Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
38/13.8PAABT.E1
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
ERRO NOTÓRIO
Data do Acordão: 02/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Verifica-se o vício de contradição insanável- art.º 410.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Pen.- quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos, quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si de forma a excluírem-se mutuamente.
- Ocorre o vício de erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, al.c), do Cód. Proc. Pen.- quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.

As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento.

Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou.

Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Nos Autos de Processo Comum Colectivo, com o n.º 38/13.8PAAB, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo Central- Secção Criminal, Juiz 3, foram Pronunciados os arguidos:

MCMC, ……..

NPCR………..,

FJOG……

JFRD……..,

JMDL…….

JJFST………

AAA……;

Imputando a prática aos arguidos MCMC, NPCR e JFRDs, em co-autoria material e na forma consumada a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.º s 204°, n.º 1, aI.ª e) e n.º 2, ais. a) e e) do C.P., com referência ao art.º 203°, ao art.º 202.º, aI.ª b) e ao art.º 26.º, todos do referido diploma legal;

E aos arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento p. e p. pelo art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P., com referência ao artigo 26.º, do mesmo diploma legal.

Os arguidos MC e FG apresentaram contestação, na qual ofereceram o merecimento dos autos e arrolaram testemunhas.

O arguido JT apresentou contestação na qual nega a prática dos factos e arrolou testemunhas.

Os arguidos NR, JD, JL e AA não apresentaram contestação nem arrolaram testemunhas.

JJSR constituiu-se assistente.

Realizou-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo exigido.

Procedeu-se a uma alteração da qualificação jurídica e a uma alteração não substancial de factos.

Nesse seguimento veio a prolatar-se pertinente Acórdão, onde se Decidiu:

A) Absolver os arguidos MCMC e NPCR e JFRD da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelos art.ºs 204.º, n.º1, aI. e) e n.º 2, al.ªs. a) e e) do C.P, com referência ao art.º 203.º, ao art.º 202.º, aI.ª b), todos do Código Penal;

B) Absolver o arguido NPCR da prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art.ºs 204.º, n.º 1, aI.ª e) e n.º 2, al.ªs a) e e) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal;

C) Absolver os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.ºA, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

D) Sem custas.

E) Nos termos do disposto no art.º 109.º, do Código Penal declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos nos autos e ordenar a sua destruição, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.

Inconformado com o assim decidido traz o assistente JJSR o presente recurso, onde formulou as seguintes conclusões:

1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade.

2. O Artigo 40.º, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.

3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que refletem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal.

4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto.

5. A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa).

6. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão atuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente - A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial.

7. Os arguidos MCMC, NPCR, e JFRD, vieram acusados e pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos artigos 204.º, nº 1, alínea e), e n.º 2, alíneas a) e e), do Código Penal, com referência ao artigo 203º, ao artigo 202º, alínea b), e ao artigo 26º, todos do referido diploma legal.

8. Os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA, e JJFST, vieram acusados e pronunciados, em co-autoria material e na forma consumada, a prática de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368º-A, nº. 1 e nº. 2, do Código Penal, com referência ao artigo 26º, todos do referido diploma legal.

9. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.

10. Existiu na prova produzida, além da confissão, livre e sem reservas do arguido Nélio Rodrigues, conjugada com a demais prova carreada para os presentes autos que, de facto, o assalto ao Palácio da Abrançalha retratado nos presentes autos aconteceu, que os agentes criminosos que o perpetraram foram estes arguidos, e que executaram o assalto no dia no dia 08/02/2013, durante a manhã.

11. O Douto Tribunal a quo laborou em erro na apreciação da matéria de facto, bem como na prova careada que estriba os fundamentos pelos quais absolveu os arguidos e fez ainda uma facilitista, mas errada aplicação do direito.

12. Existiu erro notório na apreciação da prova - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal.

13. Existiu vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal.

14. Existiu vício de insuficiência insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - cfr. Artigo 410.º/2, do Código de Processo Penal.

15. O depoimento/confissão do arguido NPCR, livre e sem reservas, credível e objectivo, que conjugado com outras provas careadas para os presentes autos, nomeadamente as escutas telefónicas entre os arguidos, assalto ocorreu e que foram estes arguidos que o perpetraram.

16. Devem arguidos serem condenados pelos crimes de que vieram acusados.

17. Deve ser arbitrada uma indemnização ao assistente, que não deverá ser inferior a cem mil euros (€100.000,00).

18. Ao decidir como decidiu, ao julgar como julgou, o Douto Tribunal decidiu mal, errou, e assim,

Nestes termos e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprir conceder-se provimento ao presente recurso, anulando a decisão do Douto Tribunal condenando os arguidos pelos crimes de que vieram acusados e pronunciados, ainda uma indemnização ao assistente, que não deverá ser inferior a cem mil euros (€100.000,00), com que se fará a costumada Justiça.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo:

1. Por Acórdão proferido em 19.02.2019, no âmbito dos presentes autos foram absolvidos os arguidos:

- MCMC, NPCR e JFRD da prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º1, al. e) e n.º 2, als. a) e e) do CP, com referência ao artigo 203.º, ao artigo 202.º, al. b), todos do Código Penal;

- NPCR da prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, al. e) e n.º 2, als. a) e e) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal;

- MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST, da prática em co-autoria material e na forma consumada a prática de um crime de branqueamento previsto e punido pelo artigo 368.º-A, nºs 1 e 2 do Código Penal.

2. O erro notório, previsto na alínea c), do n. 2, do artigo 410.º, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental: as provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial (neste sentido vd., entre outros, Acórdão do STJ de 28-10-1998, in www.dgsi.pt).

3. Não pode, por outro lado, deixar de se realçar que vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 127.º do Código de Processo Penal, de acordo com o qual as provas são apreciadas pelo julgador segundo as regras da experiência comum e a sua livre convicção, não uma convicção subjetiva, baseada em impressões ou conjeturas de difícil objetivação, mas uma convicção racional e crítica, baseada nas regras da experiência comum, da lógica e nos critérios da normalidade da vida.

4. Por isso, o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que em sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g. por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos de testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível.

5. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.

6. No vertente caso há que ter em consideração, desde logo, que da leitura do texto da decisão não resulta que as provas carreadas em sede de audiência de discussão e julgamento, conjugadas com toda a prova documental existente nos autos (cuja análise foi efectuada de forma critica e ponderada, conjugada com as regras da experiência comum conforme foi salientado na motivação de facto) revelem claramente um sentido e que a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo ou excluindo da matéria fáctica provada algum facto essencial.

7. Efectivamente, não obstante o arguido NPCR ter confessado os factos, o certo é que o mesmo não esteve no Palácio da Abrançalha, sendo que, de acordo com as suas declarações, no plano congeminado entre os arguidos, cabia-lhe vigiar os passos do Assistente, juntamente com o arguido JFRD.

8. Para tanto, foram deixados pelos outros arguidos junto ao Tribunal de Abrantes, onde sabiam que o Assistente JJSR iria estar, da parte da manhã, para uma audiência de julgamento.

9. Porém, como não estava ainda naquele local, deslocaram-se para junto da farmácia Silva, no Largo da Câmara de Abrantes.

10. Ali, o seu primo, arguido JD, entrou na farmácia para trocar uma moeda e pesar-se com o objectivo de verificar se o Assistente ali se encontrava.

11. Quando ia a sair da farmácia, o Assistente veio atrás e espreitou aquele arguido.

12. Passado um bocado o Assistente saiu e foi para o tribunal. Foram atrás dele. Ele foi para o Largo de Cima do Teatro São Pedro buscar o carro e foi para o tribunal.

13. Foram ao tribunal confirmar que ele estava lá, telefonaram e foi então que ocorreu o assalto – vd. transcrição efectuada pelo recorrente a fls. 13 e 14 da sua motivação, retirada do ficheiro áudio: 20181121104438¬¬_2746001_2871703, de 21.11.2018, inicio: 03:20 e fim 7:50 -.

14. Porém, das declarações prestadas pelo Assistente (cfr. ficheiro áudio: 20181121114030¬¬_2746001_2871703, de 15.02.2017), esta dinâmica não terá sucedido assim. Efectivamente, este declarou que no dia em causa foi à farmácia e depois foi para o tribunal de Abrantes onde tinha uma audiência. Foi a pé porque é ali perto. Nesse dia viu o F que entrou na farmácia e que esteve algum tempo no exterior, junto ao marco do correio, a conversar com a namorada ou mulher (6:15 a 8:19). Que saiu da farmácia cerca das 10h00 e terá regressado por volta do meio-dia. Que foi depois do almoço que o arguido F esteve na sua farmácia e se terá ido pesar (25:48 a 27:06).

15. Destes dois depoimentos verifica-se, desde logo, haver contradições.

16. De salientar, ainda, que o arguido N não esteve no Palácio da Abrançalha, logo não sabe o que terá sido retirado. Tendo o próprio arguido N afirmado que o arguido A é que se apresentou com um saco de moedas na loja, mas disse que as mesmas não tinham nada a ver com o furto. Sendo que o que acabou por ser vendido não foi apreendido, desconhecendo-se, assim, se eram ou não provenientes do furto em causa.

17. Também não foi dito, por nenhuma testemunha, ou arguido, que tivesse visto, na posse dos arguidos, os artigos que, de acordo com o Assistente, lhe foram retirados da sua residência.

18. Face à prova produzida, os factos confessados pelo arguido N não tiveram qualquer suporte que permitisse ao tribunal a quo afastar qualquer dúvida quanto às circunstâncias em que teria ocorrido o furto, se ocorreu e, em caso afirmativo, quem foram os seus autores, bem como o que foi subtraído.

19. Assim, há que concluir que a análise que o tribunal fez das provas carreadas em sede de audiência e julgamento, conjugada com a prova documental existente nos autos, mostra-se coerente, lógica e racionalmente justificada, de acordo com as regras da experiência comum, da lógica e os critérios da normalidade.

20. Não se verificando o alegado erro.

21.Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal, podendo fazê-lo, não investigou toda a matéria de facto relevante, acarretando a normal consequência de uma decisão de direito viciada por falta de suficiente base factual, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Dito de outra forma, este vício ocorre quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto contida no objecto do processo e com relevo para a decisão, cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos …, 6.ª ed., 2007, p. 69; Acórdão da Relação de Lisboa, de 11.11.2009, processo 346/08.0ECLSB.L1-3, em http://www.dgsi.pt).

22. No vertente caso não foi, em audiência, suscitada qualquer omissão de diligência.

23. Por outro lado, perante o texto da decisão, não resulta que a matéria apurada não permitisse lograr aquela solução jurídica.

24. Independentemente da bondade da fundamentação da sentença, os factos apurados em julgamento não se reputam insuficientes para esse efeito.

25. Ora, ao contrário do alegado pelo recorrente, da discussão da causa não resultaram apurados factos suficientes e bastantes que permitissem dar como provada a factualidade constante dos factos dados como não provados, face ao que supra ficou exposto.

26. Daí que também não se verifique o alegado vício.

27. A contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão (art.º 410.º, nº 2, al. b) do CPP) existe quando há uma incompatibilidade, que não é possível resolver através da decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

28. No caso dos autos, não resulta que a decisão ora posta em crise pelo recorrente, devesse ser inteiramente oposta àquela para a qual apontava a respetiva fundamentação ou que a decisão padece de colisão entre os diversos fundamentos.

29. Não se verificando o alegado erro.

30. Efectivamente, produzida a prova e efetuada a sua valoração, o resultado com que o tribunal a quo se deparou foi o de dúvida, razoável e insuperável, sobre a realidade dos factos.

31. Efectivamente, da prova produzida, subsistiu, no espírito do julgador, uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto.

32. Consequentemente, o tribunal a quo teve (como devia) decidir a favor dos arguidos, dando como não provados os factos que lhes são desfavoráveis, de acordo com o princípio in dubio pro reo.

33. E, consequentemente, absolvê-los dos crimes pelos quais haviam sido acusados e pronunciados.

34. Face ao exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer censura.

Face ao exposto, deve o Acórdão recorrido ser confirmado.

Respondeu ao recurso o arguido JJFST, Dizendo:

A- O Recorrente apresenta 18 (dezoito) conclusões sendo que em nenhuma apresenta um só motivo ou prova que permita modificar a douta decisão “a quo”.

B- Das referidas 18 conclusões 15 (quinze) não o são por serem considerações gerais ou meros conceitos de direito e 3 (três) – as que numera sob os números 10, 15 e 17 (!) até o podiam ser.

C- Contudo a que indica em “10” refere a existência de prova que permitiria a V. Exa. condenar todos os arguidos pela prática dos crimes de que foram pronunciados mas… que tal prova foi a “confissão, livre e sem reservas do arguido NR, conjugada com a demais prova carreada para os autos” que permitiria concluir que “os agentes criminosos que o perpetraram foram estes arguidos, e que executaram o assalto no dia 08/02/2013, durante a manhã” sendo “complementado” pela 15ª conclusão que repete “o depoimento/confissão do arguido NPCR, livre e sem reservas, credível e objectivo, que conjugado com outras provas careadas para os presentes autos, nomeadamente as escutas telefónicas entre os arguidos, não oferece quaisquer dúvidas de que o assalto ocorreu e que foram estes arguidos que o perpetraram”.

D- Finalmente, a “cereja no topo do bolo” temos a 17ª conclusão que, sem mais, de forma discreta e humilde, apelando à magnanimidade do Venerando Tribunal da Relação de Évora, solicita um singelo pedido de arbitramento de “uma indemnização ao assistente, que não deverá ser inferior a cem mil euros (€ 100.000,00)”.

E- Ora, como é consabido, são as conclusões que definem os argumentos fácticos e jurídicos que de um qualquer recurso e é com as mesmas que o Tribunal “ad quem” há-de julgar o mesmo.

F- Ora, as 10ª, 15ª e 17ª conclusão trazem alguma prova de que os arguidos que foram absolvidos dos factos pelos quais vinham pronunciados devam passar a ser condenados?

G- Com o devido respeito, não vislumbramos nelas qualquer facto ou meio probatório (ou, até, indiciário) que permita modificar a sentença já proferida.

H- Na fundamentação, o Tribunal “a quo” fundamentou devidamente a matéria de facto dada como provada e não provada, tendo valorado toda a que foi produzida.

I- E quanto à suposta “confissão” do arguido NR foi o mesmo bem claro que não atendeu ao seu depoimento porquanto o mesmo não foi corroborado por qualquer outro arguido/testemunha/prova.

J- Depois, o Recorrente partiu de um princípio errado: o de que lhe bastaria indicar uns bens como furtados e “jurar” os seus valores para se poder imputar aos arguidos a prática dos crimes pelos quais os mesmos vinham pronunciados.

K- Ora, o Tribunal “a quo” foi, até, demasiado “condescende” na forma, meios e tempo em que lhe permitiu trazer aos autos documentos comprovativos da propriedade dos bens que o Recorrente alega que lhe foram furtados, uma vez que já decorria a Audiência de Discussão de Julgamento quando o Recorrente os juntou, indicando várias testemunhas de “última hora”!

L- No entanto, o mesmo limitou-se a juntar umas fotografias de publicações e uns requerimentos truncados, ou seja, dezenas de fotocópias sem qualquer valor probatório e, pior, não demonstrativas de que o Recorrente era proprietário de um só dos bens que alega terem-lhe sido furtados.

M- No que ao ora Recorrido JJFST concerne inexistem nos autos quaisquer elementos ou provas, mesmo que somente indiciárias, da prática de qualquer dos crimes por que vinha o mesmo pronunciado.

N- O “depoimento” do arguido NR prestado em Audiência de Discussão e Julgamento é efabulatório e como tal falso.

O- Sem querer ser maçador (mas para não cair no erro de não apresentar conclusões baseadas em factos dos autos…), se o arguido e depoente NR disse sempre a verdade, atendendo contradições apontadas de 49 a 69 destas alegações para onde se remete, não se percebe porque é que se deverá dar mais crédito a declarações prestadas 5 anos após os acontecimentos em apreço nestes autos, sendo que as mesmas não foram corroboradas por qualquer outro meio de prova.

P- Como se disse e repete, mesmo tendo o direito a mentir – e o arguido e depoente NR teve de o fazer num dos seus depoimentos ora em confronto – não pode ser razão o que o Tribunal disse, em sede de Instrução, que à data das suas declarações de fls. 495/6 se escudou na defesa de que nada tinha feito.

Q- Na verdade, o arguido/depoente NR admitiu ter participado em vários actos demonstrativos da prática de crimes no seu depoimento de fls. 495 e 496, caindo por base essa argumentação de que então não assumiu a prática de qualquer crime, nomeadamente na sua deslocação a casa de JMM para vender moedas: se nada tinha a ver com isso, teria de ter explicado a razão de lá ter ido com o Sr. MC, o FD, o DD e o JP (JMDL!!!

R- Ora, o arguido/depoente NR tem um motivo pare efabular e explico-o ao Tribunal:

- Supostamente nada ter recebido pela sua participação – cfr. fls. 18, 43/4, 66/7/9, 70” sim por um lado confesso, queria-me proteger porque eu estava com uma cana alta, eu estava com a minha pena de 28 anos e 6 meses e vi ali, mais um processo e já vou condenado, vou ser condenado em tudo, tudo, tudo o que aparecia, tudo mesmo que não fosse eu, eu sempre fui do tribunal de Abrantes, sempre me condenou sempre. E depois lá me fizeram, eu com digo tudo, ficou em 10 anos”

- (..) Eu estou maluco. Está bem, eu estou maluco agora porque e estou preso. Vai haver o dia que eu vou sair da cadeia. Espera. Eu saio da cadeia, não estou lá toda a vida. Estou lá 4 anos. Falta um ano para meio da pena, percebes? Não te esqueças disso”, fls. 36, “não falam, não Srª Dra. Juíza, então eu estou preso, estes Senhores incriminam-me, eu estou ali, não me consigo defender, sou o único que estou preso, roubaram dinheiro, estão todos cheios de dinheiro, e eu estou preso… (…) então, mas andamos a brincar ou quê?” fls. 37, “eu estou-me a lixar, se levo 5 ou 6 anos, ou 7 anos…passo a ver os anos na cadeia, eu saio de lá dentro oito, ao fim… (fls. 67/8) … - da transcrição já junta aos autos pelo Recorrido com o seu requerimento recepcionado pelo Tribunal em 07.06.2017 apresentado em defesa contra o douto despacho de 26/05/2017

S- Temos, por isso, que não pode ser credível o depoimento de quem disse o que acaba de se reproduzir, nem de quem afirma ter sido condenado a 28 anos e 6 meses e que só irá cumprir 4, nem o de quem diz que o Tribunal de Abrantes sempre o condenou quando os advogados seus defensores deixaram bem claro ao Tribunal que tal não é verdade.

T- Não pode ser credível tal depoimento, também, no que concerne à ida a Lisboa referido a fls. 496 que foram em dois carros indo também o JFD e agora foram num só (indo um passageiro a mais…) e o JDF já não foi. É até completamente mentira que este arguido tenha ido a Lisboa!!!

U- Assim, com o devido respeito, a forma como o douto Tribunal “a quo” veio a decidir a causa, devidamente fundamentada na inexistência de prova dos factos pelos quais o Recorrido JJFST vinha pronunciado, não deve merecer a mesma qualquer reparo por parte do Douto e Venerando Tribunal “ad quem”.

V- Devendo, consequentemente, improceder o pedido de arbitramento de cem mil euros e, ser julgado totalmente improcedente o recurso ora em causa.

Respondeu, igualmente, ao recurso o arguido NPCR, Dizendo:

1- A falta de prova relativamente á existência dos objetos identificados nos autos, na residência do assistente.

2- Conduz á inexistência do furto.

3- Logo á absolvição do arguido N, que apenas atuou como mero vigilante, nunca foi á casa do assistente, nem sabe onde fica.

Motivos pelos quais se deve manter na integra o douto acórdão, relativamente ao arguido NR.

Também respondeu ao recurso o arguido MCMC, Dizendo:

A) A douta Sentença de que se recorre não lhe merece qualquer censura.

B) O depoimento do NPCR não merece qualquer credibilidade.

C). Pois o mesmo está na lama e quer levar consigo parte da sua comunidade – o que é de lamentar.

D) No dia e “horas dos factos” o MC estava a trabalhar para o ME – não andava no gamanço!

E). Vive honestamente e honradamente do seu trabalho.

F). No dia dos factos estava a trabalhar na quinta o brasileiro SK, por conta do assistente – e o mesmo nada viu.

Mas este, infelizmente, não foi ouvido – o que é de lamentar.

Logo, se o S nada presenciou, é porque nada ocorreu.

Motivo pelo qual se deve manter na íntegra o douto acórdão relativamente ao arguido MC.

Também respondeu o arguido AAA respondeu ao recurso entendendo que bem decidiu o douto acórdão recorrido ao absolver os arguidos dos crimes de que vinham acusados, decisão essa que este Venerando Tribunal da Relação de Évora deverá manter, assim se fazendo a habitual e acostumada Justiça!

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto Parecer no sentido de o recurso trazido pelo assistente dever ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogado o Acórdão recorrido e anulada a totalidade do julgamento, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, pela totalidade do seu objecto, a ser levado a cabo nos termos do art.º 426º-A, do CPP, por Tribunal Colectivo diverso do que subscreve o Acórdão.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:

Factos Provados:

1. O arguido MCMC trabalhou durante cerca de dez anos em obras de recuperação na Quinta da Viscondessa, sito no lugar de Abrançalha, na freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, que é residência de JJSR.

2. O arguido JFRD, também trabalhou na Quinta da Viscondessa, fazendo todo o tipo de trabalhos, no âmbito das obras de recuperação.

3. O arguido MCMC foi despedido por JJSR, por desentendimentos relativos a pagamentos, tendo deixado de trabalhar na mencionada Quinta.

4. O arguido NPCR e outros indivíduos elaboraram um plano para, em comunhão de propósitos e de esforços, assaltarem a Quinta em apreço, retirando do seu interior bens com valor e levando-os consigo, fazendo-os seus.

5. Assim, no dia 08.02.13, no início da manhã e na execução desse plano, os arguidos NPCR e outros dirigiram-se á farmácia propriedade do assistente, a fim de verificar se o mesmo aí se encontrava, vigiando-o, de modo a permitir a ocorrência do furto na Quinta.

6. No dia 08.02.2013, da parte da manhã, o JJSR esteve num julgamento o qual iria decorrer no Tribunal Judicial de Abrantes, no âmbito do Proc. n.º 127/04.0GBABT.

7. O proprietário da Quinta deu pela falta da chave da porta e resolveu colocar, pelo lado de dentro, um armário e outros obstáculos para evitar que a porta fosse aberta pelo lado de fora e não tinha alarme na residência.

8. No dia 09 de Fevereiro de 2013, pelas 18:00H, o arguido NPCR acompanhado do arguido AAA, bem como, dos arguidos MCMC, JT e JMDL, dirigiram-se à residência de JMM, sita na Rua de……………………., Abrantes, levando um dos arguidos um saco que continha moedas.

9. Como o JMM não se mostrou interessado em adquirir as referidas moedas perguntaram-lhe quem é que poderia comprar as ditas moedas pelo que o primeiro indicou uma loja da especialidade existente na Rua da Madalena, em Lisboa.

10. No dia 11.02.13, o arguido NPCR, FJOG juntamente com outros, deslocaram-se a Lisboa a uma casa de compra e venda de moedas, mais concretamente ao estabelecimento de compra e venda de moedas denominado ……….., pertencente a…………………….., sita na Rua da Madalena………………………, Lisboa.

11. Para tanto, transportaram-se no veículo matrícula……………, marca Volkswagen, de modelo Passat, de cor azul usado por FJOG.

12. O arguido NR e outros deslocaram-se ao interior do estabelecimento e venderam por € 1 200,00 pagos em numerário: 3 colecções da INCM em prata; 25 moedas das colónias e 50 moedas variadas da Monarquia Portuguesa, que não foram retiradas da residência do assistente.

13. No dia 02.04.13, no decurso da realização de buscas no âmbito do Inquérito NUIPC 301/12.5PAABT à residência de NPCR, sita na Rua……………………, na localidade de Barreiras do Tejo, Abrantes foi encontrado nas imediações dessa moradia, num monte de lixo lá existente um calendário de bolso referente ao ano de 2013, do já mencionado estabelecimento de compra e venda de moedas antigas, denominado……., sita na Rua da Madalena, ….., Lisboa.

14. O arguido NPCR em conjunto com outros indivíduos sabiam que, agiam em comunhão de propósitos e de esforços, para, sem o conhecimento e o consentimento do seu legítimo dono, representaram como possível, caso os outros indivíduos se apoderassem dos objectos existentes na residência do assistente, fazerem seus esses bens, por integrarem recheio familiar nobiliárquico.

15. Só não ocorreu, por razões alheias à sua vontade.

16. Sabiam que as respectivas condutas lhes estavam vedadas e eram punidas pela lei e, não obstante, actuaram livre, deliberada e conscientemente.

17. O arguido MC é divorciado e vive com companheira de 33 anos e um filho de 15 anos. Habita em casa própria. É encarregado de obras na Suíça e encontra-se presentemente em Portugal por estar doente e é acompanhado no IPO.

18. O arguido NR antes de estar em cumprimento de pena residia com a mãe e a sua filha. Estava desempregado. No Estabelecimento Prisional é visitado por uma amiga e pela irmã e cunhado. A nível de comportamento já teve 5 sanções disciplinares.

19. O arguido FG vive com a companheira e 2 filhos, em casa arrendada. Trabalha numa empresa de estruturas de alumínio. O rendimento do agregado é cerca de € 1 500,00 mensais.

20. O arguido JFD vive com o pai e com os dois filhos. Não tem profissionalmente uma ocupação específica ou regular.

21. O arguido JL vive com a esposa e tem uma filha. Dedica-se profissionalmente à venda de moedas e selos, para a qual está colectado.

22. O arguido JT vive em Toulouse, é pedreiro e aufere mensalmente o montante de € 2630,00. Vive com a companheira e 3 filhos de 8, 15 e 17 anos. Paga de renda de casa o montante de € 650,00 e de prestação da viatura o montante de € 136,00.

23. O arguido AA vive sozinho, numa habitação arrendada. Não tem ocupação laboral estável. Actualmente trabalha numa empresa na qual exerce as funções de carpinteiro, auferindo o ordenado mínimo.

24. O arguido MC não regista antecedentes criminais.

25. O arguido NR regista os seguintes antecedentes criminais:

•. Por sentença datada de 13.02.2008 e transitada em julgado em 06.02.2008, no âmbito do processo comum singular n.º 171/06.2PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de furto simples na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

•. Por sentença datada de 29.06.2009 e transitada em julgado em 04.09.2009, no âmbito do processo comum singular n.º 35/08.5PB8TR, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, substituída por multa.

•. Por sentença datada de 05.11.2009 e transitada em julgado em 11.12.2009, no âmbito do processo sumário n.º 435/09.3PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa.

•. Por sentença datada de 08.06.2010 e transitada em julgado em 08.07.2010, no âmbito do processo comum singular n.º 01/07.8PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física na pena de 120 dias de multa.

•. Por sentença datada de 22.03.2010 e transitada em julgado em 15.12.2010, no âmbito do processo comum singular n.º 89/09.7PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.

•. Por sentença datada de 11.12.2012 e transitada em julgado em 06.02.2013, no âmbito do processo comum singular n.º 461/09.2PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 75 dias de multa.

•. Por sentença datada de 20.06.2013 e transitada em julgado em 14.03.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 259/12.0PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

•. Por sentença datada de 14.02.2014 e transitada em julgado em 10.04.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 284/12.1 PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de furto na pena de 10 meses de prisão.

• . Por Acórdão datado de 24.02.2014 e transitado em julgado em 10.04.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 96/12.2PAABT, foi condenado pela pratica de 2 crimes de furto qualificado e um crime de detenção de arma proibida na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

•. Por sentença datada de 09.04.2014 e transitada em julgado em 22.05.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 397/12.0PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 4 meses de prisão.

•. Por sentença datada de 22.04.2014 e transitada em julgado em 27.05.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 35/13.3PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ameaça na pena de 6 meses e 15 dias de prisão.

• Por Acórdão datado de 14.01.2014 e transitado em julgado em 30.09.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 75/13.2PAABT, foi condenado pela pratica de 5 crimes de furto qualificado e de detenção de arma proibida na pena única de 7 anos de prisão.

•. Por sentença datada de 16.10.2014 e transitada em julgado em 17.11.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 349/12.0PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado e um crime de receptação na pena única de 3 anos de prisão.

• Por Acórdão datado de 04.05.2016 e transitado em julgado em 23.01.2017, no âmbito do processo comum colectivo n.º 655/10.8GBTMR, foi condenado pela pratica de 4 crimes de furto qualificado e 2 crimes de furto simples na pena de 6 anos de prisão.

•. Por sentença datada de 16.12.2016 e transitada em julgado em 30.01.2017, no âmbito do processo comum singular n.º 719/10.8GBTMR, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão.

26. O arguido FG regista os seguintes antecedentes criminais:

• Por Acórdão datado de 14.01.2014 e transitado em julgado em 30.09.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 75/13.2PAABT, foi condenado pela pratica de 1 crime de furto qualificado e de detenção de arma proibida na pena única de 2 anos e 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

•. Por sentença datada de 25.03.2014 e transitada em julgado em 21.05.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 40/13.0GBABT, foi condenado pela pratica de 1 crime de furto qualificado e na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período,

•. Por sentença datada de 16.10.2014 e transitada em julgado em 17.11.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 349/12.0PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

27. O arguido JFD regista os seguintes antecedentes criminais:

• Por Acórdão datado de 17.11.2010 e transitado em julgado em 14.07.2011, no âmbito do processo comum colectivo n.º 53/09.6GASEI, foi condenado pela pratica de 1 crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 2meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

•. Por sentença datada de 09.04.2014 e transitada em julgado em 22.05.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 397/12.0PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 170 dias de multa.

•. Por sentença datada de 22.04.2014 e transitada em julgado em 27.05.2014, no âmbito do processo comum singular n.º 35/13.3PAABT, foi condenado pela pratica de um crime de ameaça na pena de 65 dias de multa.

28. O arguido JL não regista antecedentes criminais.

29. O arguido JT regista os seguintes antecedentes criminais:

•. Por sentença datada de 18.05.2010 e transitada em julgado em 07.06.2010, no âmbito do processo comum singular n.º 38/04.9GDMFR, foi condenado pela pratica de um crime de receptação na pena de 40 dias de multa.

• Por Acórdão datado de 14.01.2014 e transitado em julgado em 30.09.2014, no âmbito do processo comum colectivo n.º 75/13.2PAABT, foi condenado pela pratica de 1 crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

30. O arguido AA regista os seguintes antecedentes criminais:

•. Por sentença datada de 14.09.2017 e transitada em julgado em 16.10.2017, no âmbito do processo comum singular n.º 288/12.4TAABT, foi condenado pela pratica de um crime de detenção de arma proibida na pena de 300 dias de multa.

Factos não Provados:

Não se provaram, de entre os factos descritos na acusação, os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.

Assim, não se provou que:

a) O arguido FJOG, conhecido por ……… também trabalhou na Quinta da Viscondessa, fazendo todo o tipo de trabalhos, no âmbito das obras de recuperação.

b). Os arguidos MCMC e JFRD tinham acesso a todas as zonas da casa por força dos trabalhos desenvolvidos, conhecendo bem as suas dependências, a natureza de alguns bens existentes no seu interior e o seu valor.

c) O arguido MCMC conhecia os horários e rotinas dos moradores, e sabia qual era o local onde era guardada a chave da porta de serviço de acesso ao primeiro andar, ou seja, dentro de um buraco existente por detrás da dobradiça da porta.

d). Na semana anterior a 08.02.13, quando o arguido MCMC foi despedido a chave desapareceu, pois, o citado arguido ficou na posse de tal chave.

e) os arguidos MC, FG e JFR e outros indivíduos com conhecimento que o assistente não se encontrava em casa elaboraram um plano para, em comunhão de propósitos e de esforços, assaltarem o Palácio em apreço, retirando do seu interior bens com valor e levando-os consigo, fazendo-os seus.

f) O arguido JFR vigiou a farmácia do assistente.

g). Uma vez que constataram que o ofendido ali se encontrava, estes arguidos contactaram o arguido MC e informaram-no que podia dar início ao assalto, pelo que aquele arguido, no referido dia 08/02/2013, entre as 09h 00m e as 12h 00m, em conjunto com mais dois indivíduos, dirigiu-se à Quinta da Viscondessa.

h). Aí chegados, na posse da chave da porta de serviço abriram a referida porta e empurraram-na o necessário de modo a afastar dela o armário que se encontrava no interior e a terem o espaço necessário para entrar, o que fizeram.

i). No interior da mencionada habitação o arguido MC e os referidos indivíduos subiram as escadas e dirigiram-se ao segundo andar.

j). De um armário existente no cimo dessas escadas, o arguido MC e os dois referidos indivíduos retiraram os seguintes artigos, no valor global de 4.950 €:

- Um pote branco de farmácia antigo, no valor de 220 €;

- Uma caneta antiga de prata, no valor de 60 €;

- Uma pistola antiga de colecção, sendo um revólver do ano de 1840, aproximadamente, sendo desconhecido o seu calibre e a marca, no valor de 270 €;

- Um relógio de bolso grande, no valor de 1.890 €;

- Um relógio em prata com o monograma de Visconde do Tramagal com a respectiva correia, no valor de 1.200 €, bolsa em prata de moedas, no valor de 240 € e santinha, no valor de 50 €;

- Um par de botões de punho com o monograma de Visconde do Tramagal, no valor de 600 €;

- Dois conjuntos de botões de camisa como o monograma de Visconde do Tramagal, no valor de 420 €.

k) Em seguida, de um cofre antigo, existente ao lado do armário anteriormente referido e debaixo de uma mesa de jogo, cofre esse que o arguido MCMC havia ajudado a transportar da residência da avó do dono do Palácio, o qual sabia conter moedas, o arguido MC e os dois referidos indivíduos esforçaram a respectiva fechadura e do seu interior retiraram diversas moedas, estrangeiras, no valor de 1.500 €, sendo as de 8 libras as mais valiosas, tendo sido oferecidas ao dono do Palácio, por ocasião do seu baptizado.

I) De cima do guarda-vestidos existente no quarto do pai do dono do Palácio da Abrançalha foi retirada uma pistola de marca Tangoflio Giuseppe, no valor de 200 €, sendo que o arguido M conhecia a localização da referida arma.

m). Esta arma era pertencente ao pai do dono do Palácio da Abrançalha, tal como resulta das cópias do livrete e da autorização n° 27120, constante de fls. 20 e 21 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas.

n) Após, MC e os dois referidos indivíduos dirigiram-se à suite de hóspedes, o quarto do dono da residência e do seu interior foram retirados os seguintes artigos:

- Do móvel - vitrine do hall de entrada, que também havia sido transportado para aquele local pelo arguido MCMC e no valor global de 8.900 €:

a) uma caixa de plástico fosco antiga que continha pedras semi-preciosas oriundas do Brasil, com diversos tamanhos e feitios, no valor de 700 €, estando todas colocadas dentro de sacos de plástico fechados com alfinete, caixa essa existente na primeira gaveta;

b) uma placa revestida de veludo vermelho com 20 patacas mexicanas, com cerca de 4 cm de diâmetro, no valor de 4.000 € (200 € cada uma delas);

c) uma placa revestida de veludo vermelho com uma colecção completa das moedas que circularam em Timor no tempo em que eram colónia portuguesa, no valor de 1.000 €;

d) uma moeda comemorativa com estojo de madeira de 5 ecu de 1989, no valor de 200 €;

e) todas as moedas comemorativas da Imprensa Nacional da Casa da Moeda, em prata e ouro (proof), no valor de 3.000 €;

2 - De um cofre miniatura em cabedal colocado em cima de uma cómoda foram retirados, no valor global de 1.350 €:

a). Uma pulseira fina de ouro entrelaçado, do género das que é costume oferecer aos bebés, no valor de 150 €;

b). Uma caixa de prata, contendo um anel de ouro branco, com uma pérola e pedras preciosas e a referência do ourives Branca de Brito, no valor de 1.200 €;

3 - De uma caixa colocada em cima da cómoda, no valor global de 123 €:

a) uma aliança de ouro branco com os dizeres "Vítor 1967", no valor de 75€ e

b) um anel com pedra no meio entrelaçado em prata, no valor de 48 €.

Depois, MC e os dois referidos indivíduos dirigiram-se para a Biblioteca sita no 1º andar, tendo daí retirado os seguintes objectos:

- De um armário vitrina expositora de objectos, cujo vidro foi partido em três pedaços e despregada a madeira que o sustentava, foram retirados, com o valor global de 18.250 €:

a) Duas gargantilhas em prata, entrelaçada, no valor de 200 €;

b) Duas gargantilhas em prata, com partes fixas em forma de vagem e partes móveis em argolas, com duas pulseiras idênticas, no valor de 300 €;

c). Três escravas em prata, no valor de 50 €;

d). Um brinco de ouro, com pedra em formato de coração, no valor de 150 €;

e) Um colar de platina fino, muito maleável, que, no meio tinha um pendente, em forma de "VT" (abreviatura de Viscondessa de Tramagal) em monograma e com mais pendentes com, pelo menos, três pedras preciosas (peça única e de valor sentimental para o dono do Palácio), no valor de 4.000 €;

f). Uma gargantilha em ouro, com dois pendentes (foto Paller Carrera), no valor de 2.500 € - esta gargantilha foi adquirida pelo dono do Palácio da Abrantalha num leilão realizado pela Santa Casa da Misericórdia de Abrantes;

g). Uma gargantilha de ouro branco e amarelo, com folhas e pedras semipreciosas brancas e amarelas, tendo, no meio, uma pedra grande, em forma de coração, amarela (pedra do Brasil), no valor de 3.500 €;

h). Um alfinete em prata, em forma de ramo, com folhas com pedras preciosas brancas, no valor de 1.600 €;

i). Um anel de brasão, em ouro, com símbolo dos Solis (solitário, no valor de 700 €);

j). Um anel em prata, com pedra preta (ónix) e pedra semipreciosa no meio, no valor de 200 €;

k). Um alfinete em ouro com o símbolo da farmácia (cobra com palmeira), no valor de 200 €;

I). Um alfinete grande com fotografia gravada da filha da Marquesa de Alorna, em placa de Limoges ou porcelana e presa por peça de latão em forma de cordão, no valor de 1.200 €;

m). Uma concha com Pierrot ou dançarino, de Limoges ou porcelana, no valor de 600 €;

n). Um relógio de ouro do avô Rogério, do dono do Palácio, no valor de 200€;

o). Um alfinete em forma de lua, em prata, antigo, no valor de 150 €;

p). Diversas condecorações portuguesas, brasileiras e espanholas, no valor de 700 €;

q). Diversos botões de punho e de camisa, em ouro e prata, entre os quais uns de brasão D. João VI, no valor de 1.100 €;

r). Vários brincos de ouro e prata, no valor de 300 € e

s). Diversos anéis de senhora, entre os quais um de ouro branco, com cinco pedras preciosas, no valor de 600 €.

2 - De umas prateleiras, aí existentes, MC e os referidos indivíduos retiraram e levaram para os fazerem suas, duas placas em prata, dos Lions, no valor de 150 €.

3- De um cofre pequeno cuja fechadura foi forçada foram retiradas medalhas muito antigas de santos que se colocavam ao peito, no valor de 8S0€.

4 - Do armário cofre - moedeiro cuja fechadura foi esforçada foram retirados os seguintes artigos:

a) Todas as moedas romanas existentes nas três primeiras gavetas;

b) Todas as moedas de D. Afonso Henriques e da 1a Dinastia existentes na 4a e 5a gavetas;

c) Todas as moedas da 2a dinastia existentes nas gavetas 6 a 10;

d) Todas as moedas da 3a dinastia (colecção completa), oriunda da casa dos Condes de Altamira, existente nas gavetas 11 a 13;

e) Todas as moedas da 4a dinastia existentes nas gavetas 14 a 32, estando praticamente completa todas as colecções de moedas de ouro, prata, cobre e níquel;

f) Todas as moedas da República existentes nas gavetas 33 a 42, colecção completa, com inclusão de todas as moedas raras existentes em catálogo.

o) O valor total das moedas existentes no citado cofre - moedeiro ascende, na actualidade, a 800.000 €.

5 - Um cofre de moedas castanho, com uma moeda desenhada em cima e forrado a veludo vermelho, no qual se encontravam as moedas antigas espanholas de várias épocas e de ouro e prata e diversas moedas antigas de ouro da rainha da Holanda e que estiveram em circulação em Timor e moedas da Argentina, em prata e ouro do século XVIII, no valor de 3.000 €.

p). Enquanto o arguido MC e os dois referidos indivíduos subtraiam os mencionados objectos do interior do palácio, os arguidos NPCR e JFRD vigiavam os paços do ofendido JR o qual estava primeiro na farmácia e depois no Tribunal de Abrantes no julgamento identificado em 7. dando conta dessa situação ao arguido MC.

q). Ou seja, os arguidos MC, NPCR e JFRD e os referidos indivíduos fizeram seus bens retirados do Palácio da Abrançalha no valor global de 846.646, 00 €.

r) Depois de se encontrarem na posse dos indicados bens os arguidos MCMC, NPCR, JFRD e os referidos indivíduos quiseram ficar na posse do valor que eles pudessem vir a render com a respectiva venda, pois sabiam serem muito valiosos, venda essa que também pretendiam para não serem apanhados na posse de tais bens, dos quais se queriam livrar, atentas as circunstâncias da sua obtenção e, também para, assim obstarem a ser identificados pelas entidades policiais como autores da respectiva retirada ao seu dono, sem o conhecimento e o consentimento dele, com a subsequente e necessária investigação policial e judiciária e respectivas consequências legais para os mesmos.

s) Nesse contexto e com tais objectivos os arguidos MCMC, NPCR, JFRD resolveram concertar-se, de novo, entre si e, também e, ainda com os arguidos FJOG, AAA, JJFST e JMDL, os quais ficaram a par das circunstâncias em que os mencionados bens haviam ficado na posse daqueles outros arguidos e aceitaram juntar-se aos primeiros para alcançarem os mencionados objectivos.

t). Acresce, que este último, sendo coleccionador e vendedor de moedas em feiras de antiguidades tinha particulares e específicos conhecimentos de moedas de colecção, tais como, a sua natureza, a sua antiguidade, a sua raridade, a sua autenticidade e o seu valor comercial pelo que as suas informações e colaboração seriam decisivas para que fosse obtido o melhor valor, ocorressem vendas discretas, com proveniência aparentemente regular das moedas, assim se salvaguardando o bom êxito das transacções.

u). As moedas que M viu eram de muito valor, cerca de 4.000 €, sendo moedas romanas, moedas da monarquia e da república, em prata e em cobre e também moedas estrangeiras, sendo que tais moedas se encontravam em alvéolos próprios para coleccionadores.

v). No dia 11.02.13, MCMC, AAA, JMDL e JT deslocaram-se a Lisboa a uma casa de compra e venda de moedas, mais concretamente ao estabelecimento de compra e venda de moedas denominado ………………...

w) Na semana de 04.02.13 a 10.02.13, o arguido JFRD, no seguimento do acordado com os arguidos referidos em 22, incluindo ele próprio, deslocou-se ao estabelecimento comercial de ourivesaria denominado …………………., sito na Rua ……………………, Entroncamento e aí vendeu vários artigos em ouro, dos retirados do Palácio da Abrançalha, tais como um alfinete, quadrado, com uma pedra verde, uns brincos com argola, um anel brilhante e uma pulseira em malha barbela com um coração, tendo recebido o valor correspondente ao negócio.

x). No dia 18.02.13, o arguido JJFST, do mesmo modo na sequência do acordado com os arguidos referidos em 22, incluindo ele próprio, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado……….., sito……………….., Torres Novas e aí vendeu um anel, em ouro branco, com pedras (brilhantes), o qual havia sido retirado do interior do Palácio da Abrançalha, tendo recebido o valor correspondente ao negócio.

y) Na semana de 15.04.13 a 21.04.13, o arguido FJOG, na sequência do acordado entre os arguidos incluindo ele próprio, vendeu no estabelecimento………………… sito………………………., Abrantes, um anel em ouro, denominado "solitário", sem pedra e um fio, em ouro, em malha "elos" e no período compreendido entre 08.07.13 e 14.07.13, o citado arguido vendeu, ainda, no mesmo estabelecimento uma aliança, em ouro, trabalhada, sendo todos os artigos retirados do Palácio da Abrançalha, tendo recebido os correspondentes valores.

z). Posteriormente, todos os arguidos repartiram entre si o produto das referidas vendas.

aa) Os arguidos MCMC, e JFRD em conjunto com outros indivíduos sabiam que, agiam em comunhão de propósitos e de esforços, para, sem o conhecimento e o consentimento do seu legítimo dono, fazerem seus os bens existentes no Palácio da Abrançalha, na Quinta da Viscondessa, de que se apoderaram, estando bem cientes da sua natureza, por serem antigos, por integrarem recheio familiar nobiliárquico, sendo artigos de ourivesaria, sendo uns em ouro, tendo outros pedras preciosas, outros por terem comercial acima da média, integrando outros colecções numismáticas, por vezes completas, compostas de exemplares desde o início da Monarquia Portuguesa até à época contemporânea, exemplares esses muitos deles raros e, por isso muito valiosos, conhecendo, pois os arguidos em causa o significado comercial do respectivo valor, como sendo particularmente relevante.

bb) O arguido NR se apoderou dos bens que estavam no palácio da Abrançalha.

cc) Sabiam os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST que agiam como descrito, concertadamente, com o fito de vendas de artigos retirados ao dono do Palácio da Abrançalha, sem o seu conhecimento e consentimento, não só obterem vantagens patrimoniais a que não tinham direito, decorrentes do recebimento do produto das vendas, como também, com o propósito de se desfazerem de tais bens a fim de não serem conexionados à posse indevida dos mesmos, atentas as circunstâncias em que ela ocorreu e, desse modo, não serem identificados nem perseguidos criminalmente pela respectiva retirada ao seu legítimo dono.

dd). Quiseram agir deste modo.

ee). Sabiam que as respectivas condutas lhes estavam vedadas e eram punidas pela Lei Penal e, não obstante, actuaram livre, deliberada e conscientemente.

Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sem prejuízo do Tribunal não responder a factos conclusivos ou de direito ou outros considerá-los irrelevantes à boa decisão da causa a apreciar pelo Tribunal em sede de fundamentação.

Em sede de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:

O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei.

O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97.º, n.º 4 e 374.º, n.º 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção.

A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca - derivados da(s) finalidade(s) do processo - veja-se Cristina Líbano Monteiro, "Perigosidade de inimputáveis e "in dubio pro reo", Coimbra, 1997, pág. 13.

A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser de forma diferente (artigo 127.º do Código de Processo Penal).

Daqui resulta, como salienta a doutrina, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação - veja-se Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal" pág. 228.

Como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de dar-se a devida relevância á percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador.

Na verdade, a convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, 'olhares de súplica' para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - veja-se para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, Ricci Bitti/Bruna Zani, "A comunicação como processo social", editorial Estampa, Lisboa, 1997.

Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que "todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade". Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: "os testemunhos não se contam, pesam-se" - veja-se "Psicologia do testemunho”, - veja-se in Scientia luridica, pág. 337.

No que concerne à análise crítica da prova, o Ac. do STJ, 27/02/2003, proferido no proc. 140/03, em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz: "O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e directo com as pessoas".

Quem não se lembra que a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis "a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal". E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar" - veja-se Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss.

Finalmente, o velho aforismo "testis unus testis nullus", carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal [sobre aquela regra "unus testis, testis nullus", cujas origens remontam a Moisés, as criticas que lhe foram sendo dirigidas ao longo da história (De Arnaud, Blackstone, Bentham, Meyer, Bonnier), a sua abolição e a possibilidade de um único depoimento, nomeadamente as declarações da vítima, poderem ilidir a presunção de inocência e fundamentarem uma condenação - veja-se Aurélia Maria Romero Coloma, Problemática de la prueba testificai en el proceso penal, Madrid, 2000, Cuadernos Civitas, págs. 69 a 91; muito antes, no domínio do processo civil português, Alberto dos Reis afirmara que "No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas" - veja-se Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357.

No caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador:

- Os arguidos FG, JFR, JL e AA não prestaram declarações usando do seu direito ao silêncio.

- Declarações do arguido JJFST. Este arguido negou a prática dos factos. Explicou que foi vender um anel (aliança com brilhante por cima) a Torres Novas (loja denominada ….) a pedido do arguido N e que o arguido lhe disse que era da avó, tia ou prima. O N acompanhou-o, dizendo-lhe que não tinha com ele o documento de identificação e o produto da venda do anel foi toda para o arguido N. Afirmou, que o N apenas lhe entregou € 10,00 para colocar gasolina no veículo automóvel.

- Declarações do arguido NPCR. Confessou os factos e explicou a dinâmica de como os mesmos ocorreram e quem foram os seus intervenientes. Relatou que os factos ocorreram no dia 08.02.2013 (no período da manhã) entre as 09:00h e as 10:30h. Disse que o arguido MC trabalhou para o assistente durante cerca de 10 anos e tinha sido despedido da quinta sem lhe ter pago a indemnização e disse pretender "assaltar" a casa, afirmando que na Quinta existiam muitas moedas e joias nobiliárquicas. Também tinha conhecimento que nesse dia o assistente iria ter um julgamento no Tribunal de Abrantes. Relatou. Que antes do furto da casa juntaram-se todos (cerca de 2 semanas antes do assalto) e juntaram-se os arguidos JT, MC, JFD, JL, JM e este. Encontraram-se na paragem do motorista, nas Barreiras do Tejo e o arguido MC disse-lhes que o assistente se dirigia ao julgamento, não estando ninguém na casa, pelo que seria bom dia para procederem ao furto da mesma. Disse também que alguém tinha que ficar a vigiar o assistente na farmácia. Assim, nesse dia o M deixou este arguido e o FD junto ao Tribunal de Abrantes e seguiu na viatura com os arguidos JL e JT para a Quinta. Chegaram ao Tribunal de Abrantes e o F (Primo deste arguido) ligou para o M a dizer que não estava ninguém no Tribunal e ele disse para eles se deslocarem para a farmácia. Chegado à farmácia o F entrou e foi pesar-se na balança para verificar se lá estava o Senhor J (assistente). Quando está a sair da farmácia o Senhor J veio atrás e espreitou o F. Ficaram os dois ali sentados. Depois o J saiu dali e foi para o Tribunal, estes foram atrás dele para confirmar que ele se deslocava para o Tribunal. Depois deslocaram-se ambos até às Barreiras do Tejo, tendo aparecido nesse local os outros arguidos numa viatura "Renault Clio”, branco de 5 portas, pertencente ao arguido MC (dentro desta vinham o M, o J e o J) com alguns objectos. Afirmou que não correspondiam aos objectos que o M tinha referido e que nunca recebeu nada. Depois, no dia 09.02.2013, por volta das 17:30h, combinaram deslocar-se a casa do Senhor M - na Rua de ……... Foi este arguido, o M, o F, o JL e o A. O objectivo era vender as moedas (que era o arguido M que as tinha na sua posse) e o Senhor M disse que as mesmas valiam € 4000,00. O M e o JL não aceitaram por acharem pouco. Este Senhor disse-lhes que as podiam vender numa loja em Lisboa, na Rua da Madalena. Deslocaram-se a Lisboa no dia 11.02.2013 e foi este, o FG, o A, o JL e o M. O A é que se apresentou com as moedas para as vender e vendeu-as. E foram vendidas por € 1200,00. Estas moedas, nada tinham a ver com o furto realizado na Quinta. Disse que nunca foi à casa e que desconhece onde a mesma se situa. Nunca vendeu nada na ourivesaria e nunca se deslocou a nenhuma ourivesaria com o arguido J a vender qualquer objecto em ouro. Também nunca pediu ao J para ir com ele a Torres Novas para vender um anel de familiar. Confirma que o calendário apreendido na sua casa foi ele que pediu na Rua da Madalena.

- Declarações do arguido MCMC. Este arguido prestou declarações após a tomada de declarações aos arguidos JT e NR, ao assistente e à inquirição da testemunha CG. O arguido negou a prática dos factos, afirmando nunca ter retirado quaisquer objectos da casa. Disse que trabalhou 10 anos na Quinta com vista à restauração da mesma, tendo o arguido FR trabalhado com ele. Afirmou que no dia do furto esteve a trabalhar todo o dia na casa de MC, junto às barreiras do Tejo, tendo iniciado o trabalho pelas 08:00h da manhã e terminado pelas 19:30h. Disse que o assistente durante 3 semanas não lhe pagou os honorários, pelo que foi ele que decidiu despedir-se. O assistente não lhe pagou qualquer indemnização nem lhe forneceu a declaração para poder auferir o subsídio de desemprego. Nunca viu os bens que o assistente enumerou e constam da decisão instrutória na Quinta (não carregou nenhum móvel de moedas para a quinta nem cofres). Disse, ainda, que o N não trabalhou na Quinta e que o conhece desde pequenino. Disse que não tinhas as chaves do interior da casa na quinta, apenas tinha as chaves do portão principal e da adega, que entregou em mão ao assistente quando se despediu. Disse, ainda, que a casa não tinha alarmes e que não conhece o JM.

Foi realizada a acareação entre o arguido MC e NR e ambos mantiveram as declarações prestadas.

- Depoimento do assistente JJSR. Referiu ser o proprietário da Quinta da Viscondessa. Relatou que o arguido M prestou para si serviços na sua propriedade durante cerca de 6 ou 7 anos e que o arguido JF era funcionário do M, tendo igualmente trabalhado na sua propriedade. Relativamente aos outros arguidos referiu conhecê-los de vista de Abrantes, a excepção do arguido J (que disse não o conhecer) e o arguido N não tem a certeza. Disse que no dia 08 de Fevereiro de 2013 teve que se deslocar ao Tribunal de Abrantes por ter uma audiência. Foi pela manhã para a farmácia e depois saiu a pé para o Tribunal. Quando saiu da farmácia viu o arguido F entrar na farmácia e saiu, tendo ficado junto ao marco do correio a falar com a namorada ou mulher e não viu mais ninguém. Quando regressou do Tribunal o arguido F estava na proximidade da farmácia e entrou para pesar-se. Como achou estranho dirigiu-se para a quinta. Antes de chegar, viu uma viatura e depois seguiu para a propriedade. Quando chegou viu a porta de acesso aberta, serradura no chão e pegadas. Telefonou para a PSP e aguardou que chegassem ao local. Tiraram impressões digitais e percorreram todos os compartimentos da casa. No andar de cima, o cofre das moedas não estava no sítio e encontrava-se arrombado e vazio. No outro quarto tinha as jóias que desapareceram todas, confirmando os bens que constam da decisão instrutória. Afirmou, ainda, que o valor sentimental dos bens é superior ao material. Não recuperou nenhum objecto e desconhece quem levou os bens. Afirmou que o arguido M fez a recuperação do sótão e tinhas as chaves da casa e acesso a todas as divisões. Disse que se apercebeu que o M começou a furtar objectos que viram dentro da viatura dele - o Renault Clio - tendo-o confrontado e ele devolveu. Disse que ele voltou a furtar objectos e por prescindiu dos serviços dele e não lhe pagou os montantes por ele solicitados. Esclareceu, ainda, que tinha um segurança na quinta, que se chamava S. Acrescentou que o arguido M carregou para a quinta o móvel que continha as moedas e que quando constatou que as chaves lhe desapareceram encostou um móvel à porta.

- Depoimento da testemunha CGSG. Referiu não conhecer os arguidos e disse que em 2013 adquiriu a loja de compra de ouro em Torres Novas, denominada ………………... Exibido o documento de fls. 139 confirmou que adquiriu um anel de ouro a um individuo, não se recordando se ia sozinho ou acompanhado. Solicitou o 81 e confirmou que a pessoa correspondia ao 81 apresentado. Não tirou fotografia ao anel vendido.

- Depoimento da testemunha JMM. Referiu conhecer apenas os arguidos NR, AA e JL. Relatou que o N e o A deslocaram-se à sua casa com um saco (talvez de pano) cheio de moedas para lhe venderem. Observou as moedas de cima e disse que não estava interessado em comprar, pois eram moedas de um escudo, 50 centavos, mil reis e muitas de cobre e prata. Disse que para se avaliar as moedas tinha que se ver a data das mesmas. Disse que não avaliou as moedas e que deixou de coleccionar moedas em 2011, tendo vendido as suas colecções. Disse que o arguido JL vendia moedas nas feiras, afirmando que o mesmo tinha uma banca de moedas. Forneceu-lhe uma morada em Lisboa, na Rua da Madalena, para eles irem vender as moedas. Confrontado com a descrição das moedas que constam da pronúncia disse "não haver preço que compre aquelas moedas".

- Depoimento da testemunha JLLC. Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra da PSP em Abrantes. Disse não conhecer os arguidos. Disse que ocorreu um furto na Quinta da Viscondessa e que se deslocou ao local. Já não se recorda do que viu e confirma o teor do auto de notícia por si elaborado.

- Depoimento da testemunha MFANC. Disse não conhecer os arguidos e referiu que em 2013 comprava ouro no estabelecimento ………………... Explicou que quando uma pessoa ia vender ouro, era obrigatório exibir o BI e confrontava a pessoa com a fotografia. Foi-lhe exibida fls. 250 dos autos.

- Depoimento da testemunha DASD. Referiu que só conhece o arguido JL. Disse conhecer o arguido de estar a vender e a comprar nas feiras e vendeu-lhe e comprou-lhe moedas antigas. Disse que em 2013 realizou uma troca de moedas com o mesmo.

- Depoimento da testemunha DFLP. Disse não conhecer os arguidos. Referiu que conhece a loja na Rua da Madalena por ter trabalhado na mesma 13 ou 15 anos. Esclareceu que quando há interesse numa colecção de moedas, tenta-se sempre perceber a sua proveniência. Foi-lhe exibida fls. S07 dos autos e confirmou que foi ele que adquiriu as moedas ao A no dia 11.02.2013.

- Depoimento da testemunha JMMM. Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de Abrantes e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Disse ter realizado uma busca na residência do arguido A e confirma o teor do auto de busca e apreensão.

- Depoimento da testemunha DJLM. Referiu ser Comissário da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de Abrantes e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Relatou que teve intervenção na busca à residência do arguido JL, na qual foram apreendidas moedas, armas e munições.

- Depoimento PJBM. Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de Abrantes e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Relatou a sua intervenção no âmbito da investigação nos presentes autos e que se resumiu a escutas telefónicas, buscas, venda de objectos em ouro. Relativamente aos objectos em ouro vendidos não conseguiram apurar se os mesmos correspondiam às peças furtadas na Quinta da Viscondessa.

- Depoimento da testemunha AMSP. Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de Abrantes. Referiu conhecer os arguidos MC e NR. Disse desconhecer a vida profissional do arguido M.

- Depoimento da testemunha DJLM. Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de Abrantes e que conhece o arguido MC e esclareceu que não participou em nenhuma busca na residência do mesmo.

- Depoimento da testemunha MJCL. Referiu conhecer o arguido MC por ter com o mesmo uma relação de amizade. Disse ser uma pessoa afável e trabalhadora. Encontram-se no café "o Motorista".

- Depoimento da testemunha PJMAS. Referiu conhecer o arguido JT por ser seu cunhado. Disse que o arguido é uma pessoa educada, trabalhadora e respeitador.

- Depoimento da testemunha MC. Disse conhecer o arguido MC por ter com o mesmo uma relação profissional. Relatou que o arguido construiu uma casa para ele em 1999 e depois em 2013 voltou a trabalhar na sua casa cerca de 15 dias, tendo-lhe sido efectuados os pagamentos através de transferência bancária, conforme fls. 1881 dos autos. No dia 08.02.2013 esteve a trabalhar para si durante todo o dia.

- Depoimento da testemunha SF. Referiu conhecer todos os arguidos de vista e ter com os arguidos J e J uma relação de amizade. Disse que o arguido J esteve a trabalhar numa obra para si entre os dias 4 a 8 de Fevereiro de 2013. Afirmou que tem conhecimento deste facto porque ele também se deslocava para a obra todos os dias e ajudava-o. Disse, ainda, que este arguido é uma pessoa solidária e gosta de ajudar os outros.

- Depoimento da testemunha AL. Referiu ser amigo do arguido JT e afirmou tê-lo observado a trabalhar na propriedade do SF entre os dias 4 a 8 de Fevereiro de 2013. Disse ser uma pessoa solidária e sempre pronto para ajudar os outros.

- Declarações de APMP. Referiu ser relojoeiro e não tem conhecimentos de numismática.

- Depoimento da testemunha ALCSC.

Referiu ser amigo do assistente. Disse conhecer o mesmo há mais de 40 anos e que frequenta a residência do assistente. Relatou que na residência do mesmo existem quadros, jóias, colecção de moedas, todas peças ligadas à família. Disse que as moedas estavam guardadas em móvel próprio e com inscrições. Tinha também uma vitrina com as jóias de família como gargantilhas, pulseiras e brioches.

- Depoimento da testemunha TCSR. Referiu ser irmã do assistente. Disse conhecer a casa do irmão e relatou que na mesma estava uma colecção de moedas do avô, explicando qual o motivo que as mesmas ficaram na posse deste irmão e onde estavam guardadas. Referiu que também existia uma vitrina com jóias de família como anéis, pregadeiras, colares de pérolas, anéis e relógios. Disse não haver relação escrita dos bens.

- Depoimento da testemunha PMFP. Referiu ser cunhado do assistente e corroborou o depoimento prestado pela testemunha anterior.

- Depoimento da testemunha PCVLO.

Referiu ter uma relação de amizade com o assistente. Disse que na residência do mesmo existiam moedas, anéis, gargantilhas, anel de brasão e que estavam dentro de um armário destinado às mesmas.

O Tribunal valorou, ainda, os seguintes documentos:

- Participação criminal de JJSR, de fls. 9 a 16.

- Listagem de artigos furtados, anexos à referida participação - fls. 18 e 19.

- Auto de notícia de fls. 48 e v".

- Reportagem Fotográfica de fls. 53 a 56.

- Calendário de bolso do estabelecimento de compra e venda de moedas …., de fls. 111.

- Informação e cópia de relação elaborada pela PJ por venda em estabelecimento de ourivesaria (transacção comercial efectuada por JJFST) - de fls. 138 e 139, conjugadas com a informação de fls. 144 (que reporta a transacção ao estabelecimento…………).

- Informação e cópia de relações elaboradas pela PJ por vendas em estabelecimentos de ourivesaria (referentes a transacções efectuadas por JFRD e FJOG) - de fls. 249 a 253.

- Print extraído da base de dados de registo automóvel do veículo de matrícula……….. titulado por AIGC - fls. 506.

- Print extraído da base de dados de registo automóvel do veículo de matrícula…….., titulado por JMDL - fls. 507.

- Informações remetidas pelo director da casa de compra e venda de moedas …………………….. (transacção por AAA) - fls. 526 a 528.

- Informação da PORTVIAS - Portagens de Vias, SA - fls. 639.

- Informação remetida pela PORTVIAS, Portagem de Vias, S.A. de fls. 722.

- Imagem retirada do CDROM enviada pela PORTVIAS, Portagem de Vias,

S.A. a fls. 751;

- Cópia do documento de compra da ………….(venda de AAA) a fls. 807;

- Informação e cópia de relações elaboradas pela PJ por vendas em estabelecimentos de ourivesaria (referentes a transacções efectuadas por AAA) - de fls. 808 e 809.

- Auto de Busca e Apreensão (residência de AAA) e fotos anexas - fls. 990 a 998.

- Relatório (Auto) de Busca e Apreensão (residência de JMDL) e fotos anexas de fls. 1002 a 1064.

- Auto de Notícia Por Detenção - fls. 1069 e 1070.

- Fls. 1256 a fls. 1261.

- Fotos anexas ao mencionado requerimento de fls. 1262 a 1267.

- Cópias referentes à Ação de Processo Comum nº 173/13.2TTABT, do extinto Tribunal do Trabalho de Abrantes de fls. 1268 a 1277. - Fls. 1348 e 1349.

- Impressões das fotos constantes do CD entregue pelo ofendido e relativas ao "Assalto À Quinta".

- CD das fotos referentes ao "Assalto da Quinta".

- CD da PORTVIAS.

- Documento de venda do estabelecimento ……………. a JFRD.

- Documento de venda do estabelecimento ………..a JJFST.

- Documentos de venda do estabelecimento ………. a FJOG.

- Documentos de 2887 a 2990 e 3087 a 3090.

Intercepções telefónicas:

- Auto de Identificação de conversações gravadas de fls. 176 e 177;

- Auto de transcrição de Intercepções de fls. 209 a 212.

- Auto de transcrição de interceções de fls. 213 e 214.

- Auto de transcrição de Intercepções de fls. 215 e 216.

- Auto de identificação de conversações de fls. 235 e 236.

- Auto de transcrição de intercepções de fls. 255 a 257.

- Auto de Identificação de conversações telefónicas gravadas de fls. 877 e 878.

- Auto de transcrição de conversações telefónicas gravadas de fls. 894 e 895.

- CD n.º 1 das transcrições, mas n.º 2 na numeração do processo, da sessão 1 a

338, designadamente sessões 16, 205 e 248.

- CD n.º 2 das transcrições, mas n.º 3 na numeração do processo, da sessão n.º 339 à 358k, nomeadamente a sessão 483.

- CD n.º 24 das transcrições, mas o n.º 25 na numeração do processo, da sessão 1 à 1906, designadamente a sessão n.º 1114.

- O Apenso - intitulado "Documentos - Livro de Moedas";

Em sede das condições de vida dos arguidos, foram considerados os certificados de registo criminal de fls. 2772 a 2791 e 2812 a 2832 e os relatórios sociais constantes dos autos de fls. 2787, 2430 a 2434, 2404 a 2409, 2442 a 2444, 2446 a 2448, 2450 a 2451 e 3079 a 3082.

Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos.

O arguido NR declarou que havia um plano arquitectado com os outros arguidos e que a sua participação nesse plano consistiu apenas em vigiar o proprietário da residência, junto á farmácia deste em Abrantes. Mais declarou que não se deslocou à residência do mesmo nem sabe ao certo onde a mesma se localiza, e que tinha como objectivo receber a sua contrapartida dos objectos furtados compostos por moedas e jóias nobiliárquicas.

Os arguidos MC e JT negaram a prática dos factos e os restantes arguidos usaram do seu direito ao silêncio.

O assistente não presenciou os factos e declarou que lhe foram furtados da sua residência a colecção de moedas que tinha herdado do seu avô e jóias que tinha na sua posse. Neste segmento, as suas declarações revelaram-se parciais e inverosímeis.

Assim, relativamente aos factos provados constantes dos pontos n.ºs 1, 2 e 3, o Tribunal atendeu às declarações do arguido MC, corroboradas pelas declarações do assistente, sendo que neste segmento ambas foram coerentes e lógicas.

No que concerne aos factos provados constantes dos pontos n.ºs 6 e 7, o Tribunal atendeu às declarações prestadas por JR, que neste particular foram credíveis, e à certidão constante dos autos.

Quanto aos factos provados nos pontos n.ºs 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 12, o Tribunal teve em consideração a confissão do arguido NR, o depoimento coerente da testemunha JM, os documentos de fls. 526 a 528 bem como a informação da Portvias.

A prova do dolo fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido e das circunstâncias em que a mesma teve lugar.

O assistente, para fazer prova dos objectos furtados, juntou aos autos um conjunto de documentos e arrolou testemunhas.

No que concerne aos documentos relativos à colecção de moedas e que constam nos autos como "Livro de moedas", constata-se que são fotocópias do "Livro das Moedas de Portugal", da autoria de J. Ferraro Vaz, e o assistente limitou-se a assinalar com uma cruz nessas fotocópias as moedas que alegadamente tinha na sua posse. No decurso da audiência de discussão e julgamento arrolou testemunhas visando com o seu depoimento fazer prova da referida colecção de moedas e ainda juntou mais documentos, que se resumem a fotocópias do "Dicionário de moedas" e outros livros de Numismática bem como folhas soltas e manuscritas com uma descrição de moedas.

Importa desde já referir que as primeiras fotocópias referidas e com a cruz inscrita pelo assistente, com vista a enumerar as moedas que alegadamente tinha na sua posse, são manifestamente insuficientes e não credíveis para fazer prova de que o mesmo era possuidor dessa colecção. Também a descrição das moedas por si manuscrita e constante de fls. 18 bem como todos os documentos juntos no decurso da audiência conforme supra se referiu não são suficientes para provar que essas moedas estavam na sua posse.

Vejamos:

Segundo o próprio assistente, aquela colecção de moedas seria de elevado valor (o que resulta da leitura das fotocópias juntas e relativas aos diversos livros especializados em moedas e do depoimento prestado pela testemunha JM), pelo que não se compreende como é que o mesmo não tinha outros meios de prova da posse da referida colecção de moedas, designadamente documentos, fotografias, ou, atendendo a que as moedas eram provenientes de herança dum avô, a respectiva relação de bens, que o Tribunal solicitou no decurso da audiência de discussão e julgamento, ao que foi respondido que a relação de bens não foi feita.

De igual modo, a sua residência não tinha alarme e, segundo as suas declarações, quando se apercebeu que lhe tinham desaparecido umas chaves limitou-se a encostar móveis numa das entradas da casa.

Também as testemunhas por si arroladas – AC, TR, PP e PO -, prestaram um depoimento parcial, incoerente e inverosímil, deixando ao Tribunal a convicção de que estavam instruídas para o efeito quer pela relação que têm com o assistente quer pela sua postura em audiência, pelo que o Tribunal não alicerçou a sua convicção nas mesmas.

No que concerne às jóias em seu poder, o assistente fez uma descrição manuscrita das mesmas (cfr. 18 e 19 - com o desenho das peças feito por si) e já no decurso da audiência apresentou fotografias dos seus familiares dos quais herdara as referidas jóias e arrolou testemunhas.

Na senda dos argumentos expendidos relativamente à colecção de moedas, o Tribunal considerou os documentos apresentados insuficientes e não credíveis para fazer prova de que o assistente era possuidor das referidas jóias.

Aliás, segundo a normalidade da vida, não se afigura razoável ao Tribunal que o assistente, sendo possuidor daquele elevado valor em jóias e moedas na sua residência, não tivesse alarme na sua residência, e que para impedir a abertura de uma porta de acesso à mesma se tenha limitado a encostar móveis à porta.

Para reforçar este raciocínio, não resultou prova de que as vendas quer de moedas quer de jóias, levadas a efeito por alguns arguidos, tivessem correspondência com objetos descritos pelo assistente e que, segundo o mesmo, foram retirados do interior da sua residência.

Consequentemente, o Tribunal considerou como não provada a existência dos objectos alegadamente furtados na residência do assistente.

Importa agora trazer à colação as declarações de co-arguido NR.

Este arguido declarou que combinou com os outros arguidos que iriam furtar a residência do assistente, sendo que a sua participação era apenas vigiar o assistente junto ao seu local de trabalho - farmácia em Abrantes - e que depois receberia a sua parte do produto do furto.

Será que estas declarações são suficientes para condenar os restantes arguidos?

Ora, existe uma linha de orientação de acordo com a qual as declarações dum co-arguido são situadas num "tertium genus", admitindo a sua valoração, desde que acompanhada por outros meios de prova.

A este propósito, Teresa Beleza refere "que o depoimento do co-arguido, não sendo, em abstracto, uma prova proibida em Direito Português, é, no entanto, um meio de prova particularmente frágil, que não deve ser considerado suficiente para basear uma pronúncia; muito menos para sustentar uma condenação" in Rev. Min. Publico, n.º 4, pág. 58. Outros autores entendem que "as declarações do cc-réu deviam ser corroboradas, isto é o julgador teria de se socorrer de outros meios de prova que lhe permitam confirmar a credibilidade das mesmas" (Medina de Seiça, in O conhecimento probatório do co-arguido, pág. 212 e segs.) concluindo, também, que quando as declarações dos réus, referentes a co-réus, não se encontravam corroboradas por qualquer outra prova o tribunal deveria entender que não constituíam prova suficiente dos factos relatados, dando-os como não provados (conf. José Luis Vasquez Soteia, in Presuncion de Inocencia dei Imputado e Intima Conviccion del Tribunal, pág. 134)."

Relativamente à evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em relação a esta matéria, tem vindo a ser defendido que o que está em causa é a posição interessada do arguido, o qual, assumido o seu impedimento para depor como testemunha, não obsta a que preste declarações, nomeadamente para esclarecer o tribunal sobre a sua responsabilidade criminal numa postura de colaboração na procura da verdade material. Sendo um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125.º do Código de Processo Penal, as declarações do co-arguido podem, e devem, ser valoradas no processo.

Como referem Leal Henriques e Simas Santos (3) "Parece-nos, contudo, que a interpretação correcta deverá repousar na consideração de que o arguido, só porque o é, não estará sem mais impedido de prestar declarações no próprio processo em que se encontra envolvido. O legislador pretendeu, em primeira linha, construir no Código a figura do arguido, assegurando-lhe todos os meios de defesa mesmo através de si próprio, pelo que, se o entender necessário à sua defesa, poderá usar o amplo direito que lhe assiste a ser ouvido. E a defesa desta posição leva a que o arguido ou co-arguido não possam ser ouvidos no mesmo processo ou processos conexos como testemunhas, ou seja como intervenientes que não só são obrigados a prestar declarações, como a fazê-lo com verdade (art.º 91.º) por tal ser incompatível com a sua posição de interessados no desfecho do processo e com o seu direito ao silêncio. De notar que no mesmo n.º 1 deste artigo, nas al.ªs b) e c), e por identidade (parcial) de razões, também os assistentes e as partes civis estão impedidos de depor como testemunhas, interessados que também são no mesmo desfecho.

Portanto, a questão que se coloca é tão só, e singelamente, saber se são válidas as declarações de co-arguido que incrimina os restantes co-arguidos.

A resposta é, quanto a nós, insuficiente, sendo que entendemos que essas declarações têm que ser acompanhadas de outro meio de prova.

Neste sentido podemos enumerar o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05.02.2014, disponível em www.dgsLpt, que expressamente refere "Na ausência de regra tarifada sobre prova por declarações do co-arguido, a credibilidade deve ser sempre aferida em concreto, à luz do princípio da livre apreciação da prova, mas com um especial cuidado, que poderá passar por uma procura de corroboração. Por corroboração entendemos algum apoio ou suporte em conteúdos probatórios fora das declarações do co-arguido que, juntamente com elas, permita concluir pela sua correspondência à verdade. Não se trata de uma exigência de prova das declarações do co-arguido, mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa versão dos factos. Aquilo que pode minar a força probatória das declarações do co-arguido é uma suspeição, baseada no interesse pessoal que o declarante pode ter no resultado da sua própria declaração: o arguido incrimina o outro para se defender ("não fui eu, foi ele") ou para dividir a sua responsabilidade ("não fui apenas eu, fomos os dois"). Pode ainda ter um interesse geral de pseudocontribuição para a descoberta da verdade, com eventual peso atenuativo na escolha e medida da sua pena".

Com efeito, no caso dos autos mais nenhuma prova foi produzida no sentido de que os outros arguidos tenham praticado os factos que lhe são imputados. Por outro lado, nem todos os arguidos prestaram declarações e por isso quanto a estes as declarações de co-arguido não podem valer como meio de prova (artigo 345.º, n.º 4 do CPP e 32.º, n.º 5 da CRP).

Com efeito, o Tribunal, segundo o principio da livre apreciação da prova, deverá nortear-se por regras de lógica, de ciência e de experiência comum, fazendo, com base em tais princípios, uma análise crítica das várias provas que relevaram ou que, pelo contrário, por qualquer motivo não foram atendidas, para formar a sua convicção.

Para que os factos pudessem ser dados como provados e os arguidos condenados pela sua prática, é necessário um grau de certeza que não existe no caso dos autos relativamente a esses factos.

Aqui chegados, podemos concluir que os elementos probatórios apurados em audiência de discussão e julgamento, apreciados conjugadamente, não permitem concluir sem dúvidas - em termos de certeza e segurança judiciárias - que fundamentem um juízo inequívoco de culpabilidade dos arguidos relativamente a esses factos que lhes são imputados.

As testemunhas inquiridas, de forma imparcial e livre, afirmaram que não viram quem praticou os factos. Mais nenhuma prova foi feita.

Em conclusão, diremos que da conjugação e análise de toda a prova produzida, não apurou o Tribunal com tal grau de certeza, quer os próprios factos em si, quer a autoria dos mesmos pelos arguidos.

Assim, em nosso entender, a prova produzida em julgamento, pelo grau de dúvida levantado, que não pode ser sanado com a produção de outros meios de prova, fundamenta plenamente uma decisão de ausência de prova relativamente aos factos imputados aos arguidos e que supra se enumeraram.

Na verdade, perante um impasse relativamente à ocorrência dos factos, é de observância obrigatória o preceito constitucional contido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência, que surge articulado com o princípio in dubio pro reo.

Tal princípio, segundo comentam J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, " ... além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos da causa ... Este princípio considera-se também associado ao princípio nulla poena sine culpa, pois que o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convencido sobre a existência dos pressupostos de facto, ele pronuncia uma sentença de condenação".

Como afirma Ernst Beling, "toda a dúvida séria exclui a condenação".

O princípio in dubio pro reo respeita à decisão da matéria de facto, constituindo uma regra legal de decisão em matéria de facto, segundo a qual o tribunal deve decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (non liquet).

Tal princípio não constitui uma regra probatória em sentido próprio, isto é, uma regra relativa à produção ou valoração da prova, nomeadamente à dúvida sobre a credibilidade de um dado meio de prova individualmente considerado, reportando-se, antes, às consequências da não realização de prova suficiente sobre a verdade ou falsidade de um facto, depois de concluído o processo de valoração da prova produzida.

O princípio in dubio pro reo estabelece assim que, na decisão de factos incertos, a dúvida favorece os arguidos.

Além disto, dada a existência, no nosso processo penal, de um princípio de investigação, compreende-se que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à "dúvida razoável" do tribunal, não devem ser considerados como provados. Daqui decorre, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, que "se aquele mesmo princípio (de investigação) obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à condenação, logo se compreende que a falta destas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um non liquet na questão da prova ¬não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este conteúdo e alcance que se afirma o princípio in dubio pro reo.

Não se tendo provado que os arguidos tivessem praticado os factos descritos, não é possível condená-los pelos crimes correspondentes: não é o agente que tem que provar a sua inocência, é a acusação que tem que ser provada. Como vimos, a dúvida séria sobre a verificação dos factos aproveita ao agente.

Na verdade, todos os dados apurados não permitem, com um grau de segurança razoável, dá-los por provados, inexistindo qualquer elemento probatório ou qualquer circunstância que, fundamentadamente, permita imputar a prática destes factos aos arguidos, à excepção do arguido NR e no que concerne apenas ao crime de furto e não ao crime de branqueamento.

Por todo o exposto, deram-se por não provados os factos como tal enumerados.

Como consabido, são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem.

Como resulta das conclusões formuladas pelo recorrente, assistente, pretende, quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito.

Ora, conhecendo este Tribunal de recurso de facto e de direito, nada obsta ao conhecimento do recurso com a amplitude pretendida, cfr art.º 428.º, do Cód. Proc. Pen.

Questionando a matéria de facto quer através do que se convencionou chamar de revista alargada - pelo deitar mão dos vícios compaginados no art.º 410.º, n.º 2, do Cód. Proc. Pen., - quer através da impugnação ampla da matéria de facto, de harmonia com o que se dispõe no art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo adjectivo.

E olhando à matéria de facto considerada no Acórdão recorrido, afigura-se estar a mesma contaminada pelo vício da contradição insanável- art.º 410.º, n.º 2, al. ª b), do Cód. Proc. Pen.

Como se vem entendendo, tal vício ocorre quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada, ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face á colisão entre os fundamentos invocados; Há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos, quando os factos provados e os não provados se contradigam entre si de forma a excluírem-se mutuamente.

Ainda segundo os mesmos autores, só existe contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados .

Existe contradição insanável da fundamentação quando seja de concluir que não é perfeita a compatibilidade entre /de todos os factos provados.

Sendo que o predito vício só é de relevar quando seja insanável e cumulativamente resulte to texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Trata-se, no fundo de um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão.

E no caso vertente o vício verifica-se entre o facto provado sob o n.º 16 e o facto não provado elencado sob a alínea ee).

No facto provado sob o ponto 16 diz-se que:

[O arguido NPCR em conjunto com outros indivíduos] sabiam que as respectivas condutas lhes estavam vedadas e eram punidas pela lei e, não obstante, actuaram livre, deliberada e conscientemente.

E deu-se como não provado - al.ª ee) – que [os arguidos MCMC, NPCR, FJOG, JFRD, JMDL, AAA e JJFST] sabiam que as respectivas condutas lhes estavam vedadas e eram punidas pela Lei Penal e, não obstante, actuaram livre, deliberada e conscientemente.

Da simples leitura do acabado de transcrever decorre que a predita factualidade se contradiz entre si, de forma a excluir-se mutuamente; e se contradiz de forma insanável.

Como se mostra o Acórdão revidendo contaminado pelo vício do erro notório na apreciação da prova.

Como sabido, ocorre o predito vício quando existe um erro de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão.

As provas revelam claramente num sentido e a decisão recorrida extrai ilações contrárias, logicamente impossível, incluindo na matéria de facto ou excluindo dela algum elemento.

Trata-se, assim, de uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se passou, provou ou não provou.

Existe um tal erro quando um homem médio, perante o que consta da decisão recorrida, por si ou conjugada com o senso comum, facilmente se apercebe de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram as regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.

Não se podendo incluir no erro notório na apreciação da prova sindicância que os recorrentes possam pretender fazer/ efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º, do Cód. Proc. Pen.

Ou dito de outro modo, o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não leva ao vício do erro notório sobre matéria de facto.

Como flui dos autos, vem dado como provado que o arguido NPCR e outros indivíduos elaboraram um plano para, em comunhão de propósitos e de esforços, assaltarem a Quinta da Viscondessa, sita na freguesia de S. Vicente, concelho de Abrantes, retirando do seu interior bens com valor e levando-os consigo, fazendo-os seus [Quinta que é residência de JJSR) – cfr pontos 1 e 4 dos factos provados.

Na execução de tal desígnio, no dia 08.02.13, no início da manhã, o arguido NPCR e outros dirigiram-se á farmácia propriedade do assistente, a fim de verificar se o mesmo aí se encontrava, vigiando-o, de modo a permitir a ocorrência do furto na Quinta - cfr ponto 5 dos factos provados.

No dia 09 de Fevereiro de 2013, pelas 18:00H, o arguido NPCR acompanhado do arguido AAA, bem como, dos arguidos MCMC, JT e JMDL, dirigiram-se à residência de JMM, sita na Rua…………………., Abrantes, levando um dos arguidos um saco que continha moedas – cfr ponto 8 dos factos provados.

Como o JMM não se mostrou interessado em adquirir as referidas moedas perguntaram-lhe quem é que poderia comprar as ditas moedas pelo que o primeiro indicou uma loja da especialidade existente na Rua da Madalena, em Lisboa - cfr ponto 9 dos factos provados.

No dia 11.02.13, o arguido NPCR, FJOG juntamente com outros, deslocaram-se a Lisboa a uma casa de compra e venda de moedas, mais concretamente ao estabelecimento de compra e venda de moedas denominado ……………………. pertencente a ……………… sita na Rua da Madalena, ……., Lisboa - cfr ponto 10 dos factos provados.

Para tanto, transportaram-se no veículo matrícula…………….., marca Volkswagen, de modelo Passat, de cor azul usado por FJOG - cfr ponto 11 dos factos provados.

O arguido NR e outros deslocaram-se ao interior do estabelecimento e venderam por € 1 200,00 pagos em numerário: 3 colecções da INCM em prata; 25 moedas das colónias e 50 moedas variadas da Monarquia Portuguesa, que não foram retiradas da residência do assistente – cfr ponto 12 dos factos provados.

O arguido NPCR, em conjunto com outros indivíduos, sabia que agiam em comunhão de propósitos e de esforços, para, sem o conhecimento e o consentimento do seu legítimo dono, representaram como possível, caso os outros indivíduos se apoderassem dos objectos existentes na residência do assistente, fazerem seus esses bens, por integrarem recheio familiar nobiliárquico – cfr ponto 14 dos factos provados.

Só não ocorreu, por razões alheias à sua vontade – cfr ponto 15 dos factos provados.

Sabiam que as respectivas condutas lhes estavam vedadas e eram punidas pela lei e, não obstante, actuaram livre, deliberada e conscientemente – cfr ponto 16 dos factos provados.

Como se refere no Acórdão revidendo, os factos dados como assentes sob os pontos 4, 5, 8, 9, 10, 11 e 12, fundaram-se na confissão do arguido NR.

E bem assim no depoimento coerente da testemunha JM, os documentos de fls. 526 a 528 bem como a informação da Portvias.

Sendo que o Tribunal recorrido veio absolver o arguido N da prática dos factos – mormente do crime de furto – porquanto (…) como não resultou provado a existência dos objectos necessários à consumação do crime (vide factos não provados bem como as declarações do próprio arguido NR que fez a vigia e esperava receber como contrapartida da sua comparticipação as moedas e jóias nobiliárquicas) não se configura a possibilidade de ocorrer o furto.

O arguido agiu convencido de que o furto iria ocorrer, porém, verificou-se uma situação de tentativa impossível não punível, por ser evidente, em face das regras da experiência comum, a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

O arguido partiu erroneamente de circunstâncias, que se fossem verdadeiras preencheriam o tipo de crime.

Destarte, verificada a situação prevenida no n.º 3 do artigo 23.º do Código Penal, não resta senão concluir pela absolvição do arguido NR da prática do crime de furto, na forma tentada.

E absolvem os restantes arguidos referindo o seguinte:

Importa agora trazer à colação as declarações de co-arguido NR. Este arguido declarou que combinou com os outros arguidos que iriam furtar a residência do assistente, sendo que a sua participação era apenas vigiar o assistente junto ao seu local de trabalho – farmácia em Abrantes – e que depois receberia a sua parte do produto do furto.

E mais adiante (…) no caso dos autos mais nenhuma prova foi produzida no sentido de que os outros arguidos tenham praticado os factos que lhe são imputados. Por outro lado, nem todos os arguidos prestaram declarações e por isso quanto a estes as declarações de co-arguido não podem valer como meio de prova (artigo 345.º, n.º 4 do CPP e 32.º, n.º 5 da CRP).

Desde logo, vemos que nem só o arguido NR envolve os restantes arguidos no planeamento de um furto a levar a efeito na residência do assistente e no desenrolar das demais ocorrências que os autos relatam.

Veja-se que o assistente dá nota da presença dos arguidos NR e FD no dia 8.02.2013 a rondarem a sua farmácia e a vigiá-lo.

A testemunha JMM dá nota de que foram a sua casa os arguidos NR, AA e JL, com um saco cheio de moedas para lhe venderem.

E como não estava interessado em comprar as ditas moedas - de um escudo, 50 centavos, mil reis e muitas de cobre e prata - forneceu-lhe [s] uma morada em Lisboa, na Rua da Madalena, para eles irem vender as moedas.

Como a testemunha DFLP vem reconhecer o arguido AA como sendo a pessoa a quem adquiriu as moedas vendidas na loja da rua da Madalena.

Não se entendendo, assim, a razão invocada pelo Tribunal recorrido para não valorar o declarado pelo arguido NR.

Como não se entende a razão para se não dar como assente que a casa do assistente tenha sido objecto de assalto e nessa sequência tenham levado moedas e jóias aí existentes.

Não só o assistente o refere, como chama a polícia, entidade que dá nota do acontecido.

Ficando sem explicar a planificação levada a cabo pelos arguidos JT, MC, JFD, JL, JM, NR, sob proposta do arguido MC.

Como menos se entende a divisão de tarefas na execução do dito assalto – os arguidos NR e JFD vigiam os passos do assistente no dia programado para o assalto – dessa vigilância se apercebendo o assistente, como por si mencionado – aparecendo os arguidos MC, JL e JT como os executores do assalto à residência em apreço.

E se não foram os arguidos os autores do furto, cabe perguntar de onde vieram as moedas que os enunciados arguidos tinham em seu poder, sendo de reter que o arguido NR fala em alguns objectos e em seguida de moedas.

E moedas em boa quantidade, já que a testemunha JMM refere um saco cheio de moedas para lhe venderem.

O que faz soçobrar a alegada confissão do arguido NR de que fala o Acórdão revidendo.

Pois, este arguido limita-se a falar num acordo para levar a cabo um assalto à residência do assistente, dos preparativos para levar a efeito o dito assalto, com divisão de tarefas e depois uma pretensa divisão de bens, mas nada tendo recebido.

E sem que alguma vez venha falar de um assalto à residência do assistente, vem dizer que os arguidos MC, JL e JT aparecem em Barreiras do Tejo – local combinado para se encontrarem após o assalto – com alguns objectos.

Sendo que não refere de onde provêm os objectos – referindo, sem dar qualquer explicação plausível, que as moedas não foram retiradas da residência do assistente. Acolhendo o Tribunal recorrido tal versão dos factos, sem que questionasse a sua proveniência. Limitando-se a dar como provado sob o ponto 12 dos factos provados que 3 colecções da INCM em prata; 25 moedas das colónias e 50 moedas variadas da Monarquia Portuguesa, que não foram retiradas da residência do assistente; fazendo, para tanto, apelo à confissão do arguido NR.

Ficando-se, desta feita, sem saber o que confessou, em termos criminais, o arguido NR. Que, desta forma hábil, afastou qualquer responsabilidade criminal. Mas sempre vai participar na venda de moedas que não eram sua pertença.

Porém, sabe-se que para lá de moedas, houve retirada de outros bens, vg jóias.

Que, mais uma vez, o arguido afasta qualquer responsabilidade criminal na sua aquisição, mesmo quando o arguido JJFST vem dar nota de que vendeu, por conta deste arguido, um anel numa loja em Torres Novas, denominada …….

Daí que, e como bem o questiona o Sr. Procurador Geral-Adjunto não se descortina que factos, afinal, confessou o arguido NR, repete-se.

Pois nem da falada confissão o tribunal recorrido se serviu para dar como provado que na residência do assistente tenha ocorrido um assalto. Sendo certo que, segundo o declarado pelo assistente e pela polícia, um assalto à residência deste aconteceu, tendo sido retirado da dita residência moedas e jóias de bom valor, como já mencionado.

O bastante para que se não possa falar de confissão, como o Tribunal recorrido refere e veio a valorar.

E sem curar de outras delongas ou considerandos e tendo em linha de conta o que vem de se dizer, importa concluir que o Tribunal recorrido errou – notoriamente - na forma como veio valorar a prova produzida em audiência.

Sendo que os factos enunciados revestem importância para a decisão da causa, mormente ao nível do apuramento da culpa, ou não, dos arguidos no cometimento dos factos que lhe são imputados.

Razão pela qual impedido se encontra este Tribunal de recurso, com a factualidade apurada, de decidir a causa.

Impondo-se, por isso, que o tribunal recorrido venha produzir prova, sobre a totalidade dos factos objecto do processo, de molde a que se possa vir alcançar uma decisão final.

Pelo que nenhum outro caminho se perfile que não seja o de determinar a anulação do Julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento sobre a totalidade dos factos objecto do processo, cfr. arts. 410.º, n.º 2, al. a), 426.º e 426.ºA, todos do Cód. Proc. Pen.

Face ao acabado de expôr, prejudicado fica o conhecimento de qualquer outra questão suscitada no recurso.

Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o julgamento, ordenando-se o reenvio do processo para os fins mencionados, levando-se em linha de conta o que se dispõe no art.º 426.º A, do Cód. Proc. Pen.

Sem custas, por não devidas.

(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 4 de Fevereiro de 2020

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(José Proença da Costa)

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(Alberto Borges)