Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
828/13.1TBFAR.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Por dano patrimonial futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado: nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 828/13.1TBFAR.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, Secção Cível, Juiz 4, corre termos a presente acção, com processo ordinário, que (…) move a (…) – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua S. Domingos à Lapa, Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total não inferior a € 71.926,80, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação, que concretiza nas seguintes parcelas: € 20.000,00 pela incapacidade permanente que ficou a padecer, com consequente perda da capacidade de ganho; € 1.926,80 relativos a perdas salariais ocorridas entre Abril e Dezembro de 2010; e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Alega, em síntese, que interveio num acidente de viação com o veículo segurado na Ré, e que o responsável pelo acidente foi o condutor desse veículo, respondendo a Ré pelos danos sofridos e que peticiona.
Conclui pelo pedido.
A Ré contestou impugnando em parte os factos relativos aos danos e a incapacidade permanente alegada. Alegou também já ter pago a indemnização devida ao Autor.
Termina pedindo a improcedência da acção.
Corridos os demais trâmites processuais, foi efectuada a audiência de julgamento e a sentença proferida concluiu pela seguinte decisão:
Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar a Ré (…)–Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia total de € 35.290,47 (trinta e cinco mil e duzentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento;
b) Absolver a Ré do demais peticionado; e
c) Condenar Autor e Ré nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

Inconformada com a decisão, a ré veio recorrer da mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. Os montantes arbitrados pelo Tribunal a quo, ao A. (…), a título de dano patrimonial futuro (“perda de capacidade de ganho”) e de danos não patrimoniais, evidenciam uma errada interpretação e/ou aplicação do disposto nos artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, extravasando a justa medida da reparação devida pela / da obrigação de indemnização a cargo da Recorrente;
2. A tutela legal dispensada, por via dos artigos 562.º e 564.º/1 do CC, aos danos patrimoniais futuros (enquanto lucros cessantes), pressupõe / exige que aqueles sejam previsíveis, por se poderem prognosticar em antecipação do momento em que irão ocorrer;
3. Apenas foram reconhecidos danos permanentes ao A. (…) em sede de IPG, com a consequente aplicação da Tabela Nacional de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, publicada como Anexo II ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, tendo os peritos entendido que “decide-se não atribuir rebate profissional: as sequelas do examinado são compatíveis com o desempenho profissional. Não existe atrofia muscular nem limite da mobilidade articular”.
4. Não foi alegada, nem provada, pelo A. uma perda efectiva de rendimentos ilíquidos.
5. Estando, por conseguinte, vedada a atribuição ao A. de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (qual foi o seu lucro cessante?), a qual constitui um gesto de bondade arbitrário e infundado do Tribunal a quo, contra o disposto nos artigos 564.º/2 e 566.º/3 do CC;
6. E, ainda que se entenda que o A. tem direito a tal indemnização, sem ter registado uma repercussão negativa no seu efectivo ganho, aquela não deverá ultrapassar os € 10.000,00, aplicando os critérios jurisprudenciais atendíveis (com a correcção da «esperança média de vida», sendo mais correta a referência dada pela «idade de reforma» ou pelo «período de vida activa») e comparando com casos análogos já decididos;
7. Houve, igualmente, uma incorrecta fixação pelo Tribunal a quo do montante devido ao A. para compensação dos danos não patrimoniais: manifestamente excessivo no confronto com casos análogos já decididos; ignorando alguns dos critérios tidos como relevantes no artigo 494.º do CC, maxime a situação económica da lesante (que, apenas por ser uma Seguradora e ter celebrado um contrato, não pode ver o seu património desabrigado) e no limite incorrendo em sobreposição (ainda que parcial) de indemnizações;
8. Com efeito, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como “dano patrimonial”, como compensado a título de “dano não patrimonial”, apreciando-se, caso a caso, se a lesão originou, no futuro e durante o período de vida activa do lesado, uma perda da sua capacidade de ganho e/ou se traduz, apenas, uma afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual – o que não pode é ser, numa e noutra vertentes, duplamente indemnizado, sob pena de violação do disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º/3 do CC;
9. Por conseguinte, uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo A. (…) não deverá exceder, em caso algum, os € 5.000,00.
