Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3444/11.9TBLLE.E2
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A equidade é a justiça do possível e não a exacta ou, sequer, a desejada. Nesta medida, não cumpre o critério a decisão que tenha por desfecho a fixação do valor da quase totalidade dos bens seguros.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3444/11.9TBLLE.E2

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) intentou o presente incidente de liquidação de sentença no âmbito da acção declarativa, sob a forma comum, que intentou contra (…), Companhia de Seguros, S.A. e (…), Seguros, S.A..
Alegou que os danos que sofreu e que se encontram reconhecidos na sentença proferida ascendem a € 337.500,00.
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As RR. contestaram defendendo que a autora não quantifica o valor efectivo dos bens danificados.
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A autora foi convidada a quantificar cada um dos danos sofridos, vindo responder nos termos que melhor se colhem de fls.798/804.
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As rés mantiveram a impugnação.
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Depois de realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é esta:
- condeno a ré (…), Companhia de Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 240.000,00 e a ré (…), Seguros, S.A. a pagar à autora a quantia de € 30.000,00, deduzidas as respectivas franquias e acrescidas de juros de mora, contados desde a data da citação até integral pagamento, às taxas de juros comerciais sucessivamente em vigor, absolvendo as rés do demais peticionado.
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Desta sentença recorre a R. (…), defendendo que a mesma deve ser revogada, absolvendo-se a Recorrente dos pedidos ou, no limite, apenas se condenando a ora Recorrente até ao limite do dano concretamente apurado em sede de averiguações, in casu, até ao montante de € 13.554,29, e com as deduções das franquias contratuais previstas.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
A) - Na sentença objecto de liquidação consideraram-se provados os seguintes factos:
1- A autora é dona e legítima proprietária da fracção “H” do prédio urbano sito na Avenida (…), n.º (…), freguesia de (…), concelho de Loulé, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…), destinado a bar, denominado “(…)”, com o alvará de licença n.º (…)/88 emitido em 22.09.1988 pela Câmara Municipal de Loulé, para o exercício da actividade de Bar.
2- Tendo a aquisição do mesmo sido financiada com recurso a um crédito imobiliário concedido pelo Banco “(…), S.A”.
3- Pelo que celebrou um contrato de seguro com a ré Groupama, denominado “Multi-riscos (estabelecimentos) – Comércio”, titulado pela apólice n.º (…), com início em 01.02.2009, celebrado por um ano e seguintes, o qual cobria, com interesse para o caso, actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, nos termos e com os limites constantes das “Condições Particulares”, com o capital limitado à quantia de € 88.540,00, sujeito a uma franquia em caso de sinistro correspondente a 10% do valor da indemnização, com um mínimo de € 100,00.
4- De acordo com as condições particulares ficou garantida a reconstrução em novo, no valor de € 88.540,00 da fracção, limitada à quantia de € 50.000,00 por sinistro, acrescida da quantia limite de € 2.500,00 pela remoção de escombros, e de € 175,00 por peça em caso de quebra de vidros, deduzida de uma franquia de € 50,00.
5- E acordou com esta ré que “O contrato não será alterado ou anulado, nem paga qualquer indemnização em caso de sinistro, sem o prévio consentimento do Banco (…), S.A., agência (…)”.
6- E celebrou com a “(…) Seguros, S.A.”, entretanto incorporada por fusão na sociedade “(…) – Companhia de Seguros S.A.”, um contrato de seguro do ramo Multi-Riscos – Estabelecimentos, titulado pela apólice nº (…).
7- De acordo com as condições particulares acordadas os riscos cobertos consistiam:
- Cobertura base de Conteúdo, indemnizável até ao montante de € 300.000,00; - Coberturas facultativas;
- Actos de vandalismo ou Maliciosos, indemnizável até ao montante de € 300.000,00;
- Roubo de Dinheiro, indemnizável em 1% do capital seguro no máximo de € 500,00;
- Danos no imóvel (não seguro), indemnizável até ao montante de € 1.500,00;
- Responsabilidade Civil, indemnizável até 20% do capital seguro para a cobertura de Conteúdo, no máximo de € 15.000,00;
- Demolição e Remoção de Escombros: 10% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de € 5.000,00;
- Quebra de Vidros, Espelhos, Pedras e Loiças Sanitárias: 1% do capital seguro no máximo de € 1.500,00;
- Quebra de reclames ou Painéis Publicitários: até € 1.000,00;
- Queda ou Quebra de Antenas: até € 1.000,00;
- Queda ou Quebra de painéis Solares: 1% do capital seguro no máximo de € 1.500,00;
- Reconstituição de documentos: até € 2.000,00;
- Danos em Bens dos Empregados: até € 750,00;
- Privação de uso do Local Arrendado/Ocupado: até 20% do capital seguro para a cobertura Conteúdo, no máximo de € 3.000,00;
7- Na proposta do contrato de seguro com a (…), assinada em 5.6.2003, a autora declarou que a actividade desenvolvida no estabelecimento era a de “restauração (snack-bar)” e que os produtos que comercializava predominantemente eram a “restauração” e, numa alteração, declarou que a actividade desenvolvida no estabelecimento era a de “snack-bar”, e que os produtos que comercializava predominantemente eram as bebidas.
8- A autora encontrava-se inscrita no Serviço de Finanças de Loulé para o exercício da actividade de exploração de Bar, com o CAE (…).
9- Em 23 de Agosto de 2010 deflagrou um incêndio na fracção supra identificada e segurada pelas apólices já mencionadas, causado por fogo posto provocado por agente ou agentes não identificados, tendo corrido o competente inquérito com o n.º 712/10.0GFLLE e que foi arquivado por essa razão.
10- A temperatura gerada pelo incêndio teve influência nos elementos estruturais e revestimentos das paredes. Na laje do tecto da zona do corredor, das instalações sanitárias e na copa as armaduras do betão sofreram dilatações, fracturaram o betão e originaram o desprendimento e colapso do reboco do revestimento. Na zona da entrada é possível detectar paredes com fissuras sob os painéis queimados. Só com a remoção total do revestimento de madeira será possível avaliar toda a extensão dos danos.
11- O incêndio provocou danos directos e indirectos nas paredes da fracção, os directos causados pelas temperaturas elevadas a que as paredes estiveram expostas tendo resultado na fractura do reboco e cedência do betão armado, que por seu lado originou a fissuração e o desprendimento do reboco. Verificam-se danos indirectos na instalação eléctrica, tendo ardido os tubos plásticos embutidos nas paredes, assim como o isolamento dos cabos eléctricos no seu interior. Para a sua substituição é necessária a remoção das madeiras, abertura de roços no reboco, aplicação de novas tubagens e caixas e fecho dos roços com reboco e pintura. As fissuras no betão danificaram o aço dos elementos estruturais. As ombreiras das portas ficaram danificadas e têm de ser refeitas e realizado um novo encastramento de ferragens do aro e dobradiças da nova porta.
12- O incêndio provocou ainda danos no interior do estabelecimento, designadamente na maquinaria, decoração, pintura, balcão, e consumíveis, por acção das chamas e do fumo.
13- A Ré (…) solicitou à (…) uma avaliação dos danos, tendo concluído que a porta de entrada e a porta interior em alumínio ficaram totalmente destruídas, o revestimento de madeira do texto, paredes e pavimento parcialmente queimado, o palco queimado, o balcão danificado, a instalação eléctrica e os quadros parcialmente danificados, os espelhos destruídos, dois aparelhos de ar condicionado destruídos, os sofás sofreram danos, os cortinados e almofadas destruídos, 3 apliques partidos, a carpete estragada e o projector destruído.
14- A (…) obteve junto da empresa “(…)”, que procedeu à limpeza da fracção, um orçamento no valor de € 75.100,00 referente aos trabalhos de construção civil e substituição de equipamentos, a que acresce a quantia de € 2.000,00 para a limpeza, € 15.743,33 para a substituição do recheio e de € 4.500,00 para a reparação das madeiras.
15- A (…), a pedido da ré (…), efectuou uma peritagem constatando danos na instalação eléctrica, portas exteriores, sistema de detecção de incêndio e nos revestimentos dos quartos de banho e da copa. Com base no orçamento proposto pela empresa “(…)”, a ré estimou o valor dos prejuízos cobertos em € 11.000,00, pelo que propôs à autora a indemnização de € 9.900,00, correspondendo àquele valor uma vez deduzida a franquia.
16- A autora apresentou vários orçamentos às seguradoras:
- da “(…), Lda.”, no montante de € 347.127,83 para trabalhos de construção, substituição e limpeza;
- da “(…), Lda.”, no valor de € 112.635,00, referente a decoração;
- da “(…), Lda.” no valor de € 340,568,00 referente a trabalhos de construção, substituição dos equipamentos e decoração;
- da “(…), Lda.” no valor global de € 11.638,00 referente à substituição dos equipamentos hoteleiros;
- da “(…), Lda.” no valor de € 7.747,27 referente à substituição do equipamento de som e imagem.
17- À data do incêndio a autora encontrava-se a auferir um rendimento mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) acrescido de IVA, respeitante à cedência de exploração do estabelecimento a “(…), Actividades Hoteleira e Turísticas, Lda.”.
