Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
59/16.9GFEVR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: TRÁFICO DE PESSOAS
Data do Acordão: 06/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Comete o crime de tráfico de pessoas o arguido que age com o propósito concretizado de obter vantagens económicas à custa do trabalho do ofendido, constrangendo-o e aliciando-o, com promessa de retribuição ou de bebidas alcoólicas, a realizar trabalhos rurais nas suas quintas, aproveitando-se da incapacidade psíquica do ofendido e revelando não possuir qualquer respeito pelo ofendido enquanto pessoa e ser humano, violando os mais elementares princípios e deveres de respeito pela vida humana e pela vida em sociedade.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 59/16.9GFEVR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, por sentença proferida em 6/11/2018, foi decidido:

Julgar procedente à acusação deduzida pelo Ministério Público e,

em consequência:

a) Condenar o arguido pela prática em autoria material e de forma consumada de um (1) crime de tráfico de pessoas, previsto e punível pelo artigo 160.°, n.º 1, alínea d), do Código Penal, com a aplicação do disposto no art, 16.°, nº 3 do Código de Processo Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execucão subordinada ao dever de entregar a quantia pecuniária de €1.500.00 (mil e quinhentos euros) à Cercidiana, durante o período de suspensão da pena de prisão, com comprovação nos autos do pagamento de metade no primeiro ano após o trânsito em julgado desta decisão e o remanescente até ao final do período de suspensão da execução da pena de prisão.

b) Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por JLGM contra AFVF e, em consequência, condenar o demandado no pagamento da quantia de €2.700 (dois mil e setecentos euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde da presente decisão, pelos danos morais, e da quantia a liquidar em execução de sentença até ao montante máximo de €6.000,00 (seis mil euros) que vence juros desde a data de notificação do pedido de indemnização civil, pelos danos patrimoniais sofridos.

c) Absolver o demandado do pagamento do demais peticionado no pedido de indemnização civil.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1. O ofendido JLGM nasceu em 28 de Junho de 1976 e sofre de perturbação do desenvolvimento intelectual/deficiência intelectual de grau moderado.

2. Tal deficiência intelectual envolve uma acentuada limitação das capacidades do ofendido de interpretar pistas, tomar decisões e percepcionar situações de risco, sendo como tal, uma pessoa vulnerável e que pode ser facilmente manipulado ou influenciado.

3. Devido a essa condição, correu termos o Processo n.º ……, Secção Civil - JL de Évora, Acção Especial de Interdição por Anomalia Psíquica, na qual foi decretada a inabilitação por anomalia psíquica de JLGM com a data de início da inabilitação reportada a 28/06/1976.

4. O arguido AFVF, familiar (primo) do ofendido, conhecia desde sempre a sua frágil condição mental.

5. Desde data não concretamente apurada mas certamente desde há cerca de dois anos e até Março de 2017, e por várias vezes, o arguido foi buscar o ofendido à porta da Junta de Freguesia de ……………………., local de trabalho deste como cantoneiro de limpezas e, através de promessa de retribuição pecuniária correspondente ou de bebidas alcoólicas, pedia-lhe que realizasse trabalhos rurais na quinta de sua propriedade denominada "Quinta do…………." sita em ………………..

6. Nomeadamente, em data não concretamente apurada, o arguido, mais do que uma vez por semana, foi buscar o ofendido à porta da Junta de Freguesia de ………………e levou-o para trabalhar na sua quinta do …………..

7. Nessas ocasiões, o ofendido acedeu sempre a realizar tais trabalhos rurais, como carregar às costas sacas de azeitonas e apanhar ervas.

8. Pela maior parte dos trabalhos realizados pelo ofendido na quinta do arguido, este, por vezes, entregava-lhe a quantia monetária de €5,00, outras vezes, pagava-lhe em bebidas alcoólicas, conhecendo a tendência do ofendido para o seu consumo exagerado.

9. Ainda em algumas dessas ocasiões, o ofendido, abordado pelo arguido, chegou a dizer-lhe que "não queria ir trabalhar com ele", ao que o arguido respondia "anda, anda, anda", logrando sempre transportar o ofendido até à sua quinta para a realização dos mencionados trabalhos rurais.

10. O arguido conhecia a incapacidade psíquica do ofendido e resolveu tirar partido dessa incapacidade e explorar de forma lucrativa o trabalho do ofendido que decorreu na quinta do ……………, incrementando os seus proveitos financeiros, o que conseguiu à custa do trabalho não remunerado ou pago, algumas vezes em quantias monetárias correspondentes a €5,00 (cinco euros), que lhe prestava o ofendido.

