Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
632/18.0T8FAR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
ACTO ONEROSO
DOAÇÃO
CRÉDITO
PASSIVO
EXECUÇÃO
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A impugnação pauliana insere-se num feixe de direitos potestativos de exercício judiciário que visam essencialmente preservar a garantia patrimonial do direito de crédito e, por intermédio da sua procedência, obter-se-á somente a ineficácia do acto impugnado.
II. Interpretando o art.º 610.º do Cod. Civil é de considerar que a acção de impugnação pauliana visa apenas actos jurídicos inter vivos em que o devedor seja interveniente e que impliquem uma diminuição dos valores patrimoniais responsáveis pela satisfação do crédito, conquanto tenham por objecto bens em relação aos quais não haja sido legal ou contratualmente estabelecida a sua impenhorabilidade (cfr. art.º 602.º do Cod. Civil e art.ºs 736.º a 738.º do CPC), sendo ainda imperioso que os ditos actos não possuam um conteúdo pessoal, não obstante a lei associar a actos com essa índole certos efeitos patrimoniais.
III. Apenas são atacáveis actos de disposição (que se traduzam num empobrecimento do activo ou num aumento do passivo ou de administração extraordinária que resultem do arbítrio do devedor (e não de obrigação já vencida), independentemente da sua validade ou da sua natureza gratuita ou onerosa (cfr. n.º 1 do art.º 612.º, n.º 1 e primeira parte do n.º 2 do art.º 615.º do Cod. Civil)
IV. Para que a acção possa proceder, é ainda necessário que exista um crédito nascido em data anterior ao acto a impugnar ou, sendo a data de nascimento do crédito posterior à data em que o acto foi outorgado, será necessário demonstrar que a este presidiu uma intenção pré-ordenada de impedir a sua satisfação, patente, como nos casos em que o devedor fez crer ao credor que o bem transmitido ainda existia na sua esfera jurídica.
V. Por outro lado, é também imperioso alegar e demonstrar que o acto impugnável, ao tempo da sua prática fez perigar ou chegou mesmo a impedir a satisfação do crédito, sendo esse o prejuízo que dele resulta como consequência normal ou típica daquele, consistindo o prejuízo consiste na impossibilidade ou no agravamento da impossibilidade, do credor obter a satisfação do seu crédito, sendo aquela determinada pela comparação entre o valor dos bens responsáveis pela satisfação das dívidas de que o devedor dispunha e o valor destas.
VI. Estando em causa actos gratuitos, o ordenamento jurídico confere ao interesse do credor primazia sobre a conveniência da preservação das liberalidades, dispensando-se a demonstração da má-fé dos intervenientes no acto (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 612.º do Cod. Civil).
VII. A procedência da acção de impugnação pauliana tem como efeito a exposição dos bens, na medida do necessário, à actividade do credor com vista à satisfação do seu crédito – nomeadamente a instauração de execução sobre os mesmos, cfr. art.º 818.º do Cod. Civil – e sem que estes saiam da esfera jurídica de terceiro, aproveitando tal benefício apenas ao credor impugnante (n.º 1 e 4 do art.º 616.º daquele diploma). (sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I.Relatório
K… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra M… e Ma…, pedindo que seja declarada a ineficácia, relativamente a si, do acto de transmissão de propriedade do veículo automóvel marca Porsche 9 PA (Cayenne S), com a matrícula …, efectuada pelo 1.º Réu para a 2.ª Ré, reconhecendo-se o direito do Autor a executar o referido bem para satisfazer o crédito que detém sobre o 1.º Réu.
Alega, em suma, que é titular de um crédito sobre o 1.º Réu, reconhecido por sentença judicial e, no âmbito das diligências executivas com vista à cobrança judicial desse crédito, apurou que o 1.º Réu transmitiu a propriedade de um veículo automóvel para a 2.ª Ré, sua tia materna, bem sabendo que tal acto causaria prejuízo ao Autor, impossibilitando, assim, a satisfação do seu crédito.
Os Réus foram regularmente citados, tendo apenas o Réu Marco Bruno da Costa Afonso Correia de Oliveira apresentado contestação.
Alega que o veículo automóvel em causa nos autos foi adquirido pela 2.ª Ré, por ter sido esta quem efectuou o pagamento do respectivo preço, sendo que, a propriedade do veículo foi registada em nome deste Réu por lapso. Após o registo do veículo, a 2.ª Ré conversou com o 1.º Réu, no sentido de este lhe transmitir a propriedade do veículo até que o montante que lhe foi emprestado fosse totalmente por ele liquidado, ao que este acedeu, tendo, então, procedido à transferência da propriedade no dia 4 de Janeiro de 2018, antes de ser citado no âmbito do processo de execução movido pelo Autor.
Mais alegou que apesar da transferência da propriedade, que espelharia a situação real, poderia o R. Marco usufruir sem reservas do automóvel, tendo esta a utilização do veículo, mas não nem nunca – ao menos do ponto de vista material – teve a propriedade do veículo, nunca tendo sido intenção dos RR. ao efectuar esta transmissão de propriedade fazer diminuir o seu património, por forma a impossibilitar ou agravar a possibilidade do A. de obter o seu crédito, não tendo os RR. agido de má-fé.
Conclui pugnando pela improcedência da acção, por não se verificarem os pressupostos da impugnação pauliana.
Foi realizada Audiência Prévia, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e elencados os temas da prova
Realizada audiência final, foi proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: ” Pelo exposto, julga-se a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, julga-se ineficaz, em relação ao Autor, o acto de transmissão de propriedade do veículo automóvel marca Porsche 9 PA, Cayenne S, com a matrícula …, feito pelo Réu M… à Ré Ma…, reconhecendo o direito do Autor à satisfação integral do seu crédito à custa do património do 1.º Réu, assim como a praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse mesmo veículo automóvel, incluindo o de executá-lo no património da 2.ª Ré.”
O R., M…, não se conformando com a sentença prolatada, dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“a) O Recorrente vem interpor recurso da decisão que julgou a presente acção totalmente procedente por provada, julgando-se ineficaz em relação ao A. o acto de transmissão de propriedade do veículo automóvel marca Porsche 9 PA, Cayenne S, com a matrícula … feito pelo Recorrente à 2ª R., ora Recorrida, Ma….
b) O Recorrente não se conforma com tal decisão, motivo pelo qual interpõe o presente recurso, diligenciando pela transcrição do julgamento, uma vez que pretende a reapreciação da matéria de facto.
c) Entende a Recorrente que os depoimentos das testemunhas foram desvalorizados pelo facto de serem familiares do Recorrente e uma delas ter bastante idade, quando prestaram declarações claras, fidedignas e verosímeis.
d) Atendendo à prova produzida, a decisão deveria ter sido absolver os RR do pedido, não se atacando a eficácia do acto de transmissão, porquanto se tratou de um acto oneroso, praticado sem má fé dos intervenientes no negócio.
e) Entende o Recorrente que os factos dados como não provados deveriam ter sido dados como provados, face às declarações de parte da R. Ma…:
a. O veículo automóvel referido em 3) foi pago pela 2.ª Ré aquando da sua aquisição, tendo sido esta quem efectuou o pagamento de 23.500,00€.
b. Aquando da sua aquisição, o veículo automóvel referido em 3) foi colocado em nome do 1.º Réu por mero lapso.
c. Após o referido em b), a 2.ª Ré conversou com o 1.º Réu no sentido de este lhe transmitir a propriedade do veículo até que o montante que lhe foi emprestado fosse totalmente por ele liquidado.
d. Foi devido ao referido em c) que o 1.º Réu transmitiu a propriedade do veículo automóvel para a 2.ª Ré.
f) O facto da Ré Ma… ser idosa e familiar do Recorrente não obsta ao facto de a mesma ter sido categórica em afirmar que foi ela que disponibilizou o dinheiro para a compra do veículo e que o mesmo deveria ficar em seu nome até integral pagamento da quantia cedida pelo Recorrente.
g) O relato dos factos por esta testemunha não é tendencioso, nem carece de credibilidade.
h) A Ré depôs com verdade, não tendo entrado em contradição, tendo apenas revelado algumas dificuldades que certamente se devem a nervos e à sua avançada idade, factos que não devem obstar à correcta valoração das suas declarações.
i) A situação tal como é relatada é corroborada pelo depoimento da testemunha A…, sendo o seu relato da testemunha, que acompanhou os factos de perto, corrobora o relato da Ré Ma… e mereceu a credibilidade da Meritíssima Juíza do Tribunal a quo.
j) Os factos não provados das alíneas a) a d) deveriam ter sido dados como provados face à prova produzida, pois não há dúvidas que é a co-ré que paga o veículo e que deveria o mesmo ter sido registado em seu nome, o que apenas não sucedeu por lapso.
k) A serem dados como provados os factos que foram dados por não provados, não se mostram preenchidos os requisitos para lançar mão a figura jurídica impugnação pauliana, sendo certo que esta figura apenas pode ser utilizada em casos muito concretos e claramente ataca a segurança jurídica do sistema, sobretudo no caso de bens sujeitos a registo.
l) A prova dos factos dados como não provados afasta a má fé exigida expressamente pelo artigo 610º do Código Civil.
m) Trata-se de uma alienação onerosa que teve por propósito repor a verdade registral quanto à propriedade do veículo, que, por lapso, foi registado em nome do Recorrente, quando devia ter sido registado em nome da co-ré Ma….
n) O negócio foi celebrado de boa fé e sem qualquer intenção de frustrar o crédito do Recorrido K…, até porque o Recorrente é proprietário de outros bens, nomeadamente, uma casa em Vale de Lobo, conforme referido pela testemunha A… no excerto do seu depoimento no excerto entre os 2 minutos e 6 segundos e 3 minutos e 20 segundos.
o) Não estando preenchidos os requisitos exigidos para a impugnação pauliana, a douta decisão do tribunal a quo viola o artigo 612.º nº 1 e 2 do Código Civil, consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, devendo manter-se a eficácia do acto de transmissão impugnado, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos mais de direito aplicável, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, devendo manter-se a eficácia do acto de transmissão impugnado, com as legais consequências.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA”.
Foi apresentada resposta às alegações, pugnando o apelado pela confirmação da sentença recorrida.
Foram providenciados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.
II. Objecto do Recurso
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC), importar decidir:
- Modificação da matéria de facto;
- Reapreciação jurídica do mérito da causa.
III. Fundamentação
1.De Facto
Na sentença recorrida foram julgados:
Provados os seguintes factos:
1) No âmbito do processo n.º 2024/16.7T8FAR, que correu termos o Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível – J3, por sentença proferida em 17 de Março de 2017, o Réu M… foi condenado, solidariamente com Ag…, a pagar ao Autor a quantia de £ 2000,00 (duas mil libras esterlinas), acrescida de 11.000,00€ (onze mil euros), com juros a contar da data da citação, e as custas na proporção do decaimento da acção, que perfazem o valor total de 2.610,00€ (dois mil, seiscentos e dez euros).
2) No dia 7 de Dezembro de 2017, com vista a aferir os bens disponíveis em nome do 1.º Réu e para posterior propositura da respectiva acção executiva, o Autor iniciou um Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo contra aquele.
3) Do relatório elaborado em 15 de Dezembro de 2017 pelo Agente de Execução, no âmbito do procedimento referido em 2), constatou-se que se encontrava registado em nome do 1.º Réu uma viatura automóvel sem quaisquer encargos, bem como que mantinha relações comerciais com três instituições bancárias e tinha registado, em seu nome, uma fracção de um imóvel sobre a qual pendiam duas hipotecas a favor do Banco … no valor de 680.000,00€, duas penhoras fiscais no valor de 53.445,13€, uma penhora a favor do credor hipotecário no valor de 557.201,62€, estando também pendente o registo de uma quarta penhora.
4) O veículo automóvel referido em 3) trata-se de um Porsche 9 PA (Cayenne S) com a matrícula … e motor n.º M…, matriculado em Portugal no ano de 2006.
5) O procedimento referido em 2) foi extinto em 9 de Janeiro de 2018, por convolação em processo de execução.
6) O Autor indicou à penhora, no âmbito do processo de execução, o veículo automóvel referido em 3).
7) No dia 19 de Janeiro de 2018, o Autor foi notificado, pelo Agente de Execução, que a propriedade do referido veículo já não se encontrava registada em nome do 1.º Réu.
8) O 1.º Réu transmitiu a propriedade do veículo automóvel referido em 3) para a 2.ª Ré, Ma…, no dia 4 de Janeiro de 2018.
9) A 2.ª Ré é tia materna do 1.º Réu.
10) O 1.º Réu foi citado, no âmbito do processo de execução movido pelo Autor, em 5 de Fevereiro de 2018.
11) A propriedade do veículo automóvel referido em 3) foi registada a favor do 1.º Réu em 11 de Dezembro de 2017.
E Não Provados:
a) O veículo automóvel referido em 3) foi pago pela 2.ª Ré aquando da sua aquisição, tendo sido esta quem efectuou o pagamento de 23.500,00€.
b) Aquando da sua aquisição, o veículo automóvel referido em 3) foi colocado em nome do 1.º Réu por mero lapso.
c) Após o referido em b), a 2.ª Ré conversou com o 1.º Réu no sentido de este lhe transmitir a propriedade do veículo até que o montante que lhe foi emprestado fosse totalmente por ele liquidado.
d) Foi devido ao referido em c) que o 1.º Réu transmitiu a propriedade do veículo automóvel para a 2.ª Ré.
2. O Direito
1ª Questão
Como se colhe das conclusões do recurso interposto, o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto e impetra a modificação do decidido quanto a esse aspecto.
Com efeito, o recurso interposto pelo R. tem por objecto, para além do mais, a impugnação da decisão de facto, relativamente à factualidade vertida sob os pontos factuais a) [O veículo automóvel referido em 3) foi pago pela 2.ª Ré aquando da sua aquisição, tendo sido esta quem efectuou o pagamento de 23.500,00€], b) [Aquando da sua aquisição, o veículo automóvel referido em 3) foi colocado em nome do 1.º Réu por mero lapso], c) [Após o referido em b), a 2.ª Ré conversou com o 1.º Réu no sentido de este lhe transmitir a propriedade do veículo até que o montante que lhe foi emprestado fosse totalmente por ele liquidado] e d) [Foi devido ao referido em c) que o 1.º Réu transmitiu a propriedade do veículo automóvel para a 2.ª Ré.] do elenco factual não provado que, no entendimento do apelante, deverá ser julgada provada.
A Mm.ª Juíza a quo fundamentou a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se no acordo das partes, nos documentos juntos aos autos e na análise crítica e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento.
Com efeito, apenas o 1.º Réu apresentou Contestação, sendo que não impugnou os documentos juntos aos autos nem os factos atinentes à existência, natureza e montante do crédito do Autor nem transferência de propriedade do veículo automóvel para a 2.ª Ré, sua tia, e pendência da acção executiva.
Ou seja, todos os factos provados assim o resultaram por acordo das partes (art. 574.º do CPC); do teor dos documentos juntos pelo Autor, e não impugnados, e do teor do histórico de registo automóvel (fls. 116-119) – cfr. art. 607.º, n.º4 do CPC.
Como tal, o depoimento da testemunha L… não assumiu especial relevância para formação da convicção do Tribunal, uma vez que os factos sobre os quais depôs se encontram provados por acordo das partes e por prova documental.
Os factos não provados resultaram da ausência de prova.
Com efeito, a própria defesa apresentada pelo Réu mostra-se incoerente. Alega que o veículo automóvel é propriedade da 2.ª Ré por ter sido esta quem efectuou o seu pagamento e, em simultâneo, que a mesma lhe emprestou o dinheiro para aquisição daquele veículo, sendo que a transferência de propriedade para o nome daquele se destinou a “garantir” esse pagamento.
Da versão apresentada pelo Réu não resulta que a propriedade do veículo fosse daquela Ré, mas sim que entre os dois teria sido celebrado um contrato de mútuo, sendo a propriedade do veículo do 1.º Réu, o qual, ao registar o veículo em nome da 2.ª Ré pretendia apenas constituir uma “garantia” desse pagamento. O que se mostra em contradição com o inicialmente alegado. O pagamento do preço pela Ré, ainda que se tivesse provado, não fazia da mesma proprietária do veículo, atenta a alegação de que se tratou um empréstimo, pois não era intenção daquela adquiri-lo para o fazer seu.
A 2.ª Ré foi ouvida em depoimento de parte. Referiu ter sido quem emprestou o dinheiro ao 1.º Réu para aquisição do veículo e, ancorando-se num documento manuscrito que tinha na sua posse, disse ao Tribunal o montante desse empréstimo. Questionada quanto ao modo de entrega desse dinheiro, disse que a mesma foi feita em numerário, por ter essa quantia guardada em casa.
Mais referiu que o 1.º Réu se enganou quando procedeu ao registo em seu nome, mas que tal apenas se manteve por um dia, tendo passado logo para nome dela.
A Ré, pessoa idosa (87 anos), apresentou um discurso confuso e incoerente quanto aos factos em causa, e notoriamente tendencioso no sentido de favorecer o 1.º Réu, tentando sustentar a versão por este apresentada, mas sem qualquer credibilidade. Com efeito, resulta desde logo do histórico do registo automóvel – fls. 118 e 119 – que o Réu registou a propriedade do veículo em seu nome em 11.12.2017, sendo que a transferência do registo de propriedade para a 2.ª Ré apenas ocorreu em 04.01.2018 – cfr. fls. 116.
Por seu turno, a testemunha A…a, pai do Réu, referiu que o filho (1.º Réu), é advogado e que pediu dinheiro emprestado à tia (2.ª Ré) para adquirir um veículo, porquanto não tem dinheiro para tal, e que o mesmo foi registado em nome da Ré para garantir o pagamento daquele empréstimo.
Pese embora a postura simples e humilde desta testemunha, foi patente no seu depoimento a ausência de conhecimento pessoa e directo sobre os factos, apenas relatando o que lhe foi dito pelo próprio filho, aqui Réu.
Assim, conforme supra exposto, e exercendo o Réu a profissão de advogado, não se revela de todo verosímil a versão apresentada pelo mesmo quanto às circunstâncias subjacentes à transferência de registo de propriedade do veículo em causa nos autos, ou seja, o facto de ter havido lapso aquando do registo em seu nome (desde logo porque este foi efectuado em 11.12.2017 e só decorrido quase um mês foi transferida a propriedade para a 2.ªRé, a que acresce o facto de o acto em causa implicar o preenchimento do respectivo impresso com aposição dos dados de identificação dos sujeitos intervenientes no negócio e respectiva assinatura), ou o facto de, destinando-se a garantir o pagamento do empréstimo feito pela 2.ª Ré, não ter sido constituída hipoteca e feito o respectivo registo em vez da transferência da propriedade.”
Ingressemos agora na reapreciação da matéria de facto pretendida pelo apelante, não sem antes atentarmos primeiramente no seguinte:
“Como é consabido, não obstante se garantir no sistema processual civil um duplo grau de jurisdição, nomeadamente quanto à reapreciação da matéria de facto, não podemos ignorar que continua a vigorar entre nós o princípio da livre apreciação da prova, conforme decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, ao estatuir que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (…)”.
Assim, os poderes conferidos por lei à Relação quanto ao princípio fundamental da apreciação das provas previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, têm amplitude idêntica à conferida ao tribunal de 1.ª instância. (…)
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, “[a]lgumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal(…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 347).
Deste modo, a Relação aprecia livremente as provas, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova (n.º 5 do art.º 607.º do CPC) e sem limitação – à excepção da prova vinculada -, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, ou seja, a tudo o que possa concorrer para a formação da sua livre convicção acerca de cada facto controvertido.
Por outro lado, não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos.
Não se pode, porém, esquecer que nesta sua tarefa a Relação padece de constrangimentos decorrentes da circunstância de os depoimentos não se desenvolverem presencialmente, pelo que na reapreciação dos depoimentos gravados, a Relação tem apenas uma imediação mitigada, pois a gravação não transmite todos os pormenores que são captáveis pelo julgador e que vão contribuir para a formação da sua convicção.”[1], “sendo inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência. (…) no processo de formação da sua [do tribunal de recurso] convicção deverá ter-se em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível – reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões – na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1.ª instância”. [2]
Feito este enquadramento legal e considerações gerais de apreciação do recurso da matéria de facto, e pese embora estas limitações, vejamos, pois, o caso dos autos, tendo em conta que, como impressivamente se escreveu no citado Ac. STJ “(…) a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal.
Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida.
O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure. (…)”.
Procedeu-se à audição da prova gravada e analisaram-se os documentos juntos aos autos.
Tenha-se primeiramente em conta que, apesar de caber à Relação proceder à efectiva reponderação das provas indicadas pelos recorrentes e proceder à sua análise crítica e, nessa sequência, formular a sua própria convicção a qual terá de passar pela análise crítica desses meios probatórios, há que não esquecer que não tem o beneplácito da imediação com a prova testemunhal.
Entende o apelante que os factos sob a) a d) do quadro fáctico não provado deverão ser julgados provados, estribando-se no depoimento de parte da R., Ma…, e no depoimento da testemunha A…, pai do R., M….
Ora, ouvidos os referidos depoimentos, analisados os documentos juntos aos autos e a demais prova produzida, é manifesto que não colhe a pretensão do R. porquanto, desde logo, não se entende tão-pouco, salvo o devido respeito, a versão por este apresentada. Com efeito, por um lado, alega que a co-R procedeu ao pagamento do veículo do automóvel e que, por “lapso”, não o inscreveu registralmente em nome daquela, mas em seu nome, quando, por outro lado, alega que pediu emprestado a quantia de € 23.500,00 à co-R. para comprar o veículo, ou seja, o veículo, seguindo esta versão do R., não foi pago pela co-R, não foi adquirido por esta, mas antes pelo R. M…, com dinheiro que aquela lhe mutuou, pelo que não se vislumbra como poderá ter havido lapso na inscrição registral. Acresce que, de acordo com a alegação do R. na contestação e a prova produzida, a conversa para que a viatura ficasse registada em nome da co-R. surge só após aquela ter sido inscrita registralmente em nome do R., pelo que, uma vez mais, não se vê como pudesse ter havido lapso, quando nada a este respeito havia sido acordado anteriormente. A verdade, porém, é que o R. é advogado, pelo que a ter sido mutuada a quantia de € 23.500,00 pela R. e exigido esta uma garantia, então não se vislumbra porque não fora registada, por exemplo, uma hipoteca sobre o dito veículo ou oferecida uma outra garantia. Aliás, na versão apresentada pelo R., porque se trataria de uma garantia do mútuo, não existiria, então, qualquer transmissão entre ele e a co-R, pelo que tão-pouco se entende como alega que houve transmissão onerosa de boa-fé. Aliás, na versão apresentada pelo R. e face aos depoimentos de parte da R. e da testemunha A… a presunção derivada do registo estaria ilidida, sendo manifesto que a propriedade do veículo automóvel é do R., sendo irrelevante se o adquiriu com dinheiro mutuado pela co-R.
A verdade, porém, é que a versão apresentada nos depoimentos prestados é de todo inverosímil. Basta atentar que de acordo com o depoimento da co-R. o veículo automóvel teria sido comprado antes daquela ter emprestado o dinheiro ao R., quando refere ”então, ele não pagou à pessoa que lhe vendeu o veículo, porque ele fez esse primeiro pagamento, daqueles dois dias, sabendo de antemão que vinha bater à T…, e ele não tinha dinheiro. Ele começou por pedir dinheiro ao pai e o pai disse-lhe: não”. Esses dois dias referidos pela testemunha vem na sequência do depoimento da R. quando refere que o veículo esteve em nome do R. “1 dia ou 2. Nem sei se tanto, porque ele já sabia que vinha ter comigo”, ou seja, o R. inscreve a viatura em seu nome, ainda sem o preço integralmente pago (!) e depois vai pedir dinheiro à co-R para pagar a viatura (!). Certo é que não foi 1 ou 2 dias que a viatura esteve registada em nome do R., mas antes desde 11.12.2017 a 04.01.2018.
Acresce que a R. depõe que “Ele podia arranjar problemas porque ele não tinha capacidade económica para pagar o carro e o primeiro e o segundo dia que o pôs…Já quando ele comprou o carro e pôs o primeiro e segundo dia no nome dele…..Ele comprou inicialmente, mas já por aí, ele não podia comprar, enganou-se. E depois veio ter comigo, T….”
O depoimento da R. chega a ser contraditório. Perguntada se comprou o veículo ao R, respondeu: “Eu comprei para ficar no meu nome o carro por € 23.500,00, comprei-o já para ficar no meu nome, porque ele (o R.) não tinha capacidade económica” para logo de seguida referir “Mas à partida ele quando o comprou o primeiro e segundo dia ainda o pôs em nome dele, mas ele não tinha capacidade e veio ter comigo e disse-me “oh T… peço-lhe o favor, pague-me porque eu depois de um certo tempo tento ir a pouco e pouco arranjando dinheiro e ao fim de três anos ou coisa do género então pago-lhe o dinheiro do carro para ficar já em meu nome”, a que terá respondido “Bem vou manter a coisa assim ficar em meu nome que é para não arranjares problemas …..” Perguntada que problemas o R. podia arranjar, respondeu: “Ele podia arranjar problemas porque ele não tinha capacidade económica para pagar o carro e o 1.º e 2.º dia em que o pôs…”. Perguntada o que é o que facto de ter o veículo em nome dele tinha a ver com a capacidade económica, respondeu: “Ele não tinha, já quando ele comprou o carro e pôs o primeiro seguro em nome dele”. Perguntada: “Ele é que comprou o carro?”, respondeu: “Ele comprou o carro inicialmente, mas já aí ele não podia comprar, enganou-se e depois veio ter comigo. Não, ele não podia comprar, foi um lapso dele, tanto que não podia comprar que depois veio ter comigo”. De seguida, perguntada se o R. comprara e se havia pago ou não o veículo, respondeu : “Eu é que paguei. Ele não tinha capacidade. Aquilo foi um lapso dele. Ele mete-se naquela compra. Já sabemos que ia pedir à T…. Ele não tinha capacidade para comprar aquele carro”. Perguntada se ele teve que falar com ela antes para lhe emprestar o dinheiro, respondeu: “Antes não. Ele deveria ter pensado antes. Ele enganou-se”. E, por fim, perguntada em que é que é ele se enganou, respondeu: “Olhe, não sou capaz de explicar de outra maneira.” Acresce, ainda que a co-R depõe que entregou a quantia de € 23.500,00 ao R., em dinheiro, esclarecendo que tinha dinheiro em casa (o que entregou ao R. era quase todo o dinheiro que tinha) numa carteira velha!!! Não se vislumbra, por um lado, que se tenha € 26.500,00 em casa e menos, ainda, numa carteira.
É, pois, manifesto, que o depoimento da co-R. é contraditório, evasivo, incoerente, acabando até por referir-se, reiteradamente, ao “lapso”, ao “engano” do co-R. já não relativamente ao registo, mas à compra do carro, por não ter capacidade económica da viatura.
Também do depoimento da R. se retira que esta nunca quereria adquirir o veículo e que o veículo lhe não pertenceria e que, na sua versão, estaria em seu nome até que o R. lhe pagasse a quantia mutuada.
Não se vislumbra como o R. terá feito um primeiro pagamento (com o seu próprio dinheiro) e com esse pagamento (que não totalidade) tenha obtido do vendedor toda a documentação para inscrever o veículo automóvel em seu nome. Para mais, face a tal matéria é manifesto que não houve qualquer lapso na inscrição registral, mesmo na versão dada pelo RR..
Por seu turno, o depoimento da testemunha A…, pai do R., limita-se a referir que o R. pediu que lhe emprestasse dinheiro para comprar a viatura automóvel – um Porsche Cayenne – que a testemunha negou, tendo sugerido que o R. pedisse dinheiro emprestado à co-R. Não assistiu a testemunha às alegadas conversas que terão existido entre os co-RR. nem nada depôs sobre o alegado “lapso” na inscrição registral do veículo, referindo que o R. comprou o veículo automóvel, que o veículo automóvel era para ele, “mas que a “posse” do veículo ficava para a minha cunhada até ele poder ressarcir o empréstimo contraído”. Era “uma garantia de bom cumprimento”.
Deste depoimento decorre, pois, que antes do R. comprar a viatura teria pedido dinheiro ao pai e este, negando o empréstimo, sugeriu que o pedisse à co-R.. Sem embargo, como vimos, do depoimento da co-R. retira-se que só após a compra do veículo é que o R. lhe terá pedido dinheiro emprestado.
É pois, por demais evidente, de meridiana clareza, que os depoimentos prestados pela R. Ma… e pela testemunha A…, depoimentos, aliás, hesitantes, evasivos e em alguns aspectos, no cotejo entre eles, até contraditórios, não permitem a modificação da decisão dos pontos factuais impugnados, nenhuma censura merecendo a decisão da matéria de facto, sendo certo, aliás, que para o acto impugnado gratuito é irrelevante a má-fé e o consilium fraudis
Destarte, do depoimento de parte prestado pela R. e do depoimento da testemunha A…, não se antolha que a decisão do tribunal a quo, quanto aqueles concretos pontos factuais, mereça censura.
Não se vislumbra como da prova (ou não) produzida em audiência, que acima referimos, se pudesse concluir pela demonstração dos referidos pontos factuais a) a d), devendo, por isso, sido julgado provados, como assevera o apelante.
Da produção da prova produzida, perante a miríade de elementos que contrariam as regras da normalidade do acontecer e os mais elementares juízos de racionalidade económica, este tribunal ad quem não tem hesitações em considerar que o único móbil que se afigura apto a explicar que o 1.º R. se tivesse, no plano jurídico, desembaraçado do único bem móvel, pelo menos conhecido nos autos, de que era titular, com algum valor, em pleno período de constrangimentos económico-financeiros substanciais e numa data em que não poderia desconhecer a divida que tinha perante o A., reconduz-se, ao desiderato de impedir que o veículo em causa respondesse pela divida ao A. Aliás, é no mínimo bizarro, que o R. tenha mesmo chegado a nomear à penhora o dito veículo para agora vir alegar que a proprietária do veículo é a sua tia, quando bem sabe que assim não é, mesmo na versão que oferece na contestação. Na verdade, o R., que é advogado, sabendo da divida ao A., das hipotecas e penhoras sobre o imóvel em Vale do Lobo, decidiu transmitir o veículo para a R., inscrevendo-o no registo em nome desta, de forma a que não respondesse pela divida ao A.
É certo que os RR. se esforçaram por apresentar uma explicação para a inscrição do veículo automóvel em nome da R., mas que não convenceu o tribunal a quo nem convence este tribunal ad quem.
Em suma, no caso presente, analisada criticamente a prova produzida, nenhuma reparo há a fazer à decisão da matéria de facto, corroborando-se integralmente a motivação quanto à referida factualidade impugnada, sendo manifesta a improcedência da pretensão do apelante.
“(…)
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
(…)”[3]
A alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, não só apontam em direcção diversa, como impõem decisão diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.
Assim, a impugnação da decisão de facto procederá apenas, quando a convicção formulada pelo Tribunal a quo não tiver qualquer razoabilidade em face dos meios de prova que suportam a sua decisão, verificando-se nesse caso erro de julgamento.
Ouvida a prova gravada e analisados os documentos juntos aos autos, nenhuma censura merece a decisão de facto, secundando-se a motivação do tribunal a quo, que, a propósito, despendeu, que se mostra correcta e concordante com a prova produzida, não podendo deixar de se concluir que a valoração efectuada pelo tribunal recorrido não se revela arbitrária ou falaciosa, pelo que, prima facie, não se verifica que se justifique a intervenção correctiva desta Relação. A valoração efectuada mostra-se em consonância com as regras da experiência corrente e assenta em percepções eivadas de objectividade e clarividência, razão pela qual seria desprovido de bom senso que este tribunal – que, ao contrário do que muitas vezes se olvida, não tem o beneplácito da imediação -, a modificasse no sentido proposto pelo recorrente.
Assim, face à audição da prova e à análise dos documentos juntos autos somos a concluir que a motivação avançada pelo apelante, quanto aos factos impugnados, com vista à pretendida alteração não tinha suficiente sustento na prova produzida
Nessa medida, conclui-se que a valoração desses meios de prova – os únicos que foram concretamente concitados pelo apelante – não impõe decisão diversa daquela que foi tomada pelo tribunal a quo, não se divisando quaisquer outros cuja valoração viabilizasse a pretendida modificação.
Improcede, pois, a requerida alteração da decisão da matéria de facto.
2. ª Questão
O património do devedor é, como é consabido, a garantia da realização dos direitos patrimoniais de natureza obrigacional de que o mesmo é sujeito passivo (art.º 601.º do Cod. Civil), sendo a impugnação pauliana um meio de conservação da garantia patrimonial, protegendo o credor, que contava com determinado património do seu devedor quando se constituiu o crédito, contra actos do devedor que a afectam negativamente, diminuindo o activo (como é o caso presente, pois trata-se de uma doação) ou aumentando o passivo.
A impugnação pauliana é, pois, um dos meios conservatórios da garantia patrimonial previstos que se acham previstos nos artigos 601.º e ss. do Código Civil e define-se como sendo “(…) a faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos verdadeiros celebrados pelos devedores em seu prejuízo. (...)”[4].
A acção pauliana permite, pois, ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente.
Com efeito, a impugnação pauliana insere-se num feixe de direitos potestativos de exercício judiciário que visam essencialmente preservar a garantia patrimonial do direito de crédito e, por intermédio da sua procedência, obter-se-á somente a ineficácia do acto impugnado[5].
Dispõe o art.º 610.º do Código Civil:
Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.”.
“(…) a procedência da impugnação pauliana depende da verificação cumulativa dos requisitos enunciados nos artigos 610.º e 612.º do CC, os quais constituem, por assim dizer, os elementos integrantes da respetiva causa de pedir, e que a jurisprudência e a doutrina têm catalogado nos seguintes termos:
a) – a existência de determinado crédito na titularidade do impugnante anterior ao ato impugnado, ou mesmo posterior, quando este ato for praticado como dolo específico - art.º 610.º , alínea a), do CC;
b) – a verificação do ato impugnado que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito em causa, seja por redução do ativo do devedor, seja por aumento do seu passivo;
c) – a impossibilidade ou agravamento para a situação integral do crédito;
d) – o nexo causalidade entre o ato impugnado e a sobredita impossibilidade ou agravamento;
e) – a má-fé do devedor e do terceiro adquirente, se o ato sendo posterior ao crédito, for oneroso, considerando-se má-fé a consciência do prejuízo que o ato oneroso causa ao credor; todavia se o ato impugnado for anterior ao crédito, exige-se já o dolo específico.”[6] Interpretando o citado art.º 610.º do Cod. Civil, podemos desde já considerar que a acção de impugnação pauliana visa apenas actos jurídicos inter vivos em que o devedor seja interveniente e que impliquem uma diminuição dos valores patrimoniais responsáveis pela satisfação do crédito, conquanto tenham por objecto bens em relação aos quais não haja sido legal ou contratualmente estabelecida a sua impenhorabilidade (cfr. art.º 602.º do Cod. Civil e art.ºs 736.º a 738.º do CPC).
É ainda imperioso que os ditos actos não possuam um conteúdo pessoal, não obstante a lei associar a actos com essa índole certos efeitos patrimoniais.
Apenas são atacáveis actos de disposição (que se traduzam num empobrecimento do activo ou num aumento do passivo - v.g. alienações ou renúncia a garantias) ou de administração extraordinária (v.g. a locação) que resultem do arbítrio do devedor (e não de obrigação já vencida), independentemente da sua validade ou da sua natureza gratuita ou onerosa (cfr. n.º 1 do art.º 612.º, n.º 1 e primeira parte do n.º 2 do art.º 615.º do Cod. Civil)[7]
Para que a acção possa proceder, é ainda necessário que exista um crédito nascido em data anterior ao acto a impugnar, relevando, assim, a data da constituição do crédito e não a da sua exigibilidade (cfr. art.º 614.º do Cod. Civil)[8], sendo uniforme a jurisprudência do STJ quanto à irrelevância da data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao acto impugnado[9].
Compreende-se a exigência legal, uma vez que o credor apenas pode contar com os bens que o devedor possui no seu património no momento em que a dívida é gerada. Por outro lado, seria nefasto, do ponto de vista da segurança jurídica, que alguns negócios pudessem vir ser impugnados em virtude de dívidas contraídas posteriormente por algum dos outorgantes[10].
Sendo a data de nascimento do crédito posterior à data em que o acto foi outorgado, será necessário demonstrar que a este presidiu uma intenção pré-ordenada de impedir a sua satisfação, patente, v.g., nos casos em que o devedor fez crer ao credor que o bem transmitido ainda existia na sua esfera jurídica[11].
Por outro lado, é também imperioso alegar e demonstrar que o acto impugnável, ao tempo da sua prática[12] fez perigar ou chegou mesmo a impedir a satisfação do crédito, sendo esse o prejuízo que dele resulta como consequência normal ou típica daquele.
O prejuízo consiste na impossibilidade ou no agravamento da impossibilidade, do credor obter a satisfação do seu crédito, sendo aquela determinada pela comparação entre o valor dos bens responsáveis pela satisfação das dívidas de que o devedor dispunha e o valor destas.
Assim, se, não obstante o acto impugnado, o devedor possuir bens penhoráveis de igual ou maior valor comparativamente às suas dívidas, não haverá prejuízo para o credor, e em consequência, não estarão reunidos os requisitos da impugnação pauliana. Na hipótese inversa, o acto impugnado será prejudicial aos interesses do credor.
Este requisito mostra-se intimamente ligado à regra especial de repartição do ónus da prova contida no art.º 611.º do Cod. Civil (que, no que aqui releva, impõe ao devedor a prova da titularidade de bens com essas características), a qual se justifica essencialmente pela previsível dificuldade de o credor conhecer a situação patrimonial do devedor.
Por sua vez, o credor deverá, em princípio, alegar e provar o montante da totalidade das dívidas de que o devedor seja titular[13].
É questionável, no entanto, o acerto dessa asserção, até porque tal pode redundar num ónus excessivamente pesado e difícil de satisfazer pelo impugnante. Por outro lado, não se demandando a prova de que o devedor se quedou insolvente – cfr. n.º 1 do art.º 3.º do Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas - na sequência do acto praticado, não se vislumbra a necessidade de o credor alegar e demonstrar todas as dívidas que oneram o património daquele.
Por isso, já se decidiu que o impugnante nem sempre tem esse ónus - mormente quando não se suscite a existência de outras dívidas[14], sustentando-se, concomitantemente, que aquele está apenas onerado com o ónus da prova do crédito de que seja titular[15].
A impossibilidade a que alude a al. b) do art.º 610.º do Cod. Civil engloba também os casos em que os bens que existem no património do devedor dificilmente podem vir a ser objecto de uma execução, quer pelas suas características, quer pelas suas qualidades[16].
Caso estejam em causa actos gratuitos, o ordenamento jurídico confere ao interesse do credor primazia sobre a conveniência da preservação das liberalidades.
Por isso, dispensa-se a demonstração da má-fé dos intervenientes no acto (cfr. parte final do n.º 1 do art.º 612.º do Cod. Civil).
Efectivamente, cabe aos RR. – e não ao A. – o ónus da prova de que por altura do acto impugnado o R. devedor possuía bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito do A. “Em situação de dúvida sobre essa impossibilidade, coloca-se ao julgador a questão de saber contra quem decidir, ou seja, quem tem o ónus da prova correspondente. Ora, tendo seguramente em conta, por um lado, que é mais difícil provar factos negativos, e, por outro, que o devedor está com toda a probabilidade em situação de mais facilmente poder provar que o seu património tem bens suficientes para garantir o crédito, do que o credor, o legislador distribuiu o ónus da prova da seguinte forma: cabe “ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou mais valor” (art. 611º do Código Civil). Desviou-se assim, neste segundo aspecto – prova da suficiência do património do devedor – do critério geral de repartição do ónus da prova, fixado no artigo 342º do Código Civil, como o Supremo Tribunal de Justiça já por diversas vezes teve a oportunidade de observar (cfr., por ex., o citado acórdão de 29 de Novembro de 2011, ou o acórdão de 9 de Outubro de 2006, www.dgsi.pt, proc. nº 06A2368)”[17].
A procedência da acção de impugnação pauliana tem como efeito a exposição dos bens, na medida do necessário, à actividade do credor com vista à satisfação do seu crédito – nomeadamente a instauração de execução sobre os mesmos, cfr. art.º 818.º do Cod. Civil – e sem que estes saiam da esfera jurídica de terceiro[18]. Tal benefício aproveita apenas ao credor impugnante (n.º 1 e 4 do art.º 616.º daquele diploma).
Por isso, o credor não deverá peticionar a nulidade do acto impugnável mas, apenas e tão só, a declaração da ineficácia do mesmo em relação a si próprio[19].
São, pois os requisitos da impugnação pauliana interessantes ao caso (posto que é certo que o acto que atenta contra a conservação da garantia patrimonial tem natureza gratuita, sendo assim indiferente a boa ou a má-fé do doador e da donatária) são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito
Acresce que estando em causa um acto gratuito[20] carece o credor de fazer prova da má-fé, quer do devedor, quer do terceiro.
Cumpria ao A. a prova do montante da dívida, e aos RR. a prova de que o devedor possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ora, da factualidade provada resulta que o crédito da A. é anterior ao acto impugnado, o que significa que o A. provou o que lhe competia provar, ou seja, mostra-se provado que por sentença de 17.03.2017, transitada em julgado, o 1.ª R. foi condenado a pagar ao A. a quantia de £ 2.000,00 (duas mil libras esterlinas), acrescida de € 11.000,00 (onze mil euros), bem como juros de mora, quando o acto impugnado se mostra registralmente inscrito em 04.01.2018.
Já aos Réus cabia alegar e provar, quais sejam, que o obrigado (1.º R.) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante da dívida. Que esta prova cabia aos Réus, não pode suscitar dúvidas, como resulta do art.º 611.º do Cod. Civil, que é norma específica que, de certo modo, se afasta das regras gerais sobre a matéria (art.º 342.º do Cod. Civil), e que deve ser relacionada em termos hábeis com o art.º 610.º, al. b)[21].
“De acordo com o disposto no artigo 611º do CC, competia aos réus, e não à autora, a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora é titular”[22].
“Perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CC, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs. do citado Código, deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento”[23].
Ora, na espécie não lograram os RR. provar, como lhes competia, que o 1.ª R. devedor possuía bens penhoráveis de valor igual ou superior ao crédito em causa, resultando, antes provado que o 1.º R/devedor tem registada a seu favor uma fracção autónoma, incidindo sobre ela duas hipotecas, duas penhoras fiscais, uma penhora a favor do Banco hipotecário, encontrando-se, ainda pendente o registo de uma quarta penhora (cfr. facto 3 do elenco factual provado), créditos privilegiados em relação ao A.
É, pois, manifesto, que o acto de transmissão da propriedade do veículo automóvel Porsche 9 A (Cayenne S), com a matrícula … e motor n.º M…, que o 1.º R. tivera registado a seu favor entre 11.12.2017 e 04.01.2018, para a 2.ª R., sua tia materna, que constituía garantia patrimonial do crédito do A. e que se encontrava livre de ónus e encargos, envolveu, indubitavelmente, a diminuição da garantia patrimonial do crédito no caso sujeito, o que não podia deixar de ser do conhecimento do 1.º R.
No caso em apreço são incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito da A. e o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do seu crédito em virtude do contrato gratuito celebrado entre os 1.º R. e 2.ª R., posto que estes não lograram demonstrar deter o 1.º R. devedor bens em montante igual ou superior ao aludido montante da comprovada dívida.
Com efeito, cumpre ter em conta que o apelado demonstrou o valor do seu crédito, tendo satisfeito o ónus da prova da dívida, como lhe impunha o art.º 611.º do Cod. Civil.
Por outro, resulta provado que o crédito do A. é anterior ao acto impugnado.
Mostra-se, assim, preenchido o requisito da anterioridade do crédito, previsto na primeira parte da al. a) do artigo 610º do Código Civil.
A respeito da verificação do requisito a que se reporta a al. b) do citado art.º 610.º do Cod. Civil há que ter em conta o que se estipula no art.º 611.º do Cod. Civil.
É que, como já se referiu e como se ponderou no Ac. do STJ de 19.10.2004[24] “(…) provando por hipótese o credor o montante da dívida, ou dívidas, e não logrando o legítimo contraditor provar, por seu turno, a titularidade de bens penhoráveis de igual ou maior valor na esfera do obrigado, segue-se que o cotejo entre os dois factores traduzirá normalmente a verificação do requisito da alínea b) do artigo 610.º (…)”.
Assim, conjugando a demonstração da existência do crédito do apelado com a não demonstração de que o apelante tem bens, conclui-se que se verifica a aludida impossibilidade, sendo que o quadro factual de que dispomos impõe a conclusão de que tal circunstância deriva exclusivamente do negócio impugnado.
Destarte, é manifesta a verificação do nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa posssibilidade.
Há, pois, que considerar, no seguimento do que se expôs, que está também preenchido o requisito em apreço[25].
Donde, não tendo os Réus alegado e provado a existência de bens penhoráveis no património do 1.º R./transmitente de valor igual ou maior que a dívida, segue-se que a procedência da acção, neste conspecto, era inevitável, na certeza de que o A. alegou e provou a existência da dívida dos 1.º R. e a sua anterioridade relativamente à acto impugnado.
Com o que se expôs, mostra-se delineada a improcedência de todas conclusões recursórias.
As custas do presente recurso serão suportadas, porque vencido, pelo apelante (n.º 1 e n.º 2 do art.º 527.º do CPC).

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Registe.
Notifique.
Évora, 13 de Fevereiro de 2020
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Ana Margarida Leite (1.ª Adjunta)
Cristina Dá Mesquita (2.ª Adjunta)
__________________________________________________
[1] Ac. da RE de 13.07.2017, proferido no processo n.º 136548/14.0YIPRT.E, acessível em ww.dgsi.pt
[2] Ac. do STJ de 07.09.2017, proferido no processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[3] Ac. da RG de 18.12.2018, proferido no processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Assim ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, Almedina, pp. 601
[5] Sobre a natureza, fundamento e efeitos da impugnação pauliana,vide. CURA MARIANO, Impugnação Pauliana”, 2ª ed., pp. 79 a 95, HENRIQUE MESQUITA, RLJ, ano 128, pp. 219 a 224 e 251 a 256 e o Parecer n.º 38/2000 da Procuradoria- Geral de República, publicado no D.R. II Série de 30 de Março de 2001, pp. 5760 e 5761.
[6] Ac. do STJ de 14.07.2016, proferido no proc. n.º 377/09.2TBACB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[7] Sobre este aspecto deste requisito da acção de impugnação pauliana, vide CURA MARIANO, op. cit., pp. 100 a 151, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA Código Civil Anotado, 4ª ed., Coimbra, I, pp. 626 e 627.
[8] LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, III, 2.ª ed., Almeidna, pp. 291 e MÀRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª d., 2006, Almedina, pp. 860/861
[9] Assim, Acs. do STJ de 19.09.2002, proferido no proc. n.’ 02B1480 e de 24.01.2002, proferido no proc. n.’ 02B3652, de 12.03.2015 4023/11.6TCLRS.L1.S1 e de 27.09.2016, 701/07.2TBMCN.P1.S1
[10] Assim ALMEIDA COSTA, op. cit., pp. 604 e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 627
[11] vide a este propósito, o Ac. da RL de 10.05.2000, CJ, III, pp. 67
[12] Neste sentido, vide. inter alia, o Ac. do STJ de 19.02.1991, publicado na “Actualidade Jurídica”, n.º 15/16, pp. 31 e ss
[13] Assim ALMEIDA COSTA op. cit., pp. 606, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., pp. 628 e Ac. do STJ de 11.04.2000, proferido no processo n.º 00A160, acessível em www.dgsi.pt.
[14] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 15.06.1994, CJ STJ, 1994, II, pp. 142 e o Ac. do STJ de 10.11.1998, BMJ n.º 481, pp. 449
[15] Assim vide o Ac. do STJ de 25.11.1998, CJ STJ, III, pp. 134 e os Acs. do STJ de 08.02.2000, de 21.01.2003, 09.10.2006 e de 12.07.2007, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 99A1135 02A3941, 06A2368 e 07A1851, acessíveis em www.dgsi.pt
[16] A este respeito, vide ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, II, Almedina, 7ª ed., pp. 448 e, entre outros, o já citado Ac. do STJ de 10.11.1998 – a este respeito, vide ainda CURA MARIANO, op. cit., pp. 155 a 190 e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit.
[17] Ac. do STJ de 01.10.2015, proferido no proc. n.º 903/11.7TBFND.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[18] A este respeito, vide inter alia, HENRIQUE MESQUITA, op. cit., pp. 221 e 224 e CURA MARIANO, op. cit., pp. 239 a 245
[19] Neste sentido vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2001, in D.R., I Série, de 9 Fevereiro de 2001
[20] Como se refere na sentença recorrida “Quanto à natureza do acto, considerando que os negócios onerosos pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a perspectiva destas, um nexo ou relação sinalagmática entre as referidas atribuições patrimoniais, enquanto que os negócios gratuitos se caracterizam pela intenção liberal, em que uma das partes tem por objectivo efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou correspectivo (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil), ressalta da matéria provada o acto de transmissão foi gratuito, porquanto não resultou provado a existência de qualquer contrapartida por parte da 2.ª Ré (salientando-se que, mesmo tendo em consideração o alegado pelo Réu, sendo aquele empréstimo anterior e gratuito, o acto também o seria, mesmo que visasse garantir o cumprimento da sua obrigação para com a 2.ª Ré – cfr. Ac. TRC de 02.11.2010, proc. 983/07.0TBGRD, disponível em www.dgsi.pt)”.
[21] ALMEIDA COSTA,, op. cit., pp. 803
[22] Ac. do STJ de 29.09.2011, proferido no proc. n.º 326/2002.E1. S1, acessível em www.dgsi.pt
[23] Ac. do STJ de 15.01.2013, proferido no proc. n.º 5044/07.9TBLRA.C1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários)
[24] Proferido no processo n.º 4B049 e acessível em www.dgsi.pt
[25] A este respeito, vide também CURA MARIANO, op. cit., pp. 175 e 189