Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/06.0GAFZZ-J.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO DE DIAS DE DETENÇÃO
Data do Acordão: 11/29/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O dies a quo do prazo de duração máxima da prisão preventiva não é a data da “detenção” do arguido submetido a tal medida, mas sim a data do despacho que, na sequência de tal “detenção”, veio a determinar a prisão preventiva.

II - O tempo de “detenção” para interrogatório do arguido não pode ser tido em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva, mas apenas no cumprimento da pena de prisão aplicada.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:


I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 267/06.0GAFZZ, da Comarca de Santarém (Santarém - Instância Central - Secção Criminal - Juiz 4), em que é arguido JR (e outros), foram proferidos, em 31-03-2016 e 06-04-2016, despachos judiciais:

- O primeiro (de 31-03-2016) determinou que o arguido ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva até à data limite de 10-04-2016, data em que deveria ser restituído à liberdade por atingir o tempo máximo de duração de tal medida de coação, e que, a partir dessa data, ficasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a TIR e à obrigação de se apresentar uma vez por semana no posto policial da sua área de residência e mediante a obrigação de não se ausentar para o estrangeiro.

- O segundo (de 06-04-2016) decidiu que não havia lugar ao desconto dos 2 dias de detenção sofridos pelo arguido, no cálculo do período máximo da prisão preventiva.

O arguido JR deles veio recorrer, pedindo a revogação dos mesmos e a sua substituição por outro, que, por um lado, determine que o arguido fique apenas sujeito a TIR, e, por outro lado, que declare ilegal a prisão do arguido nos dias 9 e 10 de Abril de 2016.

O arguido termina a motivação do recurso com as seguintes conclusões:

1ª - O arguido já sofreu 2 anos de prisão preventiva e 2 dias de detenção.

2ª - Os factos ocorreram em 17 de outubro de 2006 (ou seja, há cerca de 10 anos).

3ª - Nunca o arguido fugiu às suas responsabilidades processuais, tendo-se mantido em TIR desde 17 de novembro de 2006.

4ª - Nesta fase processual, não se mostram necessárias as medidas de coação impostas no despacho de 31-03-2016, sendo suficiente e adequada a prestação de TIR.

5ª - O despacho de 31-03-2016 mostra-se, assim, infundamentado, não se verificando os pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação aí referidas.

6ª - O despacho de 06-04-2016, que omitiu a contagem de 2 dias de privação de liberdade (privação ocorrida em fase de inquérito), para efeitos de apuramento do prazo de 2 anos de prisão preventiva, é ilegal e inadmissível.

7ª - Sendo ilegal a manutenção do arguido em prisão preventiva nos dias 9 e 10 de abril de 2016, por exceder o prazo máximo de duração de tal medida de coação.

8ª - Deve, assim, ser declarado nulo e de nenhum efeito o despacho de 06-04-2016, declarando-se ilegal a prisão do arguido nos dias 9 e 10 de Abril de 2016.
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O Ministério Público junto da primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que devem manter-se os despachos recorridos, e concluindo a sua resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1 - Na aplicação de uma medida de coação o Juiz deve atender não só às condições específicas de aplicação de cada uma delas, como também aos requisitos gerais constantes do art. 192º do C.P.P.

2 - Deverá ainda ter presente os princípios consagrados nos arts. 191º e 193º do C.P.P.

3 - Ou seja, as medidas a aplicar em concreto têm de ser aquelas que a lei consagra expressamente e devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e, simultaneamente, proporcionais à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada em sede de julgamento.

4 - No caso concreto, a prisão preventiva foi imposta ao arguido e depois sucessivamente mantida, por se entender que existia perigo de fuga.

5 - Por outro lado, a condenação em sete anos de prisão, embora não transitada, reforçou o perigo de fuga, já que, conforme foi referido pela Mmª Juiz no douto despacho, o arguido tem facilidade de se ausentar para fora do país.

6 - Continuam a verificar-se, sem qualquer tipo de dúvida, os perigos que determinaram que fosse aplicada ao arguido, num primeiro momento, e sucessivamente mantida, a medida de coação de prisão preventiva.

7 - Por outro lado, o art. 217º, nº 2, do C.P.P prevê que: “se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º inclusive”.

