Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
147/16.1T8PTM-B.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A fixação do regime de residência alternada não depende do acordo dos progenitores, devendo ser decretado pelo Tribunal sempre que, sopesados os riscos associados às posições divergentes dos pais, for de concluir, ainda assim, que o superior interesse da criança o aconselha.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 147/16.1T8PTM-B.E1


I. Relatório
(…), progenitor de (…), nascido a 08 de Agosto de 2015, instaurou a presente acção para alteração das responsabilidades parentais, sendo requerida a progenitora do menor, (…), pedindo a fixação de um regime de residência alternada.
Alegou para tanto e em síntese que a requerida Mãe inviabiliza troca de informações, obsta aos contactos com a família paterna e com a irmã consanguínea, acusa o requerente de negligência nos cuidados a prestar ao filho, impõe dias e horas de visitas, sendo inflexível a qualquer alteração, e decide tirar férias sem aviso antecipado, pelo que, reunindo todas as condições para ter o filho junto de si, se afigura como adequado o regime de residências alternadas, que é aquele que vigora para a sua outra filha, (…), e vem decorrendo sem quaisquer incidentes.
*
Citada, a requerida apresentou oposição, peça na qual negou, no essencial, as alegações do requerente, cuja motivação para requerer a pretendida alteração questionou, pronunciando-se no sentido da mesma dever ser recusada dado que, em seu entender, o progenitor não dispõe de condições pessoais ou habitacionais para ter o menor a seu cargo, nem a residência alternada seria a solução adequada face à idade da criança e relação conflituosa que com aquele mantém. Em contrapartida, defendeu a alteração do regime em vigor, mas no sentido de eliminar as pernoitas do filho com o Pai até que o menor perfaça os 4 anos de idade.
·
Realizou-se a conferência de pais, na qual não foi possível chegar a acordo, tendo a diligência sido suspensa por dois meses e as partes remetidas para audição técnica especializada.
Após a audição técnica especializada, foi designada continuação para a conferência de pais e, não tendo as partes chegado a acordo, foram notificadas nos termos do art.º 39º, n.º 4 do RGPTC, ambos alegaram e arrolaram testemunhas.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida douta sentença que estabeleceu o seguinte regime:
1. A criança (…) fica a residir com cada um dos progenitores, em semanas alternadas com cada um, de segunda-feira a segunda-feira, indo o progenitor com quem o menor estiver buscá-lo ao infantário / escola no final das actividades escolares.
2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do menor incumbe àquele com quem o menor estiver nesse período que está consigo.
3. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do menor (v.g., intervenções cirúrgicas, mudança de ensino público para privado, ou vice-versa, mudança de residência, religião, licença de condução) são exercidas de comum acordo por ambos os progenitores, salvo caso de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores poderá agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
4. No dia de aniversário do menor, no dia de aniversário do pai, no dia do pai, no dia do aniversário da (…) e no dia da criança, o menor tomará uma refeição com o progenitor, sucedendo o mesmo com a mãe nos dias correspondentes (independentemente de com quem estiver a residir na data em que tais datas ocorram).
5. O menor passará as épocas festivas (véspera e dia de Natal; véspera e dia de Ano Novo e domingo de Páscoa), alternadamente com cada um dos progenitores (independentemente de com quem estiver a residir quando tais datas ocorram), assim:
a. este ano passa a véspera de Natal com o pai e o dia de Natal com a mãe (sendo entregue a esta pelas 11h00 de dia 25 de Dezembro), alternando para o ano e assim sucessivamente;
b este ano passa a véspera de Ano Novo com a mãe e o dia de Ano Novo com o pai (sendo entregue a este às 11h00 do dia 01 de Janeiro/2019) e assim sucessivamente.
c. em 2019 passa o Domingo de Páscoa com o pai, e assim sucessivamente”.

Inconformada, apelou a requerida Mãe e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com a decisão, formulou a final as seguintes necessárias conclusões:
a) A Recorrente discorda em absoluto da Sentença de que ora se recorre, porquanto, no seu entender, não se encontram reunidas as condições para que a guarda alternada com residência alternada possa efetivamente salvaguardar o superior interesse do menor, que irá completar três anos de vida no dia 8 de agosto de 2018.
b) A Douta Sentença viola o disposto nos artigos 1906.º, n.º 1, n.º 5 e n.º 7 do C.C., e bem assim, o artigo 40.º, n.º 1 do R.G.T.P.C.;
c)Tem sido entendimento dominante na Doutrina e na Jurisprudência que os critérios que têm vindo a ser seguidos para determinar a fixação de uma residência alternada são, entre outros, os seguintes:
·Tal seja o mais favorável ao interesse superior da criança;
· Existência de capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores;
· Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes).
· Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração);
· Idade da criança;
· Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a criança durante o período de residência que a cada um cabe.
d) A relação entre a ora Recorrente e o Recorrido é conflituosa, já tendo sido apresentadas queixas-crime e, bem assim, solicitada a intervenção da GNR;
e) Recorrente e Recorrido não comunicam verbalmente, só o conseguem fazer através de SMS e e-mails, e nem assim chegam a um consenso, e ambos têm os respetivos contactos telefónicos bloqueados;
f) Não existe acordo entre os progenitores relativamente às orientações mais básicas da vida quotidiana do menor, nem nas questões de particular importância para a vida do mesmo;
g) Existe desconfiança da progenitora quanto à competência, vontade e capacidade do ora Recorrido em velar pelo bem-estar e saúde do menor;
h) A relação conflituosa, o desacordo mútuo e a desconfiança da progenitora encontram-se comprovados nos autos pela prova documental junta e bem assim a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme resulta da Douta Sentença;
i) Verifica-se, in casu, que os critérios seguidos atualmente pela Jurisprudência e pela Doutrina para determinar a fixação de uma residência alternada não se encontram reunidos;
j) Recentemente, foi proferido Acórdão por essa Relação no âmbito do processo n.º 297/15.1T8PTM-C.E1, disponível em www.dgsi.pt, o qual no seu sumário considerou que: “No atual quadro legal nada impede que os progenitores, por acordo, e desde que satisfaça os superiores interesses do filho, estabeleçam a residência alternada no âmbito do exercício conjunto das responsabilidades parentais, regime que pressupõe, e não pode prescindir, da existência de capacidade de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo por banda dos pais, da partilha de um projeto de vida e de educação comuns em relação ao filho, para além de residirem em área geográfica próxima, que não implique alteração constante do estabelecimento de ensino do filho, beneficiem ambos de adequadas condições habitabilidade e que a criança manifeste opinião concordante, tendo em conta a sua idade e maturidade, entre outros elementos relevantes.” (…)
"Tratando-se de uma criança de tenra idade, demonstrada a conflitualidade entre os progenitores, a dificuldade séria de comunicação e de estabelecer um diálogo, bem como a ausência de cooperação (…) não se justifica o estabelecimento de um regime de residência alternada com o exercício conjunto das responsabilidades parentais, quando a mãe manifestou a sua discordância.”.;
k) O regime de residência alternada agora determinado pela Douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” irá levar a que cada progenitor decida, à sua maneira, por sua iniciativa e independentemente do outro, o que será melhor para o filho durante esse período em que possui a guarda do menor;
l) Tudo se passará de acordo com a vontade de um só dos progenitores durante esse período de tempo em que o menor estará à sua guarda, em que um só dos progenitores concentrará a autoridade parental e exercerá, em pleno o poder de decisão, o que criará necessariamente instabilidade e confusão, pondo em causa o bem-estar do menor, porquanto os progenitores não conseguem convergir quanto às orientações mais básicas do quotidiano da vida deste.
m) Estas decisões tomadas por cada um dos progenitores, semanalmente, irão abarcar o desenrolar da vida do menor durante todo esse período, na sua rotina diária, quer no domínio educacional, quer em todos os outros aspetos, e atendendo ao conflito existente e falta de consenso, não haverá partilha ou comunhão, nem identidade nas decisões entre os progenitores;
n) Cada um irá agir à sua maneira, com os inconvenientes que isso irá causar ao menor no que respeita à consolidação dos hábitos, valores e ideias, com prejuízo para a formação da sua personalidade face à alternância entre casas e pais, com padrões de vida completamente distintos;
o) Atenta a existência de um verdadeiro conflito entre os progenitores, não só a guarda conjunta ou residência alternada não se impõe como a salvaguarda do interesse do menor até afasta a possibilidade de a ela se recorrer;
p) A manutenção do regime de residência alternada constituirá violação do disposto nos artigos 40.º, n.º 1, do R.G.T.P.C. e 1906.º, n.º 5 e n.º 7, do C.C, porquanto não salvaguarda o superior interesse do menor.
Com tais fundamentos concluiu pela revogação da sentença recorrida, com a consequente manutenção do regime em vigor.
Contra alegou o requerente Pai, pugnando naturalmente pela manutenção do decidido.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, a única questão suscitada pela recorrente obriga a reponderar a decisão recorrida em ordem a determinar se o interesse superior do menor (…) se encontra por ela salvaguardado.
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II. Fundamentação
De facto
Não tendo sido impugnada pela apelante a decisão proferida sobre a matéria de facto e não se vislumbrando fundamento válido para proceder à sua modificação oficiosa, é a seguinte a factualidade a considerar:
1. A criança (…) nasceu a 08 de Agosto de 2015 e é filho de (…) e (…).
2. Os progenitores do (…) mantiveram uma relação afectiva como se de marido e mulher se tratasse por cerca de três anos, a qual foi marcada por desentendimentos e conflitos entre ambos.
3. No decurso dessa relação nasceu o (…), vindo os progenitores a separar-se definitivamente quando este tinha cerca de cinco meses de idade, ficando a criança a residir com a mãe.
4. O progenitor tem outra filha, (…), actualmente com sete anos de idade, fruto de um anterior relacionamento com (…), cuja relação terminou quando a (…) tinha cerca de 15 meses de idade.
5. Durante o período em que o requerente e a requerida viveram juntos, com eles viveu a criança (…), a qual passou a viver em semanas alternadas na casa de cada um dos progenitores desde os seus três anos de idade, por nisso terem acordado.
6. No âmbito dos autos principais, instaurados em 16.01.2016, foram reguladas as responsabilidades parentais do (…), tendo a criança ficado a residir com a progenitora, sendo fixadas visitas ao progenitor, prevendo-se que este podia ver e estar com o filho quando o desejasse, sem prejuízo das horas de descanso e afazeres escolares, e avisando a progenitora com antecedência razoável.
7. Ficando ressalvado que até aos dois anos de idade da criança o pai ficava com o (…) dois dias por semana (combinando com a progenitora por email ou mensagem telefónica), indo buscá-lo ao infantário e entregando-o em casa da mãe pelas 19h00, assim como ficou estipulado que em fins de semana alternados ia buscar o (…) a casa da mãe pelas 09h30 e entregava-o às 19h00.
8. A partir dos dois anos de idade as visitas ficaram previstas num regime de fins de semana alternados, indo o pai buscar o menor à sexta-feira à escola (infantário), entregando-o na segunda-feira na escola (infantário) e, durante dois dias por semana (combinando com a progenitora por email ou mensagem telefónica), o (…) ficava com o pai, indo este buscá-lo ao infantário e entregando-o em casa da mãe pelas 20h00.
9. Ficou ainda estipulada uma repartição das férias (Natal/Ano Novo, Páscoa e verão) por igual período de tempo com cada um dos progenitores e no dia de aniversário do menor, aniversário do pai, dia da criança e dia do pai, o (…) tomava uma refeição com o pai (sucedendo o mesmo nos dias correspondentes à mãe).
10. Foi fixada a prestação de alimentos no valor de 130€ a cargo do progenitor, bem assim, metade do pagamento das despesas médicas, medicamentosas e escolares e do infantário, prevendo-se que logo que deixasse o infantário a prestação de alimentos passasse a ser de 150€ mensais.
11. Os progenitores, ao longo de todo este tempo, nunca conseguiram falar sobre as questões essenciais da vida do filho, nomeadamente, consultas médicas, visitas, aniversários, locais e horas de entrega/recolha, mantendo uma relação conflituosa e com discussões, apresentando queixas junto da autoridade policial ou do tribunal sempre que surgem desentendimentos, designadamente, relativos às visitas, entregas/recolha do menor (hora/local), etc.
12. A comunicação entre ambos é feita através de mensagens por telemóvel ou emails e nem com esta troca de mensagens conseguem chegar a um consenso, pois quase sempre estão em desacordo.
13. O diálogo por telemóvel fica inviabilizado, sendo que estes nem sempre são atendidos/respondidos atempadamente, ou não são sequer respondidos de todo, sendo frequente cada um imputar ao outro, faltas de comparência nos locais combinados, atrasos, falta de documentos da criança, tendo a progenitora bloqueado o telemóvel do requerente para não atender os telefonemas do mesmo e, em resposta, aquele adoptou procedimento idêntico.
14. Mesmo nas questões de saúde da criança, a progenitora envia mensagens ao pai para o informar sobre a situação e estado do filho de ambos.
15. Assim como envia mensagens a esclarecer e exemplificar como o pai deve proceder para alimentar o (…), para o pôr a fazer “xixi” ou “cocó”, como deve dar o leite ao (…) ou como proceder à sua higiene.
16. A progenitora insinua que o progenitor não cuida bem do (…), sugerindo que lhe dá comida estragada, fora de prazo ou que não é a adequada, assim como o deixa com o rabo assado, que o entrega com a roupa suja, que não lava os talheres ou a seringa do xarope.
17. Conforme sucedeu no dia 25 de Junho de 2016, dia em que a progenitora levou o (…) ao hospital por este ter chegado a casa, depois de ter estado com o pai, a vomitar, tendo enviado a este vários emails a perguntar o que a criança tinha comido pois não parava de vomitar, e aos quais não obteve resposta.
18. As suspeitas da mãe não foram comprovadas, pois posteriormente foi diagnosticada ao (…) uma infecção de provável etiologia viral e princípios de otite no ouvido direito.
19. Também no dia 4 de Fevereiro de 2017 o (…) apareceu com febre e a progenitora imediatamente imputou ao pai a responsabilidade pelo facto, por ter sido na casa deste que a comida não foi dada às horas a que está habituado, enviando mensagem a este a dizer que esperava “q não se tenha dado pelo uso da lareira ou radiador” e que “quanto ao cão, o (…) tem 18 meses, não tem 4, 6 nem 15 anos de idade. O (…) é meu filho e não é filho da tua ex-mulher e tão pouco da tua actual companheira, assim sendo e pq apenas visita o pai porque mora com a mãe, agradeço q respeites o q te digo pq não sou eu q tenho q andar a levar com tudo o q acarreta a convivência deste contigo, nos ambientes q lhe proporcionas” (sic - Fls. 67).
20. No dia 5 de Fevereiro de 2017 a progenitora enviou uma mensagem ao progenitor a comunicar apenas que “O (…) não vai.”, tendo informado, após pedido de esclarecimento do progenitor, que “Está calado animal, o (…) veio lindo da tua casa. Tivesses passado a madrugada q nós passámos e percebias pq é q ele não ia. Andavas a brincar mas a tua brincadeira tem fim hoje. Com o teu filho acabou.”, informando-o que pelo cheiro que o (…) deitava da boca “tem decerto uma amigdalite. Provocada pelas diferenças de temperatura q o progenitor não respeita.
21. No 1.º aniversário do (…) os progenitores trocaram entre si emails, datados de 06 de Julho (2016), pretendendo a progenitora saber se o pai queria passar algum tempo com o (…), ao que aquele respondeu que o aniversário era só daí a um mês e dois dias, tendo a progenitora informado que já estava a organizar a festa de aniversário e por isso precisava que o (…) estivesse em casa às 16h00.
22. No dia 01 de Agosto (2016) o progenitor enviou mensagem à progenitora às 15h50, informando-a de que a mãe e o irmão iriam estar cá de férias e queriam conviver com o (…), pelo que a criança iria estar com eles na terça-feira, quinta-feira e no fim de semana, mesmo sem a presença do próprio (progenitor).
23. Pelas 16h31 desse mesmo dia a progenitora enviou mensagem a dizer que ambos tinham um sítio onde iriam resolver tudo, e que era o tribunal.
24. No dia 06 de Agosto (2016) o progenitor, cerca das 22h57, enviou um email à progenitora a perguntar se “No dia de aniversário do (…), mantém-se a tua disponibilidade para eu ficar com ele das 09h30 às 16h, ou vais alterar para uma refeição das 11h30 às 14h30, conforme fizeste no meu aniversário?” (sic), tendo a progenitora respondido, pela mesma via, em 07 de Agosto (2016), pelas 00h00, que “(…) ficamos salvaguardados pelo despacho do tribunal” (sic).
25. Todavia, no dia 08 de Agosto (2016), cerca das 11h30, quando o progenitor se deslocou a casa da progenitora para ir buscar o (…), foi recebido pela avó materna da criança que o informou que o (…) tinha acabado de adormecer e que, por isso, acabou por não o levar consigo “(…) por respeito ao seu descanso” (sic), conforme email que nesse mesmo dia, às 12h14, enviou à progenitora, para saber como resolver a situação.
26. Tendo aquela respondido, às 12h21 que “Não o levaste por respeito? Cura-te! Não o levaste porque não o vais acordar! Era o q me faltava agora perturbares-lhe o sono. Está a dormir, está a dormir. É um bebé. Conversinhas comigo hoje não. Eu estou a trabalhar é com a minha mãe q tens de ver a q horas ele acorda. Dê por onde der às 16 h ele tem de estar em casa. ATENÇÃO 16h nem mais um minuto! Experimenta fazeres o q fizeste ontem que passamos a entendermo-nos de outra maneira” (sic).
27. De seguida, às 12h22 respondeu o progenitor que “Fico à espera de ser contactado para o ir buscar, dependendo da hora a que o for buscar, assim se combina a hora de o levar”.
28. A progenitora, às 12h29 respondeu que “Em acta está bem escrito q é a partir dos dois anos q passas o dia de aniversário com ele. Uma refeição, apenas uma! Uma refeição não dura três horas! Tiveste muita sorte em ir buscá-lo no teu dia de aniversário, e tens muita sorte em ires buscá-lo hoje! Q me lembre nunca foste buscá-lo em dias não estipulados! (…) Se o quiseres ir buscar liga para a minha mãe e pedes-lhe p ela te ligar quando ele acordar. Entrega-lo às 16 h SEM FALTA, independentemente da hora a q o levares. Tenho espaço pago para as 17h e 20 pessoas à nossa espera. Não brinques comigo!”
29. Por fim, às 12h35, em resposta o progenitor disse que “Eu não tenho de tratar de assuntos com a tua mãe, é contigo. Também tenho a casa cheia de gente e crianças para festejar o aniversário do (…). O menino está com a tua mãe, mas devia era estar comigo desde as 09h porque tu estás a trabalhar. Se ela não me ligar para o ir buscar até às 14h, vou bater à porta com uma patrulha (…).”
30. Cerca das 14h00 uma patrulha da GNR de Albufeira, constituída pelo 1º Sargento de Infantaria, (…), deslocou-se a casa da progenitora, tendo sido recebidos pela avó materna do (…), (…), a qual informou que o (…) estava a dormir desde as 11h30 e que só dava o (…) ao pai se a sua filha desse ordem, tendo fornecido a acta da conferência de pais.
31. Então, o 1º Sargento de Infantaria, (…), solicitou à avó materna se podia fornecer o contacto telefónico da progenitora, tendo, de seguida, telefonado para esta, a qual disse saber o motivo porque estavam em sua casa, e que “o Sr. (…) não iria levar o seu filho, que as coisas eram sempre como ele queria e que desta vez não ia ser, que o Sr. (…) só era pai quando queria, que o mesmo já se tinha esquecido de ir buscar o (…) na Escola, que o Sr. (…) sabe muito bem que no despacho do Tribunal ele só tem direito a estar com o filho no dia de aniversário do menor a partir dos dois anos de idade.
32. Após ouvir esta resposta, o referido 1.º Sargento de Infantaria, (…), informou-a que tinha em sua posse cópia da referida acta e que estava previsto, na sua folha 23, ponto 3) que “O pai poderá estar e visitar o menor sempre que o entender, sem prejuízo das horas de descanso e afazeres escolares do menor, e desde que avise a progenitora com antecedência razoável”, ao que a progenitora respondeu que o pai “só tinha direito a estar com o filho no dia do aniversário do menor a partir dos dois anos de idade, por isso não vai com ele”.
33. Perante esta recusa em entregar a criança ao pai, este, na companhia do militar, ausentaram-se do local.
34. Nesse dia, o (…) não esteve com o pai, nem com a avó paterna e demais familiares.
35. O segundo aniversário do (…) decorreu no infantário, tendo estado presente o progenitor e a irmã, (…).
36. No dia 16 de Setembro de 2016 a progenitora apresentou uma queixa contra o progenitor e o referido 1º Sargento (…), a fim de se apurar “a existência de qualquer irregularidade ou o cometimento de qualquer infracção / crime”, a quem imputa abuso de autoridade.
37. A progenitora, por regra, não aceita alterações ao regime fixado, nem quanto a horários ou dias, para além daqueles que estão fixados, não aceitando que o progenitor possa ter atrasos ou percalços nas entregas e recolhas do menor, mesmo quando este, com antecedência, lhe solicita qualquer alteração (quanto a troca de dias ou horas de entregas / recolhas do …).
38. Assim, no dia 21 de Agosto de 2016, às 08h59, o progenitor enviou mensagem a informar que tinha tido um problema em casa e que iria buscar o (…) às 10h, tendo a progenitora respondido às 09h20 “Que fique claro que da próxima vez q não estejas à porta da minha casa, à hora estipulada, o menino não vai”.
39. O progenitor ainda justificou o atraso com o facto de a sua outra filha, (…), ter acordado “mal disposta e com dores de cabeça” (sic), tendo em resposta sido informado pela progenitora de que “Às 10h estás sem falta à porta da minha casa. Se não estiveres às 10h avisa q o menino não vai”.
40. Dia 15 de Agosto de 2016, o progenitor informou de que por motivos profissionais não podia ir buscar o (…) nos dias 16 e 18, antes iria buscar dias 17 e 19, e se houvesse nesta troca algum inconveniente por parte da progenitora pedia que o avisasse.
41. A progenitora respondeu “Inconveniente nos dois dias”, e a pedido do progenitor sobre os motivos, respondeu que “A nossa vida estava organizada para q tu o fosses buscar amanhã e quinta. Temos coisas combinadas q não vou desmarcar pq a tua vida se alterou”.
42. Outras situações ocorreram em que o progenitor pediu para alterar as horas ou os dias que tinham sido estipulados (terças e quintas-feiras) e que não mereceram a concordância da progenitora.
43. A progenitora recusa a possibilidade de o (…), quando está em casa do pai, poder ficar, ainda que por momentos, apenas na companhia de outra pessoa que não o progenitor, mesmo que este se ausente apenas por um lapso de tempo, o que deu a conhecer ao progenitor.
44. Por sua vez, o progenitor também manifesta desagrado quando entrega o (…) no final das visitas a pessoas suas desconhecidas, que não a tia materna.
45. A progenitora considera que o progenitor anda a brincar aos “pais”, dando-lhe conta de que tem tempo livre para estar com o filho e não o aproveita, assim como não aproveita todo o tempo que ficou previsto no regime fixado – terças e quintas-feiras e fins-de-semana, preferindo estar com o filho apenas quando tem festas ou está acompanhado de outras pessoas.
46. No dia 28 de Setembro de 2016, por email, o progenitor informou a progenitora que iria entregar o (…) no dia 01 de Outubro mais cedo que o previsto, e que já tinha combinado a entrega com a tia materna, tendo aquela respondido que iria entrar de férias, pelo que o (…) ficava consigo no fim-de-semana.
47. Tendo esclarecido, após interpelação do progenitor, que só tinha que o avisar com antecedência razoável e que as justificações e explicações dava-as a quem de direito.
48. Perante tal informação, o progenitor questionou-a sobre quando poderia ver o filho, ao que a mesma respondeu “(…) Vês o (…) aos dias normais, exceptuando apenas este primeiro fim-de-semana de Outubro. (…) Estás informado, é só isto q eu tenho de fazer”.
49. A progenitora em 2016 comunicou o seu período de férias ao progenitor, sem qualquer antecedência, assim como informou que o filho irá ficar com ela durante esse período (de Quinta a Domingo).
50. E, em Janeiro de 2017 informou-o que já tinha as férias marcadas, indicando qual o período em questão.
51. O progenitor quando não está de serviço, como sucedeu em 30 de Novembro de 2016, solicita à progenitora que o (…) fique consigo nesses dias, ao invés de ficar com a tia materna.
52. A progenitora, em resposta à solicitação do pai, responde que aquele nunca se preocupou em ir buscar o filho às terças ou quintas antes das 17h30 ao infantário, pelo que será a essa hora que o poderia ir buscar a sua casa.
53. O progenitor, no dia 16 de Outubro de 2016, informou a progenitora (por email) que na sexta-feira seguinte, 21 de Outubro, iria ser o aniversário da irmã do (…), (…), a qual iria fazer seis anos de idade, sendo a festa de aniversário no sábado, entre as 14h e as 18h, informando, ainda, que a avó paterna da criança vinha do Porto e que gostaria de contar com a presença do filho na referida festa.
54. No dia seguinte (20 de Outubro) o progenitor voltou a enviar email à progenitora a solicitar uma resposta ao seu pedido, sem resposta, o que motivou um novo email do progenitor no mesmo dia a pedir uma resposta sobre a comparência do (…) na festa de aniversário da (…).
55. No dia 22 de Outubro a progenitora respondeu que “Não me venhas falar em desfeitas à tua mãe! É bem maior desfeita a tua mãe ter estado, no dia do nascimento do (…), na maternidade e ter tido a distinta lata de me dizer q não pegava no “riquinho” ao colo, em frente à minha tia (…). Acredita q foi muito maior a desfeita de a tua mãe ter tido a infeliz ideia de oferecer ao (…) uma toalha gravada com o nome (…), q tu tão bem viste! Essas desfeitas estão no topo da montanha! (…)” e “A avó q pense no q fez ao neto no dia em q ele nasceu, no dia em q voltou para casa e na toalha q lhe ofereceu. Uma mulher com dois filhos q não pega num recém-nascido ao colo é de facto lamentável”. sic
56. O (…) não foi ao aniversário da irmã, nem esteve com a avó paterna, embora tenha estado presente no aniversário da irmã em 2017.
57. A progenitora refere por várias vezes que o pai não sabe cuidar do (…), permitindo que este fique com alergias ou com o rabinho todo assado, não ligando para o facto de a criança ter pele sensível e necessitar de alguns cuidados dermatológicos.
58. A progenitora em 15.12.2016 mandou um email ao progenitor com o seguinte conteúdo: “Não queres desaparecer da nossa vida de uma vez por todas? Para aquilo q tu estás presente mais valia q não aparecesses. Fazemos um acordo, onde eu prescindo da pensão de alimentos e tu das visitas. Assim ficavas com mais espaço em tua casa, não terias de te preocupar onde pões o (…) a dormir e ainda te sobrava dinheirinho para te ajudar a sustentar os filhos alheios”.
59. Após a conferência de pais, que teve lugar a 27 de Junho de 2017, os progenitores foram remetidos para audição técnica especializada, no decurso da qual a técnica constatou existir flexibilidade por parte do progenitor para alterar o regime fixado, todavia, a mãe manteve inflexibilidade quanto a possíveis pernoitas do filho em casa do pai.
60. O progenitor chegou a solicitar, voluntariamente, a intervenção do CAFAP de Albufeira, através da Dr.ª (…), no sentido de mediar os conflitos e os padrões de comunicação entre ambos.
61. Todavia, apesar de a Dr.ª (…) ter disponibilizado apoio técnico nesta situação familiar, bem como ter sugerido a possibilidade de as entregas e recolhas do (…) se fazer nas instalações do CAFAP, a progenitora rejeitou esta possibilidade de intervenção por entender que não era um recurso útil no caso concreto.
62. O progenitor manifestou ter consciência do impacto negativo que os conflitos geram no desenvolvimento e crescimento do filho, assim como a progenitora, todavia, esta revela pouca receptividade para reflectir ou ponderar acerca das alterações necessárias para se minorar a situação de conflito entre ambos, caso essas alterações impliquem alguma variação ao que se encontra definido, revelando resistência em reconhecer a importância equiparada do papel de ambos os progenitores assim como aceitar o direito do filho passar mais tempo com o pai.
63. A técnica concluiu que ambos os progenitores “revelam capacidade de reconhecer a importância e papel parental do outro e aceitar as diferenças inerentes a cada pai. Revelam boas competências no exercício da sua parentalidade, identificando as necessidades do filho e providenciando pela sua satisfação”, assim como “apresentam bons indicadores de organização do quotidiano do filho, zelando pela sua segurança”.
64. Todavia, a conflitualidade que, em parte, se esbatera durante a audição técnica, voltou a acender num dia em que a progenitora não pôde ir buscar o (…) ao infantário (10 de Agosto de 2017 – quinta-feira), tendo enviado uma mensagem a solicitar ao pai que este fosse; todavia, este baralhou o dia e acabou por não ir, tendo o menor ido para casa com uma amiga da progenitora.
65. No dia 14 de Maio de 2018, o (…) deu uma queda e em consequência dessa queda, o progenitor deslocou-se com ele às urgências, tendo sido imobilizado o braço (Fls. 341).
66. Já em Dezembro de 2017, quando estava em casa com a progenitora, o (…) deu uma queda e, em consequência, partiu uma perna, ficando imobilizado cerca de um mês.
67. O (…) é, no geral, uma criança saudável, embora apresente ocasionalmente alguns problemas respiratórios de origem não apurada e necessite de cuidados em virtude de ter uma pele muita branca (cuidados com as assaduras, sol, etc.).
68. Pese embora o pagamento da prestação de alimentos dever ser efectuado até ao dia 08 de cada mês, aconteceu que nalguns meses o progenitor fez o pagamento com alguns dias de atraso.
69. Ambos os progenitores revelam interesse no projecto educativo do filho e mostram-se colaborantes, apresentando-se os dois nas reuniões agendadas pelo infantário onde o (…) se encontra.
70. Sempre que o (…) vem de casa da mãe ou do pai apresenta-se limpo e bem cuidado em termos de higiene pessoal e vestuário.
71. Assim como vem com sinais de humor positivo, ou seja, chega bem-disposto.
72. Quando chega de casa do pai, integra-se bem e não pergunta pela mãe, não fica ansioso pela sua chegada ou para a ver, o mesmo ocorrendo quando vem de casa da mãe em relação ao pai.
73. O (…) é assíduo e pontual com qualquer um dos progenitores e sai bem com qualquer um deles, demonstrando contentamento quando os vê chegar.
74. O (…) é uma criança alegre, bem-disposta, sociável e feliz.
75. Na sala de aula dá-se bem com as restantes crianças e cumpre com as regras existentes.
76. Não manifesta sinais de instabilidade, apresentando um desenvolvimento adequado à sua idade.
77. Ambos os progenitores mantêm com o (…) uma relação afectiva de grande proximidade, são ambos preocupados e amam o filho.
78. O (…), por sua vez, sente-se bem com ambos os progenitores, mantendo com ambos uma relação de afecto e proximidade, assim como junto da família alargada paterna.
79. Entre o (…) e a irmã existe uma relação de cumplicidade, amor e afecto, perguntando aquela várias vezes pelo irmão, ao notar a sua ausência em casa do pai.
80. Trata-se de um pai carinhoso e afectuoso, com manifestações de carinho para o (…), preocupado com o bem-estar do filho, o mesmo em relação à mãe.
81. Quando o pai vai levar o (…) ao infantário, ou quando o vai buscar, é pontual, nunca chegando depois das horas de encerramento ou atrasado.
82. Sempre que o vai entregar ao infantário, a progenitora telefona para saber como veio o (…) de casa do pai, se a criança está bem ou se há algum problema a reportar, mostrando-se ansiosa por saber como está o filho.
83. A irmã do (…), (…), está bem integrada no agregado familiar do progenitor, tratando-se de uma criança feliz e saudável, de trato fácil e relacionando-se bem com crianças e adultos.
84. Os progenitores da (…) separaram-se quando esta tinha 15 meses de idade e desde os 3 anos que vive em semanas alternadas na casa de cada um deles.
85. Os progenitores da (…) mantêm uma relação de cooperação e ajuda mútua, contando com o apoio um do outro na educação da (…), decidindo em conjunto as questões que respeitam às consultas da filha, idas aos médicos, férias, etc.
86. O progenitor sempre se manifestou um pai colaborante e preocupado com alimentação, educação e bem-estar da (…).
87. As festas de aniversário da (…) são feitas em conjunto, onde ambos os progenitores estão presentes e demais familiares e amigos.
88. A progenitora da (…) mantém um relacionamento de proximidade com a actual companheira do progenitor, (…), ciente de que quando o pai não se encontra presente pode contar com a ajuda desta, nela confiando para estar e cuidar da sua filha.
89. A (…) está no 2.º ano, tem boas notas, é boa aluna e está bem integrada na escola, sendo uma criança estável e feliz.
90. A (…) e o irmão brincam juntos e gostam um do outro, manifestando laços afectivos, sendo que a (…) pergunta pelo irmão, ao aperceber-se que ele não está presente, como sucede com ela própria.
91. A (…) adaptou-se bem a viver em casa de cada um dos progenitores, estando bem integrada junto da família paterna, mantendo uma relação de proximidade e afecto com as filhas de (…).
92. A progenitora e a criança residem num apartamento de tipologia T1 + 1, pertença de um familiar, ao qual paga 200€ mensais.
93. O espaço habitacional apresenta-se limpo, arrumado e organizado.
94. Cada um dispõe de um quarto, no entanto, a criança partilha o quarto com a progenitora, dormindo numa cama individual.
95. A progenitora trabalhou no CC Continente, em Albufeira, auferindo o salário de € 650,00 mensais, mas recentemente passou a trabalhar numa loja em (…), com horário da parte da manhã, auferindo igual salário (€ 650,00).
96. Tem despesas mensais na ordem dos 190 € (com consumos e gastos domésticos).
97. O menor frequenta o infantário “Os (…)”, cuja mensalidade é de 140€ mensais, suportada em partes iguais por cada um dos progenitores.
98. O progenitor é militar da Guarda Nacional Republicana e desenvolve a sua actividade no Núcleo de Investigação Criminal em (…).
99. Aufere o salário de 1.200 € mensais.
100. O seu agregado familiar é constituído pela sua actual companheira, (…), e duas filhas desta, de 17 e 6 anos de idade.
101. A sua filha (…) encontra-se a viver com o progenitor, num sistema de residência alternada, pelo que semana sim, semana não, encontra-se a viver em sua casa.
102. Residem numa casa de tipologia V2, com adequadas condições de habitabilidade, revelando organização e limpeza.
103. Um dos quartos é ocupado pelo progenitor e companheira, o outro, com área ampla, é ocupado pelo (…), (…), e a filha mais nova da companheira do pai.
104. Na sala de estar existe um recanto onde está instalada uma cama onde dorme a filha mais velha da companheira do pai, existindo planos de obras para transformar essa zona da sala num quarto, o que até à data ainda não foi concretizado.
105. A sua companheira trabalha como relações públicas no Hotel (…), em (…), auferindo o salário de € 1.150,00 mensais.
106. O requerente paga a mensalidade de 400€ para amortização de empréstimo contraído para aquisição de casa própria.
107. As despesas com consumos e gastos domésticos ascendem a cerca de € 200,00 mensais.
108. Não são conhecidos antecedentes criminais a nenhum dos progenitores.
B) Factos não provados:
Com interesse para a decisão apenas não se provou que:
- o requerente alguma vez tenha agredido fisicamente a requerida, tendo-a deixado com nódoas negras;
- a matéria dos art.ºs 7º, 8º, 9º, 10º a 16º (excepto a parte do email), art.ºs 33º, 34º, 43º, 45º, 51º, 52º, 59º, 62º, 64º, 66º, 72º, 74º, 78º a 80º, 88º, 112º, 121º, 122º.
*
De Direito
Da residência alternada
A recorrente, conforme resulta das conclusões que formulou e nas quais condensou os fundamentos da sua discordância com a decisão, defende que foram violadas as disposições legais contidas nos art.ºs 40.º, n.º 1, do R.G.P.T.C. e 1906.º n.º 5 e n.º 7, do CC, não tendo ficado salvaguardado o superior interesse da criança, assinalando que o clima de grave conflitualidade compromete a solução decretada e que a alteração de rotinas é susceptível de prejudicar o menor, cumprindo portanto apreciar a valia de tal argumentação.
Para o que ora releva, dispõe o, nesta matéria nuclear, art.º 1906.º do CC (aqui aplicável por força da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 1911.º):
1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
(…)
3. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4. O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5. O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada pro cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6. Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais, assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e partilha de responsabilidades entre eles”.
À luz do assim preceituado, afigura-se relevante destacar dois aspectos que cremos essenciais: em primeiro lugar, o normativo em apreciação ao prever, no seu n.º 5, que o tribunal estabeleça a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, não exclui a solução da residência alternada nem manifesta preferência por solução diversa; depois, e decisivamente, o critério do superior interesse do menor cumpre-se, no dizer da lei, com a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores que inclua a partilha de responsabilidades entre eles (cfr. o n.º 7), impondo ao tribunal que aceite acordos ou tome decisões nesse sentido (aqui prescindindo do acordo dos progenitores), desiderato que, afigura-se-nos, nenhuma solução cumpre melhor do que o exercício comum das responsabilidades com a residência alternada.
Harmonicamente com o art.º 1906.º, o art.º 40.º do regime geral do processo tutelar cível (anexo à Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro), estatui que “Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela”.
É indiscutível, portanto, que o interesse superior da criança é o critério orientador essencial que há-de nortear o julgador na resolução das questões atinentes ao exercício das responsabilidades parentais, conforme impõe, aliás, o art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos das Crianças, e que no entender do legislador a partilha de responsabilidades e a manutenção de uma relação de grande proximidade com ambos os progenitores será, em regra, a solução que melhor serve o seu interesse, não assumindo deste modo qualquer relevância para efeitos decisórios o interesse individual de cada um dos progenitores.
No caso vertente, conforme os autos evidenciam, resultou demonstrado que em benefício do filho Matias ambos os progenitores surgem como idóneos a satisfazerem as suas necessidades, revelando ainda a factualidade apurada que a criança se sente igualmente bem com o Pai e com a Mãe, permanecendo com agrado na companhia de um e de outro – tal como, de resto, é natural e desejável –, sendo uma criança alegre, bem-disposta, sociável e feliz (cfr. os pontos 69., 70., 71., 72., 73., 74., 75., 76., 77., 78., 79., 80., 81., 82. e 90.),
Ao nível das condições habitacionais nada obsta à solução adoptada, não se vendo inconveniente em que o (…) partilhe o quarto com a irmã (…), quando esta se encontra a residir com o Pai, e uma outra criança, filha da actual companheira deste. Com efeito, não pode deixar de se fazer notar que apesar do menor dispor de quarto próprio na casa da Mãe, na verdade não o ocupa, partilhando o quarto com a progenitora (cfr. pontos 94. e 103.).
Por outro lado, tendo a recorrente invocado como obstáculo ao decretamento do regime de residência alternada a sua declarada desconfiança quanto à capacidade do progenitor em velar pelo bem-estar e saúde do menor, trata-se, todavia, de um argumento sem qualquer suporte na factualidade apurada. Com efeito, nada, mas rigorosamente nada, se apurou, em ordem a permitir fazer duvidar das competências parentais do apelado Pai; pelo contrário, evidenciam os autos que qualquer um dos progenitores, em idêntico grau, se mostra capaz de velar pela saúde, segurança e bem-estar do filho de ambos, surgindo como absolutamente injustificada a desconfiança que a recorrente diz sentir e que urgirá ultrapassar (sendo por exemplo evitável o telefonema para o infantário a indagar se a criança se encontra bem depois de ter permanecido com o progenitor, e isto por uma razão essencial: a ter ocorrido algo inusual, o progenitor tem o dever de o comunicar à Mãe, sendo o inverso igualmente verdadeiro).
Deste modo, sendo requerente e requerida comprovadamente progenitores preocupados com o bem-estar do filho, que muito amam, e se o (…) se sente bem com ambos, com eles mantendo relações de afecto e proximidade, afecto que estende aos demais elementos da família alargada do pai, em especial a irmã (…), o que é que impede, pergunta-se, a solução decretada pelo tribunal “a quo”, quando satisfaz, a um tempo, o interesse da criança em estar com ambos os progenitores em termos paritários (como ocorreria se os progenitores tivessem permanecido juntos), contribuindo para uma verdadeira partilha das responsabilidades entre eles, cumprindo ainda os princípios constitucionais de igualdade dos progenitores e de que os filhos não devem ser separados dos pais (cfr. art.ºs 13.º e 36.º, n.º 5, da CRP)?[1]
Invoca a recorrente como decisivo obstáculo a natureza conflituosa da relação que mantém com o Pai do filho, alegando que não logram alcançar entendimento sequer quanto às questões de particular importância para a vida do menor.
Antes de mais, cabe esclarecer que não está em causa o antes decretado exercício comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho de requerente e requerida, regime regra consagrado no n.º 1 do art.º 1906.º e que se encontra em vigor, posto que nesse conspecto a decisão sob recurso nenhuma modificações introduziu (cfr. a cláusula 1.ª do regime antes fixado). Está em causa, isso sim, a fixação da residência do (…), implicando alterações ao nível do exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho, visitas e alimentos.
Não se desconhece que alguma doutrina e jurisprudência, também citada pela apelante, fazem depender a fixação da residência alternada do acordo dos progenitores. Concedendo que nesses casos o regime fixado será de mais fácil execução – sendo certo que, em bom rigor, e face ao acordo dos pais, parece dispensável a intervenção do tribunal para decidir a questão da residência, salvo se aquele se revelar desajustado no caso concreto – decorre do que acima se deixou referido a propósito da melhor interpretação do citado art.º 1906.º que não perfilhamos o referido entendimento, devendo o tribunal optar pela residência alternada sempre que, a despeito do desacordo dos progenitores, sopesados os riscos associados, concluir, ainda assim, que o superior interesse da criança o aconselha (cf., neste sentido, acs. deste mesmo TRE de 9/11/2017, processo 1997/15.1T8STR-E1, e do TRC de 24-10-2017, 273/13.9TBCTB-A.C1, acessíveis em www.dgsi.pt ).
Tal como se observou no acórdão do TRL de 8/7/2017, processo 835/17.5T8SXL-A-2, disponível no mesmo sítio, que se debruçou exaustivamente sobre a questão aqui suscitada (e que se colocava em termos em tudo semelhantes naquele aresto), permanece incontroverso que, ressalvados casos excepcionais, o interesse dos menores é certamente o de manterem estreito contacto com ambos os progenitores. E assim é também no caso do menor (…), hoje com 3 anos de idade completos, conforme os factos apurados revelam e evidenciam.
É certo que a factualidade apurada denuncia a existência de conflitualidade entre os progenitores; todavia, apesar das dificuldades de relacionamento, verifica-se que se entenderam quanto à frequência e escolha do infantário, e o regime de visitas, com alguns percalços embora, vem sendo cumprido, surgindo ainda como incontestável o amor que ambos nutrem pelo filho comum, condição necessária mas suficiente para que consigam encontrar uma plataforma de entendimento.
Por outro lado, e o teor das mensagens transcritas nos autos isso mesmo denunciam (cfr. as trocadas no início de Agosto de 2016), a recorrente está zangada com o recorrido, muito mais por via do frustrado relacionamento amoroso que mantiveram, do que propriamente por ter reais razões de queixa acerca do modo como este desempenha a sua parentalidade, pese embora as acusações de incompetência que, repete-se, em nada se revelaram justificadas.
Decorre ainda do elenco factual apurado que a recorrente tem uma visão desfocada da parentalidade, “revelando resistência em reconhecer a importância equiparada do papel de ambos os progenitores, assim como aceitar o direito do filho passar mais tempo com o pai”. Prova evidente disso a infeliz mensagem endereçada ao recorrido em 15/12/2016, propondo um acordo nos termos do qual prescindia dos alimentos como contrapartida do progenitor renunciar às visitas, ficando patente a ausência de consciência de que estavam em causa os direitos do filho ao convívio com o progenitor e à pensão de alimentos. Neste contexto se inscreve ainda a recusa em aceitar a intervenção do CAFAP solicitada pelo progenitor.
Tal incorrecta perspectiva sobre a relevância de cada um dos progenitores na vida do filho reflecte-se na forma arbitrária como exerce o poder que lhe confere a circunstância de ter o menor a residir consigo, comunicando ao progenitor, sem adiantar explicações, que não levará o filho, impedindo-o de conviver com a avó paterna (a quem imputa como grave e inesquecível ofensa o facto de ter oferecido ao neto uma toalha que trazia bordado o nome de …, ao invés de …, o que, sendo revelador de uma determinada disposição de espírito por banda da recorrente, não nos merece outros comentários), ameaçando amiúde o Pai de que “a brincadeira acabou”, ora acusando-o de não passar com o filho todo o tempo que podia, ora impedindo-o de com ele conviver fora dos limites estabelecidos pelo Tribunal, cuja acta invoca frequentemente mas apenas no que lhe é conveniente, ameaçando aí levar novamente o progenitor “a sentar-se”, levando-o a implorar, como ocorreu por ocasião da doença do menor, que não o privasse de ver e estar com o filho (cfr. mail enviado no dia 5/12/2016, pelas 16:21h). A recorrente é ainda intransigente quanto ao facto do progenitor poder deixar o menor, mesmo que apenas por momentos, na companhia de outra pessoa – o que a lei expressamente prevê e permite, cfr. o n.º 4 do art.º 1906.º –, intimidando-o, como se vê da mensagem que lhe enviou a 6/12/2016 (cfr. fls. 64), ditando ordens e proferindo insultos (cfr. págs. 67/68). E se a tais atitudes da progenitora, há que reconhecê-lo, nem sempre o apelado reagiu da melhor forma, a verdade é que, consciente, tal como aquela, do impacto negativo que os conflitos geram no desenvolvimento e crescimento do filho, mostra-se todavia mais flexível e predisposto a actuar no sentido de minorar tal situação.
A descrita situação não é concerteza desejável mas cremos firmemente que não se configura como impeditiva, ao invés do que pretende a recorrente, da decretada residência alternada.
Antes de mais, e conforme já referido, encontram-se reunidas as condições de ordem prática, não se questionando as competências parentais de nenhum dos progenitores. Depois, já se disse também, parece incontroverso que a residência alternada é a opção que melhor promove as relações de afecto, proximidade e confiança que devem unir o menor a ambos os progenitores, potenciando consequentemente um melhor desempenho, por banda de cada um deles, das suas responsabilidades como pais.
Neste contexto, a decretada residência alternada surge como um factor potencialmente apaziguador da conflitualidade existente, minimizando o risco, que parece real, de redução do papel do Pai, remetido a um insatisfatório convívio em fins de semana alternados, uma vez que a recorrente se perfila, de forma clara, como o progenitor menos disponível para promover as relações do filho com o outro – critério a ter em conta nos termos do n.º 5 do art.º 1906.º –, conforme denuncia a sua pretensão, para não irmos mais longe, de modificar o regime antes fixado com a eliminação, por ora, das pernoitas.
A este propósito, acompanhando o acórdão do TRL acima citado, temos para nós que “A ideia de que a guarda partilhada expõe a criança ao conflito tem implícita a afirmação de que, em caso de conflito, a criança fica mais protegida se confiada a um deles, o que é extremamente discutível: a confiança a um só dos progenitores, ao atribuir a este um poder de facto sobre a criança (progenitor que, na prática, tudo decide) em detrimento do outro, que assim se vê afastado do dia-a-dia da criança, alimentando a posição de irredutibilidade do progenitor guardião (que, face ao poder que a guarda exclusiva lhe dá, não se vê na necessidade de fazer concessões) e aumentando o sentido de frustração do outro, é potenciador da conflitualidade entre os progenitores.
(…)
Já a guarda ou residência alternada ou compartilhada favorece o atenuar do conflito entre os progenitores: colocando-os em condições de igualdade, levará precisamente a que, qualquer um deles, como tem por contraponto um período de tempo em que o menor estará longe de si e entregue ao outro, terá todo o interesse em facilitar os contactos com o menor no período em que é ele a deter a guarda, precisamente porque é isso que espera e deseja que lhe seja proporcionado quando o menor está com o outro”.
Tais considerandos têm plena aplicação no caso que nos ocupa, não se concebendo nem aceitando que progenitores que amam o seu filho afirmem “ser impossível” chegar a um entendimento com o outro, uma vez que para pais amorosos tudo é possível quando se trata de defender os interesses dos filhos. E para que não subsistam dúvidas, o melhor interesse do (…) é ter Pai e ter Mãe, com eles mantendo uma relação inteira, gozando da companhia de ambos em termos paritários e beneficiando do acompanhamento de ambos no seu quotidiano, solução que melhor promove o seu desenvolvimento harmónico e feliz.
Argumenta finalmente a apelante que a circunstância de, nos períodos em que o menor se encontrar à guarda de um dos progenitores, este concentrar em si toda a autoridade, exercendo em pleno o poder de decisão, “criará necessariamente instabilidade e confusão, pondo em causa o bem-estar do menor, porquanto os progenitores não conseguem convergir quanto às orientações mais básicas do quotidiano da vida deste”.
Antes de mais, afigura-se que a recorrente exacerba as divergências que mantém com o requerido com o fito precisamente de usar tal argumento para contrariar a decisão proferida, uma vez que não há evidência nos autos que “não consigam convergir” quanto às orientações mais básicas do quotidiano do menor. Apesar do evidente défice de diálogo (cfr. pontos 11. e 12.), os desentendimentos incidem sobre aspectos que o mero bom senso, temperado com alguma flexibilidade, permitiriam facilmente ultrapassar (vejam-se os desacertos motivados por horários de entrega/recolha, visitas aquando da presença de familiares do progenitor, falta de resposta a mensagens ou chamadas telefónicas). E é dever dos progenitores tudo fazerem para conseguirem uma plataforma de entendimento, pois o conflito, conforme reconhecem, é prejudicial ao filho, impondo-se reconhecer que mesmo progenitores que vivem juntos têm diferentes personalidades, que se reflectem naturalmente no modo como se relacionam com os filhos – mais condescendentes ou mais rigorosos, cedendo nuns aspectos para exigir noutros –, sendo que o que verdadeiramente releva é que eventuais divergências em aspectos essenciais sejam, em conjunto, ultrapassadas pelos pais.
E quanto ao argumento da estabilidade, que sairia comprometida, dir-se-á, acompanhando ainda aqui o mesmo acórdão do TRL, que “a estabilidade e rotinas necessárias ao seu [do menor] equilibrado desenvolvimento também poderão ser alcançadas vivendo com o pai e com a mãe em semanas alternadas, facilmente se habituando, até pela sua tenra idade, a ter duas casas, dois quartos de dormir, duas colecções de brinquedos, sendo que os seus sentimentos de estabilidade e segurança sairão reforçadas com o convívio e partilha de afecto, de forma assídua e paritária, com ambos os progenitores”.
O processo de construção de uma parentalidade saudável é progressivo, exigindo esforço e dedicação. As tensões existentes entre os progenitores, com raízes em mágoas pessoais, podem e têm de ser ultrapassadas, impondo-se a ambos que, no interesse do filho, cooperem no sentido do funcionamento sem atritos do regime fixado. Por ser aquele que inequivocamente melhor serve o interesse do menor seu filho.
Atento o exposto, e soçobrando os fundamentos do recurso, remetendo-se quanto ao mais para a douta sentença recorrida, cujos argumentos se acolhem por inteiro, resta afirmar a sua confirmação.
*
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
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Sumário:
I. O art.º 1906.º do CC ao prever, no seu n.º 5, que o tribunal estabeleça a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, não exclui a fixação da residência alternada nem manifesta preferência por solução diversa;
II. O critério do superior interesse do menor cumpre-se, no dizer da lei, com a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores que inclua a partilha de responsabilidades entre eles (cfr. o n.º 7 do mesmo preceito), impondo ao tribunal que aceite acordos ou tome decisões nesse sentido (aqui prescindindo do acordo dos progenitores);
III. A residência alternada satisfaz, a um tempo, o interesse da criança em estar com ambos os progenitores em termos paritários, contribuindo para uma verdadeira partilha das responsabilidades entre eles, cumprindo ainda os princípios constitucionais de igualdade dos progenitores e de que os filhos não devem ser separados dos pais (cf. art.ºs 13.º e 36.º, n.º 5, da CRP).
IV. A fixação do regime de residência alternada não depende do acordo dos progenitores, devendo ser decretado pelo Tribunal sempre que, sopesados os riscos associados às posições divergentes dos pais, for de concluir, ainda assim, que o superior interesse da criança o aconselha.
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Évora, 20 de Dezembro de 2018

Maria Domingas Simões

Vítor Sequinho

José Barata
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[1] Cf., neste sentido, o aresto do TRL de 24/01/2017, proc. 954-15.2T8AMD-A.L1-7, assim sumariado:
“I. O exercício comum das responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do filho é agora a regra geral consagrada no art. 1906/1 do CC – na redacção que lhe foi dada pela Lei 61/2008, de 31/10 – para os casos em que os progenitores não tenham já vida em comum, regra que apenas é excepcionada na hipótese desse exercício em comum se revelar contrário aos interesses do menor – nº 2 do mesmo preceito.
II. Posto que o art. 1906 do CC, na sua anterior redacção, apenas previa o exercício em comum das responsabilidades parentais no caso de acordo dos pais nesse sentido – n.º 1 –, na ausência do qual o tribunal determinaria a qual dos progenitores caberia a confiança do menor e o exercício do poder paternal – nº 2 –, o regime vigente mostra-se profundamente inovador;
III. Subjaz-lhe o reconhecimento da igualdade de direitos e deveres dos pais em relação aos filhos e evidencia o propósito do legislador de envolver, comprometendo e responsabilizando, ambos os progenitores no cumprimento dos poderes/deveres que são conteúdo da responsabilidade parental - velar pela segurança e saúde dos filhos, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e representá-los e administrar os seus bens.
IV. E porque as responsabilidades parentais são exercidas no interesse do menor, tem de concluir-se que o objectivo final do legislador é o de cimentar o contacto, tão próximo quanto possível, do filho com ambos os progenitores, de modo a que possa usufruir em pleno, e em termos paritários, do afecto, apoio e segurança que cada um deles lhe proporcionará.
V. Havendo disponibilidade e condições de ordem prática e psicológica de ambos os pais, e não havendo circunstâncias concretas que o desaconselhem, a guarda/residência conjunta é o instituto com melhor aptidão para preservar as relações de afecto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles em detrimento do outro, o que necessariamente concorrerá para o desenvolvimento são e equilibrado do menor e melhor viabilizará o cumprimento, por estes últimos, das responsabilidades parentais.