Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INVERSÃO DO CONTENCIOSO RETRIBUIÇÃO PAGAMENTO INDEVIDO | ||
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Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | Se a empregadora pagou ao trabalhador, na sequência de decisão proferida em providência cautelar, transitada em julgado, retribuições que foram declaradas em dívida, bem como a arbitrada indemnização por danos não patrimoniais, e, se na ação declarativa interposta pela empregadora, por ter sido declarada a inversão do contencioso, se confirma a existência dos direitos do trabalhador reconhecidos na providência, não pode proceder o pedido de reembolso dos valores pagos, apresentado na ação principal. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] I. Relatório NAVIGATOR PULP SETÚBAL, S.A., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do Réu na devolução das quantias recebidas a título de retribuições vencidas desde 24 de junho de 2020 até à data da cessação do contrato de trabalho e dos respetivos danos não patrimoniais, tudo no valor total de €10.146,86 (dez mil, cento e quarenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor que se vencerem até integral pagamento. Para tanto alegou, em súmula, que tendo sido condenada, por decisão proferida na providência cautelar n.º 4847/20.3T8STB, a pagar ao Réu as retribuições que o mesmo deixou de auferir no período em que o suspendeu de funções por força da medida de coação aplicada no Inquérito n.º 3250/18.0T9STB, é credora de tais quantias, acrescidas de juros de mora, bem como do valor de €1.000 de danos não patrimoniais, na medida em que não se verificou por parte da empregadora qualquer comportamento injustificadamente obstativo da prestação efetiva de trabalho, nem existem danos não patrimoniais que deva ressarcir. A ação correu a tramitação que resulta dos autos, para a qual se remete, e, após a realização da audiência final, foi prolatada sentença, que julgou a ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido. - Inconformada, veio a Autora interpor recurso da sentença, apresentando no final das suas alegações, as seguintes conclusões:«A. Vem o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que decidiu negar provimento à ação interposta pela Recorrente, absolvendo o Recorrido do Pedido. B. No âmbito do processo-crime que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal sob o número 3250/18.0T9STB, o R. foi constituído arguido, C. Tendo sido aplicadas as medidas de Termo de Identidade e Residência e de Proibição de Contactos entre todos os arguidos e demais agentes, indivíduos, sociedades. D. Na sequência da tomada de conhecimento do referido despacho judicial, a ora Recorrente comunicou ao aqui Recorrido a sua impossibilidade de prestação de trabalho. E. Efetivamente e tal como é do conhecimento do Recorrido, este último e os demais arguidos no âmbito do referido processo-crime dedicam-se à produção de pasta. F. Desempenhando a sua atividade, em concreto, na área de receção e preparação de madeiras (vulgarmente designado como Parque de Madeiras) do Complexo Industrial de Setúbal do Grupo Navigator. G. De modo a assegurar as necessárias condições de funcionamento, tal área está organizada por equipas, que desenvolvem a sua atividade profissional em regime de trabalho por turnos (no regime de laboração contínua). H. Cada uma das equipas inclui um Chefe de turno, Condutores MAET, Operador de painel e rececionistas. I. A prestação de trabalho por turnos pressupõe a existência de uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas. J. Isto é, considerando que estão em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, é impossível garantir que, em cada uma das equipas, só esteja um arguido a desempenhar as respetivas funções, uma vez que estão em causa 16 arguidos. K. Cumpre salientar que a área de atuação em apreço é uma área muito específica e de grande complexidade técnica. L. Pelo que os trabalhadores afetos a tal área apenas podem desenvolver a respetiva atividade em tal setor da empresa. M. Na realidade, no Complexo Industrial de Setúbal, apenas existe uma área de receção e preparação de madeiras, N. Razão pela qual não existiam outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o Recorrido) pudessem ser alocados. O. Ao que acresce que, ainda assim, não existiam postos de trabalho compatíveis e ou disponíveis às funções do Recorrido. P. Acresce que as qualificações do Recorrido apenas eram compatíveis com as atuais categorias profissionais e respetivas funções. Q. Não obstante o sobredito, de acordo com a dinâmica de trabalho existente no Parque de Madeiras, o contacto entre as equipas e os trabalhadores é frequente ao longo de cada turno, o mesmo se verifica no horário da refeição, outras pausas, nos balneários, por exemplo, aquando da mudança de turno. R. Em qualquer uma das situações ora referida, os contactos ocorrem inevitavelmente quer pessoalmente, quer por contacto via rádio (meio utilizado em tal área de atuação). S. Atendendo a este enquadramento, era inviável garantir que estes trabalhadores não estabelecessem qualquer tipo de contacto entre si no seu local de trabalho (quer durante o período normal de trabalho, quer nos períodos imediatamente anteriores ou posteriores). T. O que não concorre para primordialmente impedir o risco de continuação da atividade criminosa e também de perturbação do inquérito e da investigação que ainda haja a realizar. U. Atendendo ao sobredito, do ponto de vista laboral e atendendo aos circunstancialismos supramencionados, reitera-se que a Recorrente apenas deu cumprimento às medidas de coação aplicadas ao ora Recorrido. V. Com efeito, a aqui Recorrente concluiu e bem que estava em causa uma situação em que se verifica um impedimento em prestar a respetiva atividade profissional. W. O qual é, inequivocamente, imputável ao trabalhador e não à aqui Recorrente. X. A verdade é que na sequência da aplicação da medida de coação de proibição de contactos, o Trabalhador ficou impossibilitado de cumprir o seu principal dever no âmbito da relação laboral: a obrigação de prestar trabalho. Y. Porquanto, o contrato de trabalho sub judice estava suspenso por motivos exclusivamente imputáveis ao trabalhador. Z. Ao Recorrido cabia-lhe zelar pela manutenção das condições para o cumprimento da sua prestação obrigacional, no âmbito do contrato de trabalho que celebrou. AA. Embora a aplicação da medida de coação de proibição de contactos entre todos os arguidos e demais agentes, indivíduos, sociedades…, possa dizer respeito ao seu foro pessoal do Recorrido, certo é que a medida aplicada tem repercussões sérias na sua relação de trabalho, porque gera a impossibilidade de o mesmo prestar trabalho. BB. A jurisprudência, através do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 31 de Maio de 2016, no âmbito do processo n.º 3715/13.0TTLSB.L1.S1, refere o seguinte: A violação do dever de ocupação efetiva do trabalhador, com a proteção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efetiva de trabalho, pelo que só ocorre a violação desse direito se se verificar uma injustificada desocupação do trabalhador determinada pela empregadora. CC. Também a jurisprudência, através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 7 de junho de 2011 no âmbito do processo n.º 168/10.8TTPTG.E1, refere o seguinte: II – Ocorre tal suspensão (por facto ligado ao trabalhador) no circunstancialismo em que se apura que este foi constituído arguido no âmbito de um processo-crime, tendo-lhe sido aplicada a medida de coação de suspensão do exercício da profissão ao serviço da empregadora; III – Em tal situação, durante o período de suspensão não existe o direito do trabalhador à retribuição, pois, por um lado, tal direito encontra-se intimamente associado ao trabalho (ou disponibilidade), que na situação não se verifica, e, por outro, não existe qualquer norma que preveja, ao contrário de outras situações, o direito do trabalhador à retribuição. DD. Ora, no caso em apreço, não se verificou por parte da empregadora, aqui recorrente qualquer comportamento injustificadamente obstativo da prestação efetiva de trabalho. EE. Pelo exposto, estando o contrato de trabalho sub judice suspenso por motivos imputáveis ao R., não lhe assistia o direito ao recebimento da retribuição, pelo que nenhuma retribuição se venceu desde 24 de junho de 2020. FF. É igualmente importante relembrar que, tendo em consideração o enquadramento em apreço, a aqui A. igualmente não tinha qualquer obrigação de atribuir novas funções ao Recorrido, atendendo à atividade contratada entre as partes. GG. Para tanto, cumpre relembrar o teor do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Trabalho, o qual prevê expressamente que o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. HH. A sentença proferida julgou equitativo o pagamento de uma indemnização de € 1.000,00 (mil euros), fixado no âmbito da providência cautelar, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora. II. São pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. JJ. Acresce que não estão concretizados os supostos danos causados na esfera do Recorrido, designadamente, ao nível da sua estabilidade emocional e psicológica. KK. Na verdade, apenas são referidos, em termos genéricos, determinados estados de espírito do Recorrido (angústia, agonia, ansiedade…) o que não consubstancia motivação suficiente para a manutenção da condenação em apreço. LL. Por outro lado, não se verifica o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que deveria decorrer expressamente da douta sentença. MM. Mais, não se provando também o nexo de causalidade, em termos de causalidade adequada (artigo 563º do Código Civil), entre aqueles atos e os alegados prejuízos sofridos pelo Recorrido, teria necessariamente que improceder também o pedido indemnizatório. NN. Efetivamente, ao Recorrido incumbia o ónus daquela prova, nos termos do artigo 342º, n.º 1 do Código Civil e sendo cumulativos os pressupostos da responsabilidade civil, basta a falta de um, para que o pedido indemnizatório improceda. OO. Foram, por conseguinte, violados os artigos 483º e 563º, ambos do Código Civil, na medida em que caso tivesse sido dado cumprimento ao vertido nos mencionados preceitos, o douto Tribunal a quo teria dado provimento ao pedido de reembolso apresentado pela Recorrente. PP. Em suma, não apresenta sustentabilidade jurídica a manutenção da condenação da Recorrente em matéria de danos não patrimoniais. QQ. Sendo que, com o devido respeito, que é muito, não decidiu bem o douto Tribunal a quo.». - Contra-alegou o Réu, pugnando pela improcedência do recurso.- A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos, e conferiu-lhe efeito meramente devolutivo.Tendo o processo subido à Relação, foi observado o estatuído no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à manutenção da decisão recorrida. A Apelante apresentou resposta ao parecer. O recurso foi mantido, nos seus precisos termos. Elaborado o projeto de acórdão, foram colhidos os vistos legais. Cumpre, agora, apreciar e decidir. * II. Objeto do RecursoÉ consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho). Em função destas premissas, as questões suscitadas são as seguintes: 1.ª Inexistência de qualquer violação do direito à ocupação efetiva do trabalhador. 2.ª Falta de fundamento para a condenação no ressarcimento de danos não patrimoniais. * III. Matéria de FactoA 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade: 1. O R. desempenhou a atividade de Condutor MAET sob as ordens, direção e fiscalização da A. entre 01/01/2003 e 20/01/2021. 2. Ultimamente auferia o vencimento mensal base de €1.060,52 (mil e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de €265,13 (duzentos e sessenta e cinco euros e treze cêntimos) de subsídio de turno e de €7,85 (sete euros e oitenta e cinco cêntimos) por dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição. 3. O R. desempenhava a sua atividade em regime de turnos rotativos de segunda feira a sábado, das 00:00 às 08:00 horas, das 08:00 às 16:00 horas e das 16:00 às 24:00 horas. 4. Em 23/06/2020, o R. foi detido fora de flagrante delito para constituição de arguido e primeiro interrogatório de arguido detido, no âmbito do processo crime n.º 3250/18.0T9STB, por estar indiciado da prática de um crime de corrupção passiva no sector privado. 5. No dia 24/06/2020, o R. foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido onde lhe foi aplicada, além do TIR, a medida de coação de proibição de contacto entre todos os arguidos e destes com os demais agentes, indivíduos e sociedades identificadas nos autos. 6. Em 24/06/2020, pelas 23:50 horas, o R. apresentou-se no seu local de trabalho para entrar ao serviço da A. no turno das 00:00h às 08:00h, para que estava escalado nessa semana. 7. O segurança que se encontrava de serviço na portaria da A. impediu o R. de entrar nas instalações da A. e de iniciar o seu trabalho, acompanhando-o ao chefe BB que lhe entrou a comunicação subscrita por CC, em representação do diretor fabril da A., que informava que estava impossibilitado da prestação de trabalho enquanto as medidas de coação aplicadas se mantivessem inalteradas, e, depois disso, até ao cacifo para levantar os seus pertences. 8. O R. e os dezasseis colegas arguidos no âmbito do processo-crime dedicavam-se à produção de pasta, desempenhando a sua atividade, na área de receção e preparação de madeiras (vulgarmente designado como Parque de Madeiras) do Complexo Industrial de Setúbal do Grupo Navigator. 9. De modo a assegurar as necessárias condições de funcionamento, tal área está organizada por equipas, que desenvolvem a sua atividade profissional em regime de trabalho por turnos (no regime de laboração contínua). 10. Cada uma das equipas inclui um Chefe de turno, Condutores MAET, Operador de painel e rececionistas. 11. A prestação de trabalho por turnos pressupõe a existência de uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas. 12. Estando em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, não era possível garantir que, em cada uma das equipas, só estivesse um dos dezasseis arguidos a desempenhar as respetivas funções. 13. No Complexo Industrial de Setúbal existe apenas uma área de receção e preparação de madeiras. 14. A área de produção de pasta é específica e de grande complexidade técnica. 15. O contacto quer pessoal, quer por via rádio, entre as equipas e os trabalhadores é frequente ao longo de cada turno, bem como, aquando da sua mudança. 16. A A. entendeu que se verificava um impedimento em o R. prestar a respetiva atividade profissional e que estava desobrigada de efetuar a contraprestação retributiva. 17. Na sequência da decisão proferida no Processo n.º 4847/20.3T8STB a A. pagou ao R. €9.113,00 (nove mil cento e treze euros) a título de retribuições e juros de mora e €1.033,86 (mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos) a título de danos não patrimoniais e juros de mora. 18. O despacho de aplicação da medida de coação não referia que o R. estava impedido de entrar nas instalações da A., para prestar o seu trabalho. 19. Para esclarecer se a medida de coação de proibição de contacto com os restantes arguidos abrangia, ou era extensível, à suspensão preventiva do exercício de profissão ou função com perda de retribuição, o R. requereu ao Processo n.º 3250/18.0T9STB a aclaração da decisão que aplicou essas medidas de coação. 20. A convite do Ministério Público, em 17/08/2020 o R. requereu no processo n.º 3250/18.0T9STB a substituição da medida de coação de proibição de contacto entre todos os arguidos e destes os demais agentes, indivíduos e demais sociedades identificadas nos autos, pela medida de coação que permita os contactos entre os arguidos durante o horário de trabalho para poderem continuar a exercer a sua atividade laboral, mantendo-se no mais a proibição de contactos nos termos já decretados. 21. Em 17/09/2020 o R. foi notificado do despacho do JIC que, indeferindo requerido por entender que o princípio da adequação obstava à alteração da medida de coação, por os perigos cautelares não ficarem suficientemente acautelados, não via que, as funções dos arguidos não pudessem ser exercidas, de forma absoluta e definitiva, sem contactos entre si, ainda que inseridos, porventura, numa mesma equipa e mesmo turno/horário de trabalho e que tudo o que é laboral, poderia ser tratado via interposta pessoa, fosse um colega de trabalho, não arguido, fosse um superior hierárquico. 22. Em 07/07/2020, a JIC proferiu no processo n.º 3250/18.0T9STB, despacho com o seguinte teor “Informe a sociedade ofendida que o cumprimento das medidas de coação impostas incumbe aos arguidos e não à mesma, embora, se possível, deverá adequar a organização do trabalho no sentido de facilitar tal cumprimento (…). Mais informe que as medidas de coação aplicadas não implicam nem pressupõem que os arguidos não exerçam a sua atividade profissional, de forma necessária, frisando-se que esse não exercício, mormente por iniciativa da sociedade ofendida, pressupõe o cumprimento das normas legais, mormente de cariz laboral e/ou disciplinar. Na verdade, não tendo sido aplicada a medida de coação de suspensão de funções, a tal ocorrer, mas tão só de proibição de contactos, tal – não exercício da atividade profissional por parte dos arguidos – só poderá resultar da aplicação de pena disciplinar ou medida cautelar de suspensão preventiva, a nosso ver, sem prejuízo de melhor opinião”. 23. A A. detém outros complexos industriais de empresas do grupo Navigator, nomeadamente na Figueira da Foz e Aveiro onde poderia ter alocado o R.. 24. A A. já mobilizou por diversas vezes trabalhadores entre as empresas do grupo Navigator. 25. A A. ficou sem trabalhadores suficientes na unidade de receção de madeiras e restruturou as equipas do complexo industrial de Setúbal com a integração de trabalhadores dos complexos industriais da Figueira da Foz e de Aveiro. 26. O R. prestava o seu trabalho fechado na cabine de uma máquina de grande porte sem poder sair da mesma, a não ser para idas à casa de banho ou para os períodos de refeição. 27. A frequência de comunicação via rádio era aberta. 28. O agregado familiar do R. dependia dos rendimentos auferidos em contrapartida do trabalho. 29. Em data não apurada o R. suspendeu o pagamento da prestação do crédito concedido para compra da casa da morada de família devida ao “Banco Montepio”, no montante de €289,81. 30. Para ter recursos financeiros para as compras de supermercado e para a aquisição de bens e serviços essenciais o R. ponderou a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas ao “Banco Santander Totta”, no valor de cerca de €298. 31. A sobrevivência do R. e da sua família ficou dependente do rendimento da sua esposa e da ajuda financeira de familiares e amigos. 32. O R. foi acometido de sentimentos de angústia, agonia, ansiedade, perturbação e desespero, tendo-lhe sido diagnosticada depressão major em Setembro de 2020. - E considerou que não se provaram os seguintes factos:i. Os trabalhadores afetos ao Parque de Madeiras apenas podem desenvolver a respetiva atividade em tal sector da empresa. ii. Não existiam outros postos de trabalho a que os trabalhadores em apreço (nomeadamente, o R.) pudessem ser alocados. iii. As qualificações do R. eram apenas compatíveis com a atual categoria profissional e respetivas funções. iv. Era inviável garantir que os trabalhadores não estabeleciam qualquer tipo de contacto entre si no seu local de trabalho. * IV. Enquadramento jurídicoConforme já referimos, o objeto do recurso é constituído pelas seguintes questões: 1.