Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
100/16.5GBABF.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: ROUBO AGRAVADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 07/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSOS PENAIS
Decisão: PROVIDO EM PARTE UM DOS RECURSOS
Sumário:
I. A responsabilidade criminal é individual e a escolha e determinação da pena deve assegurar o cumprimento das finalidades das penas diferenciadamente para cada um dos arguidos, não se compaginando com simplificações redutoras que, descurando as diferenças verificadas, acabam por tratar igualmente o que é desigual, forma de violação do princípio constitucional da igualdade tão reprovável como o tratamento desigual do que é igual.

II. Em todo o caso, não tem cabimento a pretensão do arguido de ver a sua pena diminuída até 5 anos de prisão, pois não se verificam outros fatores favoráveis ao recorrente que o justificassem, como poderiam ser a confissão dos factos, o arrependimento e, sobretudo, a assunção de conduta que pudesse minorar as consequências da sua conduta junto da vítima, tanto do ponto de vista patrimonial como pessoal, sendo certo que também a circunstância de ter praticado o crime ora em apreço no período de liberdade condicional introduz exigências acrescidas de prevenção especial.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª subsecção criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Portimão (juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra FF, nascido em 13.03.1992, RR, nascido em 01.05.1990, e RV, de nacionalidade cabo-verdiana, nascido em 03.03.1988, imputando-lhes a prática, em coautoria material, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210º, nº1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, n.º2, alínea f), do Código Penal, devendo ser punidos como reincidentes.

2. O ofendido, DD, deduziu pedido civil contra todos os arguidos, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de €6910,10 a título de indemnização pelos danos causados, acrescida de juros à taxa legal desde a data dos factos.

3. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal coletivo decidiu condenar cada um dos três arguidos pela prática de um crime consumado de roubo agravado, como reincidente, p. e p. pelo artº 210º, nº1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º2, alínea f) e 75º, todos do Código Penal, nas penas de 7 (sete) anos de prisão e, ainda, julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente por provado e condenar os demandados civis a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais e a quantia de €885,10 (oitocentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos) a título de danos patrimoniais, o que perfaz o total de € 3.385,10 (três mil trezentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos).

4. – Inconformados, os arguidos RR e RV vieram interpor recurso da sentença condenatória.

4.1. O arguido RR extrai da sua motivação as seguintes conclusões

« III. CONCLUSÕES:

I- Vem o presente recurso interposto do douto acórdão de fls. ..., que julgou a acusação procedente e, em consequência, além do mais, condenou o Arguido RR pela prática, como co-autor de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artº. 210º., nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º., nº. 2, f) artº. 75º., todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, cada um deles; em cúmulo jurídico, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Contudo,

II- Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente as condições pessoais do agente e a sua conduta anterior ao facto e a posterior a este (cfr. artº. 71º., nº. 2, als. d) e e) do Cód. Penal).

III- Pese embora não se possa deixar de reconhecer a gravidade actual do crime por cuja prática o Arguido foi condenado, as razões de prevenção geral jamais se poderão sobrepor às finalidades de uma punição que se não se quer retributiva, mas, outrossim, preventiva, reintegrativa e ressocializadora, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artº. 40º. do Cód. Penal.

IV- Existem circunstâncias que deveriam ter conduzido o Tribunal “a quo” à aplicação de uma medida da pena inferior àquela que resulta da decisão recorrida, designadamente:

- a contextualização da actuação do Arguido com o percurso da sua vida marcada pelo consumo de estupefacientes e convivência com pares delinquentes em contextos marginais, as suas dificuldades de inserção sócio-profissional;

- o facto de já terem decorrido mais de dez anos desde a prática dos factos pelos quais o Arguido foi condenado anteriormente;

- e o facto de o Arguido se encontrar, actualmente, social e profissionalmente inserido na comunidade, num contexto de vida favorável e muito diferente do passado.

V- Pelo que a pena aplicada ao Arguido é desproporcional e desadequada, tendo o Tribunal “a quo” violado o disposto nos artºs. 40º. e 71º., ambos do Cód. Penal.

VI- Pugnava o Arguido, ora Recorrente, pela condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos de prisão.

VII- Ao condenar o Recorrente em pena de prisão inferior ao aplicado, nos termos ora pugnados, dar-se-á grande contributo para a reintegração do agente na sociedade, cumprindo-se o disposto no artº. 40.º do Cód. Penal, assim, merecendo provimento o presente Recurso.

Por outro lado,
VIII- A execução da pena de prisão, com a inerente privação de liberdade, e um consequente afastamento do meio sócio-económico em que se encontra integrado, só dificilmente poderá garantir, que esta mesma pena orientará o Arguido, na sua vida futura de uma forma socialmente responsável e equilibrada, sendo certo que as execução da pena de prisão tem um efeito estigmatizante.

VIII- Com a suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, o Arguido certamente sentirá a condenação como uma advertência e que não cometa no futuro nenhum crime, tendo perante tal suspensão uma atitude de emenda cívica, de reeducação para o direito.

NESTES TERMOS, requer-se a V. Exªs. Senhores Conselheiros seja dado provimento ao presente recurso, considerando-o procedente e, em consequência, revogando parcialmente o douto acórdão recorrido e substituindo-o por outra decisão que condene na pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução

4.2. Por sua vez, o arguido RV extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

« II
CONCLUSÕES
I – Por Douto Acórdão, ora recorrido, proferido a 10 de Outubro de 2018, foi o aqui recorrente, condenado pela prática de um crime de roubo agravado como reincidente, p. e p. pelo art. 210º, n.ºs 1 e 2. al. b), 204º, n.º 2, al. f) e 75º, todos do Cód. Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão;

II - O Recorrente não aceita como verdadeiros os factos dados como provados no douto Acórdão, aceitando apenas os pontos relativamente às suas condições sociais e económicas vertido nas págs 7, 8 e 9 do douto Acórdão e antecedentes criminais, ponto 26, 27 e 28. Impugna-se os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12,1312, 21 e 22, da matéria de facto dada como provada, vejamos:

III - “1. No dia 14 de Janeiro de 2016, no período compreendido entre as 03h00m e as 4h30, no interior do estabelecimento nocturno denominado “Oásis”, sito em Olhos d’Água, Albufeira, DD …estabeleceu contacto e confraternizou com… RV, acabando por convidá-los para irem à sua residência….” Do vídeo do Estabelecimento nocturno não se vislumbra o aqui arguido RV nas imagens. Assim como resulta do depoimento da testemunha, agente da PSP, LR que afirma perante Tribunal não ser possível identificar os 3 indivíduos e das diligências efectuadas nomeadamente, da recolha de impressões digitais, não foram encontrados vestígios do arguido RV na casa do ofendido.

IV- O ofendido em julgamento não reconheceu o arguido RV como autor dos factos em apreço, assim como não o fez em sede de inquérito.

V - O ponto 2 do douto Acórdão é meramente conclusivo, não se fez prova que “Convencidos que DD possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido. Munidos de uma faca e com o propósito de fazerem seus todos os bens que aí encontrassem…”,não se percebe porque o douto tribunal conclui neste sentido, facto que não se fez quaisquer provas.

VI - Assim, como não ficou provado que o arguido tivesse seguido de táxi para casa do ofendido, com o consta no ponto 3 da matéria de facto dada como provada.

VII – Impugna-se igualmente, os pontos 4 a 10 nada ficou provado que o arguido tenha ido para casa do ofendido muito menos que tenha praticado os factos aí descritos; aliás dos autos inexistem quaisquer provas, nomeadamente impressões digitais… nem nenhum objecto foi apreendido ao arguido resultante do alegado roubo e melhor descritos no douto acórdão no seu ponto 10; Assim como nada tem com os factos descritos nos pontos 11 e 12.

VIII - Nem tão pouco se deslocou a qualquer outra residência, como vem vertido nos pontos 13 e 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21., pelo que se impugna.

IX - Deverão os pontos da matéria de facto serem renovados quanto a esta parte serem corrigidos, por se ter feito prova diferente e que levaria a outra conclusão.

X - Não foi produzida qualquer prova contra o arguido RV, nenhuma testemunha ocular do crime reconheceu o arguido o recorrente foi condenado e não se faz apelo propriamente a provas objectivas.

XI - Restou-nos apenas a testemunha PG, amigo do ofendido cujo depoimento demonstrava claramente, que estava a faltar à verdade, começando por apontar sem dúvida o RV e os outros arguidos, pessoas que diz que nunca viu nem nunca mais voltou a ver, ora atento às circunstâncias madrugada de inverno e pouca iluminação e até a distância a que se encontrava no primeiro andar da residência para o portão da casa pessoas com casacos e capuz, indivíduos negros de rastas, e dois anos e oito meses afirma com certeza que foram este indivíduos que viu e uma faca, …

XII – Não foi referida qualquer particularidade que o diferenciasse de outros indivíduos, com uma descrição tão idêntica a tantos outros indivíduos assim como o vestuário idêntico a tantos outros, se ao menos. Individuo negro de rastas, repare-se que foi referido que dois dos três indivíduos tinham rastas, não é suficiente para condenar o arguido recorrente; Quantos mais indivíduos existem com estas características?

XIII – Esta testemunha faltou à verdade e todo o seu depoimento foi incoerente, não faz sentido que indivíduos que se andem a fazer assaltos andem pela rua com outro individuo sabe se lá as distâncias e os caminhos percorreram (que ficou por apurar), com uma faca na mão atrás das costas… como quem diz “vou ali a um amigo deste senhor que tem lá dinheiro em casa para me entregar e já volto” ou “fui ali fazer um assalto e já volto” muito menos com um individuo todo escoriado e a escorrer sangue que desmaiou muitas vezes e acordou levou pancada e desmaiou e voltou a acordar…. Enfim, poupem a nossa inteligência não faz sentido nenhum as declarações do ofendido e desta testemunha amiga do ofendido ….

XIV - Com o devido respeito que é - como sempre – muito e bem devido por diversa ou mais sapiente interpretação- deve dizer-se que colhe aqui a douta expressão utilizada num singular aresto proferido pelo STJ em que se acentua que (e passa-se a citar): “um salto lógico em violação do princípio da proibição da inocência” Ac. Do STJ de 9.11.1994 in BMJ 441- 36. Nessa conformidade, o recorrente deveria ter sido absolvido, por falta absoluta de provas.

XV - O douto Acórdão encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação do disposto nos art.º 2.º, 20.º n.º 4, 23.ºn.º 3, 32º, n.º 1 da CRP e ainda do art.º 6.º da C.E.D.H., pois com estes depoimentos incoerentes e que atentam à inteligência de qualquer pessoa, sem contar a falta de prova, levaria sempre a uma dúvida e uma dúvida séria… pois o que aconteceu naquela noite ficou por apurar…

XVII - O douto acórdão padece do vício da insuficiência para a decisão de facto do art. 410º, n.º 2, al. a) do CPP. Ora, na motivação da decisão de facto não consta o critério utilizado pelo douto acórdão no exame crítico da prova, pois não basta dizer que vi o fulano tal e o fulano tal quando nem o ofendido coloca o arguido RV na sua casa e fora dela, nomeadamente quando vão a casa do tal amigo e testemunha PG! E apelando a experiência do Homem Médio, ninguém identifica, da forma como foi feita em audiência, outrem por ter visto uma vez e nas circunstâncias já descritas, passado 2 anos e 8 meses como sendo a pessoa negra de rastas… apenas e nunca mais viu a não ser em Setembro de 2018 no julgamento, nem tão pouco como já referimos é visionado no vídeo à saída do estabelecimento nocturno, nem foi recolhida qualquer impressão digital do arguido nem em casa, nem em nenhum objecto da propriedade do ofendido foi apreendido ao aqui arguido, pelo que se entende ter sido violado, nesta sede, o disposto no art.º 355.º e 127.º do CPP.

XVIII - Nos termos do disposto nos supramencionados artigos da nossa Lei Penal Adjectiva, não vai por isso este recurso limitado à questão de se saber se o acórdão enferma ou não de nulidades processuais ou de algum dos vícios contemplados no art.º 410.º do CPP que imporiam (como impõem, na óptica da recorrente a absolvição do arguido pelos factos que lhe são imputados…) mas essencialmente (embora sem conceder), - se o mesmo recorrido acórdão fez a melhor ou a mais curial aplicação do direito aos factos assentes, “maxime” se a severa pena de prisão encontrada para a punição do recorrente foi a mais adequada ao caso concreto e respeitou os ditames consignados no art.º 18.º n.º 2 da C.R.P (princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas), sendo a adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico e da medida da culpa, uma vez que, no limite interpretativo e sempre sem conceder, a escassíssima prova indiciária constante dos autos em sede de inquérito “maxime” um depoimento do ofendido contraditório, afirmando circunstâncias e factos que em sede de julgamento negou, não reconheceu o arguido RV como sendo um dos 3 individuos que esteve a confraternizar no espaço nocturno e nem o reconheceu como este arguido estivesse naquele dia ou qualquer outro na sua casa, a testemunha sua amiga PG, teve um depoimento incoerente que põe em causa a sanidade de qualquer pessoa querendo ele fazer acreditar, o inacreditável! Praticou um crime de falsidade de depoimento!

XIX - Para a condenação de alguém exigem-se provas concretas. Não basta que diga que é este, temos de perceber porque só este individuo aponta quando o próprio ofendido que privou, confraternizou e passou mais de uma hora com o arguido não o reconhece?! Existia alguma particularidade nessa pessoa que o diferenciaria, já o conhecia e reconheceu ou voltou a vê-lo?! Também não! Por isso foi cometida, pela instância, a nulidade de excesso de pronúncia, tendo também sido violado o disposto no art.º 374.º nº 2 do CPP (quanto á deficiência do exame crítico da prova).

XX - Violado foi ainda, por erro de interpretação, o disposto no art.º 127.º do CPP. O arguido deveria, assim, ter sido absolvido do crime de que vinha acusado.

XXI - Ora, parece-nos, salvo outro e melhor entendimento, ser tal condenação manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, à ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação;

XXII – O arguido beneficia de consistente apoio dos amigos e familiar; tem no meio prisional comportamento adequado e coadunante com as regras vigentes; quando sair em liberdade já tem colocação laboral e enquanto está no meio prisional está a estudar

XXIII – Caso, se entenda pela sua condenação, justifica-se, sem dúvida, uma diminuição das penas parcelares e da pena única a que o arguido veio a ser condenado, uma vez que, a pena sete anos de prisão se mostra manifestamente exagerada, desproporcional e desadequada, atendendo ao preceituado legal quanto à função repressiva e preventiva das penas de privação de liberdade.

XXIV - Parece-nos que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados, tendo ainda, o acórdão em crise violado disposto nos artigos 40º, n.º 2 e 71, n.º 1 al. a), do Cód Penal;

XXV - Acresce o facto de, os fins de prevenção geral atendidos no douto acórdão ora em crise ultrapassam a medida da culpa do recorrente, a qual deve ser o primeiro e último limite na determinação da pena concreta a aplicar, bem como, descurou os fins de prevenção especial expressos na necessidade de reintegração do arguido encarado na vertente humana e social.

Violaram-se: os artigos 18º, 32° da CRP, 210º, 40°, n..º 2, 70°, 71 ° e 72°, do CP,, 127º, 355º, 374º, n.º 2, 379º, n.1,410º, n.º 2, al a) 412°, do CPP.

Termos em que, e pelo mais que V. Ex.as mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e aqui impugnada e o arguido ser absolvido do crime de que foi condenado»

5. – Notificado para o efeito, o MP apresentou resposta aos recursos concluindo pela improcedência de ambos, exceto no que respeita à pretendida diminuição da medida da pena.

6. - Nesta Relação, o senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da total improcedência de ambos os recursos.

7.Notificados nos termos do art. 417º/2 CPP, os recorrentes nada acrescentaram.

8. – O acórdão recorrido (transcrição parcial):

«1. FACTOS PROVADOS
Discutida a causa resultaram provados, com relevância para a decisão da mesma, os seguintes factos:

1.No dia 14 de Janeiro de 2016, no período compreendido entre as 03h00m e as 04h30m, no interior do estabelecimento nocturno denominado “Oásis”, sito em Olhos d’Água, Albufeira, DD, estabeleceu contacto e confraternizou com os arguidos FF, RR e RV, acabando por convidá-los para irem à sua residência, sita na Rua Joaquim Agostinho…, em Albufeira.

2. Convencidos que DD possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com o plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido, munidos de uma faca e com o propósito de fazerem seus todos os bens que aí encontrassem (mormente o dinheiro que aquele ali guardasse), e que pudessem retirar e levar consigo, utilizando para o efeito força e violência físicas.

3. Nessa sequência, os arguidos abandonaram o sobredito estabelecimento na companhia do ofendido, e deslocaram-se todos de táxi até à residência deste último.

4. Na concretização de tal desiderato, e já no interior da referida habitação, um dos arguidos envolveu e apertou com violência o pescoço de DD com um dos braços.

5. Devido a esta conduta, DD perdeu os sentidos, ocasião em que os arguidos transportaram o ofendido para o quarto e amarraram-lhes os pés e as mãos, com atacadores de calçado que se encontrava naquele local.

6. Nesse local, e após recuperar os sentidos, os arguidos desferiram vários socos e pontapés em DD, ao mesmo tempo que lhe perguntavam pelo dinheiro, tendo o ofendido respondido por mais que uma vez que ali não havia dinheiro.

7. Sequentemente, os arguidos exibiram uma faca ao ofendido, e com a mesma, desferiram dois golpes em DD, atingindo-o na face e no tórax.

8. Durante as sobreditas agressões, e por diversas vezes, o ofendido perdeu os sentidos.

9. Sucedeu que DD continuou a afirmar que não tinha dinheiro no interior da sua residência, altura em que os arguidos remexeram e procuraram, pelas divisões da residência por objectos e bens de valor que pudessem subtrair.

10. Assim, os arguidos retiraram do interior da aludida residência, os seguintes objectos, que fizeram seus:

- o cartão de cidadão do ofendido;
- as chaves de casa;
- 1 (um) telemóvel de marca e modelo Samsung Prime Core, no valor de € 100,00 (cem euros);
- 1 (um) telemóvel de marca Iphone 5s, com o IMEI 358826050207394, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);
- 1 (uma) réplica de um relógio Rolex, no valor de € 200,00 (duzentos euros);
- 1 (um) fio, e 1 (uma) pulseira, ambos em aço, no valor total de € 50,00 (cinquenta euros);
- 1 (uma) aliança em aço, no valor de € 10,00 (dez euros);
- 1 (um) comando de garagem no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros).

11. Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos o ofendido sofreu as seguintes lesões:

- Face: equimose bi-palpebral esquerda, com 4cm por 3cm de maiores dimensões; hemorragia subconjuntival na metade temporal do olho esquerdo; três escoriações no dorso do nariz, cada uma com 0.2cm de comprimento; edema do dorso do nariz; escoriação na hemiface esquerda com 0.5cm de comprimento; ferimento suturado na hemiface esquerda com 1cm de comprimento; equimose arroxeada na face mucosa do lábio inferior bilateralmente com 3cm por 2 cm de maiores dimensões;

- Pescoço: equimose arroxeada na face lateral esquerda com 6cm por 5 cm de maiores dimensões;

- Tórax: no quadrante ínfero-interno da mama esquerda, ferimento contuso, com 1cm por 2cm de maiores dimensões, oblíquo, orientado para a frente e para baixo; inferiormente a este, equimose arroxeada com 4cm por 2cm de maiores dimensões; no terço médio da face posterior do hemitórax direito, três escoriações com 0.5cm de diâmetro cada uma;

- Membro superior direito: na face anterior do punho, equimose ligeiramente arroxeada com 7cm por 2cm de maiores dimensões;

- Membro superior esquerdo: na face anterior do punho, equimose ligeiramente arroxeada com 7cm por 2cm de maiores dimensões.

12. Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 10 (dez) dias, sem afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional.

13. Porém, e porque os arguidos insistiam que pretendiam mais dinheiro, DD disse-lhes que possuía dinheiro na casa do seu amigo PG, sita na Rua Ilha do Sal…, em Albufeira, a poucos metros de distância da residência do ofendido.

14. Acto contínuo, cerca das 07h15m, os arguidos libertaram o ofendido, e deslocaram-se todos à referida residência, não sem antes dizerem a DD que caso tentasse fugir o matavam.

15. Aí chegados, DD tocou à campainha, ocasião em que PG questionou qual o motivo daquela visita e, apercebendo-se da presença dos arguidos, perguntou-lhes quem eram.

16. Acto contínuo, ao verificar que um dos arguidos apontava uma faca na direcção de DD, PG acorreu em seu auxílio munido de um martelo e na companhia do seu cão.

17. Altura em que os arguidos encetaram uma fuga apeada daquele local, levando consigo os sobreditos objectos que fizeram seus.

18. Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os objectos indicados no artigo 10.º deste despacho acusatório, os quais dividiram entre si, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

19. Os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles.

20. Sendo certo que, agiram de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de entrarem na residência do ofendido e de lhe retirar, através do uso da força e violência física, de exibição, ameaça e agressão com a referida faca e, ainda, mediante a privação e manietação dos movimentos do ofendido, os objectos e quantias monetárias que encontrassem no interior da habitação em causa.

21. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

22. O arguido FF já havia sido condenado, entre outros processos, no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/10.0PLSNT, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), e 204.º, n.ºs 2 al. f) e 4, de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 210.º, n.º 1 e 2, al. b) e 204.º, n.ºs 2, al. f) e 4, todos do Código Penal, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23.02, e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão.

23. O arguido FF esteve detido à ordem do referido processo comum colectivo n.º ---/10.0PLSNT desde o dia 27.05.2010 até ao dia 23.09.2015, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir (ou seja, até ao dia 26.05.2016).

24. O arguido RR já havia sido condenado, entre outros processos, no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/08.7PAPTM, pela prática de crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), e 204.º, n.ºs 2 al. f) e 4, ambos do Código Penal, na pena única de 8 anos de prisão.

25. O arguido RR esteve detido à ordem do referido processo comum colectivo n.º ---/08.7PAPTM desde o dia 27.09.2008 até ao dia 21.05.2015, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir (ou seja, até ao dia 21.09.2016).

26. O arguido RV já havia sido condenado, entre outros processos, no âmbito do processo comum colectivo n.º ---/07.0PFOER, pela prática de crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), e 204.º, n.ºs 2 al. f) e 4, e 202.º, al. c), e de um crime de homicídio, sob a forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131.º, 22.º, 23.º e 73., todos do Código Penal, na pena única de 5 anos e meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 02.06.2009.

27. Por acórdão cumulatório, transitado em julgado a 26.04.2010, no âmbito do sobredito processo, foi o arguido RV condenado às penas únicas de 14 meses de prisão, reduzida a 12 meses, caso o arguido proceda ao integral pagamento da pena de multa imposta no processo n.º ---/06.3PCOER, e de 6 anos e 11 meses de prisão.

28. O arguido RV esteve ininterruptamente preso desde o dia 12.10.2007 até ao dia 12.05.2014, data em que lhe foi concedida liberdade condicional, pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir (ou seja, até ao dia 06.09.2015).

29. Não obstante, os arguidos não se coibiram de voltar a praticar factos da mesma natureza dos que estiveram na base da pena de prisão em que foram condenados, não tendo a anterior condenação lhes servido de suficiente advertência contra a prática de ilícitos criminais.

Mais se apurou que:
O ofendido foi conduzido ao Hospital de Faro, onde foi assistido e onde pagou a quantia de €25,10 de taxa moderadora.

O ofendido ficou com receio em consequência da conduta dos arguidos.

O ofendido sofreu dores durante cerca de duas semanas.

RV é o penúltimo de seis irmãos, tendo o seu processo de desenvolvimento decorrido no Bairro do Zambujal, na Amadora, zona problemática onde cresceu integrado no seu núcleo familiar de origem.

Apesar de uma dinâmica relacional marcada por laços de afectividade entre os seus elementos, releva-se a reduzida acção educativa/pedagógica por parte das figuras parentais, associada a intervenção permissiva e com baixa imposição de regras, sendo de considerar a ausência dos pais por força dos seus compromissos laborais.

O seu percurso escolar foi caracterizado pelo fraco aproveitamento, com registo de diversas reprovações, tendo apenas concluído o 6º ano de escolaridade aos 17 anos de idade, embora não possua certificado para o efeito, uma vez que o local onde estudou encerrou.

A nível laboral, o arguido trabalhou como indiferenciado na construção civil, de forma pouco significativa.

Embora, desde cedo tenha iniciado consumos de haxixe juntamente com um grupo de amigos da sua zona residencial, esta situação não evoluiu para uma problemática de toxicodependência, sendo este comportamento desvalorizado por RV.

Na sequência de comportamentos delinquentes cumpriu uma medida de internamento em centro educativo ao abrigo da Lei Tutelar de Menores.

Após cumprimento desta medida foi preso aos 19 anos de idade, em 12/10/2007, e alvo de duas reacções penais: uma de 6 anos e 11 meses de prisão, pela prática de crimes de homicídio na forma tentada e roubos; outra de 12 meses de prisão por crimes de roubo e detenção de arma proibida.

O arguido demonstrou comportamento institucional desadequado que culminou em sucessivas medidas disciplinares, relacionadas com dificuldades de autocontrolo, vindo a ser transferido definitivamente em setembro de 2013 para o Estabelecimento Prisional de Monsanto (EPM), onde se manteve até ser colocado em liberdade aos 5/6 do somatório das penas em cumprimento, em Julho de 2014.

Durante o período de permanência em liberdade condicional manifestou dificuldades em comparecer às entrevistas agendadas pelos Serviços de Reinserção, evidenciou fragilidades pessoais relacionadas com a impulsividade e ausência de sentido crítico e desenvolveu actividade laboral como ajudante de jardineiro de forma regular. A pena foi declarada extinta em 06/09/2015.

Em 06/04/2015 praticou um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido alvo de uma suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, mediante a prestação de 80h de trabalho a favor da comunidade, injunção essa que não cumpriu.

RV encontra-se preso desde 12/04/2016 em cumprimento sucessivo das seguintes penas de prisão: 10 anos de prisão pela prática de crimes de roubo; 4 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal; 5 meses por ofensas à integridade física e 20 meses de prisão por resistência e coacção sobre funcionário. Regista ainda pendência processual.

À data dos factos mencionados no presente processo, RV integrava o seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e duas irmãs, na mesma zona residencial - Bairro do Zambujal – e mantinha o convívio com indivíduos conotado com condutas pró-criminais.

Encontrava-se a trabalhar como ajudante de jardineiro na empresa “Magoflor”, de forma regular e assídua, auferindo um salário de cerca de 680,00€ mensais.

O arguido evidencia um pensamento organizado, apresentando um discurso coerente e de certa forma cauteloso, com compreensão do percurso criminal empreendido, contudo apresenta traços elevados de imaturidade e impulsividade, com dificuldades no seu autocontrolo, que se manifestam na sua incapacidade de manter um comportamento consentâneo com as normas sociais vigentes e as institucionais.

Apresenta ainda dificuldades na resolução de problemas de um modo assertivo, com tendência a agir preferencialmente em função das suas necessidades e interesses pessoais, o que tem potenciado o desajustamento social e a alteração de padrões comportamentais já muito enraizados.

No exterior continua a contar com o suporte dos pais e irmãos, que o visitam quando podem. O pai, por opção própria nunca visitou o filho durante a presente reclusão, embora esteja disponível para o receber na sua casa, aquando o retorno daquele ao meio livre.

Todavia, dado o seu percurso vivencial, verifica-se que estes familiares não se têm constituído como elementos de contenção e orientadores relativamente aos comportamentos e às tomadas de decisão de RV.

Quanto à sua futura integração laboral, o arguido, por ora, não detém qualquer projecto de empregabilidade, embora verbalize intenção de voltar a trabalhar na jardinagem.

Foi afecto ao EPVJ em maio de 2018, tendo já sido alvo uma medida disciplinar de 8 dias de Internamento em Cela Disciplinar, por factos praticados em 16/08/2018 - agressão a companheiro. Permanece inactivo, em regime fechado e sem o usufruto de medidas de flexibilização da pena.

Manifestou vontade em aumentar as suas habilitações literárias, tencionando inscrever-se no 2º ciclo do ensino básico.

O arguido encontrava-se na Secção de Segurança do EPM desde Março de 2016, após incidentes graves (agressões a elementos da vigilância) ocorridos no Estabelecimento Prisional de Silves em 13/04/2016 e no Estabelecimento Prisional de Lisboa em 13/05/2016, respectivamente.

Nesse estabelecimento prisional demonstrou, de uma forma geral, conduta consentânea com as regras instituídas, ocupando o seu tempo livre a praticar desporto, frequentar a biblioteca e em aulas de inglês.

Todavia, o seu percurso prisional ainda não é indiciador de preparação da sua liberdade de forma responsável, orientada para o “dever-ser” social.

Atendendo ao seu estilo de vida anterior e relação intrafamiliar, tudo indica que a actual situação jurídico-penitenciária não tem impactos significativos nos familiares.

RR vive há cerca de um ano com a companheira FJ, de 26 anos e a filha menor de ambos, Alícia, de 18 meses, num apartamento T2 arrendado nos arredores da cidade de Londres, Reino Unido, cuja morada é a seguinte: Flat …, Leatherhead KT22 7GE.

Na altura da ocorrência dos factos que estão na origem deste processo o arguido ainda residia com o agregado de origem em Portimão, sem documentos e atravessando uma fase de inactividade laboral.

A situação económica descrita é contida mas suficiente para as despesas correntes dado que o arguido e a sua companheira exercem ambos actividade profissional. RR trabalha desde Junho/2018 com contrato num restaurante/rodízio brasileiro em Londres designado Churrascaria Preto, onde desempenha funções como empregado de limpezas e grelhador de carnes, tendo também regularizado a sua situação enquanto estrangeiro no Reino Unido.

Cidadão de nacionalidade brasileira, RR é o filho mais velho de um casal oriundo do Estado de Minas Gerais, tendo o pai do arguido migrado para Portugal em 2001 para melhorar as condições de vida da família. Esta separação do progenitor marcou de forma negativa a infância do arguido, que frequentou a escola e idade própria sem grande motivação, concluindo um grau de ensino equivalente ao 2º ciclo.

Antes de deixar o Brasil, RR teve diversas experiências de trabalho ainda menor, nomeadamente distribuição de publicidade, servente de construção civil e lavagem de viaturas, todas de carácter precário, migrando em 2006 com a mãe e a irmã para Portugal para se juntar ao progenitor em Portimão.

A fase adolescente do arguido foi conturbada, marcada pelo consumo de estupefacientes e convivência com pares delinquentes em contextos marginais que foram determinantes para os seus primeiros contactos com o sistema de justiça em 2008, tendo sido condenado em diversos processos, sobretudo por crimes contra o património, vindo a ser condenado, em cúmulo jurídico, numa pena única de 8 anos de prisão.

Durante o longo período em que cumpriu pena privativa de liberdade (2008/2015), no Estabelecimento Prisional Especial para Jovens de Leiria o arguido melhorou as suas competências escolares e profissionais, tirou um curso de serralharia civil e chegou ao 12º ano de escolaridade, tendo sido colocado em liberdade condicional em Maio/2015, com acompanhamento pela DGRSP, medida que cumpriu até Setembro/2016, reintegrando o agregado familiar de origem em Portimão. Durante esse período RR teve dificuldades de integração laboral, mas foi tendo alguns empregos, quase sempre de curta duração, sobretudo pela não regularização da situação junto do SEF.

Em 2016 o arguido iniciou um relacionamento afectivo em Portimão com a actual companheira, ligação que se veio a revelar estável e muito positiva para o arguido, dela resultando o nascimento da sua filha em Fevereiro/2017.

Em Setembro do ano passado, após alguns meses de trabalho na restauração o arguido migrou para o Reino Unido, onde se mantêm na situação já descrita.

No decurso da entrevista realizada e relativamente ao presente julgamento, RR manifesta preocupação mas não se revê na acusação e tem um sentimento de auto-crítica relativamente a esse período, revelando distanciamento dessa fase atento o seu presente quadro de vida.

Dos antecedentes criminais:
No âmbito do processo n.º ----/08.4PAPTM, por Acórdão transitado em julgado em 12.10.2009, foi o arguido RR condenado pela prática em 24.05.2008 de um crime de roubo na forma tentada, na pena de quatro anos de prisão suspensa na sua execução.

No âmbito do processo n.º ----/08.7PAPTM, por Acórdão transitado em julgado em 05.04.2010, foi o arguido RR condenado pela prática em 21.09.2008 de um crime de roubo, na pena de quatro anos e 10 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/10.0PLSNT, por Acórdão transitado em julgado em 30.05.2011, foi o arguido FF condenado pela prática em 26.05.2010 de um crime de roubo, um crime de detenção de arma proibida, um crime de roubo na forma tentada e um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena única de 5 anos e 7 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ----/12.5T3SNT, por Acórdão transitado em julgado em 28.01.2016, foi o arguido FF condenado pela prática em 08.02.2012 de um crime de falsidade de testemunho, na pena de 150 dias de multa, a qual foi convertida em prisão subsidiaria.

No âmbito do processo n.º ---/10.9PYLSB, por Acórdão transitado em julgado em 10.01.2013, foi o arguido FF condenado pela prática em 2010 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ----/11.0TDLSB, por Acórdão transitado em julgado em 11.07.2013, foi o arguido FF condenado pela prática em 03.03.2011 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução.

No âmbito do processo n.º ---/04.1PXLSB, por decisão transitada em julgado em 01.09.2006, foi o arguido RV condenado pela prática em 02.11.2004, de um crime de roubo na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos e seis meses.

No âmbito do processo n.º --/06.1SHLSB, por decisão transitada em julgado em 04.08.2008, foi o arguido RV condenado pela prática em 12.10.2006, de um crime de roubo na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/06.3PCOER, por decisão transitada em julgado em 26.01.2009, foi o arguido RV condenado pela prática em 08.08.2006, de um crime de furto simples e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 300 dias de multa à razão diária de €5,00.

No âmbito do processo n.º ---/07.5PCOER, por decisão transitada em julgado em 11.05.2009, foi o arguido RV condenado pela prática em 27.03.2007 e 29.03.2007, de um crime de roubo na forma tentada e de um crime de roubo, na pena única de 4 anos de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/07.0PFOER, por decisão transitada em julgado em 02.06.2009, foi o arguido RV condenado pela prática em 23.09.2007, de um crime de homicídio na forma tentada e um crime de roubo na pena única de 5 anos de prisão.

No âmbito do processo n.º --/15.0GTALQ, por decisão transitada em julgado em 14.11.2016, foi o arguido RV condenado pela prática em 06.04.2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/16.9PALGS, por decisão transitada em julgado em 21.02.2018, foi o arguido RV condenado pela prática em 09.04.2016, de sete crimes de roubo na pena única de 10 anos de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/13.0TACSC, por decisão transitada em julgado em 28.04.2017, foi o arguido RV condenado pela prática em 21.08.2013, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário na pena de 20 meses de prisão.

No âmbito do processo n.º ---/16.2T9LSB, por decisão transitada em julgado em 23.11.2017, foi o arguido RV condenado pela prática em 13.05.2016, de um crime de ofensas à integridade física simples na pena de 5 meses de prisão.
*
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Que tenha sido o arguido RV quem apertou com violência o pescoço do ofendido.
Que os arguidos igualmente retiraram um comando da garagem no valor de €25,00
Os restantes factos do pedido de indemnização civil que acima não se encontram provados.
Não resultou qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa.
*
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum.

Evitaremos reproduzir o teor da prova, na sua íntegra, uma vez que, tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição das gravações dos depoimentos prestados.

a) Quanto aos factos provados:
O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos que resultaram provados constantes da acusação, no depoimento das testemunhas e do ofendido.

Na verdade,
O arguido FF não compareceu em julgamento apesar de terem sido emitidos os mandados para a sua comparência,

O arguido RV não quis prestar declarações,

O arguido RR, colocou-se na dinâmica dos factos ainda que não conceba a sua autoria. Isto é, o arguido referiu ter sido convidado pelo ofendido para ir a sua casa e que de facto foram com outros dois indivíduos que desconhece a sua identificação. Porém, apenas se dirigiu à cozinha do ofendido para consumir cocaína com o mesmo tendo-se ausentado de seguida. Questionado pelo Tribunal, referiu não ter ido a mais nenhum sítio da casa para além da casa de banho antes de sair e de deixar lá os outros dois indivíduos, pelo que não sabe o que terá acontecido a seguir pois não estava presente. Acrescentou ainda que quando se ausentou, o ofendido estava normal e não aparentava estar magoado.

O ofendido por sua vez, referiu que se encontrava no bar e convidou 3 pessoas para irem a sua casa pois o bar estava a fechar. Terão apanhado um táxi e entraram em sua casa de livre vontade. Assim que fechou a porta de casa, os 3 indivíduos pediram-lhe dinheiro e apontaram-lhe uma faca (faca essa que é pertença da casa). Desferiram-lhe vários socos, ataram-no nas mãos e pés na sua cama e retiraram-lhe os objectos que constam da acusação, a saber um relógio Rolex de imitação, um fio, uma aliança e uma pulseira de aço, um telemóvel Iphone e um telefone Samsung e bem assim todos os documentos que estavam na carteira e as chaves de casa.

Confirma que a pessoa que aparece nos fotogramas de fls. 137 e 138 se trata da terceira pessoa que não se encontra presente e bem assim confirma que os cordões que se encontram fotografados a fls. 113 foi o que serviu para lhe atarem as mãos e pés e bem assim as fotografias seguintes que retractam como é que o ofendido ficou. Confirma igualmente que as fotografias de fls. 97 retractam como se encontrava a sua casa depois do sucedido.

Por fim, acrescentou que nem teve tempo de oferecer quaisquer bebidas aos indivíduos e que todos eles contribuíram, lhe bateram e lhe tiraram as coisas ainda que não saiba individualizar qual o papel de cada um.

A testemunha LR, inspector da polícia judiciária confirmou ter efectuado a inspecção judiciária e a reportagem fotográfica ao local, referindo que a casa estava completamente revirada, sendo que no quarto havia sangue e coisas partidas.

A testemunha PG, amigo do ofendido que ajudou o mesmo no final da noite, referiu ter a certeza tocaram à sua porta o DD (seu amigo) e mais três indivíduos, todos de raça negra, tendo a certeza absoluta que o RR estava presente e inclusivamente agachado para que o depoente não o visse (mas como o depoente foi à janela do primeiro andar para ver quem estava a tocar à campainha aquelas horas, viu-o perfeitamente) e bem assim o RV que o depoente não teve quaisquer dúvidas em reconhecer como participante dos factos ainda que inicialmente estivesse com capuz colocado e fosse de noite, tendo acabado por o retirar. Esta testemunha relatou ao Tribunal que estranhou o ofendido ir a casa do depoente aquela hora, sendo que abriu a janela do primeiro andar e perguntou ao ofendido que tinha andado «à porrada» pois estava com sangue. Como a justificação do DD para ali estar àquela hora não o convenceu (de que tinha sido assaltado e que aquelas pessoas o estavam a ajudar), ainda para mais porque se fazia acompanhar de três indivíduos que não conhecia e que estavam parcialmente escondidos, desceu mas trouxe um martelo e o seu cão. Assim que os indivíduos o viram já cá em baixo, o RV chamou-lhe «filho da puta» e fugiram todos. Acrescenta que apenas falou com o RV pelo que tem a certeza de ser o mesmo que está a ser julgado mas também tem a certeza que um dos outros era o RR (de cabelo curto) e um terceiro individuo igualmente de cabelo comprido como o RV.

Sabe que o seu amigo DD esteve três semanas sem trabalhar mas psicologicamente ficou afectado muito mais tempo.

Este depoimento, muito embora provenha de um amigo do ofendido, foi assertivo e coerente logrando convencer o Tribunal, nunca tendo claudicado no que se reporta à identificação dos arguidos.

A testemunha FP, pai do ofendido referiu que o PG lhe telefonou nessa noite e dizer que o filho tinha sido assaltado pelo que foi ter com ele ao Centro de Saúde. O filho não voltou a viver naquela casa com receio do sucedido e que eles voltassem.

A testemunha de defesa do arguido RR apenas referiu de concreto que o mesmo trabalha na área da restauração.

O Tribunal levou ainda em consideração
O auto de reconhecimento de fls. 270/272 (do ofendido ao arguido RV que não é peremptório)
O exame médico-legal do ofendido a fls. 403/404 e 411
O exame pericial de fls. 123 e seguintes, onde consta a existência de uma impressão digital do arguido RR numa garrafa de cerveja que se encontrava no quarto do ofendido – contraditando o depoimento do arguido que nunca entrou no quarto do ofendido);
O exame pericial de fls. 128 e seguintes, onde consta a existência de uma impressão digital do arguido FF no espelho do quarto do ofendido.

No que concerne aos factos relativos à situação pessoal e profissional dos arguidos baseou-se o Tribunal no relatório social dos mesmos, junto aos autos, cuja finalidade é precisamente o apuramento da situação pessoal e social dos arguidos, é proveniente de entidade isenta, elaborado com recurso a um conjunto de fontes e diligências aptas ao apuramento dos factos referidos, e nenhum outro elemento de prova constante dos autos contraria ou infirma os factos que o Tribunal deu como provados com base no referido relatório, pelo que o mesmo nos mereceu credibilidade. Não ficou provado qualquer facto atinente à situação pessoal do arguido FF pois o mesmo não compareceu igualmente na DGRS, após ter sido notificado para o fazer.

Ainda no que concerne ao valor dos bens subtraídos, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento do ofendido que referiu o seu valor

O Tribunal socorreu-se ainda do CRC dos arguidos junto aos autos.

Ora, aqui chegados, o Tribunal não ficou com dúvidas que os factos se passaram como consta da acusação.

Já no que se reporta ao Instituto da Reincidência, o Tribunal teve em atenção,
Cópia do Acórdão extraído do processo comum colectivo n.º ---/10.0PLSNT que consta de fls. 466 e seguintes;
Certidões extraídas do processo comum colectivo n.º ----/08.7PAPTM que consta de fls. 525 e seguintes;
Certidão extraída do processo comum colectivo n.º ---/07.0PFOER que consta de fls. 557 e seguintes.

No que se reporta aos factos não provado, o ofendido não conseguiu ter a certeza em Tribunal quem foi a primeira pessoa em concreto a bater-lhe ainda que tenha referido que todos os três participaram activamente e bem assim não referiu terem-lhe levado o comando da garagem.

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…)
5. ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
O crime consumado de roubo agravado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos (art. 210º, n.º1 e 2, do Código Penal).

A moldura abstracta da pena da reincidência do crime de roubo qualificado é de 4 (quatro) anos a 15 (quinze) anos.

Considerando que a agravação é de um ano, ficando em muito aquém de qualquer das penas parcelares das anteriores condenações que fundamentam a aplicação do regime da reincidência, fácil de concluir que a agravação, pela reincidência, não excede a medida da pena mais grave aplicada na anterior condenação, não ultrapassando portanto a duração da agravação (artº 76º, nº 1, in fine do Código Penal).

Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agente ou contra ele (artº 71º do C.P.).

Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do C.P.

A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do C.P.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145).

No caso em análise, são elevadas as necessidades de prevenção geral, pelo elevado sentimento de insegurança que geram na comunidade condutas como as praticadas pelos arguidos, como bem demonstra o elevado alarme social e insegurança colectiva gerados pelos tão noticiados roubos praticados no nosso País, assim como pelo aumento de tal criminalidade, em especial violenta, que se vem registando nos últimos anos.

Os arguidos possuem inúmeros antecedentes criminais registados por crimes de diversa natureza e nenhum deles mostrou qualquer arrependimento.

Fazem-se, assim, sentir elevadas necessidades de prevenção especial.

No que concerne ao grau de ilicitude dos factos, importa atender à natureza e valor dos objectos retirados, à natureza dos meios usados, ao tipo de violência empregue para se concluir que é muito elevado o grau de ilicitude de todos os factos assim como as respectivas consequências.

Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas roubadas, mas também do grau de violência empregue.

Por outro lado, os arguidos não confessaram os factos e não se mostraram de facto arrependidos, como atras se referiu.

Acresce que muito embora o arguido RV apresente maior número de antecedentes criminais, facto é que todos os arguidos já foram condenados pelo menos duas vezes pelo mesmo crime, mostrando uma conduta pro criminógena inata, sendo que o Tribunal não distinguiu qualquer conduta em detrimento dos outros, ou seja, nenhum dos arguidos se mostrou líder em relação aos outros, pelo que não se julga necessária efectuar qualquer distinção de penas entre os arguidos. Não olvidemos no entanto que o crime ocorreu durante a noite, na própria casa do ofendido e eram três indivíduos o que aumenta a ilicitude dos factos e, por consequência, a medida da pena.

Nestes termos, e à luz das citadas disposições legais, entendemos adequado e proporcional aplicar aos arguidos

- a pena de 7 (sete) anos de prisão em relação ao crime de roubo agravado com a respectiva reincidência, para cada um dos arguidos;

Do pedido de Indemnização Civil
(…) »

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto dos recursos.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1. O arguido RR recorre da determinação concreta da pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada, por entender ser a mesma excessiva, pretendendo que lhe seja aplicada em via de recurso pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

1.2. O arguido RV recorre em matéria de facto e de direito.

Com efeito, o arguido vem impugnar a decisão proferida em matéria de facto que julgou provados os pontos 1 a 21, da factualidade provada (vd conclusões II e V a VIII), relativa aos elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo pelo qual vem condenado, concluindo que aquela factualidade deve ser julgada não provada, com a consequente absolvição em matéria penal e civil, encontrando-se suficientemente especificadas as provas que impõem decisão diversa da recorrida, nos termos e para efeitos do disposto no art. 412º nºs 3 e 4, do CPP.

O arguido invoca ainda a inconstitucionalidade do art. 127º do CPP por violação do art. 32º da CRP e, subsidiariamente, pretende ver reduzida a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada, por ser a mesma excessiva.

O arguido alude ainda ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas fá-lo de forma incongruente com os contornos legais deste vício da decisão a que se reporta o art. 410º nº2 a) do CPP, pois como é pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, e é frequentemente mal compreendido, o vício respeita à insuficiência de factos para a decisão de direito e não à insuficiência de provas para a decisão em matéria de facto, como se encontra pressuposto nas conclusões do recorrente, questão esta que se encontra totalmente abrangida pela impugnação em matéria de facto. Também a alegação do arguido RV contida na conclusão XIX se encontra plenamente abrangida pela impugnação em matéria de facto, sendo manifestamente impertinente a invocação das nulidades de sentença de excesso de pronúncia, bem como a falta de cumprimento do disposto no art. 374º nº2, aí mencionadas.

Relativamente ao recurso do arguido RV há, pois, que decidir a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 412º nº3, e, subsidiariamente, da inconstitucionalidade material suscitada, bem como da pretendida redução da medida concreta da pena, estas últimas a título subsidiário.

2. Decidindo.
2.1. Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, deduzida pelo arguido RV.

2.1.1.Este arguido vem impugnar os pontos 1 a 21 da factualidade provada, relativa aos elementos objetivos e subjetivos do crime de roubo p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 210º, nº1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º2, alínea f), pelo qual vem condenado como reincidente (art.75º C. Penal). Alega, essencialmente, que não foi produzida prova suficiente de ter praticado os factos ali descritos, pondo em causa a verosimilhança da versão veiculada pelo ofendido em audiência e a fidedignidade da identificação do arguido RV pela testemunha PG, sendo que, como diz, não se identifica o arguido RV no vídeo da saída do estabelecimento noturno, o ofendido não o identificou, não foram recolhidas quaisquer impressões digitais do arguido, não foi apreendido ao arguido qualquer dos objetos roubados, e nenhuma testemunha ocular do crime o reconheceu.

Referindo-se em especial ao depoimento da testemunha PG, que na audiência de julgamento afirmou ter reconhecido o arguido RV frente à porta de sua casa juntamente com o ofendido, o arguido RR e o terceiro arguido, diz o ora recorrente que aquela testemunha faltou à verdade, afirmação que fundamenta na circunstância de ser de madrugada, de inverno e com pouca iluminação, na distância a que a testemunha se encontrava, serem os arguidos negros de rastas e encontrarem-se com casacos e capuz, sem qualquer particularidade que diferenciasse o arguido RV de outros indivíduos.

Acrescenta ainda que não é natural, normal, que indivíduos que se andem a fazer assaltos andem pela rua com outro individuo sabe se lá as distâncias e os caminhos que ficaram por apurar, com uma faca na mão atrás das costas… como quem diz “vou ali a um amigo deste senhor que tem lá dinheiro em casa para me entregar e já volto” ou “fui ali fazer um assalto e já volte” muito menos com um individuo todo escoriado e a escorrer sangue que desmaiou muitas vezes e acordou levou pancada e desmaiou e voltou a acordar…. Enfim, poupem a nossa inteligência não faz sentido nenhum as declarações do ofendido e desta testemunha amiga do ofendido.

2.1.2. Vejamos.
Tal como vem sendo consensualmente entendido na jurisprudência e doutrina, entre nós os recursos não visam a realização de um novo julgamento em matéria de facto e/ou de direito, mas antes reparar erros de julgamento, que em matéria de facto podem traduzir-se na violação de norma de direito probatório (aqui incluindo o princípio in dubio pro reo), de regra do conhecimento técnico ou científico, regra da experiência ou violação da regra inerente ao princípio da livre apreciação da prova e aos princípios da culpa e da presunção de inocência, segundo o qual a decisão tem de assentar em prova para além de qualquer dúvida razoável.

No caso concreto, o recorrente RV parece apelar às regras da experiência comum para concluir pela falta de verosimilhança da versão acusatória veiculada em audiência pelo ofendido, DD, e pela falta de credibilidade do testemunho de PG em audiência, dadas as circunstâncias concretas de tempo e lugar em que este conta ter visto os arguidos, de que resultará não poder julgar-se provada a participação do arguido Ricardo na factualidade impugnada.

Sem razão, porém, pelas razões seguintes.

Por um lado, o recorrente não adianta qualquer razão, nem se vê qual pudesse ser ela, para que o ofendido forjasse toda a versão descrita na acusação e por ele veiculada em audiência, sendo certo que não foi sequer perentório a identificar o arguido RV na diligência e não logrou sequer identificá-lo na audiência de julgamento, o que não se compreende se fosse seu propósito incriminar injustificadamente o arguido. Não tem, pois, o mínimo suporte probatório, nem faz qualquer sentido à luz das regras da experiência, o seu apelo à falta de verossimilhança das declarações do ofendido, quer em geral, quer em particular no que concerne aos pontos 3, 4 a 10 e 13 a 17, da factualidade provada, sendo certo que o ofendido não identifica sequer o ora recorrente, como referimos, sendo a testemunha PG quem o faz, como melhor veremos, corroborando ainda com o seu depoimento o descrito nos pontos 13 a 17, quer direta, quer indiretamente.

Quanto ao ponto 2 da factualidade provada, ou seja, que “Convencidos que DD possuía quantias monetárias no interior da referida residência, os arguidos decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado, entrar no interior daquela habitação a convite do ofendido…”, estamos perante factos psicológicos, insuscetíveis de perceção direta por terceiros que, como sucede na generalidade dos casos, encontram-se provados com base em inferências lógicas extraídas da factualidade típica objetiva e outros factos da mesma natureza e em regras da experiência comum, pois quem age do modo objetivo descrito na factualidade provada fá-lo nos termos descritos no ponto 2 dos factos provados e com o propósito aí aludido, não se compreendendo que tivesse sido de outro modo sem que outros factos suscitassem dúvida séria e inultrapassável sobre a referida conclusão lógica e, portanto, sobre a prova indireta daquela factualidade, sendo certo que a determinação revelada pelos arguidos por se apoderarem de bens do ofendido (e de terceiro?) e os maus tratos e o medo que aqueles lhe infligiram, compaginam-se perfeitamente com a ideia que teve o ofendido de acenar-lhes com o dinheiro que teria em casa do amigo e com a adesão dos arguidos a essa mesma hipótese.

Nestes pontos, como noutros, o recorrente parece entender que apenas as chamadas provas reais constituem provas e que a prova por declarações careceria de ser corroboradas por provas reais, mas não é assim no nosso ordenamento jurídico penal - nem em qualquer onde vigore o princípio da livre apreciação da prova, ultrapassados que foram os modelos de prova legal ou tarifada – que assenta, antes, nos princípios da prova livre ou da legalidade da prova previsto no artigo 125º do CPP, segundo o qual são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, e da livre apreciação da prova previsto no art. 127º do CPP, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, exceto quando a lei dispuser diferentemente, o que não se confunde, conforme é pacificamente compreendido, com o julgamento arbitrário, não fundamentado, em matéria de facto.

Por outro lado, em termos de verossimilhança, não se vê razão para a estranheza do recorrente quanto ao facto de os três arguidos se terem deslocado com o ofendido a casa da testemunha PG nas circunstâncias descritas por aquele e confirmadas por esta testemunha, pois as casas distavam poucas centenas de metros uma da outra, eram cerca de 5h da manhã, em janeiro, o que tornava pouco provável encontrarem outras pessoas na rua, e apesar de ferido, o ofendido não se encontrava em estado que o impedisse de seguir pelo seu pé em direção à casa do amigo, sob ameaça dos arguidos, tal como descrito por ele e pela testemunha.

Por outro lado, o depoimento da testemunha Paulo foi assertivo e detalhado, esclarecendo todas as questões colocadas nas diversas instâncias que lhe foram feitas em audiência, nomeadamente as respeitantes à existência de luz no exterior da sua moradia e no quintal da mesma, à forma como conseguiu ver o rosto e o cabelo dos arguidos, não obstante usarem casacos com capuz, os pormenores dos diálogos que manteve com o ofendido e com o arguido Ricardo e a perseguição que lhes fez, não deixando espaço para qualquer dúvida sobre a credibilidade do seu depoimento, que se impõe mesmo às declarações do ofendido nos aspetos, secundários, em que se mostram discrepantes, máxime quanto a quem começou por dirigir a palavra à testemunha em frente de sua casa, que o ofendido diz terem sido os arguidos e a testemunha afirma ter sido o ofendido, seu amigo.

É manifesto, pois, que a ausência de imagens vídeo onde se reconhecesse o arguido RV ou outros meios de prova reais, como impressões digitais, ou outros, não são de molde a pôr em causa a prova direta e indireta em que o tribunal a quo assenta a sua decisão quanto à identidade do arguido RV e aos factos praticados por este, máxime as declarações do ofendido e da testemunha PG

Assim, uma vez que da reapreciação da prova pertinente produzida em audiência, máxime os depoimentos do ofendido e da testemunha PG, que ouvimos integralmente, não resulta que o tribunal a quo incorreu em qualquer erro de julgamento ao julgar provados os factos impugnados, improcede totalmente a impugnação em matéria de facto deduzida pelo recorrente RV.

2.2. Quanto à invocada inconstitucionalidade do art. 127º do CPP, por violação do art. 32º da CRP, o recorrente não explica as razões em que a fundamenta nem nós as vislumbramos. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova não só é compatível com as garantias de defesa do arguido, como as pressupõe, não se vendo em que dimensão ou medida o art. 127º do CPP, na interpretação subjacente à sua aplicação pelo tribunal a quo, viola alguma das garantias processuais afirmadas nos diversos números do art. 32º da CRP.

Improcede, pois, o recurso também nesta parte.

2.3. Improcedendo integralmente o seu recurso em matéria de facto, vejamos agora se o arguido RV tem razão ao pretender que é excessiva a medida da pena de 7 anos de prisão que lhe vem aplicada, como reincidente, pelo crime de roubo qualificado p. e p. pelos artigos 210º nº1 e nº 2 b), 204º nº2 al. f), 75º e 76º, todos do C. Penal, com base em considerações genéricas sobre as finalidades das penas e o modelo de determinação concreta da pena, e na alegação de que a condenação é manifestamente exagerada, atentos os factos apurados, a culpa do agente, a ilicitude, os seus antecedentes, as suas perspectivas de reinserção social, bem como o universo de condenações em Portugal, por estes e outros crimes, forçoso será de concluir pela inadequabilidade de tal condenação, acrescentando que o arguido beneficia de consistente apoio dos amigos e familiar; tem no meio prisional comportamento adequado e coadunante com as regras vigentes; quando sair em liberdade já tem colocação laboral e enquanto está no meio prisional está a estudar. Conclui que houve uma notória violação da medida da pena aplicada ultrapassado em muito a medida da culpa concreta do arguido face aos factos dados como provados e diz acreditar que tudo o que consta do registo criminal espelha o que o arguido era enquanto adolescente e que atualmente o arguido tem apoio de todos os familiares e tem perspetivas de vida futura dentro das normas sociais.

Vejamos se assim é.

Em primeiro lugar, não resulta do acórdão recorrido que a medida concreta da pena viole a medida da culpa pelo facto, enquanto limite inultrapassável da medida da pena, pois, como refere o tribunal coletivo, no que concerne ao grau de ilicitude dos factos, importa atender à natureza e valor dos objetos retirados, à natureza dos meios usados, ao tipo de violência empregue para se concluir que é muito elevado o grau de ilicitude de todos os factos assim como as respectivas consequências, não esquecendo que o crime ocorreu durante a noite, na própria casa do ofendido e eram três indivíduos o que aumenta a ilicitude dos factos e, por consequência, a medida da pena, tendo-se presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas roubadas, mas também do grau de violência empregue.

Com efeito, apesar do valor total dos bens roubados e o consequente prejuízo patrimonial para o ofendido não exceder 885 euros, conforme resultou provado, o grau de ilicitude da conduta dos arguidos é elevado em atenção ao elevado desvalor da ação e do resultado verificados, no que concerne aos bens jurídicos de natureza pessoal tutelados pela incriminação do roubo. Na verdade, o arguido – como os demais arguidos – agiram com dolo direto, atingiram o ofendido com dois golpes de faca em ocasiões distintas e vários murros e pontapés, provocando-lhe as lesões descritas no ponto 11 da factualidade provada que determinaram um período de 10 dias de doença, embora sem incapacidade para o trabalho, tendo-lhe provocado ainda perda de consciência por esganadura, tudo gerador de acentuado sofrimento físico e psicológico no ofendido, que sentiu angústia, medo e tristeza durante as cerca de 3 h em que o seviciaram e mantiveram sob ameaça, privando-o da liberdade durante todo esse tempo.

Assim, sendo de 4 anos o mínimo da moldura legal da reincidência e de 15 anos o seu limite máximo, a pena de 7 anos de prisão apenas excede em 3 anos o limite mínimo e queda-se a 8 anos do seu limite máximo, pelo que, como referido, não se mostra excedida a medida da culpa pelo facto.

Em segundo lugar, é manifesta a falta de razão do recorrente ao apelar aos seus antecedentes e às suas perspetivas de reinserção social para fundamentar a pretendida diminuição da pena, pois o arguido, que tinha 27 anos à data dos factos, regista nove condenações, maioritariamente por crimes contra o património e contra as pessoas, referindo-se a primeira delas a factos praticados com 17 anos de idade e duas delas por factos praticados pouco depois dos factos em causa nos presentes autos, concretamente em abril e maio de 2016, pelos quais lhe foram aplicadas as penas de 10 anos e 5 meses, de prisão, respetivamente, penas que cumpre atualmente, sem que da factualidade provada resulte sequer ter apoio familiar relevante ou verificarem-se quaisquer outras circunstâncias que pudessem depor a seu favor, tanto do ponto de vista das exigências de prevenção geral positiva, como de prevenção especial positiva, pois o arguido, que não confessou os factos nem se mostra arrependido, nada fez junto do ofendido para minorar as consequências da sua conduta tanto do ponto de vista patrimonial como pessoal, pelo que concluímos com o tribunal recorrido que a pena de 7 anos que lhe foi aplicada corresponde à resposta contrafática exigida pelo sistema penal e à satisfação das fortes necessidades de prevenção especial reveladas pela conduta do ora recorrente. Não podemos, pois, deixar de confirmar inteiramente a pena aplicada pelo tribunal a quo, improcedendo integralmente o recurso do arguido RV.

2.4. O arguido RR vem recorrer apenas quanto à medida concreta da pena, como referido, alegando para tanto que existem circunstâncias que deveriam ter conduzido o Tribunal “a quo” à aplicação de uma medida da pena inferior àquela que resulta da decisão recorrida, designadamente:
- a contextualização da actuação do Arguido com o percurso da sua vida marcada pelo consumo de estupefacientes e convivência com pares delinquentes em contextos marginais, as suas dificuldades de inserção sócio-profissional;

- o facto de já terem decorrido mais de dez anos desde a prática dos factos pelos quais o Arguido foi condenado anteriormente;

- e o facto de o Arguido se encontrar, actualmente, social e profissionalmente inserido na comunidade, num contexto de vida favorável e muito diferente do passado.

Vejamos.
Valem integralmente quanto ao ora recorrente tudo o que se disse antes sobre o elevado grau de ilicitude dos factos e as fortes necessidades de prevenção geral positiva que lhe estão associadas, pelo que, tal como vimos em relação ao arguido RV, também quanto ao ora recorrente se impõe concluir que a pena de 7 anos de prisão que lhe foi aplicada não excede a medida da culpa, sendo certo que o arguido RR não põe sequer em causa esta conclusão, necessariamente implícita no acórdão recorrido.

Assim, a questão que verdadeiramente se coloca relativamente ao recurso do arguido RR é a de saber se são menores as necessidades de prevenção especial, permitindo e impondo pena mais leve que a aplicada ao arguido RV, sendo certo que o arguido RR é reincidente, tal como os demais, pelo que o mínimo da moldura legal aplicável é de 4 anos de prisão e o seu limite máximo é de 15 anos.

Ora, a este propósito impõe-se-nos concluir que são efetivamente menores as exigências de prevenção especial, pois o arguido RR, que tinha 25 anos à data dos factos, foi condenado (“apenas”) duas vezes por crimes de roubo por factos praticados em maio e setembro de 2008, que foram punidos com a pena única de 8 anos de prisão, o que, sendo os crimes em muito menor número e sendo praticados num mesmo arco temporal de pequena amplitude, permite um juízo de prognose mais favorável sobre a conduta futura do ora recorrente.

Por outro lado, a situação pessoal e familiar que se descreve na factualidade provada, de que sobressai a constituição de novo núcleo familiar formado pela atual companheira e a filha de ambos e a sua integração laboral desde há cerca de um ano, permitem conjeturar que é menor o tempo de prisão exigido para a reintegração social do arguido, sendo ainda de destacar no mesmo sentido que o arguido RR aproveitou o cumprimento de pena de prisão entre setembro de 2008 e maio de 2015, para melhorar as suas competências escolares e profissionais, conforme descrito na factualidade provada.

Assim sendo, embora sejam significativas as exigências de prevenção especial em face da natureza e gravidade do crime ora em causa e, também, dos crimes anteriormente praticados pelo arguido RR, estas exigências não atingem a intensidade verificada quanto ao arguido RV, pelo que a decisão do tribunal a quo de não distinguir entre as penas aplicadas a ambos os arguidos não tem respaldo nos dados disponíveis no acórdão recorrido, antes pelo contrário, carecendo de sustentação a afirmação do tribunal recorrido de que pelo facto de todos os arguidos terem sido condenados pelo menos duas vezes pelo mesmo crime, mostram uma conduta pro criminógena inata, não sendo necessário efectuar qualquer distinção de penas entre os arguidos.

A responsabilidade criminal é individual e a escolha e determinação da pena deve assegurar o cumprimento das finalidades das penas diferenciadamente para cada um dos arguidos, não se compaginando com simplificações redutoras que, descurando as diferenças verificadas, acabam por tratar igualmente o que é desigual, forma de violação do princípio constitucional da igualdade tão reprovável como o tratamento desigual do que é igual.

Em todo o caso, não tem cabimento a pretensão do arguido de ver a sua pena diminuída até 5 anos de prisão, pois não se verificam outros fatores favoráveis ao recorrente que o justificassem, como poderiam ser a confissão dos factos, o arrependimento e, sobretudo, a assunção de conduta que pudesse minorar as consequências da sua conduta junto da vítima, tanto do ponto de vista patrimonial como pessoal, sendo certo que também a circunstância de ter praticado o crime ora em apreço no período de liberdade condicional introduz exigências acrescidas de prevenção especial.

Posto isto, concluímos pela procedência parcial do recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que aplicou a pena de 7 anos de prisão e decidindo, em substituição, fixar aquela pena em 6 anos de prisão.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento ao recurso interposto pelo arguido RV e em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido RR, decidindo revogar a pena de 7 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido, e aplicar-lhe, em substituição, a pena de 6 (seis) anos de prisão pela prática, como reincidente, de um crime de roubo agravado p. e p. pelo artº 210º, nº1 e n.º 2, alínea b), por referência ao art. 204º, n.º2, alínea f), 75º e 76º, todos do Código Penal.

Custas pelo arguido RV, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida – cfr artº 513º do CPP e art. 8º nº5 e tabela anexa, do RCP.

Évora, 2 de julho de 2019

António João Latas
Carlos Jorge Berguete

(Assinaturas eletrónicas)