Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
314/14.2TTABT-A.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
PENSÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
SUSPENSÃO
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A pensão atribuída no âmbito da reparação do acidente de trabalho visa indemnizar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado.
II – Se o acidente de trabalho for simultaneamente acidente de viação e o responsável civil pelo acidente de viação foi condenado no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado, no âmbito da ação que conheceu da responsabilidade civil, verifica-se uma cumulação de indemnizações, sendo o responsável civil quem deve responder em primeira linha pelo ressarcimento do dano sofrido, justificando-se o reconhecimento do direito de desoneração previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro [LAT] até que se mostre esgotada a cobertura do capital recebido por virtude do acidente de viação.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.314/14.2TTABT-A.E1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB – Companhia de Seguros, S.A. veio interpor, contra CC, ação para declaração de suspensão de direito a pensões resultantes de acidente de trabalho, pedindo que seja declarada a suspensão de quaisquer pagamentos, nomeadamente, a título de pensões arbitradas a favor do réu.
Alegou, em súmula, que foi condenada a pagar ao réu, na qualidade de entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho por este sofrido, a pensão anual e vitalícia, devida desde 23/9/2002, bem como a indemnização correspondente à situação de elevada incapacidade. A sua obrigação de reparação tem sido cumprida. Porém, o acidente de trabalho em causa foi simultaneamente um acidente de viação e o réu interpôs no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, uma ação de condenação, com processo ordinário, contra DD – Companhia de Seguros, S.A., no âmbito da qual foi proferida sentença, transitada em julgado, que condenou a demandada a pagar ao sinistrado a quantia de € 164.015,74, a título de danos patrimoniais (deduzido já do montante que a ora Autora liquidou ao sinistrado a titulo de pensão anual e vitalícia, no valor de €15.984,26, referente ao período de 23/09/2002 a 31/3/ 2005), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4%, devidos desde a data da sentença até ao pagamento.
A demandada na ação cível procedeu ao pagamento de tal indemnização.
Na sequência, a ora Autora propugnou pela suspensão do pagamento da pensão anual e vitalícia, por o sinistrado já se encontrar ressarcido de todos os danos emergentes da IPP sofrida.
Realizou-se a audiência de partes, sem que se tenha obtido acordo amigável que colocasse fim ao litígio.
O réu contestou a ação fora de prazo, pelo que foi ordenado o desentranhamento do articulado de defesa.
Foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, determinou-se a suspensão do pagamento da pensão até perfazer a quantia de € 164.015,74.
Fixou-se à ação o valor de € 164.015,74.

Inconformado, veio o réu interpor recurso da sentença, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. A douta sentença junta com a Petição Inicial não discrimina, de forma clara e inequívoca, qual a parte da indemnização fixada que corresponde à perda do salário.
2. Não sendo possível saber e concluir, com o mínimo de certeza exigível, se o beneficiário recebeu ou não uma dupla indemnização pelos mesmos danos.
3. Pelo que não pode a Entidade Responsável ser desonerada da pedida desoneração do pagamento das pensões emergentes do acidente de trabalho.
4. Quando o acidente é simultaneamente de viação e de trabalho as indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, sendo a responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário. Assim, só pode ser deferida a suspensão do pagamento das pensões nos termos requeridos caso os beneficiários já tenham sido ressarcidos pelos mesmos danos que com a pensão visam ser compensados. E, para tal, necessário se torna que resulte da sentença junta com a Petição Inicial, referente ao acidente de viação, que foram indemnizados danos, patrimoniais, que cubram a perda pela capacidade de ganho do sinistrado.
5. Existindo dúvidas quanto à determinação do conteúdo da sentença urge recorrer-se ao critério geral enunciado no artigo 236.º, n.º 1 do CC, que consagra a denominada teoria da impressão do destinatário.»
Contra-alegou a Autora, pugnando pela improcedência do recurso.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Tendo os autos subido à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do CPT.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual refere que de acordo com o princípio de não acumulação de indemnizações há lugar à ordenada suspensão do pagamento das pensões. Todavia, sendo a decisão recorrida totalmente omissa quanto à contabilização do tempo durante o qual se mostra suspenso o pagamento, propugna pela correção de tal omissão pelo tribunal de 1.ª instância.
Não foi oferecida resposta ao parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se existe fundamento para a permanência do pagamento da pensão anual e vitalícia emergente do acidente de trabalho, não obstante o pagamento da indemnização arbitrada na ação cível.
Se oportuno, deverá ter-se igualmente em consideração a questão suscitada no parecer do Ministério Público – omissão, na sentença recorrida, da contabilização do tempo de duração da suspensão do pagamento
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância decidiu a matéria de facto, nos seguintes termos:
«Ao abrigo do positivado nos artigos 567.º, 573.º, n.º 1 e 574.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC e 57.º, n.º 1 do CPT, consideram-se provados, todos os factos articulados pela Autora na petição inicial, os quais aqui considero integralmente reproduzidos.»
O que significa, baseando-nos nos elementos dos autos, que considerou provada a seguinte factualidade:
1. A Autora, na sequência de decisão proferida em 2 de setembro de 2004, no processo principal de acidente de trabalho, tem vindo a pagar ao sinistrado, uma pensão anual e vitalícia de €6.345,36, devida desde 23 de setembro de 2002, até ao 3º dia de cada mês, acrescida dos subsídios de férias e de natal a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano.
2. Foi ainda condenada a pagar ao sinistrado, CC, a quantia de €2.673,16, correspondente à indemnização devida por situação de elevada incapacidade.
3. A Autora até à presente data tem pago todos os montantes devidos decorrentes da decisão judicial, nomeadamente, aqueles que se reportam ao pagamento da pensão anual e vitalícia.
4. Por iniciativa do sinistrado e com o nº de processo …, correu seus termos junto do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, uma ação de processo ordinário, intentada contra a DD- Companhia de Seguros S.A,
5. Na qual se concluiu pelo pedido de condenação de uma indemnização a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência do acidente dos autos, que foi também acidente de viação.
6. Na sequência, e por sentença já transitada em julgado de 14 de agosto de 2012, foi a DD Companhia de Seguros S.A. condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 164.015,74 a título de danos patrimoniais (deduzido já do montante que a entidade responsável BB [Autora] já liquidou ao sinistrado a titulo de pensão anual e vitalícia, no valor de €15.984,26), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde a data da sentença até ao pagamento.
7. Resulta daquela decisão proferida no âmbito do processo civil, e no que concerne á concorrência entre responsabilidade civil e laboral que o sinistrado recebeu indemnização no âmbito laboral, referente ao período de 23/09/2002 a 31/3/ 2005, no valor de €15.984,26.
8. E acrescenta-se na mesma decisão cível: «Ao referido montante de € 180.000,00 há que deduzir a quantia de €15.984,26 correspondente ao valor global das pensões já vencidas e comprovadamente liquidadas ao autor, sob pena de duplicação indevida de indemnizações, pois que aquele montante, embora se destine a indemnizar um dano patrimonial mais extenso, inclui já a valorização do dano patrimonial especifico que as referidas pensões se destinam a ressarcir, dito de outro modo, não obstante o valor em causa contemple o dano biológico sofrido pelo autor, entende-se como razoável considerar que a parcela indemnizatória destinada a compensar especificamente a perda pecuniária resultante da incapacidade permanente para o trabalho habitual, independentemente da falta de autonomização, é superior ao valor global das referidas pensões, pelo que será de aplicar o regime da não acumulação”.
9. DD Companhia de Seguros S.A , em cumprimento daquela decisão, procedeu já ao pagamento de todas as indemnizações reclamadas, incluindo a do dano patrimonial futuro.
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Por resultar incontroversa com base nos elementos dos autos, factualidade que se mostra relevante para a boa decisão da causa (designadamente, para determinar a legislação aplicável), ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se à factualidade assente o seguinte ponto:
10- O acidente ocorreu em 21 de fevereiro de 2000.
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IV. Enquadramento jurídico
Do circunstancialismo factual provado, infere-se que o acidente que vitimou o ora recorrente foi, simultaneamente, de trabalho e de viação.
A agora recorrida foi condenada a pagar ao sinistrado, na qualidade de responsável pela reparação do acidente de trabalho, uma pensão anual e vitalícia de € 6.345,36, devida desde 23 de setembro de 2002, até ao 3º dia de cada mês, acrescida dos subsídios de férias e de natal a pagar nos meses de maio e novembro de cada ano, e, ainda, a quantia de €2.673,16, correspondente à indemnização devida por situação de elevada incapacidade.
Por sua vez, na ação cível que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santarém, destinada a apurar a responsabilidade pelo acidente de viação, a DD Companhia de Seguros S.A. foi condenada a pagar ao sinistrado a quantia de 164.015,74 a título de danos patrimoniais (deduzido já do montante que a entidade responsável BB [Autora] já liquidou ao sinistrado a titulo de pensão anual e vitalícia, no valor de €15.984,26), acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% desde a data da sentença até ao pagamento.
O tribunal de 1.ª instância considerou que a indemnização arbitrada na ação cível visou compensar o sinistrado pela perda da capacidade de ganho do sinistrado, ao proceder ao desconto do valor de € 15.984,26, correspondente ao valor das pensões já pagas ao sinistrado pela reparação do acidente de trabalho. Na sequência, e ao abrigo do artigo 31.º, n.ºs 2 e 3 da Lei 100/97, de 1 de setembro, declarou a suspensão do pagamento da pensão anual e vitalícia a cargo da agora recorrida, até perfazer quantia indemnizatória recebida pelo sinistrado, no âmbito da ação cível.
Não se conforma o sinistrado com esta decisão.
Quid juris?
Ao acidente dos autos mostra-se efetivamente aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro. E, retira-se dos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º deste diploma legal que, nas situações de confluência de responsabilidades pelo mesmo acidente, o direito à indemnização decorrente dessas responsabilidades não é cumulável em relação ao mesmo dano concreto, pois aí se prevê o direito de desoneração do responsável pela reparação do acidente de trabalho, se o sinistrado receber de terceiro, pelo mesmo dano concreto, uma indemnização superior à que seria devida pela entidade responsável pelo acidente de trabalho ou, caso a indemnização arbitrada seja inferior à dos benefícios conferidos em consequência do acidente de trabalho, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante indemnizatório.
Naturalmente, que compete ao responsável pelo infortúnio laboral alegar e provar os pressupostos para o reconhecimento do reclamado direito de desoneração (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 20/04/2016, P.1255/07.5TTCBR-A.C1, relatado pela ora relatora, e confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, ambos publicados em www.dgsi.pt.).
Na concreta situação dos autos, como já referimos, resulta do conjunto dos factos provados que o acidente sofrido foi, simultaneamente, de trabalho e de viação.
Mais se demonstrou que no âmbito da mencionada ação cível, declarou-se ser devida ao recorrente uma indemnização no valor de € 180.000,00, que visou ressarcir danos patrimoniais.
Porém, ordenou o tribunal cível:
«Ao referido montante de € 180.000,00 há que deduzir a quantia de €15.984,26 correspondente ao valor global das pensões [emergentes da responsabilidade pelo acidente de trabalho] já vencidas e comprovadamente liquidadas ao autor, sob pena de duplicação indevida de indemnizações, pois que aquele montante, embora se destine a indemnizar um dano patrimonial mais extenso, inclui já a valorização do dano patrimonial especifico que as referidas pensões se destinam a ressarcir, dito de outro modo, não obstante o valor em causa contemple o dano biológico sofrido pelo autor, entende-se como razoável considerar que a parcela indemnizatória destinada a compensar especificamente a perda pecuniária resultante da incapacidade permanente para o trabalho habitual, independentemente da falta de autonomização, é superior ao valor global das referidas pensões, pelo que será de aplicar o regime da não acumulação».
Ora, no nosso entender, a interpretação da declaração emitida, à luz do critério consagrado no artigo 236.º do Código Civil, só pode ser entendida no sentido de que o dano patrimonial ressarcido por via do pagamento da indemnização de € 180.000,00 arbitrada, abrange a perda ou diminuição da capacidade de ganho do sinistrado, pois só esta interpretação do declarado na sentença cível, permite compreender e justificar o desconto do valor das pensões já vencidas e comprovadamente liquidadas ao sinistrado, no âmbito da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, uma vez que as indemnizações que se destinam a ressarcir o mesmo dano, não são cumuláveis.
Aliás, parece-nos resultar claro do trecho citado que a indemnização arbitrada destina-se a compensar especificamente «a perda pecuniária resultante da incapacidade permanente para o trabalho habitual, independentemente da falta de autonomização».
Como refere Vaz Serra, RLJ, 111.º - 330, em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/5/1978, «[s]e, portanto, o lesado receber a indemnização que lhe é devida pela entidade patronal ou seguradora da responsabilidade civil dela, não pode exigir do responsável pelo acidente de viação uma indemnização que represente uma duplicação daquela outra: na medida da indemnização satisfeita pela entidade patronal ou seguradora, a título de responsável pelo acidente de trabalho, o dano deixou de existir e, por isso, não tem já que ser reparado pelo responsável pelo acidente de viação (…).»
Nesta conformidade, face ao exposto, há que considerar que o prejuízo patrimonial da perda ou diminuição da capacidade geral de ganho do sinistrado (que a pensão anual e vitalícia fixada na ação de acidente de trabalho visa reparar), se encontra reparado pela indemnização fixada na ação cível, que já se encontra liquidada.
Tal realidade preenche, pois, os pressupostos do direito de desoneração contemplado no anteriormente referido artigo 31.º da Lei n.º 100/97.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, supra identificado:
«(…) quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações atinentes não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral caráter subsidiário, pelo que os responsáveis pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis dos danos consequentes ao acidente de viação, visando tal regime evitar que os respetivos beneficiários acumulem um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto, o que configuraria um enriquecimento injusto.»
Nestes termos, tendo a seguradora responsável pelo infortúnio laboral, demonstrado que o sinistrado recebeu, no âmbito da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, uma indemnização destinada a compensar o dano sofrido na capacidade de ganho do sinistrado [bem juridicamente tutelado], nenhuma censura nos merece a decisão que, por via da determinação da suspensão do pagamento das pensões fixadas na ação de acidente de trabalho, desonerou a recorrida do pagamento de tais pensões até que se mostre esgotada a cobertura do capital recebido por virtude do acidente de viação.
E avançando já para a questão suscitada no parecer do Ministério Público, afigura-se-nos que a decisão proferida satisfaz plenamente a solução jurídica que se impunha apreciar, uma vez que se desconhecem elementos relevantes (como futuras taxas de atualização das pensões, por exemplo), que permitam determinar, com a necessária segurança que deve ter uma decisão judicial, qual o tempo de duração da suspensão do pagamento. Inexiste, assim, fundamento para ordenar a correção da sentença recorrida.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando-se consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique.

Évora, 12 de setembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
João Luís Nunes

1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Moisés Silva; 2.ª Adjunto: João Luís Nunes