Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/11.8GAVNO
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
Descritores: PERÍCIA PSIQUIÁTRICA
NECESSIDADE
RECURSO
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 05/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Na fase de julgamento só devem realizar-se os exames e perícias que se afigurem necessários para habilitar o julgador a uma decisão justa e deve ser indeferido o pedido de realização de perícia médico-legal psiquiátrica quando ao tribunal não se suscitem dúvidas sobre a integridade mental do arguido.
2. Indeferida a realização da perícia cabe ao requerente dela reagir de imediato, não sendo esse um fundamento de recurso da decisão final.

3. Em caso de condenação pela prática de crime de violência doméstica a lei impõe que se venha a arbitrar uma indemnização à vítima, já que se presume a existência de particulares exigências da sua protecção, só assim não sucedendo quando a tal a vítima se oponha expressamente – art. 21º, n. 2 da Lei n. 112/2009.

Decisão Texto Integral: