Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1107/11.4TBOLH-E.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- A citação pessoal faz-se por diversas formas e uma delas equipara a citação pessoal à citação efetuada em pessoa diversa do citando, que fica expressamente encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se que o citando dela teve oportuno conhecimento (artº 225º CPC).
II.- Se a mulher do citando recebeu a citação no domicílio que indicou aquando da celebração do contrato de mútuo, tendo a mulher declarado comprometer-se a entregar a carta para citação ao destinatário, a citação é válida e o recorrente foi citado pessoalmente (artº 228º/2 CPC).
III.- A falta de citação a que alude o artº 188º/1, e), do CPC só ocorre se for alegado e provado que o citando não tomou conhecimento da citação e que esta falta de conhecimento não procedeu de culpa sua.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Procº 1107/11.4TBOLH-E.E1

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

Recorrente: (…)
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No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé – Juiz 1, no âmbito do processo executivo em que é executado (…) e outros, foi proferido despacho que terminou da seguinte forma:
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelo executado (…), porquanto nas diligencias de citação para a execução e nas notificações do executado foram sempre observadas todas as formalidades prescritas na lei, tendo o mesmo sido sempre notificado, nomeadamente da penhora do imóvel, para se pronunciar acerca da modalidade da venda e do valor base a indicar, da decisão da venda tomada pelo senhor Agente de Execução, da data designada para a abertura das propostas em carta fechada, do auto de abertura de propostas, da nomeação da encarregada da venda por negociação particular, da proposta apresentada de aquisição apresentada, da decisão do senhor Agente de Execução de aceitar tal proposta, pelo que não se pode concluir de outro modo que não seja no sentido de que a venda efetuada nos autos não padece de qualquer nulidade e/ou irregularidade, razão qual não há qualquer fundamento legal para declarar a nulidade da mesma nem dos actos praticados até 17/12/2015.

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Não se conformando com o decidido, o executado (…) recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:

1.- O executado, ora requerente veio deduzir incidente de nulidade dos atos praticados nos presentes autos.

2.- Por despacho datado de 22-11-2019 o tribunal a quo decidiu indeferir o requerido pelo executado por falta de fundamento legal.

3.- O executado, aqui recorrente não se conforma com o despacho ora recorrido porquanto não foi formal e legalmente citado na presente execução, nem tão pouco foi notificado da venda executiva.

4.- Assim como não foram interpelados os titulares do direito de preferência, para que declarem se querem exercer o seu direito, conforme dispõe o artº 823º do CPC.

5.- Não se podendo considerar como considerou o tribunal a quo de que o executado foi citado e notificado, comunicações essas recebidas pela sua mulher também executada.

6.- Sendo certo que a mesma ao arrepio do entendimento do tribunal a quo não lhe deu conhecimento, desconhecendo o executado em absoluto o estado dos presentes autos.

7.- E mesmo após esta ter vindo aos autos indicar que o executado estava preso em Espanha, indicando a morada do Estabelecimento Prisional.

8.- O tribunal a quo persistiu em notificar o executado na sua anterior morada, isto é, na morada da esposa.

9.- Motivos pelos quais o executado, ora recorrente não se conforma com o despacho recorrido, devendo a venda ser declarada nula porquanto foram omitidas as competentes formalidades legais.

10.- Face ao supra exposto o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 236º, 241º, 823º e 842º do CPC.

11.- Mais se invoca desde já a questão da inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proibição de indefesa e do processo equitativo, consagrado no artigo 20º da Constituição e bem assim do artigo 30º, nº 4 e 5 da nossa CRP pois embora o executado estivesse sujeito à medida de prisão tal não pode implicar a perda dos seus direitos, para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.

12.- Termos em que deverá o despacho recorrido ser revogado e em consequência deverá ser proferido outro que declare a nulidade da venda e bem assim de todos os respetivos atos subsequentes.


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As questões que importa decidir são as seguintes:
1.- Saber se o executado foi regular e validamente citado para os termos da execução e notificado da venda executiva.
2.- Se na venda foi conferido o direito de preferência a que alude o art. 823º do CPC.
3.- Se foram violados os princípios constitucionais de proibição da indefesa e do processo equitativo, consagrados nos artigos 20º e 30º/4 e 5 da CRP.
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A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório e dos termos do processo executivo, sendo a seguinte:

1.- Por Escritura Pública de 25.03.2008, outorgada no Cartório Notarial de Faro, situado na Rua Dr. Coelho Carvalho, n.º 1-B, em Faro, perante a Notária (…), de fls. 68 a 70 verso do Livro de notas nº (…) e respetivo Documento Complementar, a Exequente e os Executados celebraram contrato de Mútuo com Hipoteca, onde estes se confessaram devedores da quantia € 53.818,60 sendo que para garantia do pagamento foi constituída a favor da Exequente, Hipoteca Voluntária sobre o prédio misto identificado.
2.- O Banco (…), S.A. propôs execução contra o ora recorrente, (…), sua mulher (…), e outros.
3.- Em 19 de setembro de 2011, o senhor Agente de Execução remeteu ao executado (…, para a morada indicada no requerimento executivo, a saber: “Rua do (…), nº 412-F, (…)”, nota de citação por via postal registada com aviso de receção, citando-o para a execução, a qual foi recebida pela sua mulher e também executada, (…) que, em 22 de Setembro de 2011, após ser advertida pelo senhor distribuidor do serviço postal do dever de pronta entrega ao citando (o executado …), recebeu a nota de citação e apôs a sua assinatura no aviso de receção que se encontra junta aos autos.
4.- Em 04 de outubro de 2011 o sr. Agente de Execução remeteu ao executado (…), para a mesma morada e por via postal registada, nota de notificação, dando-lhe conhecimento de que se considerava citado na pessoa de (…) e na data do aviso de receção (22.09.2011).
5.- Não tendo sido paga a dívida exequenda, os autos prosseguiram com a fase da venda do imóvel dado à execução, por proposta em carta fechada, tendo o sr. Agente de Execução em 19 de novembro de 2015 remetido a todos os executados nota de notificação dando-lhes conhecimento da data designada para a abertura de propostas em carta fechada, sendo a nota de notificação destinada ao executado endereçada para a morada onde o mesmo foi citado para a execução.
6.- A abertura das propostas em carta fechada ocorreu no dia 17 de dezembro de 2015, não tendo sido apresentada qualquer proposta, pelo que o Tribunal determinou que se procedesse à venda por negociação particular.
7.- Em 29 de dezembro de 2015 o sr. Agente de Execução remeteu notas de notificação a todos os executados onde lhes remetia cópia do auto de abertura de propostas em carta fechada, sendo que a notificação dirigida ao executado (…) foi remetida para a morada da citação.
8.- Foi também para essa morada que o sr. Agente de Execução remeteu, em 08-02-2016, a nota de notificação, dando conhecimento ao executado (…) de que tinha sido nomeada como encarregada da venda por negociação particular a empresa «(…), S.A».
9.- Em 05 de abril de 2016, o sr. Agente de Execução remeteu ao executado (…), por via postal, para a morada onde o mesmo foi citado, a nota de notificação dando-lhe conta que tinha sido apresentada uma proposta de aquisição do prédio misto penhorado nos autos, apresentada por (…) e (…), no valor de € 80.710,19, proposta que foi aceite pelo senhor Agente de Execução em 21 de abril de 2016.
10.- Na mesma data, 21 de abril de 2016, o executado (…) foi notificado da proposta de aquisição e da aceitação por nota de notificação remetida para a morada onde o mesmo foi citado para a execução.
11.- Em 03 de janeiro de 2017 a mulher do recorrente, a executada (…) apresentou requerimento nos autos onde informou que o seu marido (…) se encontrava preso no Estabelecimento Prisional de Porto II, no Porto de Santa Maria em Espanha.
12.- Por despacho datado de 6 de janeiro de 2017, o Tribunal determinou que, relativamente às futuras notificações do executado (…), fosse tido em consideração a informação trazida aos autos pela executada.
13.- O sr. AE informou os autos do seguinte:
“(…), agente de execução no processo supra referenciado, vem informar que tendo prosseguido a venda do imóvel por negociação particular e um terceiro ter apresentado uma proposta no valor de € 80.710,19 (oitenta mil e setecentos e dez euros e dezanove cêntimos), que decide o seguinte:
Uma vez ouvidas as partes processuais sobre a proposta vertente, sendo que a exequente veio aceitar a proposta, e a executada ter vindo opor-se à referida proposta, porém, não tendo indicado comprador para o bem por valor superior ao indicado na proposta, nada obsta à venda, sob pena de paralisação da execução.
Em face do exposto, na medida que o valor proposto é superior ao valor mínimo de venda, o ora signatário decide aceitar a proposta apresentada pelo terceiro, no valor de € 80.710,19 (oitenta mil e setecentos e dez euros e dezanove cêntimos), para aquisição do imóvel penhorado nos autos.”
14.- O executado (…) deu entrada no Estabelecimento de Cadiz-Puerto II, Espanha, em 12-02-2016.
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Conhecendo.
1.- Saber se o executado foi regular e validamente citado para os termos da execução e notificado da venda executiva.
Está em causa nos autos o regime da citação e da notificação.
Como se sabe, a lei define a citação como o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa (artº 219º/1 CPC).
E a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto (nº 2 do mesmo preceito).
O processo que deve ser seguido para que se logre obter uma citação válida, quando está em causa uma pessoa singular, é o contacto pessoal com o citando ou a sua citação edital, se estiver ausente em parte incerta (225º/1 CPC).
A citação pessoal faz-se por diversas formas e uma delas equipara a citação pessoal à citação efetuada em pessoa diversa do citando, que fica expressamente encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se que o citando dela teve oportuno conhecimento (nº 4 do mesmo preceito).
Sobre esta exigência regula o nº 2 do artº 228º:
A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
É o caso dos autos.
O recorrente foi citado pessoalmente porque a sua mulher recebeu a citação que lhe era dirigida, no domicílio que indicou aquando da celebração do contrato de mútuo com a recorrida, tendo a sua mulher, também executada, declarado comprometer-se a entregar a carta para citação ao destinatário, seu marido, tal como consta do aviso de receção junto aos autos pelo sr. AE.
Assim sendo, não tendo sido produzida prova em contrário – ou seja, que o citando nunca recebeu a citação, a presunção iuris tantum a que alude o artº 225/4 do CPC, não foi elidida pelo que produziu integralmente os seus efeitos, considerando-se a citação válida e eficaz.
Deve ainda notar-se que, nesta sede, impende sobre o recorrente uma obrigação acrescida, consubstanciada em ter de provar que a citação não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, como estipula o artº188º/1 e) do CPC in fine.
Ora, os autos demonstram que se o tribunal desconhecia o paradeiro do recorrente sibi imputet, uma vez que apenas em janeiro de 2017 deu conhecimento de novo domicílio, num momento em que o processo de execução se encontrava findo (03-10-2016, por pagamento integral).
Quanto à produção de prova, deve ainda notar-se que o recorrente alega não ter a sua mulher procedido à entrega da carta para citação, nem a notificação para venda.
Contudo, não apresenta prova de que tais factos ocorreram, sendo, aliás confuso, quando refere que “há mais de um ano que não recebe qualquer notificação referente à presente ação”.
Isto em 31-03-2017, data da apresentação do requerimento onde pediu fosse declarada a nulidade da venda.
Mas a citação considerou-se efetuada em 19 de setembro de 2011, após o envio da carta a que alude o artº 233º do CPC, pelo que havia já ocorrido há mais de 6 anos.
O que inculca a ideia contrária ao alegado, i.e., o recorrente tomou conhecimento do teor da citação na data em que ocorreu, não tendo demonstrado, como lhe competia, que não tomou conhecimento do ato e que esta falta de conhecimento ocorreu por facto que não lhe era imputável, como o impõe o artº 188º/1 e) do CPC.
O que implica a improcedência das conclusões nesta parte.
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Quanto à notificação para venda também se mostra incongruente a argumentação do recorrente.
Com efeito, todo o processo de venda foi notificado para o domicilio do recorrente que consta do contrato de mútulo dado à execução.
Ora, a venda iniciou os seus procedimentos em 19 de novembro de 2015 e terminou em 21 de abril de 2016, datas em que o recorrente foi notificado, para o mesmo domicílio, do início da venda e da proposta de compra do imóvel e da aceitação.
O tribunal apenas tomou conhecimento do novo domicílio do executado em 03 de janeiro de 2017, ou seja, 9 meses depois de realizada a venda, tendo-se então ordenado que todas as notificações posteriores fossem dirigidas para este domicílio.
Repare-se que o recorrente apenas deu entrada no estabelecimento prisional em Espanha em 12-02-2016 e a citação do recorrente ocorreu em 19 de setembro de 2011, ou seja, mudou o domicilio 5 anos e 7 meses após a citação.
A notificação para o início dos procedimentos de venda do imóvel foi efetuada ao recorrente antes da entrada no estabelecimento prisional (19-11-2015 e 12-02-2016, respetivamente).
Inexistindo indícios probatórios de que a mulher do executado não comunicou a citação nem as notificações ao recorrente, demonstrando os autos o contrário porque foi a sua mulher quem veio ao processo indicar que estava detido e qual o domicílio do EP, deve concluir-se que a notificação se mostra válida e eficaz, pelo que as conclusões improcedem igualmente nesta parte.
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2.- Quanto a saber se na venda foi conferido o direito de preferência a que alude o arº 823º/2 do CPC.
Dispõe este preceito sobre a venda mediante propostas em carta fechada:
2.- Aceite alguma proposta, são interpelados os titulares do direito de preferência presentes para que declarem se querem exercer o seu direito.
Sobre esta questão está provado nos autos que o sr. AE informou os autos do seguinte:
“(…), agente de execução no processo supra referenciado, vem informar que tendo prosseguido a venda do imóvel por negociação particular e um terceiro ter apresentado uma proposta no valor de € 80.710,19 (oitenta mil e setecentos e dez euros e dezanove cêntimos), que decide o seguinte:
Uma vez ouvidas as partes processuais sobre a proposta vertente, sendo que a exequente veio aceitar a proposta, e a executada ter vindo opor-se à referida proposta, porém, não tendo indicado comprador para o bem por valor superior ao indicado na proposta, nada obsta à venda, sob pena de paralisação da execução.
Em face do exposto, na medida que o valor proposto é superior ao valor mínimo de venda, o ora signatário decide aceitar a proposta apresentada pelo terceiro, no valor de € 80.710,19 (oitenta mil e setecentos e dez euros e dezanove cêntimos), para aquisição do imóvel penhorado nos autos.”
Ora, a violação do citado preceito não pode ter ocorrido porque a venda se realizou por negociação particular e não por propostas em carta fechada.
Por outro lado, foram ouvidos os executados acerca do valor proposto para a venda, tendo havido oposição, mas sem que tivesse sido apresentado comprador por preço superior, o que determinou a aceitação do preço oferecido, superior, aliás, ao valor mínimo de venda.
Os autos também não demonstram que tenha sido exercido o direito de remissão a que aludem os artigos 842º a 845º do CPC, pelo que improcedem também as conclusões nesta parte.
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3.- Resta averiguar se foram violados os princípios constitucionais de proibição da indefesa e do processo equitativo consagrados nos artigos 20º e 30º/4 e 5 da CRP.
Em face do que acima fica exposto e das conclusões inerentes, não restam dúvidas de que ao recorrente foi garantido o acesso ao direito e aos tribunais para defesa do seus direitos e interesses legalmente protegidos, não tendo, no caso dos autos, ocorrido qualquer denegação de justiça.
Por outro lado, a citação e notificações ocorridas, porque eficazes e produtoras dos efeitos jurídicos correspondentes, não constituíram, por isso, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos na esfera jurídica do recorrente como efeito da sua privação da liberdade, tendo o recorrente mantido, ao contrário do que alega, a titularidade dos seus direitos fundamentais, o que implica não se mostrarem violados os princípios e normas constitucionais previstos nos artigos 20º e 30º/3 e 4 da CRP e a improcedência das conclusões, também nesta parte.
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No mesmo sentido do decidido, cfr. a título de exemplo, Ac. TRE de 13-08-2018, Albertina Pedroso, Procº 845/17.2T8ENT-A.E1:
III - Para que a presunção de conhecimento do acto decorrente do envio da carta registada para a morada da ora executada seja ilidida, e se conclua pela falta de citação/notificação do destinatário nos termos do art.º 188.º, n.º 1, al. e), do CPC não basta a prova pela embargante de que não teve conhecimento do mesmo, sendo ainda necessário que esta demonstre que a falta de conhecimento da notificação ocorreu por facto que não lhe seja imputável, conforme expressamente exige o segmento final da referida alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º.
IV - Tendo-se provado que a Embargante passou a residir em Lisboa sem ter alterado a morada constante de todos os seus documentos oficiais, não podemos concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.
V - Assim, não é possível ter-se por preenchida a previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 188.º relativa à falta de citação da embargante, por facto que não lhe seja imputável.
E Ac. TRE de 04-06-2020, Mário Silva, Procº 542/19.5T8STB.E1, acórdão em que interviemos como adjunto:
3. Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, não basta a alegação pela requerida/citanda de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquela alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
A apelação é, em consequência, totalmente improcedente.
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Sumário:

(…)


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DECISÃO.

Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente – Artigo 527.º CPC
Notifique.

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Évora, 05-11-2020

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Emília Ramos Costa