Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
514/07.1TBGDL-A.E1
Relator: VICTOR SEQUINHO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 12/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na audiência final só é admitida a junção ao processo de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data da sua realização, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 514/07.1TBGDL-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central Cível de Setúbal
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
Relatório

Autora / Recorrente: (…) – Investimentos Imobiliários, SA.
Réus / Recorridos: (…), (…) – Central de Afinação e Distribuição, SA.
Acção declarativa com processo ordinário.

Na audiência final, foi proferido despacho que indeferiu requerimento de junção de documentos pela autora. Não se conformando com esse despacho, a autora interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
A) O despacho recorrido indeferiu a junção de documentos apresentados pela autora, para infirmar o declarado pela senhora perita, em sede de esclarecimentos prestados na sessão de julgamento de 03.02.2017.
B) Os documentos cuja junção foi indeferida visam demonstrar que, ao contrário do declarado pela senhora perita, as coordenadas delimitadoras da concessão ostreícola consideradas no relatório pericial não correspondem às coordenadas da dita concessão desde o seu início, em 1956 (cfr. alínea DA da matéria assente).
C) A senhora perita (…), mesmo depois de confrontada com o documento de fls. 473 a 485, para o qual remete a segunda questão objecto da perícia requerida pela ré, manteve e reiterou a sua convicção de que as coordenadas consideradas na perícia correspondiam as coordenadas delimitadores da concessão desde o seu início, apesar de tal documento se reportar expressamente a 1976, o que só veio reforçar a relevância superveniente da apresentação dos documentos em causa.
D) Estando em causa nos autos determinar se a construção objecto dos mesmos se encontra fora da área da concessão ostreícola, conforme alegado pela ré e quesitado no art. 47.º da base instrutória e considerando que a referida construção terá sido edificada em 1950, segundo a ré, conforme alegado por esta e quesitado no art. 50.º da base instrutória, importa situar no tempo as coordenadas consideradas pelos senhores peritos nas respostas às questões formuladas pela ré, a quem cabia a prova do alegado, cabendo à autora a contraprova, que esta pretendia fazer mediante a junção dos documentos indeferida pelo despacho recorrido, de modo a assim demonstrar a irrelevância do relatório pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do mesmo.
E) O despacho recorrido põe em causa o direito da autora à contraprova que integra o direito à prova, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o qual constitui uma das vertentes do direito ao contraditório, art. 3.º do CPC.
F) Pelo que o despacho recorrido viola o disposto no art. 423.º, n.º 3, parte final e o art. 3.º, ambos do CPC, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a junção dos documentos apresentados na sessão do julgamento de 03.02.2017, fazendo, assim, justiça.

A ré ofereceu contra-alegações, com as seguintes conclusões:
A. Calcorreados os autos, percebe-se que a recorrente após ter sido notificada da contestação e da junção dos documentos, nomeadamente do documento 2, ficou logo a saber que a recorrida defendia estar o prédio fora da área da concessão ostreícola melhor delimitada pelas coordenadas indicadas no mencionado documento.
B. Com a perícia, a recorrente também ficou a saber quais as concretas questões que os senhores peritos deviam esclarecimento e, uma delas, foi precisamente a de saber se a construção em alvenaria, bem como o logradouro, se encontravam em parte ou no todo abrangido por essa área de concessão.
C. A conclusão do relatório pericial motivadora dos esclarecimentos e da junção dos documentos recusados emerge de questão que foi aditada ao objecto da perícia pela própria recorrente.
D. A certidão que constitui o documento 1 com as áreas iniciais da concessão ostreícola está ao dispor da recorrente desde o dia 6 de Junho de 2007 e o documento 2, que se trata de uma publicação no Diário da República, III Série, está disponível desde o ano de 1956;
E. Se a recorrente tem fundadas suspeitas de que a área inicial da concessão "…" (a definida nos documento 1 e 2 recusados) se estende para terra e abarca as construções reivindicadas pela recorrida, essa dúvida está instalada desde que soube quais eram as coordenadas da concessão apontadas pela recorrida.
E. Notificada do relatório pericial não apresentou reclamação, apenas solicitou a comparência de todos os senhores peritos na audiência de julgamento a fim de prestarem esclarecimentos.
G. Sucede que a recorrente não quer ser esclarecida. Caso contrário, teria denunciado a divergência das coordenadas e suscitado os esclarecimentos na altura em que se definia o objecto da perícia, juntando, nesse momento, os documentos recusados.
H. Pretende, apenas, destruir a credibilidade do relatório pericial através da confrontação de informação que, por inércia sua, não esteve ao alcance dos senhores peritos e nem as questões colocadas estiveram compreendidas no objecto da perícia.
I. Com este expediente a recorrente pretende introduzir nos autos documentos de duvidosa oportunidade e nem a sua apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posteriora, isto porque os documentos já estavam "nas mãos" da recorrente em condições de terem sido juntos durante o período temporal previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 423.º do CPC e os esclarecimentos impuseram-se a montante, a partir do momento em que percebeu que as coordenadas indicadas pela recorrida divergiam daquelas que constavam dos documentos recusados.
J. O despacho recorrido não violou o disposto no n.º 3 do artigo 423.º e artigo 3.º do CPC.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, com as legais consequências.

O recurso foi admitido.
Objecto do recurso

É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi artigo 663.º, n.º 2, do CPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Questão a resolver: Admissibilidade legal da junção dos documentos em causa no decurso da audiência final.
Factualidade relevante para a decisão do recurso

É matéria de facto controvertida na acção, nomeadamente, a seguinte:
- A casa aludida em LA encontra-se ocupada pelos réus …, … e …? (5.º)
- E foi utilizada pela (…) como apoio à sua actividade de concessionária do estabelecimento ostreícola denominado “…”, situado na Caldeira de (…), e destinado a depósito, afinação e expedição de ostras? (6.º)
- A ré, tal como o seu antecessor, tinham perfeita consciência de que usufruíam da referida parcela e construção enquanto sócios da sociedade (…), que detinha a licença para a exploração do estabelecimento ostreícola “…” e enquanto mariscadores? (7.º)
- Ainda antes da concessão referida em M, já o marido da ré (há um evidente lapso de escrita neste ponto da base instrutória, onde se refere “o marido da autora”) ocupava a parcela de terreno e ali tinha construído a edificação a que se reporta a fotografia junta a fls. 246? (44.º)
- A área concessionada à (…) tem 16,77 ha e está devidamente delimitada pelas (coordenadas) constantes do documento de fls. 479? (45.º)
- E abrange o leito das águas e estende-se, predominantemente, em zona marítima? (46.º)

Na audiência preliminar, a recorrida (…) requereu a realização de uma perícia incidente sobre os factos constantes dos pontos 2.º, 45.º, 46.º e 47.º da base instrutória, tendo apresentado, para o efeito, entre outros, o seguinte quesito: 4.º - Apoiado no documento n.º 2 de fls. 473 a 483, que acompanhou a contestação, designadamente as coordenadas que definem os limites da concessão “…”, solicita-se ao sr. perito, na mesma carta gráfica utilizada em 1 e 2, a representação dos limites e a extensão da concessão que foi atribuída pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
A recorrente não se opôs à realização de tal perícia, requerendo, contudo, a ampliação do seu objecto, nos seguintes termos: 5.º - Com base nas coordenadas da concessão “…”, seja determinado se a construção em alvenaria revestida a madeira, bem como o logradouro e ainda a construção de apoio em betão armado, se encontram, em parte ou no todo, abrangidas por essa área da concessão. Sendo que este quesito tende a fazer contraprova que o ilustre mandatário da ré pretende ver respondido.
Foi ordenada a realização da perícia, com o seguinte objecto:
1 – Distância entre a parte da construção em causa mais perto do rio (limite inferior das escadas de acesso) do limite máximo da maré da preia-mar em águas vivas;
2 – Tendo por referência o documento de fls. 473 a 485, situar em carta gráfica os limites da concessão, com menção à sua inserção e em que medida em leito de águas e em zona marítima;
3 – Aditamento sugerido pela recorrente a fls. 953, ou seja, o quesito 5.º acima referido.
Do relatório pericial consta, nomeadamente, o seguinte:
“A opção de representar apenas os segmentos [12, 1] e [12, 11] do limite da antiga concessão “…” tem como justificação o facto de, desde logo, se ter percebido que o prédio em questão se situa totalmente fora da área objecto dessa concessão.”
“O edifício/habitação e respectivo logradouro não ocupam a área que esteve afecta à antiga concessão “…”.
“Apenas cerca de metade da área do tanque em betão existente no terreno (…), localizado imediatamente abaixo das escadas que de acesso do prédio à praia, se insere na área que integrou a antiga concessão “…”.

Na audiência final, em sede de esclarecimentos da perita, a Exma. Mandatária da recorrente requereu o seguinte:
“Na sequência do esclarecimento prestado pela sra. perita eng. (…), em especial quanto à resposta à terceira questão que lhe foi colocada durante os quais a sra. perita tem a convicção de que as coordenadas dos vértices da concessão ostreícola (…) constantes do anexo 1 do levantamento topográfico que constitui o relatório pericial junto em 28/06/2016, e que tiveram por base as coordenadas constantes do documento de fls. 479 e 480 são as coordenadas delimitadoras da concessão em causa desde o seu início.
Ora, na al. da) consta que a concessão foi atribuída, inicialmente em 1956, e na al. RA da matéria assente consta que essa concessão chegou a ter a área de 22,59 hectares, de acordo com as coordenadas consideradas no levantamento topográfico supramencionado correspondente às coordenadas a fls. 479 e 480 a área da concessão é de 16.77 hectares.
Estamos perante uma diferença, significativa, de 6 hectares.
Ora, para determinar se a construção objecto dos presentes autos está ou não dentro da área da referida concessão ostreícola, é preciso primeiro delimitar correctamente a área dessa concessão.
Mais, considerando que no segundo parágrafo da al. ia) da matéria assente consta no modelo 129 através do qual a ré (…) tentou inscrever tal construção em seu nome, declarou que a mesma estava omissa desde 1956, data que coincide com o início da concessão referido na al. da), é de concluir que a área da concessão ostreícola Helena relevante para determinar que tal construção objecto dos presentes autos, está dentro ou não, da concessão, é a área que a mesma teria em 1956.
Face ao exposto, designadamente a convicção da sra. perita de que as coordenadas de fls. 479-480 são as coordenadas iniciais e uma vez que tal convicção está em contradição com o facto provado na al. ra) da matéria assente e, é ainda contraditado com o documento junto a fls. 483 correspondente à publicação no Diário do Governo em 08/07/1976, dessas mesmas coordenadas tornou-se pertinente e relevante juntar aos autos uma certidão do processo do estabelecimento de culturas marinhas denominado (…) existente na então Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, para demonstração da evolução da área da concessão, bem como do diário do governo III Série nº 95, onde foi publicada a atribuição inicial desta concessão em 11/04/4956, e, no qual constam as coordenadas iniciais limitadoras da concessão e a indicação da área da mesma como sendo 22,5937 hectares.
Tais documentos, cuja junção ora se requer, visam a prova da factualidade do constante do artº 6º da base instrutória, bem como a contraprova da factualidade dos artºs 44, 45 e 47 da base instrutória e visam essencialmente auxiliar a prestação de esclarecimentos à resposta dada à terceira questão colocada à sra. perita eng.ª (…).
Nestes termos requer a V. Exa. a admissão destes documentos.”

A este requerimento, o Exmo. Mandatário da ré (…) respondeu nos seguintes termos:
“O objecto da perícia e os documentos que serviram de suporte ficaram definidos na audiência prévia e foi com base neles que o relatório datado de 10/08/2016 foi realizado, acresce com o documento 2 da contestação que as áreas da concessão ali definidas foram logo conhecidas pela autora, e na definição do objecto da perícia a questão ora contravertida não foi inserida nas questões que foram dirigidas à sra. perita, por outro lado constata-se que a certidão ora junta é datada de 2007, ou seja, anterior ao momento em que foi deferida e definida o objecto da perícia, pelo que, nos termos do artº 423º do CPC, não vemos qual a oportunidade da junção do documento, e nem o mesmo se mostra que não tivesse sido possível apresentar em data mais recuada, pelo exposto deve ser recusada a junção aos autos.

Em seguida, foi proferido o despacho recorrido, nos seguintes termos:
“Se bem logramos entender os documentos cuja junção foi requerida pela A., visam infirmar/esclarecer o relatório pericial a que a sra. eng.ª (…) está a prestar esclarecimentos.
A sua junção, parece-nos a nós, que deveria ter ocorrido ou em momento prévio ao da elaboração de perícia, como elemento a considerar na mesma, ou em pedido de esclarecimentos sobre o seu teor.
Até porque os elementos que ora se pretende carrear aos autos são elementos a que poderia ter tido acesso em momento anterior.
Por último, sublinhando-se em parte o que já ficou consignado, não se pode entender que a pertinência da junção dos documentos em causa decorra dos esclarecimentos prestados, atendendo a que os mesmos estão absolutamente contidos nas premissas do relatório, designadamente nas coordenadas consideradas pelo envio dos documentos juntos ao processo a fls. 483 e 485.
Desta feita não se afigura estar em situação contida no nº 3, do artº 423º, do CPC., pelo qual não se admite a junção dos documentos em causa.
Notifique-se.”
Fundamentação

Tal como a recorrente refere, o direito à contraprova integra o direito à prova, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e constitui uma das vertentes do direito ao contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC. Os termos em que tais direitos são exercidos, no processo civil, em matéria de prova por documentos, são definidos pelo artigo 423.º do CPC. A questão que constitui o objecto deste recurso deve, pois, ser resolvida em função do disposto neste último preceito legal.
A regra geral é a de que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1). Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (n.º 2). Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
A recorrente requereu a junção de documentos no decurso da audiência final ao abrigo do disposto na parte final desta última norma, sustentando que a apresentação dos mesmos documentos se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior, consubstanciada nos esclarecimentos que estavam a ser prestados pela perita, em especial quanto à resposta à terceira questão que lhe foi colocada. Esta questão é, recorde-se, a contida no quesito 5.º, resultante do requerimento de ampliação do objecto da perícia formulado pela própria recorrente, com o seguinte teor: Com base nas coordenadas da concessão “…”, seja determinado se a construção em alvenaria revestida a madeira, bem como o logradouro e ainda a construção de apoio em betão armado, se encontram, em parte ou no todo, abrangidas por essa área da concessão. Segundo a descrição que a recorrente faz dos documentos em causa no requerimento de junção, trata-se de “certidão do processo do estabelecimento de culturas marinhas denominado Helena existente na então Direcção Geral das Pescas e Aquicultura, para demonstração da evolução da área da concessão, bem como do diário do governo III Série nº 95, onde foi publicada a atribuição inicial desta concessão em 11/04/4956, e, no qual constam as coordenadas iniciais limitadoras da concessão e a indicação da área da mesma como sendo 22,5937 hectares”. Através desses documentos, a recorrente visa “a prova da factualidade do constante do artigo 6.º da base instrutória, bem como a contraprova da factualidade dos artigos 44.º, 45.º e 47.º da base instrutória”. Terminou a recorrente afirmando que os mesmos documentos “visam essencialmente auxiliar a prestação de esclarecimentos à resposta dada à terceira questão colocada à sra. perita eng. (…)”.
É evidente a falta de razão da recorrente. A questão de saber se a construção em causa se situa, ou não, dentro da área da antiga concessão ostreícola denominada “…” constitui um dos temas centrais de prova neste processo, como resulta dos pontos da base instrutória acima transcritos. Assim se compreende o teor do quesito 4.º da perícia requerida pela recorrida Elvira e o do ainda mais incisivo quesito 5.º, proposto pela recorrente. Pelo menos na audiência preliminar, isso já era absolutamente claro. E, como a própria recorrente afirma no seu requerimento de junção de documentos que esteve na origem do despacho recorrido, “para determinar se a construção objecto dos presentes autos está ou não dentro da área da referida concessão ostreícola é preciso primeiro delimitar correctamente a área dessa concessão”. Não podemos estar mais de acordo com esta afirmação. Sendo assim, a questão da área da concessão, tenha ou não a mesma variado ao longo do tempo e a cuja prova os documentos que a recorrente pretendeu que fossem juntos aos autos na audiência final alegadamente se destinavam, não podia ser considerada, nesse momento processual, como uma questão nova, nem os esclarecimentos da perita podiam ser considerados, para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, como uma ocorrência posterior que tivesse gerado a necessidade da apresentação dos documentos. Muito pelo contrário, tratava-se de uma questão que vinha de trás, que integrou o objecto da perícia e que foi respondida no relatório desta, pelo que os documentos em causa deviam ter sido juntos em momento anterior. Porém, em vez de proceder a essa junção tempestivamente, nomeadamente para que a perita pudesse ter tais documentos em consideração, a recorrente lançou a questão da implantação da construção dentro ou fora da área da antiga concessão em sede de prova pericial e reteve os mesmos documentos, aguardando pelo resultado da perícia. Como esse resultado não lhe foi favorável, então sim, em sede de esclarecimentos da perita, quis juntar os documentos, para, como ela própria reconhece nas conclusões do recurso, “demonstrar a irrelevância do relatório pericial em causa, procedendo à desvalorização probatória do mesmo”. Ora, esta actuação processual é precisamente o que o artigo 423.º do CPC, em especial o seu n.º 1, ao estabelecer a regra geral da junção dos documentos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, pretende evitar e não são o artigo 3.º do mesmo código ou o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição que a legitimam. Mais, trata-se de uma actuação processual desconforme com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC – nos termos do qual, na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – e, por essa via, atentatória do princípio da cooperação.
Resulta do exposto que não é legalmente admissível a junção dos documentos em causa no momento em que a mesma foi requerida. O despacho recorrido aplicou, pois, correctamente o disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC, pelo que não merece censura. Consequentemente, o recurso deverá ser julgado improcedente.
Sumário

Na audiência final, só é admitida a junção ao processo de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até 20 dias antes da data da sua realização, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Decisão


Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 21 de Dezembro de 2017

Vítor Sequinho dos Santos (Relator)

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Machado e Moura