18- Com o incêndio o contrato foi resolvido, face à impossibilidade da cessionária poder explorar o estabelecimento e, consequentemente, deixou a autora de receber as prestações cujo valor mensal era de € 651,89.
19- A exploração do estabelecimento era a única fonte de rendimento da autora, que passou a depender economicamente de familiares para tal.
20- A autora participou o incêndio às rés.
21- Toda esta situação tem feito com que a autora tenha dificuldades em dormir, esteja sempre agitada, numa situação de desespero.
22- Teme perder o imóvel devido à impossibilidade de fazer face ao cumprimento das prestações mensais do empréstimo bancário ao (…).
23- A ré (…), concluída a averiguação, enviou directamente à autora o respectivo recibo de indemnização, no montante total a indemnizar de € 9.900,00, alertando-a para o facto de o recibo dever ser devidamente carimbado e validado pelo credor hipotecário, o (…), S.A.
24- Em resposta ao envio deste recibo, a autora, por carta datada de 30 de Março de 2011, recusou o valor proposto.
25- Em 6.6.2011 a ré (…) comunicou à autora por carta registada que não iria proceder ao pagamento de qualquer indemnização uma vez que foram prestadas falsas declarações pela autora.
26- Após a aquisição da fracção a autora removeu o pavimento do chão e colocou piso flutuante.
27- A autora não procedeu ao pagamento atempado das prestações devidas ao (…) para amortização do crédito imobiliário relativo a esta (…) relativas a Dezembro de 2010 a Fevereiro de 2011”.
B) 1.º- A autora solicitou à “(…), Lda.”, a elaboração de orçamento referente a decoração, o qual foi emitido, com data de 07.08.2017, no valor de € 112.635,40, conforme doc. de fls. 670/674, cujo teor se dá por reproduzido.
2.º- A autora solicitou à “(…) – Manutenção e Serviços, Lda.”, a elaboração de orçamento, referente a trabalhos de construção, substituição e limpeza, o qual foi emitido, com data de 17.08.2017, no valor de € 408.456,68, conforme doc. de fls. 675/676, cujo teor se dá por reproduzido.
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A sentença, uma vez que não foi possível quantificar o valor dos danos, socorreu-se do critério de equidade nestes termos:
«Assim, fazendo apelo aos critérios de justiça indicados, temos como limites (opostos) os valores plasmados nos orçamentos apresentados pela autora quanto aos referidos danos e valor da avaliação apresentada pela ré (…).
«Assim, temos orçamentos apresentados pela autora de € 112.635,40 e de € 408.456,68, bem como avaliação dos danos pela ré de € 22.243,33 – fls. 670/676 e 778.
«Mas temos também o valor que a ré (…) atribuiu ao recheio.
«Na verdade, como anteriormente foi referido, não podemos olvidar que esta ré aceitou atribuir o valor de € 300.000,00 ao recheio quando celebrou o contrato de seguro com a autora.
«Aliás, era esse o valor sobre o qual a autora pagava o respectivo prémio.
«Por outro lado, temos que o orçamento de menor valor apresentado pela autora (€ 112.635,40) apenas contempla decoração, sendo que o orçamento de maior valor que juntou (€ 408.456,68) reporta-se ainda a revestimentos de madeira, balcão e equipamentos/maquinaria, incluindo pintura e limpeza.
«Assim, sopesando os valores indicados e partindo do valor médio de € 300.000,00, aceite pela ré (…) quando celebrou o contrato de seguro, aplicando uma depreciação de 20%, atendendo ao decurso do tempo e natural deterioração dos bens, entende-se por adequado fixar a indemnização a suportar pela ré (…), Companhia de Seguros, S.A., em € 240.000,00».
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A recorrente começa por defender que sempre caberia à A. o ónus de discriminar e quantificar os aludidos danos, algo que não logrou fazer na acção de processo comum, e algo que continua a não fazer no presente incidente de liquidação. Sem dúvida mas é precisamente por tal quantificação não ter sido conseguida (note-se que os danos existem e sobre isso não há discussão) que o tribunal se viu obrigado a aplicar o art.º 566.º, n.º 3, Cód. Civil. Não se trata de o tribunal se substituir à parte para fixar o montante indemnizatório, como alega a recorrente. Trata-se apenas de aplicar um critério legal que é válido quando os demais se não podem aplicar. Foi só isto que fez a sentença.
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Contra isto, diga-se desde já, não vale invocar o anterior acórdão deste Tribunal que tinha revogado a sentença de liquidação na parte em que esta, socorrendo-se da equidade, tinha fixado um certo montante. O Tribunal não proibiu a utilização do dito critério antes afirmou que haveria primeiro que quantificar os danos.
