Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
761/16.5T8FAR.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
Data do Acordão: 09/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Os imóveis do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 761/16.5T8FAR.E1


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório:
(…), residente na Rua do (…), nº 1, 1º-Dt.º, Olhão, por si na qualidade de cabeça de casal da herança de (…), instaurou contra Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, S.A., com sede no (…) – Pinheiros de Marim, Olhão, Estado Português, representado pelo Ministério Público e Câmara Municipal de Faro, ação declarativa com processo comum (a ação foi ainda proposta contra o Comando Geral da GNR/Guarda Fiscal e Comando Geral da Polícia Marítima, por requerimento de 19/04/2016 a A. desistiu do pedido contra estes RR, desistência homologada por decisão transitada em julgado).

Em resumo, alegou que no ano de 1979, em conjunto com o seu falecido marido, construiu um casa na Ilha da Culatra, à qual foi atribuída o nº (…) do designado Núcleo dos (…), a qual se situa, bem como o respetivo logradouro, a mais de 50 metros da margem das águas do mar, que desde a referida data aí dorme em largos períodos de ano, confeciona e toma refeições, recebe correspondência e amigos, mantém imóveis, pertences e utensílios domésticos e cuida do logradouro, o que tem feito de forma ininterrupta, pública e pacífica, agindo relativamente à casa, terreno em que a mesma foi edificada e respetivo logradouro, sempre de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com total conhecimento por parte de todos os serviços do Estado, incluindo todos os ora RR.

O terreno em que a casa se mostra implantada e respetivo e logradouro não pertencem ao domínio público do Estado e são suscetíveis de usucapião.

Foi-lhe comunicada uma deliberação do Conselho de Administração da ré Polis que determina a demolição da sua casa e a tomada de posse administrativa por parte da referida Ré, na sequência da qual a A. intentou providência cautelar, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, visando a declaração de nulidade ou anulação do ato administrativo, providência cautelar que se mostra suspensa para conhecimento da questão prejudicial que constitui o alegado direito de propriedade do A.

Concluiu pedindo a condenação dos R.R. a reconhecerem o direito de propriedade da A. e da herança do seu falecido marido quanto ao imóvel (casa n.º 14, do núcleo dos …, Ilha da Culatra, terreno onde a mesma se encontra edificada e respetivo logradouro) e a reconhecerem que a A. e a herança adquiriram tal imóvel por usucapião.

A ré Polis contestou, em síntese, excecionando a ilegitimidade do A, por não demonstrar haver aceitado a herança de que se arroga cabeça de casal e defendendo a falta de condições de procedência da ação, por se situar a casa da A., construída sem licenciamento, em terreno pertencente ao domínio público do Estado e, assim, insuscetível de aquisição por usucapião.

Concluiu pela improcedência da ação.

O réu Estado Português contestou, em síntese, defendendo a falta de condições de procedência da ação, por se situar a casa da A., construída sem licenciamento, em terreno pertencente ao domínio público do Estado e, assim, insuscetível de aquisição por usucapião.

Concluiu pela improcedência da ação.

Por evidenciarem pedidos e causas de pedir similares à presente ação, a requerimento da A., foi ordenada a apensação aos autos dos seguintes processos:

- Apenso A (processo n.º 816/16.6T8FAR), em que são autores (…) e (…), referente à casa com o nº 157, alegadamente construída em 1977;

- Apenso B (processo n.º 820/16.4T8FAR), em que são autores (…) e (…), referente à casa com o nº 158, alegadamente construída em 1977;

- Apenso C (processo n.º 838/16.7T8FAR), em que é autor (…), referente à casa com o nº 65), alegadamente construída em 1977;

- Apenso E (processo n.º 845/16.0T8FAR), em que é autora (…), referente à casa com nº 101, alegadamente construída em 1982;

- Apenso F (processo n.º 851/16.4T8FAR), em que são autores (…) e (…), referente à casa nº 96, alegadamente construída em 1978 pelo seu avô e para si transmitida por doação verbal;

- Apenso G (processo n.º 853/16.0T8FAR), em que são autores (…) e (…), referente à casa com o nº 90, alegadamente construída em 1970.

- Apenso H (processo n.º 872/16.7T8FAR), em que é autora (…), referente à casa com o nº 112, alegadamente construída em 1977 e por si adquirida por compra em 2002;

- Apenso I (processo n.º 870/16.0T8FAR), em que é autora (…), referente à casa com o nº 128, alegadamente construída em 1975;

- Apenso J (processo n.º 881/16.6T8FAR) em que são autores (…) e (…) referente à casa com nº 126, alegadamente construída em 1981;

- Apenso K (processo n.º 1038/16.1T8FAR) em que são autores (…) e (…), referente à casa com nº 52, alegadamente construída em 1975;

- Apenso L (processo n.º 1130/16.2T8FAR) em que é autora (…), referente à casa com nº 159, alegadamente construída em 1975 e por si adquirida por sucessão testamentária em 2014;

- Apenso M (processo n.º 1269/16.4T8FAR) em que são autores (…) e (…), referente à casa com nº 67, alegadamente construída em 1979;

- Apenso N (processo n.º 1297/16.0T8FAR) em que é autora (…), referente à casa com nº 125, alegadamente construída em 1982 e por si adquirida por sucessão hereditária de seu pai;

- Apenso O (processo n.º 1295/16.3T8FAR) em que é autora “Associação Núcleo Moradores dos (…)” referente à casa com nº 17, alegadamente construída nos anos de 1979/1980, por si adquirida por compra a (…).

O Município de Faro contestou algumas das ações apensadas suscitando respetivamente a sua ilegitimidade para a causa.

Os réus Polis Litoral Ria Formosa e o Estado Português contestaram as acções apensadas reiterando, em essência, a defesa respectivamente apresentada nos presentes autos.

2. Foi proferido despacho que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do Município de Faro, improcedente a exceção da ilegitimidade da autora (…), afirmou, no mais, a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença, que dispôs a final:

“Termos em que julgo improcedente a presente ação e respetivos apensos e, em consequência, absolvo os Réus “Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a requalificação e Valorização da Ria Formosa S.A.” e Estado Português do pedido.”