8 - Foi o que aconteceu no caso em apreço, pois o prazo máximo de duração da prisão preventiva era, no caso, de dois anos, e tal prazo extinguir-se-ia no dia 10 de Abril de 2016.

9 - Assim, e uma vez que, como bem refere a Mmª Juiz no douto despacho, se mantinham os pressupostos que determinaram a aplicação da prisão preventiva, sujeitou o arguido às medidas de coação previstas nos arts. 198º, nºs 1 e 2, e 200º, nº1, al. b), do C.P.P.

10 - Por outro lado, e como se disse, o arguido ficou sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 10 de Abril de 2014.

11 - Nos termos do disposto no art. 80º, nº 1, do C. Penal, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.

12 - No caso dos autos, o arguido não se encontrava em cumprimento de pena, pelo que não haveria que proceder ao desconto dos dois dias de detenção sofridos pelo arguido para aplicação de medida de coação.

13 - Esse desconto será sem dúvida efetuado no momento em que se proceder à liquidação da pena de prisão, não enquanto estiver a decorrer a prisão preventiva.

14 - A este propósito, e a título de exemplo, veja-se o douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11/02/2004, que decidiu: “a data a que se deve atender para contagem do prazo máximo de prisão preventiva aplicada em função do artigo 215º do C.P.P. é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia”.

15 - Em suma, os doutos despachos recorridos fizeram serena, rigorosa e competente análise do caso, pelo que nenhum reparo nos merecem”.
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Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 38), pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não respondeu.

Colhidos os vistos legais, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

No presente caso as únicas questões evidenciadas no recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são:

1ª - Saber se se verificam (ou não) os pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentação semanal no posto policial da área de residência do arguido e da medida de coação de proibição de deslocação para o estrangeiro, para além da prestação de TIR.

2ª - Determinar se se deverá (ou não) descontar no prazo máximo de duração da prisão preventiva os 2 dias em que o arguido esteve detido para interrogatório (um dia à ordem dos presentes autos, e outro dia à ordem de processo que foi incorporado nestes mesmos autos).

2 - As decisões objeto do recurso.

O despacho de 31-03-2016 (proferido a fls. 3574 e 3575 do processo do qual foi extraído o presente “recurso independente em separado”) é do seguinte teor (na parte que releva):

JR encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 10/04/2014, estando pendente de recurso a decisão que, após reenvio dos autos determinado pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra para suprir nulidades, o condenou numa pena única de 7 anos de prisão pela prática de seis crimes de furto qualificado, um crime de incêndio e um crime de incêndio na forma tentada.

O prazo máximo de tal medida de coação será atingido no próximo dia 10 de Abril de 2016, nos termos do disposto no art. 215º, nº 1, al. d), e nº 2, do CPP, impondo-se a extinção dessa mesma medida coativa.

Todavia, em face da condenação que enfrenta, da reconhecida facilidade que tem de se ausentar para fora do país e atentos os demais fundamentos já antes invocados, quer no despacho que decretou a prisão preventiva, quer nos despachos que subsequentemente a mantiveram, que aqui se retomam e se consideram reproduzidos, mantêm-se as exigências cautelares antes expressas, com relevo para o perigo de fuga previsto no art. 204º, al. a), do CPP.

As medidas propostas pelo Mº Pº em alternativa à prisão preventiva (apresentação semanal no posto policial da área de residência e proibição de deslocação para o estrangeiro), sendo legalmente admissíveis, revelam-se ainda proporcionais à gravidade dos factos fortemente indiciados e correspondentes ilícitos imputados ao arguido, sendo ainda necessárias e adequadas à satisfação das exigências cautelares que no caso se apresentam.

