Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1633/12.8TBBNV-B.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: CRÉDITOS LABORAIS
LOCAL DE TRABALHO HABITUAL
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na respectiva unidade empresarial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1633/12.8TBBNV-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), como credora, ex-trabalhadora e representante dos trabalhadores na Comissão de Credores designada nos autos de insolvência de (…) – (…), Indústrias Gráficas, S.A., inconformados com a sentença de verificação e graduação de créditos, na parte em que não reconheceu aqueles trabalhadores reclamantes o privilégio imobiliário especial pelo produto da venda dos imóveis correspondentes às verbas 89 e 90 (graduando os respectivos créditos em primeiro lugar), vieram apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
I – Na Douta Sentença recorrida a Mmª Juiz reconhece e gradua em primeiro lugar apenas o crédito do trabalhador (…) pelo produto da venda dos imóveis descritos nas Verbas 89 e 90 do Auto de Apreensão.
II – No momento da declaração de insolvência, os restantes trabalhadores prestavam actividade em instalações sitas no (…), Samora Correia, Benavente, detidas pela empresa em regime de locação financeira, sendo que os imóveis descritos nas Verbas 89 e 90, sitos na (…), Amadora, estiveram e estavam no momento da declaração de insolvência afectos à actividade da empresa.
III – Até final de 2009, data da fusão da (…) e da (…) Júnior e Filhos, os imóveis da (…), Amadora constituíram a sede desta empresa, sociedade incorporante, sendo neles que estava instalada a unidade produtiva e onde tinham posto de trabalho dezenas de trabalhadores.
IV – Depois da fusão, os imóveis da (…), Amadora eram utilizados como armazém, para embalamento de produto acabado, ou para depósito de maquinaria.
V – Os imóveis da (…), Amadora constituíram, assim, local de trabalho de grande parte dos trabalhadores reclamantes até final de 2009/início de 2010.
VI – Nos termos do artigo 333º/1, a), do Código do Trabalho, os trabalhadores têm privilégio creditório imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual presta a sua actividade.
VII – O conceito de “imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” deverá ser interpretado de forma ampla, integrando todos os imóveis que integram o património da empresa, desde que afectos à actividade.
VIII – É esta a solução preconizada pela jurisprudência dominante, designadamente, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ de 23-02-2016 e Acórdão da Relação de Évora de 20-10-2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
IX – Os imóveis da (…), Amadora, além de estarem afectos à actividade da empresa na data da declaração de insolvência, constituíram, durante décadas, a sede da empresa antes da fusão e o local de trabalho de grande parte dos trabalhadores reclamantes.
X – Deve, assim, sobre o produto da venda dos imóveis correspondentes às Verbas 89 e 90, ser reconhecido privilégio imobiliário especial a todos os trabalhadores reclamantes.
XI – Esta interpretação é a mais consentânea com a razão de ser do privilégio creditório dos trabalhadores: a especial protecção que estes créditos merecem, pela sua relevância social e económica, constitucionalmente consagrada no que diz respeito ao Direito à Retribuição.
XII – Uma interpretação restrita ou puramente literal implicaria um injustificável tratamento desigual entre trabalhadores da mesma empresa.
XIII – E deixava à mercê de actos de gestão da administração da empresa o afastamento da especial protecção que os créditos laborais merecem por força da deslocalização da produção de um imóvel próprio para um detido em locação financeira pouco tempo antes da declaração de insolvência.
XIV – Isto perante uma realidade (a deslocalização do posto de trabalho para um imóvel em leasing) que a maior parte dos trabalhadores nem sequer conhecia.
XV – Os trabalhadores, nas suas reclamações de créditos, invocaram o privilégio imobiliário especial.
XVI – Mesmo que não o tivessem feito, o juiz, em face dos elementos constantes dos autos, deveria sempre reconhecer tal privilégio sobre os imóveis apreendidos, dado os mesmos estarem afectos à actividade da empresa e terem constituído, até pouco tempo antes da declaração de insolvência, a sede e unidade produtiva da insolvente.
XVII – Em suma, a Douta Sentença de Graduação de Créditos, na parte em que reconhece apenas ao trabalhador (…) privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda das Verbas 89 e 90 viola a jurisprudência constante do AUJ citado.
XVIII – Devendo ser revogada nesta parte e substituída por outra que reconheça a todos os trabalhadores reclamantes privilégio imobiliário especial pelo produto da venda dos imóveis correspondentes às Verbas 89 e 90, a graduar em primeiro lugar.
XIX - Nestes termos, requer que o presente recurso seja julgado procedente, fazendo-se assim a habitual Justiça.

Pelo Banco (…), S.A., na qualidade de ser também credor reclamante, foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que os recorrentes rematam a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável aos recorrentes (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação dos recorrentes, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelos apelantes que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se os créditos que lhes foram reconhecidos, como trabalhadores da insolvente, gozam do privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, sobre os imóveis de que aquela foi proprietária e que vieram a ser apreendidos à ordem dos autos (cfr. verbas 89 e 90 do auto de apreensão).

Antes de mais, com interesse para a decisão a proferir, resulta da análise dos autos principais e seus apensos (nomeadamente, do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE e da certidão permanente da insolvente), que se mostra apurada a seguinte factualidade:
1 - A sociedade (…) – (…), Indústrias Gráficas, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 21.11.2012, transitada em julgado em 10.12.2012.
2 - Os trabalhadores da referida sociedade, à data da declaração de insolvência, prestavam a sua actividade nas instalações do (…), Samora Correia, Benavente, as quais eram detidas pela insolvente a título de locação financeira.
3 - Os imóveis descritos nas verbas 89 e 90 do auto de apreensão, sitos na (…), Amadora, eram usados, no essencial, para o armazenamento de produto acabado, o seu embalamento e como estaleiro de máquinas.
4 - Os referidos imóveis, sitos na (…), Amadora, constituíam – até à fusão da (…) Júnior e Filhos, SA (incorporante) e da (…) – Sociedade Tipográfica, SA (incorporada), ocorrida em 02/12/2009 – a sede da empresa e o local onde estava centralizada a produção, no qual os trabalhadores exerciam o seu posto de trabalho.
5 - Só depois de se ter sido efectuada a fusão acima referida – ou seja, no início do ano 2010 – é que a produção foi deslocada, tendo sido centralizada no (…), Samora Correia, Benavente, em instalações que foram adquiridas em regime de locação financeira.

Ora, do circunstancialismo fáctico supra transcrito, podemos verificar que os imóveis em causa – entretanto vendidos e que correspondem às verbas 89 e 90 do auto de apreensão – representavam, afinal, o local de trabalho da generalidade dos trabalhadores aqui reclamantes, pelo menos até ao início do ano 2010 (altura em que foram deslocados para o imóvel sito no Porto Alto).
E, por outro lado, não obstante o imóvel em locação financeira – sito no (…), Samora Correia, Benavente – ter constituído o local de trabalho da generalidade dos trabalhadores aqui reclamantes (a partir de 2010), a verdade é que os imóveis da (…), Amadora, também nunca deixaram de estar afectos à actividade desenvolvida pela empresa, nomeadamente, servindo de armazém de produto acabado, de local de embalamento e ainda como depósito de maquinaria.
Ora, sobre esta questão concreta suscitada no recurso aqui em análise – o de saber como interpretar a expressão contida no art.º 333º, nº 1, alínea b), do Cód. Trabalho: “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” – já se tem pronunciado a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, importando salientar aqui o Ac. do STJ de 30/5/2017, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, foi afirmado o seguinte:
- (…)
Dispõe o artigo 333º, nº 1, alínea b), do C.Trabalho que «Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
(…) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. (…)».
O problema com o qual nos deparamos aqui é o de saber qual a abrangência do supra enunciado normativo, isto é, saber afinal das contas o que quer dizer a Lei ao referir-se a bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade, sendo certo que a circunstância de a Lei actualmente se referir apenas ao imóvel (singular) e não aos imóveis (plural), como acontecia na legislação pretérita, não assumir qualquer restrição em termos de concessão de privilégios, devendo-se apenas a uma opção de redacção legislativa (cfr. Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 253).
A Insolvente é uma empresa, entendida esta nos termos do artigo 3º da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 18/2003, de 11 de Junho), como «(…)qualquer entidade que exerça uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento», ou ainda na definição do artigo 3º, alínea a) do DL 32/2007, de 17 de Fevereiro, sobre os pagamentos efectuados como remuneração de transacções comerciais, que transpôs a directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 Junho, uma «Qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular».
O CIRE, no seu artigo 5º dá-nos uma noção de empresa, considerando esta «toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica».
Todavia, não é este conceito amplo de empresa, entendida como uma organização de capital e de factores de produção destinados ao desenvolvimento de uma actividade económica no mercado, com vista a gerar lucro, que é contemplado pelo artigo 333º, nº 1, alínea b), e com o objectivo de definir os bens imóveis da empresa insolvente, que são objecto da oneração especifica aí prevenida, posto que do mesmo decorre, como já supra se acentuou, que tal benesse conferida aos trabalhadores da entidade em situação de insolvência, apenas incidirá sobre os bens imóveis desta, onde o trabalhador exerça a sua actividade, cfr a propósito da noção de empresa, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito Comercial, Volume I, 2011, 75.
A problemática consiste em concretizar, afinal das contas, o que é que se entende por local onde o trabalhador exerce a actividade.
Em sentido lato, o privilégio imobiliário especial a que alude o artigo 333º, nº 1, alínea b), do C.Trabalho, irá abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à actividade empresarial da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da localização do seu posto de trabalho, o que afasta, a se, qualquer ligação naturalística, atendo-se apenas e tão só à relação laboral existente, fonte do crédito e os bens imóveis afectos à actividade prosseguida, que constituem a garantia daquele, ficando excluídos todos aqueles imóveis embora pertencentes ao empregador, mas que estejam arrendados e/ou que tenham sido afectados a quaisquer outros fins diversos da específica actividade económico/empresarial, cfr em abono desta tese mais alargada Júlio Gomes, Direito do Trabalho, 899; Maria do Rosário Palma Ramalho, Os trabalhadores no processo de insolvência, in III Congresso de Direito da Insolvência, 399.
Numa interpretação restritiva, não beneficiariam daquele privilégio imobiliário os trabalhadores que não exercessem, de forma efectiva, a sua actividade nos imóveis da entidade patronal, mesmo que estes fossem próprios, e assim sendo, nestas precisas circunstâncias, apenas se poderia encontrar abrangida por tal privilégio a sede ou filial da empresa, entendida esta como o seu estabelecimento comercial ou o local onde a mesma centrasse por algum meio a sua actividade económica e em relação à qual os trabalhadores, enquanto funcionários, se mantivessem fisicamente ligados, cfr., neste sentido, Joana Vasconcelos, Sobre a Garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho, in Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Prof. Manuel Alonso Olea, 321/341; Joana de Vasconcelos, Código do Trabalho Anotado, 9ª edição, 705; Miguel Lucas Pires, Garantia dos Créditos Laborais, in Código do Trabalho, A Revisão de 2009, 246; Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 246; Paula Quintas, Hélder Quintas, Código do Trabalho, Anotado e Comentado, 2012, 3ª edição, 928/934; Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 3ª edição, 318/319.
A sede da insolvente, como consta da materialidade assente, situa-se na Rua (…), Cantanhede, correspondendo esta morada ao prédio urbano, composto por edifício, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º (…) da freguesia de Cantanhede, sendo neste local que os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e nos imóveis, adjacentes àquele (prédios urbanos correspondentes aos n.ºs …, …, … e … terrenos para construção urbana e os prédios rústicos correspondentes aos n.ºs … e … compostos, de acordo com a respetiva descrição predial, de vinha), estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais.
Aquela indicação do local da sede afigura-se essencial, em termos de contrato de sociedade, como decorre do artigo 9º, nº 1, alínea e), do C.S.Comerciais, sendo certo que era naquela morada, como provado se mostra, que os trabalhadores exerciam as suas funções sendo aí, também decerto, o local de trabalho contratualmente definido, de harmonia com o disposto no artigo 193º do C.Trabalho.
Contudo, como igualmente deflui da factualidade assente, a actividade da empresa insolvente não se reduzia àquelas instalações, utilizando também, de forma complementar os imóveis descritos sob os nºs …, …, … e …, … e … (terrenos para construção urbana e prédios rústicos), para estacionamento de viaturas, cargas e descargas, bem como para depósito de materiais, servindo-se assim dos mesmos para o prosseguimento do seu objecto social.
Podemos assim concluir que a empresa insolvente que se dedicava habitualmente e com fins de lucro à importação e comércio por grosso de máquinas, equipamentos agrícolas e motociclos, tinha aqueles imóveis adjacentes como coadjuvantes dos seus objectivos comerciais de onde se dever extrair que todos os seus trabalhadores a ela se encontravam ligados, no seu todo, incluindo aos prédios que a serviam como apoio e que contribuíam para o seu desenvolvimento produtivo.
Esta asserção pode ser retirada da jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal de Justiça chamado a decidir sobre a questão particular dos trabalhadores da construção civil, mas cuja argumentação é extensível ao caso sub judice, maxime, dos Acórdãos de 13 de Novembro de 2014, no âmbito da Lei pregressa (Relator Pinto de Almeida); 13 de Novembro de 2014, deste mesmo colectivo, já no âmbito da nova Lei; 13 de Janeiro de 2015 (Relator Fernandes do Vale), bem como do teor do AUJ de 23 de Fevereiro de 2016 (Relator Pinto de Almeida), consultáveis in www.dgsi.pt, podendo-se ler neste último o seguinte trecho, com interesse para a questão em apreço «[Júlio Gomes chama à atenção para as consequências que podem advir de uma interpretação literal e restritiva, que “potencia desigualdades de tratamento entre trabalhadores subordinados do mesmo empregador”. Também Maria do Rosário Ramalho acompanha o sentido da jurisprudência que sufraga uma interpretação ampla, com fundamento “na teleologia da norma (mais do que fixar um único imóvel, o que se pretende é excluir do privilégio os imóveis de uso pessoal do empregador) e num imperativo de igualdade entre trabalhadores”. Parece realmente ser esta a interpretação mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem. Como parece evidente, todos esses trabalhadores carecem da mesma protecção, como forma de assegurar o direito fundamental à retribuição, para salvaguarda de uma existência condigna. Será, pois, essa interpretação mais ampla a que se harmoniza com a Constituição. Por outro lado, esses trabalhadores estão ligados ao mesmo empregador, que é o devedor comum, por um vínculo contratual idêntico, contribuindo com o seu trabalho – complementando-se nas suas diversas funções – para a prossecução da actividade global da empresa. Integram, assim, a organização empresarial e estão, todos eles, funcionalmente ligados aos imóveis que, constituindo património da empresa, servem de suporte físico a essa actividade. O local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, “mero elemento acidental da relação laboral”, “não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores”; não pode, por isso, funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação. Nesta perspectiva, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos.
A jurisprudência, pelo menos a mais recente, preconiza quase uniformemente, esta interpretação ampla, quer nas Relações, quer no Supremo, neste caso servindo de exemplo quer o acórdão-fundamento, quer o acórdão recorrido: Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que “a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada”.
No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. desta Relação de 20/10/2016, também disponível in www.dgsi.pt, no qual se afirmou o seguinte:
- (…) O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (nº 1 do artigo 1º do CIRE).
A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo (nº 1 do artigo 46º do CIRE).
Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, qualquer que seja a sua nacionalidade e domicílio (nº 1 do artigo 47º do CIRE).
De harmonia com o estipulado no nº 4 do artigo 47º do CIRE, para efeitos ali previstos, os créditos sobre a insolvência são:
«a) «Garantidos» e «privilegiados» os créditos que beneficiem, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente, até ao montante correspondente ao valor dos bens objecto das garantias ou dos privilégios gerais, tendo em conta as eventuais onerações prevalecentes;
b) «Subordinados» os créditos enumerados no artigo seguinte, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais, ou de hipotecas legais, que não se extingam por efeito da declaração de insolvência;
c) «Comuns» os demais créditos».
Os privilégios são sempre de fonte legal e a razão da sua concessão liga-se, ou à qualidade dos credores, ou à natureza do próprio crédito. O carácter real do privilégio não se reflecte só na preferência concedida ao credor de ser pago com preferência a outros credores. Também se revela na preferência que o privilégio tem, em certos casos, sobre o direito de terceiros adquirentes da coisa.
Os privilégios creditórios consistem em garantias que são concedidas por lei a determinados credores de serem pagos com preferência face aos demais, podendo ser mobiliários ou imobiliários (artigos 733º e 735º, nº 1, do Código Civil).
Os privilégios imobiliários são especiais e têm por objectivo garantir através de concretos imóveis do devedor o pagamento de certos créditos, cuja fonte está em conexão directa com os imóveis sobre os quais incide o privilégio (artigos 733º, 738º a 742º do Código Civil).
Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (artigo 751º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo DL nº 38/2003, de 08/03).
Esta garantia visa apenas assegurar dívidas que, por sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, justificando-se, portanto que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens. As semelhanças com a hipoteca legal mostram-se evidentes.
As garantias especiais consistem em situações em que a posição do credor aparece reforçada para além do que resultaria simplesmente da responsabilidade patrimonial do devedor. Este reforço pode ter carácter quantitativo ou qualitativo, surgindo este, na lição de Menezes Leitão, «quando o credor adquire o direito de ser pago com preferência sobre outros credores, em relação a bens determinados ou rendimentos desses bens (caso das garantias reais, que também proporcionam um reforço quantitativo quando são constituídas por terceiro, da separação de patrimónios e ainda da cessão de bens aos credores)».
A aludida norma do Código de Trabalho é assim uma norma atributiva ou concessiva de direitos aos trabalhadores, conferindo-lhes o poder jurídico de serem pagos sobre o valor de determinados bens com preferência em relação a outros credores.
O legislador quis que, em determinado condicionalismo fáctico, o privilégio imobiliário fosse juridicamente relevante e protegido como decorrência da dimensão pessoal e existencial do trabalhador, a qual goza de uma tutela constitucional reforçada.
A questão assume especial relevo em função das expectativas de ressarcibilidade que podem a assistir a alguns credores em detrimento de outros, pois «a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios», face ao consignado no artigo 140º do CIRE.
Recentemente o Tribunal da Relação de Lisboa (Ac. de 07/07/2016, relator Jorge Leal, in www.dgsi.pt.) foi confrontado com questão similar e emitiu veredicto no sentido de que para «o efeito de graduação de créditos reclamados no processo de insolvência, o juiz poderá reconhecer aos trabalhadores da insolvente privilégio imobiliário especial sobre imóvel apreendido, ainda que na respectiva reclamação aqueles não tenham alegado terem exercido a sua actividade no referido imóvel, embora tenham invocado a natureza privilegiada do seu crédito, se dos elementos constantes no processo se colher que o imóvel em causa estava afectado à actividade empresarial da insolvente, existindo por conseguinte e em princípio uma ligação funcional entre o mesmo e o trabalhador, enquanto elementos da mesma organização produtiva».
Em contraponto, após a reforma do direito laboral, que também está associada a uma prévia alteração ao regime dos privilégios imobiliários especiais e direitos de terceiros promovida pelo DL nº38/2003, também foi editada jurisprudência (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.02.2010, in www.dgsi.pt.) que assinala que «o privilégio especial só pode ser afirmado relativamente aos bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
Nesta trincheira interpretativa temos para nós que a solução mais correcta é aquela que foi preconizada no argumentário do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 23/02/2016 (publicado no Diário da República, 1ª série, nº 74, de 15/04/2016, páginas 1284-1306. Neste aresto o Supremo Tribunal de Justiça debateu a problemática dos privilégios imobiliários especiais de que gozam os trabalhadores sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade».
Apesar do conteúdo decisório evocar um problema específico relacionado com o sector da construção civil e que se traduzia em apurar se os imóveis construídos para venda estavam abrangidos pelo privilégio, o referido acórdão de uniformização faz um circuito interpretativo sobre a razão de ser e a natureza do privilégio e debate directamente a abrangência deste.
Na aludida uniformização é referido que a concepção ampla é «mais consentânea com a razão de ser da atribuição do privilégio creditório aos créditos laborais, que é, como se referiu, a especial protecção que devem merecer esses créditos, em atenção à sua relevância económica e social, que não se concilia com um injustificado tratamento diferenciado dos trabalhadores de uma mesma empresa, em função da actividade profissional de cada um e do local onde a exercem».
A título acidental a decisão de uniformização expressa a opinião que o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui mero elemento acidental da relação laboral e que não poderá haver distinção entre eles na medida em que todos contribuem para a prossecução da actividade global da empresa e integram a organização empresarial produtiva. A ser assim, a ligação funcional aos imóveis que constituem a estrutura produtiva da empresa é condição bastante para serem beneficiários do privilégio imobiliário especial concedido aos trabalhadores.
A doutrina do acórdão uniformizador é restrita à sua parte dispositiva. No entanto, aquela decisão deve ser considerada no seu todo enquanto guião interpretativo da posição prevalecente (rectius, unânime porque nenhum dos votos de vencido contesta esta motivação e até a acentua para alavancar a sua discórdia quanto ao teor da jurisprudência uniformizada) do Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, a decisão surge como conclusão de certos fundamentos e estes são pressupostos daquela decisão. Deste modo, as matérias tratadas no aresto uniformizador apresentam-se como antecedente ou complemento lógico necessário à eficácia do veredicto e transmitem a concepção ideológica do Supremo Tribunal de Justiça quanto à abrangência do privilégio imobiliário concedido a trabalhadores.
Em acréscimo a esta solução, pugnamos que essa conexão funcional deve ser efectiva e não meramente simbólica. No entanto, como se demonstrará, no caso concreto existe essa especial ligação entre o imóvel e a actividade dos trabalhadores.
(…)
Na realidade, está demonstrado que quando aumentavam as necessidades de produção na unidade fabril da R. n.º 20, os referidos trabalhadores poderiam ser temporariamente deslocados para esta unidade, sendo que o inverso também sucedia quanto aos trabalhadores afectos à unidade fabril de sita na Zona Industrial perante o aumento de necessidades de produção de bens neste local [factos provados ponto 8)]. Mais, a movimentação temporária dos trabalhadores entre uma e outra unidade de produção ocorria também nos períodos das férias [factos provados – ponto 9].
Resulta assim que esta prática estava sedimentada e era consensualmente aceite entre a empresa e os respectivos trabalhadores e não tinha a característica de um acto fortuito ou ocasional [ocorria no período de férias e quando as necessidades produtivas aumentavam].
Aliás, convém recordar que é fundado em razões de justiça social que o legislador reconheceu uma garantia real particularmente forte aos créditos laborais, em virtude da natureza de direito fundamental constitucionalmente protegido do direito que se pretende garantir com o referido privilégio: o direito à remuneração (artigos 59º, nº 1, al. a) e nº 3 da Constituição da República Portuguesa). A este direito, bem como às indemnizações devidas ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho, reconheceu o Tribunal Constitucional uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pois desempenham «uma evidente função de substituição do direito ao salário perdido» (Acórdão nº 498/2003, Diário da República, II série, de 3 de Janeiro de 2004).
Este acórdão acentua que tal direito poderá ser eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a respectiva «sobrevivência condigna».
Mais exigente é Leal Amado que defende que «gozando embora de tal privilégio creditório, nem por isso o direito ao salário se podia considerar adequadamente protegido (…) não devemos esquecer que a retribuição atribuída ao trabalhador constitui um elemento de subsistência e de dependência económico-social» (A protecção do salário, Almedina, Coimbra 1993, pág. 144).
Numa perspectiva funcional dos direitos é inquestionável que o salário e a sua protecção jurídica não visam exclusivamente garantir a satisfação de objectivos eminentemente sociais, pois existe uma dimensão mais lata que permite aos seus titulares e respectivas famílias beneficiarem de uma existência condigna. Este direito incorpora ainda uma valoração de cariz humanitário que não se confunde com a sua componente meramente patrimonial.
Conscientes da crítica de sentido contrário que assim se beneficiam uns credores em oposição a outros, nomeadamente aqueles que gozam de garantias reais sobre o património imobiliário da massa insolvente, na esteira de Salvador da Costa (O Concurso de Credores, Almedina, Coimbra 1998, pág. 171-172) perfilhamos o entendimento que «as normas que concedem privilégios creditórios não violam o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, delineado em termos de dever ser tratado por igual o que é igual e por desigual o que é desigual, porque sempre ocorre uma situação de desigualdade real entre os credores comuns e os credores por eles beneficiados».
São assim razões de compatibilidade constitucional, de interpretação teleológica e argumentos de ordem gramatical que favorecem a prevalência da tese inscrita na sentença recorrida.
Como já se deixou expresso, do conspecto factual apurado pode afirmar-se que ocorre aqui um quadro onde subsiste entre o crédito e o bem integrado no acervo da massa insolvente uma ligação relevante para efeitos de preenchimento do conceito «bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade».
Ou, por outras palavras, existe uma relação funcional entre a actividade do trabalhador, que é fonte do crédito, e o imóvel da unidade produtiva afecto à actividade económica por este prosseguida.
Todavia, não se pugna aqui pelo alargamento do âmbito subjectivo do privilégio imobiliário a todos os trabalhadores da empresa insolvente. Não basta igualmente que os imóveis façam parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam. A lei exige mais do que isso.
Para respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em empresas com mais de um imóvel afecto à sua actividade, é necessário que os trabalhadores tenham uma ligação efectiva a esse património para que possam beneficiar do privilégio específico consagrado na lei.
Assim, em jeito de síntese conclusiva, sob a influência da jurisprudência uniformizadora acima referenciada e tendo como fio-de-prumo os direitos e as garantias constitucionais concedidas aos trabalhadores, entende-se que um funcionário goza de privilégio imobiliário especial pelo seu crédito perante a entidade empregadora sobre o património imobiliário pertencente ao empregador que integre a estrutura estável da sua organização produtiva, independentemente da localização habitual do posto de trabalho do trabalhador, desde que exista uma interacção efectiva na prestação da obrigação laboral mantida entre as partes no referido imóvel (em sentido próximo, consultar Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2014, in www.dgsi.pt.).

Ora, da solução preconizada nos arestos que acabamos de transcrever, resulta claro que aquilo que se exige para que o privilégio imobiliário especial do trabalhador proceda sobre o produto da venda de imóveis do empregador insolvente é que estes imóveis estivessem, de alguma forma, afectos à actividade produtiva da empresa.
Por isso, o local específico onde cada trabalhador presta funções constitui, como tem sido reconhecido, mero elemento acidental da relação laboral, não sendo elemento diferenciador dos direitos dos trabalhadores, não podendo funcionar como critério de atribuição de garantias dos créditos que emergem daquela relação.
Assim sendo, há uma evidente e idêntica conexão de todos os trabalhadores ao referido património da empresa, não existindo fundamento para a desigualdade de tratamento desses trabalhadores, no que respeita à garantia dos respectivos créditos.
Deste modo, forçoso é concluir que, “in casu”, os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções.
Com efeito, o que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial, a ela umbilicalmente ligada.
Ora, dos arestos acima transcritos, resulta claro que acaba por se revelar indiferente que o trabalhador exerça funções num determinado imóvel, pois o que releva, efectivamente, para efeitos de privilégio imobiliário, é que esse imóvel esteja afecto à actividade desenvolvida pela empresa.
Ora, voltando novamente ao caso dos presentes autos, constatamos que, não obstante apenas o trabalhador (…) exercer funções de vigilante nos imóveis descritos nas verbas 89 e 90, o facto é que se era necessário a guarda dos mesmos era porque algo de valioso lá se encontrava, nomeadamente, maquinaria e produto acabado ou para embalar. Ou seja, constituía, indubitavelmente, parte da actividade produtiva da empresa, que, além de produzir, também tinha que armazenar, preparar, embalar e distribuir.
Nestes termos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter integralmente e, por isso, revoga-se a mesma, parcialmente, reconhecendo-se aos créditos de todos os trabalhadores reclamantes, aqui recorrentes, o privilégio imobiliário especial pelo produto da venda dos imóveis correspondentes às verbas 89 e 90, sendo tais créditos graduados em primeiro lugar.
Pelo exposto, altera-se a decisão sob censura, graduando-se os créditos sobre a insolvente da seguinte forma:
- Para serem pagos pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente, melhor identificados sob as verbas 89 e 90 do auto de apreensão:
- Em primeiro lugar, os créditos do Credor (…) e os créditos de todos os trabalhadores reclamantes, aqui recorrentes.
Em tudo o mais (no que tange à graduação de créditos sobre a insolvente), mantém-se, no seus precisos termos, a sentença recorrida.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções.
- O que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na respectiva unidade empresarial.
- Por isso, os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial estabelecido no artigo 333°, n° 1, alínea b), do Código do Trabalho, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel que não seja sua propriedade (v.g. em regime de locação financeira).

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se parcialmente a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelo credor reclamante (…), S.A., aqui apelado (vencido no presente recurso).
Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).