Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1083/10.0TBSLV-G.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA
NOTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo o credor reclamado tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, mas não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido (pois em vez de o qualificar como privilegiado, qualificou-o como comum), terá o administrador de notificar o referido credor pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 129º do CIRE.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1083/10.0TBSLV-G.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…) – Engenharia, S.A., credora reclamante nos autos que correm por apenso à insolvência de Cooperativa de Habitação e Construção Económica (…), CRL, inconformada com a sentença de verificação e graduação de créditos, que considerou e graduou o crédito por si reclamado e garantido pelo direito de retenção (sobre parte do património da insolvente) como crédito comum, veio apelar de tal decisão, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
A. A sentença ora recorrida tem por objecto a verificação e graduação dos créditos reclamados e reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência no âmbito dos autos de Insolvência acima melhor identificados, através da qual foi qualificado o crédito da Recorrente como comum, em alteração do reclamado pela mesma aos autos, na medida em que o mesmo é garantido pelo direito de retenção previsto no artigo 754º do Código Civil.
B. Inicia-se a sentença com a verificação da "inexistência de impugnações à lista de credores da insolvente apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, nos termos do previsto no artigo 129º, nº 1, do CIRE", razão pela qual foi a mesma homologada por via desta sentença, conforme o disposto no nº 3 do artigo 130º do mesmo diploma legal.
C. Sucede, porém, que a ora Recorrente, Credora Reclamante nos autos, tempestivamente reclamou os respectivos créditos enquanto garantidos, na medida em que exerce o direito de retenção sobre parte do património da Insolvente, por construção do mesmo e correspondente dívida por parte da Insolvente, retenção essa que se mantinha, à data da declaração de insolvência, sendo pública e reconhecida pela Insolvente e demais credores.
D. Só através da interpretação da douta sentença a quo a Recorrente tomou conhecimento de que o Sr. Administrador da Insolvência terá qualificado o crédito da Recorrente como comum, ou seja, de forma diferente da reclamada, sem que tenha fundamentado tal decisão ou notificado a Recorrente da mesma, impedindo a respectiva reacção processual, gerando nulidade de tal acto, tendo interferido, de forma patente, não só no exame como na decisão judicial de qualificação do crédito da ora Recorrente (ainda que por simples homologação da lista do Sr. Administrador da Insolvência), tendo sido coberta pela mesma, a qual pressupôs a inexistência de impugnações à lista de credores.
E. Sucede, porém, que o douto Tribunal a quo não cuidou de verificar a razão para a inexistência de impugnações a tal lista.
F. Em sede de processo de "Verificação de Créditos", ínsita nos artigos 128º e seguintes do CIRE, constata-se que a ora Reclamante, à semelhança do que terão feito outros credores da Insolvente, apresentou aos autos atempada reclamação de créditos, que totaliza o montante de € 2.396.290,40, a qual foi recebida pelo Sr. Administrador da Insolvência, e não recaiu sobre a mesma qualquer notificação do mesmo relativa ao não reconhecimento de qualquer montante ou qualidade, em cumprimento do disposto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, seja em sede de lista provisória ou definitiva de credores.
G. O artigo 129º, nº 4, do CIRE prevê que "todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem disso ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada, (...)"; ao omitir este dever previsto no artigo 129º, nº 4, do CIRE, o Sr. Administrador da Insolvência coartou o exercício de um direito fundamental da ora Recorrente, de contraditório, de impugnação da qualificação do crédito que lhe foi reconhecido nos presentes autos, de expressão monetária muito elevada, inquinando, assim, de forma inevitável e insuprível, a sentença de verificação e qualificação de créditos de que ora se recorre, por tal omissão constituir nulidade processual nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 17º do CIRE.
H. Por outro lado, a ora Recorrente nunca foi notificada, seja da lista provisória de credores, seja da definitiva, e compulsados os autos de insolvência via Citius, não consegue a mesma determinar em que momento terá sido junta aos mesmos a lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do artigo 129º do CIRE, pelo que está impedida de determinar o dies a quo do prazo de 10 dias concedido aos credores para impugnarem a lista elaborada, conforme estabelecido no artigo 130º do CIRE.
I. Na prática, nunca foi conferido à ora Recorrente o direito à impugnação que lhe assiste nos termos do artigo 130º, nº 1, do CIRE, em clara violação do princípio do contraditório, de igualdade substancial de armas e do direito a um processo equitativo, assegurados pelo processo civil e pela Lei Fundamental (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa).
J. Na verdade, a referida lista de credores padece de grave e grosseiro erro de qualificação do crédito da ora Recorrente, o qual deverá ser considerado garantido, conforme foi alegado, fundamentado e documentado na reclamação tempestivamente apresenta aos autos, em conformidade com o previsto no artigo 128º do CIRE, sendo pacífico e público o exercício do direito de retenção pela Recorrente sobre parte do património, conforme supra identificado, da Insolvente.
K. Sendo ainda pacífica a qualificação do direito de retenção como garantia real do crédito que detém a nomenclatura de "crédito garantido", nos termos do número 4, al. a) do artigo 4º do CIRE, o qual, segundo a doutrina e jurisprudência unânimes, prevalece mesmo sobre o direito de crédito garantido por hipoteca ainda que anteriormente constituída, rectius, registada (artigo 759º, nº 2, do Código Civil), devendo ser reclamado como tal no processo de verificação de créditos na insolvência.
L. Do que fica exposto, resulta cristalino que a ora Recorrente cumpriu integralmente o seu dever de reclamar o seu crédito, invocando para o efeito o direito de retenção e requerendo, a final, a qualificação de tal crédito como garantido, e que o Sr. Administrador da Insolvência não reconheceu tal qualificação, certamente por erro, mas não notificou, em momento algum, a ora Recorrente da sua qualificação diferente da requerida, nem disso informou os autos, ao que se saiba.
M. A sua omissão de notificação da sua decisão constitui uma nulidade, insuprível, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do CPC, coartando o direito de impugnação que assiste à ora Recorrente, em violação estrita dos princípios do contraditório, igualdade substancial de armas e do acesso ao Direito, e eivando, consequentemente, a douta sentença de verificação e graduação de créditos de invalidade insanável, termos em que deverá a mesma ser declarada nula.
N. Por todos, deverá considerar-se, a este propósito, o que decorre do douto aresto do Tribunal da relação de Coimbra, processo nº 1677/10ATBPMS-C.C1, in www.dgsLpt, em que se conclui que, "Se o juiz proferir uma decisão e antes dela tiver ocorrido uma nulidade processual – se esta estiver inserida na mesma cadeia de actos que à decisão tomada, sendo um seu antecedente lógico, então, nesse caso, se um interessado vier depois arguir tal nulidade, o juiz já não pode tomar conhecimento dela, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria onde ocorreu a nulidade (nº 1 do artigo 666º do Código de Processo Civil (actual 613º, nº 1, do CPC), ou seja, a nulidade ficou coberta pelo despacho."
O. A decisão ora em crise pressupôs, de forma errada, ter sido praticados todos os actos devidos pelo Sr. Administrador da Insolvência, sendo que a preterição das formalidades supra descritas de notificação constitui uma preterição do princípio do contraditório, na medida em que tendo o recorrente qualificado o seu crédito como garantido e o Sr. Administrador como comum, o que, a ter sido cumprido, levaria à abertura de uma outra fase processual, a começar pela impugnação da lista de credores, pelo ora Recorrente.
P. Sendo que tal nulidade não foi sindicada pelo douto Tribunal a quo, quando o deveria ter sido, omissão esta que fere a sentença proferida de idêntica nulidade, conforme dispõe o artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC.
Q. Ainda assim dispõe o artigo 195º, nº 2, do CPC, na medida em que prevê que, quando um acto tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, como é o caso da sentença ora em crise. O que desde já se requer.
R. Requer-se ainda que seja atribuído ao presente Recurso o efeito suspensivo, nos moldes que o douto Tribunal entender mais adequados, de forma a evitar o agravamento indubitável do prejuízo da Recorrente, relativo a um crédito de montante considerável, face a um processo de liquidação de património em curso, com rateio face aos demais credores como credor comum, quando o mesmo deverá ser qualificado como garantido, com preferência sobre os demais, incluindo a hipoteca voluntária constituída a favor do credor Instituto de Reabilitação Urbana, IP.
S. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente Recurso e deve ser dado provimento ao mesmo, com as demais consequências legais. Assim se fazendo a costumada Justiça.
Pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, também credor reclamante, foram apresentadas contra alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela credora reclamante, aqui apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber foi incumprido o disposto no art. 129º, nº 4, do CIRE – que determina que os credores, cujos créditos tenham sido reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem disso ser avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada – sendo que a omissão de tal notificação à recorrente acarreta a nulidade de todo o processado a partir desse momento (cfr. artigo 195º, nº 1, do C.P.C., aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE).

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela aqui apelante importa dizer a tal respeito que, da análise dos autos, apurou-se que no processo de insolvência veio aquela reclamar o seu crédito, na qualidade de credora privilegiada, com direito de retenção (sobre parte do património da insolvente), no valor global de € 2.396.290,40, por construção de tal património e correspondente dívida por parte da insolvente, sendo tal reclamação enviada ao Administrador de Insolvência através de correio registado.
Por sua vez, o Administrador de Insolvência veio a reconhecer o crédito reclamado pela aqui apelante, não como crédito privilegiado, mas sim como crédito comum.
Oportunamente, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos – objecto do presente recurso – a qual não considerou o crédito da ora recorrente como privilegiado, considerando tal crédito como comum.
E, na dita sentença, sobre esta questão, é afirmado o seguinte:
- Nos termos do artigo 130°, n.º 3, do CIRE, "Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista."
Assim, nos termos do artigo 130°, n° 3, do CIRE, face à inexistência de impugnações à lista de credores da insolvente apresentada pelo Sr. Administrador da insolvência, nos termos do previsto no artigo 129°, n° 1, do CIRE, homologo tal lista, conforme disposto no n° 3 do artigo 130° do mesmo diploma legal – sublinhado nosso.
Todavia, constata-se dos autos que a credora reclamante, aqui apelante, não foi notificada pelo administrador de insolvência de que o seu crédito tinha sido reconhecido em termos diversos dos da respectiva reclamação que, tempestivamente, havia apresentado aquele.
Ora, atenta a factualidade supra referida, importa ter presente o que, a esse propósito, dispõe o art. 129º do CIRE:
1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento.
2 - Da lista dos credores reconhecidos consta a identificação de cada credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
3 - A lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento.
4 - Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respectiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador da insolvência, por carta registada (…) – sublinhado nosso.
No caso em apreço, verifica-se que o crédito reclamado pela recorrente foi reconhecido pelo administrador de insolvência, não como crédito privilegiado, mas como crédito comum.
Daí que, por força do estipulado no nº 4 do artigo 129º do CIRE, sempre o referido administrador devia ter notificado a recorrente, a fim de que esta pudesse exercer o contraditório em relação à referida peça processual, o que, de todo, não ocorreu.
Com efeito, o artigo 130º do CIRE refere no seu nº1 o seguinte:
- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos – sublinhado nosso.
Assim sendo, resulta claro que a recorrente, somente quando foi notificada da sentença de verificação e graduação de créditos, veio a constatar que, na realidade, o seu crédito não tinha sido qualificado pelo administrador de insolvência como havia requerido junto do mesmo (em vez de ser qualificado como um crédito privilegiado foi considerado um crédito comum) e, por isso, nada mais lhe restava do que reagir quanto a tal omissão através da presente via recursiva.
Nestes termos, forçoso é concluir que, indubitavelmente, foi violado o princípio do contraditório e omitida a notificação a que alude o nº 4 do citado artigo 129º do CIRE, pelo que a sentença recorrida não se poderá manter – de todo – revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, anulando-se todo o processado anterior, uma vez que a omissão supra referida poderá influir na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do C.P.C. (aqui aplicável ex vi do art. 17º do CIRE), determinando-se, por isso, que seja a recorrente notificada da lista de credores em conformidade com o aludido nº 4 do artigo 129º do CIRE e para, querendo, vir impugnar tal lista com fundamento na incorrecta qualificação do seu crédito reconhecido – cfr. artigo 130º, nº 1, do CIRE) – prosseguindo depois os presentes autos os seus ulteriores trâmites legais.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Tendo a credora, ora recorrente, reclamado tempestivamente o seu crédito junto do administrador de insolvência, mas não tendo este, no seu entendimento, qualificado correctamente o seu crédito reconhecido (pois em vez de o qualificar como privilegiado, qualificou-o como comum), terá o administrador de notificar a referida credora pela qualificação do crédito em termos diversos do da respectiva reclamação, ao abrigo do disposto no nº 4 do citado artigo 129º, sendo que tal omissão constitui violação clara do princípio do contraditório, o que acarreta, necessariamente, a revogação da sentença de verificação e graduação entretanto proferida, com a consequente anulação de todo o processado anterior, uma vez que a omissão supra referida poderá influir na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1, do C.P.C. (aqui aplicável ex vi do artigo 17º do CIRE), prosseguindo depois os autos os seus ulteriores trâmites legais.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, por via disso, revogam a sentença recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pelo apelado, Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP, também credor reclamante, aqui vencido.
Évora, 12 de Julho de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).