Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
806/22.0T8STR.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – O pedido de exoneração do passivo restante assenta na concessão de uma “segunda oportunidade” ao insolvente singular, possibilitando-lhe um recomeço sem passivo decorrido o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.
II – O legislador para a fixação do rendimento indisponível do insolvente estabeleceu um critério geral e abstrato quanto ao seu limite mínimo (o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e um critério fixo quanto ao seu limite máximo (três vezes o salário mínimo nacional), o qual pode ser, ainda assim, ultrapassado, mediante decisão judicial devidamente fundamentada.
III – Ao optar deste modo, o legislador concedeu ao juiz o poder/dever de analisar cada situação e, através de um critério de ponderação e razoabilidade, fixar o montante que, naquele específico caso, constitui o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.
IV – No apuramento do valor a considerar no rendimento indisponível do devedor deve atender-se apenas às despesas com bens essenciais, já não ao nível de vida a que o devedor e o seu agregado familiar estavam habituados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 806/22.0T8STR.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
I - Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Comércio de Santarém – Juiz 3, por sentença proferida em 18-03-2022, e já transitada, foi declarada insolvente (…), e, por despacho proferido em 27-05-2022, foi deferido o pedido de exoneração do passivo restante, entendendo-se ser o necessário para satisfação do agregado familiar da insolvente o montante mensal correspondente a 1 SMN.
Inconformada com o despacho proferido em 27-05-2022, a insolvente (…) veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
1 – Da Decisão Apelada consta provado:
- O agregado familiar da Insolvente é constituído apenas pela própria;
- É responsável de compras, auferindo mensalmente a quantia de € 1.200,00;
- Despende mensalmente a quantia de € 500,00 para pagamento da renda de casa;
- A tal quantia acrescem as despesas de luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocações para o trabalho.
2 – A Decisão Apelada determina que o rendimento disponível do devedor insolvente, objecto de cessão, ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que advenham, a qualquer titulo, com exclusão do correspondente ao montante de 1 (um) Salário Mínimo Nacional nos 12 meses do ano.
3 – Paga a renda da casa da Apelante restam, nesta data, € 205,00 (duzentos e cinco euros).
4 – Esta quantia é manifestamente insuficiente – que é um facto notório – para a Apelante fazer face às suas despesas de alimentação, vestuário, electricidade, água, gaz, saúde, comunicações e transportes
5 – O débito principal da Apelante, ao credor Banco (…), SA tem origem em aval prestado acerca de 20 anos a empresa detida por seu ex-marido.
6 – O debito ao Banco (…), SA não advêm de nenhum débito directo e pessoal da Apelante.
7 – A Apelante vive sozinha.
8 – Tem 57 anos de idade.
9 – O ponto i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 139.º do CIRE – estipula que a cessão do rendimento disponível há-de ter em conta mormente o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor.
10 – É direito constitucional dos cidadãos a vida digna, nela se incluindo também o direito à habitação.
11 – A decisão deve também considerar a situação pessoal da Apelada – senhora a viver sozinha.
12 – A idade da Apelante.
13 – Que o crédito mais expressivo foi contraído em consequência do aval prestado a uma sociedade de seu ex-marido.
14 – Considerações de equidade hão-de atender à qualidade da Insolvente e do Credor – Banco.
15 – Deve a cessão dos créditos a ceder ser fixados no que exceda um Salário Mínimo Nacional e a renda da habitação paga pela Apelante
16 – A Decisão Recorrida, ao fixar a cessão de todo o rendimento da Apelante que exceda o Salário Mínimo Nacional, não interpretou convenientemente nem a alínea b) do n.º 3 do artigo 139.º do CIRE nem os artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa que se mostram violados.
Termos a Apelação em que deve ser dado provimento à Apelação e em consequência a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por decisão que fixe a cessão de todos os rendimentos da Apelante que excedam;
- A renda da sua habitação; e
- Um Salário Mínimo Nacional;
Assim se fazendo Justiça.
Não foram juntas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos por acordo, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é:
1) O valor adequado a fixar de rendimento indisponível à insolvente.
III – Matéria de Facto
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1) O agregado familiar da insolvente é constituído apenas pela própria.
2) É responsável de compras, auferindo mensalmente a quantia de € 1.200,00.
3) Despende mensalmente a quantia de € 500,00 para pagamento da renda de casa.
4) A tal quantia, acrescem as despesas de luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocações para o trabalho.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) é adequado o valor fixado no despacho recorrido como rendimento indisponível à insolvente.
1 – O valor adequado a fixar de rendimento indisponível à insolvente
Entendeu a Apelante que o tribunal a quo errou ao fixar como rendimento indisponível o equivalente a um salário mínimo nacional, em face das suas despesas, visto que, após pagar a renda de casa, apenas fica com o rendimento disponível de € 205,00 para fazer face às despesas de luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocações para o trabalho, quantia essa que é manifestamente insuficiente.
Mais referiu que a decisão proferida violou o disposto no artigo 139.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE e os artigos 1.º e 65.º da Constituição da República Portuguesa, pois não teve em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da insolvente.
Terminou requerendo que lhe fosse fixado de rendimento indisponível o valor da renda de casa mais o valor do salário mínimo nacional.
Em primeiro lugar, importa retificar a menção efetuada nas conclusões recursivas ao artigo 139.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, visto que a menção correta é ao artigo 239.º, n.º 3, alínea b), ponto i), do CIRE, pelo que doravante apenas nos referiremos a este último.
Dispõe, assim, o artigo 239.º, n.º 3, alínea b), do CIRE, que:
[…]
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.

Dispõe igualmente o artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa que:
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Estipula, por fim, o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa que:
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

Vejamos.
A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo que permite ao insolvente singular ficar exonerado dos montantes em dívida que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento desse processo, desde que tal mecanismo seja solicitado pelo insolvente num determinado prazo e o insolvente preencha determinados requisitos (artigos 235.º a 238.º do CIRE).
Na realidade, o pedido de exoneração do passivo restante assenta na concessão de uma “segunda oportunidade” ao insolvente singular, possibilitando-lhe um recomeço sem passivo decorrido o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência[2].
Uma vez admitida liminarmente a exoneração do passivo restante, incumbe ao tribunal fixar o montante do rendimento indisponível do insolvente, de acordo com as regras impostas pelo artigo 239.º do CIRE, recaindo sobre o insolvente, durante o período de três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o denominado período de cessão, a obrigação de ceder ao fiduciário escolhido pelo tribunal o rendimento disponível auferido, que o afetará às finalidades previstas no artigo 241.º do CIRE.
Efetivamente, este mecanismo foi criado com o objetivo de obter um equilíbrio, necessariamente de difícil concretização, entre os interesses dos credores em ver satisfeitos os seus créditos e o interesse do devedor em obter uma nova vida, isento das dívidas que sobre si impediam; razão pela qual, na obtenção de tal equilíbrio, se exige sacrifícios a ambas as partes (aos credores, por apenas poderem exigir a satisfação dos seus créditos durante três anos após o encerramento do processo de insolvência, prescindindo de tal satisfação decorrido tal prazo; aos insolventes, que, durante essa prazo de três anos, terão necessariamente de fazer sacríficos para poderem pagar o máximo de rendimento possível aos seus credores)[3]. Daí que aos insolventes seja exigido um conjunto de deveres durante o período da cessão, previsto no artigo 239.º do CIRE, para que, caso os cumpram, possam ficar definitivamente libertos do passivo que não tenha sido integralmente pago aos respetivos credores durante tal período. E um desses deveres é exatamente o de ceder ao fiduciário escolhido todo o rendimento disponível auferido. Esse é o motivo da especial relevância, quer para os credores quer para os insolventes, da fixação pelo tribunal do montante de rendimento indisponível do insolvente.
As regras para tal fixação encontram-se previstas no n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Em face do que dispõe o citado artigo, facilmente se constata que o legislador para a fixação do rendimento indisponível do insolvente estabeleceu um critério geral e abstrato quanto ao seu limite mínimo (o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar) e um critério fixo quanto ao seu limite máximo (três vezes o salário mínimo nacional), o qual pode ser, ainda assim, ultrapassado, mediante decisão judicial devidamente fundamentada. Ao optar deste modo, o legislador concedeu ao juiz o poder/dever de analisar cada situação e, através de um critério de ponderação e razoabilidade, fixar o montante que, naquele específico caso, constitui o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar[4].
A jurisprudência portuguesa, por sua vez, tem vindo a considerar que o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar não pode se fixar abaixo do salário mínimo nacional[5], o qual “contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o ‘mínimo dos mínimos’ não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo”[6]. Mas tal não deve significar, nem significa, que em todas as situações o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de se fixar no salário mínimo nacional, pois, a ser essa a intenção do legislador, não faria qualquer sentido ter estabelecido também um limite máximo, o qual, inclusivamente, pode ser ultrapassado.
Deste modo, na fixação daquilo que seja o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar terá de se proceder a uma efetiva ponderação do caso concreto, designadamente, apreciar quantos elementos constituem o agregado familiar, os rendimentos e as despesas fixas que o integram, a idade, o estado de saúde e a situação profissional do insolvente[7]. No entanto, na ponderação dessas despesas fixas haverá que ter particular contenção, visto que aquilo que releva não são todas as despesas fixas havidas pelo devedor e seu agregado familiar, antes sim, as despesas razoáveis ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Ou dito de outro modo, no apuramento do valor a considerar no rendimento indisponível do devedor não é de ter em atenção o nível de vida a que este e o seu agregado familiar se encontravam habituados, visto que o mecanismo de exoneração do passivo restante apenas permite o perdão das dívidas ainda existentes do insolvente decorridos três anos após o enceramento do processo de insolvência no pressuposto de que o insolvente e respetivo agregado familiar efetua um sacrifício durante tal período, sacrifício esse cujo limite é exatamente o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, ou seja, o respeito pela dignidade humana constitucionalmente garantido[8]. Daí que apenas as despesas com bens essenciais poderão ser levadas em atenção, no entanto, estas terão necessariamente de ser atendidas, sob pena de se violar o princípio da dignidade humana.
Na esteira do já citado acórdão do TRE, proferido em 24-02-2022:
Na verdade, quando se faz alusão à não manutenção do nível de vida, devendo as despesas ser reduzidas ao mínimo necessário, toma-se por referência um quadro circunstancial que regista uma ou outra despesa extravagante, condutas que originam despesas supérfluas e que extravasam o estritamente necessário para assegurar uma vivência digna de todos os elementos do agregado familiar, tais como refeições assíduas em restaurantes, gozo de férias fora da residência, etc.. Tratando-se, como se trata, de um agregado familiar composto de 4 elementos, com um rendimento que, imputando-se € 352,50 a cada menor, reverte em € 537,50 para cada um dos progenitores, afigura-se que o princípio constitucional da garantia da dignidade da pessoa humana impede se imponha a compressão do nível de vida que mantinham antes da declaração da insolvência. O que se apresenta ainda mais premente no atual quadro de expectável subida das taxas de juros e de inflação, escalada dos preços da energia, e manifesta incapacidade de a atividade económica sustentar qualquer progressão salarial, ainda que nos setores onde prestam serviço os mais qualificados.

Passemos, então, ao caso concreto.
Resultou provado que a insolvente vive sozinha, paga de renda de casa a quantia mensal de € 500,00, despendendo, por mês, igualmente, quantias não concretamente apuradas com luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocação para o trabalho.
Resultou também provado que a insolvente é responsável de compras e aufere, por mês, a quantia de € 1.200,00.
Desde logo, é de referir que as despesas elencadas com luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocação para o trabalho, se reportam, todas elas, a bens essenciais, não tendo resultado provada qualquer menção a despesas supérfluas.
Acresce que, tendo a insolvente de pagar, por mês, de renda de casa a quantia de € 500,00, possuindo a insolvente direito constitucional à habitação, efetivamente a quantia de € 205,00[9] revela-se manifestamente insuficiente para fazer face às despesas de luz, água, gás, telecomunicações, alimentação, vestuário, saúde e deslocação para o trabalho, ainda mais no contexto atual de concretizada subida de juros e aumento exponencial da inflação, bem como de grande aumento dos preços do gás e da eletricidade, situação esta que implica uma notória perda de poder de compra por parte dos trabalhadores e necessariamente da insolvente.
Atente-se ainda que, apesar de não se encontrarem apurados os valores com as despesas de saúde e de deslocação para o trabalho, foi dado como provado que a insolvente possui tais despesas. Acresce que as despesas com a saúde são tendencialmente caras em Portugal e que as despesas com as deslocações para o trabalho encontram-se expressamente salvaguardas no ponto ii), alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
Por outro lado, importa referir que, de qualquer modo, o pedido efetuado pela insolvente é manifestamente exagerado (o valor da renda de casa mais o valor do salário mínimo nacional), olvidando a insolvente que lhe é exigido, durante o período da cessão, um especial sacrifício, que necessariamente implicará redução das suas despesas em tudo o que ultrapasse o mínimo compatível com o princípio da dignidade humana.
Pelo exposto, atendendo a critérios de razoabilidade, atenta a situação concreta da insolvente, designadamente as despesas fixas havidas como adequadas, de forma a salvaguardar o princípio constitucional de respeito pela dignidade humana, sem esquecer o direito dos credores a ver os seus créditos ressarcidos, entende-se ser de fixar como rendimento mensal indisponível a quantia de € 950,00.
Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão da Apelante.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que fixou o rendimento indisponível da insolvente (…) em um salário mínimo nacional, em cada um dos 12 meses do ano, o qual é substituído pela fixação do rendimento indisponível da insolvente em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros), em cada um dos 12 meses do ano.
Custas a suportar pela Apelante e pelos credores, na proporção do respetivo decaimento, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 248.º do CIRE.
Notifique.
Évora, 15 de setembro de 2022

Emília Ramos Costa (relatora)

Rui Machado e Moura

Eduarda Branquinho

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Rui Machado e Moura; 2.ª Adjunta: Eduarda Branquinho.
[2] Vejam-se os acórdãos, do TRG proferido em 17-12-2020 no âmbito do processo n.º 2142/12.0TBBRG.G1; do TRG proferido em 14-01-2016 no âmbito do processo n.º 218/10.8TBMNC.G1; e do TRE proferido em 04-12-2014 no âmbito do processo n.º 1956/11.3TBSTR-I.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[3] Vejam-se os acórdão, do TRP proferido em 20-09-2021 no âmbito do processo n.º 557/21.2T8OAZ.P1; e do TRE proferido em 24-02-2022 no âmbito do processo n.º 53/21.8T8STR-B.E1; consultáveis em www.dgsi.pt.
[4] Veja-se o acórdão do TRC proferido em 22-06-2020 no âmbito do processo n.º 6137/18.2T8CBR-B.C1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] Veja-se, entre muitos, pela sua relevância, o acórdão do STJ proferido em 02-02-2016 no âmbito do processo n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do TC n.º 318/99, proferido em 26-05-1999, no âmbito do processo n.º 855/98, consultável em www.tribunalconstitucional.pt.
[7] Veja-se o já citado acórdão do TRE proferido em 24-02-2022 no âmbito do processo n.º 53/21.8T8STR-B.E1.
[8] Veja-se o já citado acórdão do TRG proferido em 14-01-2016 no âmbito do processo n.º 218/10.8TBMNC.G1.
[9] Uma vez que o salário mínimo nacional se situa atualmente em € 705,00.