Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
8/20.0MALGS-B.E1
Relator: BERGUETE COELHO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE ACTIVA
INDEMNIZAÇÃO POR MORTE DA VÍTIMA
Data do Acordão: 04/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - O conceito amplo de lesado em processo penal, não significa que, em qualquer caso, deva ser considerado como parte legítima, tratando-se de pedido de indemnização por morte da vítima, quem não se enquadra no nº 2 do a rtº 496º do C.C., designadamente a tia paterna da vítima, no que diz respeito ao pedido que formulou em nome próprio.

2 - Tratando-se, afinal, de intervenção em acção civil enxertada no processo penal e em que se verificou a morte da vítima, não prescinde, para tanto, de que tenha posição substancial relativa à acção que lhe permita a atribuição daquele tipo de danos.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora

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1. RELATÓRIO

Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, distribuídos ao Juízo Central Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, por via do respectivo saneamento e da designação de data para audiência de julgamento, previstos nos arts. 311.º e 312.º do Código de Processo Penal (CPP), proferiu-se despacho, no que aqui releva, do seguinte teor:
«Não admito o PIC de fls. 2360, restrito a danos não patrimoniais, deduzido por (...), tia paterna do falecido (…), como demandante em nome próprio, por, nessa qualidade, carecer de legitimidade substantiva para o efeito, por não integrar o elenco dos parentes indicados no art. 496º do Código Civil com direito a indemnização civil por danos não patrimoniais.
Notifique.».

Inconformada com tal decisão, (...) interpôs recurso, formulando as conclusões:
A)- O presente recurso é interposto do, aliás, douto despacho proferido a fls dos autos, que indeferiu o Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Recorrente contra as arguidas (…), com o argumento de que a Recorrente, tia paterna da vítima (…), carece, enquanto demandante em nome próprio, de legitimidade substantiva para o efeito, por não integrar o elenco dos parentes indicados no Art. 496º do Código Civil com direito a indemnização civil por danos não patrimoniais.

B)- A Recorrente intervém nos presentes autos, na qualidade de lesada e, também na qualidade de Acompanhante do seu irmão (…), pai da vítima (…), Assistente e Demandante Cível nos presentes autos.

C)- A Recorrente formulou nos presentes autos pedido de constituição como Assistente, o qual foi indeferido, por se entender que a mesma carece de legitimidade para tal, por não integra nenhuma das pessoas indicadas no Art. 68º n.º 1 alínea c) do CPP.

D)- Assim, a título próprio, a Recorrente intervém nos presentes autos como lesada, ou seja a sua posição processual, enquanto sujeito processual é como parte civil.

E)- A Recorrente, foi notificada, na qualidade de lesada, pelo órgão de polícia criminal - Polícia Judiciária, Departamento de Investigação Criminal de Portimão - no dia 03 de Abril de 2020, nos termos e para efeitos do disposto no Art. 75º e segs do CPP, da possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil, das formalidades a observar e, da possibilidade de apoio judiciário, nos termos do Lei 34/2004, de 29 de Julho, conforme consta a Fls. dos autos e, cujo teor aqui se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.

F)- Qualidade em que deduziu o pedido de indemnização contra as arguidas, visando a indemnização dos danos não patrimoniais por si sofridos em virtude do crime ocorrido, que vitimou o seu sobrinho.

G)- As partes civis são pessoas jurídicas que intervêm no âmbito do processo penal mas apenas no que concerne ao pedido de indemnização civil, ou seja, as partes civis não são sujeitos processuais da acção penal, pelo menos em sentido material, sendo dotadas de interesses antagónicos que estão em conexão com o ilícito criminal, sendo que, do lado activo temos o lesado ou seja, aquele que sofreu danos ou perdas no âmbito da sua esfera jurídica, causados pelo ilícito criminal.

H)- Quando o lesado sofreu directamente com o crime, ou seja, foi uma vítima do mesmo, o conceito de lesado coincidirá com o de ofendido e, tem assim legitimidade para se constituir como assistente.

I)- Nos termos do disposto no Art.74º n.º 1 do Código de Processo Penal, lesado é a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído ou não se possa constituir assistente, sendo que, tem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização civil em processo penal, o lesado, ou seja, a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que não se tenha constituído, ou não se possa constituir assistente, como no caso da Recorrente.

J)- O lesado é sujeito processual distinto do assistente, no sentido do Art. 68º n.º 1 alínea a) do CPP, que determina que “Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos;”.
K)- Ofendido é apenas aquele que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, sendo que lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as regras do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e, que, segundo as regras do direito processual civil tiverem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização.
L)- O lesado pode confundir-se com o ofendido - titular dos interesses especialmente protegidos com a incriminação - quando o ofendido sofra danos indemnizáveis segundo o direito civil, porém, pode haver pessoas lesadas com o crime e, que, por isso, são titulares do direito a indemnização civil, que não sejam titulares de interesses especialmente protegidos com a incriminação, como é o caso da Recorrente.

M)- O pedido de indemnização civil pode ser deduzido por todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil, não sendo necessário que se possam constituir assistentes em processo penal e, portanto, não sendo necessário que constem do elenco de parentes indicados no Art. 496º do Código Civil.

N)- A causa de pedir assenta nos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal das arguidas, constantes da acusação.

O)- O pedido de indemnização foi deduzido ao abrigo do disposto no Art. 71º do CPP, em obediência ao princípio da adesão consagrado na lei processual penal, sendo que, quanto às partes, são aplicáveis os princípios próprios do processo civil, em termos de capacidade judiciária e legitimidade.

P)- A Recorrente, dispõe pois de legitimidade processual e substantiva para a dedução do pedido de indemnização civil, enquanto lesada.

Q)- O douto despacho de que se recorre violou o disposto no Art. 74º n.º 1 do CPP, na medida em que, enquanto lesada, à Recorrente assiste o direito a deduzir pedido de indemnização civil nos autos e, por outro lado, ao considerar que a mesma carece de legitimidade substantiva para o efeito, por não figurar no elenco do n.º 2 do Art 496º do C.C., foi efectuada uma interpretação da referida norma, atenta a qualidade em que a Recorrente intervém nos presentes autos, devendo ter sido considerado que a mesma lhe confere direito a indemnização civil, nos termos peticionados.

Termos em que deve, o presente recurso ser recebido e, julgado procedente, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

Apresentaram respostas:
- o Ministério Público, concluindo:
1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.
2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.
3- São assim, as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.
4- A recorrente é tia do falecido (…).
5- Os Tios não fazem parte do elenco do nº2, do artigo 496º, do Código Civil.
6- Minguando assim legitimidade para deduzir o pedido cível na perspectiva do Tribunal “a quo”.
7- Também foi à recorrente indeferida a pretensão de se constituir assistente, por não constar das previsões do artigo 68º, do Código de Processo Penal.
8- Todavia o artigo 74º, do Código de Processo Penal, quando define lesado, fá-lo de uma forma mais abrangente que o artigo 496º, do Código Civil.
9- Não quis o legislador restringir “os lesados” ao que determina o artigo 496º, do Código Civil.
10- Ao contrário de outras estatuições a Lei criminal, não discrimina quem é lesado, define antes, quem é lesado, como: “a pessoa que sofreu danos ocasionais com o crime”.
11- Não se olvida que se presume que o intérprete conhece as Leis e o espírito do Legislador, mas se até as teorias científicas parecem biodegradáveis…
12- Deve a argumentação da recorrente prevalecer por lhe assistir razão.
13- Uma vez que a Lei Criminal lhe é aqui favorável, devendo o seu pedido cível atinente a danos não patrimoniais, ser admitido.
14- Tem legitimidade a recorrente, devendo ser admitido o seu pedido cível o qual foi deduzido atempadamente.
14- Deve o Douto Despacho recorrido ser alterado e ser admitido o pedido cível à lesada.

- a arguida (…), limitando-se a referir que o despacho é inatacável.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto aludiu a que o Ministério Público, no âmbito deste recurso, não tem legitimidade nem interesse em agir.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, a arguida (…) veio reiterar o que manifestara.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

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2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente, conforme à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995 e, ainda, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg..
Delimitando-o, reside, unicamente, em apreciar da legitimidade da recorrente para deduzir pedido de indemnização civil.
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No que ora interessa, flui dos autos:
A aqui recorrente apresentou pedido de indemnização civil contra as arguidas (…), ao abrigo e nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CPP, invocando, por reporte à acusação contra aquelas deduzida nos autos pelo Ministério Público, danos decorrentes da imputada conduta, de âmbito não patrimonial, em montante não inferior a € 50.000,00, acrescido de juros de mora.
Fê-lo na qualidade de lesada, sendo tia paterna da vítima, o falecido (…).
Assume, ainda, nos autos, a posição de demandante civil, tendo formulado pedido em representação de (…), pai de (…), na qualidade de acompanhante daquele (maior impossibilitado) judicialmente decretada, o qual foi admitido.
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Apreciando:
A recorrente insurge-se contra o despacho que não admitiu o pedido de indemnização civil que apresentou nos autos.
No essencial, entendendo que lhe assiste legitimidade processual e substantiva para o efeito, invoca que intervém nos presentes autos como lesada, ou seja a sua posição processual, enquanto sujeito processual é como parte civil, o lesado é sujeito processual distinto do assistente, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido por todos os que sejam partes legítimas segundo as normas do processo civil, não sendo necessário que se possam constituir assistentes em processo penal e, portanto, não sendo necessário que constem do elenco de parentes indicados no Art. 496º do Código Civil e a causa de pedir assenta nos factos que são pressuposto da responsabilidade criminal das arguidas, constantes da acusação.
Vejamos.

O despacho recorrido enveredou pela interpretação de a recorrente, intervindo “como demandante em nome próprio”, “carecer de legitimidade substantiva para o efeito, por não integrar o elenco dos parentes indicados no art. 496º do Código Civil com direito a indemnização civil por danos não patrimoniais.

A questão suscita-se, pois, ao nível da legitimidade da recorrente, enquanto lesada, sendo que, nos termos do art. 74.º do CPP:

“1 - O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

2 - A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere aos assistentes.

3 - Os demandados e os intervenientes têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.”.

Adoptando-se, assim, amplo critério de quem pode considerar-se lesado, este não se confunde com o ofendido, no sentido do art. 68.º, n.º 1, al. a) do CPP. Este é apenas o que for titular dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, enquanto o lesado é toda e qualquer pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles que sofreram danos e que, segundo as regras do direito processual civil, tiverem legitimidade para formular o pedido de indemnização. O lesado é um conceito lato ou extensivo do ofendido e que abrange todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal (Germano Marques da Silva, ob. cit., Editorial Verbo, 1993, vol. I, pág. 254).

O lesado equivalerá, então, ao autor na acção correspondente na acção declarativa de condenação em processo civil, sendo que o pedido de indemnização civil deduzido no processo penal é uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de economia e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente (Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. I, págs. 253 e 254).

Tal como frisou Figueiredo Dias, “Sobre Os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal”, em “Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1988, pág. 15, as partes civis, se podem (e porventura devem) ser consideradas sujeitos do processo penal num sentido eminentemente formal, já de um ponto de vista material são sujeitos da acção civil que adere ao processo penal e que como acção civil permanece até ao fim.

Se assim é, aliás em sintonia com o princípio de adesão previsto no art. 71.º do CPP e, também, com a alegação da recorrente na vertente da sua intervenção e diversa da de ofendida/assistente, não se pode, todavia, descurar da subjacente noção de legitimidade do art. 30.º do Código de Processo Civil:

“1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.”
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Reporta-se à posição da parte quanto à relação jurídica substancial, no sentido de que tem legitimidade quando ocupa na relação jurídica controvertida uma posição tal que tem interesse em que sobre ela recaia uma sentença que defina o direito, o mesmo é dizer, interesse em demandar e que tem de ser jurídico (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2.ª edição, vol. I, pág. 41).

A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado e só a intervenção destas (as partes em sentido substancial) em juízo garante a legitimidade para a acção (Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 122 e 125).

Colocados tais parâmetros, importa, então, confrontá-los com o art. 496.º do Código Civil, em que o despacho se apoiou, prevendo:

“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”.

No que concerne ao n.º 2 do preceito, aludido no despacho sob censura, está-se perante disposição especial aplicável a situação em que ocorreu a morte da vítima, como no caso em análise, segundo a acusação e o pedido deduzido, aconteceu.

A referência especial ao caso de o facto ilícito ter provocado a morte da vítima tem por objectivo designar o titular do direito à indemnização e as pessoas cujos danos (não patrimoniais) devem então ser tomados em linha de conta (Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, 1982, volume I, pág. 473).

Não obstante outras pessoas possam sofrer danos decorrentes da morte da vítima, afigura-se que o legislador, adoptou, nesse caso específico, a prevalência de um critério restrito a pessoas ligadas à vítima por laços familiares, como titulares a indemnização por esses danos, nas palavras de Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., pág. 474, as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.

Ou seja, ainda que outras pessoas tivessem sofrido danos não patrimoniais, estes acabam por não ser indemnizáveis, no sentido de que a titularidade desses danos lhes pudesse ser conferida.

Apesar, pois, da argumentação da recorrente, que o Ministério Público secundou na sua resposta, entende-se que, embora arrogando-se como lesada, mas em nome próprio (diferentemente do que se verificou com o pedido de indemnização que formulou em representação do pai da vítima e que foi admitido), não lhe assiste, nessa veste, legitimidade para que viesse a ser indemnizada por danos não patrimoniais.

Na verdade, o conceito amplo de lesado não significa que, em qualquer caso, deva ser considerado como parte legítima.

Tratando-se, afinal, de intervenção em acção civil enxertada no processo penal e em que se verificou a morte da vítima, não prescinde, para tanto, de que tenha posição substancial relativa à acção que lhe permita a atribuição daquele tipo de danos.

Situação que, nos autos, não se descortina.


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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto por (...) e, consequentemente,
- manter o despacho recorrido.

Custas (cíveis) pela recorrente (art. 523.º do CPP).
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Processado e revisto pelo relator.

13.Abril.2021
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa