Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2836/22.2T8STR.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Data do Acordão: 01/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nele cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.
- Está nessa situação a ocorrência de procedimentos anómalos e obstrutivos que revelem o propósito de não cumprir, o montante avultado do crédito, a relação negocial outrora de confiança estabelecida entre as partes, agora perdida, a duração da mora, uma primeira atuação de venda, ainda que não universal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2836/22.2T8STR.E1
2ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I

(…), residente na Rua do (…), n.º 2, (…), 2240-300 Ferreira do Zêzere, (…), residente na Rua do (…), n.º 4, (…), 2240-300 Ferreira do Zêzere, (…), residente na Praceta (…), n.º 11, 4.º Esq., 1500-401 Lisboa e (…), residente na Rua (…), n.º 10, 1.º Esq., 2735-088 Agualva-Cacém, vieram requerer procedimento cautelar de ARRESTO, como preliminar de ação declarativa de condenação a intentar contra (…) e mulher (…), ambos residentes na Estrada Nacional, n.º (…), Porta (…), (…), (…), 2240-126 Ferreira do Zêzere.

Fundamentam a sua pretensão no facto de serem herdeiros de (…) credor dos Requeridos por lhes ter concedido vários empréstimos no valor global de € 67.000,00, que não se encontra pago, não obstante terem sido interpelados para o efeito, tendo ainda vendido o bem imóvel mais valioso que tinham em 18/03/2022, não lhes sendo conhecida atividade profissional e, constando que existem outros credores, que pretendem apresentá-los à insolvência, existindo neste momento apenas três prédios em nome destes.

Juntaram documentos e arrolaram testemunhas, que foram ouvidas em 02/11/2022.

O Tribunal oficiosamente solicitou informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, que foram juntas em 27/10/2022.

Concluída a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou totalmente improcedente, por não provado, o procedimento cautelar de arresto.

Na sentença considerou-se, em suma, que não se mostrava verificada a existência de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Inconformados com tal decisão vieram os Requerentes recorrer assim concluindo as suas alegações de recurso:

I- O Tribunal “a quo” não apreciou corretamente as provas constantes dos autos.

II- Verifica-se, assim, erro na apreciação da prova, sendo este o principal fundamento do presente recurso.

III- Para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, indicam-se todos os documentos incorporados nos autos, que foram juntos com a p.i., particularmente os documentos referenciados nos nºs 9, 10, 11 e 12 dos “Factos Indiciariamente Provados”, na pág. 3 da decisão recorrida.

IV- Dos mencionados documentos constam factos probatórios que o Tribunal “a quo” não valorou devidamente, tendo feito uma errada apreciação dos mesmos.

V- Tais factos, só por si, parecem ser suficientes para que o Tribunal recorrido tivesse considerado a existência do “periculum in mora”, concluindo que os requeridos, ora apelados, podem, em qualquer momento, alienar os bens imóveis que ainda possuem, tendo em conta o seu comportamento anterior, pondo em perigo, dessa forma, a garantia patrimonial do crédito dos requerentes do arresto.

VI- Ao fazer uma errada apreciação da prova, o Tribunal recorrido também fez uma incorreta aplicação do Direito.

VII- O Tribunal “a quo” deveria, assim, ter decretado o arresto dos bens indicados na petição inicial, com todas as legais consequências.

VIII- Pelas razões invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo a decisão recorrida anulada e substituída por outra que ordene a providência cautelar de arresto, conforme peticionado nos autos.

Pediram deferimento.


II

Na consideração de que o objeto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (artigos 635.º, 3 e 639.º, 1 e 2, CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine), importa apreciar se houve erro na apreciação do requisito “justificado receio de perda da garantia patrimonial”.


III

São os seguintes os factos que o tribunal a quo deu como indiciariamente provados, a que acrescentamos o que em itálico completa o assinalado como ponto 6, no âmbito dos poderes de investigação oficiosa do tribunal:

1. Os Requerentes são viúva e filhos de (…), falecido em 21/07/2019, sendo os seus únicos herdeiros.

2. (…) emprestou aos Requeridos as seguintes quantias em numerário:

a) € 8.000,00 (oito mil euros);

b) € 5.000,00 (cinco mil euros);

c) € 10.000,00 (dez mil euros);

d) € 30.000,00 (trinta mil euros);

e) € 9.000,00 (nove mil euros);

f) € 5.000,00 (cinco mil euros).

3. Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas (…) entregou a (…) os seguintes cheques nominativos, sem data e por ele assinados:

1º) Cheque n.º (…), sobre Banco (…), no valor de € 8.000,00;

2º) Cheque n.º (…), sobre o Banco (…), no valor de € 5.000,00;

3º) Cheque n.º (…), sobre o Banco (…), no valor de € 10.000,00;

4º) Cheque n.º (…), sobre o Banco (…), no valor de € 30.000,00;

5º) Cheque n.º (…), sobre o Banco (…), no valor de € 9.000,00;

6º) Cheque n.º (…), sobre o Banco (…), no valor de € 5.000,00;

4. (…) nunca depositou os cheques na sua conta bancária a pedido de (…).

5. O genro de (…), (…), em 2018, almoçou com (…), solicitando-lhe o pagamento dos valores referidos em 2.

6. Em 09/01/2018, a Requerente (…) assinou e enviou aos Requeridos, (…) e (…), uma carta registada, com aviso de receção, na qual solicitou o pagamento das quantias em dívida até ao dia 15/02/2018.

Em tal carta lê-se, nomeadamente, o seguinte:

«Lamento ter de informar, mas apesar das várias diligências, desde 01 de Janeiro de 2017, junto de vós para que me sejam pagos os valores em dívida, desde o ano de 2013, visto que da vossa parte não houve solução nenhuma, vou diligenciar junto das instâncias judiciais de imediato, para que me ajudem a resolver o problema – solução essa que vai ser muito onerosa para ambas as partes, que em minha opinião deveria ser evitada.

Sem outro assunto, apelo à vossa compreensão»

7. Além dos empréstimos mencionados do presente articulado, (…) havia também emprestado aos Requeridos, em 26/11/2004, a quantia de € 13.000,00.

8. Como os Requeridos não pagaram, (…), em 10/09/2018, intentou contra eles um processo de injunção, no valor de € 13.000,00.

9. Na sequência da dedução de oposição, o processo passou a ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, correndo termos no Juízo Local Cível de Tomar, sob o n.º 71898/18.3YIPRT, tendo terminado com a condenação dos Requeridos à restituição de € 13.000,00, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 14/02/2019.

10. Na sequência destas decisões judiciais (sentença e acórdão), foi instaurada execução para cobrança coerciva dos valores em que os ora Requeridos haviam sido condenados (processo n.º 3325/19.8T8ENT – Juízo de Execução do Entroncamento – J2), tendo sido penhorado um lote de terreno para construção, com área de 268,90 m2, designado por lote n.º (…), sito na área da União de Freguesias de Santa Iria de Azóia, São João da Talha e Bobadela, no concelho de Loures, cuja propriedade se encontrava registada a favor de (…) e sua mulher.

11. Essa penhora veio a ser levantada em virtude do pagamento por parte dos Executados.

12. Em 18/03/2022, os Requeridos por escrito autenticado declararam vender à sociedade comercial (…), Lda., que declarou comprar-lhes, o identificado lote de terreno para construção, designado por lote (…), sito no Bairro das (…), descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o n.º (…), da freguesia de São João da Talha, que se encontrava registado a seu favor, pelo preço de € 45.000,00.

13. O referido lote de terreno para construção tinha como valor patrimonial € 38.921,19 em 18/03/2022.

14. Os Requeridos têm outros credores.

15. Os Requeridos têm registados em seu nome os seguintes bens:

a) Prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), com a área de 133,15 m2, composto por uma casa de r/c para comércio e 1.º andar para habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere, sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana da freguesia hoje denominada de (…), sob o atual artigo (…), com o valor patrimonial de € 68.126,06;

b) Prédio misto sito em (…), atual freguesia de (…), concelho de Ferreira do Zêzere, com a área total de 2600 m2, composto por casa de habitação de r/c e 1º andar, s.c. 107 m2, logradouro c/ 383 m2, pavilhão de serralharia, s. c. 524,90 m2, logradouro c/ 305,10 m2, e terra de cultura arvense de regadio, oliveiras e horta: 1.280 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ferreira do Zêzere, sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana da freguesia hoje denominada de (…), sob o n.º (…) (atual), com o valor patrimonial de € 52,191,30.

c) Prédio urbano sito em (…), freguesia de (…), concelho de Alvaiázere, com a área de 20 m2, composto por casa de r/c para oficina, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere, sob o n.º (…) e inscrito na matriz urbana da atual freguesia de (…) sob o artigo … (antigo …), com o valor patrimonial de € 7.374,19.

16. O Requerido (…) paga IMI sobre imóveis cujo valor patrimonial total ascende a € 182.550,34.

17. A requerida (…) paga IMI sobre imóveis cujo valor patrimonial total ascende a € 124,75.

18. O Requerido (…) paga ainda IUC sob os veículos de matrícula (…) e (…), adquiridos respetivamente em 31/03/2022 e 20/05/2015.

19. A requerida (…) paga IUC sob o veículo automóvel de matrícula (…), adquirido em 28/06/2012.

Considerou a 1ª instância não ter resultado provado que:

a) Que as datas dos empréstimos tenham sido 29/12/2005, 11/12/2006, 23/01/2008, 28/03/2006, 24/05/2009 e 02/05/2009.

b) Que tenha ficado acordado que as quantias seriam devolvidas no prazo de 1 ano.

c) Que o lote de terreno vendido fosse o bem mais valioso que os Requeridos tinham.

d) Que o referido lote de terreno tenha um valor comercial entre os € 70.000,00 e os € 90.000,00.

e) Que os Requerentes não tenham qualquer atividade comercial ou profissional.

f) Que os Requeridos se preparam para vender os bens que têm.

g) Que os Requeridos pretendam ir residir para outro local.

h) Que existam credores que se preparam para intentar ações judiciais contra os Requeridos.

i) Que alguns credores tencionam requerer a insolvência dos Requeridos.


IV


Fundamentação jurídica:

Perante o enquadramento factual definido, entendeu o tribunal a quo estar preenchido o primeiro requisito do arresto, ou seja, a existência do direito de crédito.

Mas já não o justo receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora) que, com aquele, integram a dupla de requisitos de natureza substantiva que compõe a providência cautelar de arresto, previsto no artigo 392.º, n.º 1, do CPC.

Lê-se na decisão sob recurso:

«Contudo, o mesmo já não sucede quanto ao segundo requisito: o periculum in mora, sendo ademais certo que a exigência que deve ser colocada na averiguação deste requisito deve ser superior à colocada na análise do primeiro.

Na verdade, não se apuraram factos que permitam concluir pela existência de um justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

É certo que os Requeridos venderam um imóvel em 18/03/2022, porém, esse imóvel está longe de ser o único bem de que os Requeridos eram/são proprietários, sendo certo que nem sequer se provou que esse bem fosse o mais valioso dos bens dos Requeridos.

Com efeito, além de não se ter apurado que os Requeridos não exerçam atividade profissional, apurou-se que os Requeridos têm vários bens registados em seu nome, desde bens imóveis, cujo valor patrimonial ascende a € 182.550,34, a veículos automóveis.

Mais, o valor do crédito de que os Requerentes se arrogam ter sobre os Requeridos (no valor global de € 67.000,00) é inferior ao valor patrimonial de um só dos prédios registados em nome dos Requeridos (o prédio urbano sito em …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alvaiázere sob o atual artigo …).

Por outro lado, não se apurou qualquer facto que permita concluir que os Requerentes se encontram ou pretendam desfazer-se do seu património, sendo certo que um único e isolado ato de venda de um imóvel, desacompanhado de qualquer outra manifestação de intenção de transmissão de outros bens, é clara e manifestamente insuficiente para tal justificar.

Na verdade, têm de existir factos concretos que permitam concluir que os Requeridos estariam a dissipar o seu património com o fim de se furtar ao cumprimento das suas obrigações, o que manifestamente não se verifica.

O património dos Requeridos é, pois, vasto e, objetivamente, não se descortina qualquer razão que justifique receio de perda de garantia patrimonial do crédito, sendo que este (o receio), a existir, é manifestamente de índole subjetiva (dos Requerentes), não encontrando apoio em qualquer facto objetivo.

O Requerente de uma providência tem de alegar e provar factos reais, certos e concretos que mostrem que o receio que invoca é fundado e não é fruto da sua imaginação ou de excessivas cautelas, não sendo suficiente para o decretamento de uma providência cautelar a mera possibilidade remota de os Requeridos virem a vender todos ou alguns dos (vários) bens que têm registados em seu nome.

(…)

Por outro lado, sempre se diga que o facto de existirem outros credores, não obstante não se ter concretizado sequer quem são e quais os valores envolvidos, por si só e mesmo associado à vendo de um imóvel, não é suficiente.

(…)

Destarte, do conjunto dos factos indiciariamente provados cremos, assim, que não se mostram preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 619.º do Código Civil, para se decretar o Arresto solicitado.»

Não acompanhamos, com todo o respeito, tal ponderação.

No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade de comportamentos, nele cabendo casos como os de fuga do devedor, sonegação ou ocultação de bens, situação patrimonial deficitária do devedor, mas também a conduta deste que, à luz duma prudente apreciação, tomando em conta todos os factos e circunstâncias e de acordo com as regras da experiência, faça antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito.

Está nessa situação a ocorrência de procedimentos anómalos e obstrutivos que revelem o propósito de não cumprir, o montante avultado do crédito, a relação negocial outrora de confiança estabelecida entre as partes, mas que deixou de o ser, a duração da mora, uma primeira atuação de venda ainda que não universal.

Em sentido idêntico, o Ac. do TRC de 06/03/2018, Proc. 1833/17.4T8FIG.C1 in www.dgsi.pt, assim sumariado:

I - No arresto, o factualismo apto a preencher a previsão legal do requisito “justo receio” da perda da garantia patrimonial, pode assumir uma larga diversidade, nele cabendo casos como os de receio de fuga do devedor, da sonegação ou ocultação de bens, da situação patrimonial deficitária do devedor, ou qualquer outra conduta relativamente ao seu património, que, objetivamente, faça antever e temer o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito.

II - Se a requerente alega, nuclearmente, que a requerida «por várias vezes assumiu a intenção de dissipação, ocultação ou extravio», termos jurídicos já do entendimento do homem comum, que «a requerida não possuiu quaisquer bens» e que «a requerida foge a todos e quaisquer contactos com a requerente» o requerimento não pode ser indeferido liminarmente, porque não é manifesta a improcedência do pedido já que com a prova de tais factos e de outros adjuvantemente alegados e provados, ele é suscetível de singrar».

Ora, resulta demonstrado que (…), o mutuante, faleceu em 21/07/2019; o valor total da dívida é de € 67.000,00, o que à luz do senso comum, configura um valor avultado; foi solicitado aos requeridos o pagamento da mesma em 2018 de forma verbal e por carta, mas as diligências para que tal pagamento ocorresse datam de princípios de 2017, sem que o mesmo se tenha verificado total ou parcialmente; já anteriormente os requeridos haviam incumprido a obrigação de restituição de um outro empréstimo pecuniário no valor de € 13.000,00 ocorrido em 2004, obrigando à interposição de uma injunção a que se opuseram, correndo a partir de então uma ação comum que condenou os requeridos, que recorreram mas não obtiveram provimento; foi necessário executar a decisão e só após a fase de penhora lograram efetuar tal pagamento; os requeridos venderam entretanto o imóvel que tinha sido anteriormente penhorado, mas com a respetiva liquidez nada pagaram aos requerentes do ora reclamado; existem outros credores dos requeridos, sendo desconhecido o valor dos montantes em dívida.

Ainda que os requeridos tenham no seu património bens imóveis, cujo valor patrimonial ascende a € 182.550,34 e dois veículos automóveis, o comportamento destes, não apenas indiferente ao cumprimento da dívida, mas, inequivocamente dificultoso, obstrutivo, reincidente e com uma primeira atuação de venda de património, considerando, ainda os tempos médios de vida útil duma ação judicial, tudo ponderado, impõe-se-nos considerar que tal comportamento é de molde a permitir antever e recear o perigo de se tornar difícil, se não impossível, a cobrança do crédito dos requerentes, por persistência obstrutiva por parte dos requeridos.

Não sendo esse receio meramente subjetivo, exagerado ou baseado em meras conjeturas do credor.

Está, pois, demonstrado o justo receio ou justificado receio de perda de garantia patrimonial, devendo o arresto ser decretado.

Síntese conclusiva:

(…)


V

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão final, substituindo-a por outra que ordena o arresto nos bens dos requeridos, identificados no artigo 49º do requerimento inicial, nos termos do artigo 391.º, n.º 2, do CPC.

Sem tributação.

Évora, 12/01/2023

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Mário João Canelas Brás (1º Adjunto)

Jaime Pestana (2º Adjunto)