Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
819/08.4TBLGS-B.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: MANDATO FORENSE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I – Quanto aos factos instrumentais, o Tribunal pode não só investigá-los, como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais, o Tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas.
II – Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
III – Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 819/08.4TBLGS-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
O Autor (…) veio por apenso aos autos de insolvência, intentar acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra (…). Proferida sentença, o Réu veio apresentar recurso.
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O Autor pediu o pagamento da quantia de € 11.777,08 (onze mil e setecentos e setenta e sete euros e oito cêntimos), a título de honorários.
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Para o efeito alega que, no exercício da sua actividade de advogado, representou o Réu numa Acção Ordinária de Anulação de Deliberações Sociais (processo registado sob o nº 819/08.4TBLGS – 1º Juízo). Apresentada a conta de honorários, o Réu nada pagou nem reclamou da mesma.
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Admitida a presente acção, o Réu foi notificado para, querendo, contestar, o que fez, pugnando, em suma, pela improcedência deste procedimento.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu condenar o Réu (…) no pagamento ao Autor (…) do montante global de € 11.817,09 (onze mil e oitocentos e dezassete euros e nove cêntimos), acrescido de juros de mora, até integral e efetivo pagamento.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões:
I – O apelante discorda da condenação de que injustamente foi alvo pela censurada Sentença, fundamentando o seu recurso em questões de facto e de Direito.
II – Que leva ao douto e superior conhecimento do ilustre Tribunal ad quem com vista a obter a sua anulação, revogando-se a Decisão Final e substituindo-se por douto Acórdão que reponha a legalidade, julgando a acção e o pedido formulado pelo Autor improcedentes.
III – Por conseguinte, submetem-se à apreciação do venerando Tribunal, as questões que se epigrafaram do modo seguinte:
IV – Do erro de procedimento e da violação da lei (da insuficiência de alegação de factos essenciais e erro de julgamento); da nulidade da sentença, impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto (erro de julgamento e reapreciação da prova); do erro de julgamento em matéria de direito (erro na interpretação das normas aplicadas e erro na determinação das normas aplicáveis).
V – Dispondo o art.º 607º, nº 4, do CPC que na fundamentação da Sentença, o Meritíssimo Juiz deve declarar os factos que considera provados e não provados, selecionando – segundo as regras da prova e da experiência comum – dentre os que tenham sido alegados na acção, aqueles que julgue comprovados ou não provados.
VI – Normas e princípios, que, conjugadamente interpretados, significam que o Tribunal tem de ater-se aos factos provados que tenham sido objecto de completa e cuidada alegação, não podendo ele substituir-se ao sujeito activo na alegação dos factos essenciais à procedência da acção, nessa matéria regendo também o princípio da auto-responsabilização das partes, em virtude do que se encontra cerceado ao Tribunal.
VII – Assim sendo, é de facto notório que a prova produzida não foi correctamente apreciada, nomeadamente, as declarações de parte, o depoimento da testemunha (…), como se omitiu o teor dos documentos juntos pelo Réu.
VIII – Relativamente as declarações de parte do Autor, tais não poderiam ser valoradas, ou admitidas, sendo certo que, as mesmas apenas se referem a processos do Réu, no âmbito do mandato com o Autor.
IX – Nada nos autos, indica que o Autor tivesse solicitado o levantamento do sigilo profissional.
X – Ficou provado que o Autor apresentava a notas de honorários, por email da empresa (…), sendo a testemunha (…), que recepcionava e comunicava ao Réu.
XI – Ficou provado que os pedidos de honorários não identificavam os números de processos, assim como, os recibos emitidos não identificavam os referidos processos.
XII – Dos inúmeros documentos juntos (cheques e transferências bancárias), não se logrou saber a que processos correspondiam.
XIII – O Réu procedeu, sempre, aos pagamentos solicitados pelo Autor.
XIV – Não pode o Réu ser prejudicado, por não conseguir corresponder, ou afirmar quais são os pagamentos efectuados, que correspondem aos honorários solicitados nos autos.
XV – O Réu juntou documentos que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, sendo o Réu prejudicado de forma deliberatória.
XVI – O Autor apenas alegou que impugnava os documentos, sem qualquer fundamento.
XVII – Não foi dada a possibilidade ao Réu de responder a tal alegação, violando o Tribunal a quo o princípio do contraditório.
XVIII – Não foi proferido despacho sobre a alegada impugnação, tendo disso apenas referida na sentença.
XIX – O Réu nada deve ao Autor, pois juntou aos autos, os pagamentos realizados ao Autor, comprovando o pagamento dos honorários pedidos.
XX – Mesmo que assim não se admitisse, seria o Réu responsável por metade do valor do pedido, sendo (…) responsável pelo pagamento do restante valor.
XIX – Pois, em tais processos, o Réu e (…), mandataram em conjunto o Autor.
XX – A Sentença faz uma interpretação errada do “Acordo de Promessa e Permuta e Cedência de Participações Sociais”.
XXI – Pois, apenas interpretou a sua cláusula sexta, quando deveria ter analisado todo o documento, nomeadamente a sua cláusula décima.
XXII – A cláusula sexta não inclui o pagamento de honorários a advogado.
XXIII – Prevê o pagamento de despesas e responsabilidades, nas quais não se inserem os honorários.
XXIV – As próprias notas de honorários, diferenciam despesas de honorários.
XXV – Assim, a manifesta insuficiência dos pertinentes factos àqueles critérios subjacentes, omissão aliás completa, de alegação e de correspectiva prova, e a violação de lei que o pedido consubstancia, obstaculizava a prolação da Sentença tal como foi, ilicitamente, proferida.
XXVI – A qual infringiu os aludidos princípios e normas jurídicas (que se indicam como violados) posto que ao Tribunal está legalmente vedado decidir sem factos, e ao extravasar tais normativos, cometeu grave e insuprível erro de procedimento que a afecta na sua intrínseca validade, pois, a factualidade provada, não tem a virtualidade, por si só, nem é suficiente, para o Tribunal acolher a pretensão do Autor e dar como verificados os pressupostos fácticos imprescindíveis à procedência da acção, uma vez que a Decisão de direito, ilegalmente tomada, não pode jamais subsistir sem a alegação e prova dos factos atinentes aos critérios legais.
XXVII – Assim, a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, sob pena de insustentável violação dos preceitos legais já acima citados e o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC, que igualmente se indica como violada.
XXVIII – Acresce que, apesar de o Tribunal ter identificado as disposições legais e o respectivo regime legal, acabou por deferir a pretensão do Autor, em patente contravenção com a lei, ao declarar factos sujeitos ao sigilo profissional.
XXIX – Na medida em que, a violação dos deveres legais em que incorreu o Autor, se afigura, logicamente, impeditiva da procedência da presente acção, daí que a Sentença recorrida tenha, ela própria, praticado grave violação de lei ao validar a actuação do Autor, manifestamente ofensiva dos supra mencionados preceitos legais.
XXX – Cometendo a sentença recorrida inadmissível erro de julgamento, pois passou por cima das prescrições legais.
XXXI – Não se tendo pronunciado, especificamente, o Tribunal a quo sobre o teor dos documentos juntos pelo Réu, a falta de alegação de factos essenciais e concomitante ilegalidade, como surge evidenciado da Sentença que não cuidou de a decidir – já que sobre tal questão não verteu uma única palavra – entende-se ser de integrá-la no regime das nulidades da sentença, de conformidade com o disposto na al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nulidade essa que se argui, para todos os legais efeitos, por omissão em que incorreu o Tribunal a quo, e deve ser decretada, como é de lei e se impõe.
XXXII – Sem prescindir do conhecimento das referidas questões do erro de procedimento, violação de lei e nulidade, e da consequente prolação de douto Acórdão, que julgue improcedente a acção e o pedido, como se defende ser o adequado – por mero excesso de cuidado e para prevenir a hipótese de os fundamentos a tal respeito invocados não serem acolhidos pelo Tribunal ad quem, como se não concede – o apelante procede à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com pedido de reapreciação da prova gravada.
XXXIII – O apelante não se conforma com a Decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se impugna por erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo, na medida em que peca dos vícios de insuficiência da factualidade que resultou provada e de incorrecto julgamento sobre outra que, apesar de plenamente provada, foi indevidamente julgada não provada ou desconsiderada apesar de fundamental.
Finalmente, atendendo aos fundamentos do presente recurso, aos princípios e às normas jurídicas supra citados, que se indicam como violados, roga o apelante o conhecimento, reexame e mais douta apreciação das questões suscitadas, com vista a atingir a justa composição do litígio de que os autos estão carentes, dignando-se V. Ex.ªs Venerandos Juízes Desembargadores, revogar a sentença recorrida e decretar a improcedência da acção, com consequente absolvição do Réu.
Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, devendo anular-se a Sentença recorrida, por erro de procedimento que afecta a sua validade, atento o incumprimento dos ónus alegatórios e probatórios de factos essenciais à procedência, e portanto não provados, e de ilegalidade das declarações de parte do Autor, bem como, por erro de julgamento de que padece a sentença a diversos títulos, designadamente, por erro de Facto e de Direito, na interpretação das normas aplicadas e na determinação das normas aplicáveis, além dos demais fundamentos recursivos, designadamente de nulidade por omissão, em consequência do que deve ser reapreciada a prova gravada e revogar-se a Decisão Final prolatada e substituir-se por douto Acórdão que julgue improcedente a acção e o pedido, ou no pior dos cenários, que reduza o valor condenatório, assim se fazendo Justiça».
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A parte contrária não contra-alegou, defendendo a impossibilidade de conhecimento do recurso da matéria de facto e a manutenção da decisão recorrida. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de existência de:
a) existência de nulidade da sentença por violação da obrigação do nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
b) erro na apreciação da matéria de facto.
c) erro na apreciação do direito.
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III – Matéria de facto:
3.1 – Factos provados:
Discutida a causa e com relevância para a decisão o tribunal considerou prova a seguinte factualidade:
1) O Autor, no exercício da sua actividade de Advogado, representou o Réu numa Acção Ordinária de Anulação de Deliberações Sociais – processo nº 819/08.4TBLGS – 1º Juízo.
2) O Autor apresentou ao Réu, em 06/06/2013, a respectiva Nota de Despesas e Honorários, num valor total de € 11.777,08.
3) O Réu não se pronunciou perante o Autor sobre o valor referido em 2), não tendo apresentado qualquer reclamação até ser notificado da injunção.
4) Até à data o Réu não entregou ao Autor o valor referido em 2).
5) No processo referido em 1) o Autor também representou (…).
6) A 26/04/2013 foi celebrado um acordo denominado “Acordo de promessa de permuta e cedência de participações sociais”, no qual figura como primeiro Outorgante (…) e como segundo Outorgante (…), referindo-se na Cláusula Sexta “quaisquer despesas ou responsabilidades judiciais ou de outra natureza, relacionadas com as participações sociais das sociedades mencionadas no Considerando C), bem como quaisquer responsabilidades perante os sócios ou ex-sócios destas, quer vencidos, quer vincendas, serão integralmente assumidas pelo Primeiro Outorgante”.
7) O Autor apenas enviou nota de honorários para o Réu.
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3.2 – Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não resultou demonstrado que:
1) O Réu procedeu a pagamentos de quantias solicitadas pelo Autor não tendo sido emitidos os respectivos recibos.
2) O Réu liquidou, para com o Autor a sua parte dos honorários e despesas correspondentes aos trabalhos realizados.
3) O Réu nada deve.
4) O valor dos honorários cobrados é excessivo.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Nulidade relativa à omissão de pronúncia:
De acordo com a primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a sentença é nula, quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Entende o recorrente que o Tribunal «a quo» violou a sobredita norma e estriba esse seu entendimento na circunstância do Tribunal não se ter pronunciado na decisão sobre a matéria de facto sobre documentos por si apresentados.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Questões submetidas à apreciação do Tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
É a violação daquele dever que torna nula a decisão e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, ao fim e ao cabo, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Coisa diferente são as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, as quais correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa estipulada no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil.
Na esteira do preconizado por Alberto dos Reis há que não confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Na realidade, «são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão»[1].
Amâncio Ferreira evidencia que se trata da nulidade mais invocada nos Tribunais, «originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda»[2].
Deste modo, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[3] [4].
É jurisprudência consolidada e absolutamente pacífica que não pode falar-se em omissão de pronúncia quando o Tribunal, ao apreciar a questão que lhe foi colocada, não toma em consideração qualquer argumento alegado pelas partes no sentido de procedência ou improcedência da acção. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras[5].
E na hipótese vertente existe uma identidade absoluta entre as pretensões deduzidas pelas partes e a matéria solucionada pelo Tribunal.
Porém, mesmo que assim não fosse, a questão suscitada não se reconduz a uma nulidade nos termos provisionados pelo artigo 615º do Código de Processo Civil.
Neste particular, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre sublinham que «face ao actual código, que integra na sentença tanto a decisão sobre a matéria de facto como a fundamentação desta decisão (art. 607º, nºs 3 e 4), deve considerar-se que a nulidade consagrada na alínea b) do nº 1 (falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à primeira, sendo à segunda, diversamente aplicável o regime do artigo 662º, nºs 2-d e 3, alíneas b) e d)»[6].
Esta posição doutrinal está sustentada na lição Alberto dos Reis que parte da distinção entre erros de actividade e erros de juízo. Na perspectiva do Catedrático de Coimbra «o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria da decisão, os da segunda categoria são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua actividade de julgador.
Assentemos, pois nisto: por vícios da sentença entende a lei os erros materiais e os erros formais, que se corrigem pelos meios facultados pelos artigos 667º e 669º[7]. Contrapõem-se aos erros substanciais, contra os quais se há-de reagir por via de recursos»[8].
Esta posição é partilhada por Antunes Varela[9] e encontra eco ainda na jurisprudência recente dos Tribunais Superiores[10] [11].
E, assim, por conseguinte, aquilo que se acabou de expressar é suficiente para concluir que não existe omissão de pronúncia.
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4.2 – Do erro sobre a matéria de facto:
4.2.1 – Falta de fundamentação da decisão de facto:
O recorrente entende que não são suficientemente claros e explícitos os motivos pelos quais o Tribunal julgou provados alguns pontos da matéria de factos provada, retornado à questão da não avaliação dos documentos apresentados.
O dever de motivação das respostas tem como principais objectivos o de aprimorar, na medida do possível, e o de robustecer desse modo a força persuasiva do julgamento dos factos, junto das partes e seus patronos[12].
A fundamentação cumpre assim uma dupla função: de carácter objectivo – pacificação social, legitimidade e controlo das decisões; e de carácter subjectivo – garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários[13].
Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão, os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos e a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão.
A fundamentação da decisão deve, pois, permitir o exercício esclarecido do direito ao recurso e assegurar a transparência e a reflexão decisória, convencendo e não impondo.
Embora referindo-se à jurisdição penal, tem aqui aplicabilidade a afirmação que «o sistema de livre apreciação da prova deve definir-se pelo seu significado positivo que se traduz na valoração racional e crítica que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos e assegurar pelo seu conteúdo as garantias procedimentais concedidas pela lei fundamental. É de salientar que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade»[14].
O núcleo essencial mínimo de motivação demanda que esta seja objectiva e clara e, bem assim, se estruture num raciocínio suficientemente abrangente em relação à apreciação dos problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide[15]. Efectivamente, o exame crítico consiste na enumeração das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou por outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica exterior ao processo com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção[16].
De facto, o exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção»[17] [18].
A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes[19] [20].
Analisada a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que a motivação individualiza os contributos das declarações de parte, testemunhais e documentais que entendeu serem fundamentais na formação da convicção relativamente à prova dos factos em conflito.
Além de não existir um método operativo único a prosseguir em matéria de fundamentação, o processo intelectivo impresso na decisão é suficiente para cumprir o dever de fundamentação e através das regras da ciência jurídica, da lógica e da experiência são facultados ao destinatário as razões psicológicas da convicção do juízo e os julgadores do Tribunal Superior foram convencidos da correcção formal da decisão.
A decisão faz a correlação entre os depoimentos prestados, sempre que tal se mostra necessário para optar por um bloco probatório em desfavor de outro e a descrição efectuada é claramente suficiente para perfectibilizar os comandos legais destinados a salvaguardar a reconstituição do pensamento do julgador.
Aliás, a fundamentação da matéria de facto inicia-se no final da página 2 e prossegue até à página 7, sendo que são individualizadas as fontes probatórias utilizadas e é escalpelizada toda a prova gravada. E, inclusivamente, o convocado acordo denominado “contrato promessa de compra e venda com eficácia real”, os cheques e outros recibos foram expressamente mencionados na decisão de facto e, bem assim, outros suportes documentais são chamados à colação no contexto da decisão emitida, como se depreende da simples leitura daquele segmento da sentença e da respectiva compatibilização com os elementos juntos aos autos.
E, por isso, à luz dos contributos doutrinais editados a este respeito [21] [22] [23] [24] [25] [26] [27] [28] [29], interligando a resposta do Tribunal e as exigências expressas na lei, não se comunga do entendimento expresso que existem factos infundamentados e que a decisão em causa não se adequa às exigências impostas pelo nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
Questão diversa é a de saber se existe fundamento para julgar que essa factualidade deveria ter julgada em sentido diverso, mas essa apreciação será feita de seguida. *
4.2.2 – Da alteração da decisão de facto:
4.2.2.1 – Da (não) rejeição do recurso:
O recorrido vem aos autos defender que a impugnação sobre a matéria de facto não pode ser conhecida por violação da disciplina inscrita no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Actualmente, nos termos do nº 1 do artigo 640º[30] do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Na realidade, tanto na motivação como nas conclusões de recurso a peça de recurso não cumpre minimamente as exigências legais e a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou na interpretação que «a inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no artigo 640º, nº 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.
Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (artigo 640º, nº 2)» [31] [32] [33].
Não obstante se denotem diversas imperfeições na impugnação da matéria de facto – e, aliás, a menor delas assenta na questão da invocação dos concretos meios probatórios constantes do processo –, ainda assim se entende que, como maximização do direito ao duplo grau de jurisdição, marginalmente, é possível descortinar os elementos que garantem minimamente a possibilidade de reavaliação da factualidade controvertida.
Deste modo, ao contrário da pretensão do recorrido, o Tribunal procederá à análise do recurso incidente sobre a matéria de facto.
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4.2.2.2 – Do erro sobre a decisão de facto:
A questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de Primeira Instância que deu como provados (e não provados) certos factos pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
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Antes disso, é mister assinalar alguns pressupostos que são contestados pelo recorrente.
Em primeiro lugar, em sede de acções de honorários, não existe qualquer impedimento do advogado que reclama o pagamento de serviços de depor na qualidade de parte e essa prestação de declarações não está dependente de qualquer pedido de dispensa de sigilo profissional. A reclamação de honorários e a enunciação do trabalho realizado não se integra na área protegida do sigilo profissional. Não está integrado qualquer ponto protegido pelo segredo da advocacia no elenco na decisão de facto. Não é assim nula a decisão de facto por violação do sigilo profissional.
