Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
788/13.9TBSTR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECURSO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
RECIBO DE QUITAÇÃO
Data do Acordão: 05/05/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-o com a motivação deste, o documento cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar.
II – No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, apesar do carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este por razões que se afigurem como atendíveis.
III – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do apresentante, num quadro normal de diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
IV - Nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, do RAU aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito.
V – De acordo com os respetivos nºs 3 (redação originária) ou 2 (redação introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22.04), a inobservância da forma escrita só poderia ser suprida pela exibição do recibo de renda.
VI - O recibo de renda que constitui uma quitação para efeitos do disposto no artigo 787º do Código Civil, para ser idóneo a fazer prova do contrato deve conter a identificação do locado, do valor da renda, do período a que respeita, a identificação do locador e a sua assinatura e deverá ser emitido em nome do arrendatário.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação com processo comum de declaração[1] contra BB, Lda., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.399,42, acrescida do valor correspondente a ½ de cada uma das rendas vincendas.
Alegou, em síntese, ser atualmente comproprietário do imóvel onde está instalada a atividade da ré, o qual anteriormente pertencia ao acervo patrimonial do casal formado por si e pela ex-mulher, e que após a partilha posterior ao divórcio foi adjudicado na proporção de metade a cada um, prédio esse que no ano de 2002 foi arrendado à ré pela renda mensal de € 1.400,00, tendo a ré deixado de pagar as rendas durante vários anos por mera tolerância do autor e da sua ex-mulher. Sucede que em Junho de 2012 o autor renunciou à gerência da ré, cessando as razões que determinavam aquela sua tolerância para com a situação de não pagamento da renda pela ré, entendendo assim que pelo menos desde essa data lhe são devidas as rendas na proporção de metade.
A ré contestou, arguindo a exceção da ilegitimidade do autor, não só por este não provar a sua qualidade de comproprietário do imóvel em causa, como pelo facto da ação não ter sido proposta pelos demais comproprietários.
Impugnou ainda os documentos juntos pelo autor e a generalidade dos factos alegados, contrapondo que nunca foi tomada nenhuma deliberação pela ré no sentido da celebração do invocado contrato de arrendamento, além de que, na partilha efetuada entre o autor e a ex-mulher, não foi mencionado qualquer contrato de arrendamento, o que demonstra bem a inexistência do mesmo.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual foi julgada improcedente a exceção da ilegitimidade do autor, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
No requerimento probatório junto aos autos a fls. 71 e seguintes, o autor pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, a que se opôs a ré no requerimento de fls. 197 e seguintes.
Instruído o processo e realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, com a consequente absolvição da ré do pedido, a qual foi também absolvida do pedido de condenação como litigante de má-fé.
Inconformado, apelou o autor, tendo apresentado as suas alegações que rematou com as conclusões que a seguir se transcrevem:
«A. A sentença absolutória proferida nos presentes autos deveria ter dado por provados um conjunto de factos com relevância para a boa decisão da causa, ao não fazê-lo incorreu em erro de julgamento;
B. Assim devia ter a sentença dado por provado os seguintes factos [de C) a Q) infra]:
C. A Recorrida ocupa o imóvel sito na Rua … …-… em Santarém desde, pelo menos, fevereiro de 2002;
D. A partir de outubro de 2003 deixaram de ser pagas rendas pela ocupação do imóvel sito na Rua … …-… em Santarém;
E. Em Fevereiro de 2002 o prédio sito na Rua … …-… em Santarém foi arrendado à R. pela renda mensal de €1.400,00.
F. Entre fevereiro de 2002 e setembro de 2003 a Ré pagou a quantia de €1.400,00 mensais a título de rendas ao Recorrente (d. documentos infra) e à sua então cônjuge e comproprietária do locado por conta do arrendamento do imóvel sito na Rua … …-… em Santarém, nada mais tendo pago a esse título desde então;
G. Em 2 de dezembro do ano de dois mil e dois, o Advogado Dr. CC, com escritório no …, em Santarém, elaborou nota de despesas e honorários devidos pela Recorrida, BB, Lda., no âmbito da qual enunciou a "elaboração de contrato de arrendamento comercial entre AA e BB Lda."
H. No exercício económico de 2002 a Recorrida pagou ao Recorrente rendas e alugueres no valor de €18.700,00;
I. No exercício económico de 2002 a Recorrida procedeu à retenção na fonte de € 2.805,00 a título de IRS devido por rendimentos prediais do Recorrente e de DD, então comproprietários do prédio urbano onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da Recorrida, sito na Rua … …-…, em Santarém, descrito sob o … da freguesia de … (Santarém);
J. O Recorrente e a sua então cônjuge DD declararam o recebimento de rendimentos prediais no valor de €18.700,00 durante o exercício económico de 2002, através de declaração eletrónica remetida via Portal das Finanças, com comprovativos para o Modelo 3 e seu Anexo F, n.º 153790667, 123704197/2002/2089-15073-22;
K. No exercício económico de 2002 a Recorrida procedeu ao pagamento de fornecimentos e serviços externos no valor de € 70.889,89;
L. No exercício económico de 2003 a Recorrida pagou ao Recorrente rendas e alugueres no valor de €15.300,00, sendo €12.600,00 por conta do prédio inscrito no artigo …, atualmente pertencente à União das Freguesias de … e sito na Rua … … - …, em Santarém;
M. No exercício económico de 2003 a Recorrida procedeu à retenção na fonte de €2.550,00 a título de IRS devido por rendimentos prediais do Recorrente e de DD, então comproprietários do prédio urbano onde se encontrava instalado o estabelecimento comercial da Recorrida, sito na Rua … … - …, em Santarém;
N. O Recorrente e a sua então cônjuge DD declararam o recebimento de rendimentos prediais no valor de €15.300,00 no exercício económico de 2003, sendo €12.600,00 por conta do prédio inscrito no artigo 406.2, atualmente pertencente à União das Freguesias de … e sito na Rua … …-…, em Santarém através de declaração eletrónica remetida via Portal das Finanças, com comprovativos para o Modelo 3 e seu Anexo F n.º 153790687, 123704197 / 2003/ 2089-15451-58 (campo inferior esquerdo).
O. A Recorrida procedeu ao pagamento de 19 rendas, 10 rendas de 2002 (Março a Dezembro) e 9 rendas de 2003 (Janeiro a Setembro), através de cheques bancários de valor €1.445,00, os quais foram depositados na conta solidária do Recorrente e ex-cônjuge em: 1 e 30 de Abril, 31 de Maio, 28 de Junho, 31 de Julho, 29 de Setembro, 4 de Novembro, 2 de Dezembro, todos de 2002, e 3 e 30 de Janeiro, 6 de Março, 20 de Maio (2 cheques), 1 de Julho (2 cheques), 5 de Setembro (2 cheques) e 31 de Outubro, todos de 2003; A ré pagou a renda de Fevereiro de 2002 por caixa (numerário) recebido pelo Recorrente e ex-cônjuge que não foi depositado na conta bancária;
P. O Recorrente na qualidade de proprietário do prédio urbano sito na Rua 1.º de Dezembro 19 a 23, em Santarém, emitiu recibos por conta das rendas que lhe foram pagas pela Recorrida entre fevereiro de 2002 e setembro de 2003;
Q. Por ação proposta em 25.03.2013 o Recorrente interpelou judicialmente a Recorrida para pagar as rendas vencidas desde julho de 2012, bem como as que se vencessem na pendência da ação, por conta da ocupação que mantém do imóvel sito na Rua … …-…, em Santarém, tendo a Ré sido citada para tal ação em 22 de abril de 2013.
R. Por não corresponder à verdade material e processual deve ser expurgado da lista de factos provados o teor da alínea G) da sentença em crise, onde se pode ler: "O Recorrente após o divórcio afastou-se da família, com quem tem mantido uma situação de conflito latente."
S. Por não corresponder à verdade material e processual deve ser expurgado da lista de factos provados o teor da alínea H) da sentença em crise, onde se pode ler: Os documentos de fls. 124 a 144 foram emitidos pelo Recorrente há mais de dez anos, não contém (contêm) assinatura, nem qualquer comprovativo de classificação pela contabilidade da Ré.
