Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
375/21.8PAPTM.E1
Relator: MARIA MARGARIDA BACELAR
Descritores: SENTENÇA PENAL
REQUISITOS
FUNDAMENTOS
EXAME CRÍTICO DA PROVA
Data do Acordão: 06/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação exame crítico da prova, como prevê o artigo 374.º, n.º 2 CPP, não corresponde nem a enumeração dos factos provados (thema decidendum) nem aos meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
II. Nela o Tribunal tem de indicar, no mínimo, ainda que não necessariamente de forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na sua perspetiva tenham sido relevantes para julgar os factos provados ou não provados. Só assim dará a conhecer o processo lógico ou racional de formação da sua convicção.
III. A simples descrição dos meios de prova ou meios de obtenção de prova, sem a explicitação de qualquer juízo sobre os mesmos, atomizada ou conjugadamente, com referência aos factos respetivos, não cumpre aquele desiderato.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Central Criminal de Portimão – J2, mediante acusação do Ministério Público, foi julgado em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, com documentação das declarações oralmente prestadas em audiência, o Arguido a seguir identificado:

AA, filho de BB e de CC, nascido a .../.../1980, natural do ..., divorciado, residente na Rua ..., ..., em ..., actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ....

A final, foi decidido julgar a acusação parcialmente procedente, e, em consequência:

a) Declarar o arguido AA reincidente, nos termos do art.º 75º do Código Penal.

b) Condenar o arguido pela prática de 1(um) crime de furto qualificado, dos arts. 75º, 203º e 204º nº2 -e), com referência ao art.º 202º -a) e -d), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (NUIPC 436/20....);

c) Condenar o arguido pela prática de 2 (dois) crimes de furto qualificado, dos arts. 75º, 203º e 204º nº2-e), com referência ao art.º 202º-d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um deles (NUIPCS 4/21.... e 695/21....)

d) Condenar o arguido pela prática de 4 (quatro) crimes de furto qualificado, na forma tentada, dos arts. 75º, 22º nºs 1 e 2-c) e 23º, 73º -a) e -b), 203º e 204º nº2-e), com referência ao art.º 202º-d), todos do Código Penal, nas penas especialmente atenuadas, de 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles (NUIPCS 430/21..., 574/21...., 48/21.... e 911/21...);

e) Condenar o arguido pela prática de 3 (três) crimes de furto simples, dos arts. 75º, 203º nº1, 204º nº2-e) e nº4, com referência ao art.º 202º nº2 -c), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles (NUIPCS NUIPC 426/21..., NUIPC 784/21... e 375/21....);

f) Absolver o arguido da prática de 1 (um) crime de furto qualificado, dos arts. 203º e 204º nº2- e), com referência ao art.º 202º nº2 -d) do Código Penal (NUIPC 3/21....);

g) Condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas supra fixadas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Inconformado, o arguido AA, interpôs recurso da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:

O arguido, ora recorrente, foi condenado a uma pena única de 10 (dez) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico operado em função das seguintes penas parcelares, aplicadas nos processos NUIPC 436/20...., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; 4/21...., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; NUIPC 695/21...., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão; NUIPC 430/21...., pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 574/21..., pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; NUIPC 48/21...., pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; 911/21..., pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena especialmente atenuada de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; NUIPC 426/21..., pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 (um) ano de prisão; NUIPC 784/21..., pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 (um) ano de prisão e NUIPC 275/21...., pela prática de um crime de furto simples, na pena de 1 (um) ano de prisão;

2.º O arguido, ora recorrente, foi absolvido da prática do ilícito a que se refere o NUIPC 3/21.....

3.º O recorrente entende que o Tribunal “a quo” julgou mal os factos e correspondentes meios de prova ínsitos nos autos, no que tange aos processos com os NUIPC 436/20.... e 4/21....;

4.º É convicção do recorrente que o Tribunal “a quo” deitou mão de meios de prova insuficientes para sustentarem uma condenação nos termos em que foi decidida, relativamente ao NUIPC 436/20...., porquanto, no decorrer da audiência, não foram “exibidas” provas que pudessem sustentar a douta decisão de que se recorre, como impõe o art.º 355.º, n.º 1 do CPP.

5.º Não foi minimamente valorada a circunstância do crime ter sido praticado por dois sujeitos, sem que o tribunal lograsse identificá-los, servindo-se o Tribunal “a quo” apenas do depoimento de 2 (dois) agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) que, em audiência, nada revelaram que pudesse, objetivamente, servir para que o Tribunal formasse a convicção de base à condenação do arguido.

6.º Em primeiro lugar porque não identificaram os intervenientes na prática do crime, antes tentaram, e apenas isso, fazer crer ao Tribunal que “um dos sujeitos, dos que praticaram o crime” seria o arguido, ora recorrente, sendo certo que em todas as intervenções do OPC que procedeu à investigação, nomeadamente na visualização das fotos juntas aos autos (fotogramas extraídos do sistema de vídeo vigilância juntos a fls. 56 a 84), em que o(s) agente(s) observador(es) sempre foi notado que “autores do ilícito impossível de identificar por utilizarem roupa que constitui camuflagem total, incluindo a cabeça”, ou “Não é possível identificar os autores do furto por utilizarem indumentárias iguais”, conforme Auto de fls. 85 do NUIPC 436/20.....

7.º Tal como a fls. 57 do NUIPC 436/20...., onde se lê “autores do ilícito completamente camuflados. Impossível de identificar.”, ou mais adiante, “ambos os assaltantes vestem roupa que os cobre totalmente, incluindo a cabeça e usam lanterna na cabeça”, e ainda “ambos utilizam luvas”.

8.º O OPC não logrou, pois, em momento algum da investigação, identificar qualquer dos assaltantes que praticaram o crime a que se refere o NUIPC 436/20.....

9.º O processo foi apensado aos restantes que vieram a constituir o processo principal com o n.º 375/21...., por manifesto erro, já que não foram levadas em conta as divergências gritantes que se verificaram entre o “modus operandi” dos assaltantes nos processos com o NUIPC 436/20.... e 4/21...., onde é visível a atuação de 2 (dois) indivíduos de aspeto físico semelhante, enquanto que nos restantes processos que compõem o processo principal, apenas um indivíduo praticou todos os crimes ali identificados.

10.º E esse indivíduo foi o arguido, ora recorrente, que, por isso mesmo, reconhecendo a sua culpa, confessou em audiência, sem qualquer reserva, a sua prática ilícita, relativamente a 8 (oito) dos 11 crimes de que vinha acusado.

11.º O Tribunal “a quo” admitiu como prova os juízos de valor decorrentes da capacidade de observação dos agentes da PSP ouvidos em audiência, mas sem considerar – ou desconsiderar – as discrepâncias que se identificam nos respetivos depoimentos.

12.º Seria certamente muito relevante para a formação da convicção do Tribunal “a quo”, que a existência de “duas camisolas iguais”, uma delas encontrada “no mato” pelo agente da PSP, que também declarou que tinha sido avisado que o arguido havia “mudado de roupa junto do veículo”.

13.º Sendo certo que o veículo não se encontrava “no mato”, mas, isso sim, estacionado numa rua em ..., onde foi intercetado pela PSP.

14.º A interceção do veículo ocorreu em junho de 2021 …

15.º Sendo certo que o crime a que se refere o NUIPC 436/20...., ocorreu em 9 de outubro de 2020.

16.º E nenhuma das testemunhas, empregadas do estabelecimento onde foi praticado o crime, identificou o arguido como provável autor do assalto.

17.º E as testemunhas (agentes da PSP) levadas a depor em audiência, foram indicadas pelo Ministério Público no âmbito do 48/21.1BPPTM, cuja investigação levou à detenção do arguido, que depuseram sobre factos ocorridos em área territorial diversa, muitos (oito) meses antes;

18.º Tais testemunhas afirmaram, de forma clara, que foi a característica específica da camisola encontrada no veículo do arguido (lista que com iluminação em zona escura reflete cor branca), e que este reconheceu em audiência como sendo por si usada na prática de alguns ilícitos, os levou a concluir que teria sido o arguido, ora recorrente, o sujeito que praticou os crimes a que se referem os NUIPC’s 436/20.... e 4/21...., omitindo a possibilidade de que a existência de duas camisolas iguais, uma delas encontrada no mato, poderia corresponder a que a mesma pertencesse e certamente pertence, a indivíduo diverso, que não o arguido, ora recorrente.

19.º Não tendo o Tribunal logrado apurar a razão de ser desta e doutras discrepâncias, é notória a insuficiência da prova para condenar o arguido, por este crime.

20.º O Tribunal “a quo” não seguiu o princípio da presunção de inocência, consignado no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição de República Portuguesa, que implica que, sendo incerta a prova, se não use de critério formal como o ónus legal da prova para decidir a condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos provados.

21.º Para além do que “o Tribunal só pode proferir sentença condenatória se, com base na prova produzida em audiência de julgamento, tiver plena convicção de que o arguido praticou o crime (ficando com dúvidas o juiz deve absolver o arguido com base no princípio in dubio pro reo) (conforme Paula Marques Carvalho, in Manual Prático de Processo Penal, Almedina, 2015 – 9.ª Edição, pág.

461);

22.º A prova produzida em audiência foi manifestamente insuficiente para assegurar uma plena convicção da efetiva autoria do crime, a que se refere o NUIPC 436/20...., pelo arguido, ora recorrente, nunca a douta decisão a proferir pelo Tribunal “a quo” poderia condenar o arguido.

23.º As provas carreadas para julgamento dos factos relativos ao 4/21...., são apoiadas nas apreciações dos Agentes da PSP ao conjunto, grande, diga-se, de relatórios fotográficos, de fotogramas, e mais reportagens fotográficas, sendo certo que, da prova levada em consideração na douto Acórdão, e descrita nas fls. 19 a 22 da mesma, apenas uma referência aos elementos de prova diretamente reportados ao NUIPC 4/21.0GESLV, que corresponde aos fotogramas extraídos do sistema de vídeo vigilância juntos a fls. 24 a 40 e 42 a 45, deste processo.

24.º Nos fotogramas relativos ao NUIPC 436/20.... são retratados dois indivíduos na prática do ilícito, mas sempre legendadas com a afirmação de “autores do ilícito impossíveis de identificar por usarem camuflagem total, incluindo na cabeça”, ou “ambos os assaltantes vestem roupas que os cobre totalmente, incluindo a cabeça, usando uma lanterna na cabeça”.

25.º Não se mostram carreados para os autos, nem foram expressos na audiência de julgamento, meios de prova sobre o processo com o 4/21...., nem, sequer, uma referência ao longo da vastíssima documentação considerada pelo Tribunal “a quo” como meio de prova dos factos de que o arguido era acusado, a fls. 19 a 22 do douto Acórdão, de que se recorre.

26.º O Tribunal “a quo” desenvolveu toda a análise no que tange à participação do arguido, ora recorrente, nos crimes dos NUIPC’s 436/20.... e 4/21...., com base no aparecimento, nos fotogramas identificados no douto Acórdão recorrido, de um indivíduo vestindo uma camisola escura com uma parte listada que, sob a luz em ambiente escuro, reflete a cor branca, como resulta expresso na apreciação dos depoimentos dos agentes da PSP que depuseram como testemunhas.

27.º Contudo, pode ver-se a fls. 38, do 4/21...., no fotograma ali reproduzido, a legenda do mesmo fotograma onde se lê que “o assaltante transporta o cofre furtado”.

28.º Só que o assaltante que leva o cofre não veste qualquer camisola preta com uma risca branca, ou seja, não é aquele que os agentes da PSP “calculam” ou presumem” que seja o arguido, ora recorrente, já que o transportador do cofre veste um fato totalmente claro e sem riscas, sendo certo que tem uma lanterna na cabeça e

aparenta ter uma compleição física semelhante ao seu “parceiro” da prática do ilícito ali retratado.

29.º Quer o OPC que procedeu à investigação dos crimes a que se referem os NUIPC’s 436/20.... e 4/21...., quer os agentes da PSP que detiveram o arguido, ora recorrente, não lograram identificar nenhum dos assaltantes nos ilícitos a que respeitam aqueles processos.

30.º Não o fazendo e “apontando a sua autoria” ao arguido, ora recorrente, os agentes da PSP prestaram um mau serviço à justiça, sendo certo que o Tribunal “a quo” havia de ter o cuidado de não se conformar com os testemunhos sem qualquer certeza da identificação dos sujeitos que praticaram aqueles ilícitos.

31.º Não o fazendo, negou ao arguido, ora recorrente, a presunção de inocência consignada no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, que ali consigna tal princípio, cuja aplicação implica que, sendo incerta a prova, o Tribunal não use de critério formal como o ónus legal da prova para decidir a condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos provados, o que não aconteceu no douto Acórdão recorrido.

32.º São absolutamente relevantes, e por isso aqui se trazem, as referências à matéria de prova referente ao processo com o NUIPC 3/21...., nomeadamente relatório tático de inspeção judiciária junto a fls. 9 a 12; relatório fotográfico junto a fls. 13 e 14; relatório técnico de inspeção judiciária e relatório fotográfico juntos a fls. 15 a 23; fotogramas extraídos do sistema de videovigilância juntos a fls. 24 a 27, para só referirmos parte.

33.º A relevância, que se atribui a tal documentação, respeita à utilização de tais meios de prova, que, segundo os depoimentos das testemunhas, os senhores agentes da PSP, serviram para formar a sua convicção quanto à responsabilidade do arguido nos processos NUIPC 436/20.... e 4/21...., mas que, na realidade, levaram à absolvição do arguido naquele NUIPC 3/21....

34.º Os agentes da PSP transmitiram ao Tribunal uma presunção, sem qualquer fundamento substancial, que levou o Tribunal “a quo” a concluir pela existência da responsabilidade do arguido, ora recorrente, nos ilícitos dos NUIPC’s 436/20.... e 4/21...., sendo certo que tal presunção deixa a descoberto uma lacuna deveras importante, qual seja, a de que em ambos os ilícitos atuaram dois sujeitos na prática dos crimes.

35.º O arguido, aqui recorrente, confessou ao Tribunal a prática de 8 (oito) crimes, quatro na forma consumada e quatro na forma tentada, e, como se demonstra nos diversos grupos de imagens de videovigilância juntas aos autos, o arguido praticou todos os ilícitos sozinho, jamais tendo companhia na prática dos atos que confessou em juízo.

36.º Ora, se o Tribunal “a quo” haveria de assentar a formulação da sua convicção quanto à participação do arguido, ora recorrente, nos ilícitos a que se referem os NUIPC 436/20.... e 4/21...., numa “presunção”, sempre deveria ter presumido que, com base na prática de oito ilícitos isoladamente, seria muito provável que o arguido, ora recorrente, não tivesse participado naqueles ilícitos, em virtude do “modus operandi” não se enquadrar na prática ilícita do arguido.

37.º Bem como noutra presunção, qual seja, a de que os crimes a que se referem os NUIPC’s 436/20.... e 4/21.... foram praticados numa área geográfica (concelho e ...) longe daquela onde foram, pelo arguido, ora recorrente, praticados os 8 (oito) crimes confessados em audiência (na cidade e concelho ...).

38.º Não o fazendo, o Tribunal “a quo” mais não fez que seguir os mesmos pressupostos que levaram a considerar que a confissão do arguido, ora recorrente, quanto aos 8 (oito) ilícitos, mais não tinham em vista que procurar “retirar dessas declarações confessórias, credibilidade para a negação que fez dos restantes factos”. (in fls. 17 do douto Acórdão). (sublinhado e realce nosso)

39.º Sendo verdade que, em matéria de Direito Civil, “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro: procede então mediante uma presunção ou regra da experiência ou, se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência”. (A. Lopes Cardoso: RT, 86.º-112, in C. Civil anotado Abílio Neto – 1999, Pág. 266);

40.º Em Direito Penal, “não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência”, como determina o art.º 355.º do C.P. Penal.

41.º E não foi esse o “método” utilizado pelo Tribunal “a quo” para formar a sua convicção quanto à responsabilidade do arguido, ora recorrente, no que respeita à prática dos ilícitos dos NUIPC’s 436/20.... e 4/21.....

42.º Pelo que se espera que seja este Venerando Tribunal a repor a justa decisão quanto aos processos que respeitam aos aludidos processos, com a absolvição do arguido, ora recorrente.

43.º A decisão recorrida não teve em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, porquanto, não tendo sido apurado o grau de culpa do arguido nos ilícitos dos NUIPC 436/20.... e 4/21...., é manifesto que a condenação final de 10 anos de prisão, ultrapassa a medida da culpa do arguido.

44.º A pena aplicada terá de ser ajustada à medida da culpa do arguido e proporcional à gravidade dos factos que compõem os ilícitos pelos quais foi condenado em face da sua confissão expressa.

45.º Porque, dos outros ilícitos, de que o arguido vinha acusado, referentes aos NUIPC 436/20.... e 4/21...., o arguido espera a absolvição, que certamente será decidida por este Venerando Tribunal.

46.º O arguido mostrou em audiência sentido arrependimento pela prática dos ilícitos e manifestou forte vontade de se reintegrar na sociedade e poder contribuir para o acompanhamento do crescimento do filho menor, atualmente com 13 anos.

47.º Os ilícitos cometidos, confessados pelo arguido em audiência, tiveram consequências de pequena gravidade, pelo baixo valor monetário furtado em cada um deles, o que terá de ser levado em conta na determinação da medida da pena, como determina a alínea a) do n.º 2 do art.º 71.º do C. Penal, o que, manifestamente não foi levado em conta pelo Tribunal “a quo”.

48.º O arguido conta com o elevado sentido de justiça deste Venerando Tribunal de sorte que seja decidida a sua absolvição no que tange aos ilícitos a que se referem os NUIPC 436/20.... e 4/21...., e, consequentemente, sejam retiradas à pena aplicada, em cúmulo jurídico, as penas parcelares de 4 anos de prisão referente ao NUIPC 436/20.... e de 3 anos e quatro meses de prisão referente ao 4/21.....

49.º De sorte que, operando este Venerando Tribunal o cúmulo jurídico sobre as penas parcelares dos restantes processos, no total de 11 anos e 8 meses, determine um cúmulo jurídico que fixe uma pena, proporcionada à gravidade dos factos e à perigosidade do arguido, em 5 (cinco) anos de prisão.

50.º O Acórdão de que recorre viola, por erro de interpretação, como referido pontualmente nas conclusões antecedentes, as normas contidas no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o art.º 355.º do C. P. Penal, e ainda os arts 40.º, 71.º, 2 c) e d) e 72.º, 2 c) do Código Penal.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte impugnada e fixando-se a pena total, em cúmulo jurídico, a determinar por este Venerando Tribunal, em 5 (cinco) anos de prisão, para, assim, se fazer a habitual e esperada JUSTIÇA

O Ministério Público respondeu à motivações de recurso apresentadas pelo Arguido Recorrente, pugnando pela improcedência do mesmo.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do Art.º 417° do C. P. Penal, o recorrente veio responder, pugnando no mesmo sentido da respectiva motivação.

Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.


FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA SENTENÇA RECORRIDA

São os seguintes os factos que o acórdão recorrido indica como estando provado:
NUIPC 436/20....
1.1 No dia 9 de Outubro de 2020, cerca das 02h30, o arguido AA, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se ao estabelecimento de mediação imobiliária denominado “...”, pertencente a DD, sito na Avenida ..., ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.2 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características ainda não concretamente apuradas, partiu o vidro da porta de entrada do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
1.3 De seguida, o arguido AA retirou do dito estabelecimento diversos envelopes, que continham a quantia total de 6.692,04 € (seis mil, seiscentos e noventa e dois euros e quatro cêntimos) em notas e moedas do BCE, que se encontravam no interior de gavetas do escritório, bem como cheques e cadernetas bancárias.
1.4 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua e integrou no seu património.
1.5 O arguido provocou danos no aludido gradeamento, de valor ainda não concretamente apurado.
1.6 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do vidro da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.7 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4/21....
1.8 No dia 7 de Janeiro de 2021, cerca das 03h30, o arguido AA, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se a uma lavandaria pertencente à empresa “D..., Lda”, sita na zona industrial do ..., lote ..., ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.9 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características ainda não concretamente apuradas, arrombou o portão das traseiras do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
1.10 De seguida, o arguido AA retirou do dito estabelecimento um cofre, no valor de 74,00 €, que continha a quantia de 200,00 € (duzentos euros) em notas e moedas do BCE, que se encontrava no primeiro andar do referido estabelecimento.
1.11 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal cofre e quantia monetária, que fez seu e integrou no seu património.
1.12 O arguido provocou danos no aludido portão, no valor de 557,62 €.
1.13 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através do arrombamento do portão das traseiras do mesmo, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.14 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
NUIPC 375/21....
1.15 No dia 6 de Março de 2021, cerca das 3h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de oficina de pneus denominado “...”, pertencente a EE, sito na Rua ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.16 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características ainda não concretamente apuradas, cortou o gradeamento de uma janela das traseiras do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo proprietário.
1.17 De seguida, o arguido AA retirou do dito estabelecimento a quantia de 70,00 € (setenta euros) em notas e moedas do BCE, que se encontrava no interior de um pequeno cofre do escritório, cuja fechadura estroncou para o efeito, utilizando um pé de cabra.
1.18 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua e integrou no seu património.
1.19 O arguido provocou danos no aludido gradeamento, de valor ainda não concretamente apurado.
1.20 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do gradeamento de uma janela das traseiras, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.21 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
NUIPC 426/21...
1.22 No dia 15 de Março de 2021, cerca das 04h42, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de ótica designado por “O...”, pertencente a FF, sito na Rua ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.23 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um pé de cabra, partiu um vidro da montra do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior.
1.24 De seguida, o arguido AA retirou do dito estabelecimento a quantia de 50,00 € (cinquenta euros) em notas e moedas do BCE, que se encontrava no interior de uma gaveta da caixa registadora.
1.25 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua e integrou no seu património.
1.26 O arguido provocou danos na aludida montra, no valor de 250,00 €.
1.27 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento do ofendido, através da quebra do vidro da montra do mesmo, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.28 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
NUIPC 430/21....
1.29 No dia 15/03/2021, cerca das 5h12, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de informática designado por “...”, pertencente à sociedade “M... Unipessoal, Lda”, sito na Rua ..., em ..., com o propósito de retirar do seu interior bens e valores que ali viesse a encontrar.
1.30 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um pé de cabra, partiu o vidro inferior da porta do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
1.31 Quando o arguido se encontrava no interior do referido estabelecimento, a remexer nas gavetas das secretárias, foi surpreendido pelo acionamento sonoro do alarme, colocando-se de imediato em fuga, sem levar nada consigo.
1.32 No interior do estabelecimento em causa, que estava mobilado e equipado, encontravam-se vários computadores portáteis e televisores, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00;
1.33 O arguido provocou danos na aludida porta, em valor não concretamente apurado.
1.34 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do vidro da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.35 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
574/21...
1.36 No dia 7 de Abril de 2021, cerca das 5h35, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de imobiliária designado por “...”, pertencente à sociedade H..., Lda, sito na Avenida ..., ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.37 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um pé de cabra, estroncou a fechadura da porta do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
1.38 De seguida, o arguido AA remexeu em várias gavetas, bem como no cofre existente numa arrecadação do dito estabelecimento, não encontrando nenhum bem ou valor que lhe interessasse e pudesse facilmente levar consigo, pelo que logo abandonou o local.
1.39 Contudo, no interior do referido estabelecimento, que estava mobilado e equipado, encontravam-se computadores, entre outros artigos de escritório, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00;
1.40 O arguido provocou danos na aludida porta, no valor de 725,60€.
1.41 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do vidro da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.42 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
NUIPC 695/21....
1.43 No dia 30 de Abril de 2021, cerca das 2h54, o arguido AA dirigiu-se ao laboratório de análises clínicas designado por “...”, pertencente à ofendida GG, sito na Rua ..., loja ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.44 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um pé de cabra, partiu a porta de vidro de entrada do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior.
1.45 De seguida, o arguido AA estroncou várias gavetas de uma secretária do dito estabelecimento, vindo a retirar do interior de uma delas um envelope contendo a quantia de 1.026,54 € em notas e modas do BCE, e um cofre pequeno que continha no seu interior diversa documentação e a quantia de 60,00 € (sessenta euros) em moedas do BCE.
1.46 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tais objectos e valores, que fez seus e integrou no seu património, vindo a abandonar parte deles num terreno de mato na zona da ..., em ....
1.47 No mesmo dia, cerca das 17h00, no referido terreno, foram encontrados por uma transeunte e posteriormente apreendidos pela PSP ..., o referido cofre, bem como documentação diversa do referido Laboratório, e três moedas no valor total de 2,25 €.
1.48 O arguido provocou danos na porta do aludido estabelecimento, no valor de 1.500,00 €, e numa divisória em acrílico, no valor de 178,00 €.
1.49 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do vidro da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.50 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
NUIPC 784/21...
1.51 No dia 14 de Maio de 2021, cerca das 03h17, o arguido AA dirigiu-se à Clínica ... designada por “...”, pertencente à sociedade “Me... Unipessoal, Lda” sita na Urbanização ..., ..., Loja ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.52 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um pé de cabra, partiu o vidro da porta de entrada do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respetiva proprietária.
1.53 De seguida, o arguido AA retirou do interior do referido estabelecimento a quantia de 70,00 € (setenta euros) em notas e moedas do BCE, que se encontrava no interior de uma caixa registadora.
1.54 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal quantia, que fez sua e integrou no seu património.
1.55 O arguido provocou danos na aludida porta, no valor de 500,00 €.
1.56 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da quebra do vidro da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.57 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
911/21...
1.58 No dia 31 de Maio de 2021, cerca das 05h40, o arguido AA dirigiu-se à clínica “...”, pertencente a HH, sita na Urbanização ..., Praceta ..., ..., loja ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.59 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características semelhantes a um pé de cabra, arrombou a porta de entrada do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior.
1.60 De seguida, o arguido abriu as portas de diversos armários e gavetas, donde retirou um cofre, mas, porque o mesmo não tinha qualquer quantia no seu interior, deixou-o no local.
1.61 Quando o arguido se encontrava no interior do referido estabelecimento, foi surpreendido pelo acionamento sonoro do alarme, colocando-se de imediato em fuga para parte incerta.
1.62 No interior do estabelecimento em causa, que estava mobilado e equipado, encontravam-se vários aparelhos dedicados à área de saúde, tais como um laser, computadores, entre outros equipamentos médicos relacionados com a actividade, de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00;
1.63 O arguido provocou danos na aludida porta, no valor de 307,50 €.
1.64 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento do ofendido, através do arrombamento da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.65 Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
NUIPC 48/21....
1.66 No dia 07/06/2021, cerca das 04h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial designado por “...”, pertencente à sociedade “A..., Unipessoal, Lda” sita na Rua ..., Quinta ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
1.67 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características semelhantes a um pé de cabra, estroncou a fechadura da porta de entrada do referido estabelecimento, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior.
1.68 Quando o arguido se encontrava no interior do referido estabelecimento, foi surpreendido por agentes de autoridade, colocando-se de imediato em fuga para uma zona de mato, vindo a ser localizado e detido cerca de duas horas depois, quando se deslocou para junto do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., cor branca, e matrícula ..-..-DN, que habitualmente conduzia.
1.69 No interior do estabelecimento em causa, que estava mobilado e equipado, encontravam-se bens de valor não concretamente apurado, mas superior a €102,00;
1.70 O arguido provocou danos na aludida porta, de valor ainda não concretamente apurado.
1.71 Depois de ter sido detido, foi realizada uma busca ao veículo automóvel com a matrícula ..-..-DN, habitualmente conduzido pelo arguido, tendo ali sido encontrados os seguintes objectos, que foram apreendidos:
- um telemóvel, de marca ..., modelo ..., com o IMEI ...61;
- um par de luvas, que se encontrava na porta do passageiro;
- dois pares de luvas, que se encontravam no porta-bagagens do veículo;
- dois pares de sapatilhas, que se encontravam no porta-bagagens do veículo;
- um par de botas, que se encontrava no porta-bagagens do veículo; e
- uma sweat-shirt com capuz, de cor preta, com uma faixa horizontal no tronco e nas mangas num tecido diferente (que, em ambientes escuros com luz nocturna, fica de cor branca).
1.72 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento do ofendido, através do arrombamento da porta de entrada, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
1.73 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.
Da Reincidência
1.74 O arguido não exerce qualquer actividade profissional remunerada e tem feito da prática de furtos o seu meio de subsistência.
1.75 Por Acórdão proferido no âmbito do processo nº 763/12...., do ... Juízo Criminal ..., proferido em 18/01/2013 e transitado em julgado em 07/08/2013, foi o arguido condenado, como autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, al. e), do C. Penal, e de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nºs 2, al. e), e 4, do C. Penal, cometidos em 28.05.2012, numa pena única de 3 anos e 2 meses de prisão efectiva.
1.76 O arguido esteve preso, por via dessa condenação, ininterruptamente entre 28.05.2012 e 28.07.2015.
1.77 O arguido esteve também preso, em cumprimento da pena de 2 anos e 2 meses de prisão em que foi condenado no âmbito do processo nº 130/09...., do Juízo de Média Instância Criminal ... - ... Secção, Juiz ..., pela prática de um crime de furto qualificado, entre 04.01.2019 e 13.04.2020, data em que lhe foi concedido, ao abrigo do disposto no artigo 2º da Lei nº 9/2020, de 10 de Abril, o perdão do remanescente da pena que o mesmo se encontrava a cumprir.
1.78 Assim e apesar de terem decorrido mais de cinco anos entre a data dos factos pelos quais o arguido foi condenado no referido processo nº 763/12.... e a data dos factos que agora lhe são imputados, durante quase todo esse período temporal, o arguido esteve em cumprimento de penas de prisão efectivas.
1.79 Ao praticar os factos supra descritos depois da referida condenação e apenas cerca de 6 meses após o perdão da pena de prisão efectiva que se encontrava a cumprir, revela o arguido forte propensão para a reiteração da actividade criminosa com especial incidência na prática de crimes contra a propriedade (e, em especial, furtos qualificados), evidenciando, assim, que as condenações anteriores não foram suficientes para o afastar da prática de crimes, nem serviram de suficiente advertência contra a prática de crimes desta natureza.
1.80 O arguido foi detido no dia 9/6/2021 e sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, em 1º interrogatório judicial, no dia 11/6/2021.
1.81 O arguido já foi condenado anteriormente:
- no proc. comum singular 164/05. ... do Tribunal ..., J..., por decisão de 15/3/2007, transitada em julgado a 11/5/2010, pela prática, a 28/3/2005, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa, extinta pelo pagamento;
- no proc. comum singular 1220/08.... do Tribunal ..., ... Juízo, por decisão de 15/6/2010, transitada em julgado a 21/9/2010, pela prática, a --/6/2008, de um crime de furto qualificado, na pena de 200 dias de multa, extinta pelo pagamento;
- no proc. comum singular 130/09...., do Tribunal ..., J..., por decisão de 26/10/2010, transitada em julgado a 15/11/2010, pela prática, a 23/1/2009, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa por igual período, revogada a suspensão, extinta a 13/4/2020, pelo perdão da Lei 9/2020;
- no proc. comum colectivo 763/12.... do Tribunal ..., ... Juízo criminal, por decisão de 18/01/2013, transitada em julgado a 7/8/2013, pela prática, a 28/5/2012, de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, extinta pelo cumprimento;
- no proc. comum singular 241/17...., do Tribunal ..., J..., por decisão de 10/5/2018, transitada em julgado a 12/6/2018, pela prática, a 8/5/2017, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, e na pena acessória de proibição de contactos com a vítima, pelo mesmo período;
1.82 O arguido tem 41 anos, é natural do estado de ... – ..., país onde decorreu o seu trajeto de vida até vir para Portugal em 2003, com 23 anos. Teve título de residência regular até 2014. O progenitor faleceu quando ele tinha três anos, ficando a mãe com quatro filhos menores para cuidar, situação que, … pelas dificuldades de ordem económica a levou a confiar os dois mais novos (um dos quais AA) aos cuidados da sua própria mãe. Apesar … da progenitora se manter sempre por perto em termos de supervisão e cuidados… Desde os 10 anos que começou a ajudar a avó em trabalhos rurais na pequena propriedade da mesma, essencialmente para fins domésticos, mas também comercializando leite e produtos agrícolas, enquanto frequentou o sistema de ensino… Aos 16 anos deixou definitivamente os estudos, tendo concluído apenas 6 anos de escolaridade. Por volta dos 18 anos saiu de casa da avó e foi viver numa outra cidade, junto a um tio. Trabalhou cerca de dois meses numa serralharia, mas não se adaptou. Também o trabalho que procurou realizar de seguida na agricultura, junto do tio, durou apenas uns meses. Depois da mudança para Portugal… teve experiências de trabalhos ligados à restauração, motorista e sucata, mas sem continuidade ou a dar azo a complicações transgressivas. Registou um casamento com cidadã portuguesa, em 2008, tendo um filho desta relação, atualmente com 13 anos. Na altura viviam na ... e o agregado integrava mais filhos anteriores da ex-esposa. Divorciaram-se em 2012, depois de vários comportamentos desrespeitosos e irresponsáveis no contexto daquela relação… no contexto do relacionamento marital que iniciou em 2016 com a atual companheira … não se registam conflitos. … No âmbito do pº nº 763/12.... cumpriu 3 anos e dois meses de prisão, entre 28/05/2012 e 28/07/2015. No âmbito do pº nº 130/09.... viu revogada a pena suspensa, por cometimento do mesmo tipo de crime no período suspensivo e foi preso em 4/01/2019 para cumprimento de dois anos e dois meses, embora tenha saído antecipadamente em 13/4/2020, por benefício de um regime excecional de perdão devido à pandemia COVID. … A partir de 2016 fixou residência em ..., com a companheira, II, de 38 anos, também imigrante ...…dedicando-se a serviços … como motorista de particulares, biscates de construção civil e comércio de carros usados e de sucata, com muita mobilidade, entre o ... e a periferia de .... Desde que caducou o título de residência, em 2014, que se encontra irregular no país. À data da prisão vivia na morada indicada acima, para onde se mudaram depois de um período entre 2018 e 2020 na periferia de .... II, que se dedica à prestação de serviços particulares de limpezas e estética … só tendo a seu cargo as despesas de manutenção, água e eletricidade. Das características individuais do arguido, apontam-se traços de impulsividade, traduzida designadamente na forma atabalhoada como resolve problemas e conflitos, bem como a prevalência de sentimentos de revolta, reivindicando ao exterior a origem e a resolução dos mesmos. … a atual companheira tem tido uma função apaziguadora em várias esferas da vida do arguido, designadamente no tocante à gestão dos conflitos com a ex-esposa e facilitação dos contactos e estadias do filho, mas não parece ter capacidade para infletir a trajetória socialmente desviante…Revela recorrentemente uma postura crítica e reivindicativa em relação ao sistema judicial, com um discurso repetitivo e, por vezes, incoerente… apresenta dificuldades ao nível da consciência crítica relativamente aos crimes porque já foi condenado no passado. Preso preventivamente desde 9/06/2021, à ordem do presente processo, embora notoriamente reivindicativo e contestatário face à sua situação judicial, mantém um comportamento isento de questões disciplinares. Foi colocado em funções de faxina. Beneficia de apoio medicamentoso para controlo da ansiedade. Conta com o apoio exterior traduzido em visitas regulares da companheira. Apesar da existência de um relacionamento gratificante com a companheira, que se dispõe a dar-lhe apoio, a mesma não chega a constituir-se fator de proteção, na medida em que o arguido pouco evoluiu num estilo de vida mais orientado para as convenções sociais normativas nestes seis anos que dura a relação. Este aspeto, a par das lacunas pessoais evidenciadas pelo arguido - raciocínio crítico e pensamento consequencial – apontam uma difícil intervenção em meio livre, como aliás foi demonstrado pelas várias medidas de execução na comunidade, com posterior reincidência. Revela, portanto, não conseguir encontrar estratégias alternativas e socialmente aceites relativamente ao seu comportamento delituoso.

FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS
NUIPC 3/21....
2.1 No dia 9 de Janeiro de 2021, cerca das 03h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento de hotelaria denominado “...”, pertencente a F..., SA”, sito na Estrada ..., em ..., com o propósito de nele se introduzir e se apoderar dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.
2.2 Ali chegado, o arguido AA, utilizando um objecto de características ainda não concretamente apuradas, forçou uma das portas de entrada da recepção/escritório do referido estabelecimento e partiu a respectiva fechadura, conseguindo, desta forma, introduzir-se no seu interior, sem o consentimento e contra a vontade da respectiva proprietária.
2.3 De seguida, o arguido AA retirou do dito estabelecimento um pequeno cofre, que continha a quantia monetária de 159,00 € (cento e cinquenta e nove) em notas e moedas do BCE, e uma pulseira, de marca ..., no valor de 400,00 € (quatrocentos euros), pertencente a uma cliente de nacionalidade ... que pernoita ocasionalmente no Hotel.
2.4 Após, o arguido AA abandonou o local na posse de tal cofre, pulseira e quantia monetária, que fez seus e integrou no seu património.
2.5 O arguido provocou danos na aludida porta, de valor ainda não concretamente apurado.
2.6 O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo, ao entrar no estabelecimento da ofendida, através da fechadura da porta da recepção/escritório do mesmo, apoderar-se dos objectos supra identificados e de os fazer seus, o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da legítima dona.
2.7 Sabia o arguido que a sua conduta era e é proibida e punida por lei penal.

A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE MATÉRIA DE FACTO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL “A QUO”


O Tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a sua convicção quanto aos factos que considerou provados:
“A convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados fundamentou-se nos seguintes elementos de prova:
Quanto à questão da culpabilidade,
nas declarações do arguido
que, em audiência de julgamento,
à excepção dos factos respeitantes aos NUIPC 436/20...., 4/21.... e 3/21....,
quanto aos demais assumiu integralmente a totalidade dos factos, justificando as condutas com o facto de, quando se encontrava em cumprimento de pena de prisão, ter saído em liberdade, ao abrigo do perdão da Lei 9/2020 (covid), razão de se ter dedicado à prática de furtos para prover às necessidades imediatas do seu sustento, por se encontrar sem meios de subsistência, por isso, visando apenas obter quantias monetárias, desprezando outros bens e valores que encontrasse nos estabelecimentos,
e, que com relevo para a descoberta da verdade também admitiu que a camisola que lhe foi apreendida no veículo era sua, e era uma das duas iguais, com que executava os furtos, desconhecendo o efeito reflector de cor branca que a mesma apresentava sob a luz das câmaras ocultas,
e, procurando retirar dessas declarações confessórias, credibilidade para a negação que fez dos restantes factos,
nos depoimentos das testemunhas
JJ,
dona da lavandaria em ..., 4/21....,
que se pronunciou sobre o modo de entrada do autor do furto, com arrombamento da porta de entrada, os bens furtados e respectivos valores monetários,
KK,
recepcionista do ... em ..., que se pronunciou quanto ao modo de entrada do autor do furto, e os bens furtados, e esclareceu que relativamente à pulseira “...” foi indicada como tendo sido furtada por engano,
DD,
dona da agência imobiliária do NUIPC 436/20...., com arrombamento da porta de entrada, os bens furtados e respectivos valores, designadamente, como com a colaboração de uma funcionária da agência, chegaram através da conta corrente das contribuições dos condóminos de vários edifícios, que se encontravam numa gaveta da secretária do escritório do estabelecimento chegou ao valor final objecto do furto,
LL
funcionária da imobiliária, que elaborou os mapas de fls. 39 a 48, e contabilizou o montante do furto, a partir da conta corrente e contribuições dos condóminos, que se encontravam em envelopes na secretária do escritório, e cujos valores confirmou,
MM
agente da PSP ..., que participou da detenção do arguido, e na apreensão dos bens do arguido que se encontravam no veículo onde se deslocava,
e visionou as imagens de CCTV apreendidas nos diversos inquéritos,
designadamente também aquelas obtidas nos furtos ocorridos em ..., e ... (NUIPC´s 436/20... e 4/21...., que, apesar de terem ocorrido em área de jurisdição da GNR, foram apensados a estes) nelas tendo observado o mesmo modo de actuar do agente, de cabeça tapada, a mesma camisola, com a característica especial e invulgar de, sob a luz das câmaras de CCTV apresentar uma lista branca, indumentária comum ao autor de todos os furtos, manifesta nos fotogramas das referidas imagens juntas aos autos, com excepção do NUIPC 3/21...., a qual se encontrava entre os bens apreendidos no veículo,
sendo que o arguido só foi detido cerca de duas horas depois de se ter posto em fuga do local onde estava a ser vigiado quando praticava os factos (NUIPC 48/21....) tendo sido perseguido e detido, depois de ali ter voltado horas mais tarde, para ir buscar o veículo que deixara estacionado no local,
factos que o arguido também admitiu,
NN,
agente da PSP que também participou na detenção do arguido, e na apreensão dos bens que se encontravam no interior do mesmo, entre os quais a dita camisola com a barra reflectora, igual à que foi apreendida no mato, sabendo através de outros elementos que participavam na mesma operação de vigilância noutros locais, que o arguido tinha mudado de roupa junto do veículo,
que também visionou as imagens das câmaras de CCTV, tendo reconhecido, a mesma estatura do detido e do autor dos factos, e, bem assim, entre os bens apreendidos no veículo em que o arguido se deslocava, um pé de cabra e os ténis que aparecem nas imagens e nos fotogramas delas extraídos,
e que participou na “reconstrução” dos factos sob a luz das câmaras de CCTVV, envergando uma das ditas camisolas, e, bem assim, acrescentou ainda a observação que fez nas imagens de CCTV da utilização pelo autor dos factos de uma lanterna na cabeça na zona da testa, outro traço comum ao autor dos diversos factos, lanterna, aliás, cujo uso o próprio arguido após este depoimento, confirmou usar, esclarecendo até as razões da sua utilização (por ter dificuldades de visão num dos olhos), bem como esclareceu igualmente reconhecer esta testemunha, como sendo o agente da PSP, que lhe apontou a arma,
nos documentos,
- fotografias do estabelecimento “...”, juntas a fls. 33 a 35 do NUIPC 436/20.... (artigos 1º a 7º e NUIPC 436/20....);
- mapa de valores em falta junto a fls. 39 a 48 do NUIPC 436/20....;
- pen com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junta a fls. 53 do NUIPC 436/20....;
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 56 a 84 do NUIPC 436/20....;
- informação de serviço junta a fls. 249 a 254 dos autos principais
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 24 a 40 e 42 a 45 do 4/21....;
- orçamento de reparação do portão, junto a fls. 47 do 4/21....;
- factura junta a fls. 48 do 4/21....;
- relatório táctico de inspecção judiciária junto a fls. 9 a 12 do NUIPC 3/21....;
- relatório fotográfico junto a fls. 13 e 14 do NUIPC 3/21....;
- relatório técnico de inspecção judiciária e relatório fotográfico juntos a fls. 15 a 23 do NUIPC 3/21....;
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 24 a 27 do NUIPC 3/21....;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 28 do NUIPC 3/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls. 22 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de fls. 23 a 28 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 29 dos autos principais;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 30 a 36 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 53 a 55 do NUIPC 48/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 13 e 14 do NUIPC 426/21...;
- relatório de inspecção judiciária junto a fls. 16 a 18 do NUIPC 426/21...;
- reportagem fotográfica junta a fls. 19 a 21 do NUIPC 426/21...;
- factura junta a fls. 24 do NUIPC 426/21...;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 25 a 29 do NUIPC 426/21... e fls. 43 a 47 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 34 do NUIPC 426/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 48 a 51 do NUIPC 48/21....;
- print do Google Maps junto a fls. 142 dos autos principais;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância junto fls. 17 a 27 do NUIPC 430/21.... e fls. 50 a 60 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 240 a 244 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 34 do NUIPC 430/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 14 e 15 do 574/21...;
- relatório de inspecção judiciária de fls. 17 a 19 do 574/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 20 a 23 do 574/21...;
- autos de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 24 a 28 do 574/21... e fls. 62 a 66 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 33 do 574/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 102 a 104 do NUIPC 48/21....;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 10 do 574/21...;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 12 do NUIPC 695/21....;
- relatório táctico de inspecção judiciária junto a fls. 6 e 7 do NUIPC 695/21....;
- relatório fotográfico de fls. 8 e 9 do NUIPC 695/21....;
- documento de fls. 28 e 29 do NUIPC 695/21....;
- relatório de inspecção judiciária de fls. 31 a 33 do NUIPC 695/21....;
- reportagem fotográfica de fls. 34 a 38 do NUIPC 695/21....;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 39 a 53 do NUIPC 695/21.... e fls. 68 a 82 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 113 a 118 dos autos principais;
- auto de apreensão de fls. 70 do NUIPC 695/21....;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 33 do NUIPC 695/21....;
- orçamentos de reparação da porta e da divisória em acrílico juntos a fls. 24 e 27 do NUIPC 695/21....;
- relatório de gestão de local do crime de fls. 9 do NUIPC 784/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 6 a 8 do NUIPC 784/21...;
- auto das imagens do sistema de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 28 a 37 do NUIPC 784/21...;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 27 do NUIPC 784/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 40 a 42 do NUIPC 48/21....;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 11 do NUIPC 784/21...;
- relatório de gestão de local do crime de fls. 8 do 911/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 27 a 29 do 911/21...;
- auto das imagens do sistema de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 18 a 23 do 911/21...;
- relatório de inspecção judiciária junto a fls. 24 a 26 do 911/21...;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 13 do 911/21...;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 17 do 911/21...;
- croqui de fls. 13 do NUIPC 48/21....;
- auto de apreensão e fotogramas de fls. 16 e 17 do NUIPC 48/21....;
- auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls, 18 e 19 a 26 do NUIPC 48/21....;
- reportagem fotográfica de fls. 57 e 58, 69 a 76do NUIPC 48/21...., e 93 a 108 e 202 a 209 dos autos principais; relatório de inspecção judiciária junto a fls. 194 a 197 dos autos principais;
- informação da Via Livre junta a fls. 395 e 396 dos autos principais e informação de serviço junta a fls. 525 a 527 dos autos principais;
- informação do SEF de fls. 35 a 37;
- cliché fotográfico de fls. 111 dos autos principais;
- CRC de fls. 77 a 87 do NUIPC 48/21.... e a fls. 542 a 547 dos autos principais;
- auto de interrogatório do arguido junto a fls. 157 a 174 dos autos principais e transcrição das declarações prestadas pelo mesmo junta a fls. 318 a 325 dos autos principais;
- certidões juntas a fls. 548 a 575;
- resultado da pesquisa nas bases de dados da Segurança Social junto a fls. 109,
conjunto de prova em conformidade com o qual foram julgados os factos provados,
apenas se assinalando que não sendo possível concluir pelos montantes dos equipamentos existentes nos estabelecimentos “...”, “...” e “...”, referidos na acusação, por não terem sido juntos documentos que os comprovassem todavia, não se suscitou nenhuma dúvida de serem superiores ao valor da unidade de conta, €102,00, facto, aliás, expressamente confirmado pelo arguido quando assumiu a sua actuação relativamente a esses estabelecimentos, como resultou provado.
Ainda quanto aos factos respeitantes à reincidência
Resultaram também provados os factos, por terem sido praticados no decurso da liberdade condicional, da Lei 9/2020, como resulta das certidões juntas aos autos.
Quanto aos factos não provados
respeitantes ao estabelecimento ...,
a convicção resultou de não ter sido produzida em audiência de julgamento prova bastante,
quer em face do que resultou do depoimento da testemunha KK,
quer das imagens de CCTV, que não permitem identificar quem tenha sido o autor dos factos.
Quanto aos factos respeitantes à situação pessoal do arguido
a convicção resultou do CRC, do relatório social, e dos documentos juntos aos autos pelo arguido em audiência de julgamento destinados a comprovar o comportamento do arguido no EP.

O OBJECTO DO RECURSO DO ARGUIDO

Perante os factos considerados provados pela 1ª instância, importa agora curar do mérito do recurso, tendo-se em atenção que é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer - Cfr. o Ac do STJ de 3.2.99 in BMJ 484, pág 271; o Ac do STJ de 25.6.98 in BMJ 478, pág 242; o Ac do STJ de 13.5.98 in BMJ 477, pág 263; SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES in “Recursos em Processo Penal” cit., págs. 74 e 93, nota 108; GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, pág. 335; JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387; e ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363).«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal “ad quem” tem de apreciar» (GERMANO MARQUES DA SILVA, ibidem).

As questões essenciais suscitadas pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) são as seguintes:

1) Se o acórdão condenatório recorrido valorou incorrectamente as provas produzidas, violando o princípio da livre apreciação de prova (art.º 127º do C.P.P.).

2) Medida da Pena


O MÉRITO DO RECURSO
Antes de equacionar e apreciar as questões suscitada pelo Recorrente importa averiguar se a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada o que, a não acontecer, determinaria a sua nulidade (por violação do disposto nas disposições combinadas dos artigos 379°, nº 1, al. a), e 374°, nº 2, do Cód. Proc. Penal).
Vejamos:

As causas de nulidade da sentença penal encontram-se taxativamente elencadas nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do art.º 379º do CPP e são três:
1) Omissão das menções referidas no art.º 374º, nº 2, e nº 3, al. b), do mesmo Código;
2) Condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º do CPP;
3) Omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conhecimento de questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento.
Quanto à inobservância dos requisitos legais da sentença mencionados nos vários números do art.º 374º do CPP, ela só constitui nulidade quando se refira aos requisitos da fundamentação (nº 2 do cit. art.º 374º) ou à omissão da decisão condenatória ou absolutória.
No caso sub judice, é patente que o acórdão recorrido não omitiu a decisão de condenação/absolvição do Arguido, pelo que resta considerar a possibilidade de ele não ter, eventualmente, observado todos os requisitos da fundamentação exigidos pelo cit. art.º 374º-2.
A fundamentação consta de três partes: a enumeração dos factos provados e não provados; a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão; e a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
«No que se refere à indicação dos factos provados e não provados não se suscitam dificuldades: eles são todos os constantes da acusação e da contestação, quer sejam substanciais quer instrumentais ou acidentais, e ainda os não substanciais que resultarem da discussão da causa e que sejam relevantes para a decisão e também os substanciais que resultarem da discussão da causa, quando aceites nos termos do art.º 359º, nº 2».
Daí que, «se o tribunal omitir um só que seja dos factos relevantes alegados na acusação, a sentença fica automaticamente ferida de nulidade ex vi do art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP».
Por outro lado, «verificando-se que o arguido enumerou na contestação uma série de factos susceptíveis de influenciar a decisão da causa sem que nenhum deles conste da matéria de facto provada, limitando-se a sentença a referir, sob a epígrafe de " factos não provados ", " não há ", fica-se sem se saber se a matéria alegada na contestação foi ou não considerada, constituindo a não enumeração dos factos não provados o invocado fundamento de nulidade de sentença – artigo 379º alínea a) do Código de Processo Penal».
Designadamente, «se o arguido, na contestação, alegando ter agido em legítima defesa, articulou factos que integravam essa circunstância eximente, o colectivo, sob pena de ferir o acórdão da nulidade prevista no artigo 379º, alínea a), com referência ao artigo 374º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal de 1987, tem de enumerar, também, todos esses factos como provados ou não provados».
De todo o modo, «para o cumprimento da determinação estabelecida no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal - enumeração dos factos provados e não provados - não é exigível a enumeração exaustiva de todos os factos da acusação e da contestação, mas tão somente a daqueles que forem relevantes para a decisão da causa, isto é, que se revistam de interesse para a "caracterização do crime e suas circunstâncias relevantes juridicamente, que influenciam na determinação da medida da pena "» .
Como quer que seja, não é, in casu, possível imputar-se à sentença recorrida a desconsideração de quaisquer factos alegados pela defesa, por isso que a sentença recorrida tomou posição expressa quanto a todos eles.
Tanto basta para arredar liminarmente a possibilidade de se assacar à sentença recorrida o vício de nulidade previsto na al. a) do nº 1 do art.º 379º do CPP, decorrente da omissão da enumeração dos factos relevantes provados e não provados (a primeira das menções referidas no art.º 374º, nº 2, do mesmo diploma).
Falta, porém, averiguar se a sentença recorrida enumera ou não os meios probatórios em que se alicerçou a convicção do tribunal a quo e realiza ou não o exame crítico dos mesmos (outra das menções exigidas pelo cit. art.º 374º, nº 2).
Nos termos art.º 374°, nº 2, CPP (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
Relativamente à anterior redacção deste preceito legal, a revisão do CPP levada a cabo pela Lei 59/98, de 25 de Agosto, aditou a exigência do “exame crítico das provas” – É que, «na vigência da redacção originária do Código a jurisprudência dominante bastava-se com a mera indicação dos elementos de prova, mas tal entendimento frustrava a mens legis, impedindo de comprovar através da sentença se se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comuns na apreciação da prova, abrindo as portas a todo o possível arbítrio» (GERMANO MARQUES DA SILVA in “Curso de Processo Penal”, vol. III, pp. 294-295). Na verdade, o Tribunal Constitucional já antes havia julgado inconstitucional a norma do n°2 do art.º 374° CPP1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se bastava com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por entender ser violado o dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no nº 1 do art.º 205° da CRP, bem como quando conjugada com a norma das alíneas b) e c) do nº 2 do art.º 410º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no nº 1 do art.º 32° CRP (Acórdão nº 680/98, Proc 456/95, 2ª Secção, de 2 de Dezembro de 1998, publicado in DR II Série, nº 54, de 5/3/1999, pág. 3315).
Significa isto que, para além de indicar as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este tem ainda de efectuar (no próprio texto da sentença) o exame crítico das mesmas, isto é, de explicitar o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação das provas.
O objectivo dessa fundamentação é, no dizer de GERMANO MARQUES DA SILVA (In “Curso de Processo Penal”, 2ª ed., 2000, vol. III. pág. 294) o de permitir «a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina».
Como escreve MARQUES FERREIRA (In Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 229) «estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
Impõe-se pois, que esse exame crítico das provas nas quais se alicerçou a convicção do tribunal, indique, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que, na perspectiva do tribunal, tenham sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo lógico ou racional de formação da convicção do tribunal. «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» [Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/1/2002, proferido no Proc. nº 3063/01-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740)].
É certo que «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» [(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/6/1999, proferido no Proc. nº 285/99-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., pp. 737-738)].
Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (ibidem). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art. 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes» [(Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000, proferido no Proc. nº 141/2000-3ª (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado” cit., p. 738)].
Por isso, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12/4/2000).
Ora, no caso dos autos, o acórdão recorrido, ao procurar explicitar a razão pela qual foram considerados provados aqueles concretos factos sobre que incidiu a produção de prova na audiência de julgamento, limitou-se a consignar o seguinte:
nos depoimentos das testemunhas
JJ,
dona da lavandaria em ..., 4/21....,
que se pronunciou sobre o modo de entrada do autor do furto, com arrombamento da porta de entrada, os bens furtados e respectivos valores monetários,
(…)
DD,
dona da agência imobiliária do NUIPC 436/20...., com arrombamento da porta de entrada, os bens furtados e respectivos valores, designadamente, como com a colaboração de uma funcionária da agência, chegaram através da conta corrente das contribuições dos condóminos de vários edifícios, que se encontravam numa gaveta da secretária do escritório do estabelecimento chegou ao valor final objecto do furto,
LL
funcionária da imobiliária, que elaborou os mapas de fls. 39 a 48, e contabilizou o montante do furto, a partir da conta corrente e contribuições dos condóminos, que se encontravam em envelopes na secretária do escritório, e cujos valores confirmou,
MM
agente da PSP ..., que participou da detenção do arguido, e na apreensão dos bens do arguido que se encontravam no veículo onde se deslocava, e visionou as imagens de CCTV apreendidas nos diversos inquéritos,
designadamente também aquelas obtidas nos furtos ocorridos em ..., e ... (NUIPC´s 436/20... e 4/21...., que, apesar de terem ocorrido em área de jurisdição da GNR, foram apensados a estes) nelas tendo observado o mesmo modo de actuar do agente, de cabeça tapada, a mesma camisola, com a característica especial e invulgar de, sob a luz das câmaras de CCTV apresentar uma lista branca, indumentária comum ao autor de todos os furtos, manifesta nos fotogramas das referidas imagens juntas aos autos, com excepção do NUIPC 3/21...., a qual se encontrava entre os bens apreendidos no veículo,
sendo que o arguido só foi detido cerca de duas horas depois de se ter posto em fuga do local onde estava a ser vigiado quando praticava os factos (NUIPC 48/21....) tendo sido perseguido e detido, depois de ali ter voltado horas mais tarde, para ir buscar o veículo que deixara estacionado no local, factos que o arguido também admitiu,
NN,
agente da PSP que também participou na detenção do arguido, e na apreensão dos bens que se encontravam no interior do mesmo, entre os quais a dita camisola com a barra reflectora, igual à que foi apreendida no mato, sabendo através de outros elementos que participavam na mesma operação de vigilância noutros locais, que o arguido tinha mudado de roupa junto do veículo,
que também visionou as imagens das câmaras de CCTV, tendo reconhecido, a mesma estatura do detido e do autor dos factos, e, bem assim, entre os bens apreendidos no veículo em que o arguido se deslocava, um pé de cabra e os ténis que aparecem nas imagens e nos fotogramas delas extraídos, e que participou na “reconstrução” dos factos sob a luz das câmaras de CCTVV, envergando uma das ditas camisolas, e, bem assim, acrescentou ainda a observação que fez nas imagens de CCTV da utilização pelo autor dos factos de uma lanterna na cabeça na zona da testa, outro traço comum ao autor dos diversos factos, lanterna, aliás, cujo uso o próprio arguido após este depoimento, confirmou usar, esclarecendo até as razões da sua utilização (por ter dificuldades de visão num dos olhos), bem como esclareceu igualmente reconhecer esta testemunha, como sendo o agente da PSP, que lhe apontou a arma,
nos documentos,
- fotografias do estabelecimento “...”, juntas a fls. 33 a 35 do NUIPC 436/20.... (artigos 1º a 7º e NUIPC 436/20....);
- mapa de valores em falta junto a fls. 39 a 48 do NUIPC 436/20....;
- pen com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junta a fls. 53 do NUIPC 436/20....;
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 56 a 84 do NUIPC 436/20....;
- informação de serviço junta a fls. 249 a 254 dos autos principais
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 24 a 40 e 42 a 45 do 4/21....;
- orçamento de reparação do portão, junto a fls. 47 do 4/21....;
- factura junta a fls. 48 do 4/21....;
- relatório táctico de inspecção judiciária junto a fls. 9 a 12 do NUIPC 3/21....;
- relatório fotográfico junto a fls. 13 e 14 do NUIPC 3/21....;
- relatório técnico de inspecção judiciária e relatório fotográfico juntos a fls. 15 a 23 do NUIPC 3/21....;
- fotogramas extraídos do sistema de vídeo-vigilância juntos a fls. 24 a 27 do NUIPC 3/21....;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 28 do NUIPC 3/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls. 22 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de fls. 23 a 28 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 29 dos autos principais;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 30 a 36 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 53 a 55 do NUIPC 48/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 13 e 14 do NUIPC 426/21...;
- relatório de inspecção judiciária junto a fls. 16 a 18 do NUIPC 426/21...;
- reportagem fotográfica junta a fls. 19 a 21 do NUIPC 426/21...;
- factura junta a fls. 24 do NUIPC 426/21...;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 25 a 29 do NUIPC 426/21... e fls. 43 a 47 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 34 do NUIPC 426/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 48 a 51 do NUIPC 48/21....;
- print do Google Maps junto a fls. 142 dos autos principais;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância junto fls. 17 a 27 do NUIPC 430/21.... e fls. 50 a 60 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 240 a 244 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 34 do NUIPC 430/21....;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 14 e 15 do 574/21...;
- relatório de inspecção judiciária de fls. 17 a 19 do 574/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 20 a 23 do 574/21...;
- autos de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 24 a 28 do 574/21... e fls. 62 a 66 dos autos principais;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 33 do 574/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 102 a 104 do NUIPC 48/21....;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 10 do 574/21...;
- relatório de gestão de local do crime junto a fls, 12 do NUIPC 695/21....;
- relatório táctico de inspecção judiciária junto a fls. 6 e 7 do NUIPC 695/21....;
- relatório fotográfico de fls. 8 e 9 do NUIPC 695/21....;
- documento de fls. 28 e 29 do NUIPC 695/21....;
- relatório de inspecção judiciária de fls. 31 a 33 do NUIPC 695/21....;
- reportagem fotográfica de fls. 34 a 38 do NUIPC 695/21....;
- auto de visionamento das imagens do sistema de vídeo-vigilância de fls. 39 a 53 do NUIPC 695/21.... e fls. 68 a 82 dos autos principais;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 113 a 118 dos autos principais;
- auto de apreensão de fls. 70 do NUIPC 695/21....;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 33 do NUIPC 695/21....;
- orçamentos de reparação da porta e da divisória em acrílico juntos a fls. 24 e 27 do NUIPC 695/21....;
- relatório de gestão de local do crime de fls. 9 do NUIPC 784/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 6 a 8 do NUIPC 784/21...;
- auto das imagens do sistema de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 28 a 37 do NUIPC 784/21...;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 27 do NUIPC 784/21...;
- reportagem fotográfica de reconstrução junta a fls. 40 a 42 do NUIPC 48/21....;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 11 do NUIPC 784/21...;
- relatório de gestão de local do crime de fls. 8 do 911/21...;
- reportagem fotográfica de fls. 27 a 29 do 911/21...;
- auto das imagens do sistema de visionamento de vídeo-vigilância de fls. 18 a 23 do 911/21...;
- relatório de inspecção judiciária junto a fls. 24 a 26 do 911/21...;
- CD com as imagens do sistema de vídeo-vigilância junto a fls. 13 do 911/21...;
- orçamento de reparação da porta junto a fls. 17 do 911/21...;
- croqui de fls. 13 do NUIPC 48/21....;
- auto de apreensão e fotogramas de fls. 16 e 17 do NUIPC 48/21....;
- auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica de fls, 18 e 19 a 26 do NUIPC 48/21....;
- reportagem fotográfica de fls. 57 e 58, 69 a 76do NUIPC 48/21...., e 93 a 108 e 202 a 209 dos autos principais; relatório de inspecção judiciária junto a fls. 194 a 197 dos autos principais;
- informação da Via Livre junta a fls. 395 e 396 dos autos principais e informação de serviço junta a fls. 525 a 527 dos autos principais;
- informação do SEF de fls. 35 a 37;
- cliché fotográfico de fls. 111 dos autos principais;
- CRC de fls. 77 a 87 do NUIPC 48/21.... e a fls. 542 a 547 dos autos principais;
- auto de interrogatório do arguido junto a fls. 157 a 174 dos autos principais e transcrição das declarações prestadas pelo mesmo junta a fls. 318 a 325 dos autos principais;
- certidões juntas a fls. 548 a 575;
- resultado da pesquisa nas bases de dados da Segurança Social junto a fls. 109,
conjunto de prova em conformidade com o qual foram julgados os factos provados,
apenas se assinalando que não sendo possível concluir pelos montantes dos equipamentos existentes nos estabelecimentos “...”, “...” e “...”, referidos na acusação, por não terem sido juntos documentos que os comprovassem todavia, não se suscitou nenhuma dúvida de serem superiores ao valor da unidade de conta, €102,00, facto, aliás, expressamente confirmado pelo arguido quando assumiu a sua actuação relativamente a esses estabelecimentos, como resultou provado.
Ainda quanto aos factos respeitantes à reincidência
Resultaram também provados os factos, por terem sido praticados no decurso da liberdade condicional, da Lei 9/2020, como resulta das certidões juntas aos autos.

A esta luz, temos que, pelo menos no tocante aos factos considerados provados nos NUIPC 436/20.... e 4/21...., o tribunal a quo não curou minimamente de explicar racionalmente por que motivo os meios de prova produzidos, foram suficientemente convincentes para permitir fundar no espírito do julgador a convicção da realidade daqueles factos.
O tribunal a quo limitou-se, afinal, a afirmar a sua convicção quanto à realidade daqueles factos, sem, todavia, procurar explicitar, nem sequer minimamente, o processo lógico que terá conduzido, na mente do julgador, à formação de tal convicção, e se parece óbvio qual foi o meio de prova que esteve na base da formação da convicção do Tribunal, a verdade porém é que o Tribunal a quo não o indicou, e nessa medida a sentença recorrida não observa, por isso, nem mesmo minimamente, os requisitos de fundamentação da decisão sobre matéria de facto exigidos pelo cit. Artº 374º- 2 do CPP (na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto).
Esta omissão envolve violação expressa do disposto no mesmo art.º 374, nº 2, do Cód. Proc. Penal - que exige que da fundamentação da sentença conste, além da enumeração dos factos provados e não provados, de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - e consequência a nulidade da sentença recorrida, ex vi das disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, ambos do CPP., no tocante aos factos considerados provados nos NUIPC 436/20.... e 4/21.....
A procedência do recurso, quanto a esta questão, torna despicienda a apreciação dos fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação em declarar nula a sentença recorrida e ordenar, consequentemente, a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de que o tribunal a quo profira nova sentença na qual observe integralmente o disposto no nº 2 do art.º 374º do Cód. Proc. Penal, nos termos sobreditos.
Sem custas.
Évora, 21/ 06/ 2022