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Em segundo lugar, como ficou bem retratado na contra-argumentação de recurso, o Autor – e agora recorrido – impugnou os documentos apresentados. E não existe qualquer imposição ao juiz de proferir decisão sobre a impugnação ocorrida, ficando reservado para a sede de sentença a emissão do juízo crítico incidente sobre tais fontes probatórias. Carecem assim de razoabilidade as conclusões vertidas em XVII e XVIII e não existe qualquer cenário de preterição do princípio do contraditório.
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Em terceiro lugar, a decisão de facto não viola a disciplina estatuída no artigo 5º[34] do Código de Processo Civil. O princípio da aquisição processual está precipitado no artigo 413º do Código de Processo Civil, sendo que, por essa via, «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las».
O Tribunal, no julgamento da matéria de facto, deve procurar tomar em consideração e atender a todas as provas produzidas nos autos, mesmo que elas aproveitem à parte contrária, ou mesmo que respeitem a factos (instrumentais) que, não tendo sido expressamente alegados, resultem da instrução e do julgamento da causa[35].
Os factos essenciais devem ser alegados e provados pelas partes, mas o juiz pode atender aos factos notórios (artigo 512º do Código de Processo Civil) e aos factos instrumentais, não alegados pelas partes, que resultem da instrução e do julgamento[36] [37] [38].
Quanto aos factos instrumentais, o Tribunal pode não só investiga-los, como ordenar quanto a eles as actividades instrutórias que possam ser de iniciativa oficiosa; pelo contrário, quanto aos factos essenciais, o tribunal não possui poderes inquisitórios, pelo que, relativamente a eles, só pode ordenar as actividades oficiosas de instrução legalmente permitidas[39].
Sobre a distinção entre factos instrumentais e essenciais pode ser consultada a lição de Isabel Alexandre[40], de Lopes do Rego[41], de Teixeira de Sousa[42] e de Lebre de Freitas[43], entre outros.
A grande diferença em relação ao anterior Código de Processo Civil é que a consideração dos factos essenciais que sejam complemento ou concretização dos alegados não depende já de requerimento da parte interessada nesse aproveitamento para que ele aconteça, como exigia o artigo 264º, nº 3, daquele diploma. Presentemente, o juiz pode considerá-los mesmo oficiosamente, sem requerimento de nenhuma das partes, bastando que a parte tenha tido a possibilidade de se pronunciar sobre tais factos. E o mesmo sucede com os factos meramente instrumentais.
E tal como resulta da instrução da causa e da audição da prova, os mandatários das partes tiveram oportunidade para debater aquela factualidade e os factos em apreço surgem como elementos complementares necessários à boa compreensão da relação estabelecida entre as partes.
Aliás, em comentário a Acórdão por nós subscrito (processo nº 232/10.3T2DLD.E1 do Tribunal da Relação de Évora, relatado em 03/11/2016), Miguel Teixeira de Sousa escreve que «a circunstância de, no artigo 5º, nº 2, al. b), CPC, ter deixado de se exigir a concordância da parte quanto ao aproveitamento pelo tribunal do facto complementar adquirido durante a instrução da causa não foi acidental, nem é inócua. A solução é orientada pela busca da verdade em processo, entendendo-se que nada pode justificar que a parte possa impedir o Tribunal de utilizar na sua actividade decisória um facto de que o Tribunal tem conhecimento (…).
Uma coisa é a parte ter disponibilidade quanto aos factos que quer alegar; outra bem diferente é a parte ter disponibilidade sobre um facto que o Tribunal apurou e poder impedir o Tribunal de o considerar na apreciação da acção. O princípio dispositivo só respeita àquele primeiro aspecto, pelo que a consideração pelo tribunal de um facto apurado em juízo, mas não alegado pelas partes, nunca pode ser vista como uma violação daquele princípio»[44].
Os factos essenciais numa acção de honorários devidos a advogado assentam na prestação dos serviços forenses e na falta de pagamento dos mesmos e todos os condicionalismos acessórios correspondem simplesmente a elementos instrumentais da causa de pedir. E estes elementos constitutivos constam da petição inicial.
Analisados o pedido e a causa de pedir e os factos de suporte discutidos a título constitutivo e impeditivo das pretensões em disputa verifica-se claramente que o julgador «a quo» não violou a disciplina contida no artigo 5º do Código de Processo Civil. E, assim sendo, a factualidade apurada está objectivamente circunscrita no desenho jurisdicional apresentado pelas partes.
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Ouvida toda a prova e analisada a documentação presente nos autos, temos de concordar com a avaliação da prova feita pela Meritíssima Juíza de Direito. No mesmo horizonte interpretativo, também o Tribunal da Relação de Évora entende as declarações de parte de (…) e da testemunha (…), funcionária administrativa do escritório de advocacia justificam a tomada da decisão de facto.
Estas fontes probatórias foram categóricas, convincentes e credíveis e ambas convergiram na ideia que o Autor prestou diversos serviços de advocacia para o Réu e que os pagamentos ocorridos não estão relacionados com a nota de honorários emitida no âmbito destes autos. Foi suficientemente assertiva a explicação quanto ao recibo incorporado a fls. 248 e isso infirmou a posição da parte passiva que pretendia demonstrar que as contas de honorários estavam completamente regularizadas.
A testemunha (…) referiu ainda que controla e organiza a contabilidade do escritório, mencionando que esta nota de honorários não foi paga, sendo secundada pelo testemunho de (…). Porém, neste último caso, as declarações prestadas são de conteúdo eminentemente indirecto e assim as mesmas foram basicamente utilizadas como filtro probatório de todo o conteúdo negocial aqui em discussão, dado que, na generalidade, com excepção de um ou outro pormenor, o seu conhecimento derivava daquilo que lhe foi transmitido pelo (…).
A testemunha (…) é secretária pessoal do Réu (…) há cerca de 25 anos e demonstrou ter conhecimento que, no período entre 2007 e 2013, foi estabelecida uma relação de natureza profissional entre o Autor e o seu patrão e que este sentia confiança no advogado. Admitiu a recepção de pedidos de pagamento através de fax e de mail e disse que o Réu habitualmente fazia o pagamento através de transferência bancária, solicitando posteriormente a quota-parte da responsabilidade ao senhor (…). A testemunha confirmou que a nota de honorários emitida em 2013 não foi paga. Na realidade, de acordo com a opinião da testemunha, o sr. (…) entendia que, por via de entregas intercalares, as contas estavam liquidadas e que, por isso, não devia aquele montante.
Todavia, por se tratar de um facto extintivo, a confirmação deste cenário estava a cargo da parte passiva e não existem dados minimamente fiáveis da ocorrência deste pagamento. E esta falência probatória resulta ainda do testemunho de (…), que confirmou que o sr. (…) pediu ao advogado que os honorários fossem pagos no final da acção e, na sua leitura, tal não ocorreu, face ao tipo de procedimento habitual no pagamento da remuneração do Autor. Para além disso, uma das dívidas contempladas no acordo celebrado correspondia aos honorários do Autor. E, assim, ao abrigo da disciplina contida no nº 2 do artigo 342º do Código Civil, a demonstração desta realidade dos factos não surtiu comprovada.
A decisão sobre a factualidade é completa e optimiza o critério da análise crítica das provas produzidas em audiência, fazendo pertinentes associações entre a prova documental, a testemunhal e as declarações de parte. E, da audição da prova e da consulta dos demais documentos pelo Tribunal Superior, resulta que não existe motivo válido para modificar a decisão de facto ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, confirmando-se assim a opção firmada pela Primeira Instância.
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4. 3 – Do erro de direito (Da remuneração do mandato):
O mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil).
Prevaleceu assim a definição avançada por Galvão Telles em que definira que o objecto do mandato «tem de ser específico, em relação aos demais contratos de prestação de serviços, a natureza do seu objecto que é a prática de actos jurídicos»[45].
Na formulação de Menezes Cordeiro, «o mandato tem, porém, no âmbito dos contratos de prestação de serviços, uma posição especial, já que as suas disposições, (…), regulam, ainda, nos termos do artigo 1156º, mas com as necessárias adaptações, as modalidades do contrato de prestação de serviços que a lei não regule especificadamente. O mandato apresenta-se, assim, como o protótipo dos contratos de prestação de serviços»[46].
O contrato de mandato é um contrato típico ou nominado e, em virtude de serem frequentes no quotidiano judiciário e de levantarem alguns problemas específicos, a lei entendeu vantajoso atribuir aos contratos típicos regulamentação própria.
Trata-se, aliás, de institutos cujas linhas básicas se encontram marcadas por uma longa tradição doutrinal e legislativa. Todavia, para além das suas particularidades, há que ter em conta princípios comuns a todas as figuras contratuais e ainda relativas ao regime geral do negócio jurídico[47].
O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso (artigo 1158º, nº 1, do Código Civil).
Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade (artigo 1158º, nº 2, do Código Civil).
Pires de Lima e Antunes Varela ensinam que «casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados e dos solicitadores»[48].
No caso em apreço, estamos perante um contrato de mandato oneroso, uma vez que o mesmo tem por objecto actos praticados no exercício da sua profissão de advogado, sem qualquer ajuste prévio.
No plano da aplicação do direito a questão judicanda reporta-se exclusivamente à remuneração do mandato e existe uma prescrição normativa sediada no artigo 100º[49] do Estatuto da Ordem dos Advogados que estabelece os critérios a ponderar na fixação da remuneração.
Na presente situação não foi pedida a intervenção da Ordem dos Advogados para emitir o competente laudo.
Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
Na interpretação de António Arnaut o papel preponderante cabe ao tempo despendido[50], sustentando em abono desta tese a jurisprudência do Conselho Geral da Ordem dos Advogados. Já Orlando Guedes da Costa entende que os critérios legais não são taxativos, mas meramente exemplificativos[51]. E, nessa medida, são de compensar o esforço e a urgência do serviço, a reputação do profissional forense e o local e o tempo da prestação do serviço [v. g. fora do domicílio profissional ou em férias e fins de semana]. E, buscando inspiração na lição de Cunha Gonçalves[52], entende que o tempo gasto não é tanto o despendido no estudo do assunto, porque depende da ciência e da inteligência de quem presta o serviço.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também tende a considerar como factores decisivos o tempo despendido e a dificuldade do assunto[53]. A importância em honorários do advogado não se afere somente pelo trabalho material, mas essencialmente pelo intelectual, no esforço despendido para a satisfatória resolução do problema jurídico no interesse do constituinte, e na seriedade com que esse problema é tratado[54].
É indiscutível que na fixação dos honorários intervém um momento de discricionariedade, que se não confunde com discricionariedade administrativa, mas se insere num certo sentido civilístico em que deve imperar a boa fé que impregna toda a relação contratual, para além de que haverão de ser levados em conta os custos fixos, elevados, de um escritório de advogado, e, bem assim, os riscos da profissão liberal[55].
Nesta equação devem ser sopesados os custos fixos de manutenção e funcionamento do escritório do advogado e a remuneração justa do trabalho directamente investido pelo jurista no assunto que lhe está confiado, em conexão com a complexidade do caso tratado.
Na situação vertente, o decisor «a quo» entendeu que existia um critério de razoabilidade na emissão da nota de honorários e que o valor pretendido correspondia ao tipo de serviços prestados, concluindo que o valor do dano era equivalente ao do montante peticionado.
Ao fazer a associação entre a factualidade provada e o conteúdo normativo da regra respeitante ao pagamento dos honorários devidos a advogado, o Tribunal da Relação de Évora também sufraga o entendimento que, no binómio do trabalho efectivamente desenvolvido e da complexidade da causa, se justifica que o valor dos honorários corresponda ao pedido formulado.
Também não sobeja qualquer argumento para reduzir para metade o montante peticionado. Mesmo que se tratasse de uma dívida solidária, o que não se concede face ao texto dos factos provados, ao abrigo das disposições conjugadas nos artigos 512º[56] e 519º[57] do Código Civil. Efectivamente, se assim fosse, o credor tinha o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, restando, a final, ao devedor a possibilidade de acionar o direito de regresso precipitado no artigo 524º[58] do Código Civil.
Inexiste qualquer outro argumento recursivo com viabilidade para afastar o juízo prudencial da Primeira Instância. E, neste espectro existencial, o Réu deve ser condenado a pagar ao Autor da quantia global de € 11.777,08 (onze mil e setecentos e setenta e sete euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, a contar da data da citação.
Deste modo, a finalizar, julga-se improcedente o recurso apresentado e mantém-se assim o veredicto do Juízo de Comércio de Olhão.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do apelante, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 02/05/2019

José Manuel Galo Tomé de Carvalho

Isabel Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Simões


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[1] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143.
[2] Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª Edição, pág. 57.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 141.
[4] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688.
[5] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23/06/2004 e 02/12/2013, in www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 736.
[7] A que actualmente correspondem os artigos 614º e 617º do novo Código de Processo Civil.
[8] Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 124-125.
[9] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 687-689.
[10] No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/03/2015, in www.dgsi.pt, é afirmado que «não são confundíveis nem têm o mesmo regime o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação e o vício da deficiência da motivação da decisão da matéria de facto».
[11] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/06/2015, in www.dgsi.pt.
[12] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 654.
[13] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum, pág. 281, que afirma que «a fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça inerente ao acto jurisdicional».
[14] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, pág. 84.
[15] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 83.
[16] José Manuel Tomé de Carvalho, obra citada, pág. 84.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/01/2006, in www.dgsi.pt.
[18] No mesmo sentido, pode consultar-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Janeiro de 2002, in www.dgsi.pt.
[19] Lebre de Freitas e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pág. 628.
[20] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2006, in www.dgsi.pt, é dito que «a prova há-de ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, tudo se resolvendo, afinal, na formação de juízos e raciocínios que, tendo subjacentes as ditas regras, conduzam a determinadas convicções reflectidas na decisão de pontos de facto sob avaliação. Deve, ela, ainda ser considerada globalmente, conjugando todos os elementos disponíveis e atendíveis».
[21] Alexandre Pessoa Vaz, Direito Processual Civil, Almedina, Coimbra, 1998, págs. 211-241.
[22] Gonçalves Salvador, Motivação, Boletim do Ministério da Justiça nº 121, págs. 85-117.
[23] Oliveira Martins, Justiça Portuguesa, nº 29, pág. 49.
[24] Gonçalves Pereira, Poderes do juiz em matéria de facto, Justiça Portuguesa, nº 32, pág. 81.
[25] Miguel Corte-Real, O dever da fundamentação da decisão judicial dada sobre a matéria de facto, Vida Judiciária, nº24, pág. 22-24.
[26] Michele Taruffo, Note sulla garanzia constituzionale della motivazione, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, nº 55, págs. 29-38.
[27] Cláudia Sofia Alves Trindade, A prova de estados subjectivos no processo civil: presunções judiciais e regras de experiência, Almedina, Coimbra, 206, págs. 317-225.
[28] Marta João Dias, A fundamentação do juízo probatório — Breves considerações, Julgar nº 13, Janeiro de 2011.
[29] José Manuel Tomé de Carvalho, Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão final penal no ordenamento jurídico português, Julgar 21, Setembro-Dezembro 2013, remetendo aqui para as demais referências bibliográficas ali contidas sobre este assunto.
[30] Artigo 640º (Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto):
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636.º.
[31] Acórdão de 14/07/2016, in www.dgsi.pt.
[32] No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2016, in www.dgsi.pt, que sublinha que «para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre».
[33] Na esteira da mais avalizada jurisprudência [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/02/2015, in www.dgsi.pt], também entendemos que «não observa tal ónus o recorrente que identifica os pontos de facto que considera mal julgados, mas se limita a indicar os depoimentos prestados e a listar documentos, sem fazer a indispensável referência àqueles pontos de facto, especificando os concretos meios de prova que impunham que cada um desses pontos fosse julgado provado ou não provado».
[34] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal)
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[35] Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, Coimbra 2007, pág. 162.
[36] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2006, págs. 150-152.
[37] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra 1999, pág. 200.
[38] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil (Princípios Fundamentais, Fase Inicial do Processo Declarativo), Almedina, Coimbra 1988, págs. 53-54.
[39] Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1ª edição, Lex, Lisboa 1996, pág. 72.
[40] Isabel Alexandre, A Fase de Instrução no Processo Declarativo Comum, Aspectos do Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, pág. 280, salienta que os factos que se pretendem provar podem ser factos instrumentais ou factos essenciais complementares ou concretizadores e, como tal, não terem sido alegados pelas partes nos articulados, atendendo a que o artigo 264º, nº 1 (a que corresponde actualmente o artigo 5º do Código de Processo Civil) apenas estabelece um ónus de alegação dos factos que integram a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
[41] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201, ensina que «factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material», enquanto que «factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu».
[42] Teixeira de Sousa Introdução ao Processo Civil, pág. 52, advoga que «são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais».
[43] José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa, pág. 141, no domínio da legislação anterior, referia que «os factos que completem ou concretizem a causa de pedir ou as excepções deficientemente alegadas podem também ser introduzidos no processo quando resultem da instrução da causa; mas, neste caso, basta à parte a quem são favoráveis declarar que quer deles aproveitar-se, assim observando o ónus da alegação. A necessidade desta declaração, decorrente do princípio do dispositivo estava expressa no anterior art. 264-3 ("desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório") e está implícita na formulação do actual art. 5-2-b ("desde que sobre eles [as partes] tenham tido a possibilidade de se pronunciar"): a pronúncia das partes, ou de uma delas (normalmente a que é onerada com a alegação do facto: "a parte interessada"), terá de ser positiva (no sentido da introdução do facto no processo), pois de outro modo seria violado o princípio do dispositivo, em desarmonia com a norma paralela do art. 590-4. A alteração de redacção tem apenas o significado objectivo de frisar que a alegação pode provir de qualquer das partes, atendendo a que o facto em causa não altera nem amplia a causa de pedir (como o do art. 265-1) ou uma excepção, apenas completando ou concretizando uma causa de pedir ou uma excepção já identificada».
[44] Publicado no sítio do Instituto Português de Processo Civil.
[45] In Contratos Civis, “Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, vol. IX, pág. 210-211.
[46] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. III, 2ª Ed., pág. 315.
[47] Almeida e Costa, "Noções de Direito Civil", 2ª ed., pág. 333.
[48] Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 627.
[49] De acordo com o texto do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro [a que corresponde actualmente o artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 09/09]:
“1 – Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 – Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 – Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais».
[50] Iniciação à Advocacia, 10ª edição, pág. 151-153.
[51] Direito Profissional do Advogado, 6ª edição, 2008, pág. 253.
[52] Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, volume III, pág. 204, aponta para que o tempo de estudo é de somenos importância, por depender da ciência e da inteligência do advogado.
[53] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009, in CJ STJ, Ano VII, tomo II, pág. 19.
[54] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/01/96, www.dgsi.pt.
[55] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/01/2000 e de 27/04/2006, in www.dgsi.pt.
[56] Artigo 512.º (Noção)
1. A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
2. A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles; igual diversidade se pode verificar quanto à obrigação do devedor relativamente a cada um dos credores solidários.
[57] Artigo 519.º (Direitos do credor):
1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
2. Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto.
[58] Artigo 524.º (Direito de regresso)
O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.