T. O contrato de arrendamento objeto dos presentes autos foi celebrado não no ano de 2000, como indica a sentença, mas em fevereiro de 2002, cf. art.3.º da petição inicial, sendo-lhe por isso aplicável o DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU), na redação resultante do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, nos termos do qual os arrendamentos urbanos (com as exceções ali previstas) estão submetidos à forma escrita (art. 7.º nº 1)
U. A junção de documentos promovida pelo Recorrente (maxime dos recibos de renda de novembro e dezembro de 2002) permitem a conversão pela lei, de um contrato cujo exemplar não foi possível juntar aos autos, sanando-se assim a respetiva nulidade por falta de forma e permitindo concluir que foi celebrado um contrato de arrendamento entre as Partes, em fevereiro de 2002, por conta da ocupação do imóvel sito na Rua … …-… em Santarém;
V. Do mesmo contrato resultou a obrigação de pagamento de rendas ao Recorrente, por parte da Recorrida, tendo sido pagas as rendas devidas entre fevereiro de 2002 e setembro de 2003, no valor mensal ilíquido de €1.400,00;
W. Por motivos fiscais tais pagamentos foram suspensos, em setembro de 2003, suspensão que durou até julho de 2012 data em que o Recorrente se demitiu da gerência da Recorrida;
X. O imóvel acima identificado foi objeto de uma cedência temporária, efetuada pelo Recorrente e ex-cônjuge em benefício da Recorrida, que o utilizou (e segue a utilizar) como seu estabelecimento principal;
Y. Tendo ficado ainda provado o montante da retribuição mensal (rendas) convencionadas, e a sua periodicidade.
Z. Pelo que a sentença de que ora se recorre, ao não reconhecer os factos e o direito que se vem de invocar violou as seguintes disposições legais relativas aos preceitos constantes dos números 1 e 2 do DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro (RAU), na redação resultante do Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril; dos Artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil; dos Artigos 286.º e 289.º n.º 1 do Código Civil; da Alínea a) do art. 1038.º do Código Civil; do Artigo 1305.º do Código Civil e ainda do Artigo 62.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, o que aqui expressamente se argui;
AA. Requer-se assim que as invalidades ora citadas perpetradas pela sentença sejam como tal declaradas, requerendo-se igualmente que seja reconhecida a existência do citado contrato de arrendamento, bem como que se condene a Recorrida no pagamento de rendas no valor de €700,00 mês, desde julho de 2012;
BB. A título subsidiário se for entendido que o contrato existe, mas que padece de nulidade, por falta de forma legal, então a declaração de nulidade deverá ter os efeitos previstos no art. 289.º, n.º 1 do CC - eficácia retroativa, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado;
CC. Pelo que na senda do Acórdão do STJ, para Fixação de Jurisprudência, nº 4/95, se o Tribunal da Relação de Évora decidir conhecer da nulidade do negócio jurídico, no pressuposto da sua validade, havendo nos autos os necessários factos materiais, deve condenar a Recorrida na restituição do recebido, com fundamento no citado n.º 1 do art. 289º do Cód. Civil.
DD. Em consequência, na eventualidade de o contrato em apreço vir a ser declarado nulo por falta de forma, deve outrossim ser a Recorrida condenada a restituir ao Recorrente o imóvel locado sito na Rua … …-… em Santarém;
EE. Bem como deverá ser a Recorrida condenada no pagamento de uma renda mensal ao Recorrente no valor de €700,00 (valor ao tempo do cumprimento) devido pelo uso e fruição mensal do imóvel dos autos, desde outubro de 2002 (data desde a qual ocupa o locado) ou se assim não se entender, pelo menos desde julho de 2012 até ao trânsito em julgado do acórdão que decida definitivamente o presente litígio, sendo esse valor liquidável a final.
FF. Mais deve a Recorrida ir condenada no pagamento ao Recorrente do valor equivalente à renda mensal (€700,00) pelo tempo em que a Recorrida ocupe o imóvel até à sua efetiva entrega.
GG. Não sendo reconhecido o direito ao pagamento direto de rendas ou da indemnização por nulidade do contrato sempre deverá a Recorrida ser condenada ao pagamento dos € 700,00 mês, desde julho de 2012 até ao trânsito em julgado do acórdão que decida definitivamente o presente litígio, sendo esse valor liquidável a final e atenta a interpelação judicial de que foi objeto para o pagamento de contrapartida pela ocupação que vem fazendo do locado em questão, motivo que se aduz aos demais supra enunciados e que legitimam a condenação ora peticionada;
HH. Quase a terminar deve ser a sentença revogada por ter violado com a sua interpretação o disposto no art. 542.º n.º 1 e n.º 2 alíneas a), b) e c) do CPC
II. Em consequência das condenações que venham a ser proferidas pelo Douto Acórdão conforme ora reclamado em AA., EE., FF., e GG deve a Recorrida ser condenada no pagamento de juros moratórios vencidos e vincendos, desde o vencimento de cada uma das rendas/retribuições aqui reclamadas.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigos 608°, n° 2, 635°, nº 4 e 639°, n° 1, do CPC), são as seguintes as questões que cumpre dilucidar e resolver:
- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pelo recorrente [conclusões A a S];
- se foi celebrado um contrato de arrendamento entre o autor e a ré, legitimador da condenação da ré no pagamento das quantias peticionadas nos autos.
