Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3631/22.4T8LLE-A.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PERICULUM IN MORA
APENSAÇÃO
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - Não há nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação por falta de descrição de factos provados e não provados na situação em que o julgador decide com base na versão do requerimento inicial, ou seja, parte do princípio de que, ainda que todos os factos alegados pela requerente fossem demonstrados, sempre haveria decisão de indeferimento, sem fazer qualquer juízo de prova, em que a decisão tem o necessário para a compreensão do seu teor, sendo por isso despiciendo e até incorrecto consignar factos provados e não provados.
II – A relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o requerente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo da acção principal.
III - O facto da conexão se sobrepor aos restantes critérios de competência, não significa que não sejam exigidos requisitos os de aferição da dependência, como corolário da instrumentalidade e provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva para a mesma, nomeadamente a dependência relativamente à acção/execução a que é apensa.
IV - A conexão prevista no artigo 364.º, n.º 3, do CPC é indispensável para determinar a competência resultante da apensação do procedimento à acção principal.
IV – Inexiste essa conexão entre uma mera execução, que tem como objectivo o pagamento da quantia exequenda e um procedimento cautelar que pretende que se declare a suspensão da execução da deliberação do encerramento de uma empresa municipal; bem como pretende que a mesma e o Município não pratiquem quaisquer atos tendentes a esse encerramento, nomeadamente, mas sem limitar, o registo do mesmo e pretende que Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. comunique às Conservatórias do Registo Comercial que também não pratiquem quaisquer atos tendentes a tal encerramento.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Banco (…), S.A., com sede na (…), matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º (…), com o capital social de € 3.000.000.000 (adiante “Banco” ou “Requerente”) vem requerer contra:
Município ..., com sede na Praça ..., ... ..., pessoa coletiva de direito público n.º ...70 (adiante “Município ...”);
V... S.A. – Em Liquidação, com sede na Rua ..., ... ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º ...70, com o capital social de € 36.620.980,00 (adiante “V... S.A.”)
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., com morada em ..., ..., Edifício ..., ... ...,
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA, SEM AUDIÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA, nos termos dos artigos 362.º e 366.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (diante “CPC”), por apensação aos autos da ação executiva.
Peticiona a requerente que:
a) Declare a suspensão da execução da deliberação da assembleia geral da V... S.A. de 04.07.2022, na parte em que aprovou o encerramento da V... S.A.;
b) Determine que a V... S.A. e o Município ... não pratiquem quaisquer atos tendentes ao encerramento da V... S.A., nomeadamente, mas sem limitar, o registo do seu encerramento;
c) Determine que o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. comunique às Conservatórias do Registo Comercial que não pratiquem quaisquer atos tendentes ao encerramento da V... S.A., nomeadamente, mas sem limitar, o registo do seu encerramento.
d) Tudo com as demais consequências legais.
Com o requerimento inicial a requerente juntou documentos.
A situação que a requerente apresenta como subjacente ao procedimento cautelar é a seguinte:
1.º A providência visa evitar a lesão do direito de crédito da requerente que poderá ser causada pelo registo do encerramento da V... S.A. enquanto não forem visados pelo Tribunal de Contas os acordos celebrados entre o Município, a V... S.A. e credores requerente no âmbito da dissolução da V... S.A. e/ou outros atos, contratos ou atos que o Tribunal de Contas entenda que seja necessário submeter a visto (no processo n.º ...22, pendente, relativo ao pedido de fiscalização prévia apresentado pelo Município da adenda ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016, ou num outro processo que tenha por objeto tais acordos), ou o Tribunal de Contas decida que os mesmos não necessitam de visto prévio, pelo que os contratos de empréstimos celebrados com a requerente se transmitiram para o município na sequência do encerramento da V... S.A. e consequente transferência dos ativos e passivos desta para o Município ....
2.º Em termos sucintos, o Banco concedeu empréstimos à empresa municipal V... S.A., detida a 100% pelo Município ..., através de contratos de empréstimo,
3.º Que foram sendo alterados de modo a conceder prazos mais alargados à V... S.A. para pagamento das dívidas.
4.º Estes contratos de empréstimo encontram-se garantidos por hipotecas voluntárias sobre imóveis da V... S.A..
5.º Estes contratos não foram sujeitos a fiscalização prévia, nem tinham de ser, por serem celebrados por uma empresa local.
6.º Entretanto, em julho de 2019, a Assembleia Municipal ... deliberou dar início ao processo de dissolução com entrada em liquidação da V... S.A. e, simultaneamente, aprovou o plano de internalização das atividades no Município ....
7.º Esta deliberação de dissolução foi adotada ao abrigo do disposto no artigo 62.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais, adiante “RJAEL”) que determina que «as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações: (….) d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo».
8.º Após esta deliberação, foi celebrado, em novembro de 2019, um novo aditamento aos contratos de empréstimo, sujeito às seguintes condições resolutivas:
1) Não aprovação da alteração ao Contrato Programa de Ajustamento Municipal do Município ...; ou
2) Não obtenção do visto do Tribunal de Contas.
9.º Isto é, caso o Programa de Ajustamento Municipal do Município ... não fosse aprovado ou não fosse obtido o visto do Tribunal de Contas, os aditamentos deixariam de produzir efeitos, retroativamente.
10.º A V... S.A. submeteu o aditamento ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016 (ou seja, o aditamento ao Programa de Ajustamento Municipal, adiante PAM) a fiscalização prévia – processo n.º ...20 – o qual foi declarado pelo Tribunal de Contas extinto por deserção, encontrando-se agora pendente um segundo processo apresentado pelo Município em 28.10.2022 (processo n.º ...22),
11.º Sendo certo que a documentação do referido primeiro processo indicia uma recusa pelo Tribunal de Contas do visto prévio, designadamente porque entende que os contratos relacionados com o processo de dissolução, liquidação e encerramento da V... S.A. que implicam o aumento da dívida pública fundada do Município quando transmitidos para o mesmo deveriam ser objeto de um processo de fiscalização prévia, por si só.
12.º Não obstante, antes da obtenção do visto do Tribunal de Contas e apesar dos indícios de uma recusa do mesmo, o Município ... aprovou o encerramento da V... S.A., primeiro em assembleia municipal e depois em assembleia geral da V... S.A., na qualidade de acionista único desta, invocando o termo do prazo máximo para a liquidação da sociedade.
13.º E mais, o Município transferiu já para si receitas da V... S.A. e procedeu à internalização das atividades desta sociedade na esfera do Município, tendo assumido todas as atribuições e competências da V... S.A. desde 1 de janeiro de 2020.
14.º Sucede, porém, que, na presente data, não só o visto prévio não foi ainda concedido pelo Tribunal de Contas, como também o registo do encerramento da V... S.A. não foi pedido e realizado.
15.º Ou seja: a liquidação da sociedade Requerida já foi concluída com a suposta transferência de todo o ativo e passivo para o Município aqui requerido, o encerramento daquela sociedade foi já deliberado, mas tudo sem o visto prévio do Tribunal de Contas e sem que tenha sido registado o encerramento, nem o registo de qualquer eventual ou suposta transmissão dos ativos imobilizados da sociedade requerida para o Município requerido.
16.º A requerente encontra-se, assim, na seguinte situação de risco e de insegurança jurídica que precisa de tutela judicial:
1. A V... S.A., de quem é credora, foi dissolvida por tal ser imposto por lei, uma vez que teve três anos de resultados líquidos negativos;
2. Mais: a lei impõe um prazo máximo de liquidação, que decorreu já, findo o qual a sociedade deve ser extinta, pelo que já foi deliberada a respetiva extinção;
3. Nos termos do Código das Sociedades Comerciais – que rege as empresas locais, como a V... S.A. –, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo até ao montante que receberem na partilha (artigo 163.º, n.º 1).
4. A ser assim, o Município ... assumiria o passivo da V... S.A., em especial para o que aqui interessa, os contratos de empréstimo com a requerente;
No entanto,
5. A Lei de Organização e Processo no Tribunal de Contas sujeita a fiscalização prévia os contratos que aumentem a dívida pública fundada do município.
6. Pelo que, nesta perspetiva, como o Município entendeu aquando e depois da deliberação de dissolução da mesma e como parece ser entendimento do Tribunal de Contas (ainda que a dissolução seja obrigatória e que exista um prazo máximo para a liquidação), o Município só pode eficazmente assumir os referidos contratos de empréstimo com o visto do Tribunal de Contas.
7. Pelo que a Requerente corre o risco de que a V... S.A. seja extinta sem que o Município possa assumir o passivo, por falta de visto do Tribunal de Contas. Isto apesar de poder ser considerado que o ativo da V... S.A. se tenha transferido para o Município.
17.º Ora, o que sucede ao passivo da V... S.A. se o Tribunal de Contas não conceder o visto, e enquanto o não concede, se entretanto a V... S.A. é extinta?
18.º A requerente tem dificuldade em responder a essa pergunta mas, como exposto, sabe que (i) o visto não foi ainda concedido, e (ii) enquanto isso não sucede, existe o risco sério de se entender que o Município não pode assumir eficazmente os contratos de empréstimo.
19.º Pelo que, caso a V... S.A. seja, entretanto, extinta, a requerente fica com um crédito e sem devedor a quem exigir o pagamento do mesmo?
20.º É certo que não ocorreu ainda a extinção da V... S.A., nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 160.º do Código das Sociedades Comerciais (adiante “CSC”) e mantêm-se ainda os imóveis hipotecados registados a favor da sociedade requerida.
21.º No entanto, poderá bastar o registo do encerramento da V... S.A. para se entender que esta está extinta (não podendo mais ser titular de qualquer contrato de empréstimo) e assim registar a transmissão dos imóveis hipotecados a favor do Município (sem ser certo que o mesmo possa assumir eficazmente a dívida).
22.º Pode-se defender que o passivo se transmite independentemente do visto do Tribunal de Contas, pelo facto de a dissolução da V... S.A. ser obrigatória, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do RJAEL e de a mesma se reger pelo Código das Sociedades Comerciais, que impõe um prazo máximo para a liquidação.
23.º Mas não se trata, como é evidente, de posição segura. Pelo contrário.
24.º Na verdade, considerando o preceituado no artigo 46.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (adiante LOPTC), conjugada com o n.º 3 do artigo 45.º da mesma lei, existe o risco de se entender que a dissolução, liquidação e encerramento da sociedade requerida produziu todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, exceto quanto à assunção dos contratos de empréstimo que implicam o aumento da dívida pública fundada do Município.
25.º E, nessa linha de entendimento, apesar de se tratar de créditos com garantia real – hipotecas voluntárias – a verdade é que, os bens hipotecados serão propriedade do Município requerido, o qual poder ser considerado como não sendo o devedor.
26.º E o devedor original, a V... S.A., terá sido, entretanto, extinto,
27.º Assim podendo inviabilizar ou pelo menos dificultar desproporcionalmente o direito da requerente de ser pago dos montantes mutuados, com respetivos juros remuneratórios e de mora, tudo nos termos dos contratos de empréstimo.
28.º Para evitar essa lesão, importa suspender a deliberação de encerramento da V... S.A. e impedir o seu registo até que o Tribunal de Contas conceda o visto aos acordos celebrados entre o Município, a V... S.A. e credores requerente no âmbito da dissolução da V... S.A. e/ou outros atos, contratos ou atos que o Tribunal de Contas entenda que seja necessário submeter a visto (no processo pendente relativo ao pedido de fiscalização prévia apresentado pelo Município da adenda ao contrato de empréstimo de assistência financeira celebrado no dia 11 de maio de 2016, ou num outro processo que tenha por objeto tais contratos), ou o Tribunal de Contas decida que os mesmos não necessitam de fiscalização prévia e os contratos de empréstimo se transmitem para o Município na sequência do encerramento da V... S.A. com consequente transferência dos ativos e passivos desta para o Município, sob pena de o BCP ver impedido – ou, no mínimo, extremamente dificultado – o exercício do seu direito de crédito.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Inconformada com tal decisão, a requerente veio interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
”A) O Recorrente vem, nos termos dos artigos 370.º, n.º 2 e 644.º, n.º 1, alínea a) e 615.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, todos do CPC, interpor recurso da Sentença de 31.01.2022, que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, com subida imediata e nos próprios autos, e efeito suspensivo (artigos 645.º, n.º 1, alínea d) e 647.º, n.º 3, alínea d), do CPC).
Da nulidade por omissão de pronúncia
B) A sentença é nula, nos termos dos artigos 607.º, n.º 3 e n.º 4 (ex vi dos artigos 365.º, n.º 3 e 295.º do CPC) e 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC), pois o Tribunal não discriminou os factos provados e não provados e, consequentemente, não fundamentou essa sua decisão de indeferimento liminar.
C) Impõe-se, por isso, que o Tribunal ad quem determine que o processo deve baixar para o que o Tribunal a quo profira uma sentença expurgada da nulidade, isto é, elencando especificadamente os factos que considera provados e não provados e a respetiva fundamentação, ou, subsidiariamente, que o Tribunal ad quem se substitua ao Tribunal a quo e profira decisão elencando os factos que considera provados e que resultam de prova documental junta pelo Recorrente com o requerimento inicial.
Do erro judiciário
Da lesão grave e dificilmente reparável do direito
D) O Tribunal a quo considerou não existir periculum in mora, (i) porque o Recorrente tem um título executivo válido e os imóveis hipotecados e penhorados respondem independentemente da eventual transmissão desses ativos da V... S.A. para o Município e (ii) porque, mesmo em caso de encerramento da V... S.A., a execução prosseguirá contra o Município, nos termos do artigo 162.º do CSC.
E) Ao decidir assim, o Tribunal recorrido incorreu num erro de julgamento.
F) Primeiro porque o Tribunal fundamentou a mesma através do regime legal do processo de dissolução, liquidação e encerramento da sociedade previsto no Código das Sociedades Comerciais, esquecendo-se das regras administrativas aqui também aplicáveis, sendo que é na conjugação destas que conduz a uma insegurança jurídica.
G) Com efeito, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea a), da LOPTC, estão sujeitos a fiscalização prévia «todos os atos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das regiões autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º», sendo que o município é a entidade incluída na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º.
H) Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º da LOPTC, «os atos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a (euro) 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.»
I) Sendo que o conhecimento que temos da posição assumida pelo Tribunal de Contas no processo de visto n.º ...20, extinto por deserção, e no processo ...02, pendente, confirma precisamente que é entendimento do Tribunal de Contas o de que essas normas se aplicam à transmissão para o Município do passivo aqui em causa.
J) Ora. foi precisamente estas normas, e o risco de as mesmas serem consideradas aplicáveis à assunção pelo Município do passivo da V... S.A. que o Tribunal a quo não ponderou quando concluiu não existir qualquer periculum in mora.
K) Na verdade, o regime do CSC que a sentença invoca não permite (lamentavelmente) por si só, afastar esse periculum.
L) Segundo, por não ter considerado que o valor dos imóveis hipotecados e penhorados (€ 20.535.301,83 – cfr. cadernetas prediais juntas como Docs. 72 a 79 do requerimento inicial) é inferior ao valor do crédito (€ 23.569.884,25, ao qual continuam a acrescer juros de mora) e, considerando que os mesmos podem ser vendidos por cerca de € 17.500.000 (ou seja, 85% daquele valor, cfr. artigo 816.º, n.º 2, do CPC), uma significativa parte do crédito da Requerente, mais de € 6.000.000,00, não se encontra acautelado pelas hipotecas e penhoras.
M) Pelo que, no caso de ser feito o registo do encerramento da liquidação da V... S.A. com a consequente extinção da mesma, sem que o Município tenha assumido a dívida desta, por não ter ainda o visto prévio do Tribunal de Contas, caso se entenda necessário, o Requerente, ora Recorrente, não terá forma de cobrar coercivamente esse montante do seu crédito (mais de € 6.000.000,00) não acautelado pelos bens hipotecados, uma vez que não poderá penhorar bens do Município – mesmo aqueles que este entenda terem sido transmitidos da V... S.A. – por o Município não ser o devedor e não poderá penhorar bens da V... S.A. por esta estar já extinta.
N) Esta é a lesão que se pretende acautelar e ela é iminente porque:
(i) o Município, apesar de ter pendente o pedido de visto do Tribunal de Contas, deliberou e aprovou em assembleia municipal e assembleia geral da V... S.A., o encerramento desta,
(ii) mesmo depois de ter deliberado o encerramento o Município, apresentou novo pedido de visto prévio, demonstrando assim que entende que só poderá assumir a dívida da V... S.A. após visto do Tribunal de Contas,
(ii) quando perguntado pela Recorrente sobre como pretendia proceder na sequência da aprovação do encerramento da sociedade, não respondeu (Cfr. Docs. 80 a 81 do requerimento inicial),
(iii) existe o risco de uma dissolução oficiosa (artigo 143.º do CSC).
O) Esta lesão é irreparável ou de difícil reparação, pois estamos perante um potencial dano patrimonial de difícil reparação, ou mesmo irreparável, por, com o registo do encerramento e consequente extinção da V... S.A., pode não existir devedor cujo património possa servir para pagar o crédito do Requerente que exceda a parte não garantida por hipotecas, caso se entenda ser necessário o visto do Tribunal de Contas para a transmissão do passivo em causa para o Município, o que significa que este dano patrimonial seria irressarcível.
P) Relembre-se ainda que é indiscutível que danos patrimoniais são relevantes para efeitos de verificação de uma situação de periculum in mora, sobretudo nos casos em que será muito difícil a sua recuperação, sem o decretamento da providência (neste sentido, veja-se, por exemplo, MARCO CARVALHO GONÇALVES, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães).
Q) Ora, se o encerramento for registado sem o visto do Tribunal de Contas e considerando-se o ativo transferido para o Município mas não o passivo, o dano do Requerente será irrecuperável, seja in natura, seja através de indemnização substitutiva, pois nem sequer temos um devedor cujo património poderá responder pela dívida.
R) Mais, a existência de periculum in mora é ainda demonstrada pelos seguintes factos:
- o Recorrente não tem qualquer intervenção no processo de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sendo que o impulso deste depende exclusivamente do Município, pelo que o Recorrente nem sequer tem qualquer controlo ou visibilidade sobre a tramitação do processo e sobre o momento da decisão do Tribunal de Contas (limitando-se a conseguir ver, a posteriori, o que se passou quando, como ocorreu agora, requer o acesso ao processo no Tribunal de Contas);
O primeiro pedido de fiscalização preventiva apresentada pelo Município foi julgado deserto por falta de impulso processual do Município; O segundo pedido apresentado pelo Município não satisfaz o entendimento do Tribunal de Contas expresso já no primeiro processo, quanto aos documentos que devem ser submetidos a visto;
O Município continua a demorar mais do que o prazo legal para responder às notificações do Tribunal de Contas, aliás este aguarda uma resposta daquele há mais de 1 mês e meio;
No segundo processo, o Tribunal de Contas já reiterou o seu entendimento quanto aos documentos a sujeitar a visto, continuando o Município a não satisfazer o pedido por aquele Tribunal (cfr. Doc. n.º 1 junto com as presentes alegações).
S) Tudo isto revela que este segundo processo de fiscalização preventiva, por iniciativa do Município, poderá demorar muito tempo, continuando a vencerem-se juros, aumentando assim o montante da dívida não coberto pela garantia das hipotecas e consequentemente, aumentando assim a lesão que se pretende acautelar.
T) E esta lesão é causado pela demora do processo principal, a execução instaurada pelo aqui Recorrente contra a Recorrida V... S.A., por neste processo, esta poder vir invocar a pendência do processo de fiscalização preventiva, como causa prejudicial para suspender a execução, causando ainda uma maior demora do processo.
O prejuízo da V... S.A. e do Município não excede consideravelmente o dano que pode advir para o Recorrente.
U) Entrando agora no requisito de que o prejuízo invocado pelo requerente da providência não exceda consideravelmente o dano para os requeridos, importa notar que não há qualquer consequência negativa para a V... S.A. ou para o Município com o decretamento da providência, o que apenas reforça que a Sentença deve ser revogada e substituída por Acórdão que decrete a providência nos termos requeridos pela ora Recorrente no requerimento inicial.
Da taxa de justiça paga e, subsidiariamente, da dispensa do remanescente da taxa de justiça.
V) Com o presente recurso, e a título de taxa de justiça inicial, o Recorrente procedeu ao pagamento de 9 UC, tal como previsto no artigo 7.º, n.º 4 e na Tabela II-B do Regulamento das Custas Processuais e na sequência de acórdãos que consideraram ser de aplicar a Tabela II aos recursos de procedimentos cautelares.
W) Em todo o caso, e se assim não se entender, o Recorrente requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais.
Nestes termos e nos mais de Direito, requer-se a V. Ex.as que julguem o presente recurso procedente e, em consequência, decretem:
a) A nulidade da decisão recorrida;
b) A procedência da providência cautelar nos termos requeridos pelo ora Recorrente.”
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Com relevância para a decisão são considerados os factos do relatório e do requerimento inicial, que damos por reproduzidos.


2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3, do CPC:
1.ª Questão – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
2.ª Questão – Saber se o presente procedimento cautelar apresenta conexão com a execução que justifique a apensação.


3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC.

A recorrente defende a nulidade da sentença por não discriminar os factos provados e não provados e, consequentemente, não ter fundamentado a decisão de indeferimento liminar.
Mas sem razão.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Sabemos que, só a falta absoluta de motivação é motivo de nulidade – neste sentido entre outros, Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pág. 226, A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 687 e Acs. STJ de 9.10.2019, Proc. n.º 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Proc. n.º 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1.
A exigência da descrição dos factos provados e não provados resulta da possibilidade de aferir qual a convicção do tribunal quanto à prova, por estarem em discussão versões factuais trazidas pelas partes que são contraditórias.
Ora, no caso dos autos, estamos perante uma situação diferente, em que o julgador decide com base na versão do requerimento inicial, ou seja, parte do principio de que, ainda que todos os factos alegados pela requerente fossem demonstrados, sempre haveria decisão de indeferimento, pelo que tal decisão não implica um juízo de prova, sendo por isso despiciendo e até incorrecto consignar factos provados e não provados.
Desta forma, a decisão tem o necessário para a compreensão do seu teor, inexistindo qualquer nulidade.


2.ª Questão – Saber se o presente procedimento cautelar apresenta conexão com a execução que justifique a apensação.

A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar, por entender que, não se justifica o decretamento da providencia cautelar, porquanto a requerente detém títulos executivos válidos para reclamar o pagamento dos créditos e, por essa razão, instaurou a acção executiva, créditos esses que estão garantidos por hipoteca e penhora, as quais têm como característica essencial o direito de sequela, atribuído ao sujeito activo (no caso a requerente), de acompanhar os imóveis nas suas transmissões, assistindo-lhe a faculdade de fazer valer o seu direito sobre os imóveis, podendo persegui-los e reivindicá-los onde que quer que estes se encontrem e pertençam a quem pertencer e a execução prosseguirá contra o seu único accionista, no caso o Município ..., não se verificando a suspensão da instância executiva, nem havendo necessidade de habilitação, ou seja, não se pode concluir que o registo do encerramento da sociedade devedora cause à requerente prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Adiantamos desde já que, no nosso entender, deve manter-se o indeferimento liminar, ainda que por motivos não coincidentes com o da decisão recorrida, mas cujo conhecimento é oficioso.
Senão vejamos:
«A providência cautelar não tem vida própria; está sujeita às vicissitudes da acção principal (…)» – como refere A. Geraldes, “Temas da reforma do Proc. Civil, III Vol. Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 252:.
Ou como refere o Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1983, 3.ª edição, página 623): "providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre caminho para a providência final", não é, por isso, "um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material”.
Neste enquadramento, importa ter em atenção o teor do normativo em que se estabelece a relação que há-de existir entre o procedimento cautelar e a acção principal.
Dispõe o artigo 381.º do CPC:
«Relação entre o procedimento cautelar e a acção principal
1. – O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.
2. – Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa.
3. – Requerido no decurso da acção, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde este corre e processado por apenso, a não ser que a acção esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da acção principal baixem à 1ª instância.….».
Resulta assim do n.º 1 do citado normativo que o procedimento cautelar é sempre dependente de uma acção, instaurada ou a instaurar, que tenha por fundamento o direito acautelado, sendo que, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, deverá o mesmo correr por apenso à acção, caso esta tenha já sido instaurada, ou a ela deve ser apensado, caso seja prévio à instauração daquela.
Com efeito, tem que existir conexão entre o procedimento cautelar e a acção principal, através da identidade do direito que se persegue num e noutra, pelo que o direito que se pretende ver reconhecido pela acção haverá de ser o mesmo que se pretende ver acautelado pela providência requerida no procedimento cautelar, afirmando-se, também e desta forma, o carácter de instrumentalidade que este assume relativamente àquela.
A relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o requerente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo da acção principal.
O mesmo é dizer que o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, isto é, do processo no qual se discute a matéria controvertida.
Ora, cremos que, no caso sub judice, não existe essa conexão entre o procedimento cautelar e a execução, à qual se pretende ver apensado (o direito que se pretende acautelar com a providência requerida não corresponde ao que se visa definir na execução, que é apenas o direito de crédito do exequente).
Essa conexão é indispensável para determinar a competência.
O artigo 364.º, n.º 3, do CPC refere-se à chamada competência por conexão, preceituando o seguinte:
«3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.»
Trata-se da competência (material) por conexão, como referem, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, em anotação ao artigo 383.º do CPC-61, no Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, 2001, páginas 16 e 17.
Sendo certo que esta conexão se sobrepõe aos restantes critérios de competência (como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, página 134) , tal não significa que, não sejam exigidos requisitos de aferição da dependência, como corolário da instrumentalidade e provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva para a mesma, nomeadamente a dependência relativamente à acção/execução a que é apensa.
Como se lê no Acórdão do STJ de 08.04.2021, proferido no processo n.º 7/21.4YFLSB (relatora Catarina Serra): «Os pedidos formulados no processo cautelar devem ter a necessária correspondência funcional com os pedidos formulados ou a formular na ação principal e ser adequados a acautelar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal — consiste nisto o requisito da instrumentalidade das providências cautelares.»
No nosso caso, confrontando o procedimento cautelar e a execução pendente, como já referimos, verificamos que não existe essa conexão, de forma a concluir que estão reunidos os elementos que permitam concluir que aquele é dependente desta e se justifica a apensação prevista no artigo 364.º, n.º 3, do CPC.
Aliás, o procedimento cautelar extravasa totalmente o objecto da execução e está vedado à requerente, no processo cautelar, obter um efeito que não encontre correspondência no eventual provimento que venha a obter na pretensão principal.
A dessintonia entre o que é peticionado no processo principal e no processo cautelar parece-nos evidente.
Na verdade, uma leitura integrada do requerimento inicial permite compreender que o verdadeiro intuito do requerente é a obtenção de uma decisão jurisdicional que se sobreponha a uma deliberação (que não só não está em causa na execução, como tem fundamentos e implicações muito para além da mesma).
Do ponto de vista conceptual - isto é, em termos lógicos e ontológicos -, não existe qualquer identidade entre essas duas causas de pedir e esses dois pedidos, já que, enquanto a execução tem como objectivo o pagamento da quantia exequenda, o procedimento pretende neutralizar uma deliberação da assembleia geral da «V... S.A.», que aprovou o seu encerramento, impedir o registo do encerramento e até condicionar a actuação do «Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.» e das Conservatórias do Registo Comercial (de acordo com um processo cautelar de suspensão de eficácia de deliberação e eventualmente na esfera de competência da justiça administrativa, já que, para além do mais, até o próprio recorrente admite que está em causa a aplicação de legislação administrativa, desde logo a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto (Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais) que regula o sector empresarial do Município ligado à satisfação do interesse público, no desempenho da função administrativa que cabe ao próprio Município com a prática de actos de gestão pública e, portanto, praticados a coberto de normas de direito administrativo, com deliberações a coberto de poderes de autoridade, com sujeição ao controlo financeiro sucessivo do Tribunal de Contas).
O requerente pretende justificar a competência por apensação à execução com o argumento de que a deliberação implica riscos para a recuperação do crédito por parte do BCP aqui requerente na execução que instaurou contra a V... S.A. e, com esta providência, visa-se evitar que a executada, a V... S.A., seja encerrada, extinguindo-se, até que o Tribunal de Contas decida sobre a possibilidade de assunção pelo Município do passivo da V... S.A..
Em termos de “mera causalidade”, o recorrente tem razão quando afirma que, a pretensão cautelar que formula paralizaria a deliberação de “encerramento” e, nessa medida, evita quaisquer riscos do encerramento na sua execução, mas isso não equivale ao necessário conceito de dependência jurídica entre a acção principal e o procedimento, legalmente exigido.
Conforme nota Lebre de Freitas (in Temas da Reforma do Processo Civil, III volume, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, páginas 127-8):
“Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade dos direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na acção definitiva e nos fundamentos da providência solicitada, a função instrumental que a lei atribui aos procedimentos não é compatível com um total divórcio entre os respectivos objectos. A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal.”
É que as providências cautelares não constituem um fim em si mesmas, mas antes um meio para se acautelar um determinado efeito jurídico.
Como se pode ler em Marco Carvalho Gonçalves (in Providências Cautelares, 2.ª edição, Almedina, 2016, apud Joana Maria Coimbra Castanheira, “As Providências Cautelares e os Requisitos para o seu Decretamento, Confronto entre o Processo Administrativo e o Processo Civil” Dissertação no âmbito do 2.º Ciclo de Estudos em Direito conducente ao grau de Mestre, na Área de Especialização em Ciências Jurídico-Políticas/Menção em Direito Administrativo Universidade de Coimbra, 2018 página 33): “Os procedimentos cautelares tem dois limites de fundo que lhes são impostos: por um lado, o facto de não se poder obter através do procedimento cautelar mais do que aquilo que se poderia obter através da acção principal; e, por outro lado, o facto de o tribunal não poder decretar providências cautelares cujos efeitos se tornem irreversíveis, esvaziando o conteúdo da acção principal.
Os dois limites referidos fixam, assim, o âmbito da tutela cautelar, não podendo o âmbito desta exceder o âmbito da acção principal do qual ela é instrumental.»
Ora assim sendo reiteramos que seria inadmissível que o requerente pudesse conseguir na providência cautelar o objectivo que nunca alcançaria na execução, ou seja, a paralisação da deliberação).
Em suma:
O procedimento cautelar requerido não é (pelo seu objecto, pedido e causa de pedir) instrumental/dependente em relação à execução de modo a justificar a apensação, pelo que deve manter-se a rejeição liminar, embora por falta do pressuposto de competência correspondente à apensação.

Sumário (elaborado pela relatora):
(…)


4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a decisão recorrida de rejeição liminar, embora por fundamento diverso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 30.03.2023
Elisabete Valente
Ana Isabel Pessoa
José António Moita