Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6614/16.0T8STB-Z.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na cessação dos contratos de trabalho decorrentes do encerramento definitivo do estabelecimento, por insolvência do empregador, as remunerações devidas aos trabalhadores por inobservância dos prazos mínimos de aviso prévio, em casos de curta duração da manutenção da actividade da empresa, constituem dívidas (exclusivas) da insolvência.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 6614/16.0T8STB-Z.E1


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. (…), casado, residente na Aldeia (…), Foros (…), Vila Nova de Santo André, (…), divorciado, residente na Rua (…), Edifício (…), apart. 604, em Sines, (…), casado, residente em Loteamento dos (…), Lote 210-A, Vila Nova de Milfontes, (…), casado, residente na Urbanização Quinta do (…), Lote 6, Edifício (…), r/c-Esq., Sines, (…), solteiro, maior, residente na (…), Cercal do Alentejo, (…), casada, residente no Bairro (…), Banda (…), Edifício 1, 3º H, Vila Nova de Santo André, (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), 38, r/c-Dto., Moita e (…), solteiro, maior, residente no Bairro do (…), Rua (…), 15, 4º-Esq., Santiago do Cacém, instauraram contra Massa Insolvente de (…) – Construções Metálicas, S.A., ação declarativa com processo comum.

Alegaram, em resumo, que a devedora (…) foi declarada insolvente por sentença de 6/10/2016 mas continuou em atividade até 9/3/2016, data em que a assembleia de credores deliberou o encerramento e liquidação da insolvente.

Os AA reclamaram os créditos vencidos até 5/12/2016 e continuaram ao serviço da insolvente até ao seu encerramento, período durante o qual apenas lhes foram respetivamente pagos os salários, subsídio de alimentação e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017, sendo-lhe devidos os proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.

A comunicação da caducidade dos contratos de trabalho não respeitou os prazos mínimos de aviso prévio o que confere aos AA o direito à retribuição correspondente a esse período.

Os créditos reclamados pelos AA comportam dívidas de funcionamento da insolvente pelo que são dívidas da massa insolvente.

Concluem pedindo a condenação da R. no pagamento das seguintes quantias: (i) € 3.687,11, ao autor (…), (ii) € 3.757,72, ao autor (…), (iii) € 7.918,55, ao autor (…), (iv) € 3.370,74, ao autor (…), (v) € 3.486,56, ao autor (…), (vi) € 6.132,65, à autora (…), (vii) € 4.183,85, ao autor (…) e (viii) € 4.738,54, ao autor (…).

Contestou a ré Massa Insolvente, em síntese, impugnando os créditos reclamados e argumentando que os créditos, a existirem, constituem dívidas da insolvente e não da massa insolvente.

Concluiu pela improcedência da ação e, em qualquer caso, pela qualificação dos créditos como dívidas da insolvente.


2. Foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência prévia, afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que dispôs designadamente a final:
“(…) julgo a presente ação parcialmente procedente, e em consequência, condeno a Massa insolvente de (…) – Construções Metálicas, S.A. a pagar aos autores as seguintes quantias:

(…): € 404,30 (quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos);

(…): € 439,61 (quatrocentos e trinta e nove euros e sessenta e um cêntimos);

(…): € 897,39 (oitocentos e noventa e sete euros e trinta e nove cêntimos);

(…): € 404,30 (quatrocentos e quatro euros e trinta cêntimos);

(…): € 407,90 (quatrocentos e sete euros e noventa cêntimos);

(…): € 689,96 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa e seis cêntimos);

(…): € 489,48 (quatrocentos e oitenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos); (…): € 793,13 (setecentos e noventa e três euros e treze cêntimos)

Às quais acrescem juros de mora, vencidos desde a citação até integral pagamento à taxa legal de 4%.

Absolvendo a massa insolvente do mais peticionado.”

3. Os autores (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), recorrem da sentença e concluem assim a motivação do recurso:
“1ª. Resultaram provados os seguintes factos relevantes:

a) A (…) – CONSTRUÇÕES METÁLICAS, SA, foi declarada insolvente por sentença datada de 06/10/2016, nos autos do Proc. 6614/16.0T8STB do tribunal judicial da comarca de Setúbal – inst. central – sec. comércio – J2;

b) A administração da empresa devedora foi confiada à própria insolvente.

c) Na Assembleia de Credores, realizada em 9/03/2017, foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial e a prossecução do processo para a liquidação do ativo.

d) Por comunicado entregue pela Administração da Insolvente, em 8/03/2017, a todos os trabalhadores foram estes informados que a empresa seria definitivamente encerrada no dia seguinte, e que aquele tinha a intenção de declarar caduco o seu contrato individual de trabalho com a entrada em liquidação.

e) Após a data de 05/12/2016 e até à decisão de encerramento e liquidação da devedora (09/03/2017), apesar de os Autores terem continuado a prestar ao seu trabalho nos mesmos termos em que o faziam antes da declaração de insolvência, apenas foram pagos os respetivos salários, subsídios de alimentação e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017.

f) Não foram pagos aos Autores os valores vencidos entre 05/12/2016 e 09/03/2017, nomeadamente os proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.

g) Não foi efetuado o procedimento previsto para o despedimento coletivo, não tendo sido efetuadas as comunicações previstas no artigo 360º do Código do Trabalho nem observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

h) A comunicação da intenção de declaração da caducidade do contrato de trabalho foi efetuada a 08/03/2017 e a caducidade do mesmo ocorreu no dia seguinte.

i) Os créditos reclamados pelos Autores venceram-se todos no período entre 05/12/2016 e 09/03/2017, isto é, após a declaração de insolvência, que ocorreu em 06/10/2016.

2ª - Tendo ficado provado que não foram pagos os proporcionais deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ter condenado a Ré no respetivo pagamento;

3ª – No nº 2 da contestação, a Ré declarou “Desconhece-se, por não serem factos pessoais ou relativamente aos quais recaia uma obrigação de conhecer, os factos alegados nos itens 6º, 7º, 9º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º a 33º”.

4ª – Resultou dos factos provados da douta sentença recorrida de que, após a data de 05/12/2016 e até à decisão de encerramento e liquidação da devedora (09/03/2017), os Autores continuaram a prestar o seu trabalho nos mesmos termos em que o faziam antes;

5ª – A Ré declarou na sua contestação de que desconhece e não tem qualquer obrigação de conhecer se os pagamentos reclamados pelos Autores foram pagos ou estão em dívida;

6ª - Tratando-se de um facto de que a mesma deve ter conhecimento, deve tal declaração ser entendida como confissão e tais factos serem dados como provados, nos termos do artigo 574º do Cód. Proc. Civil;

7ª - Por outro lado, tendo os Autores alegado e provado o direito ao recebimento dos proporcionais das férias não gozadas, competia à Ré a prova de que os Autores já tinham gozado ou recebido o pagamento, nos termos do artigo 342º do Cód. Civil;

8ª - Pelo que, salvo melhor opinião, deveria o Tribunal ter reconhecido o direito dos Autores ao recebimento dos proporcionais de férias não gozadas referente ao trabalho prestado entre 05/12/2016 e 09/03/2017;

9ª – Ao não reconhecer o direito dos Autores, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 342º do Cód. Civil, 574º do Cód. Proc. Civil;

10ª – Por outro lado, não foram efetuadas as comunicações previstas no artigo 360º do Código do Trabalho nem observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes – nº 9 dos FACTOS PROVADOS;

11ª - Entendeu o Tribunal que, no que concerne ao eventual incumprimento do período de aviso prévio peticionado pelos Autores tal direito indemnizatório não pode ser aplicável nas situações de insolvência em que é deliberado pelos credores o encerramento, por ser manifestamente incompatível com as regras do CIRE;

12ª - Nos termos do artigo 277º do CIRE “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.

13ª - Assim, “os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”, conforme foi o entendimento explanado no Ac. TRE de 19/01/2017, no âmbito do Proc. 643/15.8T8PTM-A.E1, in www.dgsi.pt;

14ª - O nº 3 do artigo 347º do Código do Trabalho determina que a “cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento ou realizada nos termos do n.º 2 deve ser antecedida de procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes”;

15ª - Pelo que, não tendo sido cumpridos os prazos previstos no nº 1 do artigo 363º do Código do Trabalho, deve ser paga aos trabalhadores a retribuição inerente ao período de pré-aviso omitido.

16ª - Tal pagamento deve ser feito pela massa insolvente, conforme peticionado, por se tratar de uma divida emergente de um ato de administração e liquidação da massa insolvente e, por isso, enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 51º do CIRE.

17ª - Aliás, o entendimento dos Autores é sufragado pela quase unanimidade da jurisprudência.

18ª - O Ac. STJ, de 30/05/2017, proferido no âmbito do Proc. 1385/13.4TJCBR-H.C1.S1, in www.dgsi.pt, foi entendido que a “cessação, no contexto da insolvência, do contrato de trabalho de trabalhador cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa, deve ser antecedida do pré-aviso a que se refere o nº 1 do art. 363º do Código do Trabalho, por força do nº 3 do art. 347º do mesmo Código. Não tendo sido observado tal pré-aviso, haverá lugar na insolvência à consideração do crédito reclamado correspondente à retribuição inerente ao período do pré-aviso omitido.”

19ª - E devendo tais dividas ser pagas pela massa insolvente porque emergem da cessação do contrato de trabalho e constituídas após a declaração da insolvência.

20ª – Os créditos reclamados pelos Autores derivam da cessação do contrato de trabalho, ocorrida após a declaração de insolvência, e em virtude dessa cessação “ocorreu o vencimento de todas os créditos”, e “tratando-se de dividas posteriores à declaração e insolvência, são dívidas da massa insolvente, pois estamos perante créditos da trabalhadora resultantes da atuação do administrador no exercício das suas funções” – cfr. Ac STJ, datado de 16/06/2016, proferido no âmbito do processo nº 775/12.4TTMTS.P3.SI, in www.dgsi.pt.

21ª – A decisão recorrida ao não reconhecer o direito dos Autores à indemnização por incumprimento do pré-aviso previsto nos artigos 360º e segs. do Cód. do Trabalho, a pagar pela Ré, fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto nos artigos 277º e 51º, nº 1, alínea c), do CIRE e 346º e 347º do Código do Trabalho.

25ª - Pelo que, a douta sentença recorrida deve ser anulada e reconhecidos os créditos dos trabalhadores ao recebimento dos proporcionais das férias não gozadas referentes ao trabalho prestado pelos trabalhadores entre o dia 6 de Dezembro de 2016 a 9 de Março de 2017, bem como da indemnização pelo incumprimento do período de aviso prévio.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso anulando-se a decisão recorrida, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.”

Respondeu a R. por forma a defender a improcedência do recurso.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões da motivação do recurso, sem prejuízo do conhecimento de alguma das questões suscitadas ficar prejudicada pela solução dada a outras – cfr. artºs. 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil.

Vistas as conclusões da motivação do recurso, são as seguintes as questões nele colocadas: (i) se os AA têm direito a receber os proporcionais de férias não gozadas referente ao trabalho prestado entre 05/12/2016 e 09/03/2017, (ii) se os AA têm direito a indemnização pelo incumprimento do período de aviso prévio e se este eventual crédito dos AA constitui dívidas da massa insolvente.


III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou provado o seguinte:
1. A (…) – Construções Metálicas, SA, foi declarada insolvente por sentença datada de 06/10/2016, nos autos do Proc. 6614/16.0T8STB do tribunal judicial da comarca de Setúbal – inst. central – sec. comércio – J2;

2. Na referida sentença de declaração de insolvência, a administração da empresa devedora foi confiada à própria insolvente, em virtude desta se comprometer a apresentar um Plano de Recuperação de Empresa.

3. A Assembleia de Credores para apreciação e votação do plano foi realizada em 9/03/2017.

4. Nesta Assembleia de Credores, os presentes deliberaram, por maioria, o encerramento do estabelecimento comercial e a prossecução do processo para a liquidação do ativo.

5. Por comunicado entregue pela Administração da Insolvente, em 08/03/2017, a todos os trabalhadores foram estes informados que a empresa seria definitivamente encerrada no dia seguinte, e que aquele tinha “a intenção de declarar caduco o seu contrato individual de trabalho com a entrada em liquidação”, estando os mesmos dispensados da prestação de trabalho a partir desta data, nos termos do doc. nº 3, junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;

6. Os Autores reclamaram os seus créditos vencidos até ao dia 05/12/2016, sob condição, tendo os mesmos sido reconhecidos e constando da respetiva Listagem de Créditos Reconhecidos.

7. Após a data de 05/12/2016 e até à decisão de encerramento e liquidação da devedora (09/03/2017), apesar de os Autores terem continuado a prestar ao seu trabalho nos mesmos termos em que o faziam antes da declaração de insolvência, apenas foram pagos os respetivos salários, subsídios de alimentação e subsídio de Natal referentes ao ano de 2017.

8. Não foram pagos aos Autores os valores vencidos entre 05/12/2016 e 09/03/2017, nomeadamente os proporcionais de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal.

9. Não foi efetuado o procedimento previsto para o despedimento coletivo, não tendo sido efetuadas as comunicações previstas no artigo 360º do Código do Trabalho nem observados os procedimentos previstos nos artigos seguintes.

10. A comunicação da intenção de declaração da caducidade do contrato de trabalho foi efetuada a 08/03/2017 e a caducidade do mesmo ocorreu no dia seguinte.

11. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 1 de Fevereiro 2002 – cfr. cópia do Registo Biográfico sob o nº 5.

12. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de trolha de 1ª e auferia o salário ilíquido de € 870,00.

13. No mês de Dezembro de 2016 auferiu a quantia de € 870,00 a título de vencimento, acrescidos de € 110,50 a título de subsídio de alimentação e € 136,36 a título de subsídio de transporte;

14. Nesse período gozou dois dias de férias;

15. No mês de Janeiro de 2017 auferiu a quantia de € 870,00 a título de vencimento, acrescidos de € 136,50 a título de subsídio de alimentação e € 143,18 a título de subsídio de transporte;

16. Nesse período gozou um dia e meio de férias;

17. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu a quantia de € 870,00 a título de vencimento, acrescidos de € 136,50 a título de subsídio de alimentação e € 150,00 a título de subsídio de transporte;

18. Nesse período gozou meio-dia de férias;

19. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 1 de Agosto de 2000 – cfr. extrato emitido pelo ISS.IP – Centro Distrital de Setúbal junto sob o nº 6 com a petição inicial;

20. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de trolha de 1ª e auferia o salário ilíquido de € 970,00.

21. No mês de Janeiro de 2017 auferiu a quantia de € 970,00 a título de vencimento, acrescidos de € 46,00 a título de subsídio de alimentação e € 210,00 a título de ajudas de custo e € 150,00 referente a ajudas de custo;

22. Nesse período gozou catorze dias de férias;

23. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu a quantia de € 970,00 a título de vencimento, acrescidos de € 130,00 a título de subsídio de alimentação;

24. Nesse período gozou um dia de férias;

25. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 4 de Fevereiro de 2002 – cfr. cópia do contrato de trabalho junto sob o nº 7.

26. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de responsável do departamento de qualidade, ambiente e segurança de Sines e auferia o salário ilíquido de € 1.980,00.

27. No mês de Dezembro de 2016 auferiu a título de vencimento a quantia de € 980,00; € 104,00 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de prémio de assiduidade; € 1.000,00 a título de isenção de horário;

28. Nesse período gozou 2 dias de férias;

29. No mês de Janeiro de 2017 auferiu a título de vencimento a quantia de € 980,00; € 110,50 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de subsídio de transporte e € 981,92 a título de isenção de horário;

30. Nesse período gozou 5 dias de férias;

31. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu a título de vencimento a quantia de € 980,00; € 136,50 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de subsídio de transporte; € 64,05 a título de prémio de antiguidade e € 1.000,00 a título de isenção de horário;

32. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 01 de Agosto de 2000 – cfr. cópia do extrato emitido pelo ISS.IP – Centro Distrital de Setúbal junto sob o nº 8, com a petição inicial.

33. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de responsável do departamento de operador de máquinas especializado e auferia o salário ilíquido de € 870,00.

34. No mês de Dezembro de 2016 auferiu a título de vencimento a quantia de € 870,00 e € 97,50 a título de subsídio de alimentação;

35. Nesse período gozou dois dias de férias;

36. No mês de Janeiro de 2017 auferiu € 870,00 a título de vencimento, acrescido de € 58,50 a título de subsídio de alimentação; 37. Nesse período gozou 5 dias de férias;

38. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu € 870,00 a título de vencimento, acrescidos de € 136,50 a título de subsídio da alimentação;

39. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 3 de Maio de 2004 – cfr. cópia do contrato de trabalho junto sob o nº 9.

40. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de soldador de 1ª e auferia o salário ilíquido de € 900,00.

41. Relativamente ao mês de Dezembro de 2016 auferiu a quantia de € 900,00 a título de vencimento, acrescidos de € 110,50 a título de subsídio de alimentação e € 56,82 a título de subsídio de transporte;

42. Nesse período gozou dois dias de férias;

43. No mês de Janeiro de 2017 auferiu a quantia de € 900,00 a título de vencimento, acrescidos de € 97,50 a título de subsídio de alimentação e € 42,61 a título de subsídio de transporte;

44. Nesse período gozou sete dias de férias;

45. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu a quantia de € 900,00 a título de vencimento, acrescidos de € 130,00 a título de subsídio de alimentação e € 59,66 a título de subsídio de transporte;

46. Nesse período gozou um dia de férias;

47. A Autora (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 14 de Maio de 2001 – cfr. cópia do contrato de trabalho junto sob o nº 10 com a petição inicial.

48. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de chefe de secção e auferia o salário ilíquido de € 1.522,36.

49. No mês de Dezembro de 2016 auferiu a título de vencimento € 1.110,00; € 97,50 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de subsídio de transporte e € 412,36 a título de isenção de horário;

50. Nesse período gozou três dias de férias;

51. No mês de Janeiro de 2017 auferiu a título de vencimento a quantia de € 1.110,00; € 117,00 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de subsídio de transporte; € 412,36 a título de isenção de horário;

52. Nesse período gozou 4 dias de férias;

53. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu a título de vencimento a quantia de € 1.110,00; € 136,50 a título de subsídio de alimentação; € 200,00 a título de subsídio de transporte; € 412,36 a título de isenção de horário;

54. Nesse período gozou meio-dia de férias;

55. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 13 de Dezembro 2006 – cfr. cópia do contrato de trabalho junto sob o nº 11, junto com a petição inicial.

56. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de técnico de produção e auferia o salário ilíquido de € 1.080,00;

57. No mês de Dezembro de 2016, recebeu € 1.080,00 a título de vencimento; € 291,93 a título de subsídio de transporte; € 239,88 a título de prémio de assiduidade; € 540,00 referente a ajudas de custo e € 300,00 também relativo a ajudas de custo.

58. Nesse período gozou um dia de férias;

59. No mês de Janeiro de 2017 auferiu € 1.080,00 a título de vencimento; € 291,93 a título de subsídio de transporte; € 600,00 a título de ajudas de custo; € 240,00 a título de ajudas de custo;

60. Nesse período gozou 1 dia de férias;

61. No mês de Fevereiro de 2017 auferiu € 1.080,00 a título de vencimento; € 302,26 a título de subsídio de transporte e € 600,00 a título de ajudas de custo e € 240,00 referente a ajudas de custo;

62. O Autor (…) celebrou contrato de trabalho com a insolvente, trabalhando sob as ordens e direção desta desde 1 de Agosto de 2007 – cfr. cópia do contrato de trabalho junto sob o nº 12, com a petição inicial.

63. À data da caducidade do contrato de trabalho (09/03/2017) exercia as funções de técnico industrial de escalão 1 e auferia o salário ilíquido de € 1.750,00;

64. Nos meses de Abril a Agosto de 2016 não foram efetuados pagamentos de subsídio de férias ou subsídio de Natal;

65. No mês de Agosto de 2016 gozou 10 dias de férias;

66. Os créditos reclamados pelos Autores venceram-se todos no período entre 05/12/2016 e 09/03/2017, isto é, após a declaração de insolvência, que ocorreu em 06/10/2016, durante a administração da massa insolvente pela Administração da Insolvente.

67. Na Assembleia de Credores realizada no dia 09/03/2017 cessou a administração e gestão da empresa pela própria devedora.

68. No dia 08-03-2017, a administração da sociedade insolvente entregou a cada trabalhador, onde se inclui os aqui AA., o formulário Modelo RP 5044 - DGSS, onde igualmente constava como data de cessação do contrato de trabalho a data de 08-03-2017.

69. No campo aludido ao motivo da situação de desemprego foi preenchido pela própria administração da (…) o campo alusivo à extinção ou encerramento da empresa;

70. Os formulários da situação de desemprego não foram subscritos pelo AJ e o motivo da situação de desemprego não foi o campo 20 do formulário com a epígrafe “Despedimento promovido pelo administrador da Insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento”.

2. Direito
2.1. Se os AA têm direito a receber os proporcionais de férias não gozadas referentes ao trabalho prestado entre 05/12/2016 e 09/03/2017.
Segundo o artº 277º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03[1] e doravante designado por CIRE, os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/2[2] e doravante designado por CT, dispõe que os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro (artº 237º, nº 1), o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (artº 238º, nº 1) e cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: (i) correspondentes a férias vencidas e não gozadas, (ii) proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação [245º, nº 1, als. a) e b)].
Entre outros créditos laborais, os AA pediram a condenação da R. no pagamento de férias não gozadas respeitantes ao período de 5/12/2006 e 9/3/2017 (lapso de tempo em que se mantiveram ao serviço da insolvente por efeito da manutenção da atividade da empresa após a declaração de insolvência) e a decisão recorrida declinou esta sua pretensão com a seguinte fundamentação: “[i]mpõe-se aqui referir que da matéria de facto provada apenas resulta que não foram pagos aos trabalhadores os proporcionais de subsídio de férias e de Natal, dado que não constam dos recibos emitidos. Já quanto às férias não gozadas, resultando que todos os trabalhadores gozaram férias entre Dezembro de 2016 e Fevereiro de 2017, não pode o tribunal concluir em que percentagem as não gozaram, pelo que, improcede nesta parte o pedido”.
Os AA divergem deste segmento da decisão argumentando essencialmente que alegaram na petição inicial que não lhe foram pagos os proporcionais de férias e que a R., tomando posição sobre a matéria, alegou desconhecer os factos e não ter obrigação de os conhecer, posição que não pode ser havida como impugnação, uma vez o trabalho foi prestado no decurso da manutenção da atividade da empresa após a declaração da insolvência e embora a administração da massa insolvente haja sido confiada à devedora, o administrador da insolvência não deixou de exercer os poderes de fiscalização que a lei lhe atribui (artº 226º, do CIRE), ou seja, numa palavra a matéria mostra-se confessada.
Formalmente perspetivada pelos AA como uma questão de direito resulta da substância desta sua argumentação um inconformismo com a matéria de facto; aliás, este parcelar pedido improcedeu por razões de facto e não por razões de direito como expressamente resulta da decisão recorrida no segmento que iniciámos por reproduzir.
A impugnação do juízo de facto onera o recorrente, sob pena de rejeição, com a especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [artº 640º, nº 1, al. c), do CPC], ou seja, se o recorrente não indicar a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto que impugna a impugnação deve ser rejeitada.
No caso dos autos, os AA não indicam a decisão de facto que deve ser proferida sobre a matéria impugnada, indicam a decisão de direito – tendo ficado provado que não foram pagos os proporcionais deveria, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ter condenado a Ré no respetivo pagamento [cclª 2ª].
O recurso não reúne as condições formais para a reapreciação da matéria de facto e, como tal, nesta parte, deve ser rejeitado.

Mas existe um ponto em que os AA parecem estar certos; contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, resulta dos factos provados que “não foram pagos aos AA os valores vencidos entre 5/12/2016 e 9/3/2017, nomeadamente os proporcionais de férias não gozadas (…)” – ponto 8 dos factos provados – e embora exista também prova que os AA, ou alguns deles, no referido período, gozaram férias não se poderá, sem mais afirmar, salvo melhor opinião que “não pode o tribunal concluir em que percentagem as não gozaram, pelo que, improcede nesta parte o pedido”.
O direito a férias resulta da lei e, assim, as férias não gozadas hão-se resultar da diferença, para cada um dos AA, entre aquelas (as férias a que tinham direito) e as férias que se prova haverem gozado e é estas contas que cumpre realizar, por nos parecer que, neste ponto, os AA, ou alguns deles, têm razão.
Os proporcionais de férias entre 5/12/2016 e 9/3/2017, de acordo com as disposições do CT supra citadas, correspondem a 6 dias [22 x 94 : 365].
No referido período: (i) o autor (…) gozou 4 dias de férias (pontos 13 a 18 dos factos provados, pelo que tem direito a 2 dias de férias correspondentes a € 58,00 [(870,00:30) x 2]; (ii) o autor (…) gozou 15 dias de férias (pontos 21 a 24 dos factos provados) pelo que não demonstra ter direito aos referidos proporcionais; (iii) o autor (…) gozou 7 dias de férias (pontos 27 a 30 dos factos provados) pelo que não demonstra ter direito aos referidos proporcionais; (iv) o autor (…) gozou 7 dias de férias (pontos 34 a 37 dos factos provados) pelo que demonstra ter direito aos referidos proporcionais; (v) a autora (…) gozou 7,5 dias de férias (pontos 50 a 54 dos factos provados) pelo que não demonstra ter direito aos referidos proporcionais; (vi) o autor (…) gozou 2 dias de férias (pontos 57 a 60 dos factos provados) pelo que tem direito a 4 dias de férias correspondentes a € 144,00 [(1.080,00:30) x 4] e (vi) o autor (…) não gozou férias referentes ao dito período pelo tem direito a 6 dias de férias correspondentes a € 349,99 [1750,00:30) x 6].
Créditos que por resultarem de custos com a manutenção da atividade da empresa e, assim, da administração da massa insolvente, constituem dívidas desta (artº 51º, nº 1, al. c), do CIRE).
Daqui se conclui que a R. deverá ser condenada a pagar ao autor (…) a quantia de € 58,00, ao autor (…) a quantia de € 144,00 e ao autor (…) a quantia de € 349,99, a título de compensação por férias não gozadas no período compreendidos entre os dias 5/12/2016 e 9/3/2017, procedendo parcialmente o recurso quanto a esta questão.

2.2. Se os AA têm direito a indemnização pelo incumprimento do período de aviso prévio e se este eventual crédito dos AA constitui dívidas da massa insolvente.

Avisados em 8/3/2017, com efeitos a partir do dia seguinte, da caducidade do respetivos contratos de trabalho, os AA pediram a condenação da R. no pagamento das retribuições correspondente ao período de aviso prévio em falta.
A assembleia de credores para apreciação e votação do plano foi realizada em 9/3/2017 e nela foi deliberado o encerramento do estabelecimento comercial e a prossecução do processo para liquidação do ativo (pontos 3 e 4 dos factos provados).
O encerramento definitivo do estabelecimento constitui causa de caducidade dos contratos de trabalho e a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento, em caso de insolvência, deve ser antecedida, com as necessárias adaptações, do procedimento previsto para o despedimento coletivo, entre os quais se conta a observância dum prazo de aviso prévio que varia, por ordem crescente, de acordo a antiguidade do trabalhador (artºs 343º, al. b), 347º, nº 2 e 363º, do CT).
Em caso de inobservância do prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento e o empregador deve pagar a retribuição correspondente a este período (artº 363º, nº 4, do CT).
Assente que a comunicação da cessação dos contratos de trabalho dos AA, efetuada no dia anterior ao encerramento definitivo do estabelecimento do seu empregador, não observou este prazo soçobra a questão de saber a quem incumbe pagar a referida retribuição se à Insolvente, se à ré Massa Insolvente.
A resposta não é de somenos importância, porquanto as dívidas da massa insolvente são pagas antes dos créditos sobre a insolvência (artºs 46º, nº 1 e 172º, nº 1, do CIRE), ou seja, saem precípuas do produto da massa insolvente e daqui as vantagens dos credores da massa insolvente sobre os credores da insolvência.
A decisão recorrida depois de discorrer com propriedade sobre a natureza das dívidas da massa insolvente terminou por concluir que o crédito de retribuições por inobservância do prazo de aviso prévio, a existir, “sempre seria um crédito sobre a insolvente e não sobre a massa”.
Divergem os AA argumentando que o crédito se constituiu após a declaração da insolvência (cclª 19ª) incluindo-se assim na previsão do artº 51º, nº 1, al. c), do CIRE, segundo a qual constituem dívidas da massa insolvente as que emergem “dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente”.
Considerando-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica (artº 5º do CIRE) e incumbindo ao administrador da insolvência prover pela continuação da exploração da empresa evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica [artº 55º, nº 1, b)] designadamente contratando os trabalhadores necessários à continuação da exploração da empresa (artº 55º, nº 4), até que assembleia de credores delibere sobre o seu encerramento (artº 156º, nº 2, do CIRE) ou o administrador da insolvência promova o seu encerramento antecipado (artº 157º do CIRE) – pondo agora de parte a manutenção da atividade da empresa, por via da aprovação dum plano de insolvência (artº 195º, c), do CIRE) – coloca-se a questão da classificação dos créditos laborais ocasionados pela manutenção da atividade da empresa, desde a declaração de insolvência até ao encerramento definitivo do estabelecimento, mais concretamente se constituem dívidas da massa insolvente ou dívidas da insolvente.
São dívidas da massa insolvente, as qualificadas como tal pelo CIRE e as previstas no já referido nº 1 do artº 51º designadamente as “dívidas emergentes dos atos de administração, liquidação e partilha da massa insolvente” e as “dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções” [als. c) e d)].
O pressuposto teleológico subjacente à disciplina das dívidas da massa, como refere Catarina Serra, “é (…) permitir que a empresa permaneça em funcionamento e por isso (só) os créditos correspondentes a trabalho prestado depois da declaração de insolvência são créditos sobre a massa” e continua elucidando, “a classificação como créditos sobre a massa é excecional, existindo muitos (outros) créditos constituídos no decurso do processo de insolvência classificados, expressis verbis, pela lei como créditos sobre a insolvência.” [3]
Recordando agora que para efeitos de cessação de contrato de trabalho por despedimento coletivo, aplicável a cessação de contratos de trabalho decorrente do encerramento do estabelecimento no processo de insolvência, a lei laboral estabelece prazos de aviso prévio que variam, numa ordem crescente, em função da antiguidade do trabalhador e que, em caso de inobservância de tais prazos, ficciona que os contratos, para efeitos remuneratórios, só cessam decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, vinculando o empregador a pagar ao trabalhador a retribuição até ao decurso de tal prazo (artº 363º, nºs 1 e 4, do CT) evidencia-se, a nosso ver, que o crédito resultante desta retribuição, em situações de curta duração da manutenção da atividade da empresa, como é o caso, encontram essencialmente fundamento em factos – antiguidade – anteriores à data da declaração da insolvência, ou seja, são créditos que não correspondem a trabalho prestado (cuja formação não ocorreu) depois da declaração de insolvência e, assim, créditos (exclusivos) da insolvência e não da massa insolvente.
Em conclusão, na cessação dos contratos trabalho decorrentes do encerramento definitivo do estabelecimento, por insolvência do empregador, as remunerações devidas aos trabalhadores por inobservância dos prazos mínimos de aviso prévio, em casos de curta duração da manutenção da atividade da empresa, constituem dívidas (exclusivas) da insolvência.
Havendo sido este o sentido da decisão recorrida, o recurso improcede quanto a esta questão.

2.3. Custas

Parcialmente vencidos no recurso, incumbe aos AA e R. o pagamento das custas na proporção do decaimento (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC).


IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na procedência parcial do recurso, em:
a) condenar a R. a pagar aos autores (…), (…) e (…) respetivamente as quantias de € 58,00, € 144,00 e € 349,99, a título de compensação por férias não gozadas no período compreendidos entre os dias 5/12/2016 e 9/3/2017.
b) manter, em tudo o mais, a decisão recorrida.
Custas pelos Apelantes e Apelada, na proporção do respetivo decaimento.
Évora, 14/2/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] O diploma foi objeto de alterações, todas elas acessíveis em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=85&tabela=leis
[2] O diploma foi objeto de alterações, todas elas acessíveis em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_print_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1047&nversao=&tabela=leis.
[3] Lições de Direito da Insolvência, pág. 283.