Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
581/07.8TBTVR-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
Data do Acordão: 10/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos arts. 530º, nº 7, do C.P.C. e 6º, nº 7, do RCP, pelo que, perante o valor da acção, o grau de complexidade dos autos e o comportamento processual das partes, poderá dispensar-se, totalmente, o pagamento do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 581/07.8TBTVR-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que é A. (…) e RR. (…), veio a ser proferida decisão final (acórdão do STJ), a qual transitou em julgado em 17/10/2016.
Posteriormente vieram as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (cfr. art. 6°, nº 7, do R.C.P.).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de não haver lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto às RR., embora tenha sustentado que, relativamente ao A., não deverá o mesmo ser dispensado de tal pagamento (cfr. fls. 2121).
De seguida foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, a qual dispensou o pagamento do remanescente da taxa de justiça quanto às RR., mas já não quanto ao A. e, por via disso, entendeu que não lhe era aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P., não podendo o A. ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Inconformado com tal decisão dela apelou o A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objeto o despacho proferido no passado dia 14 de Dezembro de 2016 pela então 1ª Secção Cível da Instância Central de Faro, por via do qual o Tribunal a quo decidiu isentar a Ré (…) do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, e, ao mesmo tempo, rejeitar a mesma requerida dispensa, sem fundamento atendível, ao Autor, ora Recorrente.
B. Com efeito, na sequência do trânsito em julgado da decisão final proferida nos presentes autos, ambas as partes requereram a dispensa do pagamento do remanescente devido a título de taxa de justiça.
C. E ambos os requerimentos fundamentavam-se, por um lado, na reduzida complexidade do processo, e, por outro, na adequada conduta processual das partes enquanto circunstâncias relevantes para efeitos da requerida dispensa de pagamento.
D. Não obstante, o Tribunal a quo considerou que seria «de atender às razões invocadas pela requerente […]», e, simultaneamente, que, «[c]ompulsados os autos verifica-se que, efetivamente, aquando da prolação de despacho saneador, o Mm. o Juiz dispensou a realização de audiência preliminar, com fundamento na simplicidade da causa. Todavia, esta veio a assumir grande complexidade, a qual resulta evidente se atentarmos que o processo físico comporta, neste momento, 11 volumes. Por outro lado, há que atender ainda à conduta processual adoptada pelo autor, salientando-se o teor dos requerimentos por si apresentados no decurso do processo, a apresentação de recurso de agravo da decisão proferida pelo M.mo Juiz de 1ª instância, em sede de saneamento dos autos, a apresentação de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora da decisão do Mm. o Juiz de 1ª instância que decidiu julgar o pedido reconvencional procedente e reconhecer o direito de propriedade da Ré (…), Lda. e, por fim, a apresentação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça»,
E. Tudo isto para concluir, a final, contrariamente ao que havia decidido quanto à Ré (…), que, «[p ]erante tais elementos e à luz da referida disposição legal, consideramos não ser de aplicar ao autor a possibilidade de ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que se decide».
F. Ou seja, na mesma ação declarativa – rectius, no mesmo despacho! – o Tribunal a quo fundamenta uma coisa e o seu contrário, sufragando as razões invocadas pela Ré (…) no sentido da verificação no presente processo dos pressupostos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, simultaneamente, rejeitando as (mesmas) razões invocadas pelo Autor, no mesmo exacto sentido.
G. Ademais, decorre literalmente da decisão recorrida que a razão da diferença de tratamento entre as partes neste particular resulta do facto de os autos contarem presentemente com 11 volumes, de o Autor ter apresentado requerimentos ao longo do processo (cuja quantificação, teor e respetivo valor para a decisão recorrida o Tribunal a quo não especifica, e muito menos fundamenta), e, por fim, no facto de o Autor ter exercido o seu direito ao recurso em três ocasiões.
H. Em causa está, como se crê decorrer dos próprios termos, uma decisão manifestamente ilegal, mas, antes de mais, uma decisão profundamente injusta, que penaliza de forma insustentável o Autor no exercício do seu direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.
I. No caso vertente, o valor da taxa de justiça calculada com base no valor fixado para a ação ascende a de € 161.139,60 (centro e sessenta e um mil, cento e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), sendo o remanescente no valor de € 154.336,00 (cento e trinta e quatro mil euros e trezentos e trinta e seis euros).
J. Tal valor mostra-se claramente desproporcional às especificidades e à tramitação do presente processo, inexistindo qualquer correspondência entre o valor cobrado e o serviço judicial efectivamente prestado.
K. No que concerne à aferição do concreto grau de complexidade do processo, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, é manifesto que o presente processo não foi complexo, e muito menos especialmente complexo.
L. Com efeito, a tramitação dos autos foi linear.
M. As questões apreciadas, em qualquer uma das instâncias, não implicaram qualquer grau de especialização jurídica ou técnica.
N. Para produção da prova, foi suficiente a realização de quatro sessões de audiência de discussão e julgamento, tendo, antes disso, havido dispensa de audiência preliminar com fundamento na simplicidade do processo.
O. A conduta das partes foi processualmente adequada, sempre em colaboração com o Tribunal, com correcção e adequação, não tendo sido desencadeados incidentes ou expedientes que tenham obstado ou dificultado o normal andamento dos trabalhos.
P. ln casu, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no artigo 20º, nº 1, da Constituição, obsta a que as custas processuais sejam de tal modo elevadas que tornem aquele acesso impossível para o cidadão médio, que é o caso do ora Requerente, para quem o pagamento de valores adicionais aos já anteriormente liquidados, em especial os decorrentes do elevadíssimo valor da presente acção (€ 5.398.508,99), constitui um ónus financeiro absolutamente incomportável, que o mesmo não tem condições para suportar.
Q. Razão pela qual, em face de tudo o supra exposto, deverá considerar-se que a taxa de justiça já liquidada pelas partes no processo é suficiente, justa, adequada e proporcional aos contornos do presente caso concreto.
R. Isto é, os pressupostos consagrados no artigo 6º, nº 7, do RCP, conjugados com o disposto no artigo 530º, nº 7, do CPC, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, por maioria de razão, para a sua redução, encontram-se amplamente verificados nos presentes autos – e, evidentemente, tanto para a Ré como para o Autor.
S. Assim não se entendendo, a admitir-se, no presente caso concreto, a tributação do remanescente da taxa de justiça, atenta a conduta das partes e a manifesta falta de complexidade do processo, sempre estaremos diante de uma decisão patentemente inconstitucional.
T. Com efeito, as normas constantes dos artigos 6º, nº 7 e 14º, nº 9, do RCP, conjugadas com a Tabela I anexa ao mesmo Regulamento, são inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2º e 18º, nº 2, segunda parte, da CRP, quando interpretadas no sentido de que o montante do remanescente da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, tendo em conta o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.
U. De igual modo, é inconstitucional a norma constante do artigo 6º, nº 7, do RCP, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nos artigos 13º e 20º da CRP, quando interpretada no sentido de que, no mesmo processo, inexistindo circunstâncias objectivas que qualifiquem de forma diversa a conduta processual das partes, o instituto da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça possa ser aplicado apenas a uma das partes do processo, e já não a outra, ou outras.
V. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.cias doutamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que, justamente, dispense o recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça calculada nos presentes autos, de acordo com o disposto no art. 6º, nº 7, do R.C.P. Só assim se fazendo Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o recorrente podia (e devia) ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo aqui aplicável o disposto no art. 6°, nº 7, do R.C.P.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida importa dizer a tal respeito que, em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» - cfr. arts. 6º, nº 1 e 11º do RCP e 529º do C.P.C.
Assim, o valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos» - cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, pág. 181.
Deste modo, poderá o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às acções e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6º, nº 5, do RCP), por «conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cfr. o disposto no art. 530º, nº 7, do C.P.C., sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça e ainda o Ac. do STJ de 12/12/2013, relator Lopes do Rego, disponível in www.dgsi.pt.
Por outro lado, por força do nº 7 do citado art. 6º do RCP (aditado pela Lei nº 7/2012, de 13/2) – que preceitua que “nas causas de valor superior a 275.000,00€ o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento” – passou a consagrar-se a possibilidade (já antes prevista no art. 27º, nº 3, do CCJ, na redacção introduzida pelo D.L. 324/2003) de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
Daí que, após as alterações introduzidas pela referida Lei nº 7/12, de 13/2, o RCP passou a permitir que, em acções de valor superior a 275.000,00 €, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade, faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por aquela lei).
Ora, no caso em apreço, é o “desagravamento” da taxa de justiça que o A., aqui apelante, veio reclamar, o que fez ao abrigo da norma prevista no nº 7 do citado art. 6º do RCP.
Da análise do processo constata-se que o valor da presente acção foi fixado em € 5.398.508,99 (correspondente ao valor do imóvel em causa nos autos).
E, por força do valor da acção, ao caso dos autos aplica-se o último escalão de valor das acções (€ 250.000,00 a € 275.000,00), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16 UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção directa do aumento do valor da acção (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fracção).
Assim, o valor da referida taxa, calculada com base, apenas, no critério do valor da acção, ascende nos presentes autos ao montante de € 161.139,60, sendo o remanescente da dita taxa no valor de € 154.336,00 (como se pode ver, aliás, do teor da conta de custas intempestivamente elaborada e notificada ao A., ora apelante, em 11/1/2016).
Porém, constata-se que a tramitação dos presentes autos não foi complexa, mantendo-se em linha com o que se verifica na generalidade dos processos e não dando lugar a qualquer especialidade.
Com efeito, após a fase dos articulados (onde foram alegados os factos essenciais para a compreensão das posições em confronto, com a indispensável subsunção dos mesmos ao Direito aplicável), veio a ser dispensada a realização da audiência preliminar - com fundamento na “simplicidade da causa” - tendo-se seguido a prolação do saneador, com fixação da matéria de facto assente e quesitação, na base instrutória, da factualidade controvertida, não havendo lugar a especiais diligências de prova (nomeadamente perícias), nem incidentes, terminando-se com uma fase de julgamento (onde foram realizadas quatro sessões de audiência), a que se seguiu a sentença proferida pelo tribunal “a quo”, verificando-se a interposição de recurso de apelação para esta Relação de Évora e, finalmente, a interposição de recurso de revista para o STJ.
Acresce que a questão decidenda no processo – a existência do direito de propriedade da R. sobre um imóvel devidamente identificado nos autos – tem presença dominante e assídua na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores e está exaustivamente desenvolvida na nossa Doutrina, não convocando quaisquer conhecimentos especialmente sofisticados ou de elevada complexidade técnica.
Por outro lado, no que respeita à conduta das partes ao longo do processo, foi a mesma sempre adequada e em estrita colaboração com o Tribunal, sendo que as partes agiram de boa-fé ao longo de todo o processo, de forma correcta e apropriada, não tendo desencadeado quaisquer incidentes ou expedientes anómalos que pudessem obstar ou dificultar o normal andamento dos trabalhos, o que não deixou de ficar espelhado nas decisões proferidas, quer pelo tribunal “a quo”, quer pelos Tribunais Superiores.
Além disso, o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, estabelecido no art. 20º, nº 1, da Constituição da República, obsta a que as custas processuais sejam de tal modo elevadas que tornem aquele acesso impossível para o cidadão médio, como será o caso do aqui A., para quem o pagamento de valores adicionais aos já anteriormente liquidados, em especial os decorrentes do elevadíssimo valor da presente ação (€ 5.398.508,99), constitui, por certo, um ónus financeiro assaz incomportável para a sua pessoa.
Com efeito, estando plenamente assegurada, no caso dos autos, a possibilidade de dispensa (ou graduação) casuística e prudente do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente o contexto processual acima descrito, afigura-se-nos ser claramente desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar pelo A., ora apelante, por aplicação do critério normativo previsto no art. 6º, nº 1, do RCP e na respectiva Tabela I-A.
Assim sendo, resulta claro que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, por via disso, impõe-se – o que aqui se determina – o uso do mecanismo previsto no nº 7 do citado art.º 6º, com a função de adequar o custo da acção à menor complexidade do processado, pelo que é justo e adequado dispensar o A., ora recorrente, do pagamento da taxa de justiça remanescente.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
Évora, 12-10-2017
Rui Machado e Moura
Mário António Serrano
Eduarda Branquinho

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).