11. Bem sabendo que, devido à sua incapacidade psíquica e situação de especial vulnerabilidade, ao ofendido não reataria outra escolha real e aceitável que não a de sujeitar-se aquele abuso por parte do arguido.

12. Ao actuar como descrito, o arguido agiu sempre com o propósito concretizado de obter vantagens económicas à custa do trabalho braçal do ofendido, constrangendo-o e aliciando-o, com promessa de retribuição ou de bebidas alcoólicas, a realizar trabalhos rurais nas suas quintas, aproveitando-se da incapacidade psíquica do ofendido e revelando não possuir qualquer respeito pelo ofendido enquanto pessoa e ser humano, violando os mais elementares princípios e deveres de respeito pela vida humana e pela vida em sociedade.

13. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e penalmente punível.

Condições pessoais e económicas e antecedentes criminais

14. O arguido não tem os antecedentes criminais.

15. O arguido é aposentado recebendo a título de reforma o valor mensal de €300,00 (trezentos euros).

16. O arguido é casado e a sua esposa é igualmente aposentada com valor de reforma de €300,00 (trezentos euros).

17. O arguido apenas teve um filho a quem chega a pedir ajuda financeira para os seus encargos.

18. O arguido vive em casa própria e tem a escolaridade correspondente à 4.a classe.

Pedido de indemnização civil

19. Por várias vezes, depois de executar tais trabalhos para o demandado, queixava-se o ofendido de dores nas costas.

20. Foi encontrado com uma corda ao pescoço e em estado de hipotermia.

21. O demandado sabia que a sua conduta era adequada a causar-lhe sofrimento mágoa e a sentir-se alvo de grande injustiça.

22. Como consequência da actuação do demandado sofreu o ofendido sofrimento físico, mágoa e injustiça.

23. Se o demandado lhe tivesse pago os trabalhos realizados, o ofendido teria auferido quantia não concretamente apurada.

***

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

a) Os trabalhos rurais são realizados na quinta de sua propriedade denominada "Monte………………", sita em ………………..

b) Em 7) o ofendido realizava trabalhos como carregar às costas sacas de ração para animais e tratar dos animais.

c) Tais trabalhos rurais implicavam para o ofendido elevado desgaste físico, sendo considerado "trabalhos árduos".

d) Ainda em algumas dessas ocasiões, o ofendido, abordado pelo arguido, chegou a dizer-lhe que "não é um tractor'.

e) O ofendido JM em consequência da conduta do demandado, várias vezes teve de ser transportado à urgência hospitalar na sequência da prática de trabalhos pesados em benefício do arguido.

f) O ofendido JM referiu que "estava farto de trabalhar para o …….. como um preto escravo".

g) E este estado de exploração do trabalho sem a contrapartida ou com o pagamento de quantias irrisórias, levou mesmo o ofendido a pretender pôr termo à vida.

Da referida sentença o arguido e demandado civil AFVF veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o arguido, pela prática, em autoria material e de forma consumada, de um crime de tráfico de pessoas, na pena de quatro anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução, subordinada ao dever de entregar a quantia pecuniária de de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) à Cercidiana, durante o período de suspensão da pena de prisão (nos termos melhor explicitados na douta sentença, sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, condenou o arguida a pagra-lhe o montante de € 2700,00, a título de danos morais, e da quantia (a liquidar em execução de sentença) pelos danos patrimoniais sofridos.

2. Para condenar o arguido nos termos expostos, deu-se por provada, na douta sentença, a seguinte matéria de facto:

(segue-se os pontos 1 a 13 da matéria de facto provada)

3. A douta sentença fez errada apreciação da prova produzida, dando por provados factos sem que sobre eles haja sido produzida qualquer prova, e, mais do que isso, contrariando abertamente o sentido da prova produzida.

4. Em concreto, o arguido não se conforma com o que doutamente se decidiu, relativamente aos pontos da matéria de facto elencados supra sob os nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13.

5. A prova produzida não sustenta a decisão do douto Tribunal recorrido, no que se refere aos factos elencados sob os nºs 5, 6, e 7. Na verdade,

6. Tendo sido assumido pelo arguido que de deslocava com alguma frequência à porta da Junta de Freguesia para levar na sua companhia o ofendido, não ficou demonstrado que o fizesse para que este fosse realizar trabalhos rurais na dita Quinta, nem que o fizesse através de de promessa de retribuição pecuniária ou de bebidas alcoólicas.

