, limitando-se a referir que, a ter existido nulidade da citação, a defesa do executado não saiu prejudicada”.
O artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, estabelece, na parte que nos interessa, que a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Não é o caso da sentença recorrida, que analisou detalhadamente a questão da nulidade da citação suscitada pelo recorrente, inclusivamente a própria admissibilidade da sua arguição em sede de embargos de executado. É, pois, evidente que se não verifica a invocada nulidade da sentença.

O recorrente sustenta que a sua citação para a acção executiva é nula, nos termos do artigo 191.º, n.º 1, do CPC, por, alegadamente, não ter sido acompanhada de cópias da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que pôs termo ao processo e o condenou nas custas processuais, documentos esses que integram o título executivo.
Como acertadamente se refere na sentença recorrida, a sede própria para arguir a nulidade da citação é a própria acção executiva, não os embargos de executado. Com efeito, decorre dos artigos 191.º, n.º 2, 192.º e 196.º do CPC que a nulidade da citação deve ser arguida, no prazo indicado para a contestação, através de reclamação e que esta última deve ser decidida através de despacho, tudo isto, naturalmente, no próprio processo em que a eventual nulidade tenha sido cometida. Os embargos de executado não são, pois, o meio processual próprio para tal arguição.
Ainda que assim se não entendesse, certo é que a alegada nulidade não está, sequer, demonstrada nestes autos. A sentença recorrida deu como provado, sem qualquer ressalva, que, em 29.07.2016, o embargante foi citado, através de contacto pessoal, para, em vinte dias, pagar ou opor-se à execução ou à penhora (ponto 8). Esta matéria não foi impugnada pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC e com observância das formalidades neste estabelecidas, pelo que está definitivamente assente. Para todos os efeitos, o recorrente foi devidamente citado.
Finalmente, por esforço de raciocínio, suponhamos que os embargos de executado eram a sede processual própria para a arguição da nulidade da citação para a acção executiva e que estava demonstrado que tal citação foi feita sem a entrega, ao recorrente, de cópias da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que pôs termo ao processo e o condenou nas custas processuais. Nem assim o recorrente teria razão, atento o disposto no artigo 191.º, n.º 4, do CPC, segundo o qual a arguição da nulidade da citação só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado. Os documentos que não teriam sido entregues ao recorrente são cópias de duas decisões judiciais de que este último, como parte no processo respectivo, já fora, necessariamente, notificado, através do seu mandatário judicial, nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do CPC. Logo, o recorrente não poderia ter deixado de ficado ciente do conteúdo da citação, sem qualquer prejuízo para o seu direito de defesa. Aliás, a ausência desse prejuízo ficou plenamente demonstrada através da dedução dos presentes embargos de executado, de cuja petição inicial resulta que o recorrente percebeu perfeitamente o que estava em causa.
Por todas estas razões, qualquer delas suficiente para concluir pela falta de razão do recorrente, a sentença recorrida não merece qualquer censura nesta matéria.

Por outro lado, o recorrente parece pretender (conclusão XI) a alteração do facto constante do ponto 9 da matéria provada, que considera ter sido incorrectamente julgado. Isto porque juntou aos autos um substabelecimento sem reserva a favor da sua actual mandatária e não, conforme se decidiu, uma procuração forense a favor desta última. Mesmo abstraindo da circunstância de o recorrente não ter observado inteiramente os ónus decorrentes do artigo 640.º do CPC, inexiste razão para a referida alteração, porquanto, do ponto de vista substancial, juntar aos autos um substabelecimento sem reserva a favor da actual mandatária equivale à junção de uma procuração forense a favor desta última. O efeito jurídico é exactamente o mesmo: a actual mandatária do recorrente ficar investida de poderes de representação deste último em juízo. Trata-se, pois, de uma questão sem qualquer relevo para a decisão do recurso.

Está provado que, em 28.07.2016, o agente de execução efectuou a penhora dos saldos existentes nas contas bancárias identificadas no auto de penhora. O recorrente, que foi citado no dia seguinte para os presentes embargos, sustenta que tal penhora é ilegal por ter sido realizada durante as férias judiciais, atento o disposto no artigo 137.º do CPC.
O n.º 1 do artigo 137.º do CPC estabelece que, sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. Dispõe, porém, o n.º 2 que se exceptuam do disposto no n.º 1 as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.
Deve entender-se que, ao menos em regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, se justifica com fundamento na parte final do referido n.º 2. Com efeito, senão em todos, pelo menos na generalidade dos casos, deixar de realizar tal penhora com a maior brevidade possível, ainda que em férias judiciais, gera uma grande probabilidade de ocorrência de um dano irreparável ao exequente. Em face da rapidez e da facilidade com que o executado consegue, actualmente, movimentar as suas contas bancárias caso queira inviabilizar a penhora, vedar a realização desta última durante as férias judiciais equivale a, sem justificação plausível, aceitar um elevadíssimo risco de desaparecimento desse dinheiro e de, consequentemente, o exequente não conseguir cobrar o seu crédito, frustrando-se assim o fim da execução. Daí que a realização da referida penhora, mesmo durante os períodos de férias judiciais, deva ser considerada, ao menos em regra, um acto destinado a evitar um dano irreparável. A interpretação deste conceito indeterminado não pode deixar de ter em consideração a realidade exposta.
Sendo assim, tem de se concluir que a penhora efectuada foi válida.

Analisemos, finalmente, se o recorrente pode questionar o conteúdo da nota de custas de parte em sede de embargos de executado.
Está provado que, em 11.05.2016, os recorridos remeteram ao recorrente a nota discriminativa de custas de parte. O recorrente reclamou dessa nota, mediante requerimento apresentado em juízo em suporte de papel, razão pela qual foi determinado o respectivo desentranhamento. Em 13.07.2016, os recorridos intentaram a acção executiva, tendo apresentado, como título executivo, a nota discriminativa de custas de parte e os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora e do Supremo Tribunal de Justiça referidos no ponto 1 da matéria de facto provada. Nestes embargos de executado, o recorrente volta a questionar o conteúdo da nota de custas de parte. Na sentença recorrida, entendeu-se que “uma vez que o executado não reclamou validamente da nota de custas de parte oportunamente apresentada, não pode agora colocar em crise o respectivo teor. Na verdade, a oportunidade para que o tivesse feito passou há muito”. A esta argumentação, o recorrente contrapõe que a mesma contraria o disposto nos artigos 25.º, 35.º e 36.º do Regulamento das Custas Processuais e 731.º do CPC, dos quais resulta que a execução por custas de parte, da parte vencedora contra a parte vencida, assenta em título executivo compósito, constituído pela nota discriminativa de custas de parte enviada pela primeira à segunda mais a própria sentença que condenou em custas, pelo que o executado pode alegar na sua oposição quaisquer fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, direito este que não pode, pois, ficar precludido.
Importa ter em conta o disposto nos artigos 31.º e 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, alterada pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 2 de Maio, 200/2011, de 20 de Maio, 1/2012, de 2 de Janeiro, 82/2012, de 29 de Março e 284/2013, de 30 de Agosto, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. O artigo 31.º estabelece que as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar, para o tribunal e para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais. O artigo 33.º dispõe que a reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (n.º 1); da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (n.º 3); para efeitos de reclamação da nota justificativa, são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).
Por seu turno, o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, estabelece, na parte que nos interessa, que, até 5 dias após o trânsito em julgado, a parte que tenha direito a custas de parte remete, para o tribunal e para a parte vencida, a respectiva nota discriminativa e justificativa. O artigo 26.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, estabelece que as custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do CPC.
Resulta deste conjunto de normas que a sede própria para os recorridos apresentarem a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, para o recorrente reclamar dessa nota e para a prolação de decisão sobre essa questão, era a acção declarativa na qual o segundo foi condenado em custas. Não tendo o recorrente reclamado validamente da nota apresentada pelos recorridos na sede e momento processuais próprios, ficou precludida a possibilidade de o fazer posteriormente, nomeadamente em sede de embargos de executado. Estes últimos não podem ser utilizados como uma espécie de segunda oportunidade para a parte que não reclamou da nota discriminativa e justificativa das custas de parte onde e quando tinha o ónus de o fazer, reabrir uma questão que já estava encerrada.
É neste contexto que tem de ser interpretado o artigo 731.º do CPC, invocado pelo recorrente. Da admissibilidade, nele estabelecida, de alegação, além dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, de quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração, não é possível extrapolar que o embargante possa reabrir questões que tinha o ónus de suscitar em momento anterior e sede diversa e que, por o não ter feito, ficaram definitivamente encerradas.
Conclui-se, pois, que, também neste aspecto, a sentença recorrida não merece censura. Logo, o recurso não merece provimento, devendo manter-se aquela sentença.
Sumário

1 – Decorre dos artigos 191.º, n.º 2, 192.º e 196.º do CPC que a sede própria para o executado arguir a nulidade da sua citação é a própria acção executiva, não os embargos de executado que, na sequência dessa citação, haja deduzido.
2 – Tendo em conta o disposto no artigo 191.º, n.º 4, do CPC, a arguição da nulidade da citação não deverá ser atendida se estiver demonstrado, nomeadamente através do conteúdo da petição de embargos de executado, que este último entendeu perfeitamente o que está em causa na execução.
3 – Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente.
4 – Não tendo o embargante reclamado validamente da nota de custas de parte oportunamente apresentada pelos embargados, não pode questionar o seu conteúdo em sede de embargos de executado.

Decisão


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Évora, 23 de Novembro de 2017

Vítor Sequinho dos Santos (Relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura