Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1327/13.7TBSTR.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
AVAL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I. A estipulação no Plano de Recuperação no Processo Especial de Revitalização, que condiciona o pagamento pelos devedores, avalistas de crédito reclamado e reconhecido, ao incumprimento do Plano de Insolvência aprovado no processo de insolvência do avalizado, onde o mesmo crédito foi contemplado, não viola os artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
II. Tal condicionante não é intolerável e justifica-se em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o credor tem que se sujeitar por resultar do acordo dos credores e ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. F... e mulher P... vieram nos termos do disposto nos artigos 17º-A e segs. do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, apresentar Plano Especial de Revitalização (CIRE).
Admitido liminarmente o Processo Especial de Revitalização, foi nomeado Administrador judicial provisório, que veio a juntar aos autos a lista provisória de créditos (cf. artigo 17º-D, n.ºs 2, in fine, e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que foi devidamente publicada.
Esta lista provisória de créditos foi objecto de impugnação, as quais foram decididas nos termos enunciados no despacho proferido a fls. 125 a 130.
Os requerentes e o administrador judicial provisório requereram a prorrogação do prazo para concluir as negociações, o que foi deferido, após o que foi apresentado o Plano de Recuperação de fls. 169 a 217, que foi votado, como consta do documento de fls. 162 a 164, e requerida a sua homologação judicial.

2. Por sentença de 19 de Novembro de 2013 (ref.4937176) foi decidido homologar o Plano de Recuperação apresentado, nos seguintes termos:
“(…)
Dispõe o art.17º-F nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos previstos no nº1 do artigo 212º, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17ºD.
No que respeita ao quórum deliberativo temos que dispõe o art. 212º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se, estando presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto, recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
Os credores que votaram constituem mais de um terço do total dos créditos com direito de voto.
Os votos favoráveis representam mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos.
Importa, assim, concluir que o plano de recuperação apresentado respeita os requisitos legais necessários à sua homologação e satisfaz, pela forma mais eficiente possível, os direitos dos credores.
Homologado o plano de insolvência este vincula todos os credores, mesmo os que não participaram nas negociações (art.17ºF nº6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
(…)”

3. Inconformada com esta decisão veio a credora Banco..., interpor recurso, pedindo a revogação da sentença homologatória, com os seguintes fundamentos [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
2.ª A razão de ser do art. 32.º da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
3.ª Por isso que “a aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento” (cf. ac. STJ de 26.02.2013, Conselheiro Azevedo Ramos).
4.ª Consequentemente, a recorrente pode exigir do avalista aqui recorrido o crédito reclamado, não lhe podendo este opor os termos do Plano aprovado na insolvência do avalizado, porquanto, como se disse já, “a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma”.
5.ª Por isso que o crédito reclamado nesta outra insolvência - que é a do avalista - nunca possa ser classificado como crédito sob condição.
6.ª Decidindo em sentido contrário violou a douta sentença recorrida o disposto nos artºs 32º da LULL e 217º, nº 4 do CIRE.

4. Em contra-alegações os devedores, requerentes do Plano Especial de Revitalização, pugnam pela manutenção da sentença, invocando, em síntese, que: - o que está unicamente em causa é o facto dos credores terem aceite, pela maioria legalmente exigível que, quanto aos créditos avalizados pelos Recorridos, só os terão de liquidar caso a sociedade “R…”, devedora originária, incumpra com o seu próprio plano de recuperação; - os artigos 195º e 196º do CIRE, aplicáveis de forma remissiva ao presente procedimento, postulam a regra da liberdade de fixação de conteúdo dos planos de recuperação, pelo que nada impede os Recorridos de propor aos seus credores que as obrigações por si contraídas por avales prestados fiquem condicionadas ao prévio pagamento pela devedora originária; e – nada impede que estes, através do seu voto favorável, aceitem tal proposta, de acordo com o quórum e maiorias legalmente previstas, sendo a mesma vinculativa para todos os credores.

5. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e tem efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a única questão a decidir consiste em saber se deve ser rejeitado pelo Juiz o plano de recuperação que condicione o pagamento pelos devedores, avalistas de crédito reclamado e reconhecido, ao incumprimento pelo avalizado do plano de insolvência aprovado em processo contra este instaurado, onde foi contemplado o pagamento da dívida.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais mencionadas no relato dos autos, sendo ainda de salientar que:
- Na lista provisória de créditos apresentada pelo Sr. Administrador Provisório, de fls. 58/59, consta o crédito reclamado pelo Banco..., ora recorrente, classificado como “comum”, pelo valor de € 52.071,39, com indicação de que o mesmo se fundamenta em “crédito em conta corrente (Aval)”;
- No plano de recuperação apresentado, aprovado pelos credores, que consta de fls. 169 a 217, consignou-se, com referência aos “Avais prestados em contratos celebrados com a sociedade R…, SA”, o seguinte:
«Plano de Regularização: O pagamento das responsabilidades decorrentes de garantias pessoais prestadas pela sociedade “R..., SA.” Encontra-se abrangido pelo Plano de Insolvência da referida empresa.
Deste modo, e apenas em caso de incumprimento do plano de insolvência da sociedade supra referenciada, os qui devedores assumirão o pagamento das responsabilidades em dívida à data nos seguintes termos:
Pagamento da totalidade da dívida em duzentas e quarenta prestações mensais, iguais e sucessivas, sujeitas a juros vincendos calculados à taxa Euribor a 6 meses acrescida de spread de 2%.
(…)»
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B) – O Direito
1. Como resulta dos autos, apresentado o Plano de Recuperação, constante do documento junto a fls. 169 a 217, foi realizada a respectiva assembleia de credores e submetido à votação o aludido Plano, foi o mesmo obteve os votos favoráveis de 90,89% dos votos emitidos, estando reunido o quórum deliberativo.
Considerando o resultado da votação, o Plano de Recuperação foi aprovado, tendo sido proferida decisão a julgá-lo válido, homologando-o, por sentença.
A recorrente discorda desta homologação, invocando a violação do disposto nos artigos 32º da LULL e do artigo 217º, n.º 4, do CIRE, na medida em que entende que não podia ser condicionado o seu direito de exigir dos avalistas o imediato pagamento da dívida avalizada.
Porém, não lhe assiste razão.
Senão vejamos:

2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, concluindo-se as negociações, o plano de recuperação considera-se aprovado quando venha a reunir a maioria dos votos prevista no n.º 1 do artigo 212º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (quórum constitutivo de 1/3 do total dos créditos com direito de voto e quórum deliberativo de 2/3 de totalidade dos votos emitidos e de mais de metade dos votos correspondentes a créditos não subordinados), sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista definitiva ou provisória de créditos, no caso de aquela ter sido impugnada.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013 (proferido no proc. 4819/12.1TBSTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt), neste processo urgente de revitalização a vontade dos credores assume o primado, confiando-se, quase plenamente, nos mesmos, no administrador judicial, bem como, de certa forma, no devedor, razão pela qual, temos de convir que a intervenção do Mmº. Juiz, neste processo urgente, é limitada, cabendo-lhe quase exclusivamente sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto pressuposto da homologação do plano, quer as que contendem com as regras procedimentais, quer as que dizem respeito ao próprio conteúdo do plano.
Assim, operada a votação e aprovação do Plano de Recuperação, por parte dos credores, cabe ao Juiz, no prazo de dez dias a contar da recepção do mesmo (artigo 17º-F, nºs. 5 e 6 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dirimir o aprovado plano de recuperação, homologando-o ou recusando-o, vinculando os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações, observando-se, para o efeito, com as necessárias adaptações, os preceitos vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência estabelecidos no título IX do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (artºs. 215º e 216º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas), dos quais decorre o dever de o Juiz recusar a homologação do plano de recuperação aprovado, caso seja confrontado com situações de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda nos casos em que tal lhe tenha sido impetrado por algum credor que a evidencie, com foros de plausibilidade, ou que a sua situação com o plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria sem qualquer plano (a)), ou que o plano proporciona a um credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos (b)).
Ora, no caso em apreço não vem invocada a violação de qualquer regra procedimental, nem a violação dos referidos artigos 215º e 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O que a recorrente contesta é o conteúdo do plano, por incluir regra que condiciona a regularização do seu crédito, que considera violadora do artigo 32º da LULL e do artigo 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

3. Em abono da sua pretensão invoca a Apelante o Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 26/02/2013 (proferido no proc. 597/11.0TBSSB-A.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt), onde se consignou que:
“I - O aval é uma garantia prestada à obrigação cartular do avalizado.
II - O avalista não é sujeito da relação jurídica existente entre o portador e o subscritor da livrança, mas apenas da relação subjacente à obrigação cambiária estabelecida entre ele e o avalizado.
III - A razão de ser do art. 32.º da LULL é constituir o aval um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma.
IV - A obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
V - Por via dessa autonomia, o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento.
VI - A aprovação de um plano de insolvência, com moratória para pagamento da dívida, de que beneficia a sociedade subscritora da livrança, não é invocável pelos avalistas contra quem é instaurada a execução para seu pagamento.”

Efectivamente, como se afirma neste aresto, a obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstracta e objectiva, pelo pagamento do título.
Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma (artigo 32º da LULL), e a circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante acção cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra.
E, por via desse autonomia, como se diz no aresto citado, “o avalista não pode defender-se com as excepções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento (Vaz Serra, R.L.J, Ano 113, pág. 186, nota 2; Ac. S.T.J. de 23-1-86, Bol. 353, pág. 485; Ac. S.T.J. de 27-4-99, Col. Ac. S.T.J., VII, 2º, 68; Ac. S.T.J. de 19-6-2006, Col. Ac. S.T.J., XV, 2º, 118)”.
Daí que se compreenda que neste aresto se haja concluído que “… a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança, …, onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respectivos avalistas, ora recorrentes, contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a presente execução para obter o seu pagamento”.

4. No aresto citado estava em causa saber se o exequente pode exigir aos avalistas o pagamento imediato da livrança dada à execução, após o acordado no plano de insolvência da subscritora da livrança, ou seja, se os avalistas podem defender-se com a excepção do plano de insolvência, com moratória no pagamento da dívida.
Porém, a situação dos presentes autos é diversa. Aqui, não está em causa a possibilidade de a apelante demandar os avalistas exigindo deles o pagamento do seu crédito. Tanto não está que a apelante reclamou o crédito e o mesmo foi considerado no Plano de Recuperação aprovado e homologado, pelo que não ocorre qualquer violação do artigo 32º da LULL.
E, como bem salientam os recorridos da homologação da medida adoptada nos presentes autos, que estabelece uma moratória no pagamento da dívida, não decorre violação do n.º 4 do artigo 217º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, porque a mesma não afecta a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, que, aliás, são os devedores nestes autos.

5. O que sucede é que da estipulação em causa resulta uma moratória quanto ao pagamento do crédito, não que o detentor não o possa exigir dos garantes aqui devedores. Mas esta moratória é uma condicionante que não é intolerável nem excessiva e que se justifica em prol da revitalização dos devedores com o Plano de Recuperação, a que o Apelante tem que se sujeitar por ter sido aprovado com a maioria e quórum legalmente exigidos, e assim homologado.
Na verdade, importa reter que, enquanto no processo de insolvência, nos termos do n.º 1 do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se visa primordialmente a liquidação do património do devedor insolvente e a satisfação dos credores pela repartição do produto dos bens ou pela forma prevista num plano de insolvência, ao invés, como se previne no artigoº. 17°-A, nºs. 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (aditado pela Lei nº. 16/2012, de 20 de Abril), o Processo Especial de Revitalização “… destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização", e pode "ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação".
E, como se diz no Acórdão da Relação do Porto, de 30/09/2013, acima identificado, com a introdução do Processo Especial de Revitalização no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, a satisfação dos direitos dos credores deixou de assumir o lugar único que tinha, enquanto objectivo principal da figura da liquidação do devedor, passando, desde então, a revitalização do devedor a consubstanciar, também, um fim a ter em conta no âmbito do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, nomeadamente, no âmbito do Processo Especial de Revitalização, alterando, assim, o paradigma da legislação falimentar, conforme se retira da leitura da exposição de motivos da proposta de lei que deu lugar à referenciada Lei 16/2012 (Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30/12/2011, da Presidência do Conselho de Ministros).

6. Deste modo, importa concluir que a estipulação no plano de recuperação em causa de moratória quanto ao pagamento do crédito da Apelante não viola o disposto nos artigos 32º da LULL e 217º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Termos em que improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Évora, 13 de Março de 2014
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)