7. Na Quinta do ………., que tem área aproximada de 1 hectare, existe uma vinha e algumas oliveiras, e que tais culturas envolvem trabalho em somente poucas semanas por ano.

8. Efectivamente, nessa Quinta existe uma pequena vinha e algumas dezenas de oliveiras, e os trabalhos que aí se realizam resumem-se à passagem de tractor para eliminação de infestantes, pulverização e poda da vinha, poda das oliveiras e apanha de uva e azeitonas, trabalhos estes de muito curta duração, que se realizam normalmente uma vez por ano, e que são, na sua maior parte, realizados por outras pessoas, que não o ofendido.

9. O que efectivamente se apurou foi que, na maior parte das vezes, o ofendido acompanhava o arguido para o auxiliar nas deslocações e na abertura e fecho de porteiras, dadas as manifestas dificuldades de locomoção do arguido.

10. De igual forma, não se demonstrou que, para convencer o ofendido a acompanhá-lo, o arguido alguma vez lhe houvesse prometido retribuição pecuniária ou bebidas alcoólicas.

11. Tal facto foi negado pelo arguido, e só a testemunha MFCB revelou algum conhecimento sobre este facto, tendo as demais manifestado nada saberem sobre ele.

12. Foi, aliás, esclarecido que as pessoas que auxiliavam o arguido na execução de trabalhos rurais não auferiam qualquer retribuição pecuniária, sendo habitual paga uma refeição pelo arguido no final dos trabalhos, e oferecidas umas garrafas de vinho, e de forma geral, esse era o tratamento que o arguido deferia ao ofendido.

13. E, mesmo que se aceitasse que o arguido houvesse prometido qualquer tipo de contrapartida ao ofendido, jamais foi equacionado que o arguido não houvesse cumprido a promessa feita, recusando-se a prestar tal contrapartida ao ofendido.

14. Ao contrário do que entendeu o Mmº Juiz a quo, o que se demostrou foi que o que motivava o ofendido a acompanhar o arguido era o facto de serem primos e de o arguido lhe proporcionar companhia.

15. Não obstante, ficou demonstrado que o arguido fazia regularmente pagamentos ao ofendido, que não se limitavam a valores irrisórios.

16. Junto de todas as pessoas, o ofendido referia-se ao arguido como primo, e referia-se-lhe como seu amigo, cuja companhia apreciava, e o ofendido aparentava satisfação pelo facto de acompanhar o seguido.

17. Salvo o devido respeito, nenhuma prova se produziu que haja versado sobre o facto dado por provado sob o nº 9: nem o próprio ofendido a tal facto se referiu nas suas declarações, e o depoimento das testemunhas deixou claro que, com excepção de uma ocasião – aquela em que se verificou a deslocação de militares da GNR à porta da Junta de Freguesia, - jamais o ofendido se queixou ou mostrou desagrado por acompanhar o arguido

18. De igual forma, nenhuma prova se fez relativamente ao que se deu por provado sob o nº 10: não só a prestação de trabalho teve uma expressão residual (as actividades agrícolas na Quinta do ……….. resumiam-se a poucas semanas por ano, como ficou evidenciado supra) como não colhia o arguido qualquer proveito financeiro dessa Quinta.

19. Também, a prova produzida desmente o que se aceitou como provado sob o nº 11. Efectivamente, as testemunhas que mais privam com o ofendido referiram a sua capacidade de recusar o que não deseja.

20. No quadro circunstancial descrito, não se compreende como pôde o Mmº Juiz a quo haver dado por provado que o arguido houvesse agido com a consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei.

21. Se alguma ilicitude pode encontrar-se na conduta do arguido, agiu ele sem a consciência dessa ilicitude.

Termos em que, e nos mais do Mui Douto suprimento, deve o presente recurso proceder, sendo o arguido absolvido, incluindo do pedido de indemnização formulado, com o que se fará a almejada justiça.

O recurso interposto da sentença foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões:

1) O recurso apresentado pelo arguido concretiza um claro exercício de tentativa de convencimento da substituição da convicção do Tribunal recorrido pela do próprio.

2) Não existe qualquer motivo para substituir a valoração da prova e a convicção do Mmº juiz recorrido pela convicção do recorrente, uma vez que a primeira tem suporte na prova produzida em audiência - designadamente, testemunhal, pericial e documental - conjugada com as regras da experiência comum, conduzindo a mesma à convicção da condenação do arguido na sequência de um processo lógico que facilmente se extrai da motivação de facto da sentença condenatória.

3) Na apreciação da prova o Mmº juiz formou a sua convicção, valorizando as declarações do ofendido, das testemunhas e do próprio arguido, não se vislumbrando qualquer desconformidade entre a prova produzida e a leitura (da mesma) empreendida pelo Mmº juiz “a quo" ou qualquer violação das regras da valoração da prova - maxime, do princípio da livre apreciação da prova.

4) Tendo o Mm" juiz fundamentado a sua convicção quanto à realização de trabalhos rurais pelo ofendido a pedido do arguido mediante as promessas de retribuição (pecuniária ou em bebidas alcoólicas); à realização de pagamentos que oscilavam (quando existiam) entre os € 5 e as bebidas prometidas; à existência de insistências e manobras de convencimento por parte do arguido tendo em vista a concretização daqueles trabalhos pelo ofendido e ao conhecimento pelo arguido das limitações psíquicas do ofendido e da sua tendência para o consumo excessivo de alcool e à firme resolução de explorar tais limitações, daí retirando lucro, é de manter toda a factualidade referente a tais aspetos.

5) Na fundamentação da convicção quanto à verificação de todos esses factos, bem como dos factos dados por provados em 12 e 13 relativamente ao elemento subjetivo, o Mmº Juiz recorrido apresenta um raciocínio lógico e coerente à luz das regras da experiência comum.

6) Não se vislumbra qualquer vício na formação dessa convicção.

7) Nem do texto da decisão recorrida resulta qualquer vício - designadamente o de erro na apreciação da prova - nem da apreciação da globalidade da prova produzida (incluindo a que não consta referida nessa decisão) resulta a imposição de decisão diversa.

8) Os factos provados (entre os quais, os impugnados - factos 5 a 13), não merecem qualquer censura, na medida em que a prova invocada pelo arguido, conjugada com a demais prova, não impõe outra decisão.

9) Para prova dos factos provados - e impugnados - assumem especial relevância as seguintes passagens, sem exclusão de todos os restantes depoimentos:

- no que toca às promessas de retribuição pecuniária ou em garrafas de bebida (expressas ou implícitas): depoimento do ofendido (tempo 7'00 e 7'15" e 16'45" e 17'03") e declarações do arguido(tempo 49'00" a 49'40");

- no que toca à frequência com que o arguido ía buscar o ofendido: depoimento do ofendido (tempo 4'10" a 5'15"); depoimento de JF (tempo 3'20" a 6'40") e declarações do arguido (tempo 16'30" a 17'17");

- no que toca aos trabalhos rurais desempenhados pelo ofendido: depoimento do ofendido (tempo 8'00" a 8'14"; 8'42" a 9'00" e 17'40" a 18'20") e declarações do arguido (tempo 15'00" a 16'30");

- no que toca aos pagamentos efetivamente realizados pelo arguido: depoimento do ofendido (tempo 5'38" a 6'00"; 6'13" a 6'44" e 15'00" a 15'37") e declarações do arguido (tempo 15'00" a 16'30" e 20'48" a 21 '03");

- no que toca à verbalização, pelo ofendido, da ausência de vontade de acompanhar o arguido para realizar os trabalhos: depoimento do ofendido (tempo 16'07" a 16'20"; 21 '04" a 22'20" e 23'40" a 23'54") e depoimento de JF (tempo 19'10" a 20'26");

- no que toca à exploração de forma lucrativa: declarações do arguido (tempo 24'50" a 25'40" e 29'40" a 30'05", passagens em que o arguido admite que, pelo menos no que respeita aos trabalhos sazonais, eram necessários 2 a 3 homens, 5 a 6 manhãs, para fazer os trabalhos) e depoimento do ofendido (tempo 9'50" a 10'30");

- no que toca ao conhecimento da incapacidade psíquica e da tendência para o consumo abusivo de bebidas alcoólicas: declarações do arguido (tempo 32'39" a 33'48"); depoimento de IG (tempo 23'40" a 23'54") e depoimento de JF (tempo 20'50" a 22'20");

10) De entre toda a prova produzida não pode deixar-se de atribuir especial relevo às declarações autênticas do ofendido, relativamente ao qual é imperativa a perceção, para qualquer homem comum, das respetivas limitações e fragilidades psíquicas (o que se retira da simples audição do seu depoimento), as quais não o impediram de, num discurso simples, sem efabulações ou interesses, relatar a situação que vivenciou, confirmando até factos realçados pelo arguido e testemunhas de defesa (de que são exemplo o facto de, por vezes, ter ajudas - ao tempo 9'10" a 10'30").

11) A parca prova invocada pelo arguido através da transcrição pontual de excertos de depoimentos ou da apresentação sumária das afirmações que pretende realçar, não abala a fundamentação exposta na douta sentença quanto à decisão de facto tomada.

12) A decisão sobre a matéria de facto encontra sustentação na prova produzida em audiência, não resultando da leitura das transcrições efetuadas e afirmações assinaladas no recurso, nem da argumentação expendida pelo recorrente a propósito das mesmas, que se imponha decisão diversa quanto à factualidade provada, a qual é de manter.

13) Perante a factualidade provada impõe-se, consequentemente, a condenação do arguido nos exatos termos em que a mesma ocorreu.

Por tudo o exposto, deve ser mantida a sentença proferida nos presentes autos e negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, assim se fazendo JUSTIÇA.

O demandante civil JLGM foi notificado da motivação do recurso, mas não exerceu o seu direito de resposta

O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso interposto, defendendo a sua improcedência.

Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, para se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, que emerge das conclusões do recorrente, centra-se na impugnação da decisão sobre a matéria de facto e no consequente pedido de absolvição total do arguido da acusação e do pedido de indemnização civil.

Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

A pretensão recursiva em matéria de facto resume-se à relegação para a matéria não provada do conteúdo dos pontos 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 da matéria assente.

O recorrente faz basear a sua pretensão na ausência de prova dos factos impugnados, pois não foram confirmados pelos depoimentos testemunhais prestados, a não ser o de MFCB, quanto às promessas feitas pelo arguido ao ofendido de retribuição monetária ou bebidas alcoólicas.

Para fundamentar o juízo probatório emitido, o Tribunal «a quo» expendeu (transcrição com diferente tipo de letra):

Motivação probatória

O tribunal formou a sua convicção, sobre os factos que eram imputados na acusação, com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, tendo sempre em atenção o disposto no art. 127º do C.P.P., isto é, considerando o princípio de que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção, baseou-se na análise conjugada das declarações do arguido, dos depoimentos das várias testemunhas ouvidas em julgamento e da documentação junta aos autos.

Questionado sobre os factos da acusação, o arguido prestou declarações sobre a realidade que lhe era imputada.

Apesar de algumas reservas iniciais, o arguido confirmou que JM tem limitações intelectuais, depreendendo-se das suas declarações o conhecimento da deficiência congénita ao nível do intelecto.

Após detalhar os trabalhos realizados nas suas propriedades, Quinta da ………. e do ……….., o arguido admitiu ir buscar o JM para realizar uma miríade de trabalhos rurais, sendo que alguns desses trabalhos envolviam o pagamento de quantias que oscilavam entre €5 a €50.

Contestou que fosse buscar o ofendido ao seu local de trabalho para ir trabalhar argumentando que nessa altura já não seria para fazer nada, mas sim e unicamente para abrir as portas da propriedade (note-se que o arguido desloca-se com recurso a canadianas, impróprias para o terreno rural).

Depôs, convincentemente, a existência de trabalhos rurais na Quinta da ………… e a existência de animais para tratar (cfr. factos não provados a) e b)).

Confirmou, por sua vez, que os trabalhos eram prestados na Quinta do ……….

Quanto a estes trabalhos, analisadas as declarações do arguido, o tribunal logrou em convencer-se que os trabalhos eram realizados a pedido, sem existir qualquer carácter de espontaneidade do trabalhador. Pese embora o arguido refira que o ofendido oferecia-se para fazer trabalhos a outras pessoas, nunca disse que para si o registo era idêntico.

O arguido acabou sempre por subvalorizar as limitações do JM, o trabalho prestado e as condições em que foi prestado, predispondo-se a afiançar a existência de uma cabala/conspiração da irmã do JM para obter dinheiro.

As declarações do arguido conformam a afirmação do tribunal quanto aos factos indicados em 4) e 6).

Para a localização temporal o tribunal suportou-se na prova documental, designadamente, o auto de denúncia, constante de fls. 3, a emissão de mandados para detenção fora de flagrante delito e a ocorrência do primeiro interrogatório judicial, bem assim das próprias declarações do arguido e do ofendido, que localizam os factos como ocorridos em há cerca de dois anos e as relações entre arguido e vítima terminaram com a confrontação do presente processo judicial maxíme com o primeiro interrogatório judicial a que o arguido foi sujeito. Todavia, o arguido AF remonta sem grande detalhe os factos em 2014 e 2015. Conjugados estes elementos probatórios o tribunal afirma que o arguido vai buscar o ofendido para trabalhar desde dada não apurada, pelo menos, há dois anos, o que terminou a partir de Março de 2017.

Foi relevante o depoimento prestado pelo ofendido (igualmente demandante civil), que descreveu à sua maneira e de forma singela a sua relação com o arguido AF. A sua deficiência intelectual limita o discurso narrativo e descritivo da situação em análise mas permitiu pela forma como conseguiu articular com o tribunal dar a perceber o concreto sentido do depoimento prestado em relação ao aqui arguido AF.

O JM deu conta da sua relação familiar com o arguido reconhecendo-o como parente do lado da mãe (aliás a irmã, a testemunha Isilda, corroborou tal circunstância) e descreveu ser trabalhador da Junta de Freguesia de ……………, executando trabalhos de limpeza num horário das 0800h as 1600h.

A instâncias do tribunal, o JM respondeu afirmativamente que existia a promessa de garrafas de vinho e que pontualmente o arguido paga-lhe entre €2,00 a €5,00.

Da prova produzida - atenta a negação por parte do arguido - ficou premente que os arranjos/combinações são uma realidade bastante pessoal do ofendido que não conta a ninguém mas que em juízo não teve pejo em descrever. Aliás, o arguido, a instâncias da defesa, disse que ele (o ofendido) sabia sempre que, se fosse trabalhar para as suas quintas, ia comer qualquer coisa e que lhe daria €5,00, apesar de negar que lhe prometer qualquer quantia em dinheiro.

Resulta assim inequívoco das provas, designadamente, das declarações do arguido em confronto com o depoimento do ofendido que a promessa de entrega de algo era recorrente e assente para ambas as partes, aqui o arguido e o ofendido. Tal elemento leva à conclusão de que os pedidos de trabalho na quinta do arguido tinham sempre subjacente, expressa ou implicitamente, o pagamento ao ofendido nos termos mencionados (arts. 125 e 127.° ambos do C.P.P. conjugados com o art.° 32.°, n.º 2 e 5 C.R.P e art.° 6.° da Convenção Europeia de Direitos do Homem e art.° 349.° do C.C.). Não existe da prova produzida dúvidas para o tribunal quanto à verificação da concreta conduta do arguido e a prova produzida em juízo, ao nível da defesa, não permite entender, em nosso, criar um estado de dúvida acerca da questão de facto, mormente, aqueles que damos por suportados com a presente presunção, nem recorrer ao principio in dúbio pro reo.

Por sua vez, o depoimento do ofendido elencou as tarefas realizadas, designadamente, cavar a terra/apanhar erva, colher a azeitona, e tratar da vinha, dizendo que, pontualmente, existia outra pessoa que participava nas tarefas, outras vezes executava-as sozinho e que ia aos sábados e aos domingos, ocupando desta forma o fim-de-semana.

Conforme os depoimentos do ofendido JM e da sua irmã, que mencionou também tal circunstância, o tribunal convenceu-se que as deslocações não eram pontuais, mas sim múltiplas, sendo que o ofendido chegou a esclarecer que ocorriam com um dia de intervalo.

O ofendido deu conta de dores da coluna e nas pernas, contudo, em face da restante prova produzida, não existem elementos suficientes para afirmar que lhe provocam um elevado desgaste, que de acordo com as regras do normal acontecer, não é verosímil que espaço de tempo compreendido na acusação os trabalhos executados implicassem um desgaste do corpo (facto não provado c)).

Com estes depoimentos (e muito simples no caso de JM) e tidos por credíveis, o tribunal entende por provados os factos 5), quanto à profissão exercida na junta de freguesia de ……………….. e várias idas à Porta da Junta de Freguesia, e 6) quanto à periodicidade da conduta e 7).

De igual modo, o tribunal afirma a contraprestação pelos serviços realizados pelo ofendido descrita em 8) por existir a firme percepção de que o trabalho não era compensado com uma retribuição adequada, mas sim com o dinheiro e o vinho, neste último caso adequado a exageros do próprio ofendido que se embebedava.

O depoimento do ofendido sustenta a convicção probatória exposta em 9) no que se refere às expressões proferidas quando o arguido pedia para realizar tarefas e a insistência imprimida sobre o JM para aceder.

As testemunhas JFLF, MFCB e MMBML, todos funcionários da Junta de Freguesia de ………………., presenciaram a recusa do JM em prestar trabalho quando o abordou na Junta de Freguesia de ……………... A testemunha JFLF mencionou em termos objectivos que o JM quando saía do trabalho ia com o arguido AF que o levava para trabalhar. A conjugação destes depoimentos corrobora, pela sua objectividade, a descrição já efectuada pelo JM dotando-a de mais credibilidade.

À matéria vertida em 10) dos factos provados o tribunal considerou as declarações do arguido e o depoimento prestado por ISGM. Esta última, que deu início ao presente procedimento com a apresentação de queixa, permite ao tribunal dizer que o arguido conhecia a incapacidade psíquica do ofendido. A testemunha falou com o arguido sensibilizando-o para esta circunstância em 2003/2004 e que esta situação de exploração da força e energia do ofendido prolongava-se no tempo. O intuito lucrativo foi atestado pela testemunha quando afirmou, sem reservas que não lhe paga mais do que cinco euros ou através de comida e bebida. Não obstante, o arguido AF e a testemunha JCBL referirem, por um lado, uma (saliente-se) entrega pecuniária de €50,00 (cinquenta euros) e, por outro lado, a satisfação do ofendido quando executava as tarefas, entendemos os depoimentos como contraditórios para uma descrição (que surge desde início) na qual o trabalho executado era residual e de umas horas e de pouca monta e incompatíveis com a recusa manifestada pelo ofendido. A referência à entrega dos €50,00 pela testemunha JCBL é reportada a trabalhos executados na Quinta da …………., o que lhe retira credibilidade em face da restante prova produzida que flui para o arrendamento rural da Quinta da …………… e a execução dos trabalhos na Quinta do ………...

No que concerne ao aproveitamento pela falta de capacidade da decisão foi valorado o relatório pericial de fls. 260 (limitadas as suas capacidades de interpretar pistas sociais, tomar decisões, percepcionar situações de risco, podendo ser facilmente manipulado; os défices funcionais decorrentes da deficiência intelectual restringem fortemente a capacidade do examinado se autodeterminar, tomando-o vulnerável a manipulação e influência por parte de outrem; a sua relação com os alegados agressores é marcada por passividade, sendo vulnerável e facilmente manipulado ou influenciado), à luz das declarações do ofendido JM e do depoimento de MFCB, que nos deu conta da permeabilidade do JM quando relatou que igualmente, em determinadas circunstâncias, aquele consegue ser demovido por qualquer pessoa. Acresce que o convencimento do arguido através de uma prática prolongada e generalizada de entrega de dinheiro e bebidas alcoólicas motivaria a que o JM, vivendo sozinho e sem família por perto, acabaria por colocar a relação interesseira do arguido AF como uma única escolha viável para superar o seu isolamento sujeitando-se nessa medida a uma exploração imprópria para qualquer pessoa com ou sem as limitações cognitivas.

Estes contributos probatórios foram relevantes para a afirmação do exposto em 11) dos factos provados.

No que concerne à factualidade indicada em 12) e 13), a resposta deste tribunal é positiva em consideração das condutas objectivas provadas e das regras de experiência comum que permitem afirmar a vontade e conhecimento do arguido na construção de uma conduta desvaliosa e de reprovação em relação ao tratamento condigno e respeitador a capacidade de decisão do ofendido JM.

Em face da prova documental de fls. 21, 73, 96-113, 122-191 e 430-437 e pericial a fls. 260-263, o tribunal entende por provados os factos n.º 1, 2 e 3.

O enquadramento social e pessoal do arguido decorreu das declarações proferidas em juízo, não deposta por qualquer outro elemento probatório produzido.

Foi relevante para os antecedentes criminais o certificado de registo criminal junto a fls. 429 dos presentes autos.

Posteriormente, à matéria do pedido de indemnização civil, o tribunal atendeu à prova produzida sendo que se mostraram relevantes pela objectividade os depoimento das testemunhas ISGM e JFLF, em corroboração das declarações do próprio JM. Esta prova testemunhal permitiu a afirmação probatória da existência de dores lombares, mágoa sofrida e manifestada pelo demandante e a sua injustiça. Naturalmente pela forma como as testemunhas JFLF e MFCB descreveram o estado de recusa do ofendido em realizar os trabalhos pedidos e as concretas expressões do ofendido, o tribunal logrou em criar a convicção de que o arguido tinha conhecimento que causava sentimentos negativos alegados no JM. Estes depoimentos permitem a afirmação positiva dos factos descritos em 19,20,21,22 e 23.

A documentação clínica apresentada pelo HESE não permite suportar o nexo entre a realização dos trabalhos e a entrada no serviço de urgências do Hospital de Évora (facto não provado e)).

Muito menos é possível afirmar com clareza e objectividade que a situação de para-suicídio do demandante foi provocada pelos trabalhos executados para o AF. A prova foi em nosso entender insuficiente para a afirmação deste facto alegado no pedido de indemnização civil.

De igual modo, suportando-se o tribunal no depoimento das testemunhas, é indubitável a existência de trabalhos não correctamente ressarcidos mas que em relação o valor pecuniário correspondente não feita qualquer prova.

Em suma, a factualidade não provada decorreu de ausência completa de prova concludente que permitisse a convicção da verificação da realidade constante da acusação e do pedido de indemnização civil.

Procedemos à audição da gravação dos elementos de prova pessoal relevantes para a impugnação em apreço.

A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deduzida pelo recorrente, fundamenta-se essencialmente pela negativa, ou seja, na base da falta ou insuficiência da prova disponível, sobretudo de natureza testemunhal.

A convicção do Tribunal «a quo» assentou na apreciação conjunta de um acervo probatório, em que avulta, desde logo, o relatório da perícia efectuada na pessoa do ofendido, que lhe detectou a deficiência psíquica de que padece, e uma vastidão de elementos de natureza pessoal, incluindo as declarações prestadas pelo arguido, que foi admitindo em parte os factos por que responde, embora procurando sempre situá-los num contexto que os torne não censuráveis do ponto de vista penal, e pelo demandante civil e ofendido, cuja valoração tem como pressuposto a sua condição de deficiente cognitivo, que não as inutiliza de todo, e depoimentos de testemunhas.

Em sede de recurso, o arguido não mobiliza, a bem dizer, meios de prova idóneos a fazer a demonstração afirmativa de factos contrários àqueles, por cuja prática foi condenado, mormente o alegado pagamento pelo arguido ao ofendido da quantia monetária de € 50, referido nas declarações do primeiro e no depoimento da testemunha de defesa JCBL, que o Tribunal «a quo» desvalorizou para efeitos de convicção, nesse particular aspecto, por falta de credibilidade.

Concordamos com a referida desvalorização probatória, que se nos afigura compatível com os critérios orientadores da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP.

O principal argumento em que assenta a pretensão recursiva reside, se bem entendemos, na menorização, qualitativa e quantitativa, dos trabalhos agrícolas realizados pelo ofendido JM em benefício do arguido, ao ponto de este não ser devedor àquele de outra retribuição que não aquela que ele efectivamente lhe prestou.

De todo o modo, a natureza dos trabalhos em causa implica que os mesmos assumam algum significado económico, por escasso que seja, reclamando o pagamento pelo seu beneficiário de uma verdadeira retribuição, que não passe apenas pelo fornecimento de comida e bebidas ao trabalhador, e algumas vezes, quantias de € 5.

Na verdade, não nos encontramos perante mero negócio de pura obsequiosidade, que não pressupõe contrapartida, como seria, por exemplo, o caso em que um grupo de amigos combinasse ir assistir juntos a um jogo de futebol e um deles se dispusesse a «dar boleia» até ao estádio, aos restantes.

Nas sociedades rurais, é sabido que existem práticas de ajuda mútua para a execução de trabalhos agrícolas, entre pessoas que têm como modo de vida a agricultura, as quais não envolvem, o mais das vezes, a prestação de contrapartida económica directa, por quem beneficia dessas ajudas.

No entanto, a razão de ser das evocadas práticas de ajuda mútua consiste, no fim de contas, em assegurar àquele que hoje presta a sua ajuda que poderá vir a beneficiar de idêntica ajuda no futuro, por parte dos restantes membros da comunidade, caso dela venha necessitar.

De resto, nenhuma das pessoas, que prestou declarações ou depoimento em audiência, nem sequer o próprio arguido, tentou situar os trabalhos agrícolas executados pelo ofendido em benefício deste, no contexto das práticas de ajuda mútua a que vimos fazendo referência.

Aliás, tais práticas de ajuda mútua são moeda corrente, por assim dizer, entre pessoas que exerçam a actividade agrícola por conta própria, como seria aparentemente o caso do arguido, ao tempo dos factos, mas seguramente não o do ofendido, que, na mesma altura, trabalhava como cantoneiro de limpeza para Junta de Freguesia de ………..

Consequentemente, não vislumbramos razão justificativa para reverter o juízo probatório que recaiu sobre os factos impugnados pelo recorrente, estando votada ao insucesso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, com ela, a totalidade do recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

Notifique.

Évora 23/6/20 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)