Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO COMETIMENTO DE NOVO CRIME JUÍZO DE PROGNOSE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
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Data do Acordão: | 09/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Perante o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão, pelo qual o arguido veio a ser condenado, ainda que em pena privativa da liberdade, impõe-se indagar se o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou, no sentido de por meio dela, o condenado se afastar da prática de outros crimes, ficou, definitiva e inexoravelmente infirmado. II - No caso de se concluir positivamente, deverá ser revogada a suspensão. III - Diversamente, se, não obstante, o cometimento de novo crime, tendo em conta as particularidades do caso concreto, nomeadamente, as circunstâncias em que o condenado voltou a delinquir e a evolução das suas condições de vida, se concluir que não se frustraram total e irremediavelmente as expetativas e finalidades que, por via da suspensão da execução da pena, se pretendeu fossem alcançadas, decidindo, nesse caso, o tribunal, pela extinção da pena (artigo 57.º do Código Penal) ou, no caso de ser admissível, pela imposição das medidas previstas no artigo 55.º do Código Penal. IV - «O critério material da decisão do tribunal de revogar, ou não, a suspensão da pena é exclusivamente preventivo, reportando-se ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento do cometimento do crime». V - É certo que a prática pelo arguido/condenado de um novo crime de detenção de arma proibida, durante o período de suspensão da execução da pena única de prisão por que foi cominado nestes autos, entre outros, por crime da mesma natureza, abalou o juízo de prognose favorável que o tribunal da condenação efetuou acerca do seu comportamento futuro, quando decidiu pela aplicação daquela pena de substituição, concluindo que a ameaça da pena seria suficiente para o afastar da prática de novos crimes, o que não aconteceu. VI - Contudo, tendo em conta a diversa natureza das armas em causa, numa e noutra das situações – respeitando o novo crime a uma soqueira –, a evolução das condições de vida do arguido/condenado e considerando que o cumprimento da pena de sete meses de prisão na qual foi cominado pelo cometimento do novo crime, terá sido o seu primeiro contato com o meio prisional, admitindo-se que possa, de uma vez por todas, ter interiorizado a censurabilidade da conduta assumida, conhecedor, agora, das condicionantes inerentes ao cumprimento de pena privativa da liberdade, não se mostra irremediavelmente preterido o juízo de prognose favorável que fundou a suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos. E como tal não deve ser revogada a suspensão, antes se impõe declarar a extinção da pena, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos de processo comum n.º 654/13.8PALGS, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 3, por acórdão proferido em 28/10/2016, transitado em julgado a 28/11/2016, foi o arguido AA condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão [pela prática, em 06/10/2013, de um crime de homicídio, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, n.º 2, al. b), 73º e 131º, n.º 1, todos do Código Penal, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n.º 1 do Código Penal e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alíneas c) e d), por referência ao artigo 2º, n.º 1, al. x), 3º, n.º 2, al. l) e 4º, n.º 1, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro], suspensa na respetiva execução, por igual período de tempo. 1.2. Decorrido o período da suspensão da execução da pena de prisão, foi junto aos autos CRC atualizado do condenado. 1.3. Resultando do teor do CRC que em 06/09/2020, no decurso do período de suspensão da execução daquela pena, praticou um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por que foi condenado, por sentença proferida, no âmbito do processo abreviado n.º 534/20.0PALGS, transitada em julgado em 16/03/2022, na pena de 7 (sete) meses de prisão, teve lugar a audição do condenado, ao abrigo do disposto no artigo 495º, n.º 2, do CPP. 1.4. Por despacho proferido em 01/03/2023 foi revogada a suspensão da execução da aludida pena de 5 (cinco) anos de prisão, ao abrigo do disposto no artigo 56º, n.º 1, al. b) do Código Penal e determinado o respetivo cumprimento pelo condenado. 1.5. Inconformados com o assim decidido, o Ministério Público e o condenado interpuseram recurso para este Tribunal da Relação, apresentado a respetiva motivação e extraindo dela as seguintes conclusões: 1.5.1. O Ministério Público: «1. O Ministério Público interpõe o presente recurso, por não concordar com a decisão proferida nos presentes autos no dia 1 de Março de 2023, nos termos da qual, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão a que AA foi condenado e, consequente, determinação do cumprimento efectivo daquela. 2. No âmbito dos presentes autos, AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado no dia 28 de Novembro de 2016, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada, previsto e punido nos artigos 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal; detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro e de ameaça, previsto e punido no artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal. 3. Sucedeu que, no decurso do período da suspensão, AA foi condenado no processo abreviado n.º 534/20.0PALGS, por sentença transitada em julgado no dia 16 de Março de 2022, na pena de 7 meses de prisão (efectiva), pela prática no dia 06/09/2020 de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro. 4. Nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal: “1- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.” 5. Todavia, tal condenação em pena de prisão efectiva não impõe automaticamente a revogação da suspensão da pena, sendo, pois, necessário que o Tribunal efectue um juízo sobre as finalidades que estiveram na base da suspensão foram ou não alcançadas. 6. A este propósito anotaram [Cfr. a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2014, cujo relator foi o Exm.º Desembargador Renato Barroso e que se mostra disponível em texto integral em www.dgsi.pt] Manuel Simas Santos e Manuel Leal Henriques [Código Penal Anotado, volume I, 4.ª edição, Rei dos Livros, 2014, p. 823] o seguinte: “Donde que a revogação da suspensão tenha que ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinada a apertadas limitações, (...). (...). As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena. Aliás, (...) o Tribunal goza de uma ampla faculdade de prescindir da revogação, mesmo que exista mau comportamento durante o período de suspensão.” 7. Na situação em apreço, verifica-se que, por um lado, AA voltou a sofrer uma condenação no decurso do período da suspensão pela prática do crime de detenção de arma proibida, todavia, os factos em causa nesta última condenação ocorrem no dia 06/09/2020, ou seja, quase quatro anos após o trânsito em julgado da condenação sofrida nos presentes autos. 8. Por outro lado, em causa estava a detenção de armas cujo grau de perigosidade é diverso (o que se reflecte em termos de moldura penal abstractamente aplicável), pois que, nos presentes autos estava em causa a detenção de uma arma transformada e munições, sendo que, no âmbito do processo n.º 534/20.0PALGS, reporta-se à circunstância de AA ter em sua posse uma soqueira e um “spray”. 9. Acresce ainda que, num quadro de vida estruturado ao nível familiar e pautado por hábitos de trabalho (cfr. relatório social), afigura-se-nos ser possível sustentar um juízo positivo em relação ao futuro de AA, nomeadamente, quanto ao afastamento por parte deste da criminalidade e da sua recuperação e, daqui decorre que, no nosso modesto entendimento, não se deverá prescindir de lhe conceder a oportunidade de o mesmo continuar em liberdade. 10. De resto e, conforme se concluiu no relatório elaborado pela DGRSP: «Não parece ser um indivíduo propriamente mal referenciado no meio, contando com condições e apoio familiar normativo, quer da família constituída, quer da família de origem, mas apresenta propensão para fases mais desreguladas, nas quais recai em hábitos aditivos e se desorganiza em termos funcionais. A prisão tem sido sentida com penosidade em meio familiar, designadamente pelo impacto negativo da mesma no filho de 14 anos, havendo a disposição para que uma vez em meio livre se reorganizem juntos, como antes. Embora sem um apoio médico específico, é notória uma condição física debilitada em meio prisional, que AA associa aos seus antecedentes de problemas a este nível e bem assim à gravidade do processo infecioso que o manteve internado vários meses em finais de 2021. De momento, embora tenda a uma atribuição causal externa dos seus comportamentos e conflitos, parece denotar uma atitude mais conscienciosa face ao respeito por obrigações estando em causa o confronto com o sistema de administração da justiça penal.». 11. Termos em que, por o Tribunal a quo ter interpretado incorrectamente os artigos 36.º, n.º 1, alínea b) e 57.º, n.º 1, ambos do Código Penal, deverá o despacho sob censura ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nos presentes autos a AA (cfr. artigo 57.º do Código Penal e 175.º do Código de Processo Penal). CONTUDO, V.ªS EX.ªS FARÃO COMO SEMPRE JUSTIÇA!». 1.5.2. O condenado: «1 - O Douto despacho recorrido violou por erro de aplicação e de interpretação o pugnado no artigo 56º do Código Penal, que estabelece que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - Porquanto, a violação grosseira de qua fala o Art.º 56º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, deverá, no nosso entender, ser entendida como uma indesculpável actuação em que “bonus pater famílias” não incorre, não merecendo ser tolerada, nem desculpada; uma atitude de total e leviano desvalor face às regras jurídicas e às decisões dos Tribunais. 3 - Tal ocorre quando o condenado, de forma deliberada e leviana, se nega a respeitar as injunções impostas, se inibe de procurar viver segundo as regras sociais, se furta a respeitar as Decisões impostas pelo Tribunal, único Órgão de Soberania que importa considerar neste âmbito e nesta vertente. 4 - Aquando da audição do arguido pelo tribunal “a quo”, o mesmo referiu contar com apoio familiar quer da família por si constituída, quer da família de origem para refazer a sua vida. 5 - Demonstrou arrependimento pelos factos por si praticados, justificando os mesmos com a premente necessidade de se defender das agressões e ameaças contra si perpetradas pelos seus vizinhos, num período de grande fragilidade, com que o mesmo se defrontava, encontrando-se doente, o que culminou com o seu internamento, durante vários meses no ano de 2021, 6 - pois tendo recorrido à justiça, apresentando queixa crime contra os agressores e à Câmara Municipal, solicitando que lhe fosse atribuída habitação social noutro local, por forma a não se cruzar com os agressores, nada foi feito. 7 - Entende-se, em suma, que o comportamento do condenado terá sido somente motivado pelo “medo” e pelo seu estado de fragilidade, 8 - pelo que julga-se, por isso, que não é possível afirmar que a sua actuação tenha invalidado definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado aquando da prolação da decisão final condenatória, 9 - encontrando-se, por ora, asseguradas, no essencial, as exigências preventivas que motivaram tal suspensão, mesmo porque, 10 - o aqui recorrente já sofreu pena de prisão efectiva, por ter praticado o crime, que originou o Processo abreviado n.º 534/20.0PALGS, tendo conhecimento das consequências nefastas que tal situação causou ao seu filho, com 14 anos de idade e da penosidade que a sua prisão causou na sua família, 11 - sendo forte a intenção do aqui arguido de uma vez por todas “arrepiar caminho” e adoptar um caminho conforme o direito, 12 - o que nos leva a considerar que, neste momento, uma eventual revogação da suspensão das pena seria nefasta e perversa em termos de (re)integração social do arguido. 13 - Pelo que se impõe a este tribunal “ad quem” decidir pela não revogação da suspensão da pena de prisão em que o mesmo foi condenado nos presentes autos e uma vez que a mesma se encontra finda, decretar a extinção da pena. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Ex.as Doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência deverá o douto Despacho recorrido ser anulado e substituído por outro que decida pela não revogação da suspensão da pena de prisão em que o aqui Recorrente foi condenado nos presentes autos e uma vez que a pena se encontra finda, decrete a extinção da mesma ou, se assim não se entender, deverá o douto Despacho recorrido ser substituído por outro que opte pela prorrogação do período da suspensão da pena de prisão em que o aqui Recorrente foi condenado nos presentes autos. PORÉM VOSSAS EXª.S DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA!» 1.6. Os recursos foram regularmente admitidos. 1.7. O Ministério Público junto da 1ª Instância, apresentou resposta ao recurso interposto pelo condenado, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: «1. O condenado AA interpôs recurso da decisão proferida nos presentes autos, nos termos da qual, foi decidido "revogar a suspensão da execução da pena de 5 (cinco) anos de prisão, nos termos do disposto no artigo 56º, nº 1, al. b) do Código Penal, determinando-se o cumprimento da mesma.", alegando, em síntese, o seguinte: a) O despacho sub judice ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão, violou por erro de aplicação e interpretação o artigo 56.º, do Código Penal; b) O recorrente AA praticou os factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo abreviado n.º 534/20.0PALGS, em virtude da necessidade premente de se defender das agressões e ameaças contra si dirigidas, sendo certo que, não obstante ter apresentado queixa-crime relativamente a tais factos, certo é que, a situação não se alterou; c) Em face do seu arrependimento e da inserção social, deveria a pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada nos presentes autos ter sido declarada extinta, ou, caso assim não se entenda, deverá ser prorrogado o período da suspensão. 2. O Ministério Público interpôs (no interesse de AA) recurso relativamente à decisão em causa, pugnando pela extinção da pena de prisão suspensa na sua execução que foi aplicada àquele, razão pela qual, se dá aqui por integralmente reproduzidos os argumentos ali expendidos e que ora se dispensa de reproduzir. 3. Sem embargo do acima referido e, em reforço dos recursos interpostos (pelo Ministério Público e pelo ora recorrente), volta-se a sublinhar dois pontos. 4. Primeiro: os factos em causa na condenação sofrida por AA no âmbito do processo abreviado n.º 534/20.0PALGS (que esteve na base da decisão que determinou a revogação da suspensão), ocorreram no dia 06/09/2020, ou seja, quase quatro anos após o trânsito em julgado da condenação sofrida nos presentes autos. 5. Segundo: num quadro de vida estruturado ao nível familiar e pautado por hábitos de trabalho (cfr. relatório social), afigura-se-nos ser possível sustentar um juízo positivo em relação ao futuro de AA, nomeadamente, quanto ao afastamento por parte deste da criminalidade e da sua recuperação e, daqui decorre que, no nosso modesto entendimento, não se deverá prescindir de lhe conceder a oportunidade de o mesmo continuar em liberdade. 6. Em síntese conclusiva: o Ministério Público entende, por um lado, ser ainda possível efectuar um juízo de prognose favorável em relação ao futuro de AA, tanto mais que, a pena sofrida pelo mesmo no âmbito do processo n.º 534/20.0PALGS foi já declarada extinta pelo cumprimento e, bem ainda que, por outro, o Tribunal a quo efectuou uma incorrecta interpretação dos artigos 56.º, n.º 1, alínea b) e 57.º, n.º 1, ambos do Código Penal, razões porque, salvo melhor entendimento, deverá ser declarada extinta a pena de prisão suspensa na sua execução que lhe foi aplicada nos presentes autos. 7. Termos em que, deverá o despacho sob censura ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada nos presentes autos a AA (cfr. artigo 57.º, do Código Penal e 475.º, do Código de Processo Penal).» 1.8. Neste Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos e, consequente manutenção do despacho recorrido e cujo teor aqui se reproduz: «O Ministério Público e o arguido recorrem nos autos, em consonância, do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 5 anos de prisão aplicada ao arguido. A revogação da suspensão da pena teve por fundamento a prática dos fatos em 6.09.2020, pelos quais foi condenado na pena de 7 meses de prisão efetiva por crime de detenção de arma proibida (e também em coima). Neste processo, ao optar pela pena de prisão efetiva o julgador teve em consideração do julgado e a condenação do processo em que agora se recorre. E foi com base na prática destes fatos dentro do período de suspensão da execução da pena que o tribunal no despacho recorrido revogou a suspensão da pena por entender que desta prática se concluía se ter gorado o juízo de prognose positiva efetuado sobre o comportamento futuro do arguido com a simples ameaça da pena. Ora, os recorrentes vêm dizer que a prática do novo ilícito foi próximo do limite do prazo de suspensão ou mesmo já fora do mesmo… Atente-se que não é assim, pois o prazo da suspensão começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que aplica a suspensão e importam os fatos praticados no decurso desse prazo e não a data em que são julgados. Logo os fatos que levaram à aplicação dos 7 meses de prisão ocorreram em 6.09.2020 e o prazo de suspensão da pena nos autos do presente recurso terminava em 28.11.2021. Termos em que discordamos dos recursos do Ministério Público e do arguido e concordamos com o despacho judicial recorrido. Diga-se que em lado algum foi dado como assente que o arguido detinha as armas para se defender de ameaças eminentes. Ora no processo dos autos foi condenado pela posse e utilização de armas proibidas, como é que a nova posse que determinou a condenação em prisão efetiva não violou o juízo de prognose da suspensão da execução da pena de prisão ou como é que este poderá ser mantido (sem uma completa incoerência de julgados)?!... Termos em que pugnamos pela improcedência dos recursos.» 1.9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não tendo sido exercido o direito de resposta. 1.10. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. O despacho recorrido é do seguinte teor: 2.3. Apreciação do mérito dos recursos Notifique. Évora, 12 de setembro de 2023 Fátima Bernardes (relatora) Beatriz Marques Borges Carlos de Campos Lobo _____________________________________________ [1] In Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição, Universidade Católica Editora, pág. 235 |