10. Os juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que recaiam sobre as quantias em que a Recorrente for condenada, a título de dano biológico e de danos patrimoniais devem contar-se a partir da decisão actualizadora (sentença proferida em 1.ª instância) ao invés da data da citação.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo a sentença recorrida alterada e:
• ser rejeitada uma indemnização a título de dano patrimonial futuro, por inexistência de uma repercussão negativa na sua capacidade de ganho ou, no mínimo, ser aquela reduzida para um valor nunca superior a € 10.000,00;
• ser a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00;
• ser os juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que recaiam sobre as quantias em que a Recorrente seja condenada a título de dano biológico e danos não patrimoniais, contados a partir da decisão actualizadora.
Não houve contra alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º, nº 4, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal as seguintes questões que ela própria sintetiza a final:
A. ser rejeitada uma indemnização a título de dano patrimonial futuro, por inexistência de uma repercussão negativa na sua capacidade de ganho ou, no mínimo, ser aquela reduzida para um valor nunca superior a € 10.000,00;
B. ser a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00;
C. ser os juros de mora, à taxa legal dos juros civis, que recaiam sobre as quantias em que a Recorrente seja condenada a título de dano biológico e danos não patrimoniais, contados a partir da decisão actualizadora.

A sentença recorrida assentou nos seguintes factos:
1- No dia 28-04-2010, cerca das 17h 20m, na Rua (…) – (…) – Montenegro – Faro, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…) (doravante …), conduzido por (…), e o motociclo com a matrícula (…) (doravante …), conduzido pelo Autor.
2- O local do embate era uma recta.
3- O motociclo de matrícula (…), conduzido pelo Autor, seguia na Rua (…), no sentido Poente/Nascente (4 Estradas/EN 125-10), e o veículo (…) saía do estacionamento, sendo que estava estacionado no sentido contrário ao da sua marcha, que era no sentido Nascente/Poente (EN 125-10/4 Estradas).
4- No momento em que o motociclo (…) circulava na sua hemi-faixa de rodagem, o veículo (…) saiu do estacionamento e entrou nessa hemi-faixa de rodagem por onde circulava o Autor e embateu no veículo (…).
5- Nesse momento, verificou-se o embate entre os veículos, dentro da hemi-faixa de rodagem por onde seguia o veículo (…), entre a parte da frente do (…) e a parte lateral frente esquerda do (…).
6- Do embate resultaram estragos para ambos os veículos e ainda para um terceiro veículo que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem.
7- Na sequência do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões: fractura alinhada do troquiter (sem tradução radiográfica), tendinose do supra espinhoso, contusão do ombro esquerdo, ferida inciso-contusa da anca esquerda com perda de substância, ferida do cotovelo esquerdo, contusão do punho esquerdo com escoriação, contusão torácica anterior com hematoma.
8- Após e na sequência do embate, o Autor foi conduzido ao Hospital Distrital de Faro, para ser assistido às lesões sofridas, onde permaneceu durante cerca de 4 horas, tendo feito raio-x ao ombro esquerdo, e recebeu alta no próprio dia, após realização dos curativos aos ferimentos e com suspensão braquial que manteve durante dois meses.
9- Em virtude do acidente, entre 29.04.2010 e 21.12.2010, o Autor permaneceu em recuperação, num período inicial com suspensão braquial com dores, necessitando de realizar pensos da ferida incisa da anca a cotovelo, procurando auxílio médico, até estabilização das lesões sofridas, e, numa segunda fase, desenvolvendo com razoável autonomia as suas actividades da vida diária, familiar e social.
10- Durante esse período de tempo, o Autor realizou tratamentos de fisioterapia, durante os quais sentiu dores.