3. Os AA (processo principal e apensos) recorrem da sentença formulando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“I. A Ilha da Culatra é uma Ilha, cercada de água do mar; pelo que quanto a ela e à natureza e regime jurídico do seu leito, no que releva para a integração ou não no domínio público marítimo, regem o nº 2 do art. 10º e os nº 1, 2 e 6 do art. 11º da Lei 54/2005 de 15 de Novembro, e ainda o art. 121, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 ratificada pelo Decreto do PR n.º 67-A/97, de 14-10, publicado no D.R. I série – A, n.º 238, de 14-10-1997.

II. Tratam-se de leitos marinhos, onde não existem aluviões ou depósitos aluvionares; mas sim deposição por deriva longilitoral ou diagénese.

III. O legislador, atenta as diferentes natureza, génese, dinâmica, morfologia e fenomenologia das águas e dos leitos lacustres, fluviais e estuarinos, por um lado; e marinhos por outro; e atenta a harmonia e o contexto da legislação e do sistema, redigiu normas diferentes (as do nº 1 e as do nº 2, ambas do art. 10º daquela Lei 54/2005), uma para cada dessas situações concretas diferentes).

IV. Por isso, a interpretação literal, sistemática e teleológica necessária a reconstituir o pensamento do legislador, teria que levar o Tribunal a corretamente incluir os solos da Ilha da Culatra no âmbito do nº 2 daquele art. 10º da Lei em causa; sendo que nesse caso o domínio público marítimo nesses leitos só existe até 50m contados da linha máxima das águas vivas equinociais em preia mar.

V. Ao ter concluído que aqueles solos são de formação aluvionar, aliás, contra o Parecer Técnico nos autos e contra a opinião de testemunhas cientificamente habilitadas, e inclui-lo assim no âmbito do nº 1 daquele art. 10º, o Tribunal errou; e errou ao declarar todo o solo da Ilha da Culatra, por isso, como do domínio público.

VI. Violando desse modo o nº 2 do art. 10º e os nº 1, 2 e 6 do art. 11º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, e ainda o art. 121, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97 e ratificada pelo Decreto do PR n.º 67-A/97, de 14-10, publicado no D.R. I série – A, n.º 238, de 14-10-1997.

VII. Igualmente erra o Tribunal ao entender que não existe animus dos AA quanto à posse na qual fundavam o seu pedido de usucapião. O animus existe claramente e está totalmente demonstrado nos atos materiais levados a cabo pelos AA., reiteradamente, por décadas, de modo evidente e público.

VIII. Os AA. exerceram a posse à vista de toda a gente, inclusive dos órgãos, agentes e aparelho do Estado que, localmente, representavam esse mesmo Estado; ocuparam os terrenos e edificaram em parte deles; muraram-nos; tinham a chave do local; só ali entrava quem eles quisessem – inclusive agentes do Estado. Foram a departamentos e serviços do Estado (Junta, Governo Civil, Registos Prediais, Capitania, Guarda Fiscal, Finanças); e a Câmara Municipal, para tentar obter documentação que titulasse o seu direito que na prática exerciam. Comunicaram assim, desse modo prático e evidente, a todos esses serviços – e portanto, ao Estado –, que pretendiam formalizar esse direito de propriedade que na prática já detinham.

IX. Alguns inclusive inscreveram matricialmente na fazenda – portanto com conhecimento expresso do Estado – a sua propriedade sobre a casa e o terreno. Toda esta conduta plural e comum a todos os AA, reiterada no tempo por décadas, insistente, e que veio a concluir-se pela interposição da presente ação, tem que ser vista, porque o é, como uma manifestação clara e objetiva do animus necessário á usucapião.

X. Nem se diga que o animus inexiste porque os AA. à data da ocupação conheceriam que os terrenos pertenciam ao Estado. O animus existia, e era visível através dos atos práticos materiais permanentes e reiterados por décadas, além de públicos e evidentes, levados ao conhecimento direto do Estado através dos seus agentes, polícias, organismos, governos civis, capitanias e departamentos; e estão bastantemente alegados nas p.i. como a sentença prova; de onde decorre que a intenção dos AA sempre foi o de possuir a coisa em termos de direito de propriedade.

XI. De onde se alcança que tais atos materiais são, igualmente, além de uma evidente manifestação de animus, uma clara inversão do título de posse, comunicada de forma ecuménica ao Estado, pelos meios práticos mais expeditos, face á situação concreta em causa. Assim, o animus resulta a nosso ver claramente provado; e bem assim a inversão do título de posse.

XII. Ao entender o contrário, a douta Sentença recorrida viola os art. 1287º e seguintes do C. Civil; e o art. 1290º do mesmo CC.

XIII. Pois igualmente foram alegados factos suficientes que demonstravam a inversão do título de posse. Não se pode considerar os AA. como possuidores precários ou meros detentores que beneficiavam de atos de tolerância do titular.

XIV. Os AA. sempre e em tudo se comportaram e agiram como titulares do direito de propriedade; e apesar de saberem que os terrenos ocupados tinham pertencido ao Estado, dirigiram-se a todos os serviços e organismos do Estado a querer a formalização desse direito que achavam seu; e nunca o Estado, conhecendo essa intenção de inversão do título de posse que desse modo expresso, reiterado e plural lhe era comunicado ao longo de pelo menos 3 décadas, teve qualquer reação contra tal. Não há aqui, assim sendo, qualquer detenção precária ou de mera tolerância do titular.

XV. Nestes termos, a Sentença erra ao decidir de modo contrário. E viola as disposições dos arts. 1252º, nº 2, 1287º a 1289ª e 1290º do C. Civil.

XVI. Por último, a atual situação de algumas construções a menos de 50m da margem não pode relevar para a decisão, pois que se alegou – e foi provado testemunhalmente – que, à data da ocupação e da construção, tais casas estavam a mais de 50 m da margem; e que só a retirada de areias durante cerca de 30 anos, autorizada pelo Estado, fez diminuir essa distância. Querer agora o mesmo Estado servir-se dessa atual situação – por si causada – em detrimento dos AA. ou de alguns deles, sempre configuraria um abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprio.

Termos em que se recorre, devendo o recurso proceder por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, sendo substituída por outra decisão que declare que os terrenos onde os AA. construíram as suas casas não são do domínio público e que os mesmo AA., em relação a tais casas e terrenos onde elas se implantam adquiriram a propriedade pela usucapião Assim se fazendo JUSTIÇA!”

Os RR responderam defendendo a confirmação da sentença recorrida e a ré Polis, na eventualidade da procedência do recurso, defende que o prazo da prescrição aquisitiva se mostra interrompido por atos legais e regulamentares do Estado e que as construções, por violarem regras imperativas do ordenamento do território são ilegais e ilegalizáveis o que sempre determinaria a sua desocupação e demolição, questões que o tribunal recorrido não conheceu por prejudicadas.

Observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões suscitadas vir a ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.
As conclusões da motivação do recurso, colocam as seguintes questões: (i) se a Ilha da Culatra não pertence ao domínio público do Estado, (ii) se os AA demonstram o animus da posse.

III Fundamentação.
1. Factos.

1.1. A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos provados:

Do processo principal e comuns a todos os apensos

1. A Autora, por si, e dado o óbito do seu marido também na qualidade da cabeça de casal da herança do seu marido ocupa, desde pelo menos 1979, a casa n.º 14, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

2. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 1.

3. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

4. A casa em apreço foi construída durante 1979, tendo as obras sido iniciadas e terminado nesse ano de 1979.

5. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que a Autora para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos, ocupou, em 1979.

6. Apenas que, a construção foi levada a cabo pela própria Autora e seu marido, que nessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso ao uso da força, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1979.

7. Houve um processo de ocupação por privados de áreas da Ilha da Culatra, no concelho de Faro, onde se integram também, os agora designados Núcleo dos Hangares e Núcleo do Farol Nascente (comum a todos os apensos).

8. Tal processo ocorreu na sequência da alteração social, política e legislativa que se deu com o 25 de Abril de 1974 e decorreu entre os anos de 1975 e meados da década de 1980 (comum a todos os apensos).

9. Foi nesses núcleos que ocorreu, naqueles anos de 1975 a meados de 1980 o atrás referido processo de ocupação por privados, que ali ocuparam parcelas de terreno e aí, em tais parcelas, construíram casas (comum a todos os apensos).

10. No caso particular da casa aludida em 1, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de centenas de metros.

11. Apenas que, com as construções e edificações referidas, e à medida que as iam edificando à vista de toda a gente e das autoridades e representantes do Estado Português, os edificantes – e entre eles os Autores – igualmente procederam à abertura dos caminhos de acesso que constituem as vias de circulação interna deste núcleo urbano, tanto para serviço público como para uso e acesso do conjunto de habitações que atualmente existem (comum a todos os apensos).

12. Tudo o que fizeram à sua conta e encargo, com capitais seus.

13. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

14. Apenas que em todos os locais onde então a Autora se dirigiu e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

15. Desinteressando-se dele, desse modo.

16. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

17. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

18. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

19. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes;

20. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

21. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…), na Ilha da Culatra.

22. A Autora, desde 1979, vai à casa aludida em 1 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano,

23. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições;

24. Aí recebendo correspondência e amigos;

25. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

26. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia,

27. Casa de que a Autora tem a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

28. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, e à herança, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

29. No presente caso a Autora pratica os actos materiais supra descritos, desde 1979, sem interrupção, sobre a casa identificada em 1 dos factos provados, incluindo o respectivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do Apenso A

30. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1977, a casa n.º 157, do Núcleo do Farol (…), Ilha do Culatra, 8005-554 Faro.

31. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 30.

32. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

33. A construção da casa em apreço foi iniciada e terminada durante o ano de 1977.

34. A construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1977.

35. Apenas que, construção foi levada a cabo pelos próprios, que na posse dessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso ao uso da força, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1977.

36. Apenas que, no caso particular da casa aludida em 30, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de centenas de metros.

37. A construção aludida em 30 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

38. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

39. Apenas que, em todos os locais onde então os Autores se dirigiram solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

40. Desinteressando-se dele, desse modo.

41. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

42. Apenas que, a ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

43. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

44. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes;

45. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

46. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo do Farol (…), na Ilha da Culatra.

47. Os Autores, desde 1977, vão à casa aludida em 30 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

48. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

49. Aí recebendo correspondência e amigos.

50. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

51. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia,

52. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

53. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

54. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1977, sem interrupção, sobre a casa identificada em 30 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do Apenso B

55. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1977, a casa n.º 158, do Núcleo do Farol (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

56. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 55.

57. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

58. O terreno foi ocupado pelos Autores em 1976, tendo sido iniciada e concluída a construção da casa em apreço em 1977.

59. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos, ocuparam em 1976.

60. Apenas que a construção foi levada a cabo pelos próprios Autores, que na posse dessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso ao uso da força, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1976.

61. No caso particular da casa aludida em 55, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de centenas de metros.

62. A construção aludida em 55 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

63. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

64. Apenas que em todos os locais onde então os Autores se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

65. Desinteressando-se dele, desse modo.

66. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

67. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

68. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

69. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

70. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

71. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo do Farol (…), na Ilha da Culatra.

72. Os Autores, desde 1977, vão à casa aludida em 55 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

73. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

74. Aí recebendo correspondência e amigos.

75. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

76. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

77. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

78. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

79. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1977, sem interrupção, sobre a casa identificada em 55 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

80. Apenas que, a 20 de Dezembro de 1977, foi apresentada por (…), junto do Ministério das Finanças, declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédio urbano relativo a construção na Ilha do Faro.

Do apenso C

81. O Autor ocupa, desde pelo menos 1977, a casa n.º 65, do Núcleo do Farol (…), Ilha do Culatra, 8005-554 Faro.

82. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 81.

83. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

84. A casa aludida em 81 dos factos provadas foi construída em 1977.

85. A construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que o Autor, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocupou, em 1977.

86. Apenas que, construção foi levada a cabo pelo próprio, que na posse dessa porção de terreno executou a referida construção da casa, para si, o que fez de sem recurso ao uso da força, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1977.

87. No caso particular da casa aludida em 81, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca de 40,33 metros.

88. A construção da casa aludida em 81 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

89. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

90. Apenas que em todos os locais onde então o Autor se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

91. Desinteressando-se dele, desse modo.

92. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

93. Apenas que, a ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

94. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

95. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

96. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

97. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…), na Ilha da Culatra.

98. O Autor, desde 1977, vai à casa aludida em 81 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano,

99. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições;

100. Aí recebendo correspondência e amigos;

101. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

102. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

103. Casa de que o Autor tem a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

104. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa ao Autor, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

105. No presente caso o Autor pratica os atos materiais supra descritos, desde 1977, sem interrupção, sobre a casa identificada em 81 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso E

106. A Autora ocupa, desde pelo menos 1982, a casa n.º 101, do Núcleo do Farol (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

107. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 106.

108. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

109. O terreno foi ocupado pela Autora em 1982, tendo sido iniciada e concluída a construção da casa em apreço em 1982.

110. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que a Autora, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocupou, em 1982.

111. Apenas que a construção foi levada a cabo pela própria Autora, que na posse dessa porção de terreno executou a referida construção da casa, para si, o que fez sem recurso ao uso da força, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1982.

112. No caso particular da casa aludida em 106, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca de 50,07 metros.

113. A construção aludida em 114 foi feita à custa e encargo da Autora, com capitais seus.

114. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

115. Apenas que em todos os locais onde então a Autora se dirigiu e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

116. Desinteressando-se dele, desse modo.

117. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

118. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

119. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

120. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

121. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

122. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…).

123. A Autora, desde 1982, vai à casa aludida em 106 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

124. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

125. Aí recebendo correspondência e amigos.

126. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

127. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

128. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

129. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

130. No presente caso a Autora pratica os atos materiais supra descritos, desde 1982, sem interrupção, sobre a casa identificada em 106 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso F

131. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1983, a casa n.º 96, do Núcleo do Farol (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

132. A casa aludida em 131 foi construída pelo avô do Autor marido (…) durante os anos de 1978 e 1979.

133. O avô do Autor, depois de construir a casa, viveu sempre na mesma até 1983, data em que a doou verbalmente ao Autor.

134. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 131.

135. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

136. O terreno foi ocupado pelo avô do Autor em 1978, tendo sido concluída a construção da casa em apreço em 1979.

137. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que, a partir de 1978, pelo avô do Autor, para esse efeito de ali construir e edificar, ocupou sem recurso a violência o que, depois de 1983, foi também feito pelo Autor.

138. No caso particular da casa aludida em 131, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca de 70 metros.

139. A construção aludida em 131 foi feita à custa e encargo do avô dos Autor e dos Autores, com capitais seus.

140. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

141. Apenas que em todos os locais onde então os Autores (e antes deles o avô do autor) se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

142. Desinteressando-se dele, desse modo.

143. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

144. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

145. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

146. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

147. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

148. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…).

149. Os Autores, desde 1983 (e antes deles o avô do Autor desde 1978), vão à casa aludida em 131 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

150. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

151. Aí recebendo correspondência e amigos.

152. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

153. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

154. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

155. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

156. No presente caso, o Avô do Autor, desde 1978 e depois os Autores, desde 1982, têm praticado os atos materiais supra descritos, sem interrupção, sobre a casa identificada em 131 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso G

157. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1970, a casa n.º 90, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

158. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 157.

159. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

160. O terreno foi ocupado pelos Autores em 1970, tendo sido iniciada e concluída a construção da casa em apreço em 1970.

161. Apenas que, a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1970.

162. Apenas que a construção foi levada a cabo pelos próprios Autores, que na posse dessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso a violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1970.

163. No caso particular da casa aludida em 157, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de centenas de metros.

164. A construção aludida em 157 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

165. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

166. Apenas que em todos os locais onde então os Autores se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

167. Desinteressando-se dele, desse modo.

168. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

169. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

170. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

171. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

172. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

173. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…), na Ilha da Culatra.

174. Os Autores, desde 1970, vão à casa aludida em 157 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

175. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

176. Aí recebendo correspondência e amigos.

177. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

178. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

179. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

180. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

181. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1970, sem interrupção, sobre a casa identificada em 157 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso H

182. A Autora ocupa, desde pelo menos 2002, a casa n.º 112, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

183. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 182.

184. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

185. Apenas que o terreno foi ocupado pela Autora em 2002.

186. No caso particular da casa aludida em 182, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de centenas de metros.

187. Apenas que a ocupação por parte da Autora ocorreu à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local.

188. A Autora, desde 2002, vai à casa aludida em 182 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

189. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições;

190. Aí recebendo correspondência e amigos;

191. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

192. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

193. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

194. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

195. No presente caso a Autora pratica os atos materiais supra descritos, desde 2002, sem interrupção, sobre a casa identificada em 182 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso I

196. A Autora ocupa, desde pelo menos 1975, a casa n.º 128, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

197. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 196.

198. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

199. O terreno foi ocupado pela Autora em 1975, tendo sido efetuada a construção da casa em apreço em 1975.

200. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que a Autora, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocupou, em 1975.

201. Apenas que a construção foi levada a cabo pela própria Autora, que na posse dessa porção de terreno executou a referida construção da casa, para si, o que fez sem recurso a violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1975.

202. No caso particular da casa aludida em 196, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de mais de 100 metros.

203. A construção aludida em 196 foi feita à custa e encargo da Autora, com capitais seus.

204. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

205. Apenas que em todos os locais onde então a Autora se dirigiu e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

206. Desinteressando-se dele, desse modo.

207. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

208. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

209. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

210. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

211. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

212. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…).

213. A Autora, desde 1975, vai à casa aludida em 196 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

214. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

215. Aí recebendo correspondência e amigos.

216. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

217. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

218. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

219. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

220. No presente caso a Autora pratica os atos materiais supra descritos, desde 1975, sem interrupção, sobre a casa identificada em 196 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso J

221. Os Autores ocupam, em comum, desde pelo menos 1981/1982 a casa n.º 126, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

222. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 221.

223. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

224. O terreno foi ocupado pelos Autores em 1981, tendo nesse ano sido iniciada a construção, a qual se concluiu em 1982.

225. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos, ocuparam, em 1981.

226. Apenas que a construção foi levada a cabo pelos próprios Autores, que na posse dessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso a violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1982.

227. No caso particular da casa aludida em 221, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca de 100 metros.

228. A construção aludida em 221 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

229. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

230. Apenas que em todos os locais onde então os Autores se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

231. Desinteressando-se dele, desse modo.

232. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

233. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

234. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

235. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

236. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

237. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…), na Ilha da Culatra.

238. Os Autores, desde 1982, vão à casa aludida em 221 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

239. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

240. Aí recebendo correspondência e amigos.

241. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

242. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

243. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

244. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

245. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1982, sem interrupção, sobre a casa identificada em 221 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso K

246. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1957, a casa n.º 52, do Núcleo do Farol (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

247. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 246.

248. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

249. O terreno foi ocupado pelos Autores em 1974, tendo sido iniciada e concluída a construção da casa em apreço em 1975.

250. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1974.

251. Apenas que a construção foi levada a cabo pelos próprios Autores, que na posse dessa porção de terreno executaram a referida construção da casa, para si, o que fizeram sem recurso a violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém, a partir de 1976.

252. No caso particular da casa aludida em 246, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca e 200 metros.

253. A construção aludida em 246 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

254. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

255. Apenas que em todos os locais onde então os Autores se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

256. Desinteressando-se dele, desse modo.

257. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

258. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

259. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

260. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

261. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

262. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo do Farol (…), na Ilha da Culatra.

263. Os Autores, desde 1975, vão à casa aludida 246 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano,

264. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

265. Aí recebendo correspondência e amigos.

266. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

267. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

268. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

269. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

270. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1957, sem interrupção, sobre a casa identificada em 246 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

271. Apenas que a casa referida em 266 dos factos provados encontra-se inscrita na Matriz urbana sob o artigo (…), com localização na Ilha do Faro, freguesia da Sé, concelho e Faro.

272. Apenas que, relativamente à casa mencionada em 246 dos factos provados, foi paga a respetiva contribuição autárquica em 1993 e o IMI em 2015.

Do apenso L

273. A Autora ocupa, desde pelo menos 26 de Janeiro de 2014, a casa n.º 159, do Núcleo do Farol (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

274. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 273.

275. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

276. Apenas que o terreno onde a casa se situa foi ocupado pelo tio da Autora (…) em 1975, tendo sido iniciada e concluída nesse ano a construção da casa em apreço.

277. O aludido (…) realizou testamento onde, por sua morte, deixou todas as suas propriedades imóveis que se encontrassem sobre a sua posse à sua sobrinha, ora Autora.

278. O aludido (…) faleceu a 26 de Janeiro de 2014.

279. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que, (…) e depois a Autora, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1975 e, depois, em 2014.

280. Apenas que a construção foi levada a cabo por (…), que na posse dessa porção de terreno executou a referida construção da casa, o que fizeram sem recurso a violência, à vista de todos e sem oposição de ninguém (primeiro … e depois a Autora), a partir de 1975 e, depois, a partir de 2014.

281. No caso particular da casa aludida em 273, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e a margem das águas do mar é de cerca de 100 metros.

282. A construção aludida em 273 foi feita à custa e encargo de (…) e da Autora.

283. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

284. Apenas que em todos os locais onde então a Autora se dirigiu e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

285. Desinteressando-se dele, desse modo.

286. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

287. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

288. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

289. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

290. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

291. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo do Farol (…).

292. A Autora, e já anteriormente (…) desde 1982, vai à casa aludida em 273 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

293. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

294. Aí recebendo correspondência e amigos.

295. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

296. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

297. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

298. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

299. No presente caso (…) e depois a Autora praticam, desde 1975, sem interrupção, os atos materiais supra descritos sobre a casa identificada em 273 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

300. Apenas que a casa referida em 273 dos factos provados encontra-se inscrita na Matriz urbana sob o artigo (…), com localização na Ilha do Faro, freguesia da Sé, concelho e Faro.

Do apenso M

301. Os Autores ocupam, desde pelo menos 1979 a casa n.º 67, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

302. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 301 dos factos provados.

303. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

304. O terreno foi ocupado pelos Autores em 1979, tendo nesse ano sido iniciada e concluída a construção, da referida casa.

305. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que os Autores, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1979.

306. Apenas que a construção foi levada a cabo pelos Autores, que a usaram, sem interrupção, desde 1979 e até hoje.

307. No caso particular da casa aludida em 301, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e margem das águas do mar é de cerca de 47,78 metros.

308. A construção aludida em 301 foi feita à custa e encargo dos Autores, com capitais seus.

309. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

310. Apenas que em todos os locais onde então os Autores se dirigiram e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

311. Desinteressando-se dele, desse modo.

312. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

313. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

314. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

315. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes;

316. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

317. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…), na Ilha da Culatra.

318. Os Autores, desde 1979, vão à casa aludida em 301 dos factos provados quando assim pretendem e decidem, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

319. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

320. Aí recebendo correspondência e amigos.

321. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

322. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

323. Casa de que os Autores têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

324. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa aos Autores, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

325. No presente caso os Autores praticam os atos materiais supra descritos, desde 1990, sem interrupção, sobre a casa identificada em 301 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso N

326. A Autora ocupa, desde pelo menos 2001, a casa n.º 125, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

327. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 326.

328. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

329. Apenas que o terreno onde a casa se situa foi ocupado pelo pai da Autora, (…), em 1982, tendo sido iniciada e concluída nesse ano a construção da casa em apreço.

330. O aludido (…) faleceu a 10 de Dezembro de 2001, no estado de viúvo e sem outros pessoas para além da autora que possam concorrer à herança.

331. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que (…) e depois a Autora, para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocuparam, em 1982 e, depois, em 2001.

332. Apenas que a construção foi levada a cabo por (…), que na posse dessa porção de terreno executou a referida construção da casa, o que fez sem recurso a violência e à vista de todos, tendo-a usado, sem interrupção, até 2001, ano que faleceu.

333. Apenas que a Autora, após o falecimento do seu pai, tem vindo a ocupar a construção edificada no terreno onde a mesma se edificou e até aos dias de hoje.

334. No caso particular da casa aludida em 326, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e a margem das águas do mar é de cerca de 200 metros.

335. A construção aludida em 326 foi feita à custa e encargo de (…).

336. E sempre à vista das autoridades e serviços do Estado.

337. Apenas que em todos os locais onde então a Autora se dirigiu e que não se logrou concretamente apurar, solicitando informação, licença e/ou autorização; ou a apresentar e a manifestar essa sua vontade e resolução edificanda, as entidades tomavam conhecimento da sua intenção, mas que nada tinham a dizer sobre o assunto.

338. Desinteressando-se dele, desse modo.

339. Assim, nos referidos terrenos foram construídas as casas em causa, nessas circunstâncias e nesse quadro factual que supra se descreve.

340. A ocupação e construção ocorreram à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local, como se disse supra, e

341. Apenas que, sendo que essas autoridades foram consultadas e informadas sobre os factos e o seu desenvolvimento e concretização.

342. Ora, no caso dessas autoridades, que eram a face visível do Estado ante os particulares, autorizaram tacitamente a construção, vendo-a, acompanhando a sua evolução e nada dizendo, apesar de terem no local com permanência e/ou em patrulhamento regular, agentes, funcionários e representantes.

343. Assim consentindo na ocupação do terreno, na edificação da casa, na abertura do acesso e caminhos a essa mesma casa.

344. Tais caminhos constituem até hoje as vias de circulação interna do Núcleo dos (…).

345. A Autora, e já anteriormente (…) desde 1982, vai à casa aludida em 326 dos factos provados quando assim pretende e decide, ao longo dos anos, aí dormindo em largos períodos de ano.

346. Aí nessa casa confecionando e tomando as refeições.

347. Aí recebendo correspondência e amigos.

348. Aí mantendo os seus móveis, pertences e utensílios domésticos.

349. Aí cuidando do pequeno espaço de logradouro, contíguo à moradia.

350. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

351. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

352. No presente caso (…) e depois a Autora exercem desde 1982, sem interrupção, a posse sobre a casa identificada em 326 dos factos provados, incluindo o respectivo logradouro,

353. No presente caso a Autora pratica os atos materiais supra descritos, desde 1982, sem interrupção, sobre a casa identificada em 326 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro e com exclusão de qualquer outra pessoa.

Do apenso O

354. A Autora ocupa, desde pelo menos 1989, a casa n.º 17, do Núcleo dos (…), Ilha da Culatra, 8000-555 Faro.

355. Apenas que, em data e por meios não concretamente apurados, foi atribuída numeração à casa aludida em 354.

356. Apenas que essa numeração foi mantida e é utilizada, nomeadamente, pela 1ª R. Sociedade POLIS.

357. O terreno onde a casa se situa foi ocupado por (…) no ano de 1979, tendo sido iniciada e concluída nessa ano a construção da casa em apreço.

358. Apenas que a construção foi levada a cabo na porção de terreno em que ainda hoje se mostra edificada, terreno esse que (…), para esse efeito, sem recurso a violência e à vista de todos ocupou e usou, sem interrupção, até 1989.

359. Apenas que, em 1898, a Autora, por acordo com (…), passou a ocupar a construção aludida em 354, aí instalando a sua sede.

360. Apenas que a Autora, desde 1989, tem vindo a ocupar a construção edificada e no terreno onde a mesma se edificou, até aos dias de hoje.

361. No caso particular da casa aludida em 381, a distância entre a casa e o terreno onde a mesma se edificou e aquela margem das águas do mar é de cerca de 200 metros.

362. Apenas que a ocupação por parte de (…) e, a partir de 1989, por parte da Autora ocorreu à vista de todos e sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente da Guarda Fiscal e dos cabos de Mar, autoridades públicas presentes no local.

363. A Autora, desde 1981, ali faz funcionar permanentemente os seus serviços de apoio e convívio aos sócios, de administração, ali reunindo, deliberando e exercendo todas as tarefas e atividades de uma associação tal qual a sua.

364. Apenas que, aí recebendo correspondência, sócios e terceiros.

365. Apenas que, ao longo dos anos ali se deslocam as pessoas quando alguma coisa precisam da Associação ou dos moradores.

366. Aí mantendo todo o seu equipamento e utensílios.

367. Apenas que, aí cuidando do espaço de logradouro.

368. Casa de que a Autora têm a chave e a inteira disponibilidade, com exclusão de outrem.

369. Apenas que, casa que a 1ª Ré associa à Autora, enviando-lhe correspondência alusiva à casa, identificada pela numeração dada e às deliberações sobre ela.

370. No presente caso a Autora exerce desde 1989, sem interrupção, os factos supra sobre a casa identificada em 354 dos factos provados, incluindo o respetivo logradouro, com exclusão de qualquer outra pessoa.

Da contestação do Réu Estado (comum a todos os apensos).

371. O sistema da Ria Formosa constitui uma unidade morfológica, que engloba duas penínsulas e cinco ilhas barreira, Ilhas da Barreta, Culatra, Armona, Tavira e Cabanas, individualizadas por seis barras de maré.

372. O sistema de barreiras arenosas protege e assegura a manutenção o sistema lagunar, nomeadamente exercendo o efeito barreira contra os processos de galgamento oceânico e de erosão provocada pelas ondas e pelo vento.

373. Nos últimos séculos a localização e o número das barras de maré e, simultaneamente, o número e forma das ilhas, têm variado, traduzindo a dinâmica do sistema de ilhas-barreira que caracteriza a Ria Formosa.

374. As barras referidas têm carácter migratório, deslocando-se ao longo do tempo, acabando por assorear e abrindo-se então nova barra, sendo as ilhas progressivamente destruídas e construídas durante esse processo.

375. As alterações e dinâmica das barras e das ilhas resultam do movimento das areias transportadas pelas águas, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição.

376. O movimento e transporte das areias aludidas em 375 ocorre em águas marinhas.

377. A 8 de Maio de 1986, a Comissão de Domínio Público Marítimo emitiu parecer aprovado por unanimidade no sentido de que se autorizasse a transferência de um terreno com a área de 1.024.324 m2 para a Marinha na ilha da Culatra.

378. Ao longo dos anos, através dos seus diversos departamentos, o Estado emitiu diversas licenças, por períodos limitados de tempo, para, nomeadamente, legalização e manutenção de barracas na ilha da Culatra.

379. Nas licenças referidas em 407 dos factos provados, consta, de forma expressa, que os terrenos em apreço pertencem ao “domínio público marítimo”.

Da contestação do Estado quanto ao apenso B

380. Em Outubro desse ano a Capitania do Porto de Olhão embargou a construção que os Autores levavam a cabo e levantou um “auto de transgressão” ao A. marido por “se encontrar a construir uma casa em madeira … (em) terreno do Domínio Público Marítimo, e não estando licenciada para o efeito”.

381. Em Dezembro de 1976 o Autor marido dirigiu ao “Diretor Geral dos Portos” um requerimento para “legalizar a construção” que os Autores haviam efetuado num terreno que tinham ocupado na Ilha da Culatra.

Da contestação da Ré “Polis Litoral Ria Formosa – Sociedade para a requalificação e Valorização da Ria Formosa S.A.”(comum a todos os apensos).

382. Por certidão de 17/03/2016, subscrita pelo Sr. Vice-Presidente do conselho diretivo da APA, I.P., foi declarado que:

«Para os devidos efeitos, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., certifica, com fundamento na Nota Técnica – DLPC nº 2/2015, anexa à Informação nº 1006057-201505-DLPC, de 5 de Maio de 2015, cujas cópia que se juntam abrangem 49 folhas, numeradas e rubricadas, que a unidade morfológica comummente denominada Ilha da Culatra, bem como as restantes ilhas barreira da Ria Formosa, são consideradas leitos das águas do mar, na aceção do artigo 10º, nº 1, da Lei nº 54/2005, de 15 de novembro, por as características do solo terem a natureza de areais formados por deposição aluvial, pertencendo ao domínio público marítimo do Estado, nos termos dos artigos 1º, nº 1, 3º, alínea c), e 4º, mesma Lei.».

383. A referida Nota Técnica, constante da Informação nº 1006057-201505- DLPC, de 05/05/2015, mereceu despacho de concordância do Sr. Presidente da APA, I.P, datado de 05/05/2015.

3. Direito.
3.1. Se a Ilha da Culatra não pertence ao domínio público do Estado.
A decisão recorrida concluiu que as ilhas barreira da Ria Formosa e, em concreto, a ilha da Culatra integram o domínio público marítimo e, como tal, são coisas fora do comércio insuscetíveis de apropriação individual, assim declinando a pretensão dos AA destinada ao reconhecimento da apropriação, por usucapião, de parte dos solos da referida Ilha.
A imprescritibilidade aquisitiva de coisas do domínio público resulta da sua inserção legal como coisas fora do comércio (artº 202º, nº 2, do CC) e, assim, o seu uso é insuscetível de atribuir posse (artº 1267º, al. b), do CC), instituição do comércio jurídico privado, princípio geral de imprescritibilidade especialmente reiterado, quanto a bens imóveis, pelo D.L. nº 280/2007, de 7/8, ao estabelecer que os imóveis do domínio público não são suscetíveis de aquisição por usucapião (artº 19º).
Os AA não questionam a vigência e amplitude deste regime mas defendem a sua inaplicabilidade ao caso dos autos, argumentando essencialmente que a Ilha da Culatra é uma Ilha, isto é, uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar, tal como definida pelo artº 121º, nº 1, da Convenção da Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14/10 e não um lodeiro, mouchão ou areal aluvionar que só existe nos rios e nas zonas estuarinas, condições naturais imprescindíveis à sua inclusão no domínio público marítimo.
A resolução desta inicial questão convoca a disciplina dos artºs. 3º, 4º, 10º e 11º da Lei 54/2005, de 15/11, que dispõem respetivamente:
Artigo 3.º

Domínio público marítimo

O domínio público marítimo compreende:

a) As águas costeiras e territoriais;

b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;

c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;

e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.

Artigo 4.º

Titularidade do domínio público marítimo

O domínio público marítimo pertence ao Estado.

Artigo 10.º

Noção de leito; seus limites

1 - Entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.

2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.

3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto. Essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Artigo 11.º

Noção de margem; sua largura

1 - Entende-se por margem uma faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.

2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição dos órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima ou das autoridades portuárias, tem a largura de 50 m.

3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis, bem como das albufeiras públicas de serviço público, tem a largura de 30 m.

4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 m.

5 - Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

6 - A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.

7 - Nas regiões autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estende até essa via.

A inclusão das águas territoriais com os seus leitos e dos fundos marinhos contíguos no domínio público do Estado decorre da Constituição da República Portuguesa [artº 84º, nº 1, al. a)], à semelhança do preconizado pela Constituição de 1933 que atribuía ao domínio Público do Estado “as águas marítimas e os seus leitos” (artº 49º, 2º).

Assim e na parte em que os artºs 3º e 4º preveem a inclusão no domínio público do Estado das águas costeiras e territoriais (3º, al. a) e do leito das águas costeiras e territoriais (3º, al. c), 1ª parte), limitam-se a reproduzir a solução constitucional há muito vigente; a novidade da Lei, digamos assim, reside em estabelecer o regime dos terrenos públicos conexos com as águas públicas ou, mais concretamente para o que agora releva, o regime dos terrenos públicos (leitos e margens) conexos com as águas do mar.

Como se anotou, aliás, no preâmbulo do D.L. nº 468/71 de 5/11, que reviu, atualizou e unificou o regime jurídico dos terrenos incluídos no que designou domínio público hídrico, antecedente legislativo da Lei 54/2005 por esta revogado (artº 29º), o diploma embora reportado ao “domínio público hídrico do continente e das ilhas adjacentes (…) não visa regular o regime das águas públicas que o compõem, antes pretende estabelecer apenas o regime dos terrenos públicos conexos com tais águas ou sejam, na terminologia adotada, os leitos, as margens e as zonas adjacentes”.

O leito é o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades e nele se compreendem ainda os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (artº 10, nº 1), noção normativa que não coincide com o sentido comum da palavra leito, uma vez que para além da superfície coberta pelas águas, o leite coberto, propriamente dito, também inclui os mouchões (ilhas cultiváveis), lodeiros (acumulações de lodo que emergem das águas) e areais (acumulações de areias que emergem das águas), já designado por leito descoberto.

A margem é a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas e no caso das águas do mar tem uma largura de 50 metros contados, em princípio, a partir da linha limite do leito, sem prejuízo de se estender para lá dos 50 metros nos casos em que a margem tiver natureza de praia (artº 11º, nºs 1, 2 e 5).

Os nºs 1 dos artºs 10º e 11º estabelecem o que deve entender-se por leito e por margem e os restantes números estabelecem respetivamente os limites do primeiro e da segunda e nesta expressa, e a nosso ver clara, técnica legislativa não se vê forma de defender, como defendem os AA, que a noção de leito constante do nº 1 do artº 10º não se aplica às águas do mar e tão só ao leito das águas lacustres, fluviais e estuarinos e que noção do leito das águas do mar decorre do nº 2 da mesma disposição legal; este número reporta-se, a nosso ver, aos limites do leito das águas do mar – o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo – pressupondo a noção de leito configurada no nº 1 – entende-se por leito o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.

O leito compreende os areais nele formados por deposição aluvial e o alcance desta nomenclatura legal - deposição aluvial – suscitou ampla discussão nos autos uma vez que os AA defenderam (e reiteram no recurso) que ela se reporta a rios e outras correntes de água doce e não ocorre em ambientes marinhos, razão pela qual os areais da ilha da Culatra, formados com sedimentos do mar, não são depósitos aluviais, não pertencem ao leito do mar e mostram-se assim excluídos do domínio público.

Numa análise terminológica puramente geológica parecem ter alguma razão, uma vez que o parecer junto aos autos de fls. 1010 a 1015, elaborado por uma professora de geologia, nomeada assistente técnica pelo tribunal, consigna nas suas conclusões que “aluviões são corpos sedimentares única e exclusivamente associados a rios e outras correntes de água doce, incluindo águas torrenciais geradoras de enxurradas como é o caso da madeira” e dos dois professores especialistas na área da geologia ouvidos como testemunhas, apenas um admitiu a possibilidade da expressão aluvião se poder associar a ambientes marinhos, tal como se anota na decisão recorrida.

Facultando, porém, a lei um conceito de aluvião é a este que importa recorrer, uma vez que a unidade do sistema jurídico, enquanto elemento de interpretação, assim o impõe (artº 9º, nº 1, do CC) e o legislador, ao estabelecer as regras da titularidade dos recursos hídricos, não esclareceu o que deve entender-se por deposição aluvial; não o disse na Lei 54/2005, nem o mencionou no revogado D.L. 468/71 que continha idêntica noção de leito – entende-se por leito o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades. No leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial (artº 2º).

Dispõe o artº 1328º, do C.C.:

“Pertence aos donos dos prédios confinantes com quaisquer correntes de água tudo o que, por ação das águas, se lhes unir ou neles for depositado, sucessiva e impercetivelmente.”

Aluviões, para efeitos da lei, são os sedimentos que, por ação das águas, se unirem a um prédio ou neles forem depositados, sucessiva e impercetivelmente.

Conceito normativo que se afasta do conceito geológico uma vez o depósito sucessivo e impercetível que expressamente caracteriza a figura legal de aluvião, afasta as águas torrenciais geradoras de enxurradas incluídas no conceito geológico de aluvião – se a corrente das águas for violenta e arrojar coisas, como no caso das enxurradas, o conceito normativo que lhe corresponde é avulsão (artº 1329º do CC) – e não exclui, a nosso ver, a possibilidade legal dos aluviões ocorrem em ambientes marítimos.

A literatura jurídica, aliás, reporta-se ao aluvião, ou à aluvião, associado às águas do mar; para além da doutrina já citada pela decisão recorrida, em comentário ao artº 1331º, do CC, relativo à formação de ilhas e mouchões, explicam P. Lima e A. Varela que “segundo a lei geral, que é a contida no novo Código, em caso de aluvião, se as ilhas ou mouchões se formarem no mar ou nas correntes navegáveis ou flutuáveis, integram-se no domínio público do Estado”;[1] no mesmo sentido, refere Carvalho Martins que “as aluviões marítimas não pertencem aos proprietários da borda mar. Essas aluviões, em regra, ficam constituindo praia; e fazem parte, sempre, do domínio marítimo do Estado”[2].

Visto o disposto no artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, à luz do conceito de aluvião tal como definido pelo artº 1328º, nº 1, do C.C., o leito das águas costeiras e territoriais comporta o terreno coberto pelas águas e tudo o que, por ação destas, se lhes unir ou nele for depositado, sucessiva e impercetivelmente.

Solução legal que, vistas as coisas, constitui uma emanação do princípio geral segundo o qual pertence ao dono da coisa tudo o que a esta acrescer por efeito da natureza (artº 1327º, do CC); a coisa como ensina Mota Pinto, tem um destino unitário na sua totalidade e, assim, “se uma coisa é unida ou incorporada com outra, por facto natural ou por indústria do homem, aquilo que assim acresceu passa a ser abrangido pelo direito real que incidia a coisa antes do aditamento verificado”[3], assim se compreendendo que pertencendo as águas territoriais com os seus leitos e fundos marinhos contíguos ao domínio público do Estado (artº 84º, nº 1, da CRP) os areais ou ilhas nestas formadas (acrescidas no leito) por deposição aluvial sejam sujeitas a idêntico domínio.

Em conclusão, para efeitos do artº 10º, nº 1, da Lei 54/2005, de 15/11, o leito das águas do mar comporta o terreno coberto pelas águas e os areais nele formados por deposição, sucessiva e impercetível, de tais águas.

No caso dos autos prova-se que a ilha da Culatra se integra num sistema dinâmico de ilhas barreira, cujas alterações resultam do movimento das areias transportadas pelas águas do mar, sendo a Ilha da Culatra formada pela progressiva deposição de areia e assim constituída em toda a sua extensão por areais formados por tal deposição (pontos 371 a 376 do facto provado), razão pela qual se insere no leito das águas costeiras e territoriais, pertencente ao domínio público do Estado e é insuscetível de usucapião.

Havendo sido este o entendimento da decisão recorrida resta confirmá-la, mostrando-se prejudicado o conhecimento da remanescente questão colocada no recurso, pois seja qual for o seu resultado a solução final não se altera.

Improcede o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

3.2. Custas

Porque vencidos no recurso, incumbe aos AA. o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV. Dispositivo:

Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos AA/recorrentes.
Évora, 13/9/2018
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho

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[1] Código Civil Anotado, vol. III, 1972, pág. 133.
[2] Acessão, Coimbra Editora, pág. 43.
[3] Direitos Reais, 1972, pág. 86.