ª Inexistência de qualquer violação do direito à ocupação efetiva do trabalhador. 2.ª Falta de fundamento para a condenação no ressarcimento de danos não patrimoniais. Passemos, então, à apreciação das mesmas. Da alegada inexistência de qualquer violação do direito à ocupação efetiva do trabalhador Na providência cautelar n.º 4847/20.3T8STB[2], a 1.ª instância condenou a Apelante a pagar ao Apelado as retribuições que o mesmo deixou de auferir no período em que o suspendeu de funções por força da medida de coação aplicada no Inquérito n.º 3250/18.0T9STB, acrescidas de juros de mora. Tal decisão foi confirmada pelo Acórdão desta Secção Social, proferido em 13/05/2021, o qual transitou em julgado.[3] Na sequência do decidido, a Apelante concretizou o determinado pagamento. Assim, entregou ao Apelado o valor de €9.113,00 (nove mil cento e treze euros) a título de retribuições e juros de mora. Porém, por via da propositura da presente ação, veio pedir a restituição da quantia paga, acrescida dos respetivos juros de mora, alegando que a mesma não é devida ao Apelado, porquanto não assumiu qualquer comportamento injustificadamente obstativo da prestação efetiva de trabalho. A 1.ª instância julgou improcedente tal pretensão, apoiando-se na seguinte fundamentação: «É consabido que, por força dos arts. 127.º, 128.º e 129.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve ser assíduo, pontual, realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho e guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; devendo o empregador garantir a prestação efetiva de trabalho e pagar pontualmente a retribuição. Defende a A. que, na sequência da medida de coação aplicada ao R. o mesmo ficou impedido de prestar a respetiva atividade profissional, por um período superior a 30 dias, com a consequente suspensão do contrato de trabalho e a desoneração do pagamento do respetivo salário. O Código do Trabalho prevê diversas situações em que o empregador, licitamente, pode exonerar-se do dever de ocupação efetiva, com ou sem obrigação de pagamento da retribuição, designadamente, quando o contrato de trabalho se suspenda por motivo não imputável ao trabalhador, ou sendo este imputável, quando haja razões para a sua suspensão preventiva. Decorre do disposto no art. 296.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que o impedimento temporário, por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar, que se prolongue por mais de um mês determina a suspensão do contrato de trabalho. Para haver suspensão do contrato por causa ligada ao trabalhador é, pois, necessário: (i) a existência de um impedimento temporário, que dure ou, seja previsível que perdure, por mais de um mês; (ii) a ligação do impedimento ao trabalhador, no sentido de ser consequência de qualquer ato do trabalhador, podendo derivar da sua vida familiar e social; e (iii) a não imputabilidade do impedimento ao trabalhador. In casu, ficou provado que: - sendo trabalhador da A. desde 01/01/2003, onde exercia funções como condutor MAET no Parque de Madeiras do Complexo Industrial de Setúbal do Grupo Navigator, mediante o vencimento mensal base de €1.060,52 (mil e sessenta euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescido de €265,13 (duzentos e sessenta e cinco euros e treze cêntimos) de subsídio de turno e de €7,85 (sete euros e oitenta e cinco cêntimos) por dia de trabalho prestado a título de subsídio de refeição, no dia 24/06/2020, o R. foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do processo crime n.º 3250/18.0T9STB, onde lhe foi aplicada a medida de coação de proibição de contacto com os restantes arguidos, entre os quais 16 colegas de trabalho; - nesse mesmo dia, quando se dirigiu às instalações da A., para entrar ao serviço no turno das 00:00h às 08:00h, para que estava escalado nessa semana, o R. foi impedido de entrar e de iniciar o seu trabalho pelo o segurança que se encontrava de serviço na portaria, e acompanhado ao chefe BB que lhe entrou a comunicação subscrita por CC, em representação do diretor fabril da A., que informava que estava impossibilitado da prestação de trabalho enquanto as medidas de coação aplicadas se mantivessem inalteradas, e, depois disso, até ao cacifo para levantar os seus pertences; - o R. e os dezasseis colegas arguidos no âmbito do processo-crime dedicavam-se à produção de pasta, desempenhando a sua atividade, na área de receção e preparação de madeiras (vulgarmente designado como Parque de Madeiras) do Complexo Industrial de Setúbal do Grupo Navigator, a qual está organizada por equipas compostas por Chefe de turno, Condutores MAET, Operador de painel e rececionistas, que desenvolvem a sua atividade profissional em regime de trabalho por turnos (no regime de laboração contínua) de acordo com uma escala pré-definida e com uma duração de 5 anos, na qual estão integradas as mencionadas equipas; - estando em causa diferentes equipas em três turnos de laboração contínua, não era possível garantir que, em cada uma das equipas, só estivesse um dos dezasseis arguidos a desempenhar as respetivas funções, existindo apenas uma área de receção e preparação de madeiras no Complexo Industrial de Setúbal, sendo a área de produção de pasta específica e de grande complexidade técnica; e que, - sendo o contacto quer pessoal, quer por via rádio, entre as equipas e os trabalhadores é frequente ao longo de cada turno, bem como, aquando da sua mudança, a A. entendeu que se verificava um impedimento em o R. prestar a respetiva atividade profissional e que estava desobrigada de efetuar a contraprestação retributiva. Ora, tal como referimos em sede de tentativa de conciliação, prévia à audiência de julgamento, contrariamente ao que parece ser o entendimento da A., esta não tinha, nem mesmo por ser assistente no processo crime, de dar cumprimento à medida de coação de proibição de contactos aplicada ao R. Medida esta que, salvo o devido respeito por opinião diversa, contrariamente ao que sucede com a prisão preventiva e a suspensão do exercício de funções, não afeta a disponibilidade para a prestação do trabalho e, consequentemente, não constitui, por si só, qualquer impedimento ao exercício regular da atividade profissional. Se a prestação de trabalho pelo R. nestas condições era exequível nunca saberemos, na medida em que a A., vedando-lhe o acesso às instalações no mesmo dia em que foi notificada, na qualidade de assistente, do despacho do JIC, não deu ao mesmo a oportunidade de exercer as suas funções. Se é certo que no Complexo Industrial de Setúbal existe apenas uma área de receção e preparação de madeiras, que era impossível garantir que em cada uma das equipas só estava um arguido a desempenhar as funções e simultâneo e que o contacto quer pessoal, quer por via rádio, entre as equipas e os trabalhadores é frequente ao longo de cada turno e aquando da sua mudança, é também indubitável que a A. não demonstrou que o R. não podia exercer as condutor MAET noutro sector da empresa, ou num dos outros Parques de Madeiras. Refira-se que, apesar de não lhe incumbir assegurar o cumprimento da medida de coação, a A. não demonstrou que o trabalhador estava de facto impedido de prestar a sua atividade e que era a inviável garantir que não estabelecia qualquer tipo de contacto com os coarguidos no seu local de trabalho. Compreendendo-se, sem com isso pormos em causa o princípio de presunção de inocência, que a A., em face dos factos vertidos no despacho do JIC, tivesse de modo irremediável perdido a confiança no R., certo é que, a mesma só o poderia ter dispensado de prestar trabalho se continuasse a pagar-lhe a retribuição. Mantendo-se a disponibilidade do trabalhador para prestar a atividade, mas não da empregadora em aceitar a prestação, não se pode entender que o contrato de trabalho se suspendeu por motivo imputável ao trabalhador e, consequentemente, que não se mantinha o seu direito à contrapartida da mesma, ou seja, ao pagamento da respetiva retribuição. Ou seja, se o despacho de aplicação da medida de coação não impedia o R. de prestar o seu trabalho, era vedado à A. impedi-lo de entrar nas instalações para exercer as suas funções, a menos que, tendo em conta os indícios dos factos imputáveis ao trabalhador, o suspendesse preventivamente, mantendo o pagamento da retribuição, nos termos do art. 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho, com fundamento de que a sua presença na empresa era inconveniente, nomeadamente para a averiguação de todos os factos necessários à elaboração da nota de culpa. A situação dos presentes autos, embora legitimasse a suspensão preventiva do trabalhador, face à comunicação datada de 24 de Junho de 2020, não pode deixar de se reconduzir ao disposto no art. 129.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, ou seja, que a A. obstou injustificadamente à prestação efetiva de trabalho pelo R.. Tendo ficado provado que, estando o R. disponível para continuar a exercer as funções como fizera até 23 de Junho de 2020, a A., sem recorrer à suspensão preventiva do trabalhador, obstou à prestação de trabalho e não mais lhe pagou a retribuição, impõe-se concluir que o R. tinha direito a receber as retribuições vencidas entre 24 de Junho de 2020 e a data em que se tornou efetiva a decisão de despedimento com justa causa, e que foram liquidadas na sequência da decisão proferida no Processo n.º 4847/20.3T8STB em €9.113,00 (nove mil cento e treze euros) a título de retribuições e juros de mora, não havendo lugar ao seu reembolso.». Desde já adiantamos que a fundamentação exposta e o consequente juízo decisório não merecem censura. Os factos provados na presente ação coincidem, no essencial, com os factos dados por provados na providência cautelar n.º 4847/20.3T8STB. A questão de saber se a Apelante obstou, ou não, injustificadamente, à efetiva prestação de trabalho, pelo Apelado, a partir do dia 24 de junho de 2020, pelas 23h50m, foi já apreciada no Acórdão que proferimos na providência cautelar. Aí se escreveu: «Estipula o n.º 1 do artigo 126.º do Código do Trabalho que o empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações. A alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do mesmo compêndio legal, prescreve, especificamente, que é proibido ao empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. Ou seja, recai sobre o empregador o dever de ocupação efetiva do trabalhador. Como refere Pedro Romano Martinez[4], «[a] ocupação efetiva traduz-se num direito do trabalhador a trabalhar, isto é, que lhe seja dada a oportunidade de executar, efetivamente, a atividade para a qual foi contratado». Por conseguinte, o empregador não pode obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho. No caso concreto, a Requerida impediu o Requerente de trabalhar, a partir de 24 de junho de 2020, por entender que o mesmo estava impedido de prestar trabalho, devido à aplicação das medidas de coação no âmbito do processo crime já identificado. A conduta deliberadamente assumida pela Requerida, impede o Requerente de trabalhar. Todavia, para que se considere violada a garantia do trabalhador, a lei exige que o impedimento seja injustificado. O princípio geral da boa fé contratual serve, neste ponto, como critério orientador para a análise sobre a existência ou não de justificação válida e atendível[5]. Analisemos, então, se as medidas de coação aplicadas impedem a prestação de trabalho pelo Requerente. O termo de identidade e residência, tem como efeito a obrigação de o arguido comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado, bem como a obrigação de o arguido não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado – artigo 196.º do Código de Processo Penal. Não decorre desta medida de coação qualquer efeito ou limitação, direta ou indireta, sobre a obrigação de prestar trabalho, que incide sobre o tabalhador. No que concerne à proibição de contacto entre todos os arguidos e destes com os demais agentes, indíviduos e sociedades identificados no processo criminal, trata-se de uma medida de coação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 200.º do Código de Processo Penal. Resulta da aplicação da mesma que o Requerente está obrigado a não contactar, por qualquer meio, com os restantes arguidos e com os individuos e sociedades identificados no processo criminal. Ora, não conseguiu a Requerida demonstrar, em sede de procedimento, que, por força da aplicação de tal medida de coação, o Requerente está impedido de prestar trabalho. A prestação de trabalho é a principal obrigação contratual do trabalhador, ou seja, com a celebração do contrato de trabalho, o trabalhador obriga-se a desenvolver uma atividade, sob a direção e autoridade do empregador. Ora, através da susodita medida de coação, o trabalhador não ficou impossibilitado de disponibilizar a sua capacidade de trabalho (física e intelectual), para a Requerida, em execução do contrato de trabalho celebrado. Além disso, a Requerida nem sequer logrou demonstrar que o exercício da atividade a que o Requerente se obrigou implicava, inevitavelmente, o contato com os restantes arguidos e com os individuos e sociedades identificados no processo criminal. Acresce que, como referiu o Juiz de Instrução Criminal, mediante despacho, o cumprimento das medidas de coação impostas incumbe ao arguido e não à Requerida. Em suma, as medidas de coação impostas ao Requerente não o impedem de cumprir com a sua obrigação contratual de prestar trabalho, pelo que a Requerida não agiu de boa fé, ao obstar, como obstou, à prestação de trabalho pelo Requerente. (…) Por conseguinte, a conduta assumida pela Requerida de impedir que o Requerente prestasse trabalho, a partir do dia 24 de junho de 2020, constitui uma violação do direito à ocupação efetiva, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho. Para além da analisada conduta ilícita, também resultou provado que, desde 24 de junho de 2020, a Requerida suspendeu o pagamento da retribuição ao Requerente. De harmonia com o preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, constitui dever do empregador pagar pontualmente a retribuição ao trabalhador. No caso vertente, não se verificando impedimento da prestação do trabalho pelo trabalhador e continuando o Requerente disponível para se apresentar ao trabalho na data e hora que a Requerida lhe indicar, tal disponibilidade tem como contrapartida o direito ao recebimento da retribuição. Ora, tal direito mostra-se violado pela Requerida que suspendeu, desde 24 de junho de 2020, o pagamento da retribuição ao Requerente.». Atento o elenco dos factos provados, reitera-se a decisão anteriormente proferida sobre a questão sub judice. As medidas de coação aplicadas ao Apelado, em 24 de junho de 2020, não o impediam de prestar a sua atividade laboral. Por conseguinte, mantinha-se, em pleno vigor, o seu direito, enquanto trabalhador, à ocupação efetiva de trabalho. E esse direito foi violado, sem qualquer justificação plausivel, relevante e atendível, pela Apelante, ao impedir que o Apelado, a partir das 23h50m da data mencionada supra, exercesse a atividade profissional a que se havia comprometido, e para a qual tinha disponibilidade. Em suma, improcede a alegada inexistência de qualquer violação do direito à ocupação efetiva do trabalhador Sendo assim, não se verifica, consequentemente, qualquer fundamento legal para a restituição das retribuições pagas. - Da alegada falta de fundamento para a condenação no ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhadorA sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reembolso da quantia de €1.033,86 (mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos) a título de danos não patrimoniais e juros de mora que a Apelante pagou, na sequência do decidido na providência cautelar. Em sede de recurso, a Apelante alega que não ficou demonstrada a verificação de quaisquer danos não patrimoniais indemnizáveis. Sucede que, também quanto a esta questão, o recurso não pode proceder. Anteriormente, analisámos o comportamento ilícito assumido pela Apelante.[6] [7] Com arrimo nos factos assentes, depreende-se que foi essa conduta ilegal que levou a que o Apelado deixasse de ter recursos financeiros para satisfazer as despesas correntes e obrigatórias do seu agregado familiar. O Apelado teve, inclusive, de suspender o pagamento da prestação do crédito concedido para compra da casa da morada de família devida ao “Banco Montepio”, no montante de €289,81. Além disso, chegou a ponderar a suspensão do pagamento das prestações mensais devidas ao “Banco Santander Totta”, no valor de cerca de €298, com vista a garantir as compras de supermercado e a aquisição de bens e serviços essenciais. O Apelado viu-se numa situação em que a sua sobrevivência e a da sua família ficou dependente do rendimento da sua esposa e da ajuda financeira de familiares e amigos. Todas estas circunstâncias provocaram-lhe angústia, agonia, ansiedade, perturbação e desespero, tendo-lhe sido diagnosticada depressão major[8] em setembro de 2020. A verificação de danos de natureza não patrimonial foi, pois, demonstrada, bem como o nexo causal entre os danos e a conduta ilícita assumida pela Apelante. Mostram-se, pois preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade prevista no artigo 483.º do Código Civil. Os danos não patrimoniais em causa, pela sua gravidade, merecem tutela jurídica – artigo 496.º, n.os 1 e 3 do Código Civil. Em função dessa situação, na decisão da providência cautelar, foi reconhecido o direito de o Apelado receber uma indemnização de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros de mora. Por essa razão, a Apelante pagou ao Apelado o valor de €1.033,86 (mil e trinta e três euros e oitenta e seis cêntimos) a título de danos não patrimoniais e juros de mora. Em face do exposto, a conclusão que se impõe é a de que à Apelante não é devido o reembolso da quantia paga, conforme bem decidiu a 1.ª instância. Consequentemente, improcede, igualmente, a segunda questão suscitada no recurso. - Concluindo, o recurso improcede na totalidade, sendo as custas inerentes ao mesmo da responsabilidade da Apelante.* V. DecisãoNestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------ Évora, 12 de julho de 2023 Paula do Paço (Relatora) Mário Branco Coelho (1.º Adjunto) Emília Ramos Costa (2.ª Adjunta) __________________________________________________ [1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa [2] Que o ora Apelado intentou contra a ora Apelante. [3] Este acórdão encontra-se publicado em www.dgsi.pt. [4] Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 3.ª edição, Almedina, pág. 504. [5] Neste sentido, cfr. anotação V., pág. 335, feita por Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira Brito e Guilherme Dray ao artigo 129.º no “Código do Trabalho Anotado”, 12.ª edição- 2020, Almedina. [6] Que se traduziu na violação dos direitos à ocupação efetiva e à retribuição que integravam a esfera jurídico do trabalhador. [7] Salienta-se que o comportamento ilícito se considera culposo, de acordo com o prescrito no artigo 799.º do Código Civil. [8] A depressão é uma doença que está presente na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (cfr. https://www.sns24.gov.pt/tema/saude-mental/depressao/#o-que-e-a-depressao. |