11- Entre 29.04.2010 e 13.07.2010, o autor sofreu uma incapacidade temporária absoluta profissional, não tendo desenvolvido qualquer actividade profissional durante tal período, tendo efectuado os principais tratamentos de recuperação supra referidos.
12- A 13.07.2010 foi dada alta ao Autor, sem incapacidade, sendo que o Autor continuou a receber tratamentos e, a 21-09-2010, foi atribuída ao Autor, pela Clínica (…), uma ITP de 20%, durante 30 dias.
13- O Autor voltou a padecer de incapacidade temporária absoluta profissional entre 09.09.2010 e 21.09.2010.
14- Só em 23-09-2010, em virtude da persistência das dores, a Ré autorizou o Autor a fazer uma ressonância magnética ao ombro esquerdo (RMN), que revelou sinais de fractura consolidada do troquiter e alterações degenerativas do supra-espinhoso, consequência do acidente.
15- Na verdade, entre 21.09.2010 e 21.12.2010, o Autor sofreu uma incapacidade temporária profissional parcial, e entre 29.04.2010 e 21.12.2010, o Autor sofreu incapacidade temporária geral parcial.
16- Em 19-10-2010, a referida Clínica atribuiu ao Autor uma ITP de 40% durante 30 dias, em 16-11-2010 a mesma instituição de saúde atribuiu ao Autor uma ITP de 20% durante mais 30 dias e, finalmente, em 21-12-2010, a Clínica (…) voltou a dar alta ao Autor, sem incapacidade.
17- A consolidação das lesões foi fixada definitivamente em 21.12.2010.
18- O Autor sofreu um quantum doloris fixado em 4/7, de acordo com a tabela Thierry e Nicourt, resultante das lesões em si e dos tratamentos.
19- O Autor sofreu um dano estético quantificado em 2/7, resultante da existência de cicatrizes na anca esquerda e cotovelo esquerdo, as quais apresentam um impacto reduzido para o Autor.
20- Entre 14-07-2010 a 09-09-2010, em virtude da alta médica que então lhe foi concedida, o Autor teve de trabalhar para a sua entidade patronal com dores e sofrimento.
21- Uma vez que continuava a sentir dores e não se sentia curado, nos dias 01-04-2011 e 06-05-2011, o Autor procurou os cuidados de saúde do médico ortopedista, Senhor Dr. (…), tendo pago pelos serviços prestados a quantia de € 65,00 no dia 01-04 de 2011 e a quantia de € 45,00 no dia 06-05-2011.
22- Pelas mesmas razões, em 19-10-2012, o Autor procurou os serviços de saúde de (…) – Serviços Médicos, Lda., tendo gasto a quantia de € 90,00, e em 12-10-2012 foi visto pelo médico (…), tendo despendido a quantia de € 65,00.
23- A Ré não pagou ao Autor tais despesas.
24- Actualmente, o Autor padece de tendinose do supraespinhoso, com cicatrização de uma rotura parcial da coifa, que é fonte de dor, mas sem limitações articulares.
25- Na sequência de todas as lesões, o Autor padece actualmente duma incapacidade permanente de 2 pontos (F) Outros quadros sequelares 12 – Membro superior. Cintura escapular. Código Mf1202 – Ombro doloroso: até 3).
26- Em consequência do embate, o Autor sofreu dores físicas que ainda hoje persistem, sobretudo quando há alterações climatéricas, nomeadamente no ombro e pulso esquerdos, e na anca, e, especificamente no ombro e pulso esquerdos quando executa determinadas cargas no seu trabalho.
27- Á data do acidente, o Autor exercia a profissão de motorista de veículos pesados e trabalhava para a sociedade (…) – Materiais de Construção, Lda., auferindo uma retribuição mensal de base no valor de € 881,00.
28- Devido às incapacidades supra referidas, o Autor deixou de receber da sua entidade patronal:
i) no mês de Abril de 2010, a quantia de € 58,73;
ii) no mês de Maio de 2010, a totalidade da retribuição no valor de € 881,00;
iii) no mês de Junho de 2010, a totalidade da retribuição no valor de € 881,00;
iv) no mês de Julho de 2010, a quantia de € 381,77;
v) no mês de Setembro de 2010, a quantia de € 381,77;
vi) no mês de Outubro de 2010, a quantia de € 234,03;
vii) no mês de Novembro de 2010, a quantia de € 273,11;
viii) no mês de Dezembro de 2010, a quantia de € 123,34;
Num total de € 3.214,80.
29- Por conta da perda de rendimentos salariais referidos nos números anteriores, a Ré pagou ao Autor a quantia total de € 3.189,33, como resulta descriminado infra no facto provado sob o número 35.
30- Na sequência do acidente, o Autor sentiu medo de perder a sua vida e angústia.
31- Antes do acidente o Autor era pessoa saudável e, à data do acidente, tinha 35 anos de idade.
32- Por carta datada de 28.04.2010, a Ré remeteu carta ao Autor pela qual reconhecia a responsabilidade do veículo (…) na produção do acidente.
33- Nessa sequência, a Ré proporcionou e colocou à disposição do Autor os seus recursos clínicos, de modo ao restabelecimento das condições de saúde do Autor, tendo sido o observado e acompanhado por médicos especialistas, a expensas da Ré, e tendo sido submetido a tratamentos médicos e medicamentosos considerados necessários para o restabelecimento das suas condições de saúde.
34- A Ré procedeu ainda ao pagamento de despesas relativas a perdas salariais e o valor da perda total do motociclo e objectos pessoais do Autor danificados com o acidente.
35- Concretamente, e na sequência do acidente e nos termos referidos nos factos anteriores, a Ré pagou:
i) € 5.380,00, relativos à perda total do motociclo (…);
ii) € 400,00, correspondentes ao valor dos objectos pessoais do Autor danificados no acidente;
iii) € 107,59, a título de despesas médicas e medicamentosas (“TRATAMENTOS MÉDICOS/HOSPITALARES”) apresentadas pelo Autor;
iv) € 920,00, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida pelo Autor entre 28/04/2010 e 27/05/2010;
v) € 920,00, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida pelo Autor entre 28/05/2010 e 27/06/2010;
vi) € 460,00, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) sofrida pelo Autor entre 28/06/2010 e 13/07/2010 – data da alta clínica inicialmente concedida ao Autor;
vii) € 368,00, a título de incapacidade temporária absoluta (ITA) entretanto atribuída ao Autor entre 09/09/2010 e 21/09/2010; e
viii) € 521,33, a título de incapacidades temporárias, por fim ainda atribuídas ao Autor.
36- O proprietário do veículo (…), à data do acidente, havia transferido a sua responsabilidade civil para a companhia de seguros ora Ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…) (…).

Apreciemos:
-A-
Sobre a primeira questão alega a recorrente que:
4. Não foi alegada, nem provada, pelo A. uma perda efectiva de rendimentos ilíquidos.
5. Estando, por conseguinte, vedada a atribuição ao A. de uma indemnização a título de dano patrimonial futuro (qual foi o seu lucro cessante?), a qual constitui um gesto de bondade arbitrário e infundado do Tribunal a quo, contra o disposto nos artigos 564.º/2 e 566.º/3 do CC;
6. E, ainda que se entenda que o A. tem direito a tal indemnização, sem ter registado uma repercussão negativa no seu efectivo ganho, aquela não deverá ultrapassar os € 10.000,00, aplicando os critérios jurisprudenciais atendíveis (com a correcção da «esperança média de vida», sendo mais correcta a referência dada pela «idade de reforma» ou pelo «período de vida activa») e comparando com casos análogos já decididos;

Ora por dano patrimonial futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado. Nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos patrimoniais futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis.
O dano é futuro e previsível quando se pode prognosticar, conjecturar com antecipação ao tempo em que acontecerá a sua ocorrência. Só estes são indemnizáveis.
No caso contrário, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível.
Nos termos do art. 564º, nº 2, do Código Civil, o dano imprevisível não é indemnizável antecipadamente; o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois do dano acontecer, isto é, depois de lesado.
Quanto aos danos previsíveis, podem ser certos ou eventuais.
O dano futuro certo é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como infalível; o dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento de acerca dele formar juízo, como meramente possível, incerto, hipotético – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83.
Segundo este acórdão, o carácter eventual do dano futuro pode ainda conhecer vários graus nos termos que se passa a transcrever:
"Desde um grau de menor eventualidade, de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há que um recuo.
Naquele grau de maior incerteza, o dano futuro deve considerar-se previsível e equiparado ao dano certo, indemnizável.
Naquele grau de maior incerteza, o dano eventual, esse que mais não seja que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente, isto é, só indemnizável na hipótese da sua efectiva ocorrência”.

Ora regressando aos autos, não foram provados quaisquer factos que, a título de danos futuros, seja possível, ainda que eventualmente, perspectivar um prejuízo futuro.
Com efeito,
Não se provou 1) a previsibilidade e/ou admissibilidade que o autor tenha de vir a efectuar mais despesas com tratamentos, exames, medicamentos, operações cirúrgicas e consultas; não se provou que 2) que o autor tivesse ficado com limitações articulares que implicasse, no futuro, não poder exercer a sua profissão de motorista; não se provou que o autor 3) viesse a padecer de uma incapacidade parcial permanente de grau elevado, restringido na sua vida profissional.
Portanto quando nos factos provados se refere “25- Na sequência de todas as lesões, o Autor padece actualmente de uma incapacidade permanente geral de 2 pontos (F) Outros quadros sequelares 12- Membro superior. Cintura escapular. Código Mf1202 – Ombro doloroso: até 3). 26- Em consequência do embate, o Autor sofreu dores físicas que ainda hoje persistem, sobretudo quando há alterações climatéricas, nomeadamente no ombro e pulso esquerdos, e na anca, e, especificamente no ombro e pulso esquerdos quando executa determinadas cargas no seu trabalho”, tais realidades não relevam para os danos futuros.
A nossa jurisprudência tem vindo a assentar de forma bastante generalizada que os danos futuros estão associados à IPP, actualmente Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica com repercussão permanente na actividade profissional.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-2009, Proc. nº 397/03.0GEBNV.S1, em www.dgsi.pt conclui nesta sede: IX - A incapacidade permanente, por traduzir uma redução/limitação das capacidades funcionais/laborais, sendo uma afetação da integridade física, que se repercute no bem patrimonial força de trabalho, que perdura para toda a vida do lesado, tem de ser indemnizada. A doutrina e a jurisprudência estão de acordo em que pelo facto de o ofendido não exercer à data do acidente qualquer profissão, não está afastada a existência de dano patrimonial, compreendendo-se neste as utilidades futuras e as simples expectativas de aquisição de bens”.

Face ao que se deixa exposto e aos factos provados, temos de precisar que as sequelas deixadas ao Autor em consequência do acidente, só eventualmente acarretarão sequelas futuras previsíveis naquele grau de maior incerteza que, neste momento, apenas poderemos ajuizar como um receio, sendo certo que as sequelas apresentadas se revelam actuais sem repercussão para a sua vida profissional futura.
Como se escreve no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-94, recurso n.º 84734, CJSTJ 1994, tomo 3, pág. 83 : “… condenar quem haja ofendido o direito de outrem a indemnizar o ofendido, ainda não lesado, por um mero receio cuja mediata concretização é meramente hipotética, carece de sentido, de justificação prática, de utilidade, uma vez que seria necessário que, em futura acção, se viesse a determinar se o receio, se a eventualidade se transformou em realidade; e esta acção não poderia ser a executiva visto que no incidente de liquidação só é possível fixar a quantidade da obrigação…”

Não sendo o dano imprevisível indemnizável como dano futuro, ter-se-á de acolher a posição da recorrente, retirando ao recorrido a indemnização atribuída por dano patrimonial futuro.

-B-
Entende a recorrente que a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, deve ser reduzida para um valor nunca superior a € 5.000,00.
Alega para tanto que 7. Houve, igualmente, uma incorrecta fixação pelo Tribunal a quo do montante devido ao A. para compensação dos danos não patrimoniais: manifestamente excessivo no confronto com casos análogos já decididos; ignorando alguns dos critérios tidos como relevantes no artigo 494.º do CC, maxime a situação económica da lesante (que, apenas por ser uma Seguradora e ter celebrado um contrato, não pode ver o seu património desabrigado), e, no limite, incorrendo em sobreposição (ainda que parcial) de indemnizações;
8. Com efeito, o dano biológico tanto pode ser ressarcido como “dano patrimonial”, como compensado a título de “dano não patrimonial”, apreciando-se, caso a caso, se a lesão originou, no futuro e durante o período de vida ativa do lesado, uma perda da sua capacidade de ganho e/ou se traduz, apenas, uma afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual – o que não pode é ser, numa e noutra vertentes, duplamente indemnizado, sob pena de violação do disposto nos artigos 562.º, 563.º e 566.º/3 do CC;
A sentença fez nesta parte a seguinte fundamentação:
“Finalmente, o Autor pede ainda ao Tribunal que lhe fixe uma indemnização no valor de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Da análise da jurisprudência recente dos nossos Tribunais Superiores constata-se que os montantes indemnizatórios relativos aos danos não patrimoniais, em sede de responsabilidade civil extracontratual, têm sido consideravelmente aumentados. É evidente a procura de uma compensação justa que tenha um alcance significativo e não meramente simbólico, sem contudo alterar de forma abrupta os critérios que têm subjazido à apreciação e valoração dos danos sofridos.
Na verdade, observa-se que tal progressiva actualização destes montantes indemnizatórios tem seguido um caminho gradual, que não rompe nem ignora as decisões precedentes que vertem sobre casos idênticos, de modo a que, tendo sempre em conta a realidade sócio-económica do país, não se alimente a insegura ideia de que tudo assenta na álea e ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial.
É que a justiça assenta sempre nos valores da proporção, da adequação, da justa medida e da relativa previsibilidade, em ordem a assegurar também a realização de uma ideia e sentimento de segurança, vector estruturante de uma sociedade que assenta no primado do direito.
Subscrevemos na íntegra e seguimos aqui de perto a fundamentação desenvolvida no recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.04.2010, proc. 54/07.9PTOER.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Tais ideias de justa medida e segurança não podem, contudo, obstar a que o Tribunal fixe uma indemnização adequada ao tempo presente. Na verdade, o Tribunal tem de ter em conta necessariamente, por um lado, a evolução do nível de vida na sociedade em geral e, por outro lado, e a implicância que determinados danos não patrimoniais têm hoje em dia na vida das pessoas, relativamente aos quais não havia a mesma sensibilidade num passado ainda recente, mas cuja importância é hoje inquestionável e determinante na vida das pessoas que os sofrem,
No caso, provou-se que na sequência do acidente o Autor sofreu as seguintes lesões: fractura alinhada do troquiter (sem tradução radiográfica), tendinose do supra espinhoso, contusão do ombro esquerdo, ferida inciso contusa da anca esquerda com perda de substância, ferida do cotovelo esquerdo, contusão do punho esquerdo com escoriação, contusão torácica anterior com hematoma.
Mais se provou que, após e na sequência do embate, o Autor foi conduzido ao Hospital Distrital de Faro, para ser assistido às lesões sofridas, onde permaneceu durante cerca de 4 horas, tendo feito raio-x ao ombro esquerdo, e recebeu alta no próprio dia, após realização dos curativos aos ferimentos e com suspensão braquial que manteve durante dois meses.
Em seguida, o Autor permaneceu em recuperação durante cerca de nove meses, num período inicial com suspensão braquial com dores, necessitando de realizar pensos da ferida incisa da anca a cotovelo, procurando auxílio médico, até estabilização das lesões sofridas, e, numa segunda fase, desenvolvendo com razoável autonomia as suas actividades da vida diária, familiar e social, ainda que com dores.
Durante esse período de tempo, o Autor realizou tratamentos de fisioterapia, durante os quais sentiu dores.
Provou-se também que o Autor sofreu um dano estético quantificado em 2/7, resultante da existência de cicatrizes na anca esquerda e cotovelo esquerdo, as quais apresentam um impacto reduzido para o Autor, e um quantum doloris fixado em 4/7, de acordo com a tabela Thierry e Nicourt, resultante das lesões em si e dos tratamentos.
Mais se provou que o Autor sofreu dores físicas que ainda hoje persistem, sobretudo quando há alterações climatéricas, nomeadamente no ombro e pulso esquerdos, e na anca.
Provou-se também que, na sequência do acidente, o Autor sentiu medo de perder a sua vida e angústia, e que antes do acidente o Autor era pessoa saudável e, à data do acidente, tinha 35 anos de idade.
Regista-se que as dores sentidas especificamente pelo Autor no ombro e pulso esquerdos quando executa determinadas cargas no seu trabalho foram já avaliadas no âmbito da incapacidade permanente parcial – dano biológico – no ponto 3, supra, pelo que não serão aqui novamente consideradas.
Tendo em conta tudo o que acaba de se enunciar, e a jurisprudência recente na matéria, por um lado, e os factos provados supra destacados, por outro, e à luz dos critérios legais supra enunciados, o Tribunal considera adequado, por mais justo e equitativo, fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante global de € 15.000,00.”
Vaz Serra, in RLJ Ano 113º, 104, escreveu: “… a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”.
Para responder adequadamente ao comando do artigo 496° do Código Civil e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, o Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado o entendimento de que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. Aliás, como esclarecidamente se refere no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 94/09/11, in C.J. II-3º,89 (Acs. S.T.J.) “as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.”
Mas na tarefa de quantificação dos danos não patrimoniais, não devem perder-se de vista os critérios que a jurisprudência vem enunciando. Nomeadamente, deverá ponderar-se o que os nossos Tribunais Superiores têm decidido em situações semelhantes ou aproximadas, muito embora os montantes fixados em nada se aproximem dos valores peticionados, estes normalmente francamente exagerados, como o foi no caso dos autos.
Como expressivamente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-9-2009, “Os danos não patrimoniais não são susceptíveis de ser avaliados em dinheiro. Para a determinação do montante da reparação não existem, na lei, critérios normativos, materiais ou de diferença; na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, a lei manda proceder «equitativamente», devendo, assim, o tribunal decidir segundo juízos de equidade”.
Com a indemnização por danos não patrimoniais tem-se em vista compensar de alguma forma o lesado, proporcionando-lhe os meios económicos que constituam de certo modo um lenitivo para os desgostos e as inibições que sofrera e que continuará a ter.
Nesta dimensão moral de que ora se trata, o autor em consequência do acidente teve as seguintes afecções e incómodos:
Foi conduzido ao Hospital Distrital de Faro, para ser assistido às lesões sofridas, onde permaneceu durante cerca de 4 horas, tendo feito raio-x ao ombro esquerdo, recebendo alta no próprio dia, após realização dos curativos aos ferimentos e com suspensão braquial que manteve durante dois meses.
Em seguida, o Autor permaneceu em recuperação durante cerca de nove meses, num período inicial com suspensão braquial com dores, necessitando de realizar pensos da ferida incisa da anca a cotovelo, procurando auxílio médico, até estabilização das lesões sofridas, e, numa segunda fase, desenvolvendo com razoável autonomia as suas atividades da vida diária, familiar e social, ainda que com dores.
Durante esse período de tempo, o Autor realizou tratamentos de fisioterapia, durante os quais sentiu dores.
Autor sofreu um dano estético quantificado em 2/7, resultante da existência de cicatrizes na anca esquerda e cotovelo esquerdo, as quais apresentam um impacto reduzido para o Autor, e um quantum doloris fixado em 4/7, de acordo com a tabela Thierry e Nicourt, resultante das lesões em si e dos tratamentos.
O Autor sofreu dores físicas que ainda hoje persistem, sobretudo quando há alterações climatéricas, nomeadamente no ombro e pulso esquerdos, na anca e, especificamente, no ombro e pulso esquerdos quando executa determinadas cargas no seu trabalho.
À data do acidente, o autor tinha 35 anos de idade e na sequência do acidente, sentiu medo e angústia de perder a sua vida.
“O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 501
“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois «visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada», não lhe sendo, porém, estranha a «ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente»” - Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.96, em BMJ 460-444.
Não se destinando a atribuição pecuniária pelo dano moral a pagar qualquer preço pela dor – “pretium doloris”, que é de todo inavaliável, mas antes a proporcionar à vítima uma quantia que possa constituir lenitivo para a dor moral, os sofrimentos físicos, a perda de consideração social e os sentimentos de inferioridade (inibição, frustração e menor auto-estima), a quantia a arbitrar é fixada com recurso à equidade devendo ser ponderada, no caso, a gravidade objetiva do dano, mormente a sua localização, extensão e irreversibilidade e as circunstâncias particulares do lesado – a idade, o sexo e a profissão.
No caso em apreço verificamos que autor, com 35 anos de idade, sofreu as lesões supra especificadas, que lhe provocaram dores, transtornos e uma recuperação de vários meses. Gerando-lhe uma incapacidade permanente global de 2 pontos.
Afigura-se-nos justa, equitativa e padronizada com as atuais indemnizações fixadas pelos tribunais superiores a indemnização de fixada de € 15.000,00.

-C-
Quanto à última questão suscitada, a sentença recorrida somando todos os montantes indemnizatórios, considerou-os com juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento:
“… Concluindo, fixa-se a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de € 35.290,47.
A tal montante acrescem juros de mora, à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento – artigo 805º, nºs 1 a 3, do Código Civil.”
Esta questão há muito que se mostra ultrapassada pela nossa jurisprudência no sentido de que só são devidos juros de mora desde a citação se a sentença não disser expressamente que a mesma foi valorada à data da mesma – cfr. a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-1-1997, BMJ 463,638; e o Acórdão desta Relação de Évora de 15-1-1998, BMJ 473,581. Sendo certo que o Assento nº 4/2002 de 27-6-2002 uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo actualizado, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806º, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.
Ora na sentença recorrida nada é dito sobre tal questão. Contudo entendendo-se que ao recorrido não é devida indemnização por dano patrimonial futuro, apenas o montante resultante das despesas atendidas na sentença vencerão juros desde a citação, sendo que a indemnização por danos não patrimoniais vencerá juros de mora desde a data da sentença proferida em 1ª instância, por se mostrar actualizada aos padrões dos nossos Tribunais Superiores.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se dar parcial provimento ao recurso,

a) revogar a decisão na parte em condenou a Ré (…)–Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia total de € 35.290,47 (trinta e cinco mil e duzentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação até integral pagamento;
b) condenar a Ré (…)–Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Autor (…) a quantia total de € 15.290,47;
c) a que acrescerão juros de mora desde a citação sobre a quantia € 290,47; e juros de mora desde a data da sentença proferida em 1ª Instância sobre a quantia de € 15.000,00, tudo até integral pagamento.
d) manter no restante a decisão recorrida.

Custas pela recorrente e recorrido na proporção do vencido.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 19-11-2015
Assunção Raimundo
Sérgio Abrantes Mendes
Luís da Mata Ribeiro