Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
201/17.2GBGDL.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CREDIBILIDADE EXTERNA DAS CHAPAS DE MATRÍCULA DOS VEÍCULOS
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Uma das modalidades intencionais no crime de falsificação de documentos é a de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo.
II. A aparência de legalidade emergente da alteração (da falsificação material) feita pelo arguido à chapa da matrícula do seu ciclomotor, permite um beneficio, ao qual sabe não ter direito, decorrente da credibilidade externa de que gozam as chapas de matrícula dos veículos de circulação rodoviária, que é o de circular na via pública sem suscitar suspeitas.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – RELATÓRIO

1. Por sentença de 8/7/2021, do Juízo (1) Local Criminal de Grândola, foi AHRL foi absolvido da prática de um crime de falsificação de documentos qualificado, previsto pelo artigo 256.º, § 1.º, als. a) e e), e § 3.º do Código Penal (CP) e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto no artigo 3.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, pelos quais havia sido acusado pelo Ministério Público.

2. Inconformado, veio este órgão autónomo do Estado interpor recurso, de cujas «conclusões» resulta cingir-se o mesmo à absolvição do arguido quanto ao crime de falsificação de documento, considerando, ex adverso da sentença, que os factos provados são integradores daquele ilícito, pugnando pela condenação do arguido pela prática de tal crime, em pena de 120 dias de multa à razão diária de 5€.

3. O recurso foi admitido.

4. O arguido não respondeu ao recurso.

5. Neste Tribunal Superior o Ministério Público produziu parecer no qual, em douta argumentação jurídica, sustenta a verificação de todos os elementos objetivos e subjetivos do crime de falsificação de documentos, concluindo dever o arguido ser por ele condenado.

6. Notificado nos termos previstos no § 2.º do artigo 417.º CPP, respondeu o arguido pronunciando-se nos seguintes termos:

«vem manifestar a sua inteira discordância relativamente ao teor do mesmo, pugnando pela manutenção da douta sentença recorrida.

Termos em que, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.»

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do recurso

O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no artigo 410.°, § 2.º CPP, de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão n.º 7/95, de 19/10/1995 (2).

A única questão suscitada pelo recorrente é a seguinte:

i) erro de julgamento em matéria de direito, no concernente à comissão do crime de falsificação de documento, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. a) e e), e § 3.º CP, pelo arguido.

2. Estão provados os seguintes factos:

«1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 30.06.2017, o arguido mandou fazer uma chapa de matrícula com o n.º …, para colocar no ciclomotor de marca “…”, de cor preta, que efetivamente colocou naquele ciclomotor.

2. Aquele ciclomotor teve, no passado, associada a matrícula … do município de ….

3. No dia 30.06.2017, pelas 09h50, o arguido AL, circulava na via pública, que se desenvolve na Rua …, em …, ao volante do referido ciclomotor, marca “…”, ostentando a chapa de matrícula que havia mandado fazer com o número ….

4. Ao proceder à alteração da chapa de matrícula, da forma acima descrita, e ao circular com o ciclomotor com a chapa de matrícula …, o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de criar a aparência de que a matrícula com o número … pertencia aquele ciclomotor, da marca “…”, bem sabendo, dir-se-á, em termos genéricos, que tal não correspondia à verdade, e que dessa forma faltava à verdade e lesava a segurança e confiança no tráfico jurídico.

5. Mais sabia o arguido que as chapas de matrícula servem para individualizar e identificar os veículos a que pertencem, e que por isso mesmo, o ciclomotor não se encontrava em condições de circular pela via pública, e não obstante não hesitou em fazê-lo, bem sabendo, novamente, em termos genéricos, que lesava o interesse público na autenticidade e genuinidade de documentos autênticos e que punha em causa o seu valor probatório, nomeadamente a credibilidade e a fé que as mesmas gozam perante o público em geral e as autoridades em particular, prejudicando dessa forma o Estado Português.

6. Mais agiu o arguido com intenção de circular em território nacional com o referido ciclomotor sem ter que proceder à regularização do mesmo junto das autoridades fiscais, aduaneiras e de registos oficiais, sem ter que assumir os encargos financeiros inerentes junto do Estado Português.

7. Agiu o arguido em todas as circunstâncias descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram punidas e proibidas pela lei.

Outra factualidade apurada resultante da discussão da causa:

8. O arguido é titular da carta de condução …, emitida a … e válida até …, para as categorias B (ligeiros) e B1 (triciclo ou quadriciclo).

9. O arguido adquiriu o [ciclomotor] em questão sem documentos, e mandou fazer uma chapa de matrícula com a inscrição …, uma vez que a chapa de matrícula anterior do veículo … já estava desatualizada, e assim julgava que evitaria ser fiscalizado na estrada, realçando-se, também, que o arguido adaptou a matrícula original do veículo reduzindo a inscrição “…" a “..” já que as matrículas atuais apenas contém duas letras.

10. O arguido vive sozinho num quarto alugado, pelo qual paga 210€/mês; está reformado por invalidez, auferindo uma pensão na ordem dos 328€/mês: tem dois filhos, que não estão consigo; tem a 4.ª classe.

11. Possui os seguintes antecedentes criminais registados:

a. por crime de desobediência, praticado em 14-3-2015, foi condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5€;

b. por crime de desobediência, praticado em 28-4-2015 foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5€.»

3. Apreciando

3.1 Do erro de julgamento em matéria de direito

Considerou o tribunal recorrido que:

«Compulsada a factualidade provada da acusação pública podemos afirmar, aproximadamente pois que como se verá não estamos perante conduta criminalmente típica, que o arguido procedeu a uma espécie de falsificação ideológica ao mandar fazer uma chapa de matrícula com uma identificação de veículo inexistente/não registada junto das autoridades competentes, adaptada da anterior matrícula do veículo.

Todavia, ao nível subjetivo a falsificação para assumir relevância criminal exige cumulativamente ao dolo genérico uma intenção específica de “causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime” (artigo 256.º, n.º 1, do Código Penal).

Ora é certo que essa intenção não tem de traduzir-se, materialmente, no prejuízo/benefício pretendido (o ilícito não pressupõe um tal resultado), mas, ainda assim, essa intenção propriamente dita tem de traduzir-se em algo de concreto enquanto pressuposto subjetivo do tipo, não bastam afirmações de índole genérica ou abstrata.

Vemos que na acusação pública/factualidade provada apenas se descrevem generalidades, mas nenhuma intenção, em concreto, de causar prejuízo ou obter benefício.

Basicamente o arguido colocou uma chapa de matrícula com uma identificação inexistente, mas não querendo com isso, não tendo o fito ou propósito de causar este ou aquele prejuízo, de obter este ou aquele benefício.

Poderia aqui, eventualmente, equacionar-se responsabilidade contraordenacional por identificação incorreta do veículo (artigo 118.º do Código da Estrada), mas seguramente não responsabilidade criminal.

Termos em que se impõe a absolvição do arguido do ilícito de falsificação de que vem acusado.»

Vejamos, então.

O crime de falsificação ou contrafação de documentos encontra-se previsto no artigo 256.º CP e tem o seguinte teor:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;

b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;

c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;

d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;

é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

(…)

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

4 - Se os factos referidos nos n.ºs 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.»

Documento relevante para efeito deste ilícito é: «a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão, quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa ou animal para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta» (artigo 255.º, al. a) CP).

Com esta incriminação tutela-se a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório.

Trata-se de um crime de perigo abstrato, bastando que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido, independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico.

O tipo de ilícito integra várias modalidades, a que genericamente respeitam as diversas alíneas do § 1.º do artigo 256.º.

O «documento» constitui o objeto da ação e será sobre ele que incidirá a conduta do agente, bastando para a consumação do tipo legal o ato de falsificação. O crime estará consumado, pois, com o simples ato de falsificação.

A doutrina costuma distinguir diversas formas de falsificação (3) : a falsificação intelectual ou ideológica e a falsidade material.

A falsificação ideológica pode operar-se por duas vias:

- por ação, através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar;

- por omissão, através da não inclusão, em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar.

A falsidade material verifica-se quando se forja, total ou parcialmente, o documento ou quando se alteram os termos de documento já existente.

São exemplos o fabrico de documentos inteiramente falsos, a alteração de documentos verdadeiros, a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz elaborado (embora por forma falsa) - casos da al. a) do § 1.º.

O crime de falsificação de documentos é, ainda, um crime intencional, isto é, o agente necessita de atuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo». Não se exige, pois, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico.

Já quanto ao benefício ilegítimo, deve entender-se como a obtenção ou a possibilidade de obtenção de uma vantagem ilícita ou injusta, isto é, não protegida pelas leis em vigor. Constituirá benefício ilegítimo toda a vantagem, patrimonial ou não patrimonial, que se obtenha através do ato de falsificação (ou de utilização do documento falsificado).

Para que o agente atue dolosamente tem de ter conhecimento e vontade de realizar a conduta típica, o que pressupõe um conhecimento dos elementos normativos do tipo. Sendo ainda necessário que tenha agido com intenção de causar prejuízo ou de obter benefício ilegítimo, ciente do caráter ilícito dos atos em causa.

Ora, compulsada a factualidade provada, talqualmente, com inteiro acerto, assinala o Ministério Público junto deste Tribunal, «a intenção de obter um benefício ilegítimo e de causar prejuízo ao Estado ficam perfectibilizadas quando se dá como assente que o arguido (i) quis circular com o ciclomotor sem proceder à sua regularização junto das autoridades fiscais, aduaneiras e de registos oficiais e (ii) sem ter que assumir os inerentes encargos financeiros junto do Estado Português, respetivamente /4).

Sendo a chapa de matrícula do ciclomotor, depois de nele cravada, um documento com igual força à de um documento autêntico (5), parece-nos, assim, incontroverso que a factualidade provada na douta sentença, sob o ponto de vista objetivo e subjetivo, cai na previsão incriminatória esculpida no artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas e) e f) [na nossa perspetiva], e 3, do Código Penal.»

Neste mesmo âmbito a sentença recorrida alude a que o arguido «referenciou ao tribunal (…) que comprou a mota ao Sr. J, que tem um stand de motas, (…) por 100€, mais barata porque não tinha documentos; tinha essa matrícula da Câmara, que ostentava …. Então resolveu pôr uma matrícula nova. Pedi[u para] fazer uma matrícula nova com aquelas letra e números; (…) essas matrículas com o “…” já não estavam válidas e eu atualizei a matrícula para não ser abordado (…)»

Ao tribunal a quo não sobraram dúvidas (e bem) de que os factos provados são integradores dos elementos objetivos e subjetivo geral do crime de falsificação de documentos. Mas os factos provados evidenciam igualmente o dolo específico, sendo o benefício ilegítimo do falsificador a possibilidade que o arguido obteve de circular com aquele veículo na via pública sem «ser abordado». Isto é, beneficiando da credibilidade de que goza a chapa de matrícula falsificada.

Com efeito, o ciclomotor que o arguido adquiriu, nas circunstâncias em que o adquiriu, era um veículo deficientemente matriculado (deveras não matriculado por não ter cumprido as formalidades de atualização de registo e matrícula), por isso mesmo insuscetível de poder circular na via pública. Se o arguido tivesse mantido a chapa de matrícula original, logo que circulasse na via pública seria facilmente detetável pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, sendo o veículo suscetível de apreensão por estas, nos termos do artigo 162.º, § 1.º, al. b) Código da Estrada.

Foi, pois, a aparência de legalidade emergente da alteração (da falsificação material) feita pelo arguido à chapa da matrícula que lhe permitiu um beneficio, ao qual sabia não ter direito, que era o de circular na via pública sem suscitar suspeitas.

Dúvidas não restam, pois, de que o arguido praticou o crime de falsificação de documentos, previsto no artigo 256.º, § 1.º, als. a) e e). E como os factos praticados respeitam a um documento autêntico, como assinala o assento n.º 3/98 (publicado no DR, I-A, de 22dez1998) a pena que lhe corresponde é a prevista no § 3.º daquele artigo.

3.2 Da escolha e medida da pena

Sustenta o recorrente que pela prática do referido crime deverá ser aplicada ao arguido uma pena de 120 dias de multa à razão diária de 5€.

Pois bem.

A lei prevê que o crime cometido é punível com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

Percorramos, brevemente, os princípios normativos que norteiam a matéria da escolha e medida das penas, os quais são essencialmente os seguintes:

As penas têm por finalidade a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);

Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o tribunal deverá dar preferência a esta, se a mesma realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP) - sendo o critério determinante o da conveniência ou da maior ou menor adequação da pena às finalidades da punição (6), em particular da de prevenção geral positiva (7).

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o agente (artigo 71.º do CP).

As circunstâncias do caso e as condições pessoais do arguido têm as suas particularidades, umas e outras suficientemente descritas no acervo factológico provado. Delas decorrendo que deverá dar-se sequência à preferência legal pela pena não privativa da liberdade (artigo 70.º CP).

Mais evidenciam uma baixa intensidade nos parâmetros da ilicitude e do grau de culpa. E, aliadas às circunstâncias pessoais e antecedentes criminais do arguido, mostram igualmente serem baixas as exigências de prevenção geral e, bem assim, as necessidades de prevenção especial. Não fora a existência de antecedentes criminais e a pena poderia mesmo fixar-se nos mínimos, não devendo, ainda assim, deles se afastar muito.

Por seu turno as parcas condições económicas do arguido impõem que a fixação do quantitativo diário da multa se faça pelo mínimo.

Destarte e por todo o exposto a pena de multa deverá fixar-se nos 100 dias à razão diária de 5€.

III - DISPOSITIVO

a) Revogamos a sentença recorrida na parte em que absolveu o arguido da prática do crime de falsificação de documentos de que fora acusado.

b) Condenamos o arguido como autor de um crime de falsificação de documentos, previsto pelo artigo 256.º, § 1.º, als. a) e e), e § 3.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de 5€, perfazendo uma multa total de 500€.

b) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Évora, 16 de dezembro de 2021

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

(Assinado digitalmente)

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1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).

2 Acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

3 Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, Parte Especial, pp. 675 ss.; Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, 2.º vol., Parte Especial, 3.ª edição, 2000, pp. 1096 e 1097.

4 Vale a pena salientar a este propósito que após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho, as matrículas dos ciclomotores, que até então eram emitidas pelas câmaras municipais (artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de abril), tiveram de ser substituídas, no máximo, até 31 de dezembro de 2008. A partir de 1 de janeiro de 2009, as matrículas que não foram substituídas perderam a validade e tornou-se necessário requerer a atribuição de nova matrícula à Direção-Geral de Viação (atualmente, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.) mediante o pagamento de uma taxa (v. o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2006, de 5 de julho). Neste caso, como arguido não requereu a atribuição de nova matrícula, o ciclomotor Macal passaria a ser considerado veículo não matriculado e, como tal, era suscetível de ser apreendido pelas autoridades fiscalizadoras do trânsito, nos termos do artigo 162.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada (v. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de maio de 2014, processo 209/13.7GAFCR-A.C1, www.dgsi.pt, que aborda uma situação com contornos idênticos aos dos presentes autos).

5 Assento n.º 3/98, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1998, o qual, embora se reporte à chapa de matrícula de um veículo automóvel, é «igualmente aplicável à chapa de matrícula de ciclomotor, pois não só o verdadeiro número de matrícula do veículo do arguido foi atribuído por uma entidade pública no exercício das suas atribuições, in casu, a Câmara Municipal (…), como no regime legal vigente, o ato administrativo de matricular automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos quadriciclos compete à mesma autoridade, o IMT (cfr. arts. 4.º, 5.º e 33.º do Dec. Lei 128/2006, de 5 de julho)» (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29 de janeiro de 2014, processo 55/13.8GBFVN.C1, www.dgsi.pt).

6 Neste sentido cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2020, Almedina, pp. 78.

7 Assim, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 119.