Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
4901/16.6T8STB-A.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
FALTA DE CITAÇÃO
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - A junção de procuração no processo declarativo a que a execução se mostra apensa configura uma intervenção relevante, na medida em que evidencia que tanto o mandante como o mandatário forense demonstram, ao fazê-lo, que tomaram conhecimento da existência daquele processo, estando, consequentemente, habilitados a exercer as faculdades processuais que ainda lhes assistam em função do seu estado.
II - O ora executado/recorrente e R. naquela acção declarativa sabia perfeitamente que corria contra si o processo em causa, e conhecia tal facto, pelo menos, desde 30.04.2010, data em que outorgou a procuração em causa à sua mandatária e que foi junta aos autos em 05.05.2010.
III - Munida da procuração e conhecedora da pendência do processo, estava, pois, o Recorrente, através da sua mandatária, em condições de a ele aceder junto do tribunal onde o mesmo pendia, podendo e devendo ter arguido o vício da sua citação, no prazo que a lei lhe concede, aquando da junção aos autos da procuração forense, não se vislumbrando que, tendo mandatário constituído, o vício da sua citação não fosse do conhecimento do Recorrente.
IV - Não o tendo feito, face ao disposto no art.º 196.º do CPC (ao tempo vigente), mostra-se sanado o invocado vício, não se concedendo que a imposição de tal ónus, nas circunstâncias acima descritas e estando o Recorrente assistido por mandatário judicial, constitua um ónus desrazoável ou desproporcionado, ainda mais num caso como o dos autos em que a arguição do vício apenas veio a ocorrer, em sede de oposição à execução, mais de seis anos depois da junção da procuração aos autos da acção declarativa, vingando, antes, o princípio de estabilidade e segurança processuais, que impõe ao Réu o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM NA 1.ª SECÇÂO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório
BB Pereira deduziu os presentes embargos de executado à execução, cujo título é uma sentença proferida em acção cível, sob a forma de processo sumário 854/07.0TBSSB, que pendeu no Tribunal de Sesimbra, Secção Única.
Alegou, em síntese, que não foi validamente citado para exercer o contraditório na mencionada ação declarativa sob a forma sumária, pelo que a sentença não pode constituir título executivo válido. A falta de citação implica a nulidade de todo processado posterior, incluindo a sentença. Ocorre inexequibilidade do título executivo.
O Exequente contestou conforme fls. 20 verso a 23 verso.
Foi realizada audiência prévia.
Realizou-se a audiência final, tendo os embargos sido julgados improcedentes.
O embargante não se conformando com a sentença prolatada dela interpôs recurso, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:
“p) A presente execução funda-se em titulo executivo, fundado em sentença que condenou o agora Apelante a pagar à CC o valor de 4 931,84€, a titulo de capital, acrescido de 1332,81€ a titulo de juros vencidos e de 460,83€ a titulo de custas de parte o que perfaz o montante de 6 725,48€.
q) A referida sentença tinha como causa de pedir conforme consta de documento anexo ao titulo executivo a condenação do Réu no acidente de viação ocorrido em 21/08/2004, por embate de um rebanho de ovelhas, quando estas procediam ao atravessamento, sem que estivessem sinalizadas, de uma estrada sem iluminação por onde circulava o veiculo …-…-QI, donde resultaram prejuízos materiais neste ultimo e na morte de ovelhas. Mais ficou decidido na Douta Sentença que a Apelada pagou a reparação do veículo…-…-QI à oficina e que o fez a coberto do contrato do seguro.
r) O agora Apelante nunca teve conhecimento da acção declarativa interposta contra si, dado que, nunca foi citado ou notificado de qualquer acto nos autos de processo 854/07.0TBSSB do Tribunal judicial da Comarca de Sesimbra. E por esse motivo o agora Apelante apresentou embargos de executado, com seguintes fundamentos:
s) “A presente execução funda-se em sentença proferida em 01 de Março de 2010, conforme a exequente junta como doc. 1. A sentença para valer com título executivo tem que transitar em julgamento de acordo com o artigo 704º do CPC actual e antigo Código Processo Civil artigo 671º.Ora, da sentença junta dos autos, não consta a data do trânsito em julgado o que é fundamento de oposição de acordo com o artigo 729º do CPC Novo Código alínea a) Inexistência ou inexequibilidade do título. Também conforme consta dos autos, o agora Opoente foi considerado revel e representado pelo Ministério Público de acordo com o despacho proferido em 05/09/2008 a folhas 51, do processo declarativo que correu termos sob o nº 854/07.0TBSSB da secção única do Tribunal de Sesimbra. Nos referidos autos que é composto por 169 folhas, sendo que o ultimo ato foi realizado em 11/05/2011, visto em correcção pelo Meritíssimo Juiz, não consta que tal sentença tenha sido notificada ao Ministério Público, conforme obriga a Lei, designadamente, artigo 15 do CPC, em vigor à data da acção declarativa. Pelo que tal decisão não transitou em julgado, porquanto, não consta nos autos da acção declarativa que o M. P. tenha sido notificado da douta sentença em que se funda o presente título executivo. Relativamente ao documento junto com o requerimento executivo Nota Discriminativa das Custas de Parte, nos termos do artigo 33-A e seguintes do Código das Custas Judiciais o mesmo não cumpriu com as formalidades legais, dado que, não consta o envio ao destinatário da referida nota, com carta registada com aviso de recepção nem a data em que foi enviada, pelo que, não foi cumprido os artigos 30 a 32 da Portaria 419-A 2009, e artigos 25 e 26 do Regulamento das Custas Processuais. Pelo que, tal documento não constitui título executivo de acordo com o artigo 703 do Novo Código de Processo Civil, e artigos 46 e 47 do Antigo Código de Processo Civil. II-DA NULIDADE DA CITAÇÃO E USO INDEVIDO DA CITAÇÃO EDITAL E DA NULIDADE DE TODO O PROCESSADO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE ACÇÃO DECLARATIVA QUE CORREU SOB O Nº 854/07.0TBSSB NA SECÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL DE SESIMBRA. Compulsados os autos verificam-se que foram realizados actos relativos à citação do Réu nulos e que levaram à citação edital. O Réu viveu em Portugal até Março de 2009, altura em que foi trabalhar para a Angola, mas mantêm o seu domicílio fiscal na Av. …, lote 217, acima indicada. Em 15 de Novembro de 2007, data em que foi expedida a carta para citação do Réu, que o mesmo não levantou a mesma porque se encontrava a estudar na Escola Agrária de Coimbra.(protesta juntar documento)
A secretaria judicial só em 18-02-2008, requerer a citação pessoal do Réu, conforme consta de fls. 35 para a Autora, enviando os duplicados para proceder à citação do Réu. Com data de 06/09/2007, e conforme consta dos autos a fls. 38 a Sra. Solicitadora de Execução DD, faz uma certidão negativa onde consta o seguinte: “DD, Solicitador de Execução, certifico que tendo-me deslocado à morada indicada nos autos, Av. …, Lote 217, 2860-… em Fernão Ferro, a fim de proceder à Citação por contacto pessoal do Réu, BB, tal não foi possível em virtude de o mesmo não residir. Nas deslocações efectuadas ao local, nunca se encontrou a dita Avenida … e das diligencias processadas na localidade, nomeadamente, junto dos bombeiros voluntários da Quinta do Conde, pude apurar que a morada indicada nos presentes autos não existe. Por corresponder à verdade e nada mais ter sido apurado, lavrou presente certidão que vou assinar. “Facilmente se entende que estamos perante uma certidão negativa subscrita pela Sra. Solicitadora que apresenta nulidade do acto da citação pessoal do Réu. Esta certidão negativa é nula pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar consta como local e data 06/09/2007, o que não corresponde à verdade uma vez que a citação postal foi em data posterior, e só em 18/02/2008 é que foi enviado para a Solicitadora para a mesma proceder à citação por contacto pessoal. O despacho é contraditório quando refere que a Sra. solicitadora se deslocou ao local e não conseguiu citar o Réu pessoalmente por o mesmo ai não residir e posteriormente refere que nunca encontrou a Avenida …. Ora, se não encontrou a Av. … como pode confirmar que esteve na morada da citação e que tentou citar o Réu por contacto pessoal. Por outro lado, a morada é residência dos pais do Réu que aí vivem há mais de vinte anos com os seus três filhos, sendo conhecidos por vizinhos. A morada está correcta e o Réu sempre foi citado na referida morada, o que aconteceu até com a presente execução, dado que, o mesmo que se encontrava de férias em Portugal recebeu a citação para oposição à Penhora. A Sra. Solicitadora prestou falsas declarações na sua certidão negativa, com o intuito do Réu não ter conhecimento da acção para contestar e exercer o contraditório contra a Autora.
Esta certidão levou a que fosse proferido despacho do Meritíssimo juiz conforme folhas 43 a indagar nas bases de dados o actual paradeiro do Réu e com quanto já diferente da já constante dos autos, tente a sua citação postal cfr. artigo 244 do Código Processo Civil. Conforme consta de folhas 44, 45 e 46 a morada que consta da Segurança Social, Direcção Geral de Viação, e Serviço de Finanças confirmaram a morada da citação. A folhas 51, o Meritíssimo Juiz profere despacho “ considerando que o paradeiro do Réu, constante das bases de dados pesquisadas é idêntico ao da petição inicial, onde efectivamente não vive, por desconhecimento actual do seu paradeiro cite-o editalmente artigo 233 e 248 ambos do CPC. Volvido o prazo dos éditos sem que o Réu intervenha ou conteste cite o Ministério público para em sua representação, constatar a acção artigo 15, nº 1 do CPC. O agora executado considera que houve intenção do mesmo não ser citado para a presente acção. È que o Réu facilmente invocaria a excepção de prescrição, dado que, o prazo para intentar a acção pela Autora estava prescrito. Os factos ocorreram em Agosto de 2004 e foi enviada pelo Tribunal apenas em 15/11/2007 a PI, que o Réu não recebeu, isto é, já decorrido o prazo de 3 anos para interpor a competente acção de regresso por parte da Autora. È que a mesma só interpôs a acção em 27 de Julho de 2007, em plenas férias judiciais não requerendo a citação previa do Réu. Só assim se justifica a nota de citação efectuada pela Solicitadora que indicou uma data anterior “06/09/2007” a ter sido notificada para proceder à citação do Réu 18/02/2008, efectuou a citação refere que não foi possível citar o Réu por o mesmo não residir e na mesma morada e acaba por afirmar que afinal não encontrou a Av. …, lote 217, 2865-… Fernão Ferro. Assim a certidão negativa elaborada pela Solicitadora de execução é nula, porquanto a data que a mesma refere na certidão não pode corresponder à verdade, e que a mesma se frustrou segundo a Solicitadora por o mesmo ai não residir e não existir a morada.
Dos autos apenas consta a notificação da testemunha Paulo A… em 12/02/2010, que acabou por ser notificada em 17/02/2010, oito dias antes da audiência de julgamento. Mas também quanto à acta da leitura de decisão da matéria de facto se verifica uma nulidade. Com efeito, E conforme consta dos autos a folhas 165, foram considerados faltosos a Dra. Célia C… e o Réu BB. Ora, se o Meritíssimo Juiz já tinha nomeado o Ministério Público como representante do Réu revel, deveria ter sido o Ministério Público a comparecer na Leitura da matéria de Facto ou faltar e não o Réu revel que já tinha sido representado pelo M.P.Com efeito, desde a citação até à sentença que segundo os autos não foi notificada ao Ministério Público, estamos perante a nulidade da citação do Réu. A Solicitadora de Execução fez uma informação falsa sobre o paradeiro do Réu que levou que o Tribunal que pesquisou nas bases de dados que confirmaram a morada do Réu e que sempre existiu, com a intenção de conseguir a citação edital do Réu para que o mesmo não pudesse exercer o contraditório. O Réu neste caso o destinatário não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável, mas sim pelo acto da citação efectuado pela Solicitadora que referiu que o mesmo se encontrava em parte incerta e que levou a citação edital. De acordo com o artigo 198º do CPC, alínea e) à data em vigor verifica-se a falta de citação quando se demonstra que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por falta que não lhe seja imputável e também por ter sido empregada indevidamente a citação edital alínea c) do mesmo dispositivo. Pelo exposto, deve ser anulado todo o processado até à sentença dada à execução de acordo com o Código de Processo Civil em vigor na altura. Todo este processo enferma de várias irregularidades, designadamente a data para audiência de julgamento em que são enviadas para as testemunhas as notificações em 12/02/2010, para o julgamento marcado para o dia 25/02/2010, sendo certo que a Testemunha Paulo A… só recebeu a notificação em 17/02/2010. Mas não só foram proferidas tais formalidades como também todo o processo sofreu nulidades, nomeadamente a falta de notificação das testemunhas não estando junto aos autos os registos das comunicações para as mesmas para comparecer no dia do julgamento como à excepção de uma testemunha que foi notificada no dia 17/02/2010 para comparecer no dia 25/02/2010 data da audiência de julgamento como também não foi respeitado o prazo para a comunicação para a presença das testemunhas em audiência de julgamento. Testemunhas arroladas pela Autora, designadamente Rui / Anabela, Sónia, André (irmão do Réu e que nunca recebeu qualquer notificação para comparecer em julgamento) e Luís, sendo certo que o julgamento apenas se realizou com o representante da Autora, a testemunha Paulo A… e Luís F… condutor do veiculo que interveio no acidente que a Autora ressarciu e obviamente com interesse na condenação do Réu. Ora, entre a data da realização de audiência do julgamento e a data em que as testemunhas foram avisadas não foi cumprido o previsto na Lei 20 em vigor à data e aplicável à acção declarativa, sendo toda a manutenção irregular nos presentes autos. De acordo com o artigo 198º do CPC, alínea c) à data em vigor verifica-se a falta de citação quando se demonstra que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto. PELO EXPOSTO, E AO ABRIGO DO ARTIGO 729º DO CPC ACTUAL, E 814º DO ANTIGO CPC ALIENAS A) E D) DEVERÁ A PRESENTE OPOSIÇÃO SER PROCEDENTE POR PROVADA POR INEXEQUIBILIDADE DO TITULO DADO QUE, DOS AUTOS DO PROCESSO DECLARATIVO TENHA TRANSITADO EM JULGADO COMO TAMBÉM SE VERIFICA A NULIDADE DA CITAÇÃO PARA ACÇÃO DECLARATIVA NO CASO DOS AUTOS 854/07.0TBSSB DA SECÇÃO ÚNICA DO TRIBUNAL JUDICIAL DE SESIMBRA (EXTINTO) E CONSEQUENTEMENTE À ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO NOS SEGUINTES AUTOS DE PROCESSO DECLARATIVO.
t) Tendo sido aceites os Embargos foi realizada Audiência Previa tendo sido seleccionadas a decidir as seguintes questões: Com interesse para a decisão da causa está provado:1. O embargante foi considerado revel e representado pelo Ministério Público, de acordo com o despacho proferido em 05.09.2008., a fis. 51 do processo declarativo que correu termos sob o n° 854107.OTBSSB, da Secção Única do Tribunal de Sesimbra;2. Teor da nota de custas de parte apresentada no processo declarativo;3. Teor da nota de citação efetuada no processo declarativo referido em 1.;4. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., o executado/embargante juntou procuração forense no dia 5 de maio de 2010.;S. Foi notificado do para pagamento das custas processuais a 06.07.2010.;6. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., foi proferida sentença a 1 de março de 2010.;7. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., a 29.03.2010. o Ministério Público foi notificado da sentença, em representação do aqui executado/embargante;8. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., citação realizada pela Solicitadora, DD, foi certidão negativa com seguinte teor: DD, Solicitador de Execução, certifico que tendo-me deslocado à morada indicada nos autos, Av. …, lote 217, 2865 - … em Fernão Ferro, a fim de proceder à citação por contacto pessoal do réu BB, tal não foi possível em virtude de o mesmo ali não residir. Das deslocações efectuadas ao local, nunca se encontrou a dita Av. … e das diligências processadas na localidade, nomeadamente junto dos bombeiros voluntários da Quinta do Conde, pude apurar que a morada indicada nos presentes autos não existe. Por corresponder à verdade e nada mais se ter apurado, lavro a presentecertidão que vou assinar";9. Nesta sequência, o réu, aqui executado/embargante, foi citado editalmente, por editais/anúncios e mediante citação do Ministério Público, passando a estar representado pelo MP;10. As férias judiciais da Páscoa de 2010, foram entre 28.03. a 05.04.inclusive;11. A certidão negativa de citação tem data de 06.09.2007.;12. O último ato processual antes dessa certidão negativa de citação mostra-se datado de 21.02.2008. que corresponde ao pedido de provisão efetuado pela Solicitadora;13. O último ato processual da Secretaria Judicial é de 25.10.2007., equivalente à carta de citação que depois veio devolvida;14. Foram enviadas para as testemunhas as notificações em 12/02/2010, para o julgamento marcado para o dia 25/02/2010, sendo certo que a Testemunha Paulo A… só recebeu a notificação em 17/02/2010;15. Teor da ata de julgamento na referida ação cível, declarativa sob a forma de processo sumário.
u) IV. Factos Não Provados. Com interesse para a decisão da causa resultou não provado:1. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., o Réu foi pessoalmente notificado da sentença;2. O Ministério Público em representação do Réu contestou. *V. Fundamentação de Facto. Os factos provados 1., 2. e 3. foram fixados na audiência prévia, por acordo das Partes. Os factos provados 4 a 7., 11., 12. e 13. e os factos não provados 1. e 2. são notórios por resultarem dá leitura dos processos executivo e declarativo sob a forma sumário. O facto provado 9. decorreu da certidão negativa constante no processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado no facto provado 1.; a testemunha DD, a solicitadora, que admitiu ter errado ao escrever o teor da certidão negativa e se assinou é porque o fez; a testemunha mãe do executado/embargante ao afirmar a existência da morada Av. … lote 217, 2865 - … em Fernão Ferro, à data da certidão negativa de citação na ação declarativa sob a forma de processo sumária, e o Réu que tinha morada nesse local para efeitos de receção de correio, dado que era a sua morada em Portugal (trabalhava no estrangeiro) e residência dos pais e irmão. A certidão negativa também está errada na data nela aposta - 06.09.2007. – em face do que derivados factos provados 11., 12., 13., 14.e 15. O facto provado 10. é notório, isto é do conhecimento geral.
v) No entanto, e apesar dos factos dados como provados e ser reconhecido que a citação efectuada pela Solicitadora DD, não cumpriu os requisitos na lei sendo nula a Juíza a quo justificou a sua decisão invocando que o Réu não arguiu a nulidade atempadamente.
w) Não pode o agora recorrente acatar tal decisão, porquanto a mesma violou os artigos 3, 4, 6, 7 e 198, todos do Código Processo Civil em vigor à data da acção declarativa, artigos 196, 198, 234 e 244 todos do CPC, bem como o artigo 729º alínea d) do mesmo diploma tendo feito uma errada apreciação da prova produzida em Audiência de Julgamento, não tendo feito a subsunção dos factos ás normas jurídicas.
x) Ao longo de todo o processo foi violado o princípio do contraditório que impediu que o Réu /Apelante viesse ao processo tomar posição e apresentar versão dos factos, dado que, o mesmo nunca foi notificado, nunca tendo sido notificado para contestar.
y) Consta dos autos que foi enviada carta registada para o Réu e que foi feita busca na base de dados cuja morada se apresenta correcta sendo a morada legal do Réu.
z) E nesse sentido foi requerido que se procedesse à notificação pessoal do Réu por citação pessoal, è ai que começa o problema.
aa) Ao arrepio das normas processuais e segundo o depoimento das testemunhas Ermelinda … e Solicitadora de Execução DD, a citação pessoal do Réu nunca chegou a ser efectivada conforme depoimento de ambas as testemunhas, sendo relevante o testemunho da Solicitadora de Execução DD, que confirmou em audiência de julgamento que a nota de citação não estava correcta, que tinha lapsos, quanto à citação do Réu como da data em que foi lavrada. Consta da certidão como local e hora 06/09/2007, o que não pode corresponder à verdade material porquanto, a citação postal pelo Tribunal foi realizada em data posterior e só em 18/02/2008 e que o Tribunal enviou à Solicitadora o pedido para a mesma proceder à citação pessoal. bb) Mas mesmo o próprio conteúdo da certidão negativa é contraditório porquanto a Sra. Solicitadora refere que se deslocou ao local e não conseguiu citar o Réu pessoalmente, por o mesmo ai não residir, mas na mesma certidão refere que nunca encontrou a Avenida ….
cc) Se não encontrou a Avenida …, como é que pode atestar que esteve na morada da citação do Réu BB. (Vide depoimento de Ermelinda C… - Dia 04/04/2018, pelas 14:30:46 horas - 02:55 m até 12;54m) e ( Vide Depoimento da Sra. Dra. DD - Dia 03/05/2018 pelas 11h 52 m - 1: 27m até 03: 09 e 8:00m 14:37m)
dd) Perante tal certidão negativa, o Meritíssimo Juiz a quo no processo declarativo, proferiu despacho de folhas 51, proferiu o seguinte despacho, “considerando que o paradeiro do Réu, constante das bases de dados pesquisadas é idêntico ao da petição inicial onde efectivamente não vive, por desconhecimento do actual paradeiro cite-o editalmente artigo 233 e 248 ambos do CPC.
ee) Ainda assim o Meritíssimo juiz a quo não se apercebeu da nulidade da certidão negativa, porquanto, a mesma conforme o articulado 15 dos embargos se apresentava, dado que, “Esta certidão negativa é nula pelos seguintes motivos: Em primeiro lugar consta como local e data 06/09/2007, o que não corresponde à verdade uma vez que a citação postal foi em data posterior, e só em 18/02/2008 é que foi enviado para a Solicitadora para a mesma proceder à citação por contacto pessoal. O despacho é contraditório quando refere que a Sra. solicitadora se deslocou ao local e não conseguiu citar o Réu pessoalmente por o mesmo ai não residir e posteriormente refere que nunca encontrou a Avenida …. Se não encontrou a Av. … como pode confirmar que esteve na morada da citação e que tentou citar o Réu por contacto pessoal. “Também aqui foi violado os artigos 6 e 7 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de gestão processual. e o principio de cooperação, mais particularmente o nº 2 do artigo 7 do mesmo diploma, que impõe que o Juiz pode em qualquer altura do processo ouvir as partes seus representantes, ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sob a matéria de facto e de direito que se afigurem pertinentes e dando –se conhecimento à outra parte os resultados da diligencia.
ff) Assim o Juiz a quo não fez uma leitura atenta da certidão pessoal efectuada pela solicitadora o que o levou a empregar indevidamente a citação edital.
gg) Tal citação é nula e tem como consequência a nulidade de todo o processado a partir da data, porquanto foi violado o princípio da legalidade do contraditório da igualdade processual previstos nos artigos 2 e 4 do CPC.
hh) Mas também a fundamentação da sentença entra em conflito com o direito aplicável ao caso subjúdice.
ii) Na fundamentação da sentença o Juiz refere que a testemunha DD, admitiu ter errado ao escrever o teor da certidão negativa e se o assinou é porque o fez: A testemunha mãe do executado /embargante ao afirmar a existência da morada Av. … lote 217, 2865-… Fernão Ferro, à data da certidão negativa na acção declarativa sob a forma de processo sumario, e o Réu que tinha morada nesse local para efeitos de recepção no correio, dado que era a sua morada em Portugal (trabalhava no estrangeiro era residência dos pais e irmão).
jj) A fundamentação da sentença encontra-se em contradição com o depoimento da testemunha Ermelinda … que refere que: “Advogada do Embargante: Olhe ou D. Ermelinda eu vou-lhe aqui dar-lhe umas datas para nos podermos situar, à quanto tempo é que vive nesta morada, se o seu filho BB também vivia nesta morada em 2007 Testemunha: Eu vivo nessa morada desde Outubro de 88 Advogada do Embargante: Sim Testemunha: Ele sempre viveu lá até há cerca de 8 anos, quando saiu do pais com algumas ausências, porque esteve 3 nos a estudar em Alter do Chão e depois esteve 1 ano em Beja na Universidade e depois 4 em Coimbra, mas vinha regularmente ao fim de semana a casa Advogada do Embargante: È assim mas para efeitos de correspondência Testemunha: Sim, sim”
kk) Também na fundamentação de facto a Juíza a quo conclui que a referida certidão negativa estava errada na data dela aposta 06/09/2007 – em face do que deriva dos factos provados 11, 12, 13, 14 e 15.
ll) De acordo com os factos dados como provado deveria a decisão ser favorável ao embargante e não ser aceite a versão da embargada que veio alicerçar a sua defesa fundamentando que a nulidade estava sanada quando o embargante juntou procuração, posição que o Juiz a quo sufragou.
mm) Com efeito, tal decisão viola a lei 196, 198, 234 e 244 todos do CPC em vigor à data dos factos.
nn) Note-se que a justificação da Douta Sentença é a seguinte: “O Réu teve conhecimento do processo e a Sentença ainda não tinha transitado em julgado em virtude de o processo não ser urgente, e como tal não correr em férias judiciais; e o respectivo prazo só se iniciar a 06/04/2018?, primeiro dia ao termo desse período de férias judiciais, dado que o MP, foi notificado da sentença em representação do Réu foi notificado da sentença em 29-03-2010.
oo) Tal argumentação não pode colher sendo do conhecimento oficioso do Juiz que na altura em foi junta a procuração 05/05/2010, a mandatária não tinha acesso ao processo via Citius nem podia juntar a procuração a processo existente, tendo enviada carta registada, não sendo notificados de nenhuma diligencia do processo.
pp) Se o Tribunal considerasse que a junção da procuração, era uma intervenção no processo certamente notificaria a mandatária da sentença por forma a que a mesma tivesse conhecimento dos autos o que não aconteceu.
qq) Considerou a Juíza a quo que o Réu ao juntar a procuração teve conhecimento do processo e devia ter invocado a nulidade, não o tendo feito a mesma foi sanada.
rr) Na senda de tal raciocínio nunca seria aplicado o artigo 729º do CPC, alínea d) que refere expressamente que um dos fundamentos da oposição à execução baseado em sentença é a falta ou a nulidade da citação para acção declarativa quando o Réu não tenha intervido no processo.
ss) Nem se pode aceitar a justificação da decisão do Juiz a quo que tendo a mandatária juntado procuração se considere como intervenção no processo que como já foi referido na altura do processo declarativo se encontrava impossibilitada de ter acesso aos autos, para conhecimento das nulidades dos actos que não se esgotaram na citação pessoal do Réu /Embargante como também em todos os actos processuais, dado que, nos autos do processo declarativo apenas consta a notificação da testemunha Paulo A… em 12/02/2010, que acabou por ser notificada em 17/02/2010, oito dias antes da audiência de julgamento.
tt) Mas não só foram proferidas tais formalidades como também todo o processo sofreu nulidades, nomeadamente a falta de notificação das testemunhas não estando junto aos autos os registos das comunicações para as mesmas para comparecer no dia do julgamento como à excepção de uma testemunha que foi notificada no dia 17/02/2010 para comparecer no dia 25/02/2010 data da audiência de julgamento como também não foi respeitado o prazo para a comunicação para a presença das testemunhas em audiência de julgamento.
uu) Testemunhas arroladas pela Autora, designadamente Rui …/ Anabela …, Sónia …, André … (irmão do Réu e que nunca recebeu qualquer notificação para comparecer em julgamento) e Luís …, sendo certo que o julgamento apenas se realizou com o representante da Autora, a testemunha Paulo A… e Luís … condutor do veiculo que interveio no acidente que a Autora ressarciu e obviamente com interesse na condenação do Réu.
vv) Entre a data da realização de audiência do julgamento e a data em que as testemunhas foram avisadas não foi cumprido o previsto na Lei 20 em vigor à data e aplicável à acção declarativa, mantendo-se nulos todos os actos praticados nos autos da acção declarativa.
ww) A nulidade da citação efectuada pela Solicitadora de Execução acarretou para o Réu Embargante impediu que o mesmo tivesse conhecimento da acção declarativa de a poder contestar e tomar conhecimento do referido processo violando o principio Constitucional do acesso à justiça, da igualdade das partes, e do contraditório, tendo a sentença agora posta em causa mantido tais vícios ao considerar sanada a nulidade justificando tal posição com junção de mera procuração tendo já sido proferida sentença.
xx) Em consequência do uso indevido da citação edital, foi o Réu representado pelo MP, que ao longo do processo também não invocou os vícios e as nulidades dos actos processuais designadamente, das datas para comunicação ás testemunhas da realização da Audiência de Julgamento.
yy) De acordo com o artigo 198º do CPC, alínea c) à data em vigor verifica-se a falta de citação quando se demonstra que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto.
zz) Quanto à nulidade da citação, da Citação edital, da arguição de nulidades e sanação da nulidade Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo 1573/10.5TBLLE-C.E1, Relator Desembargador Tomé de Carvalho, acórdão de 03/11/2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 475-B 1999C1, Relatora Desembargadora Regina Rosa, 21/05/2013, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo 608/10.6TBSRT-BC, Relator Desembargador Isaías Pádua, 24/04/2018, - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 21296/12.YYLSB-A L1 6, Relator Desembargador António Santos, Acórdão de 06/07/2017.
NESTES E NOS DEMAIS DE DIREITO DE DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER PROCEDENTE POR PROVADA E SER A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NO DOUTO TRIBUNAL A QUO REVOGADA COM AS SUAS LEGAIS CONSEQUENCIAS.
POIS ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA
JUSTIÇA”
A apelada respondeu às alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Foi solicitado ao tribunal recorrido, nomeadamente, cópia de todo o processado após a junção aos autos na acção declarativa, em 5 de Maio de 2010, da procuração forense.
Foram providenciados os vistos e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do Recurso
Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art.º 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2 do CPC).
São, pois, questões a decidir:
- Impugnação da matéria de facto;
- Sanação da nulidade da citação alegadamente cometida na acção declarativa que correu termos sob o n.º 854/07.0TBSSB, da Secção Única do Tribunal de Sesimbra, com a junção àqueles autos pelo R., ora Recorrente, de procuração forense, com poderes especiais, emitida a favor de mandatário judicial, sem arguir a falta de citação.

III. Fundamentação
Na sentença recorrida foram julgados
Provados os seguintes factos:
1. O embargante foi considerado revel e representado pelo Ministério Público, de acordo com o despacho proferido em 05.09.2008., a fls. 51 do processo declarativo, que correu termos sob o nº 854/07.0TBSSB, da Secção Única do Tribunal de Sesimbra;
2. Teor da nota de custas de parte apresentada no processo declarativo;
3. Teor da nota de citação efetuada no processo declarativo referido em 1.;
4. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., o executado/embargante juntou procuração forense no dia 5 de maio de 2010;
5. Foi notificado para pagamento das custas processuais a 06.07.2010;
6. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., foi proferida sentença a 1 de março de 2010;
7. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., a 29.03.2010, o Ministério Público foi notificado da sentença, em representação do aqui executado/embargante;
8. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., citação realizada pela Solicitadora, DD, foi lavrada certidão negativa com o seguinte teor:
“ DD, Solicitador de Execução, certifico que tendo-me deslocado à morada indicada nos autos, Av. …, lote 217, 2865 – … em Fernão Ferro, a fim de proceder à citação por contacto pessoal do réu BB, tal não foi possível em virtude de o mesmo ali não residir.
Das deslocações efectuadas ao local, nunca se encontrou a dita Av. … e das diligências processadas na localidade, nomeadamente junto dos bombeiros voluntários da Quinta do Conde, pude apurar que a morada indicada nos presentes autos não existe.
Por corresponder à verdade e nada mais se ter apurado, lavro a presente certidão que vou assinar”;
9. Nesta sequência, o réu, aqui executado/embargante, foi citado editalmente, por editais/anúncios e mediante citação do Ministério Público, passando a estar representado pelo MP;
10. As férias judiciais da Páscoa de 2010 foram entre 28.03. a 05.04. inclusive;
11. A certidão negativa de citação tem data de 06.09.2007;
12. O último ato processual antes dessa certidão negativa de citação mostra-se datado de 21.02.2008. que corresponde ao pedido de provisão efetuado pela Solicitadora;
13. O último ato processual da Secretaria Judicial é de 25.10.2007, equivalente à carta de citação que depois veio devolvida;
14. Foram enviadas para as testemunhas as notificações em 12/02/2010, para o julgamento marcado para o dia 25/02/2010, sendo certo que a Testemunha Paulo … só recebeu a notificação em 17/02/2010;
15. Teor da ata de julgamento na referida ação cível, declarativa sob a forma de processo sumário.
16. A procuração referida em 4. foi outorgada em 30.04.2010 e concedia à I. mandatária os “poderes especiais (…) no processo n.º 854/07.0TBSSB, que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Sesimbra” (facto aditado ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 607 do CPC ex vi n.º 2 do art.º 663.º do mesmo diploma legal).
E Não Provados:
1. No processo declarativo sob a forma de processo sumário mencionado em 1., o Réu foi pessoalmente notificado da sentença;
2. O Ministério Público em representação do Réu contestou.

2. O Direito
1.ª Questão Solvenda
Como se colhe da concatenação do teor das conclusões w), aa), ii) e jj), o recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto.
O poder-dever de reapreciação da matéria de facto decidida em 1.ª Instância – que é viabilizado pelo registo das provas produzidas ao longo da audiência final – visa garantir um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, facultando-se assim “(…) às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito (…)”[1].
Todavia e como pertinentemente observou o legislador, a consagração desta nova garantia implicou a criação de um específico ónus de alegação do recorrente que versa sobre a delimitação do objecto do recurso e a respectiva fundamentação, em consonância, aliás, com os princípios estruturantes da cooperação, da lealdade, da boa fé processual e do dispositivo[2].
A criação desse específico ónus de alegação tem como finalidade assegurar “(…) a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (…) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito em julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. (…)”.
A concreta configuração desse ónus foi objecto de sucessivas alterações desde 1995[3].
Na actualidade e tal como emerge das diversas alíneas que compõem o n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o ónus de alegação posto a cargo do apelante que pretenda a modificação da matéria de facto exige que se indiquem precisamente dos pontos da matéria de facto que se pretende questionar[4], que se referenciem especificamente os meios de prova constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que, quanto a cada um desses pontos, imponham decisão diversa daquela que foi tomada e que se aponte a decisão a tomar sobre as questões factuais impugnadas.
A falta de correspondência às exigências legalmente formuladas determinará a rejeição do recurso em matéria de facto.
Percebe-se a intenção legislativa. Se o recorrente discorda da decisão da matéria de facto, impõe-se-lhe que fundamente pormenorizadamente a razão de ser dessa discordância, efectuando a análise crítica dos meios de prova que, em seu entender, motivariam uma decisão diversa.
Posto isto, pode-se considerar que não corresponde às exigências legais a simples manifestação de discordância meramente genérica com a decisão da matéria de facto, não se facultando, por seu turno, através da sua impugnação, a repetição de todo o julgamento efectuado em 1.ª Instância (veda-se, pois, que a Relação seja erigida num pleno tribunal de substituição do 1.º grau) mas apenas a correcção de pontos concretos e delimitados[5].
Em aditamento a esse ónus de alegação, preconiza ainda a alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC que, quando os meios probatórios em que se funda a invocação de erro na apreciação das provas hajam sido gravados, cabe também ao recorrente indicar exactamente as passagens de gravação que tem como relevantes, podendo ainda transcrever os excertos que repute importantes.
Como se tem observado, a exigência legal funda-se no princípio da auto-responsabilidade das partes e no princípio da cooperação, pretendendo-se que, por essa via e sem prejuízo do uso do poder investigatório da Relação, a 2.ª Instância facilmente aceda à informação tida pelo recorrente como interessante, em lugar de despender tempo nessa actividade[6].
Ainda a este respeito, importa, em sintonia com a jurisprudência mais recente e praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, acentuar que as imperfeições detectadas quanto à impugnação da matéria de facto (e, em particular, no que respeita à impugnação baseada em prova gravada) são impassíveis de serem supridas mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Depõe a favor desta consideração, a circunstância de, em sede recursiva, o despacho de aperfeiçoamento apenas poder ter lugar no estrito condicionalismo previsto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, o qual apenas se refere às conclusões em matéria de direito e não já às alegações motivadoras do recurso em matéria de facto.
Anote-se ainda que a al. a) do n.º 2 do subsequente artigo do mesmo diploma impõe a “imediata rejeição do recurso”, o que, decisivamente, inculca a noção de a imposição de tal sanção não deve ser precedida da concessão de qualquer oportunidade ao recorrente para suprir as deficiências da sua alegação, arredando, noutro passo, qualquer possibilidade de aplicação analógica daqueloutro preceito, tanto mais que as circunstâncias em que se justifica a prolação de despachos de aperfeiçoamento foram expressamente tipificadas pelo legislador.
Acresce, enfim, que tal possibilidade seria incompaginável com a responsabilidade que, como vimos, a lei, intencionalmente e com plena propriedade, faz recair sobre o impugnante da matéria de facto (como se intui, a formulação desse convite traduzir-se-ia, ao fim e ao cabo, num complacente aligeiramento do mencionado ónus de alegação), tendo-se também já ajuizado que a sua denegação não contende com o direito de acesso aos tribunais[7].
Regressando ao caso vertente, é manifesto que, nos falados trechos das conclusões) não são identificados, concretamente, os factos tidos pelo recorrente como incorrectamente julgados e os meios de prova documental e/ou testemunhal que suportam essa conclusão.
Na verdade, é completamente indiscernível a correlação entre factos que, na óptica do recorrente, foram incorrectamente tidos como não provados e os meios de prova que, em seu entender, sustentam a discordância manifestada.
Por tudo isto, é manifesto que não foi cumprido o ónus de alegação a que se refere a al. a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que, nos termos expostos, determina a rejeição do recurso em matéria de facto.
Importa também, em aditamento, acentuar que, em todo o caso, o tribunal a quo, na fundamentação jurídica da decisão[8], reconheceu a nulidade da citação que foi arguida, baseando-se, para tal, na constatação de que, ao contrário do mencionado na certidão negativa transcrita no ponto n.º 1 do elenco factual, a morada ali referenciada efectivamente existia.
Estando essa conclusão fáctico-jurídica assumida na sentença apelada, não se alcança qual o efeito útil que o recorrente pretende extrair do conhecimento da impugnação. Com efeito, o seu conhecimento em nada influenciará o desfecho da causa, já que, como se vê, não foi com base numa errada apreciação da prova que foram julgados improcedentes os embargos
Daí que, mesmo que o recorrente tivesse cumprido o sobredito ónus de alegação, sempre caberia concluir pela patente desnecessidade do conhecimento da modificação da matéria de facto que, aliás, não se descortina concretamente qual seria.
Ora, como se sabe, é legalmente vedada a prática de actos inúteis (art.º 131.º do CPC), pelo que também com este fundamento cabe enjeitar o conhecimento da pretendida modificação factual[9].
Deve-se, pois, ter como consolidado o quadro fáctico fixado pelo tribunal a quo.

2.ª questão solvenda
Sustenta o recorrente, em resumo, que, ao julgarem-se sanadas as irregularidades processuais cometidas no processo n.º 854/07.0TBSSB, da Secção Única do Tribunal de Sesimbra se incorreu em erro de julgamento.
Vejamos.
A lei processual distingue as situações de falta de citação das que constituem nulidade da citação.
Com efeito, a falta de citação, prevista no art.º 194.º e caracterizada no art.º 195.º, ambos do CPC (na redacção em vigor à data dos factos), não se confunde com a nulidade da citação, que tem previsão no art.º 198.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, sendo que enquanto a primeira acarreta a anulação de todo o processado depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, a mera nulidade da citação pode não importar a anulação de acto, já que a arguição só será atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
E diferente é também o prazo para a arguição de cada um dos vícios: - a falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não dever considerar-se sanada (cfr. art.º 204.º, n.º 2 do CPC), mas considera-se sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo tal falta (cfr. art.º 196.º do mesmo código); - a nulidade da citação terá de ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou - no caso de citação edital ou não tendo sido indicado prazo para a defesa - quando da primeira intervenção do citado no processo (cfr. artigo 198º, n.º 2 daquele mesmo código).
Como decorre do art.º 195.º do CPC, há falta de citação, quando o acto tenha sido completamente omitido (cfr. alínea a)), e ainda naquelas situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas (cfr. alíneas b) e e)).
Por sua vez, a nulidade da citação ocorre quando na citação não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (cfr. art.º 198.º, n.º 1, do CPC).[10]
Ora, a sentença apelada concluiu pela nulidade da citação pessoal do recorrente para a dita acção. O recorrente mostra-se conformado com essa valoração (cfr., ademais, a conclusão Y) e a recorrida não requereu a ampliação do objecto do recurso.
É, pois, claro, que se mostra despiciendo tomar posição sobre a argumentação convocada pelo recorrente para concluir nesse sentido, com apelo a fundamentação diversa.
Porém, como decorre da conjugação dos pontos n.º 9 a 12 do elenco factual provado, o recorrente juntou procuração a esses autos de acção declarativa antes de estar findo o prazo para interpor recurso ordinário da sentença aí proferida.
A junção de procuração a determinado processo configura uma intervenção relevante, na medida em que evidencia que tanto o mandante como o mandatário forense demonstram, ao fazê-lo, que tomaram conhecimento da existência daquele processo[11], estando, consequentemente, habilitados a exercer as faculdades processuais que ainda lhes assistam em função do seu estado.
Com efeito, como se refere no Acórdão desta Relação, de 16.04.2015[12], “(…) Não nos diz a lei o que se deve entender por “intervenção no processo”.
A este respeito, Alberto dos Reis explicava que, enquanto o réu ou o Ministério Público se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se conservar alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 313), acrescentando que “[d]esde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não deve poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que não foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra ou argui a falta da sua citação” (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 447, reproduzindo intervenção do Prof. Barbosa de Magalhães no âmbito da Comissão Revisora, que propôs a eliminação do prazo de cinco dias para arguir a falta de citação, que constava do artigo 224º do Projecto, e que foi aceite).
Em consequência destas observações, conclui o mesmo autor, “…, declarou-se que que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1ª vez, intervém no processo” (cf. ob. e loc. cit.).
Rodrigues Bastos, por seu turno, afirmava que parece claro que o réu não intervém no processo enquanto se mantiver o seu estado de revelia, o que vale por dizer enquanto se não apresentar a praticar qualquer acto judicial. Por “intervenção no processo” entendemos, pois, a prática de acto susceptível de pôr termo à revelia do réu (Notas ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2ª ed., pág. 398)
Para Lebre de Freitas, “[a]o intervir no processo, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir iuris et de iure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 2ª ed., pág. 357).
E importante, para que essa intervenção no processo possa assumir tal relevo, é, no dizer do Acórdão da Relação do Porto, de 17/12/2008 (proc. n.º 0835621), que a mesma pressuponha “[o] conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação; se, com esse conhecimento, o réu intervém sem arguir a falta de citação é porque não está interessado em prevalecer-se dessa omissão, devendo a mesma considerar-se sanada”.
“Será, assim, suficiente qualquer intervenção do réu no processo, ainda que não qualificada como defesa ou mesmo formalmente inválida, para por termo à revelia absoluta, bastando, para tanto, a simples junção de procuração a mandatário judicial”, como se concluiu no Acórdão da Relação de Guimarães, de 5/04/2011, já citado.
Em idêntico sentido, com o qual se concorda, concluiu-se no Acórdão da Relação do Porto, de 25/11/2013 (proc. n.º 192/12.6TBBAO-B.P1), que “a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”.
6. Sendo o efectivo conhecimento da pendência de um processo contra o réu, executado ou requerido um elemento essencial para o exercício do direito de defesa, é inquestionável a relevância do acto de citação e cumprimento escrupuloso das respectivas formalidades, funcionalmente conexionadas com a garantia de que o destinatário teve efectivo acesso aos elementos que a lei impõe que lhe sejam facultados, como condição para poder exercitar o seu direito fundamental de acesso aos tribunais.
Porém, esta relevância decisiva do acto e formalidades da citação, na sua conexão com a garantia fundamental de acesso aos tribunais, não obsta a que a lei de processo possa estabelecer regimes cominatórios ou preclusivos quanto à invocabilidade do vício ou irregularidade, fundados num princípio, também de fundamental importância no sistema judiciário, de estabilidade e segurança processuais, impondo por esta via ao citando o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação: o que naturalmente se impõe é que tais ónus, preclusões ou cominações sejam adequados e proporcionais, não devendo representar um regime de invocabilidade excessivamente oneroso para o réu ou executado (cf. neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5/06/2012 – proc. n.º 409/10.1TCFUN.L1.S1).
(...)”
Ora, nos termos do n.º 2 do art.º 198.º do CPC (na redacção vigente à data da citação) e posto que, subsequentemente, se procedeu à citação edital do apelante, a nulidade em questão poderia ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo.
Por seu turno e mesmo que se entendesse que a situação em causa poderia ser reconduzida à falta de citação (por apelo à previsão da al. e) do n.º 1 do art.º 195.º do CPC naquela redacção), a verdade é que o recorrente interveio no processo em causa sem que logo haja arguido essa falta (art.º 196.º do mesmo diploma naquela versão)[13] [14].
Não tendo o recorrente arguido a nulidade da citação ou mesmo a sua falta, tais irregularidades devem-se considerar sanadas.
De resto, o certo é que não foi demonstrado que o recorrente deixou de tomar conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável. E o certo é que o facto de ter feito a junção aos autos de procuração a favor de I. Mandatária evidencia que, por seu turno, que o mesmo possuía, de facto, conhecimento do decurso da causa.
Mais se observa que não cabia ao tribunal notificar a sentença ao recorrente após essa junção, já que dela fora o Ministério Público na qualidade de seu representante. Seria, aliás, incongruente com o princípio da auto-responsabilização das partes e com o princípio do dispositivo que ainda enformam o processo civil impor essa conduta ao tribunal, sendo certo que após a junção da procuração todos os actos, nomeadamente a conta de custas, foram notificados quer ao R. quer à sua I. mandatária.
Por outro lado, não se forneceu qualquer razão pela qual se deva entender que o tribunal tinha conhecimento, em razão do desempenho de funções, do impedimento mencionado na conclusão oo). E, em todo o caso, o certo é que a eventual inviabilidade de consulta do processo no “Citius” jamais impediria a consulta física do processo na secção onde ele pendia, sendo certo que a procuração forense, aliás com “poderes especiais (…) no processo n.º 854/07.0TBSSB, que corre os seus termos no Tribunal Judicial Sesimbra” foi junta aos autos no dia 5 de Maio de 2010, estando tal procuração datada de 30 de Abril de 2010.
Ora, configurando a junção em causa uma intervenção processual relevante, é patente a inaplicabilidade da previsão da al. d) do art.º 729.º do CPC, atento o disposto na sua parte final.
Refira-se, por seu turno, que, para efeitos da oposição à execução (a única sede que aqui importa considerar) e como deflui daquele preceito, são irrelevantes as restantes nulidades imputadas à tramitação processual dos autos que correram termos sob o n.º 854/07.0TBSSB na Secção Única do Tribunal de Sesimbra.
Seja como for, sempre se dirá que o prazo de 10 dias de que a lei dispõe para a sua arguição se iniciou com a junção de procuração (cfr. n.º 1 do art.º 199.º do CPC), sendo manifesto que já se mostrava expirado aquando da propositura dos presentes embargos, o que sempre arredaria qualquer hipótese de conhecimento.
Aliás, “Não faria sentido que o Réu ou o M.P. interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o M.P: tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”[15].
Transpondo tal ensinamento para os autos não se antolha como, com a junção na acção declarativa, em 05.05.2010, da procuração forense, com poderes especiais, outorgada em 30.04.2010, o R. e a sua I. mandatária não tivessem conhecimento do processado (não sendo, aliás, comum, que os I. Advogados, mesmo antes de aceitarem a procuração, ou, pelo menos depois, não consultem o processo) ou, pelo menos, que dele pudessem ter, não sendo, por isso curial que só agora, mais de seis anos depois, em sede de oposição à execução, venha o executado suscitar vícios da citação na acção declarativa.
Dúvidas não se nos suscitam que o ora executado/recorrente e R. naquela acção declarativa sabia perfeitamente que corria contra si o processo em causa, e conhecia tal facto, pelo menos, desde 30.04.2010, data em que outorgou a procuração em causa à sua mandatária.
Munida da procuração e conhecedora da pendência do processo, estava, pois, o Recorrente, através da sua mandatária, em condições de a ele aceder junto do tribunal onde o mesmo pendia, podendo e devendo ter arguido o vício da sua citação, no prazo que a lei lhe concede, aquando da junção aos autos da procuração forense, não se vislumbrando que, tendo mandatário constituído, o vício da sua citação não fosse do conhecimento do Recorrente.
Não o tendo feito, face ao disposto no art.º 196.º do CPC (ao tempo vigente), mostra-se sanado o invocado vício, não se concedendo que a imposição de tal ónus, nas circunstâncias acima descritas e estando o Recorrente assistido por mandatário judicial, constitua um ónus desrazoável ou desproporcionado, ainda mais num caso como o dos autos em que a arguição do vício apenas veio a ocorrer mais de seis anos depois da junção da procuração aos autos da acção declarativa, vingando, antes, o princípio de estabilidade e segurança processuais, que impõe ao Réu o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação.
Improcedem, por tudo isto, todas as conclusões recursórias, não se mostrando violados os preceitos legais invocados ou quaisquer outros.
As custas serão suportadas, porque vencido, pelo apelante (n.º 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).

Sumário
I. A junção de procuração no processo declarativo a que a execução se mostra apensa configura uma intervenção relevante, na medida em que evidencia que tanto o mandante como o mandatário forense demonstram, ao fazê-lo, que tomaram conhecimento da existência daquele processo, estando, consequentemente, habilitados a exercer as faculdades processuais que ainda lhes assistam em função do seu estado.
II. O ora executado/recorrente e R. naquela acção declarativa sabia perfeitamente que corria contra si o processo em causa, e conhecia tal facto, pelo menos, desde 30.04.2010, data em que outorgou a procuração em causa à sua mandatária e que foi junta aos autos em 05.05.2010.
III. Munida da procuração e conhecedora da pendência do processo, estava, pois, o Recorrente, através da sua mandatária, em condições de a ele aceder junto do tribunal onde o mesmo pendia, podendo e devendo ter arguido o vício da sua citação, no prazo que a lei lhe concede, aquando da junção aos autos da procuração forense, não se vislumbrando que, tendo mandatário constituído, o vício da sua citação não fosse do conhecimento do Recorrente.
IV. Não o tendo feito, face ao disposto no art.º 196.º do CPC (ao tempo vigente), mostra-se sanado o invocado vício, não se concedendo que a imposição de tal ónus, nas circunstâncias acima descritas e estando o Recorrente assistido por mandatário judicial, constitua um ónus desrazoável ou desproporcionado, ainda mais num caso como o dos autos em que a arguição do vício apenas veio a ocorrer, em sede de oposição à execução, mais de seis anos depois da junção da procuração aos autos da acção declarativa, vingando, antes, o princípio de estabilidade e segurança processuais, que impõe ao Réu o ónus de invocar atempadamente os vícios que considere afectarem o acto de citação.

IV. Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelo apelante.
Registe.
Notifique.

Évora, 20 de Dezembro de 2018
Florbela Moreira Lança (Relatora)
Elisabete Valente (1.ª Adjunta)
Ana Margarida Leite (2.ª Adjunta)

__________________________________________________
[1] Cita-se o preâmbulo do Dec.-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu essa novidade no processo civil.
[2] A este respeito, vide LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 465, PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, Almedina, pp. 54 e 55 e FERREIRA DE ALMEIDA Direito Processual Civil, II, Almedina, pp. 461.
[3] A este respeito, vide ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil - Reforma de 2007, Coimbra, pp. 132 a 134.
[4] O que não corresponde a uma identificação atomística das respostas dadas aos quesitos, devendo, (…) no entanto, traduzir-se em factos interligados, por um nexo espácio-temporal que lhes confira unidade, sobre os quais tenham sido admitidos e produzidos, essencialmente, os mesmos meios de prova, sem que tal se confunda com os «temas da prova» enunciados e, muito menos, com o objeto da ação. (…) – cita-se o Ac. do STJ de 13.09. 2016, proferido no proc. n.º 166472/13.7YIPRT.P1.S1 e sumariado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Civel2016.pdf. Assim também, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra, pp. 409.
[5] Assim, vide ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª ed., pp. 153 e, entre muitos outros, o Ac. do STJ de 08.10.2015, proferido no processo n.º 6626/09.0TVLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 10.12. 2015, proferido no proc. n.º 724/09. 7TBAMT.P1.S1 e sumariado em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Cvel2015.pdf.
[7] Neste sentido, ABRANTES GERALDES, op. cit., pp. 157, AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª ed., pp. 170, nota 333, LOPES DO REGO, op. cit., pp. 466 e FERREIRA DE ALMEIDA, op. cit., pp. 462 e, entre outros, os Acs. do STJ de 14.12.2016, proferido no proc. n.º 4677/14.1TBVNG.P1.S1 e de 24.11.2016, proferido no proc. n.º 3798/11.7TBPTM-A.E1.S1, ambos sumariados em http://www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/sumarios.
[8] Lê-se na sentença que “Em face dos factos fixados, vemos que ocorre nulidade da citação, imputável à
Solicitadora, pois a certidão negativa contém teor que não corresponde à verdade, sobretudo, quando nela se diz que a morada Av. Pinhal do General lote 217, 2865 – 205 em Fernão Ferro, não existia na data dessa alegada tentativa de citação por contacto pessoal.”.
[9] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 13.07. 2017, proferido no proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[10] Assim, Ac. da RE de 16.04.2015, proferido no processo n.º 401/10.6TBETZ.E1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Neste sentido, vide o Ac. do STJ de 09.02.1990, proferido no proc. n.º 002252 e acessível em www.dgsi.pt – e o Ac. da RP de 21.11.2013, proferido no proc. n.º 192/12.6TBBAO-B.P1 e acessível em www.dgsi.pt.
[12] Referido na nota 10
[13] Note-se que, diferentemente do caso decidido por esta Relação no processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1 e no processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, pela Relação de Lisboa, a acção declarativa em causa não estava abrangida pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, não sendo, pois, transponíveis para este caso os motivos que presidiram à decisão ali tomada. Aliás, lê-se naquele 1.º aresto “(…) Necessário para que a intervenção no processo seja relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no art.º 196.º (…) do CPC, é que a mesma pressuponha o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento da pendência do processo, como decorreria da citação. Em sede de acção declarativa ou executiva com tramitação em papel é assim de concluir que a junção da procuração a advogado constitui uma intervenção (acto judicial) relevante que faz pressupor o conhecimento do processo que a mesma permite, de modo a presumir-se que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação”
[14] Diferentemente do caso decidido no processo n.º 475-B/1999.C1 pela Relação de Coimbra, a intervenção relevante não se deu apenas no processo executivo.
[15] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, II, Coimbra Ed., 1945, pp. 369).