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Em todo o caso, contra o que a recorrente se insurge é o entendimento que vingou na sentença alegando que não é possível, com recurso a critérios de equidade, «condenar a ora Recorrente (…) na totalidade do capital seguro, ainda que com a aplicação de uma percentagem de depreciação de 20% sobre a totalidade de tal montante, decorrente do decurso do tempo sobre os bens seguros».
Concordamos embora não acompanhemos a recorrente na sua conclusão (como adiante se exporá).
A equidade é a justiça do possível e não a exacta ou, sequer, a desejada. Nesta medida, não cumpre o critério a decisão que tenha por desfecho a fixação do valor da quase totalidade dos bens seguros.
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No entanto, isto não significa que se tenha que avançar para um valor concreto indicado pela recorrente,
Com efeito, esta alega que o tribunal devia ter atendido ao valor por si indicado e que resulta da sua averiguação do sinistro, uma vez que a A. apenas apresentou orçamentos e não despesas. Acrescenta ainda que a Lei de Contrato de Seguro limita a indemnização (no seu art.º 128.º) ao dano decorrente do sinistro. Mas isto em nada contraria, sequer, o princípio geral do art.º 562.º (também contido no art.º 483.º, n.º 1) pois que deste decorre que a indemnização não pode ser superior ao dano. Se, porventura, o dano alegado é inferior ao que realmente se verificou, então caberia à recorrente ter provado isso mesmo.
Mas estas considerações, que se encontram nas alegações, não podem fazer esquecer que o tribunal não quantificou de maneira nenhuma os danos, ou seja, não deu por provados os valores propostos concretamente por ou outra parte. Claro que «a indemnização a fixar deveria reflectir um dano em concreto, apurado tão rigorosamente quanto possível» mas acontece que tal não foi, precisamente, possível.
Ou seja, continuamos presos, por assim dizer, ao critério da equidade.
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E quanto à sua aplicação na sentença, já afirmamos que concordamos com a seguradora: não é possível arbitrar uma indemnização, com recurso à equidade, que equivalha à totalidade ou quase totalidade dos danos. Teria como consequência, como a recorrente nota, que a indemnização seria sempre tanto maior quanto maior fosse o valor do seguro.
Isto significa que a decisão deve ser alterada reduzindo-se o montante indemnizatório.
O valor do capital garantido não pode deixar se ser tido em consideração tal como também não pode ser deixar de o ser o valor dos orçamentos apresentados pela A.. A recorrente defende, como se viu, que são apenas orçamentos e estes são, acrescentamos nós, uma estimativa, uma avaliação. Não é certa mas, em termos normais, deve ser aceite como aproximada; tal como é uma avaliação também o montante avançado pela recorrente; embora lhe chame «valor dos prejuízos efectivamente averiguados e apurados pelas Rés», isto não está provado. O que está provado, e não deixa de ser curioso, é que a mesma empresa que fez a avaliação dos danos é a mesma que apresentou o orçamento de € 95.000,00.
Dentro dos vários orçamentos apresentados, há um (n.º 12; o agora referido) que engloba os diversos arranjos necessários, trabalhos de construção civil e substituição de equipamentos, limpeza, substituição do recheio e reparação das madeiras. Tal orçamento ascende a cerca de € 95.000,00.
E depois existem outros orçamentos bastantes díspares e que são os apresentados pela recorrente e pela recorrida (sendo que neste caso temos orçamentos de € 340.000,00).
E existe também o valor indicado pela recorrente (cerca de € 13.000,00) que não pode deixar de ser tido em conta pois que é um valor por ela assumido e que, nesta medida, é um elemento em que a recorrente está disposta a ceder. No seu recurso, pede que a indemnização seja fixada naquele montante, descontada a franquia.
Por isso, entendemos que este valor será o limite mínimo, sendo o máximo o valor do menor orçamento apresentado pela recorrida. A diferença entre os dois valores (e note-se que as contas não têm que ser rigorosas) servirá apenas como elemento a ponderar e não como critério fixo.
Note-se que não estamos em condição de avaliar um dano certo mas sim de atribuir uma indemnização por um dano incerto. Ou seja, aquele orçamento de € 95.000,00 não pode ser o definitivo, o determinante, tal como o não pode ser a estimativa apresentada pela recorrente.
Com todo o risco que uma decisão destas comporta – risco de não ser exacta – entendemos que o valor de € 50.000,00 será o justo.
Claro que nada disto é seguríssimo, certíssimo; mas também não o é o critério aqui em questão.
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Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se altera sentença recorrida e fixa-se a quantia líquida em € 50.000,00, a pagar pela recorrente (…), Companhia de Seguros, S.A., deduzida a franquia, mantendo-se o decidido no demais.
Custas por ambas as partes na respectiva proporção.
Évora, 12 de Julho de 2018
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho