Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | DÍVIDA AO ESTADO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida por contribuições de Segurança Social não é reservado aos processos de execução fiscal; como tal, é eficaz, também, em sede do apenso de reclamação de créditos (processo comum); a “unidade do sistema jurídico” assim o exige. Sumário do Relator | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 6882/12.6 TBSTB-A.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa, em que é exequente o Banco (…), S.A. e executado, entre outros, (…), veio o Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Leiria deduzir reclamação relativa a contribuições devidas pelo referido executado, ao abrigo do Regime dos Trabalhadores Independentes, referentes aos períodos compreendidos entre abril de 2003 a dezembro de 2004, maio e junho de 2008 e abril de 2010 a junho de 2011, no montante de € 3.182,58, acrescida de juros vencidos e vincendos – aqueles no valor de € 1.148,74, com referência a abril de 2013 – crédito que foi reconhecido e graduado em primeiro lugar, com exceção das quantias respeitantes a abril de 2003 a dezembro de 2004, por se encontrarem prescritos os valores antes mencionados.
Fundamentação A - Os factos A.a - Na decisão recorrida foram considerados os seguintes factos: - Corre termos sob o nº 6882/12.6 TBSTB, ação executiva, intentada pelo Banco (…), S.A. contra (…), (…) e (…), tendo sido realizada penhora, registada em 4 de março de 2013, do prédio misto, sito na freguesia de (…), concelho da (…), descrito na Conservatória do Registo Predial da (…) sob o nº (…), e inscrito na matriz predial sob os artigos matriciais (…) e (…); - O executado é contribuinte do Centro Distrital de (…), onde se encontra inscrito como trabalhador independente; - O executado é devedor da quantia de € 3.182,58, a título de contribuições ao ISSS, como trabalhador independente, referentes aos meses de abril de 2003 a dezembro de 2004 e junho de 2008, abril de 2010 a junho de 2001, a que acrescem juros de mora no montante de € 1.148,74, contados até abril de 2013. A. b - A reclamação deduzida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. não foi impugnada, quer pelo exequente, quer pelos executados. B - O direito - O juiz deve conhecer “(…) de todas questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”; por isso, o conhecimento de exceção cujo conhecimento lhe estava vedado constitui nulidade[1]; “A regra é o tribunal da relação substituir-se ao tribunal de 1ª instância, quando tenha ocorrido algumas das nulidades do art. 668-1, alíneas b) a e)” [2]; - Ao contrário da dívida comum - em que a prescrição, para ser eficaz, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita - “uma dívida à Segurança Social (…) está sujeita a uma prescrição oficiosa, isto é, eficaz independentemente da sua invocação” [3]; - O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias, cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado[4]. C- Aplicação do direito Dúvidas inexistem que as contribuições à Segurança Social devidas pelo executado/reclamado (…), referentes ao período contributivo de abril de 2003 a dezembro de 2004, se encontram prescritas. Pacífica é também a circunstância de a prescrição não ter sido invocada. Encontrando-se uma devida à Segurança Social sujeita a prescrição oficiosa, “a unidade do sistema jurídico” exige que a mesma seja eficaz, tanto no processo tributário, como no processo comum. Na verdade, não faz sentido que encontrando-se a administração tributária impedida obter a cobrança das contribuições em causa, através do processo tributário, o possa fazer em sede de processo comum, como é o caso dos autos. Equivale isto a dizer que “o conhecimento oficioso da prescrição de uma dívida por contribuições de segurança social não é reservado aos processos de execução fiscal”. Assim sendo, cabia ao Tribunal recorrido conhecer da prescrição, razão pela qual não ocorreu a nulidade invocada. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando improcedente o recurso, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 26 de Março de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 704, e artigos 660º., nº 2 e 668º., nº1, d) do Código de Processo Civil. [2] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, tomo I, 2ª edição, pág. 131, e artigo 665º., nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artigo 715º., nº 1). [3] Artigo 175º., nº 1 do Código de Processo e do Procedimento Tributário e acórdão da Relação do Porto, de 3 de dezembro de 2013 (processo nº 6007/08.2 TBMAI-A.P1), in www.dgsi.pt.. [4] Artigo 496º. do Código de Processo Civil (redação anterior a setembro de 2013). |