Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1184/15.9T8BJA.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: GEOLOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Um sistema de geolocalização de veículo de serviço, instalado pelo empregador, não constitui meio de vigilância à distância do local de trabalho, já que apenas permite a localização do veículo em tempo real e num determinado espaço geográfico.
II – A adulteração pelo trabalhador desse sistema de geolocalização, com o intuito de esconder as distâncias percorridas e gerando para a Ré gastos acrescidos em combustível e em portagens, conseguindo aquele percorrer 95.735 quilómetros sem qualquer registo e à margem das suas funções profissionais, constitui justa causa para despedimento.
III – O empregador não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do primeiro e por este unilateralmente conduzido.
IV – Não se pode exigir, nessa fase, que a decisão final do empregador esteja efectivamente fundamentada na prova produzida, pois faltam as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar.
V – Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Beja, BB impugnou o despedimento em sede disciplinar que lhe foi aplicado por CC, S.A., e a final foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré na reintegração do trabalhador e no pagamento dos salários de tramitação.
Inconformada, a Ré recorre e conclui:
1.ª A sentença recorrida enferma de diversos vícios, tanto na decisão de facto, como de Direito, que afectam inultrapassavelmente a sua validade.
2.ª Foram, designadamente, desconsiderados os meios de prova carreados para os autos pela R., tendo a apreciação da prova sido circunscrita à prova produzida pelo A..
3.ª Se, por um lado, foram considerados provados factos que não podiam tê-lo sido, por outro, não foram considerados provados que deveriam tê-lo sido, atenta toda a prova produzida.
(…)
25.ª Por outro lado, ao declarar a ilicitude do despedimento do A., determinando a reintegração deste no estabelecimento da R. e condenando a R. no pagamento dos salários intercalares, a sentença recorrida enferma de nulidade por violação do princípio do pedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
26.ª Com efeito, o pedido formulado pelo A. nunca poderia conduzir ou habilitar o Tribunal a quo a proferir a condenação citada, porquanto o A. não peticiona nem a declaração da ilicitude do despedimento nem o pagamento, pela R. ora Recorrente, dos salários intercalares, previstos no artigo 390.º do CT.
27.ª O A. peticiona sim o decretamento da suspensão do despedimento do Trabalhador Luís da Mata Alpalhão, tudo com as legais consequências” – cfr. o petitório enunciado na Contestação apresentada pelo A. em 31.08.2015.
28.ª Por essa razão, nunca poderia a sentença recorrida declarar a ilicitude do despedimento do A., podendo apenas conhecer do pedido por si formulado – de “suspensão do despedimento” −, enfermando de nulidade por excesso de pronúncia e violação do princípio do pedido nessa parte, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
29.ª Por sua vez, o direito aos salários intercalares ou de tramitação trata-se de um direito disponível, carecendo de individualização pelo autor no pedido que deduza em sede de contestação, não podendo o tribunal – limitado, neste campo, pelas «balizas» do pedido formulado – condenar o empregador no pagamento destas prestações sem que as mesmas tenham sido devidamente peticionadas pelo trabalhador que tencione recebê-las (não cabendo, além do mais, na condenação ultra petitum, prevista no artigo 74.º do CPT) – neste sentido e a título meramente exemplificativo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.06.2014, proferido no âmbito do Processo n.º 450/07.1TTCSC.L1.S1, in http://www.dgsi.pt.
30.ª Mesmo que se considere admissível a condenação da R. no pagamento dos salários intercalares ao A., não obstante este não ter formulado qualquer pedido nesse sentido, sempre se dirá que a sentença é nula por omissão de pronúncia (cfr. o artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) na parte em que não responsabiliza o Estado – a entidade competente da área da Segurança Social – pelo pagamento dos salários intercalares 22.08.2016 (data em que foi apresentado o requerimento inicial) e 27.04.2017, data em que a sentença foi notificada às Partes (cfr. o artigo 248.º do CPC).
31.ª O Estado deverá ser responsabilizado nos termos descritos em conformidade com o disposto nos artigos 98.º-N, n.º 1, e 98.º-O, n.º 1, al. c), do CPT, questão que é de conhecimento oficioso, impondo-se ao Tribunal a quo que a tivesse apreciado, determinando a aplicação das disposições citadas – neste sentido, ainda o Acórdão da Relação do Porto, de 08.07.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 1274/12.0TTPRT.P1 (in http://www.dgsi.pt).
32.ª Essa omissão de pronúncia configura uma nulidade da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
33.ª De qualquer modo, com as condutas descritas e demonstradas pela R., o A. violou, designadamente, os deveres de (i) cumprir as ordens do empregador respeitantes a execução ou disciplina no trabalho, (ii) guardar lealdade ao empregador, (iii) velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe sejam confiados pelo empregado, (iv) promover e executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, (v) cooperar para a melhoria da segurança no trabalho e (vi) cumprir as prescrições sobre segurança no trabalho e (vii) comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade (cfr. o artigo 128.º, n.º 1, als. e), f), g), h), i), j) e b), do CT e 351.º, n.os 1, 2, als. a), d), e), h), e 3 do CT).
34.ª Com tais condutas, o A. quebrou irremediavelmente a confiança que a R. depositava na sua prestação, tendo-se tornado objectiva, prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral mantida entre as partes.
35.ª Assim e em conclusão, o despedimento do A. foi lícito, tendo sido proferido na sequência de processo disciplinar validamente instaurado e instruído.
36.ª Por fim, dir-se-á ainda que a sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 392.º do CT, ao determinar a reintegração do A., apesar do pedido de exclusão de reintegração formulado pela R..
37.ª Com efeito, e ao contrário do que considera a sentença recorrida, estão preenchidos os pressupostos que permitem à R. empregadora lançar mão do pedido de exclusão da reintegração contemplado naquela disposição, a saber: (i) o exercício de funções de direcção pelo A. , entendidas enquanto coordenação de meios e equipas, com um impacto muito significativo no funcionamento e laboração da empresa, e (ii) o prejuízo do regresso do trabalhador para o normal funcionamento da empresa – expresso, desde logo, na perda de confiança provada no artigo 21.º da Matéria de Facto Provada.
38.ª Assim, deveria a sentença recorrida, a considerar-se ilícito o despedimento do A., ter determinado a substituição da sua reintegração pelo pagamento da indemnização referida no artigo 392.º do CT.

O A. contra-alegou, ampliou o âmbito do recurso e concluiu nos seguintes termos:
(…)

Entretanto, a Ré atravessou requerimento nos autos, desistindo parcialmente do seu recurso, na parte em que pugnou pela substituição da reintegração do trabalhador pelo pagamento da indemnização referida no art. 392.º do Código do Trabalho.

Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.

Da impugnação da matéria de facto:
Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º n.º 5 do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”
Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1].
Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso[2].
Ponderando, ainda, que o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640.º do Código de Processo Civil, “não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado; nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação e, que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica”[3], proceder-se-á à análise desta parte do recurso, no uso da referida autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto.
(…)

A matéria de facto fixa-se assim como segue:
1.º A Ré empregadora CC, S.A. é uma sociedade comercial que tem por objecto social o exercício de actividades de exploração, operação, manutenção e conservação em diversos lanços de estrada, a saber: (a) IP8: Nó de Roncão (IC33)/Nó de Grândola Sul (IP1), com a extensão aproximada de 23 km; (b) IP8: Nó de Grândola Sul (IP1)/Ferreira do Alentejo, com a extensão aproximada de 29 km; (c) IP8: Ferreira do Alentejo/Beja, com a extensão aproximada de 16 km; (d) IP8: Sines/Nó de Roncão (IC33), com a extensão aproximada de 27 km; (e) IP2: Évora (A6/IP7)/São Manços, com a extensão aproximada de 16 km; (f) ER 261-5: Sines/Santo André, com a extensão aproximada de 60 km; (h) IP2: Beja/Castro Verde (A2/IP1), com a extensão aproximada de 50 km; (i) IC1: Marateca (IP1)/IP8, com a extensão aproximada de 72 km; e (j) IC33: Santiago do Cacém/Grândola (IC1), com a extensão aproximada de 38 km.
2.º Por despacho de 15.04.2015, suspeitando de comportamentos irregulares por parte do A. trabalhador, BB, a Ré procedeu à abertura de procedimento prévio de inquérito.
3.º Por via do mesmo despacho, que notificou ao A. através de carta que lhe foi entregue por mão própria, na mesma data, a Ré suspendeu-o preventivamente.
4.º Concluído o procedimento prévio de inquérito em 14.05.2015, tendo verificado a existência de matéria para abertura de procedimento disciplinar, a Ré determinou a instauração de procedimento disciplinar contra o A., tendo elaborado e, em 15.05.2015, notificado, por mão própria, a respectiva nota de culpa.
5.º O A. respondeu à nota de culpa em 29.05.2015, através de correio electrónico, e em 01.06.2015 por mão própria.
6.º Com a resposta à nota de culpa, o A. juntou 25 (vinte e cinco) documentos e requereu a inquirição de 6 (seis) testemunhas (a saber, …).
7.º O A. não requereu a realização de qualquer outra diligência probatória.
8.º Os instrutores designaram, para a inquirição das testemunhas arroladas pelo A., o dia 04.06.2015, data que foi comunicada ao A. por carta registada remetida em 02.06.2015 e ao seu mandatário, por via postal e por correio electrónico.
9.º As testemunhas arroladas pelo A. foram inquiridas, na presença do A. e do seu mandatário, no dia designado.
10.º Durante a inquirição da testemunha … e considerando que contra esta testemunha, então também trabalhador da Ré, corria processo disciplinar autónomo, fundamentalmente pelos mesmos factos, os instrutores nomeados determinaram, com a concordância do mandatário do A. e com o fito de evitar uma inquirição extensa e desnecessária, considerando, inclusivamente, que o mesmo tivera já oportunidade de pronunciar-se, na sua resposta à nota de culpa, que fosse extraída certidão da defesa apresentada pela referida testemunha e junta a mesma aos autos.
11.º A testemunha foi, assim, apenas inquirida à matéria então indicada pelo mandatário do A..
12.º Não foram valorados – no processo disciplinar em causa e nos termos descritos no relatório final de instrução – os depoimentos das testemunhas ….
13.º As razões assinaladas para tal – segundo a empregadora – foram as seguintes: (…)
14.º Em 26.06.2015, os instrutores nomeados concluíram o relatório final de instrução.
15.º Em 29.06.2015, a Ré proferiu a decisão final, aplicando ao A. a sanção de despedimento com justa causa disciplinar.
16.º Em 01.07.2015, foi a mencionada decisão final, acompanhada do referido relatório final de instrução (ao qual aquela, no mais, adere), notificada ao A., por mão própria e por via postal, tendo sido igualmente remetida ao mandatário constituído.
*
- Do contrato celebrado entre o A. trabalhador e a Ré empregadora:
17.º O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01.04.2009, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções de encarregado de operação.
18.º As funções do A. correspondiam, entre outras, a:
i. Coordenação dos Centros de Assistência e Manutenção (CAM’s) e das diversas equipas de trabalho da conservação, manutenção e circulação da Ré, competindo-lhe, designadamente, neste âmbito:
i. controlar e garantir a correta e eficaz realização dos trabalhos pelas equipas e verificar se eles se encontram de acordo com o plano de actividades desenvolvido pela chefia;
ii. promover a comunicação e o espírito de grupo, motivando as equipas para a melhoria da qualidade do serviço prestado;
iii. organizar as infra-estruturas dos CAM’s, bem como recepcionar e adequar os meios técnicos e humanos às necessidades previstas;
iv. alertar imediatamente para quaisquer problemas de compatibilidade entre o previsto no plano de trabalhos e o efectivamente realizado, que não tenham sido detectados previamente;
ii. Conservação de Infra-estruturas e garantia da correta execução das actividades inerentes à inspecção, manutenção e conservação das infra-estruturas rodoviárias subconcessionadas, competindo-lhe, designadamente, a verificação da conformidade dos trabalhos efectuados pelas equipas, nomeadamente:
i. tarefas de inspecção, reparação e conservação da infra-estrutura rodoviária, nomeadamente substituição de elementos danificados (guardas de segurança, sinalização vertical, vedações, drenagens);
ii. desobstrução ou limpeza das infra-estruturas rodoviárias ou outras;
iii. o carregamento da viatura com o material, equipamento e ferramentas disponibilizadas para os trabalhos;
iv. limpeza e conservação dos equipamentos utilizados;
v. limpeza das viaturas da frota.
iii. Garantia do cumprimento dos planos, das normas e dos procedimentos de sinalização, competindo-lhe, designadamente, neste âmbito, orientar as equipas de Conservação e Manutenção, na montagem de sinalização necessária de acordo com as necessidades existentes.
19.º O A. desempenhava as suas funções nas instalações da Ré, sitas no CAM de Beja, deslocando-se também, muito frequentemente, ao CAM de Grândola, onde desenvolvia, da mesma forma, aquelas funções.
20.º O cargo desempenhado pelo A. – encarregado de operação – é um cargo de confiança e de fiscalização.
21.º O A. sempre desenvolveu a sua actividade com autonomia – devido à confiança que a administração da ré sempre depositou naquele – mas estava hierarquicamente subordinado. Com a conduta do autor/trabalhador vertida no processo disciplinar a ré/empregadora perdeu a confiança naquele.
22.º O A. tinha um período normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo que, o valor do salário contratado em 1 de Abril de 2009 foi no montante mensal ilíquido € 1.100,00 (mil e cem euros), acrescido da retribuição especial de 25% sobre a retribuição base, a título de isenção de horário de trabalho e de um subsídio de almoço no montante de € 6,41 (seis euros e quarenta e um cêntimos), por cada dia efectivo de trabalho.
23.º A Ré, empresa que integra o Grupo Rodoviário …, é uma sociedade que se dedica à operação e manutenção rodoviária, tendo a seu cargo a conservação e exploração das vias integrantes da subconcessão rodoviária do Baixo Alentejo.
24.º A Ré desenvolve a sua actividade no âmbito de um contrato de operação e manutenção celebrado com a DD, S.A., sociedade a quem foi adjudicada a concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação da Subconcessão Rodoviária do Baixo Alentejo.
*
- Montagem de quatro estruturas compostas por passagens agrícolas (PA’s) num terreno junto ao Centro de Assistência e Manutenção (CAM) de Beja:
25.º Entre Março e Abril de 2015, a solicitação específica e concreta do ACE de um local para descarga de passagens agrícolas (PA’s), o A., juntamente com o Eng.º …, promoveu a construção de quatro estruturas compostas por tais peças num terreno junto do CAM de Beja.
26.º Estas peças foram depositadas nos terrenos expropriados em nome da Infraestruturas de Portugal, S.A., para a execução da obra da Subconcessão do Baixo Alentejo, sendo tal zona (expropriada) gerida pelo consórcio construtor ACE.
27.º Todos os terrenos, inclusivamente os terrenos onde se encontram instalados os CAM, pertencem à Infraestruturas de Portugal, S.A., conforme definido no contrato de subconcessão.
28.º As peças foram (e estão, ainda hoje) depositadas em terrenos afectos à construção da futura auto-estrada.
29.º As peças foram assim depositadas nesses terrenos afectos à construção da futura auto-estrada, por indicação do A. e do Eng. …;
30.º O Eng. … exercia, naquela altura, as funções de director de operações, cabendo-lhe, além do mais, “...assegurar a gestão do stock de equipamentos e materiais, seleccionando e aprovando os fornecedores”, e ainda o “...planeamento e coordenação das actividades de assistência e conservação”.
31.º A construção das quatro estruturas compostas por PA’s em terrenos afectos à construção da futura auto-estrada junto ao CAM de Beja, foi realizada sem qualquer licenciamento prévio, sem o conhecimento, autorização ou consentimento da administração da Ré.
32.º A Ré não tem interesse na construção dessas estruturas naqueles terrenos, as quais não se adequam à sua actividade nem representam, para si, qualquer utilidade;
33.º Tais estruturas naqueles terrenos não estão contempladas nos projectos aprovados pela subconcessionária e subconcedente;
34.º A edificação daquelas estruturas naqueles terrenos representa para a Ré um prejuízo.
35.º Não cabia nas atribuições do A. tomar qualquer decisão acerca da edificação de tais estruturas.
36.º As PA’s, antes da sua colocação no local onde ainda hoje se encontram, estavam armazenadas no fabricante das mesmas, no caso, a empresa EE (…).
37.º A construção das PA’s havia sido solicitada, encomendada e paga, pela FF, que é um dos principais membros do consórcio.
38.º Por se encontrarem fabricadas e armazenadas no fabricante em causa há algum tempo, este solicitou ao ACE um local para a descarga das referidas PA’s.
39.º O ACE contactou, para esse efeito, o Eng. … e este identificou os referidos terrenos para essa descarga.
40.º Para o transporte das referidas peças de arte de Gondomaria (Ourém) até aos locais de descarga (em Beja) e, bem assim, para a sua descarga, foram utilizados meios mecânicos assegurados pela ….
41.º O que implicou que apenas os meios humanos da empregadora CC foram afectos à descarga em apreço, colaborando em tal tarefa que decorreu em quase dois dias.
42.º E nesses meios humanos em causa está, além do mais a afectação do trabalhador, ….
43.º Na execução desses trabalhos, o A. foi reportando o andamento das descargas ao Eng. …e ao Eng. …, sendo que o A. foi o responsável pela configuração como as PA’s foram colocadas no local.
44.º Tais estruturas de betão, construídas especificamente como passagens agrícolas para a auto-estrada em epígrafe, foram assim colocadas em local diverso daqueles a que se destinavam, escolhido pelo A. e pelo Eng. ….
45.º Tais estruturas foram encomendadas e pagas pela consorciada FF, com vista a serem utilizadas na construção do auto-estrada.
46.º O A. comunicou a colocação das PA’s naquele local aos Engs. … e …, em tempo real, através de correio electrónico, e não utilizou meios materiais ou equipamentos da entidade patronal.
47.º O A. identificou o local de descarga das peças e a forma como deveriam ser ali colocadas.
48.º Trata-se de estruturas de betão armado, com mais de vinte toneladas cada e, por isso, com condicionantes de movimentação próprios deste tipo de estruturas.
49.º Da localização e da forma de deposição das referidas estruturas dependeria o seu futuro aproveitamento e movimentação para os locais a que foram destinadas, ou seja, para servirem de passagens agrícolas nos campos atravessados pela auto-estrada objecto da concessão.
50.º Nos locais do Nó do Ramal, Reguengos, Cruz João Mendes e Beringel não faltam quaisquer PA’s.
51.º O Eng. … teve contacto com colaboradores afectos ao ACE onde foi debatida a possibilidade de tais peças serem depositadas junto do CAM de Beja; a gestão do processo foi realizada pelo ACE, no caso através da sua agrupada EDIFER, que instruiu os fornecedores para o transporte e depósito das peças junto do ACE.
52.º O A. acompanhou a descarga, deu instruções acerca da forma como as peças deveriam ser colocadas e reportou tais factos aos Engs. … e ….
53.º As peças em apreço, não obstante se destinarem à empregadora e terem sido fabricadas para serem utilizadas na concessão em apreço, foram fabricadas (e pagas) pela agrupada FF.
54.º O A. foi alheio aos meios materiais e mecânicos utilizados pela FF no transporte das peças para o local.
*
- Da identificação de danos verificados na via:
55.º Na sequência da ocorrência de acidentes de viação nas vias subconcessionadas, são frequentemente danificados materiais e equipamentos presentes nas vias, como é o caso de guardas de segurança ou postes.
56.º Depois da notícia da ocorrência de um acidente, um membro da equipa de manutenção e conservação da Ré é chamado ao local, verificando e registando os danos sofridos e o material danificado, comunicando essa informação ao Centro de Controlo de Tráfego (CCT) da Ré.
57.º Os danos dos acidentes são abertos e rectificados de acordo com os autos da GNR, o que implica que é impossível haver alterações de relatórios de danos que não em consonância com estes autos.
58.º Aliás, os procedimentos que foram sempre seguidos pela entidade patronal são os de que o documento que faz prova junto das seguradoras é sempre o auto da GNR (e que é o documento aceite por estas como justificativo dos danos).
59.º Quando são solicitados aditamentos a esses autos, tal deve-se a situações de erro grosseiro, devidamente justificado, normalmente com documentação fotográfica.
60.º Inexiste qualquer situação em que haja discrepância entre o relatório de ocorrências da GNR e qualquer relatório de danos da empresa.
61.º Por outro lado, também existem danos de acidentes não identificados no momento, que posteriormente são identificados ou comunicados pelas autoridades, o que obriga a rectificar os acidentes e os danos no sistema, mas sempre de acordo com o auto de ocorrência da GNR; aliás, é sempre este o elemento identificador que leva as Seguradoras a pagar qualquer dano e não, em concreto, o que resulta do relatório de danos da empresa.
62.º Em 26.01.2015, ocorreu um acidente de viação na ponte de Alcácer do Sal, por volta das 06h00, onde ficaram danificadas guardas de segurança que foram identificadas pelo colaborador …, vigilante motorista da equipa de conservação da Ré, sendo que os danos em referência conferem com o auto da GNR, que esteve presente no local, juntamente com elementos do respectivo NIC.
63.º Das fichas de avaria relativas ao aludido acidente consta que foram identificadas primeiro as 13 guardas danificadas num sentido e depois as 4 guardas no outro sentido.
64.º Por outro lado, na eventualidade de alguma das guardas de segurança ou outros materiais não estarem muito danificados, o procedimento ia no sentido de, se possível, esses materiais serem reutilizados nos acidentes não identificados ou em estruturas de apoio nos CAM's como suportes de sinais, box, bancadas, etc., o que era do conhecimento da empregadora, sendo, igualmente, conhecimento da mesma que as limpezas de via se não constarem no auto de ocorrência da GNR as seguradoras levantam sempre questões sobre o seu pagamento,
65.º As limpezas de via com mais de 30 (trinta) minutos de duração são cobradas às seguradoras. Se forem menos morosas, não são pagas.
66.º O registo preciso dos sinistros ocorridos e respectivos danos é uma imposição contratual que impende sobre a Ré no âmbito das relações contratuais que mantém com a subconcessionária DD e com a Infraestruturas de Portugal, S.A..
67.º Toda a informação constante dos acidentes e respectivo ressarcimento é (e sempre foi) reportada à administração no relatório de serviço mensal em ambas as subconcessões, conforme se vislumbra, a título meramente exemplificativo, no anexo BA relatório 1214 – indemnização, onde se demonstra, além do mais, um lucro na gestão dos acidentes.
68.º Também mensalmente eram enviados à direcção financeira, Sr.ª …, os ficheiros dos sinistros com toda a informação sobre os mesmos e era feito um ponto de situação semanalmente a fim de confirmar transferências e pagamentos.
*
- Da sucata:
69.º A Ré mantém, desde 11.03.2011, com a sociedade GG, um contrato de prestação de serviços de recolha, recepção e gestão e valorização de resíduos, onde se inclui a sucata, cujos termos são conhecidos do A..
70.º Nos termos deste contrato, “Os resíduos serão recolhidos e transportados pela GG que, por se constituir como um operador licenciado para a gestão de resíduos, encontra-se também autorizada a transportar resíduos”.
71.º Do contrato celebrado com a GG, resulta que caso o transporte de sucatas/resíduos seja realizado pela GG a recolha/carga contempla uma hora para o carregamento ou descarga do contentor, sendo este tempo contado desde a entrada até à saída das instalações.
72.º Caso este tempo seja excedido, a GG reserva-se o direito de cobrar uma taxa de imobilizado de 50 €/h (cinquenta euros por hora).
73.º Tal transporte deve ser feito em contentor da GG, por cuja utilização esta cobra a correspondente taxa de aluguer.
74.º No entanto, como as sucatas/resíduos tinham se ser transportados em separado, haveria, sempre, de se alugar vários contentores.
75.º A GG procedendo à recolha nas instalações do CAM também realiza um decréscimo de valor/tonelada do material recolhido reduzindo a receita gerada.
76.º Existiu uma facturação realizada em 2012 conforme o anexo Nota Pagamento GG.
77.º Em 5 de Setembro de 2014 o trabalhador/arguido enviou um e-mail ao Eng.º …, no sentido deste proceder à facturação do pendente na GG (Email 050914 …).
78.º Nos últimos oito meses, registaram-se, nomeadamente, as seguintes deslocações a Penedo Gordo, localidade sita fora da subconcessão:
i. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 15.10.2014, entre as 18h03 e as 18h31;
ii. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 17.11.2014, entre as 08h47 e as 09h16;
iii. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 06.01.2015, entre as 11h02 e as 11h25;
iv. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 08.01.2015, entre as 15:50 e as 16:06;
v. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 31.01.2015 (sábado), entre as 08h01 e as 18h35;
vi. Deslocação da viatura com a matrícula …, em 19.03.2015, entre as 15h09 e as 16h07.
79.º Concretamente, a viatura com a matrícula …, propriedade da Ré, esteve durante todo o dia 31.01.2015 no local do armazém.
80.º Este veículo é um ligeiro de mercadorias tipo furgão, da marca Ford, modelo Transit Connect Longa 1.8 TDI, de dois lugares.
81.º A sociedade Reciclagem de Sucatas de HH, Lda., sita na Zona Industrial de … tem por objecto social a reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos; inexistindo qualquer registo de vendas de sucata, por parte da empregadora a esta sociedade.
82.º Na viatura – … – que realizou deslocações ao Penedo Gordo, é impossível realizar qualquer transporte de sucata, já que, as viaturas da empresa (onde se inclui a referenciada) estão modificadas no compartimento de carga com estruturas de ferro e espaços para transporte de sinais, cones, flatcones, vassoura, pá, jerricans, baldes com pó de pedra e massas asfálticas, soprador, motosserra... e outros equipamentos para a realização de assistência e manutenção da estrada, pelo que não possui espaço para o aludido transporte de sucata, sendo que as dimensões da referida carrinha não permitem o transporte de prumos nem guardas de segurança com comprimento de 4 metros.
83.º Em 2011, há registo de entrega de 17,3 toneladas de sucata; em 2012, há registo de entrega de cerca de 5,5 toneladas; em 2013, há registo de entrega de cerca de 1,3 toneladas, e, em 2014, de cerca de 1 tonelada.
84.º O decréscimo de sucata entregue à GG entre 2012 e 2014 não se manifestou na sucata levantada na via, de quantidade superior àquelas entregas.
85.º A Ré procede ao reaproveitamento de cerca de 5% do material ferroso retirado das estradas.
86.º Pelo menos numa ocasião, o A. ordenou o transporte de sucata constituída por um posto de SOS retirado da via para um armazém sito em Penedo Gordo, localidade sita fora da subconcessão e cujas instalações não pertencem à Ré.
87.º Até à resposta pelo A. à nota de culpa, inexistia qualquer referência às entregas (de sucata) realizadas em Janeiro e Fevereiro de 2015.
*
- Da alteração do sistema Tecmic no veículo automóvel adstrito ao A.:
88.º O A. sabia que o sistema Tecmic é um sistema de controlo de localização geográfica de viaturas automóveis, em tempo real, utilizado pela Ré para uma gestão mais eficiente e optimizada dos seus recursos, conforme imposição contratual decorrente dos contratos que mantém no âmbito da sua actividade de operadora.
89.º O A. sabia, por isso, e sempre consentiu, que a viatura automóvel de serviço que lhe estava atribuída, com a matrícula …, tinha instalado o sistema Tecmic, que opera através do mecanismo denominado “XTraN”, que deveria estar sempre ligado, por forma a permitir a sua correta utilização.
90.º O A. sabia que, durante o horário de serviço, deveria utilizar a viatura automóvel que a R. lhe fornecera para o efeito.
91.º Na aludida viatura verificou-se a adição de um cabo com fusível, que podia ser actuado manualmente como interruptor do sistema.
92.º Da análise do sistema Tecmic instalado em tal viatura verificaram-se as seguintes discrepâncias:
i. no mês de Setembro de 2014, o sistema Tecmic registou a realização de 245 (duzentos e quarenta e cinco) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 2.613 (dois mil, seiscentos e treze) Km;
ii. no mês de Outubro de 2014, o sistema Tecmic registou a realização de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 2.050 (dois mil e cinquenta) Km;
iii. no mês de Novembro de 2014, o sistema Tecmic registou a realização de 1.245 (mil, duzentos e quarenta e cinco) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 3.033 (três mil e trinta e três) Km;
iv. no mês de Dezembro de 2014, o sistema Tecmic registou a realização de 229 (duzentos e vinte e nove) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 3.320 (três mil, trezentos e vinte) Km;
v. no mês de Janeiro de 2015, o sistema Tecmic registou a realização de 395 (trezentos e noventa e cinco) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 2.729 (dois mil, setecentos e vinte e nove) Km;
vi. no mês de Fevereiro de 2015, o sistema Tecmic registou a realização de 70 (setenta) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 1.712 (mil, setecentos e doze) Km;
vii. no mês de Março de 2015, o sistema Tecmic registou a realização de 351 (trezentos e cinquenta e um) Km, quando a distância efectivamente percorrida perfez 1.555 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco) Km.
93.º Tal discrepância correspondeu, nos meses de Setembro de 2014 a Março de 2015, a um total de 14.023 (catorze mil e vinte e três) quilómetros.
94.º Na totalidade da quilometragem do veículo, a diferença entre o total registado pelo mostrador da viatura (141.136 kms.) e o total registado pela Unidade Móvel XTraN (45.401 kms.) ascende a 95.735 quilómetros.
95.º O A. instalou, ou mandou instalar, um mecanismo (constituído pela adição de um cabo com fusível que podia ser actuado manualmente como interruptor do sistema) que lhe permitia desligar o sistema TECMIC na viatura de serviço que lhe estava atribuída.
96.º Fê-lo procurando esconder as distâncias percorridas pela viatura e os locais a que se deslocou.