Como questão prévia deverá ainda ser apreciada a admissibilidade da junção dos documentos apresentados pelo autor com as alegações de recurso.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A) O autor é comproprietário do prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar, para comércio, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o nº …/… e inscrito na matriz predial urbana sob o artº …º/….
B) Prédio que anteriormente pertencia ao acervo patrimonial do casal formado pelo autor e sua ex-esposa (DD), e que após partilha posterior ao divórcio foi adjudicado na proporção de ½ para cada um.
C) A ré deixou de entregar a quantia de € 1.400,00 ao autor e comproprietária;
D) Autor e ex-esposa DD eram sócios gerentes da ré até à data do divórcio.
E) Em Junho de 2012, o autor renunciou à gerência da sociedade ré, tendo deixado de ter qualquer interferência na gerência da mesma.
F) A ré é uma sociedade familiar, com o capital social de € 200.000,00, da qual são sócios o próprio autor, os seus três filhos e a ex-mulher, de quem se divorciou no ano de 2012, sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de € 40.000,00, correspondente a 20% do capital social.
G) O autor após o divórcio, afastou-se da família, com quem tem mantido uma situação de conflito latente.
H) Os documentos de fls. 124 a 144 foram emitidos pelo autor há mais de dez anos, não contém assinatura, nem qualquer comprovativo de classificação pela contabilidade da ré.
I) À data referida em G) o autor era sócio minoritário e gerente da ré.
J) Na declaração anual de 2002, o autor declarou à administração tributária rendimentos prediais no valor de € 18.700,00 conforme consta de fls. 80, 81 e 83.
E foi julgado não provado que:
- Em Fevereiro de 2002 o prédio referido em A) tivesse sido arrendado à ré pela renda mensal de € 1.400,00.
- O autor tenha renunciado à gerência por causa do facto referido em H).
- O facto referido em J) tenha ocorrido por mera tolerância do autor e ex-esposa.

O DIREITO
Da admissibilidade da junção dos documentos de fls. 366-370.
Com as respetivas alegações de recurso requereu o autor ora recorrente, a junção dos documentos que fazem fls. 366-370 dos autos, o primeiro, de fls. 366-368, correspondente a uma nota de honorários do Dr. CC, advogado, emitida em 2 de Dezembro de 2002, e o segundo, de fls. 369-370, correspondente a vários recibos de renda em nome da ré, dos meses de Novembro de Dezembro do ano de 2002, referentes ao imóvel de que o autor/recorrente é comproprietário, invocando fazê-lo ao abrigo do disposto no art. 425º do CPC.
A ré ora recorrida, que como se viu supra não apresentou contra-alegações, não se opôs à requerida junção, embora o tenha feito em momento anterior, quando após o encerramento da discussão da causa, o autor os pretendeu aí juntar (cfr. fls. 273-276).
Vejamos.
Nos termos do artigo 651º, n.º 1, do novo CPC[2], «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º[3] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excecional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; ii) o ter o julgamento da primeira instância introduzido na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objeto da ação ou inútil relativamente a este[4].
O primeiro elemento referido – a impossibilidade de apresentação anterior – legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar[5].
No caso em apreço, estando em causa, com os documentos pretendidos agora juntar, uma nota de honorários de advogado elaborada em 2 de Dezembro de 2002 e recibos de renda respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2002, não se pode falar de facto objetivamente superveniente, pois trata-se de facto historicamente passado.
E será que se pode falar em facto subjetivamente superveniente?
O que está em discussão na ação é essencialmente saber se foi ou não celebrado em Fevereiro de 2002 um contrato de arrendamento entre o autor/recorrente e a ré/recorrida, da qual o autor é sócio e foi gerente até Junho de 2012, quando renunciou à gerência, permanecendo a sociedade no círculo familiar[6], tudo elementos que excluem a relevância de razões subjetivas a ele referidas (a ele recorrente) nessa hipotética superveniência.
Como se escreveu no citado Acórdão da Relação de Coimbra de 18.11.2014[7]: «a questão não é o que “não se sabe”, “porque não se sabe” – ninguém sabe aquilo que não teve a curiosidade ou o cuidado de averiguar – a questão é o que justificadamente alguém “não podia saber, mas veio a saber mais tarde” e só neste caso se fala em superveniência subjectiva.»
Ademais, não se pode ignorar que o recorrente juntou aos autos, com o seu requerimento probatório de fls. 70 e seguintes, os mesmos recibos dos meses de Novembro e Dezembro de 2002, embora sem a rubrica/assinatura que consta dos documentos cuja junção pretende agora fazer, tendo na altura requerido a notificação da ré para juntar os originais desses recibos, nos quais não constava qualquer assinatura.
Mas então se o recorrente teve acesso aos recibos que juntou com o requerimento probatório referido, por que razão não ficou com cópias dos recibos que agora pretende juntar?
Diz o recorrente que se trata de documentação que procurou nas instalações da ré antes de propor a ação e «que nessa data de forma estranha desaparecera, pelo que não lhe foi possível juntar a mesma nessa fase processual».
Ora, se houve intenção por parte da ré em retirar das suas instalações qualquer “prova” da existência do alegado contrato de arrendamento, como sugere o recorrente, mal se compreenderia que durante a fase do litígio existente, nomeadamente depois da discussão da causa, a ré deixasse à disposição do recorrente nas suas instalações os documentos que este agora pretende ver juntos aos autos. Isto sim, é que seria verdadeiramente estranho.
Seja como for, o recorrente foi gerente da ré até Junho de 2012 tendo por isso pleno acesso a toda a documentação existente na ré, pelo que se era sua intenção acionar a ré, como alegou no artigo 6º da petição inicial, por entender que com a renúncia à gerência da mesma cessaram as razões que determinavam a sua tolerância para com a situação de incumprimento do pagamento da renda, não se afigura minimamente razoável que o recorrente não tenha ficado pelo menos com uma cópia dos documentos que agora pretende juntar, para já não falar do contrato de arrendamento que alega ter celebrado com a ré, de quem era sócio gerente e que, a existir, esteve à sua disposição durante vários anos.
Não se admite, pois, a junção aos autos dos documentos em causa.

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do art. 662º, nº 1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto – documentos, declarações de parte das legais representantes da ré e depoimentos testemunhais, registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo art. 640º, nºs 1 e 2.
Sucede, porém, que no caso em apreço, uma eventual alteração da matéria de facto, no sentido proposto pelo recorrente, não teria qualquer consequência na decisão a proferir, como veremos de seguida, ficando assim prejudicada a sua apreciação nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC.

Da forma legalmente exigida para a celebração do contrato de arrendamento
Alegou o recorrente que deu de arrendamento à ré o prédio identificado nos autos em Fevereiro de 2002.
Nos termos previstos na 1ª parte do nº 2 do art. 12º do Código Civil, «[q]uando a lei dispõe sobre as condições de validade…formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos…».
Em comentário a este preceito legal, sustentam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela que «as condições de validade de um contrato (capacidade, vícios de consentimento, forma, etc) … têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo em que o negócio foi celebrado…»[8].
Ou seja, a validade formal do aludido contrato de arrendamento tem de ser analisada à sombra do correspondente regime legal, então, em vigor. Que era o decorrente do preceituado no art. 7º do RAU [Regime do Arrendamento Urbano], aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, e entrado em vigor em 15.11.90, e tendo-se, ainda, em conta, a nova redação que lhe foi introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22.04, porém sem relevante repercussão na abordagem e tratamento legal da questão que nos ocupa.
Ora, segundo o disposto no nº 1 do citado art. 7º, em qualquer das suas mencionadas redações, «[o] contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito». Dispondo-se no nº 3 da sua originária redação que, “[n]o caso do nº 1, a inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda». Por seu turno, passou a dispor o nº 2 do mesmo artigo, na redação introduzida pelo referido DL nº 64-A/2000, que “[a] inobservância da forma escrita só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda». Sendo, pois, coincidente, no essencial, a disciplina legal decorrente de ambos os normativos.
Face ao transcrito regime legal, dividiram-se os entendimentos acerca da natureza da formalidade consubstanciada na exigência de forma escrita para a celebração do contrato de arrendamento urbano aí previsto: enquanto uns[9] a qualificaram como formalidade ad substantiam, outros[10] entenderam considerá-la mera formalidade ad probationem.
Sem pretender tomar posição definitiva em tal controvérsia, entendemos, na esteira do Acórdão do STJ de 02.06.2015[11], que «dada a consequência cominada na lei (nulidade do contrato, ainda que suscetível de convalidação através de ulterior exibição do recibo de renda) para a inobservância da forma legal prescrita e visto o preceituado nos arts. 219º, 220º e 364º, nº 1, todos do Código Civil, a sobredita formalidade deve ser considerada “ad substantiam”, tanto mais que tem de entender-se que do correspondente comando legal não resulta claramente que o documento escrito é exigido apenas para prova da declaração (art. 364º, nº2, do CC)».
Porém, independentemente da posição que se tome em tal controvérsia, o facto é que, mesmo que se considere tal formalidade como meramente ad probationem, a respetiva falta não pode ser suprida através da produção de correspondente prova testemunhal. Tão só poderia ser suprida por exibição de recibo de renda, conforme expressa previsão legal, ou “por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (art. 364º, nº2, do CC). O que não é, patentemente, o caso dos extratos de transferências bancárias da ré e declarações de rendimentos do recorrente e da mulher constantes dos autos, os quais, para além de não poderem, de modo algum, ser considerados como consubstanciadores da dita confissão, podem, além disso, reportar-se, em si considerados, a diferentes realidades[12].
O mesmo se diga, outrossim, dos recibos de fls. 124 a 143, pois sendo o recibo de renda um documento de quitação (art. 787º do Código Civil) no qual o credor/senhorio declara ter recebido a prestação/renda, o mesmo supõe a completa indicação do crédito, a menção da pessoa que cumpre, a data do cumprimento e a assinatura do credor.
Ora, como já se assinalou supra, os mencionados recibos não contêm qualquer assinatura do recorrente, o que afasta desde logo a sua consideração como recibos de renda aptos a provar a existência do alegado contrato de arrendamento.
Daí a total irrelevância desses documentos e dos depoimentos prestados em julgamento, nesta parte, não havendo que assacar qualquer erro à decisão impugnada uma vez que os mesmos não são meios de prova admissíveis, como se referiu supra.
Portanto, aqui a questão resume-se ao facto de não ter o autor cumprido o ónus de provar mediante recibo de renda a existência do contrato de arrendamento celebrado com a ré.
Não tem que se queixar o recorrente, senão de si próprio, que tendo permanecido na gerência da ré durante mais de 10 anos após a data em que diz ter celebrado com a ré um contrato de arrendamento, não cuidou de obter recibos comprovativos e devidamente assinados por si, das rendas alegadamente pagas, ou ficar na posse de um exemplar do respetivo contrato.
Falece pois e totalmente de razão o recurso, face àquela não prova, cujo ónus era do autor (artº 342º nº 2 do CC, 7º do RAU e 414º do CPC).

Diga-se ainda, em jeito de complemento, que mesmo que o autor tivesse provado a existência do contrato de arrendamento – o que não logrou fazer -, a ação não poderia proceder.
Com efeito, confessou o autor no artigo 4º da petição inicial que a ré deixou de pagar as rendas há vários anos, o que sucedeu por mera tolerância sua e da ex-mulher, que eram sócios gerentes da ré[14].
A referida tolerância mais não é do que um caso de remissão da dívida (remissão abdicativa), que constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, à luz do nosso ordenamento positivo: «o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor» (art. 863º, nº 1, do Código Civil).
Ao contrário do que sucede com o “cumprimento” (em que a obrigação se extingue pela realização da prestação devida) e com a “consignação” e a “novação” (em que o interesse do credor é satisfeito por um meio distinto da realização da prestação), a “remissão” – como a “confusão” e a “prescrição” – pressupõe que a obrigação não chegue sequer a ser cumprida: a sua situação decorre da mera renúncia do credor.
Como contrato que é, a “remissão” exige o necessário consenso entre as partes e, daí, a emissão de, pelo menos, duas declarações negociais: uma delas a cargo do credor - declarando renunciar ao direito de exigir a prestação – e a outra por banda do devedor - declarando aceitar aquela renúncia.
Porém, não sendo a “remissão” um negócio solene, nada impede que a declaração de aceitação seja tácita, bastando a simples existência de acordo[15].
De resto, como explica Antunes Varela[16], a declaração de aceitação da proposta do remitente, pode considerar-se especialmente facilitada pelo disposto no artigo 234º do Código Civil, segundo o qual «quando a proposta, a própria natureza ou circunstâncias do negócio, ou os usos tornem dispensável a declaração de aceitação, tem-se o contrato por concluído logo que a conduta da outra parte mostre a intenção de aceitar a proposta».
Ora, no caso em apreço, sendo o autor/ recorrente e a ex-mulher os proprietários do prédio alegadamente dado de arrendamento à ré e simultaneamente sócios gerentes da ré, é manifesta a existência de acordo entre credor e devedor quanto ao não recebimento das rendas.
Mas se assim era, então não bastaria ao autor alegar, em termos puramente conclusivos, que «com a renúncia à gerência, cessaram as razões que determinavam a tolerância do A. para com a situação de incumprimento do pagamento da renda».
Além de não existir nenhuma situação de incumprimento, por força da aludida remissão abdicativa, era necessário que o autor alegasse as razões concretas que determinaram o fim da “tolerância” para o não pagamento das rendas respetivas, o que não pode bastar-se com o simples facto do autor ter renunciado à gerência da ré.
Sendo o único motivo invocado pelo autor para exigir o pagamento das rendas o facto de ter renunciado à gerência da ré, afigura-se que o mesmo sempre incorreria em abuso de direito ao instaurar a presente ação na qualidade de comproprietário do imóvel (tudo isto, repete-se, no pressuposto da existência de um contrato de arrendamento que o autor não logrou provar).
No artigo 334º do Código Civil preceitua-se que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A propósito do abuso de direito escreveu-se de forma lapidar no Acórdão do STJ de 25-05-1999[17]:
«(…) a concepção geral do abuso de direito postula a existência de limites indeterminados à actuação jurídica individual. Tais limites advêm de conceitos particulares como os de função, de bons costumes e de boa fé.
O problema de base posto pelo abuso de direito reside na indeterminação dos conceitos que o informam e, designadamente, no de boa fé. Diz-se indeterminado o conceito que não permite uma comunicação clara e imediata quanto ao seu conteúdo. Por isso, o conceito indeterminado carece de um processo de concretização, tendente a possibilitar a sua aplicação em concreto.
E sabe-se que a lei utiliza conceitos indeterminados como modo privilegiado de atribuir ao aplicador intérprete – “maxime” ao juiz – instrumentos capazes de promover, no caso concreto, uma busca mais apurada da justiça, como diz o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo 1, 1999, Almedina.
De salientar também que assegurar expectativas e direccionar condutas são indubitavelmente funções primárias do direito.
Ou seja: por um lado, assegurar desde logo a confiança fundada nas condutas comunicativas das “pessoas responsáveis”, fundada na própria credibilidade que estas condutas reivindicam, e, por outro lado, dirigir e coordenar dinamicamente a interacção social e criar instrumentos aptos a dirigir e coordenar essa interacção, por forma a alterar as probabilidades de certas condutas no futuro.
E ambas as funções se relacionam com aquela “paz jurídica” que, ao lado da justiça, é referida como uma das expressões da própria “ideia de direito” (v. Prof. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, pág. 346).»
Uma das modalidades que pode revestir o abuso de direito encontra guarida no instituto jurídico denominado “venire contra factum proprium”.
Esta vertente do abuso de direito inscreve-se no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.»
Ora, do que vem alegado pelo autor, ressalta à evidência que o único motivo por si alegado para vir agora exigir o pagamento das rendas devidas no âmbito do invocado – mas não provado - contrato de arrendamento, é o do seu afastamento voluntário, por renúncia, das funções de gerente da ré, o que é manifestamente insuficiente para desconsiderar o contrato de remissão a que acima se aludiu.
Ademais, não poderia olvidar-se que a ré é uma sociedade familiar, com o capital social de € 200.000,00, da qual são sócios o próprio autor, os seus três filhos e a ex-mulher, de quem se divorciou no ano de 2012, sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de € 40.000,00, correspondente a 20% do capital social.
E não alegou o autor que em momento anterior à propositura da ação tenha sequer ouvido a ré e a ex-mulher sobre o assunto, sabido que as mesmas foram partes no contrato de remissão da dívida.
Haveria aqui uma clara violação do princípio da confiança consubstanciado no facto do autor, ao fim de mais de 10 anos sobre a celebração do contrato de remissão com a ré, sem qualquer outra explicação que não seja a de ter renunciado à gerência daquela, vir agora exigir da ré a parte da renda correspondente ao seu direito no imóvel em causa.
Entendemos, pois, que a instauração da presente ação no quadro descrito, constituiria um verdadeiro abuso de direito na modalidade do denominado venire contra factum proprium, pelo que sempre a mesma haveria de improceder.

Sumário:
I – A impossibilidade de apresentação em momento anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-o com a motivação deste, o documento cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objetiva ou subjetiva do documento pretendido juntar.
II – No caso de superveniência subjetiva é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, apesar do carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este por razões que se afigurem como atendíveis.
III – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade do apresentante, num quadro normal de diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
IV - Nos termos do disposto no artigo 7º, nº 1, do RAU aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15.10, o contrato de arrendamento urbano devia ser celebrado por escrito.
V – De acordo com os respetivos nºs 3 (redação originária) ou 2 (redação introduzida pelo DL nº 64-A/2000, de 22.04), a inobservância da forma escrita só poderia ser suprida pela exibição do recibo de renda.
VI - O recibo de renda que constitui uma quitação para efeitos do disposto no artigo 787º do Código Civil, para ser idóneo a fazer prova do contrato deve conter a identificação do locado, do valor da renda, do período a que respeita, a identificação do locador e a sua assinatura e deverá ser emitido em nome do arrendatário.

IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
*
Évora, 5 de Maio de 2016
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Elisabete Valente


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[1] O autor instaurou a ação como “acção declarativa sumária”, atribuindo à causa o valor de € 6.399,42. No despacho de fls. 66 o Mm.º Juiz a quo fixou à causa o valor de € 48.399,42, nos termos do art. 310º, nº 2, do CPC, mas não determinou a correção da autuação em virtude da ação declarativa, considerando a superveniência do novo CPC, ter agora uma única forma de processo.
[2] São deste diploma os artigos adiante citados sem menção de origem.
[3] Nos termos daquele preceito, «[d]epois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento». Com efeito, como decorre do disposto no novo artigo 423º do CPC, «[o]s documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes» (n.º 1) e, «[s]e não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado» (n. º2). É que, «[a]pós o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior» (n.º 3).
[4] Cfr. Acórdão da RC de 18.11.2014, proc. 628/13.9TBGRD.C1, in www.dgsi.pt.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, [6] A ré é uma sociedade familiar, com o capital social de € 200.000,00, da qual são sócios o próprio autor, os seus três filhos e a ex-mulher, de quem se divorciou no ano de 2012, sendo cada um deles titular de uma quota no valor nominal de € 40.000,00, correspondente a 20% do capital social.
[7] Ver nota 4.
[8] Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1982, p. 60.
[9] Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, Vol. I, 4ª ed. Actualizada, pp. 450 a 455, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (é o que parece depreender-se de pp. 498-499 do seu Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª Ed.) e Januário Gomes, Arrendamento para Habitação, Almedina, Coimbra, 1996, 2ª ed., p. 62).
[10] Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 3ª Ed., pp. 143-145 e, no domínio da legislação anterior, se bem entendemos e perante um regime similar, Pereira Coelho, Arrendamento, 1984, p. 114 e Pais de Sousa, Extinção do Arrendamento Urbano, 1985, 2ª ed., pp. 53-54.
[11] Proc. 414/12.3TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. o citado Acórdão do STJ de 02.06.2015.
[13] Cfr. Acórdão da RL de 21.02.2013, proc. 2440/08.8TVLSB-8 e jurisprudência aí citada.
[14] Esta confissão implicaria que fosse dado como provado o facto em causa, contrariamente ao que se fez na sentença recorrida, que considerou não provado «o facto referido em C) - e não J) como por lapso se escreveu -, tenha ocorrido por mera tolerância do autor e ex-esposa».
[15] Cfr. Acórdão do STJ de 22.11.2009, proc. 274/07.6TTBRR.S1, in www.dgsi.pt.
[16] In Das Obrigações em Geral, Coimbra Editora, 7ª ed., reimpressão, vol. II, p. 246.
[17] In CJ/STJ, Tomo 2º, p. 116.