Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
64/15.2 PTFAR-A.E1
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CUMPRIMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas pode ter lugar com o trânsito em julgado da decisão condenatória.

II – É irrelevante para efeitos de cumprimento dessa pena acessória que o arguido, na pendência do recurso por si interposto da decisão condenatória, tenha feito a entrega da guia de substituição da sua carta de condução na Secretaria do Tribunal recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
No processo com o n.º 64/15.2 PTFAR do Juízo Local Criminal de Faro – J2 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido F, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art.º 348.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, por referência ao art.º 152.º, nº 3, do C. Estrada.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, a final, condenou o arguido pela prática do crime de desobediência simples, p. e p. nos termos dos art.º 348.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, por referência ao art.º 152.º, nº 3, do C. Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,50, o que perfaz o total de 455,00 €, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no art.º 69.º, n.º 1, do C. Penal, por um período de 4 meses.

Interposto recurso daquela sentença, veio a mesma a ser confirmada por acórdão de 15.09.2016 deste Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado em 21.10.2016.

Por requerimento de 27.09.2016, requereu o arguido que o tempo em que a carta esteve "na posse" do Tribunal fosse considerado para fins de cumprimento da pena acessória de proibição de condução em que fora condenado, pedido que foi indeferido por despacho de 09.06.2017.

1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformado com essa decisão, dela recorreu o arguido pugnando pela sua revogação e substituição por outra que leve em conta o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor antes do trânsito em julgado da sentença, que voluntariamente o requerente já cumpriu, com carta de condução entregue na secretaria do tribunal e que esta manteve junta nos autos, até decorrer o período em que foi condenado.

Finaliza a sua motivação com as seguintes conclusões:
«1. Em 06.07.2015 o requerente foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e. p. no art. 348° n? 1 al. a) do C.P., com referência ao artigo 152° n° 1 al. a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses, nos termos do disposto do art. 69° n° 1 al, c) do C.P.

3. Inconformado com a sentença proferida interpôs recurso o qual veio a ser considerado totalmente improcedente, mantendo integralmente a sentença recorrida.

3. Em 20.01.2016 o arguido foi notificado do parecer do Ministério Publico do Tribunal da Relação de Évora e acatando a posição daquele Ministério Publico, sem esperar pelo acórdão final, procedeu à entrega da guia de substituição de documento da titulo de condução na Secretaria do Tribunal a quo em 22.02.2016.

4. O Recorrente conformou-se com a prática que havia cometido do ilícito criminal e com a entrega da Guia de substituição da carta de condução declarou expressamente que aceitava a proposta do Ministério Público do Tribunal a quem e que, tacitamente, desistia do recurso apresentado;

5. Com a entrega voluntária da carta de condução na Secretaria do Tribunal a quo o requerente iniciou o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir;

6. Durante o período em que carta de condução do requerente esteve apreendida pelo Tribunal dos autos, (4 meses), o Recorrente esteve sempre convicto de que estava a cumprir a sanção acessória de inibição de conduzir;

7. Só quando o Recorrente requereu para lhe ser entregue o documento que o habilita a conduzir veículos automóveis em 30.06.2016 é que foi confrontado com a posição vertida no douto despacho junto a folhas 398, 395 e 397 [ref" 102378417) no qual a Mma. Juiz do Tribunal a quo refere que "inexiste sentença a cumprir pelo requerente!, sendo incompreensível e de nenhum feito a entrega nos autos da carta de condução.";

8. Em momento algum anterior aquela data a Mma. Juiz do Tribunal a quo veio alegar que o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado sobre a matéria em questão, antes pelo contrario, durante 4 meses o Tribunal a quo manteve-se na inercia perante o "depósito" da guia da carta de condução do requerente.

9. Aquando efetuou a entrega da guia da carta de condução o requerente entregou requerimento no qual se lê que a mesma visa o cumprimento da douta sentença do processo à margem referenciado.

10. O requerente voluntariamente aceitou a proposta do Ministério Público do Tribunal a quem e interiorizou que se tratava da condenação definitiva e como tal entregou a carta de condução na Secretaria do Tribunal a quo, onde ficou apreendida junta aos autos, a partir de 22.02.2016 até perfazer 4 meses.

11. A Secretaria praticou um ato de aceitação da carta de condução, quando em bom rigor o não devia, pelo que

12. O Requerente não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos atos praticados pela Secretaria, conforme artigo 157°, n° 6 do Código de Processo Civil,

13. O Requerente não pode cumprir duas vezes a sanção acessória, sob pena de violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa.

14. Detetado o erro deveria a secretaria do Tribunal a quo ter notificado o requerente para devolver a Guia da carta de condução, sem necessidade de requerimento a solicitar que se desse por cumprida a sanção acessória e a devolução da carta de condução.

15. A secretaria tinha conhecimento de que o processo se encontrava em fase de recurso e que "a sua entrega não iria produzir nenhum efeito pois o processo ainda não transitara em julgado";

16. A secretaria devia ter recusado ou advertido o recorrente para não proceder à entrega da mesma ou suas consequências.

17. Em 27.09.2016 o requerente apresentou requerimento no qual solicitou que, pese embora tivesse interposto recurso, havia procedido à guia de substituição da sua carta de condução na secretaria do Tribunal a quo e que esta ali se manteve pelo período em que estava inibido de conduzir, ou seja, 4 meses, e requereu que o tempo em que a carta esteve na posse do Tribunal fosse considerado para fins de pena acessória dando-se apenas como em falta o cumprimento da pena de multa.

18. Em 13.12.2016 o Tribunal a quo enviou Sentença transitada em julgado em 21.10.2016 respeitante ao processo à margem identificado para a ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária na qual, no que diz respeito ao cumprimento da inibição de condução informa aquela entidade que "A carta de condução do Requerente foi entregue neste tribunal em 22.02.2016 e devolvida em 22.06.2016, encontrando-se o período de inibição totalmente cumprido." (sublinhado nosso)

19. Da comunicação efetuada à ASNR conjugado com o requerimento apresentado pelo Requerente em 27.09.2016, concluiu-se que o Tribunal a quo contabilizou o tempo em que a guia da carta de condução esteve junto aos autos para cumprimento do período de inibição.

20. Em 20.06.2016 foi o requerente notificado pela GNR de Loulé do despacho ora recorrido no qual, a Mma. Juiz do Tribunal a quo considera que o seu poder jurisdicional se encontra esgotado desde 30.06.2016;

21. No mesmo despacho ora recorrido o Tribunal a quo, indevidamente, determina a apreensão da carta de condução nos termos do art. 500° nº 3 do CPP e que se "Desfaça de imediato a informação prestada à ANSR quanto ao cumprimento do período de proibição de conduzir".

22. A manter-se a posição defendida no douto despacho o Recorrente é punido duas vezes cumprindo oito meses de inibição de conduzir e não quatro;

23. O Recorrente não pode ser responsabilizado por o Tribunal ter aceite a entrega do documento em causa dando a entender ao Recorrente que tudo estava bem;

24. O Recorrente não pode acatar o despacho contraditório proferido pelo Tribunal a quo que visa "desfazer" as informações que o mesmo Tribunal a quo prestou anteriormente, sendo que o próprio admite que o seu poder jurisdicional se encontra esgotado para tal;

25. O Recorrente já cumpriu a sanção acessória, o que a não ser contabilizado implica uma dupla condenação do Recorrente pelo mesmo crime;

26. A condenação do requerente a cumprir novamente a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor é um "abuso de direito" por parte do Tribunal a quo

27. A decisão proferida viola, assim, o disposto nos artigos 40.° e 69.°, do Código Penal.

28. Os art. 69.°, n.º 3, do CP e o art. 500.°, n.º 2, do CPP, ao estipularem que a licença de condução fica retida na Secretaria do tribunal pelo período de tempo que decorrer a proibição e que decorrido esse período é devolvida ao titular, têm em vista o controle, da legalidade e da transparência do cumprimento da sanção acessória.

29. Estes requisitos verificaram-se.

30. O requerente já cumpriu o período de 4 meses de proibição de conduzir veículos com motor, ficando afetado de forma real e efetiva no seu direito de conduzir, não podendo ser culpabilizado pelo cumprimento antes de transitar a decisão condenatória.

31. A decisão de imposição de cumprimento de novo período da sanção acessória após o trânsito em julgado, por culpa não imputável ao requerente, é profundamente injusta e não fundamentada.

32. O cumprimento da sanção acessória antes do trânsito em julgado da sentença, com carta apreendida nos autos de processo sumário, entregue voluntariamente pelo requerente e recebida pela Secretaria do tribunal, nos termos acima expostos, deve ser tomado em conta na decisão que declarar extinta a pena, para efeitos do art. 500.°, do CPP.

33. Não é a negação de que o cumprimento da sanção acessória produz efeito a partir do trânsito em julgado da sentença, antes a afirmação deste princípio consagrado no art. 69.°, n.º 2, do CP .

34. O juiz deve velar pelo cumprimento da pena acessória e quando for exequível deve levar em conta o tempo da sanção acessória já cumprido, depois de apreciar a regularidade deste cumprimento como aconteceu nos autos.

35. Este preceito corresponde ao mesmo princípio das decisões penais condenatórias que só têm força executiva após transitarem em julgado, de acordo com o disposto no art. 467.°, n.º1, do CPP.

36. Nos termos do art. 80.°, n.º 1, do CP também a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo requerente são descontadas no inteiro cumprimento da pena de prisão pelo que não há razão para assim não ser no cumprimento das penas acessórias, uma vez constatado a regularidade no âmbito dos respetivos autos.

37. A decisão proferida viola, assim, o disposto nos artigos 40.° e 69.° do Código Penal.

38. O n.º 1 do artigo 9.° do Código Civil dispõe que "A interpretação da lei não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir de textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada."

39. As leis não podem ser vistas apenas para se justificarem a si próprias, mas para regulamentarem e disciplinarem a vida concreta dos cidadãos em sociedade de forma justa e legal, aplicando com rigor as obrigações e deveres, mas sempre com respeito pelo exercício dos direitos, liberdade e garantias.

40. O cumprimento da sanção acessória antes do trânsito em julgado da sentença, com carta apreendida nos autos, entregue voluntariamente pelo requerente e recebida pela secretaria do tribunal, deve ser tomado em conta na decisão que declarar extinta a pena, para efeitos do artigo 500.° do Código de Processo Penal.

Termos em que, se requer que seja concedido provimento ao recurso interposto pelo requerente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que leve em conta o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor antes do transito em julgado da sentença, que voluntariamente o requerente já cumpriu, com carta de condução entregue na secretaria do tribunal e que esta manteve junta nos autos, até decorrer o período em que foi condenado.

FARÃO V. EXAS. A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».

1.2.2. – Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido, lavrando as seguintes conclusões:

«1- O cumprimento da pena acessória só se inicia por força dos artigos 69° n° 3 do CP e art.°s 500° n° 2 e 467° n° 1, estes do CPP a partir do momento em que a sentença transita em julgado, e não antes.

2 - O trânsito em julgado da decisão determina o momento a partir do qual há-de o arguido dar cumprimento à sua obrigação de entregar voluntariamente a carta e, decorrido o prazo respectivo, se ele o não fizer, pode então o tribunal ordenar a sua apreensão.

3 - Se o arguido recorre da sentença, entendendo que deve ser absolvido, a entrega uma guia de substituição da carta de condução antes do recurso estar decidido (sem desistir do recurso), não pode ter nenhum efeito em termos de cumprimento dessa pena acessória.

4 - Assim nenhum reparo nos merece o despacho recorrido, pois nenhuma disposição legal foi violada.

5 - Deve assim, manter-se o mesmo fazendo-se assim JUSTIÇA»

1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido.

1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.°, n.º 2, do C.P.P., respondeu o arguido, reiterando o por si peticionado no recurso interposto.

1.2.5. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo C.P.P..

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a)As normas jurídicas violadas;

b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).

Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser descontado o período de tempo em que a guia que substituiu a carta de condução esteve junta aos autos, por ter sido entregue pelo arguido em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença.

2. 2. – Da Decisão Recorrida

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Veio o arguido requerer, em 27.09.2016, que o tempo em que a carta esteve "na posse" do Tribunal fosse considerado para fins de cumprimento da pena acessória de proibição de condução em que foi o arguido condenado.

Acontece porém que, em 30.06.2016, tendo obtido conhecimento de que o arguido havia enviado aos autos, em 22.02.2016, guia de substituição da carta de condução "em cumprimento da sentença que o condenou em inibição de conduzir pelo período de quatro meses", o Tribunal decidiu que:

"Na presente data veio o arguido requerer a devolução da carta de condução, momento em que a signatária, por lhe ter sido apresentado juntamente com o requerimento entrado hoje, tomou conhecimento que, em 22.02.2016, deu entrada nos autos requerimento do arguido, subscrito pela sua Ilustre Defensora, de junção de guia de substituição da carta de condução, "em cumprimento da sentença que o condenou em inibição de conduzir pelo período de quatro meses".

Da sentença porém que condenou o arguido na pena acessória de quatro meses de proibição de conduzir recorreu o arguido, encontrando-se os autos no Tribunal da Relação de Évora, em plena fase de recurso.

O que significa que inexiste sentença a cumprir pelo arguido!, sendo incompreensível e de nenhum efeito a entrega nos autos da carta de condução.

Pelo exposto,

Devolva a guia de substituição da carta de condução ao arguido. Notifique com cópia do despacho.".

Vindo efectivamente o arguido a ser notificado deste despacho e a guia de substituição a ser-lhe entregue em 01.07.2016 (fls. 398,395,397).

O que quer dizer que, notificado em 01.07.2016, no sentido de que o Tribunal nenhum efeito atribuiu à entrega da carta (OU guia de substituição da carta) antes de transitada em julgado a sentença que o condenara, pior do que isso, no momento em que a sentença se encontrava em pleno recurso interposto pelo arguido que pugnava pela sua absolvição, o arguido requer que se tenha em conta para efeitos de cumprimento da pena acessória em que foi condenado - por sentença transitada em julgado em 21.10.2016 por via da improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida - a entrega da guia de substituição nos autos (de 22.02.2016 a 01.07.2016).

Ora, atendendo ao despacho já proferido em 30.06.2016, desde essa data que se encontra esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria que veio o arguido agora chamar à decisão do Tribunal no requerimento de 27.09.2016 (fls. 413), pois, já o Tribunal decidiu que foi de nenhum efeito a entrega nos autos da carta de condução.

Assim, mostrando-se não cumprida a ordem de entrega da carta de condução volvidos dez dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, determino a apreensão da carta de condução nos termos do artigo 500/3 do CPP.

Notifique.

DN junto do opc para efectivação da apreensão, altura em que deverá ser entregue ao arguido cópia do presente despacho.
*
Fls. 419: Desfaça de imediato a informação prestada à AN5R quanto ao cumprimento do período de proibição de conduzir.
*
Considerando que (fls. 440) o IMT informou que em 13.05.2015 o arguido apresentou pedido de revalidação da carta, momento em que lhe foi entregue guia de substituição válida até 09.11.2015; e que (fls. 442) a GNR informou que a carta foi apreendida provisoriamente em 06.01.2014 e devolvida ao arguido em 01.07.2016, com cópia de fls. 440 e 442 e deste despacho, solicite do IMT que esclareça se no momento do pedido a 13.05.2015 o arguido entregou nos serviços a carta de condução (contra a entrega da guia de substituição) ou a guia de substituição entregue decorreu apenas da apresentação do pedido de revalidação da carta.

Solicite ainda que informem até quando deveria o arguido fazer o pedido de revalidação da sua carta de condução; e quando lhe foi entregue a carta revalidada.
*
Com cópia de fls. 442, solicite da GNR que remeta cópia do auto de apreensão da carta de condução do arguido (conforme referido no ofício de fls. 442) bem como cópia das guias de substituição emitidas e ao mesmo entregues até devolução da carta de condução em 01.07.2016.
*
Proceda a pesquisa na base de dados do IMT sobre a carta de condução do arguido e junte o resultado aos autos.
*
O arguido cumpriu a pena principal (multa) na qual foi condenado.

Assim, nos termos do artigo 475.º do CPC, declara-se extinta a pena. Notifique.

Comunique para efeitos de registo criminal.»

2. 3. – Apreciando e decidindo
Pugna o arguido pela revogação do despacho proferido em 09.06.2017 que ordenou a apreensão da sua carta de condução e sua substituição por outro que considere como cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir o período em que a guia de substituição da sua carta de condução esteve na posse do Tribunal, concretamente entre 22.02.2016 e 01.07.2016, apesar de tal período ser anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

O Ministério Público respondeu, defendendo a improcedência do recurso, alegando que o cumprimento da pena acessória só se inicia a partir do momento em que a sentença transita em julgado, sendo que se o arguido recorreu da sentença, entendendo que deveria ser absolvido, nenhum efeito pode retirar-se da entrega da guia de substituição da carta de condução em termos de cumprimento dessa pena acessória.

Com interesse para a análise do presente recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:

1 - Por sentença condenatória de 13.07.2015 foi o arguido condenado, para além do mais, na pena acessória de inibição de conduzir, nos termos previstos, no art.º 69.º, n.º 1, línea c), do C. Penal, pelo período de 4 meses - (cfr. fls. 11/13 deste apenso);

2 – Em 22.09.2015, o arguido interpôs recurso daquela sentença, pugnado pela sua absolvição - (cfr. fls. 14/30 deste apenso);

3 – Em 22.02.2016, portanto ainda na pendência do recurso neste Tribunal da Relação de Évora, o arguido, por requerimento subscrito pela sua Ex.ma Defensora, requereu a junção aos autos da guia de substituição da carta de condução do arguido, ali referindo que o fazia em cumprimento da sentença proferida nos autos - (cfr. fls. 57 deste apenso);

4 – Sobre tal requerimento não recaiu qualquer despacho;

5 – Em 30.06.2016, o arguido, através de requerimento por si subscrito, solicitou a devolução da sua carta de condução, afirmando ter cumprido os quatro meses de inibição de conduzir entre 22 de Fevereiro e 22 de Junho de 2016 - (cfr. fls. 53 deste apenso);

6 – Sobre este requerimento recaiu despacho da mesma data - 30.06.2016 - no qual se afirma que, encontrando-se ainda os autos no Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenava na aludida pena acessória de inibição de conduzir, inexistia sentença a cumprir pelo arguido, pelo que a entrega nos autos da carta de condução se afigurava incompreensível, nenhum efeito tendo. Nesse mesmo despacho ordenou-se a devolução ao arguido da guia de substituição da sua carta de condução, o que veio a acontecer em 01.07.2016 - (cfr. fls. 54, 55 e 56 deste apenso);

7 – De tal despacho não foi interposto qualquer recurso;

8 – Em 13.09.2016 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora que confirmou integralmente a sentença recorrida - (cfr. fls. 32/50 deste apenso);

9 – O mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, notificado à Ex.ma Defensora do arguido através de ofício de 16.09.2016, veio a transitar em julgado em 21.10.2016 - (cfr. fls. 51 e 52 deste apenso);

10 – Em 27.09.2016, apresentou o arguido novo requerimento nos autos, no qual, alegando ter sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que manteve a sentença recorrida, isto é, a condenação do arguido na multa de 448,50 € e na pena acessória e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, e uma vez que entregara nos autos em 22.02.2016 a guia de substituição da sua carta de condução e se abstera de conduzir até 01.07.2016, data em que aquela guia lhe foi devolvida, ou seja, por tempo superior a 4 meses, requeria que o tempo em que a carta esteve na posse do Tribunal fosse considerado para fins de pena acessória, dando-se apenas como em falta o cumprimento da pena de multa - (cfr. fls. 58 deste apenso);

11 – Não obstante não tivesse sido ainda apreciado este requerimento de 27.09.2016, a Secretaria do Tribunal, por ofício de 13.12.2016, assinada pela Senhora Oficial de Justiça MJP, dirigido à ANSR, remeteu cópia da sentença, transitada em julgado em 21.10.2016, informando ainda: «A carta de condução do Arguido foi entregue neste Tribunal em 22.02.2016 e devolvida em 22.06.2016, encontrando-se o período de inibição totalmente cumprido» - (cfr. fls. 59 deste apenso)

12 – Sobre o aludido requerimento de 27.09.2016 em que o arguido requeria que o tempo em que a carta esteve na posse do Tribunal fosse considerado para fins de pena acessória, veio, em 09.06.2017, a ser proferido o despacho recorrido, no qual, para além de se indeferir aquela pretensão, se ordenou ainda que fosse desfeita a comunicação que havia sido feita à ANSR - (cfr. fls. 60/62 deste apenso).

Vejamos.

Sob a epígrafe «Proibição de conduzir veículos com motor», estabelecem os n.ºs 2 e 3 do artº 69.º do C. Penal que a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria e que no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.

Por outro lado, determina-se no art.º 467.º do C. P. Penal, quanto à força executiva das decisões, que:

«1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.

2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º» (sublinhado nosso)

Assim, de acordo com os referidos normativos legais, o cumprimento de uma pena, entre as quais a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, apenas terá lugar depois do trânsito em julgado da sentença, sendo apenas a partir de tal momento que a decisão condenatória tem força executiva.

E, outro entendimento não poderia ter-se, já que não seria razoável impor-se o cumprimento de uma pena não transitada em julgado, pena que, encontrando-se ainda em apreciação em sede de recurso, poderia ser alterada ou mesmo eliminada.

No caso concreto, o arguido pugnou, no recurso que interpôs, pela sua absolvição, visando assim a eliminação das penas, principal e acessória, que lhe haviam sido aplicadas em 1ª Instância.

Determina-se também no art.º 69.º do C. Penal que o condenado em pena acessória de inibição de conduzir deve entregar na Secretaria do Tribunal, ou em qualquer Posto Policial, a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença.

Tal obrigação encontra-se ainda imposta no art.º 500.º do C. P. Penal, no qual, sob a epígrafe «Proibição de condução», se determina:

«1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.

2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.

3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.

4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular.

5 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.

6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.» (realces e sublinhados nossos)

Nos termos da doutrina fixada pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2013, in D.R. n.º 5, Série I de 08.01.2013, foi decidido:

«Em caso de condenação, pelo crime de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, do art. 292.º do CP, e aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir prevista no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, a obrigação de entrega do título de condução derivada da lei (art. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP), deverá ser reforçada, na sentença, com a ordem do juiz para entrega do título, no prazo legal previsto, sob a cominação de, não o fazendo, o condenado cometer o crime de desobediência do art. 348.º, n.º 1, al. b), do CP»

O Mmº Juiz a quo deu cumprimento ao determinado neste Acórdão do STJ, fazendo constar expressamente da sentença proferida em 1ª Instância:

«Nos termos do disposto nos art.s. 69.º, n.º 3 do CP e art. 500.º, n.º 2 do CPP,no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, deve o arguido entregar o título de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência e de o Tribunal ordenar a sua apreensão».

Assim, o arguido foi expressamente advertido da obrigação de entregar a sua carta de condução após o trânsito em julgado da sentença, obrigação que a sua Ex.ma Defensora também conhecia.

E, sabendo ainda, quer o arguido, quer a sua Ilustre Defensora que tinham interposto recurso da sentença condenatória, não desconheciam que não deviam proceder à entrega daquele documento antes da sentença em causa ter transitado em julgado.

Assim, é incompreensível que, na pendência do recurso, a Ex.ma Defensora do arguido tenha entregue na Secretaria a carta de condução do arguido dizendo ainda que o fazia tendo em vista o cumprimento da sentença, quando não cuidou de desistir do recurso que havia interposto.

É que, nos termos previstos no art.º 415.º do C.P.P., a desistência do recurso não se presume, devendo ser formalizada, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar, através de requerimento ou por termo no processo, sendo verificada por despacho do relator.

Não se verificou, pois, qualquer desistência implícita do recurso, o que a Ex.ma Advogada bem sabia, pelo que também não se compreende que venha agora alegar que aceitou a proposta do Ministério Público junto do Tribunal ad quem e que interiorizou que se tratava da condenação definitiva e que como tal entregou a carta de condução na Secretaria do Tribunal a quo, onde ficou apreendida junta aos autos, a partir de 22.02.2016 até perfazer 4 meses.

A carta de condução foi entregue voluntariamente por quem não desconhecia que a sentença ainda não transitara em julgado e, contrariamente ao alegado, tal documento não ficou apreendido, mas tão só junto aos autos, sendo que a qualquer momento podia o arguido requerer a sua devolução.

Por outro lado, se o arguido fosse fiscalizado a conduzir qualquer veículo com motor nunca poderia considerar-se que cometera um crime de desobediência, já que não existia ainda qualquer pena acessória de proibição de conduzir em cumprimento.

Quer isto dizer que, apesar de ter entregue a guia de substituição da carta de condução na Secretaria do Tribunal, não estava o arguido impedido de conduzir veículos com motor, podendo por isso fazê-lo e, em caso, de fiscalização apenas cometeria uma contra-ordenação por não se fazer acompanhar do documento que o habilitava a conduzir, sendo que, mesmo nesse caso, sempre poderia apresentar posteriormente tal documento, bastando-lhe requerer a sua devolução no Tribunal, que não a podia rejeitar.

Sustenta ainda o arguido que a Secretaria praticou um acto de aceitação da carta de condução, quando não o devia fazer, e que o arguido não pode ser prejudicado pelos erros ou omissões dos actos praticados pela Secretaria, nos termos previstos no art.º 157.°, n.° 6, do C. P.Civil.

Contrariamente ao alegado, não podia a Secretaria recusar-se a receber um requerimento apresentado nos autos pela Ex.ma Defensora do arguido, podendo/devendo tão só apresentá-lo ao Mmº Juiz para decisão.

No entanto, quando, em 30.06.2016, o arguido requereu a devolução de tal guia/carta afirmando ter cumprido a pena acessória, isto é, os quatro meses de inibição de conduzir, foi proferido despacho, da mesma data, no qual se afirma que, encontrando-se ainda os autos no Tribunal da Relação de Évora para apreciação do recurso interposto pelo arguido da sentença que o condenara na aludida pena acessória de inibição de conduzir, inexistia sentença a cumprir pelo arguido, pelo que a entrega nos autos da carta de condução se afigurava incompreensível, nenhum efeito tendo. Nesse mesmo despacho ordenou-se a devolução ao arguido da guia de substituição da sua carta de condução, o que veio a acontecer em 01.07.2016.

Ora, tal despacho é muito claro quanto à irrelevância da entrega da carta de condução para efeito de cumprimento da pena acessória e dele não foi interposto qualquer recurso, tendo consequentemente transitado em julgado.

Assim, em 01.07.2016, o arguido e a sua Ex.ma Defensora ficaram bem cientes de que a pena acessória não se mostrava cumprida, nos termos decididos no despacho proferido em 30.06.2016.

E quando, por ofício de 16.09.2016, foi notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação de Évora que confirmou integralmente a sentença recorrida, bem sabia o arguido que tinha que cumprir a pena acessória em que havia sido condenado, cabendo-lhe entregar o título de condução no prazo de 10 dias após o trânsito daquela, nos termos em que fora advertido na mesma sentença, e uma vez que, por despacho já transitado em julgado, fora decidido que o tempo em que a guia de substituição da carta de condução esteve junto aos autos, por ter sido entregue por iniciativa do arguido, não era tomado em consideração para efeito de cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir.

Mostra-se, pois, igualmente incompreensível que, em 27.09.2016, tenha o arguido apresentado novo requerimento, no qual, alegando ter sido notificado do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que manteve a sentença recorrida, isto é, a condenação do arguido na multa de 448,50 € e na pena acessória e proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses, e invocando ainda que entregara nos autos em 22.02.2016 a guia de substituição da sua carta de condução e se abstera de conduzir até 01.07.2016, data em que aquela guia lhe foi devolvida, requeria que o tempo em que a carta esteve na posse do Tribunal fosse considerado para fins de pena acessória, dando-se apenas como em falta o cumprimento da pena de multa.

Como vimos, tal pretensão já havia sido indeferida pelo Tribunal a quo por despacho proferido em 30.06.2016, notificado ao arguido em 01.07.2016.

E, não obstante não tivesse sido ainda apreciado o mencionado requerimento de 27.09.2016, a Secretaria do Tribunal, por ofício de 13.12.2016, assinado pela Senhora Oficial de Justiça MJP, dirigido à ANSR, remeteu cópia da sentença, transitada em julgado em 21.10.2016, informando ainda: «A carta de condução do Arguido foi entregue neste Tribunal em 22.02.2016 e devolvida em 22.06.2016, encontrando-se o período de inibição totalmente cumprido.»

Cabendo ao Juiz do processo declarar a extinção das penas, tendo sido proferido em 30.06.2016 despacho em que expressamente se decidira que o tempo em o título de condução esteve junto aos autos não seria contado para efeito de cumprimento da pena acessória e encontrando-se ainda pendente de apreciação o requerimento de 27.09.2016 no qual o arguido requeria, de novo, que tal período fosse contabilizado para efeito de cumprimento da pena acessória, não se compreende que a Secretaria, em vez de atempadamente concluir o processo ao Mmº Juiz para apreciação daquele requerimento - o que apenas veio a fazer vários meses depois, concretamente em 07.06.2017 - tenha prestado à ANRS uma informação contrária ao decidido nos autos, para além de não aguardar pela prolação de despacho judicial considerando extinta a pena acessória de inibição de conduzir, como se impunha.

À Secretaria cabia tão só remeter à ANSR a sentença transitada em julgado, nos termos ordenados na sentença proferida na 1ª Instância, sendo completamente abusiva e incompreensível a informação que, em 13.12.2016, prestou no sentido de o período de inibição de conduzir se encontrar totalmente cumprido, sendo que afirma ainda que a carta foi devolvida em 22.06.2016, quando tal devolução ocorreu apenas em 01.07.2016.

Não obstante, o ofício contendo o aludido erro da Secretaria foi remetido à ANRS e não ao arguido, que nenhum prejuízo teve por força daquele, sendo que o arguido fora já notificado do despacho de 30.06.2016 que indeferira o por si requerido no sentido de lhe ser contabilizado, para efeito de cumprimento da pena acessória, o período de tempo em que a sua carta de condução estivera junto aos autos.

A situação encontrava-se, pois, perfeitamente definida, tendo o arguido sido notificado em 01.07.2016 do despacho que considerava de nenhum efeito a entrega nos autos do seu título de condução, despacho de que não interpôs qualquer recurso e que, consequentemente, transitou em julgado.

Não está, pois, em causa o cumprimento, por duas vezes, da pena acessória de inibição de conduzir, sendo que, como referimos, o cumprimento de tal pena só podia iniciar-se após o trânsito em julgado da sentença que a aplicara e que nada impedia, nem nenhumas consequências teria, a condução pelo arguido de veículos com motor, mesmo com a sua carta de condução entregue nos autos.

Por outro lado, uma vez que o arguido não procedeu à entrega do título de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 21.10.2016, obrigação legal para a qual fora expressamente advertido na sentença proferida, nenhuma censura merece o despacho recorrido quando, em 09.06.2017 ordenou ainda a apreensão da carta de condução do arguido nos termos previstos no art.º 500º, n.º 3, do C.P.P..

E nenhuma censura merece também o mesmo despacho quando nele se afirma que o poder jurisdicional sobre a matéria se esgotara quando, por despacho de 30.06.2016, apreciara e indeferira o requerimento de 30.06.2016 em que o arguido solicitava que lhe fosse contabilizado, para efeito de cumprimento da pena acessória, o período de tempo em que a guia de substituição da carta de condução estivera junto aos autos.

Na verdade, se a questão fora já apreciada e decidida por decisão transitada em julgado, não podia, de facto, o Tribunal a quo proferir sobre ela nova decisão, por efectivamente, quanto a tal matéria, se mostrar já esgotado o poder jurisdicional.

Por fim, tendo sido prestada errada informação à ANSR quanto ao cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido, impunha-se corrigir tal informação, o que o Tribunal a quo, e bem, ordenou fosse feito, nenhuma censura merecendo igualmente nessa matéria.

Consequentemente, não enfermando o despacho recorrido de qualquer erro, nem tendo o mesmo violado qualquer disposição legal, nenhuma razão assiste ao recorrente.

Improcede, pois, o recurso interposto pelo arguido.
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2. 4. – Das Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

Assim, tendo decaído integralmente, é o recorrente responsável pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido F, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (quatro unidades de conta) - (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa).
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Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)

Évora, 21 de Dezembro de 2017
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(Maria Leonor Botelho)
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(Gilberto da Cunha)