97.º O A. utilizou a viatura de serviço que lhe estava atribuída, sem o conhecimento e consentimento da Ré, gerando para esta os danos advenientes dos excessivos e injustificados consumos de combustível em que tais deslocações se traduziram, bem como o custo de portagens.
98.º A viatura …, em 17 de Janeiro de 2012, dirigiu-se a pedido do Sr. … aos representantes da TECMIC em Évora, no caso à ….
99.º E, ainda, sobre o controlo do TECMIC, o mesmo sempre foi realizado pelo CCT (Centro de Controlo de Tráfego) em tempo real e não pelos superiores pelo que eram informados pelo CCT quando haveria alguma situação fora do normal.
100.º Sobre este assunto, o gestor de frota, colaborador …, teve conhecimento do sistema desde que foi adquirido em 2011, sendo inclusivamente depositário do contrato original.
101.º Também o Eng.º … sempre acompanhou a implementação do sistema mas na parte de Hardware.
102.º E, o desenvolvimento do software e da aplicação atribuídas ao Engenheiro ….
*
- Da restante utilização da viatura de serviço:
103.º As inspecções dos veículos automóveis da Ré encontram-se incluídas nos contratos de renting celebrados, devendo ser feitas em centros identificados e parceiros, nada havendo a pagar pela realização dessas inspecções.
104.º As inspecções feitas a algumas das viaturas automóveis da Ré foram feitas num Centro de Inspecções de Veículos Automóveis em Castro Verde, sendo tais inspecções facturadas autonomamente.
105.º Assim, foram apresentadas as seguintes facturas de inspecções realizadas a veículos da Ré:
i. Factura n.º FT FR2014130/08398, de 24.03.2014, no valor de € 30,54 (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos) – inspecção da viatura com a matrícula …;
ii. Factura n.º FT FR2014130/08696, de 26.03.2014, no valor de € 30,54 (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos) – inspecção da viatura com a matrícula …;
iii. Factura n.º FT FR2014130/10215, de 10.04.2014, no valor de € 45,72 (quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) – inspecção da viatura com a matrícula …;
iv. Factura n.º FT FR2015130/08058, de 24.03.2015, no valor de € 30,54 (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos) – inspecção da viatura com a matrícula …;
v. Factura n.º FT FR2015130/08057, de 24.03.2015, no valor de € 30,54 (trinta euros e cinquenta e quatro cêntimos) – inspecção da viatura com a matrícula …,
106.º Tudo no total de € 167,88 (cento e sessenta e sete euros e oitenta e oito cêntimos).
107.º Tais inspecções dos veículos afectos ao CAM de Grândola foram efectuadas no centro de inspecções de Beja, apesar de o centro de inspecções de Sines se situar mais perto.
108.º Tal traduziu-se num acréscimo injustificado de custos e de distância percorrida pelos veículos da Ré, conduzindo a um aumento do consumo de combustível e de desgaste das viaturas.
109.º O A. ainda não havia liquidado as portagens por deslocações que efectuou na A23, na viatura da R. com a matrícula …, no dia 14.01.2014, às 11:18 (quando se deslocou no sentido Montalvo N-S – Entroncamento N-S), 16:15 (quando se deslocou no sentido Entroncamento N-S – Entroncamento N-S) e 16:35 (quando se deslocou no sentido Entroncamento S-N – Abrantes Oeste S-N); sendo que, tais locais distam cerca de 200 (duzentos) quilómetros da subconcessão, e, assim, do local em que o A. desenvolvia a sua actividade ao serviço da Ré.
110.º O A. sabia que a viatura que lhe estava atribuída se destinava, exclusivamente, a utilização no âmbito do exercício das suas funções, necessariamente desenvolvido dentro da subconcessão, sendo que a auto-estrada em causa se situa fora da concessão (à referida distância de cerca de 200 Km) e, portanto, fora do local em que o A. exercia a sua actividade.
111.º O custo das aludidas portagens totaliza a quantia de € 18,86 (dezoito euros e oitenta e seis cêntimos), tendo sido a Ré notificada, pela Portvias, Portagem de Vias, S.A., para o pagamento deste montante, sob pena de lhe ser instaurado um procedimento contra-ordenacional e um processo de execução fiscal, nos termos do disposto na Lei n.º 25/2006.
112.º As deslocações efectuadas pelo A. em 14 de Janeiro de 2014 com a viatura …, foram efectivamente deslocações realizadas com conhecimento do chefe de operação e do director de operação.
113.º E foram deslocações realizadas com o intuito recolher, na casa dos pais do A., em … estacas de implementação topográfica.
114.º O A., devido ao seu percurso profissional anterior à relação com a entidade patronal, tem um grande e variado stock de estacas de implantação topográfica e, na data, havia necessidade de repor o stock que mantinha na sua residência, em Beja
115.º Já que esse stock havia entretanto sido gasto na execução de trabalhos de topografia para a entidade patronal, a pedido desta.
116.º Este material transportado em 14 de Fevereiro de 2014 voltou a ser usado em favor da entidade patronal e fora do âmbito do contrato de trabalho do A..
117.º As estacas que foram trazidas nessa viagem também elas foram usadas em favor da empresa, nomeadamente no processo do Lanço G em que foram necessárias diferentes intervenções do A. entre Outubro de 2013 e Abril de 2014.
118.º Trabalho este que, diga-se, foi igualmente executado com equipamento e viatura pessoal do A., sem quaisquer custos para a empresa.
119.º Designadamente e a este respeito, o A. custeou do seu bolso as portagens quando foi exigido o seu pagamento pela empregadora.
120.º E suportou os custos da deslocação entre CAM’s e, essencialmente, quando havia necessidade de utilizar viatura todo o terreno (o A. dispôs-se a isso, já que é proprietário de uma).
121.º No dia 28 de Outubro de 2014, pelas 10 horas, o A., o administrador Dr. …, o Eng. … e o chefe de equipa …, que nesse dia fez o trabalho de porta-miras, após o encontro junto à Porta de Armas do Quartel de Beja fizeram-se deslocar ao local do trabalho, no Campo de Tiro, junto ao aterro sanitário,
122.º E esta deslocação foi feita nesse mesmo veículo todo-terreno, propriedade do A..
123.º Da troca de correspondência de correio electrónico com o gestor de frota, …, resulta que num dos mail’s se pode ler que o pagamento das IPO deverá ser feito como é habitual.
124.º E o habitual era serem pagas de caixa – e, note-se apenas passaram a fazer parte dos novos contratos e como tal suportadas pelas locadoras em 2014, mas que ou por lapso ou outro motivo apenas foram enviadas para os CAM’s cerca de um ano depois, conforme se pode ver nos carimbos de data de entrada dos mesmos nos vários serviços.
125.º Tal era da responsabilidade do gestor de frota.
126.º O veículo de matrícula … é o pesado pertencente ao CAM de Grândola e é propriedade da empresa, logo, não se trata de um veículo que esteja abrangido por contrato de aluguer e, por isso, a sua IPO tem que ser suportada pela empresa.
*
- Da lenha:
127.º Por vezes, é necessário fazer trabalhos de desmatação e ceifa em árvores que tombam para as vias subconcessionadas.
128.º Do mesmo modo, podem ser abatidas árvores que ponham em risco a segurança rodoviária, por estarem, por exemplo, em risco de queda.
129.º Assim, relativamente ao aproveitamento dos resíduos provenientes dos trabalhos de desmatações, podas e abates na zona da estrada, na zona de Grândola o procedimento, desde há alguns anos a esta parte, ia no sentido da sua entrega e valorização (desses resíduos) numa empresa credenciada para o efeito, em Alcácer.
130.º Como em Beja, como não existia vazadouro licenciado, procedia-se ao aproveitamento desses resíduos, transformando-os em lenha que desde sempre foi destinada aos funcionários, de forma gratuita.
131.º Esta gestão era do conhecimento da anterior Direcção, designadamente do Eng.º … e foi por ele devidamente autorizada.
132.º Inexiste qualquer orientação posterior a determinar outro procedimento que não este e que, desde sempre, foi o seguido.
133.º Aliás já depois da suspensão do A., foi ordenada a distribuição de lenha por diversos colaboradores que dela necessitasse, ou seja, manteve-se um procedimento que, conforme notado, não é de agora, não foi implementado pelo A. e, no fundo, tratava-se de um pequeno gesto de gratidão relativamente ao empenho dos diversos colaboradores da empresa.
134.º Situação tanto ou mais importante e relevante quando é certo que os valores que resultavam da entrega deste tipo de resíduos (florestais) seria sempre diminuta e pouco relevante (quando para a generalidade dos trabalhadores que recebiam a lenha isso constituía um gesto com um impacto motivacional digno de realce).
135.º No que se refere às entregas de lenha ao Eng. …, as mesmas ocorreram quando o trabalhador já exercia as funções de Director em Lisboa,
136.º E, foi solicitado directamente pelo Eng. … ao A..
137.º Que para o efeito aproveitou as deslocações ao Algarve para proceder à recolha de materiais necessários à Operação no Baixo Alentejo.
138.º Certo é que em causa estiveram procedimentos seguidos ao longo de anos, sem que se conheçam orientações diversas.
139.º A entrega de lenha aos funcionários sempre foi considerada por parte das chefias da entidade patronal como uma forma de agradecimento pelo empenhamento e dedicação dos colaboradores.
140.º Ocorreram duas vistorias de Higiene e Segurança ao CAM de Beja, ambas com a presença da Dra. …, actual Chefe de Serviço de Recursos Humanos.
141.º E, no local, quando questionada a existência da lenha, foi respondido/explicado pelo A. que a lenha se destinava a ser cedida aos trabalhadores, nos termos atrás expostos.
142.º A questão da presença da lenha nunca foi objecto de qualquer reparo ou sugestão de alteração de procedimentos ou, sequer, de quaisquer medidas preventivas ou correctivas e foi, sempre, considerada como medida com grande impacto na motivação dos colaboradores, tanto que continua a ser seguida, mesmo depois da suspensão do A..
143.º E tanto o corte da lenha como os transportes sempre foram efectuados ou fora do horário normal de trabalho ou em deslocações previamente programadas para serviços e trabalhos concretos, como aconteceu na situação das deslocações a casa do Eng. …, ocorridas em 22.10.2014 e em 04.02.2015, a pedido deste e aproveitando-se as deslocações ao Algarve para se proceder à recolha de materiais necessários à Operação no Baixo Alentejo.
144.º Entre o CAM de Beja e o domicílio do trabalhador atrás identificado, localizado no Algarve, fora da área da Subconcessão, medeiam cerca de 150 km.
*
- Do armazenamento do arroz:
145.º Entre Outubro e Novembro de 2014, na sequência de um acidente de viação ocorrido numa das vias subconcessionadas, foi determinado o transporte de cerca de 40 sacas de arroz para uma sala no CAM de Grândola.
146.º No caso do CAM de Grândola o responsável por cumprir as regras de SHT será, o Chefe de Operação.
147.º Na altura dos factos, esse responsável era o Eng. …, atento a que este terá iniciado funções em Março de 2014 e o acidente em apreço terá ocorrido em 17 de Outubro de 2014.
148.º Por existir no sinistro uma vítima mortal, o A. foi informado do acidente pela Chefe de CCT, conforme determinam os procedimentos internos.
149.º Em momento algum foi solicitado ao A. qualquer autorização para recolha e depósito do arroz, nem lhe foi solicitada a indicação do local para esse efeito, sendo que nem sequer esteve presente no local do acidente.
150.º No sinistro, esteve presente o Eng. …, ao qual foi pedido pelo NICAV, para que providenciasse um local para arrumar o dito arroz.
151.º Tal solicitação do NICAV visava que não fosse permitido o acesso ao mesmo, por o referido arroz ser prova de uma investigação criminal em curso.
152.º Na sequência desta abordagem do NICAV e do conhecimento daqueles factos e porque em causa estava a preservação de “algo” a pedido do NICAV, o A. pediu à colaboradora … para redigir o papel a restringir o acesso, mas pelos motivos atrás expostos, isto é, interditou o acesso à sala, sujeitando-o a autorização sua, do Eng. … ou do Eng. ….
153.º Nessa sala estavam armazenadas pastas de arquivo da Direcção Técnica, Direcção de Exploração e Direcção Financeira da Ré.
154.º Face a tal e ao facto das referidas instalações se encontrarem junto ao campo houve uma infestação de ratos, que aí permaneceram, tendo destruído parte das caixas de arquivo aí existentes, sendo que, ocorriam episódios esporádicos de aparecimento de ratos no próprio edifício principal do CAM.
155.º Assim que o A. teve conhecimento desta situação, foram adquiridas pastilhas e colocadas no arquivo.
156.º Este procedimento foi seguido atentas as instruções do Eng. Nuno Costa, técnico superior de HST.
157.º Com a suspensão do A. e conhecimento da administração desde fim de Março, só a 25 de Maio foram promovidas novas medidas de desratização no local.
*
- Da obstrução à contratação de novos fornecedores:
158.º Entre Fevereiro e Março de 2015, e no âmbito de um concurso para aquisição de diverso material, no qual se incluíam brocas, o Sr. …, responsável pelo aprovisionamento, procurou um fornecedor mais barato do que a empresa …, seleccionada pelo A..
159.º Após cerca de 6 meses de ter sido feito o pedido para a aquisição de material de desgaste, nomeadamente brocas, e sem que o mesmo tivesse sido satisfeito.
160.º Quando o stock terminou e se chegou ao ponto de ruptura, em que inclusivamente estava já posta em causa a operacionalidade dos serviços de conservação e manutenção e, como tal as obrigações contratuais da empresa.
161.º E depois de várias interpelações, por parte do director de exploração, do chefe de operação e até em desespero de causa pelo A., sobre o porquê de a encomenda estar a demorar tanto tempo sem qualquer justificação.
162.º O Sr. … enviou umas amostras de material da Madeinox para que fossem experimentadas no terreno, argumentando que lhe tinha sido garantido que eram de qualidade equivalente à referência, mas muito mais barato.
163.º Após verificar no trabalho efectivo que as mesmas brocas eram de qualidade muitíssimo inferior à referência e de que inclusivamente uma broca, já no limite de uso da marca de referência, ainda fazia assim um trabalho mais rápido, seguro para o operador (uma vez que em oposição à amostra não era necessário fazer qualquer força suplementar no berbequim para que furasse, o que eventualmente provocaria a quebra da broca com o consequente risco de acidente para o operador do equipamento).
164.º O A. promoveu, de facto, a realização de um vídeo, exactamente porque “suspeitava” da renitência do Sr. … em aceitar os resultados obtidos.
165.º Naquele vídeo o chefe de equipa, Sr. … furava um pedaço de prumo de sinal – material usado diariamente nas actividades de manutenção e conservação – com a broca da Madeinox, verificando-se que os resultados não eram os desejados.
166.º O A. promoveu a realização do referido vídeo por iniciativa própria, sem qualquer indicação das suas chefias.
167.º Enviando os resultados ao colaborador … e, bem assim uma caixa exactamente com as mesmas duas brocas e o mesmo pedaço de prumo furado que no teste foram usados.
168.º Isto para que, em caso de dúvida fosse realizado novo teste pelo serviço de aprovisionamento.
169.º O “contra-teste” foi realizado na sede, pelo próprio irmão do colaborador … que aí se deslocou com o equipamento necessário para o efeito, na presença do director de exploração, Eng. ….
170.º Após o teste, o próprio irmão daquele colaborador …, confirmou os resultados do vídeo.
171.º Neste teste, o colaborador … ainda foi buscar outras brocas diferentes, pretensamente melhores que as utilizadas no teste e também enviadas para amostra pela Madeinox, as quais, também, não apresentaram os resultados desejados.
*
- Dos almoços no CAM de Beja:
172.º O A. promovia, mensalmente, um almoço no CAM de Beja, à sexta-feira, convidando para esse almoço os colaboradores do CAM de Beja, outros colaboradores da Ré – entre os quais, o Eng. …, o Eng. …, a Dra. … e …, entre outros – e diversos fornecedores da Ré.
173.º Os almoços no CAM de Beja, assim como no CAM de Grândola, sempre foram do conhecimento das chefias e, registe-se, estavam autorizados desde o tempo do director de exploração, o Eng. …, sendo que, o mesmo, sempre que possível, fazia questão em estar presente.
174.º Estes almoços sempre foram encarados positivamente e sempre foram apoiados e incentivados, como formas de fomentar a amizade e camaradagem entre colegas.
175.º E fomentar, também, o relacionamento entre a própria empresa e as outras entidades que ocasionalmente estavam presentes.
176.º À semelhança da lenha, este facto era do conhecimento geral da empresa e, segundo se crê, estava autorizado desde o início da actividade de exploração da mesma.
177.º Não se conhece qualquer ordem em contrário por parte de ninguém, muito menos da administração.
178.º Existem registos de trabalho efectuado na concessão, pelas equipas na estrada, registos esses que não podem ser editados e alterados no CCT e que comprovam a realização de trabalho nos dias em que ocorreram esses almoços.
179.º O que acontecia era que no espírito de confraternização fomentado (e para o que certamente contribuíam os almoços), depois de terminar o dia de trabalho, os funcionários muitas vezes ficavam nas instalações a arrumar e limpar as instalações.
*
- Dos incumprimentos no relacionamento com os subordinados e impedimento de pagamento de trabalho suplementar e gozo de descansos complementares e ofensas aos colaboradores:
180.º Nenhum dos trabalhadores/colaboradores que com o A. trabalharam ao longo de mais de seis apresentaram queixa e/ou participaram contra o mesmo, nomeadamente, o …
181.º O A. era inflexível e era duro quando tinha de o ser, mas sempre com respeito, educação e, sobretudo, com a correcção que a situação e o relacionamento impunham.
182.º O … progrediu na carreira desde ajudante de conservação até chefe de equipa, muito devido ao feed-back positivo que o A. deu para com o chefe de conservação, o Eng. ….
183.º O … ambicionava o lugar de encarregado, no entanto, por altura da reestruturação de serviço, o A. voltou a assumir a gestão corrente das equipas de Grândola e como o … não foi promovido, como esperava, ficou aborrecido e, por isso, terminou o seu vínculo com a empresa.
184.º Isto apesar do A. ter tido com este uma longa conversa a tentá-lo demover e a ficar ao serviço.
185.º O tempo efectivo de trabalho na empresa do colaborador … foi diminuto, desde logo, devido ao facto de na maior parte desse tempo ter estado de baixa médica.
186.º Quando o colaborador …se despediu o seu chefe directo era à data o Eng. …, e assim o era há vários meses.
187.º O … tinha uma má relação de trabalho com o seu chefe directo, o … e, por via de tal, muitas vezes se quis despedir, sendo que, o A. sempre o apoiou e disse-lhe para se manter na empresa, inclusivamente e mais uma vez devido ao feed-back positivo dado pelo A. à sua chefia, evoluiu desde ajudante de conservação até chefe de equipa, posição que só não manteve, pois ao fim do período experimental, o mesmo pediu para voltar ao cargo de oficial de manutenção.
188.º Quando a situação era realmente má (por condições meteorológicas adversas, por volume de trabalho ou pela gravidade dos acidentes) o A. sempre fez questão de estar junto deles, isto independentemente da hora ou do clima.
189.º Muitas vezes, à própria custa, o A. comprou águas e refrigerantes para os colaboradores afectos a essas circunstâncias anormais, designadamente, que por motivos de emergência e prolongamentos não expectáveis de trabalho não se podiam ausentar do local.
190.º Em diversos acidentes nocturnos e quando os colaboradores destacados se queixavam de “fome” o A., do seu bolso, adquiriu sandes, bifanas e bebidas.
191.º E fez isto, por um lado para que nada lhes faltasse e, por outro lado, para manter a moral elevada em situações claramente desgastantes e desmotivadoras.
192.º Numa ocasião, houve um trabalho que teve que ser feito no IP2, de urgência, o que até ocorreu em substituição do ACE Construtor, e que, obrigou a reunir os esforços e os meios das equipas dos CAM' s de Grândola e Beja, no referido IP2, numa sexta-feira depois do horário de trabalho.
193.º Isto, para fazer o “disfarce” de um abatimento do Canal Técnico Rodoviário, com massas betuminosas, numa extensão de cerca de 2 kms..
194.º Trabalho que se prolongou pela madrugada de sábado.
195.º Nesta noite de trabalho, por volta das 22 horas, o A. deslocou-se a Beja, que distava cerca de 20 kms. do local, e comprou pizzas e refrigerantes (o possível àquela hora), para doze pessoas.
196.º Num outro sinistro onde estava o colaborador … e o vigilante …, em que ocorreu um despiste de uma viatura com derrame de grande quantidade de gasóleo para a via e em que após saber que a equipa estava em número insuficiente para lidar com a situação, o A. levantou-se de madrugada e fez cerca de 110 kms. para dar o apoio aos colaboradores afectos à ocorrência.
197.º Sempre que os funcionários realizaram horas extra, as mesmas foram registadas, validadas e consideradas pelos recursos humanos.
198.º Essa informação era enviada para aquele serviço e, posteriormente, validada, conforme se pode verificar no documento BA Relatório 1214- horas pessoal referente a 2014 do Baixo Alentejo.
199.º E resulta da Análise Trabalho Suplementar – Conservação2013 onde se pode constatar a realização e pagamento das horas extra em ambas as subconcessões em 2013.
200.º De igual modo e como se pode verificar no ficheiro enviado pelos RH em 30 de Março de 2015 os funcionários da manutenção e conservação têm folgas compensatórias – Saldo Descanso Compensatório PLANESTRADA-2015.
201.º Quando os trabalhadores procedem a trabalho suplementar por emergência, está “combinado” desde a Direcção do Eng. … (e é do conhecimento dos RH) que devido ao reduzido valor da hora, para justificar a deslocação são contabilizadas no mínimo 3 horas, mesmo que a emergência tenha uma duração inferior, isto sempre para não prejudicar o trabalhador/colaborador.
202.º O A., em circunstâncias várias, por razões atinentes ao momento, levantava o tom da voz, mas sem faltar ao respeito a quem quer que seja.

APLICANDO O DIREITO
Da justa causa de despedimento
De harmonia com o art. 351.º n.º 1 do Código do Trabalho, constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, exemplificando-se, no n.º 2 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrar, desde que e sempre, se reconduzam ao conceito definido no n.º 1.
Conforme jurisprudência dominante (cfr., por todos, o Ac. do STJ de 25.09.96, na CJ-STJ, tomo III, pág. 228; e o Ac. da RC de 21.01.97, na CJ, tomo I, pág. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas, e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Quanto ao primeiro dos requisitos – comportamento culposo do trabalhador – o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral. O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá, verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Mas não basta tal comportamento. Com efeito, necessário é também que a conduta seja, de per se e face às suas consequências, de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral.
A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal. O art. 351.º n.º 3 do Código do Trabalho impõe que se atenda, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
No n.º 2 do citado art. 351.º, o legislador enunciou, exemplificativamente, comportamentos do trabalhador susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento. Todavia, como salienta Abílio Neto, a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei, não justifica, só por si, a rotura do vínculo laboral, não dispensando a apreciação dos mesmos factos à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho, e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (in Despedimentos e Contratação a Termo, Notas e Comentários, 1989, pág. 45).
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8.ª ed., vol. I, pág. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conforme jurisprudência do STJ (de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (art. 762.º do Código Civil) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.

Analisando directamente a matéria fáctica apurada nos autos, assumem relevo, para efeitos disciplinares, os comportamentos do A. relativos à:
· promoção da construção de quatro estruturas compostas por peças pré-fabricadas com vinte toneladas cada uma e em terrenos destinados à construção da futura auto-estrada, sem licenciamento nem autorização da entidade empregadora, e em violação aos projectos aprovados pela subconcessionária e subconcedente;
· o desvio de uma peça de sucata, constituída por um posto de SOS retirado da via, num quadro geral de crescente discrepância entre o material recolhido da via e o efectivamente entregue à empresa seleccionada pela Ré para a recolha de sucata; e,
· a adulteração do sistema de geolocalização da viatura de serviço que lhe estava distribuída e que apenas podia utilizar durante o seu horário de serviço e em funções profissionais, introduzindo um dispositivo que lhe permitia ligar e desligar esse sistema, de tal forma que a diferença entre o total registado pelo mostrador da viatura (141.136 kms.) e o total registado pelo dito sistema (45.401 kms.), atingiu um total de 95.735 kms..
Tais comportamentos, causando danos à Ré, constituem flagrante violação dos deveres inscritos nas als. c), e), f) e g) do n.º 1 do art. 128.º do Código do Trabalho, bem como uma inaceitável violação do dever de lealdade do trabalhador à respectiva entidade patronal.
Face a uma estrutura empresarial como aquela que a Ré possui, com trabalhadores dispersos em diversos centros de assistência e manutenção rodoviária, lidando diariamente com instrumentos e equipamentos da entidade empregadora, e ainda com os bens públicos existentes nas vias abrangidas pela concessão, é essencial para a mesma deter uma mão-de-obra onde possa depositar a mais absoluta confiança, de modo que lhe seja possível realizar o seu escopo económico. Sob pena de anarquia e quebra do poder de direcção da entidade patronal, comportamentos como os adoptados pelo A., constituem grave quebra do espírito de confiança que devia reger a relação laboral, tornando impossível a manutenção da relação laboral.
Em especial, no que concerne à adulteração do sistema de geolocalização da viatura de serviço, vem sendo afirmado na jurisprudência do Supremo[4] que este tipo de dispositivo, quando instalado pelo empregador em veículo automóvel utilizado pelo seu trabalhador no exercício das respectivas funções, não pode ser qualificado como meio de vigilância à distância no local de trabalho, porquanto apenas permite a localização do veículo em tempo real, referenciando-o em determinado espaço geográfico, não permitindo saber o que faz o respectivo condutor.
No caso, os factos demonstram que o A. adulterou o sistema de geolocalização da viatura de serviço que lhe estava distribuída, com o intuito de esconder as distâncias percorridas e gerando para a Ré danos decorrentes dos gastos acrescidos em combustível e em portagens, conseguindo percorrer 95.735 kms. sem qualquer registo e à margem das suas funções profissionais. Este comportamento revela-se absolutamente desleal para com a empregadora, por violador em muito elevado grau do dever de velar pela conservação e boa utilização dos instrumentos relacionados com o trabalho e impossibilitando a subsistência da relação de trabalho.[5]
Objectivamente, os actos do A. impossibilitaram a manutenção da relação de trabalho, violando as relações de lealdade, de bom ambiente de trabalho e de confiança que devem prevalecer em qualquer relação laboral. Deste modo, e dispensando outras considerações, por espúrias, consideramos adequada e proporcional a sanção de despedimento com justa causa, o que importa a concessão de provimento ao recurso.

Da regularidade formal do procedimento disciplinar
Em sede de ampliação do âmbito do recurso, o A. argumenta que o procedimento disciplinar é nulo por não terem valorizados na respectiva decisão final os depoimentos de três testemunhas – …., … e… – pois apesar da “observância das garantias de defesa deve ser objecto de uma apreciação global, que transcenda uma análise centrada em cada fase, acto ou diligência atomisticamente considerados e, ainda, que é na acção de impugnação que se essencialmente consolidam tais garantias, tendo em conta os imperativos de imparcialidade, objectividade e contraditório que emergem ao processo judicial, sempre se dirá que em face do que resultou provado e não provado em sede de impugnação judicial, designadamente no que concerne à valoração destes depoimentos, que pelas razões invocadas se impunha ao Mm.º Juiz a quo declarar a invalidade formal do processo disciplinar.”
Porém, com ressalva das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, que o empregador deve realizar, a menos que em despacho fundamentado por escrito justifique o seu carácter dilatório ou impertinente – art. 356.º n.º 1 do Código do Trabalho – este não é obrigado a efectuar a prova, no procedimento disciplinar, das acusações imputadas ao trabalhador, pois está em causa um processo de parte, na exclusiva disponibilidade do empregador e por este unilateralmente conduzido.
Faltando as garantias de isenção e imparcialidade ao decisor do procedimento disciplinar, não se pode exigir, nessa fase, que a decisão final do empregador esteja efectivamente fundamentada na prova produzida. Essa prova deverá ser necessariamente realizada em sede de impugnação judicial do despedimento, com a cominação de, não se logrando produzir prova dos factos imputados ao trabalhador, o despedimento será declarado ilícito.[6]
Logo, torna-se irrelevante que, em sede de decisão final do procedimento disciplinar, o empregador não tenha valorizado parte dos depoimentos produzidos, por estar em causa um processo de parte e unilateralmente decidido por um interessado no seu desfecho.
Motivo pelo qual a ampliação do âmbito do recurso deduzida pelo trabalhador não merece provimento.

DECISÃO
Destarte, concedendo-se provimento ao recurso deduzido pela Ré e negando-se provimento à ampliação do âmbito do mesmo operada pelo A., revoga-se a decisão recorrida e julga-se a causa totalmente improcedente.
Custas pelo A..

Évora, 26 de Outubro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Paulo Amaral
Moisés Pereira da Silva

__________________________________________________
[1] Cfr. os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04.02.2016 (Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1), e do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1), igualmente na mesma base de dados.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016 (Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1), também publicado na dita base de dados.
[4] Cfr. o Acórdão de 13.11.2013 (73/12.3TTVNF.P1.S1), sempre em www.dgsi.pt.
[5] Em caso semelhante, para além do já citado Acórdão do Supremo de 13.11.2013, vide ainda o Acórdão da Relação de Guimarães de 30.06.2016 (20/14.7T8VRL.G1), na mesma base de dados.
[6] Neste sentido, cfr. os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2014 (Proc. 414/12.3TTMTS.P1.S1) e da Relação do Porto de 14.03.2016 (Proc. 1097/15.4T8VLG-A.P1), sempre em www.dgsi.pt.