Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
252/16.4PCSTB-A.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
EXTEMPORANEIDADE
Data do Acordão: 05/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP, o requerimento para a prática do ato fora do prazo estabelecido por lei, com invocação e prova de justo impedimento, deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo fixado quando o justo impedimento já tiver cessado naquela data ou da cessação do impedimento, quando este se manteve para além do termo do prazo legal.

II - Uma vez que a baixa médica da senhora advogada cessara em 19.04.2018 e que esta se limitou a invocar e provar documentalmente justo impedimento com esse fundamento sem alegar e procurar provar quaisquer outros factos de onde pudesse decorrer que o justo impedimento para a apresentação do PIC se prolongara para além do termo da baixa, apresentando o requerimento respetivo apenas em 30.04.2018, juntamente com o PIC, é tal requerimento extemporâneo.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Setúbal (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em que é ofendido MC, este veio aos autos invocar justo impedimento para a apresentação do pedido de indemnização civil, alegando que a sua advogada se manteve de baixa médica desde o 3º dia decorrido sobre o início do prazo de 20 dias estabelecido no art.º 77º nº2 do CPP.

2. Notificado o arguido e demandado nos termos do art. 140º nº2 CPC, este veio alegar que o pedido de indemnização civil entregue no tribunal em 30.04.2018 com invocação de justo impedimento é extemporâneo.

3. Com data de 21.05.2018 foi proferido despacho judicial que julgou verificar-se justo impedimento para a prática do ato, atenta a baixa médica da senhora advogada do ofendido, devidamente invocada e documentada, mas julgou extemporânea a apresentação do requerimento respetivo por não ter sido apresentado logo após a cessação do justo impedimento, conforme estabelece a parte final do nº 2 do art. 140º do CPCivil, ainda que por lapso manifesto se refira ao nº2 do art. 140º do CPP.

4. Inconformado, veio o ofendido e demandante interpor o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«CONCLUSÕES
1 - A Meritíssima Juiz a quo" proferiu a sua decisão, indeferindo o pedido de indemnização peticionado pelo ofendido e ora Apelante, com o fundamento de que " Deste modo e apenas por esta razão, não estando cumprida a previsão da parte final do n. o 3 do Artigo 140 do CPP, não admito o pedido de indemnização civil apresentado por MC":

2. Tal fundamentação não nos merece, de todo acolhimento, uma vez que o referido preceito legal (140º nº3 do CPP) estatui, “O arguido não presta juramento em caso algum”

3 - Foi bem explanado no despacho proferido pelo Tribunal "a quo", " Nos presentes autos foi MC notificado de que na qualidade de ofendido dispunha de 20 dias para querendo – deduzir o seu pedido de indemnização civil, em 14/03/2018 (fls 184 e 185,195). A sua IL. Advogada foi notificada em 09/03/2018 (fls 190). ':.

4 - Prosseguindo que, " Deste modo, o prazo para a prática de tal acto iniciou-se em 15/ 03/2018 e terminaria em 12/04/2018. Foi praticado apenas em 30/04/2018':'

5- Esclarecendo-se de imediato, que o motivo da prática do acto na referida data, se deveu exclusivamente ao facto da advogada nomeada ter sido submetida a cirurgia da coluna cervical (devidamente comprovada nos autos);

6- Sobre tal facto refere-se, e bem, o despacho recorrido" a II. Advogada invoca e comprova documentalmente que foi submetida a intervenção cirúrgica em 18/03/2018, esteve internada até 20/03/2018 e esteve -de baixa médica nos 30 dias subsequentes, invocando por esta via justo impedimento para a prática atempada do acto. "

7 - Concluindo exemplarmente que ".... A Advogada esteve apenas capaz de praticar o acto nos 2 primeiros dos 20 dias de que dispunha para o efeito, sendo que sendo que nos 18 subsequentes, pelas razoes apontadas, esteve impedida."

8- E, " Assim e em suma, considero o evento impeditivo da prática atempada do acto como não imputável à IL Advogada.

9- Justifica-se o Apelante, que não lhe foi de todo possível reunir com a Advogada nomeada, nesses 2 primeiros dias do prazo, dia 16 e 17 de Março.

10- E bem evidenciado está, como referido no despacho proferido pela Mm" Juiz "a quo", que esteve impossibilitado de com esta reunir nos 18 dias posteriores, em virtude desta estar impedida por doença;

11- Contudo, estava o Apelante convencido pela notificação que recebera a 14/03/2018 (fls. 184 e 185,195) que a lei lhe facultava o prazo de 20 dias para praticar os actos pelos quais havia sido notificado.

12 - Que o facto da sua advogada nomeada estar impedida por doença, durante a quase totalidade do decurso do prazo, não o poderia prejudicar, por constituir uma violação dos seus direitos constitucionalmente consagrados.

13- Objectivamente, só após a cessação do justo impedimento da advogada nomeada, lhe foi possível reunir com esta, no seu domicílio profissional, de forma a serem verificadas todas as situações de aplicação ao caso em questão, até porque, nos autos em apreço o apelante tem a qualidade não só de ofendido, mas também de arguido;

14- No dia seguinte ao términus do impedimento, dia 20 de Abril, telefonicamente agendaram reunião para dia 26 de Abril (4º dia útil após cessado o impedimento) e não antes por indisponibilidade profissional do Apelante, reuniram uma primeira vez para esclarecer todas as questões atinentes à notificação recebida, que eram várias, (despacho de arquivamento do crime de injúria e do crime de ameaça de que havia deduzido queixa, despacho de acusação em que é arguido pelo crime de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de detenção de arma proibida, e da acusação na qual assume a qualidade de ofendido, pelo crime de ofensa á integridade física, da faculdade de requerer abertura de instrução, e da faculdade conferida na lei, - de peticionar uma indemnização civil, no próprio processo penal, pelos crimes de que foi vitima);

15 - Durante esta primeira reunião, tendo sido informado acerca ido benefício do apoio judiciário, foi impresso e preenchido o formulário, com menção expressa no campo "4.3 Observações do mesmo que..." Irá deduzir pedido cível", e advertido de todos os documentos necessários que teria de reunir de modo a instruir devidamente o referido requerimento de proteção jurídica;

16 -Tendo reunido posteriormente, numa segunda data, após a entrega deste requerimento e documentos respectivos, junto dos serviços competentes da Segurança Social (o que ocorreu na data de 27/04/2018), para junção do comprovativo de entrega do requerimento de proteção jurídica e por forma a concretizar e circunstanciar, mais detalhadamente, os factos de que fora vitima e ocorridos enquanto ofendido, merecedores da tutela efetiva do direito.

17 - Estatui o art.° 20 da CRP consagrador do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, que" a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses legalmente protegidos " bem como, à informação e consulta jurídicas... ", e tais direitos só foram possíveis de ser exercidos, após terminado o período de doença da advogada nomeada.

18- Motivo pelo qual só praticou o acto na data de 30 de Abril, (11 dias após terminado o impedimento de doença), e no entendimento do Apelante, no seu 13° dia de prazo (incluindo na contagem, os 2 primeiros dias de prazo antes do impedimento), isto é, dentro do prazo dos 20 dias que lhe confere a lei (art. 77 nº 2 do CPP).

19- Coartar o prazo dos 20 dias consagrados na lei, aos 2_-primeiros dias (sendo um deles sábado) e determinar a parte a praticar o acto no primeiro dia após cessado o impedimento, o que se subentende do despacho recorrido d Tribunal "a quo"(“Contudo o acto não foi praticado nem o justo impedimento invocado logo que o impedimento cessou, mas apenas 11 dias depois') é consagrar-lhe 3 dias de prazo, diminuindo-lhe o direito, ou inibindo-lhe o legitimo exercício do mesmo, o que é absolutamente desproporcional e violador do referido direito da parte, ferindo os correspondentes preceitos constitucionais de salvaguarda, consagrados e previstos num estado de Direito, e no caso em apreço, impossibilita que exerça a tutela do direito, vedando-lhe a possibilidade de ressarcimento pela violação de bens jurídicos constitucionalmente protegidos, como é a integridade física.

20. Tal resultado é totalmente nefasto para assegurar os direitos constitucionalmente protegidos do Apelante, enquanto ofendido e constitui uma violação do direito;

21- A não admissão do pedido de indemnização apresentado, é claramente violador dos direitos constitucionais do Recorrente, pelo que se invoca a inconstitucionalidade do preceito do art.º 140 do CPC, quando interpretado do modo como o Tribunal "a quo" o fez, por violação do princípio do Acesso ao Direito - artigo 20º da_CRP.

22- Sustentando-se pois, pelas razões acima invocadas, que o fim do prazo para apresentar o Pedido de indemnização civil ocorreu em 07/05/2018, pelo que tendo o corrente apresentado o PIC junto aos autos a 30/04/2018, conclui pela sua tempestividade.

23- Motivo pelo qual se requer seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o Pedido de Indemnização Civil pelo ofendido.

Termos que o presente recurso deverá ser-admitido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e aceite o pedido de indemnização do ofendido»

5. Não foram apresentadas respostas ao recurso e nesta Relação o senhor PG-Adjunto nada disse, por se tratar de questão meramente civil.

6. Transcrição do despacho recorrido:

«Nos presentes autos foi MC notificado de que na qualidade de ofendido dispunha de 20 dias para querendo deduzir o seu pedido de indemnização civil, em 14/03/2018 (fls. 184 e 185, 195). A sua II. Advogada foi notificada em 09/03/2018 (fls. 190).

Deste modo, o prazo para a prática de tal acto iniciou-se em 15/03/2018 e terminaria em 12/04/2018.

Foi praticado, apenas em 30/04/2018.

Ora, a IL. Advogada invoca e comprova documentalmente que foi submetida a intervenção cirúrgica em 18/03/2018, esteve internada até 20/03/2018 e esteve de baixa médica nos 30 dias seguintes, invocando por esta via justo impedimento para a prática atempada do acto.

Dado o contraditório à n. Advogada do pretenso demandado, a mesma requereu o indeferimento desta pretensão, invocando que a sua n. Colega poderia ter praticado o acto antes do impedimento.

Segundo o artigo 140.° do Código de Processo Civil, como justo impedimento "considera-se o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto".

Destarte, são requisitos do justo impedimento:

a) A existência de um evento não imputável à parte (nem a título de negligência);

b) Determinador da impossibilidade do acto ser praticado pela parte ou mandatário.

«Deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal; não é razoável exigir-se que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais, Tudo aquilo que exceder os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se evento imprevisto» - cf. José ALBERTO DOS REIS, Comentários, VoI. 2, p. 78.

Como escreve Adriano VAZ SERRA, in RLJ, 109/267, naturalmente que a parte não pode contribuir seja de que forma for para que o evento se produza. Se tal acontecer, existe culpa do seu lado e, como tal, o evento é-lhe imputável.

"Se o evento era susceptível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele "sibi imputet": a parte foi imprevidente" - cf. José ALBERTO DOS REIS, op. cit., p. 72.

O segundo dos referidos requisitos visa somente estabelecer uma relação de causalidade entre o evento e a impossibilidade da prática do acto.

Analisando o caso concreto, cremos que a n. Advogada esteve apenas capaz de praticar o acto nos 2 primeiros dos 20 dias de que dispunha para o efeito, sendo que nos 18 subsequentes, pelas razões apontadas, esteve impedida.

Assim e em suma, considero o evento impeditivo da prática atempada do acto como não imputável à n. Advogada.

Contudo, o acto não foi praticado nem o justo impedimento foi invocado logo que o impedimento cessou, mas apenas 11 dias depois (posto que o impedimento cessou em 19/04/2018 e apenas foi invocado em 30/04/2018, data em que igualmente foi praticado o acto.

Deste modo e apenas por esta razão, não estando cumprida a previsão da parte final do n° 3 do artigo 140º do CPP, não admito o pedido de indemnização civil apresentado por MC.
Notifique e após trânsito, abra conclusão.

Setúbal, d.s. »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Pelo presente recurso o ofendido pretende que o fim do prazo para apresentar o Pedido de indemnização civil ocorreu em 07/05/2018, pelo que tendo o recorrente apresentado o PIC junto aos autos a 30/04/2018, a sua apresentação é tempestiva, pelo que entende dever ser revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita o Pedido de Indemnização Civil pelo ofendido.

2. Decidindo.

2.1. Conforme pode ler-se no despacho recorrido, a senhora advogada do ofendido foi notificada em 09.03.2018 de que aquele tinha o prazo de 20 dias para deduzir pedido cível, prazo este que, contado da data da notificação à senhora mandatária, se completou em 12.04.2018.

A senhora mandatária veio invocar justo impedimento para praticar o ato no prazo legal por se encontrar doente, comprovando que esteve internada para a realização de intervenção cirúrgica, seguida de 30 dias de doença, até 19.04.2018, o que a senhora juíza a quo julgou demonstrado.

Porém, uma vez que o articulado de pedido cível apenas foi apresentado pela senhora mandatária em 30.04.2018, juntamente com o requerimento em que invoca justo impedimento, a senhora juíza a quo não admitiu o pedido cível em virtude de o justo impedimento não ter sido invocado logo que cessou, mas apenas 11 dias depois, violando assim a parte final do nº2 do artigo 140º do C.P.Civil.

2.2.No seu recurso, o ofendido alega, em síntese, que o prazo de 20 dias para deduzir pedido de indemnização civil estabelecido no art. 77º nº2 do CPP apenas se completou em 7.05.2018, pelo que ao ter apresentado o pedido civil em 30.04.2018 fê-lo dentro daquele prazo de 20 dias, contrariamente ao decidido pela senhora juíza a quo. Com efeito, como diz no seu recurso, só nos 2 primeiros dias do prazo a sua a advogada esteve em condições de reunir com ela, contrariamente ao que sucedeu durante todo o tempo restante em que esteve de baixa médica, pelo que só depois de cessar essa mesma baixa (o que se verificou em 19.04.2018), voltou a contar o prazo de 20 dias que o art. 77º nº2 do CPP lhe confere para deduzir pedido de indemnização civil que, assim, se completou apenas em 7.05.2018, como referido. Interpretação normativa diferente implicará inconstitucionalidade do art. 140º do CPC, por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no art. 20º da CRP.

Vejamos.
2.3 A recorrente não tem razão, porquanto a interpretação que faz dos artigos 139º e 140º do C.P.Civil reconduziria as situações de justo impedimento a que se referem os artigos 107º do C.P.P. e 139º e 140º, do C.P.Civil, a causas de suspensão do prazo, pois pretende que tendo decorrido apenas 2 dias do prazo de 20 dias para deduzir pedido cível quando se iniciou a baixa médica, este prazo voltou a correr depois de finda a baixa médica (19.04.2018), completando-se os 20 dias em 07.05.2018, como diz.

Não é este, porém, o regime legalmente estabelecido, pois nos termos do art. 138º do CPC, ex vi do art. 104º nº1 do CPP, vale a regra da continuidade dos prazos, que apenas se suspendem durante as férias judiciais (com as exceções legalmente previstas), decorrendo a relevância do evento que constitui justo impedimento do facto de o mesmo obstar à prática do acto no respectivo prazo, não suspendendo nem interrompendo esse prazo, como se diz no Ac TRL de 24.05.2016, rel. José Adriano, que secundamos.

Na verdade, o regime legalmente estabelecido impõe que o requerimento com invocação de justo impedimento seja acompanhado do ato processual a praticar, bem como das provas respetivas (cf. art. 107º nºs 2 e 3 do CPP e 140º nºs 2 do C.P.Civil), no prazo fixado no citado art. 107º nº3, para que, cumprido o contraditório, o juiz possa decidir o incidente respetivo, sem prejuízo dos casos de conhecimento oficioso previstos no nº3 do art. 140º do CPP.

Nos termos do art. 107º nºs 2 e 3 do CPP, o requerimento para a prática do ato fora do prazo estabelecido por lei, com invocação e prova de justo impedimento, deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo fixado quando o justo impedimento já tiver cessado naquela data ou da cessação do impedimento, quando este se manteve para além do termo do prazo legal, como sucedeu no caso presente, pois o prazo de 20 dias estabelecido no art. 77º nº2 do CPP completara-se em 12.04.2018, como referido.

Ora, uma vez que a baixa médica da senhora advogada cessara em 19.04.2018 e que esta se limitou a invocar e provar documentalmente justo impedimento com esse fundamento – cf. fls 11 e 12, frente e verso -, sem alegar e procurar provar quaisquer outros factos de onde pudesse decorrer que o justo impedimento para a apresentação do PIC se prolongara para além do termo da baixa (como parece querer fazer agora em sede de recurso), apresentando o requerimento respetivo apenas em 30.04.2018, juntamente com o PIC, é tal requerimento extemporâneo por ter sido apresentado para além do prazo de 3 dias contado da cessação do impedimento (completado em 23.04.2018), como lhe impõe o art. 107º nº3 do CPP.

2.4. Em nosso ver o ofendido não tem igualmente razão ao invocar a inconstitucionalidade material do art. 140º do C.P.Civil, por violação do princípio do Acesso ao Direito previsto no artigo 20º da CRP, na interpretação segundo a qual verificação de justo impedimento não tem os efeitos pretendidos pela recorrente que, como aludido, se reconduziriam aos efeitos próprios da suspensão de prazo, em casos como o presente.

Na verdade, conforme resulta do que deixámos exposto, a parte afetada por justo impedimento sempre pode alegar e demonstrar os factos de onde resulte todo o período em que se verificou o justo impedimento, sendo certo que as leis de processo lhe impõem que deduza o incidente respetivo apenas depois de cessado o justo impedimento, pelo que em nada fica afetado o seu acesso ao direito e aos tribunais reconhecido pelo art. 20º da CRP.

Por outro lado, sempre se diga que as leis de processo configuram o incidente de justo impedimento como situação de impossibilidade prática de realizar o ato processual no prazo estabelecido na lei, permitindo-lhe que o faça para além daquele prazo, e não como forma de assegurar ao interessado a prática do ato nas mesmas condições de que disporia se não fosse a situação que o impediu de o fazer no prazo legal, justificando-se a compressão eventualmente verificada pelas exigências de celeridade processual, especialmente importantes em processo penal, quer em atenção aos direitos do arguido, quer em atenção à eficácia do sistema penal.

Improcede, pois, o presente recurso.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo ofendido, MC, mantendo integralmente o despacho recorrido, ainda que com fundamentação parcialmente diferente.

Custas pelo ofendido recorrente - cf. art. 523º do CPP

Évora, 7 de maio de 2019

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)