Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
543/18.0T8OLH-O.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 11/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida. Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorreram até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados.
2. A utilidade do articulado superveniente é avaliada casuisticamente, à luz do pedido, causa de pedir e das excepções invocadas pelas partes.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 543/18.0T8OLH-O.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório:
Os requerentes (…), (…) e (…) vieram peticionar que fosse declarada a nulidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral da “Sociedade da Água de (…), SA”, de 20/09/2018. Uma vez proferido despacho de admissão de articulado superveniente e de não admissão de outro, os Autores interpuseram recurso das referidas decisões.
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Os Autores pretendiam que fosse declarada a nulidade das deliberações sociais de todas as deliberações tomadas pelo Conselho Universal em 20/09/2018, bem como nulo todo e qualquer acto praticado ou que venha a ser praticado com base nas citadas deliberações.
Caso assim não se entendesse, deveriam ser declaradas anuladas as supra aludidas deliberações sociais, bem como anulado todo e qualquer acto praticado ou que venha a ser praticado com base nas citadas deliberações.
Em qualquer dos casos deverá ser ordenado o subsequente cancelamento dos actos de registo referentes às deliberações sociais tomadas em 20/09/2018 pelo Conselho de Administração. *
A parte contrária apresentou contestação.
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Foi proferido despacho de saneamento, definido o objecto da causa e fixados os temas da prova.
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Através de articulado superveniente a “Sociedade da Água de (…), SA” veio requerer a junção aos autos de fotografias que visavam demonstrar a comercialização da água alcalina dos Autores (…) no mercado interno português, via … (marca de distribuidor), desde Marco de 2021.
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A parte contrária pronunciou-se e defendeu que o requerimento apresentado pela requerida deveria ser rejeitado por inadmissível e, consequentemente, ordenado o seu desentranhamento dos autos, devendo ser igualmente rejeitada a inclusão nos temas de prova do ponto reclamado pela Ré.
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(…), (…) e (…) vieram em articulado superveniente solicitar que o Tribunal a quo que declarasse a invalidade/nulidade das deliberações datadas de 05/04/2019, 20/12/2019, 30/06/2020, 19/11/2020 e 21/01/2021, que se encontram abrangidas no pedido deduzido nos presentes autos.
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Relativamente ao requerimento apresentado pela “Sociedade da Água de (…), SA” a Meritíssima Juíza de Direito proferiu um despacho com o seguinte teor:
«Os factos que foram alegados no articulado que ora foi apresentado têm, de forma evidente, conexão com aquele que é o objeto do apenso H (achando-se conexionados quer com a causa de pedir que foi alegada pelos autores, quer, em especial, com o teor da defesa que foi deduzida pela ré). Pois que tais factos serão uma concretização (atualizada, dada a sua natureza posterior) da atuação, alegadamente continuada dos autores no que tange à adoção (ainda que de forma intermediada) de práticas de concorrência desleal para com a sociedade ré. Conduta essa que já havia sido invocada, com base noutros factos, é certo, na deliberação do conselho de administração que foi objeto de impugnação (no âmbito do referido apenso H), e, que foi igualmente alegada e concretizada (com base nos factos até então ocorridos e que eram conhecidos) na contestação que foi apresentada pela sociedade ré.
Sendo que ainda que não fosse de admitir que a nova factualidade pudesse ser constitutiva do exercício, por parte da ré, do direito de amortização das participações dos autores, sucede que tal factualidade, a comprovar-se, ainda assim, comportaria, salvo melhor opinião, relevo quer para a eventual afirmação da existência de uma situação de abuso de direito.
Ao que acresce, que, dada a circunstância de tal factualidade se afigurar ou constitutiva do exercício do direito de amortização das ações tituladas pelos autores e ou da própria matéria de exceção a que supra aludimos, nada obsta a que a parte, a quem tal nova factualidade aproveita, no caso a ré, a alegue (como fez) nos autos, mediante a apresentação de um articulado superveniente, como expressamente o prevê o artigo 588.º do Código de Processo Civil.
E, na presente situação, tendo, em bom rigor, sido anulada, a quase totalidade da audiência prévia, importa, consequentemente, concluir que se afigura não só justificada, pelos motivos supra explanados, a apresentação de um articulado superveniente, mas também, tal apresentação se afigura, igualmente, tempestiva, à luz do disposto no artigo 588.º do Código de Processo Civil.
Pelo que cumpre, desde já admitir tal articulado e, bem assim, a prova documental que visa comprovar a factualidade que, em tal articulado, se acha alegada, indeferindo-se, consequentemente, a pretensão dos autores».
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No que concerne ao articulado superveniente deduzido por (…), (…) e (…) foi lavrado uma decisão com o seguinte conteúdo:
«O articulado apresentado pelos autores não consubstancia um articulado superveniente, na medida em que não está em causa a alegação, em tal peça processual, de factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva dos direitos de anulação já exercícios, pelos autores, nas ações por si instauradas (e que se acham apensas) – cfr. artigo 588.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Sendo que com a apresentação de tal articulado visam os autores, sim, enxertar (de forma simplificada) uma nova ação no seio dos presentes autos; ação essa dotada de uma causa de pedir e de pedidos autónomos e diversos daqueles que já anteriormente formulados, tudo com o propósito de se obter a anulação de deliberações posteriores e distintas daquelas que já eram objeto das diversas ações instauradas e que se acham apensas.
Pelo que correspondendo o articulado apresentado a uma nova e autónoma petição inicial, o mesmo não é, pois, admissível no âmbito da tramitação dos presentes autos, motivo pelo qual se impõe, consequentemente, ordenar o seu desentranhamento (a ser executado após trânsito da presente decisão)».
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Os recorrentes não se conformaram com as referidas decisões e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
1. Os factos que estão em causa no articulado superveniente admitido pelo douto despacho em crise foram imputados ao apenso H, o qual tem por objecto a apreciação da (in)validade da deliberação da amortização das participações sociais dos ora recorrentes, tomada num dia específico e com fundamentos específicos, cuja ilegalidade os Recorrentes pretendem ver reconhecida judicialmente.
2. Ora, quando o artigo 588.º do Código de Processo Civil se refere a factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que podem ser carreados para os autos em momento ulterior ao dos articulados iniciais das partes, tal refere-se, como é bom de ver, a factos supervenientes respeitantes à deliberação impugnada propriamente dita e não quanto ao direito de amortização das participações sociais em abstracto.
3. Ou seja, estes alegados factos supervenientes, para serem admitidos, sempre teriam que ser consequência direta e necessária da factualidade considerada na deliberação impugnada e nunca factualidade alegadamente ocorrida anos após tal deliberação e sem qualquer relação com aquela.
4. Não se trata igualmente de factualidade contemporânea à alegada na deliberação impugnada e que só teria chegado ao conhecimento da Recorrida meses ou anos mais tarde, desde logo porque tal não foi sequer alegado pela Recorrida.
5. Daí que quando no artigo 588.º do Código de Processo Civil se refere a factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, tal trecho não se aplica ao direito da Recorrida em amortizar as ações dos Recorrentes, mas sim ao direito dos Recorrentes em verem as deliberações em apreço declaradas nulas/anuladas, por assentarem em factos que não correspondem à verdade e/ou que não acarretam as consequências retiradas dos mesmos.
6. Os novos factos alegados no requerimento com a referência 38652834, atinentes à Aguas (…) de (…), S.A. e à “(…)” não têm qualquer relevância para a apreciação da invalidade da deliberação de 31 de agosto de 2018, uma vez que na aludida deliberação tais factos não foram considerados como fundamento de amortização, não aparecendo sequer mencionados em qualquer das deliberações em causa nos autos, sendo factos totalmente alheios da causa de pedir do apenso H.
7. Além do mais, a circunstância da “(…)”, por sua livre iniciativa e sem intervenção e/ou influência dos Recorrentes, utilizar embalagens com cores similares às da Recorrida tal é irrelevante para os presentes autos, uma vez que os Recorrentes não têm qualquer poder de decisão na estratégia comercial da “(…)”, nem tal foi alegado pela Recorrida.
8. Sendo que, como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora em sede de procedimento cautelar apenso aos presentes autos, a cor das tampas e/ou embalagens não é susceptível de causar qualquer confusão ao consumidor e como tal é matéria irrelevante.
9. Pelo que é inequívoco que, dos novos factos alegados, não resulta qualquer deslealdade que perturbe o funcionamento da Sociedade e que fundamente a possibilidade de amortização de participações sociais, como contratualmente estipulado – vide o facto provado 3 do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 03 de dezembro de 2020 e artigo 9.º, nº 2, alínea e), do pacto social, junto aos autos no requerimento inicial do apenso E, documento 14.
10. Assim, deverá o requerimento da Recorrida junto aos autos com a referência Citius 38652834 ser julgado inadmissível e, consequentemente, desentranhado dos autos.
11. Acresce que, nos apenso G, H e J foi peticionada a declaração de nulidade de todo e qualquer ato praticado ou que venha a ser praticado com base nas deliberações em causa, tomadas em 31/08/2018 e de 05/09/2018.
12. No requerimento apresentado pelos Recorrentes com a referência Citius 38971881, que veio a ser rejeitado pelo douto despacho em crise, os Recorrentes consignaram nos autos da existência de deliberações tomadas na esteira das deliberações impugnadas, tomadas pelo conselho de administração em 31/08/2018 e pela assembleia de acionistas em 05/09/2018, tendo concretizado as suas datas e respectivo teor.
13. Como é bom de ver, a concretização das deliberações tomadas ulteriormente pelos órgãos da Recorrida com base nas deliberações de 31/08/2018 e de 05/09/2018, consubstancia o desenvolvimento e/ou a consequência do pedido primitivo, com vista a que a decisão final corresponda à realidade atualizada dos litígios em apreço.
14. É assim inequívoco que o teor do articulado superveniente apresentado pelos Recorrentes configura uma concretização do pedido inicialmente formulado (a nulidade de todos os atos praticados ulteriormente às deliberações impugnados) e que só agora chegaram ao seu conhecimento.
15. Motivo pelo qual, sempre tal articulado deverá ser admitido.
16. Do supra exposto é forçoso concluir que o(s) despacho(s) em causa violam o disposto nos artigos 265.º, 588.º e 611.º do Código de Processo Civil.
17. Sendo certo que, através da correta interpretação das supra referidas normas jurídicas, devem os despachos ser revogados e substituídos por acórdão que, por um lado, não admita o articulado apresentado pela Recorrida e, por outro lado, admita o articulado superveniente apresentado pelos Recorrentes.
Termos em que, sem prejuízo do sempre douto suprimento que se espera de V. Exas., devem as conclusões de recurso ser julgadas totalmente procedentes, revogando-se, em consequência, a(s) decisão(ões) recorrida(s), com as ulteriores consequências legais, como é de Justiça!
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Houve lugar a resposta da sociedade recorrida, que se manifesta pela manutenção das decisões recorridas.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da admissibilidade dos articulados supervenientes.
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III – Da factualidade com interesse:
Os factos pertinentes para a justa resolução da causa são aqueles que se mostram transcritos no relatório do presente acórdão.
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IV – Fundamentação:
Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
A admissibilidade dos articulados supervenientes[1] depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida[2]. Refere Lebre de Freitas que «podem, depois de terminado o prazo para o último articulado da parte, ocorrer novos factos – ou elementos de facto – constitutivos da situação jurídica do autor (ou do facto objecto da acção de simples apreciação) ou factos modificativos ou extintivos dessa situação (superveniência objectiva)»[3].
A lei impõe ao julgador uma intervenção de controlo no sentido de apurar da tempestividade e, bem assim, da utilidade dos factos supervenientes para a justa decisão do litígio, expressa esta última na alocução «quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa».
Os factos supervenientes atendíveis terão de ser relevantes – ainda que instrumentais – com aptidão para modificarem ou extinguirem o direito peticionado, quer por via principal, quer reconvencional. O juízo decisor terá de ponderar se o facto que se apresenta importa para a decisão nos precisos termos em que a bosquejou, sendo que, nesse primeiro esboço do silogismo judiciário, a alteração da premissa menor por um facto recém-aparecido pode conduzir a uma diferente conclusão. Mas desconsiderá-lo-á se o sentido da decisão se mantiver mau grado aquele surgimento[4].
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A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância ou irrelevância do facto respectivo quanto à pretensão deduzida[5]. Isto significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorreram até ao encerramento da discussão, que elas não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ser alegados[6].
E, embora a avaliação da pertinência e da utilidade dessa superveniência para os fins da causa seja realizada casuisticamente, na presente situação, em função dos dados carreados para o recurso, entendemos que o articulado superveniente apresentado pela sociedade Ré é, em tese, admissível, tanto na dimensão substantiva, como no momento da apresentação.
Com efeito, na realidade, tal como é afiançado pelo julgador a quo a matéria mostra-se conectada com a causa de pedir em discussão na acção, tanto no domínio activo, como na dimensão passiva que lhe é emprestada na contestação e poderá reflectir, a ser provada, a prática de actividade de concorrência desleal para com a sociedade Ré.
Quanto ao apelo da factualidade impressa em prévia decisão tomada por este Tribunal da Relação de Évora em ordem a consagrar o efeito do caso julgado apenas se dirá que, em função das características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, face ao disposto no n.º 4 do artigo 364.º[7] do Código de Processo Civil, nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida na providência cautelar têm qualquer influência no julgamento da causa principal, não formando aquelas decisões caso julgado definitivo, com salvaguarda das hipóteses de inversão do contencioso.
Na leitura do Tribunal de Recurso a situação carreada para a lide pela sociedade Ré incorpora na causa factos supervenientes que não poderiam ser alegados em momento anterior e, para além da natureza probatória que evidentemente encerra, tem implicações reflexas no objecto dos autos, na definição da relação material controvertida e potencia a ampliação dos poderes de cognição do Tribunal e dos próprios factos de suporte da causa de pedir à luz dos critérios definidos no artigo 5.º[8] do Código de Processo Civil.
Nenhum dos outros argumentos recursivos tem a virtualidade de promoverem a alteração da decisão tomada pelo Juízo de Comércio de Lagoa. Em função disso, o articulado superveniente é admissível, não deve ser desconsiderado e desentranhado dos autos. Sucede que, nesta dimensão concreta, quanto à tempestividade é claro que a faculdade de apresentar prova não se encontra precludida, pois, de harmonia com o n.º 5 do artigo 588.º do Código de Processo Civil, «as provas são oferecidas com o articulado e com a resposta».
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Em contraponto, ainda que se situe na esfera de protecção da invocada nulidade de deliberações sociais decorrentes da deliberação do Conselho de Administração de 31/08/2018, tal como é evidenciado na resposta às alegações de recurso, os argumentos aduzidos fundam-se em factos diversos dos invocados e estruturadores da causa de pedir originária.
Nesta óptica, os factos subjacentes não estão indexados a qualquer desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e antes visam a anulação de deliberações com individualidade e autonomia próprias.
E, como tal, o raciocínio silogístico presente no corpo da decisão representa uma antevisão correcta da Meritíssima Juíza de Direito, quando afirma que a apresentação do articulado visa «sim, enxertar (de forma simplificada) uma nova ação no seio dos presentes autos».
A obtenção da anulação de deliberações posteriores e distintas daquelas que constituem o objecto dos presentes autos deve ser assim prosseguida de forma autónoma. Isto caso as partes não entendam que, face ao avolumar de acções, com recurso ao bom senso e a critérios de utilidade económica, o litígio global possa ser solucionado através da auto-composição das posições desavindas, dado que é patente para qualquer observador que, perante o exacerbar de posturas, independentemente do sucesso das acções de anulação (ou não) e de outros procedimentos em curso, o problema base de falta de conciliação de interesses societários comuns se vai manter e amplificar.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedentes os recursos apresentados, mantendo-se as decisões recorridas.
Custas dos dois recursos a cargo dos apelantes nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 11/11/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário


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[1] Artigo 588.º (Termos em que são admitidos):
1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.
2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.
3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:
a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;
b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;
c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.
4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.
5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.
6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.
[2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, página 242.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, página 340.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2009, in www.dgsi.pt.
[5] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, página 242.
[6] Remédio Marques, Acção declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, página 311.
[7] Artigo 364.º (Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal):
1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.
4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.
5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal.
[8] Artigo 5.º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal):
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.