Deste modo, nos termos do disposto no art. 217º, nºs 1 e 2, do CPP, em conjugação com os arts. 191º, nº 1, 193º, nº 1, 198º, nºs 1 e 2, 200º, nº 1, al. b), 202º, nº 1, als. a) e b), e 204º, al. a), todos do CPP, determina-se:

- Que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva até à data limite de 10/04/2016, data em que deverá ser restituído à liberdade por ser atingido o tempo máximo de duração de tal medida de coação;

- Que a partir de tal data o arguido se mantenha a aguardar os termos do processo mediante a prestação de TIR, nos termos do art. 196º do CPP, e ainda sujeito à obrigação de se apresentar uma vez por semana no posto policial da área da sua residência e à obrigação de não se ausentar para o estrangeiro”.
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O despacho de 06-04-2016 (proferido a fls. 3588 do processo do qual foi extraído o presente “recurso independente em separado”) é do seguinte teor (integral):

“Pelos fundamentos invocados pela Digna Magistrada do Mº Pº na posição que expressa a fls. 3586 e 3587, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos, inexiste qualquer cabimento legal - aliás não tendo sido invocado qualquer normativo pelo Ilustre Mandatário do arguido - para a pretendida dedução/contabilização do período de detenção prévio à determinação da prisão preventiva a que o arguido foi sujeito no prazo de duração da mesma medida coativa para efeito do disposto no art. 215º do CPP.

Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefiro o requerido pelo arguido.

Mantém-se, assim, integralmente o despacho proferido a fls. 3574 e 3575.

Notifique”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da verificação dos pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação (despacho de 31-03-2016).

Alega o recorrente que, esgotado que foi o prazo de duração máxima da prisão preventiva, e não existindo quaisquer exigências cautelares que importasse salvaguardar, não existe fundamento válido para a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da sua residência, bem como para a aplicação da medida de coação de proibição de deslocação para o estrangeiro.

No entendimento do recorrente, deve apenas ficar sujeito ao TIR.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 217º do C. P. Penal:

1 - O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

2 - Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 197º a 200º, inclusive.

3 - Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar”.

De harmonia com este preceito legal, uma vez cessada a prisão preventiva, que ter atingido o seu prazo de duração máxima (conforme disposto no artigo 215º do C. P. Penal), o arguido pode ficar sujeito a alguma ou algumas das medidas de coação previstas nos artigos 197º a 200º do C. P. Penal (prestação de caução, obrigação de apresentações periódicas, suspensão do exercício de profissão, função, atividade ou direitos, e proibição e imposição de condutas).

O que o juiz não pode fazer é, por exemplo, substituir a prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação.

Nesta ordem de ideias, e retomando o caso sub judice, nada impedia que a Exmª Juíza procedesse à prolação do despacho datado de 31-03-2016 (no qual decidiu pela aplicação ao arguido da medida de coação de obrigação de apresentação semanal no posto policial da área da respetiva residência, bem como pela aplicação da medida de coação de proibição de deslocação para o estrangeiro).

Num segundo momento de análise, para serem decretadas as referidas medidas de coação (esgotado que foi o prazo de duração máxima da prisão preventiva), e como é evidente, torna-se necessário que, na situação concreta, ocorram os pressupostos legais para aplicação de tais medidas (como preceituado, desde logo, nos artigos 191º e 193º do C. P. Penal).

Ou seja, as medidas de coação a aplicar em concreto, após o terminus da prisão preventiva, têm de ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer, e, simultaneamente, proporcionais à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em sede de julgamento.

Além disso, a imposição das medidas de coação tem de mostrar-se necessária, e tem ainda de verificar-se, singular ou cumulativamente, algum dos perigos elencados no artigo 204º do C. P. Penal.

Ora, no caso concreto posto nestes autos, sopesadas as circunstâncias nele evidenciadas, e em nosso entender, verificam-se todos os requisitos legais que permitem, justificam e impõem a aplicação das medidas de coação determinadas no despacho de 31-03-2016.

Senão vejamos:

- O recorrente esteve sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde o dia 10 de abril de 2014 até ao dia 10 de abril de 2016.

- O ora recorrente foi julgado na sua ausência, tendo sido condenado, por acórdão proferido em 26-05-2011, pela prática de 6 crimes de furto qualificado, um crime de incêndio e um crime de incêndio na forma tentada.

- Interpôs recurso de tal acórdão condenatório, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra determinado o reenvio do processo à primeira instância.

- Realizada nova audiência de discussão e julgamento, o ora recorrente foi condenado na pena única de 7 anos de prisão, pela prática dos referidos 6 crimes de furto qualificado, um crime de incêndio e um crime de incêndio na forma tentada.

- Deste “novo” acórdão condenatório interpôs também recurso, pelo que, ao que consta dos presentes autos de “recurso independente em separado”, a decisão condenatória não transitou ainda em julgado.

- A medida de coação de prisão preventiva tinha sido imposta ao ora recorrente, e foi, depois, sucessivamente mantida, por existir perigo de fuga.

Ponderando todos estes elementos, e com o devido respeito por diferente opinião, afigura-se-nos que a condenação do ora recorrente na pena de 7 anos de prisão (muito embora ainda não transitada em julgado - ao que consta destes autos, repete-se -), e além do mais, reforçou o perigo de fuga já antes existente.

Por outras palavras: o perigo (perigo de fuga) que determinou que, anteriormente, fosse aplicada (e sucessivamente mantida) ao recorrente a medida de coação de prisão preventiva, não só continua a verificar-se, sem qualquer dúvida, como até, e em nosso entendimento, se mostra agora claramente reforçado (face à condenação do recorrente, em primeira instância, em pesada pena de prisão).

Perante tudo o que vem de dizer-se, nenhuma censura ou reparo nos merece o primeiro despacho sub judice (despacho datado de 31-03-2016), que se mostra inteiramente correto, e que, além disso, se encontra devidamente fundamentado.

Face ao exposto, e em toda esta primeira vertente, é de improceder o recurso.

b) Do desconto da detenção sofrida no prazo da prisão preventiva (despacho de 06-04-2016).

O recorrente alega que devem ser descontados, na contagem da duração do prazo máximo da prisão preventiva, os 2 dias em que esteve detido para interrogatório judicial.

Cabe decidir.

Dispõe o artigo 215º, nº 1, do C. P. penal (sob a epígrafe “prazos de duração máxima da prisão preventiva”), que “a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (…..)”.

Por sua vez, estabelece o nº 8 do mesmo normativo que “na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação”.

Ao contrário do alegado pelo ora recorrente, entendemos que o momento a atender, para efeitos do disposto no citado artigo 215º, nº 1, do C. P. Penal (“início” da prisão preventiva), é o momento em que é decretada a prisão preventiva, porquanto, e desde logo, a lei não determina que esse “início” seja a data da detenção por parte da autoridade policial.

Depois, e a nosso ver, não se deve confundir a prisão preventiva com a detenção para interrogatório judicial, pois são realidades bem diferentes, quer formal quer substancialmente, e, assim, a “detenção”, que o ora recorrente sofreu, não pode ser tida em consideração no cômputo do tempo da prisão preventiva, com as correspondentes consequências.

O tempo de “detenção” para interrogatório do arguido tem, isso sim, de ser descontado, por inteiro, no cumprimento da pena de prisão aplicada, conforme expressamente previsto no artigo 80º, nº 1, do Código Penal (devendo proceder-se a tal operação/quantificação de “desconto” no momento em que se proceder à liquidação da pena de prisão).

Dito de outro modo: o dies a quo do prazo de duração máxima da prisão preventiva não é a data da “detenção” do arguido submetido a tal medida, mas sim a data do despacho que, na sequência de tal “detenção”, veio a determinar a prisão preventiva.

Como bem se escreve no Ac. da R.L. de 11-02-2004 (relator Clemente Lima, disponível in www.dgsi.pt), “nos termos do disposto no artigo 215º do CPP, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido (….). Afigura-se que decorre, com clareza, do teor literal do referido preceito, que, (a) na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia (….). Não pode deixar de reconhecer-se a diversidade dos fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva, bastando, para o que ao caso importa, cotejar o disposto nos artigos 202º, 215º e 217º, do CPP, com o disposto nos artigos 141º e 254º do mesmo Código. Acresce que a própria ratio da imposição, constitucional e legal, de prazos máximos de duração da prisão preventiva não obriga à adição a esta, para efeitos do disposto no falado artigo 215º, do CPP, do tempo de detenção cautelar. Ademais, importa não confundir com tais finalidades e razão de ser, aquelas que presidem ao desconto de medidas processuais, designadamente do tempo de detenção e de prisão preventiva, no cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, conforme o disposto no artigo 80º, nº 1, do CP”.

Assim, e também quanto a esta segunda questão (tratada no despacho de 06-04-2016), o presente recurso não merece provimento.

Por tudo o que ficou dito, é totalmente de improceder o recurso.

III - DECISÃO

Pelo exposto, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora decidem negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 29 de novembro de 2016

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares