Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
176/17.8TXEVR-J.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
Data do Acordão: 06/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social.
- O disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal exige que se efectue um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
- Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
- Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I

[i] O recluso MR (devidamente identificado nos autos) foi condenado no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 6/15.5 GAODM, da Instância Central de Beja, Secção Cível e Criminal, Juiz 1, na pena única de 8 (oito) anos de prisão, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, com referência às Tabelas I-B e II-A anexas ao citado diploma, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea a), da Lei nº 5/2006, de 23.02, com referência ao artigo 2º, nº 5, alínea m), do mesmo diploma legal, e de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231º, nº 1, do Código Penal.

[ii] O cumprimento desta pena iniciou-se em 11.02.2016 e a execução da mesma foi liquidada nos seguintes termos: meio da pena em 11.02.2020; dois terços em 11.06.2021; cinco sextos em 11.10.2022 e termo em 11.02.2024.

[iii] A situação prisional do recluso foi apreciada, decorrido o cumprimento de metade da pena e mais de seis meses e, por decisão proferida em 13.03.2020, proferida no processo gracioso de liberdade condicional nº 176/17.8 TXEVR-J, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, foi-lhe negada a liberdade condicional, pelos fundamentos seguintes (que se transcrevem apenas na parte necessária ao conhecimento do objecto do recurso):
“(…)
II - FUNDAMENTAÇÃO
A-OS FACTOS
Julgo provados os seguintes factos com relevância para a causa:
1 - Por decisão proferida no Proc. n.o 6/15.5GAODM da Seccão Cível e Criminal (Juiz 1) da Instância Central de Beja o recluso foi condenado na pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e receptação;
2 - Iniciou o cumprimento desta pena em 11/2/2016, que se liquidou da seguinte forma: 1/2 em 11/2/2020; 2/3 em 11/6/2021; 5/6 em 11/10/2022 e termo em 11/2/2024;
3 - O recluso não regista outras condenações;
4 - Declarou aceitar a liberdade condicional e compreender o seu significado;
5 - O Conselho Técnico foi, por unanimidade dos seus membros, favorável à concessão da liberdade condicional;
6 - Já o MºPº é desfavorável a tal;
**
7 - O recluso regista um reparo disciplinar por factos de Abril de 2016;
8 - Começou a usufruir de licenças de saída ao exterior em Setembro de 2019 e foi colocado em regime aberto para o interior em 29/10/2019;
9 - Em meio prisional frequentou e concluiu curso de treino de competências sociais e vem trabalhando no bar de reclusos desde Dezembro de 2017, actualmente fazendo-o no bar de reclusos afecto ao regime aberto para o interior;
10 - Em liberdade irá reintegrar ao seu agregado familiar, composto pela companheira e filho menor de ambos, sendo propósito da família mudar o local de residência, afastando-se daquele onde ocorreram os factos, e indo viver para o Algarve para aí recomeçar uma nova vida;
11 - Admite os crimes por que cumpre pena, que contextualiza na sua vivência de então (trabalhava como barman e vigilante de bares) e no deslumbramento que esta lhe causava, reconhecendo que procurava adquirir um estatuto e ser conhecido nesse meio. Afirma que apenas depois de preso é que começou a perceber o efeito nocivo do haxixe e da heroína nos consumidores.
B - CONVICÇÃO DO TRIBUNAL
Para prova dos factos descritos o tribunal atendeu aos seguintes elementos constantes dos autos, analisados de forma objectiva e criteriosa:
a) Certidão da decisão condenatória e da liquidação da pena, a fls. 2 a 34;
b) Certificado do Registo Criminal do recluso, a fls. 43 e 44;
c) Relatório dos serviços de educação e ficha biográfica do recluso, a fls. 46 a 51 e 59 a 61;
d) Relatório dos serviços de reinserção social, a fls. 53 a 55;
e) Declarações do recluso, a fls. 63.
C-O DIREITO
Segundo o n.º 9 do Preâmbulo do D.L. n° 400/82 de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo " ... criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão". Este instituto tem, pois, uma "finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização" 1.
Segundo o art.º 61 do Código Penal, são pressupostos (formais) de concessão da liberdade condicional:

1 Neste sentido, vide Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 528.

1 - Que o recluso tenha cumprido metade da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses de prisão, ou ainda 5/6 da pena, para os casos de penas superiores a 6 anos;
2 - Que aceite ser libertado condicionalmente;
São, por outro lado, requisitos (substanciais) indispensáveis:
A) Que fundadamente seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
B) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (requisito que não se mostra necessário aquando dos 2/3 da pena, conforme resulta do disposto no n. ° 3 do preceito em causa).
Relativamente a estes requisitos, resulta claro que o primeiro se prende com uma finalidade de prevenção especial, visando o segundo satisfazer exigências de prevenção geral 2.
Assim, e considerando que a condução da vida do libertado condicionalmente de modo socialmente responsável e sem o cometimento de novos crimes constitui o objectivo da liberdade condicional, a possibilidade de, no caso concreto, tal escopo ser efectivamente alcançado há de revelar-se através dos seguintes aspectos:
1) As circunstâncias do caso (valoração do crime cometido - seja quanto à sua natureza, seja quanto às circunstâncias várias que estiveram na base da determinação concreta da pena, nos termos do art.º 71 do Código Penal- e da medida concreta da pena em cumprimento);
2) A vida anterior do agente (relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais);
3) A sua personalidade (para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais [quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional], considera-se a possibilidade de o recluso ter enveredado para um percurso criminoso por a isso ter sido conduzido, ou não, por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente);
4) A evolução desta durante a execução da pena de prisão (essa evolução deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica do recluso, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre).
Deve sublinhar-se que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes, quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais - laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
*
No caso dos autos temos por certos os pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional: o recluso já cumpriu metade da pena, consentindo em ser libertado condicionalmente.
Mas já quanto aos requisitos substanciais assim não podemos ainda concluir.
É certo que, excepcionando a infracção disciplinar de Abril de 2016, o recluso vem apresentando uma atitude normativa, estando ainda a aproveitar as oportunidades facultadas pelo sistema prisional, designadamente de trabalho.
Assume o seu comportamento criminoso, identificado os motivos que o levaram a tal, e começa a compreender o desvalor social dos crimes cometidos.
Por via desta sua atitude, o recluso também já iniciou o usufruto de medidas de flexibilização da pena, sem incidentes.
No entanto, face à medida da pena em execução e à natureza dos crimes cometidos, mas também ao estilo de vida que o recluso levava, parece-nos que o percurso de flexibilização da pena iniciado é ainda muito recente, justificando-se continuar a avaliar o comportamento do recluso por mais tempo, sobretudo agora que cumpre a pena em regime menos controlado, e ainda para que, junto da família, comece a preparar a sua vida em liberdade com projectos mais consistentes e objectivos.
Acresce que, e ainda que se note evolução ao nível da interiorização da gravidade dos crimes cometidos, é ainda algo limitada a percepção que tem do seu desvalor social, restringindo-se o seu conhecimento aos prejuízos mais directos e visíveis, mas sendo nossa convicção que, pela sua personalidade, e com algum apoio, o recluso conseguirá alcançar a real danosidade dos crimes que cometeu - caminho que nos parece necessário que percorra para que interiorize o significado da pena imposta e da reclusão que cumpre, sugerindo-se aqui maior intervenção por parte dos serviços técnicos de acompanhamento.
Acresce que na presente fase de cumprimento da pena permanecem muito elevadas as exigências de prevenção geral reclamadas no caso.
Com efeito, o crime de tráfico de estupefacientes reveste-se de extrema gravidade, atentando contra toda uma diversidade de bens jurídicos, uns de índole mais pessoal, outros mais amplos e referentes à sociedade em geral, sendo punido em concreto no nosso ordenamento jurídico de forma cada vez mais severa.
E tal deve-se ao facto de estarmos perante uma prática criminosa frequente, desde logo devido à posição geográfica e estratégica que Portugal detém como porta de entrada dos produtos estupefacientes para a Europa. Mas o aumento da prática deste crime deve-se também à frágil conjuntura económica que se vive nos últimos tempos, a par do rápido lucro que proporciona, forte tentação para aqueles que, com menos resistências morais do ponto de vista intrínseco, optam pela via do mesmo para enriquecerem ou para resolverem problemas económicos que tenham, indiferentes aos graves prejuízos que paralelamente estão a provocar.
O tráfico de estupefacientes provoca, também, por arrasto, toda uma série de comportamentos por parte dos consumidores, que em grande parte acabam por cair na prática delituosa para lograrem sustentar o seu vício. Gritante e disso espelho é a nossa comunidade prisional, sobretudo a masculina, de onde a sua maioria cumpre pena, ou pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, ou por crimes de furto e roubo, decorrentes de situações de toxicodependência.
O tráfico de estupefacientes gera graves problemas de saúde pública e obriga a enormes despesas públicas, seja na área da prevenção, da saúde, da investigação criminal e da repressão criminal.
O tráfico de estupefacientes, destruindo a vida de quem consome, acaba também por minar a vida das famílias daqueles que consomem.
O tráfico de estupefacientes, pelo dinheiro fácil que proporciona, promove a corrupção e economias paralelas, mas também a exploração dos que, subjugados, produzem a matéria-prima necessária ao fabrico do produto estupefaciente ou aceitam proceder ao seu transporte (correio).
Por tudo o referido, o tráfico de estupefaciente gera insegurança e medo na comunidade, que exige que as penas aplicadas sejam dissuasoras de novas práticas delituosas e que, simultaneamente, façam acreditar que as normas jurídicas violadas ainda continuam a vigorar e a relevar na nossa sociedade.
Resultam, assim, ainda consideráveis as exigências de prevenção, geral e especial, surgindo a continuação da prisão como o meio adequado e necessário para as satisfazer.
(…)”.

[iv] Inconformado com esta decisão que não lhe concedeu a liberdade condicional, à metade do cumprimento da pena de prisão, dela recorreu o recluso, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:
“A) Vem o presente Recurso interposto da decisão do Mmo Juiz de Eecução de Penas de Évora, que negou a Libertação Condicional do Recorrente.
B) São os fundamentos (ou a falta deles) e os demais requisitos e elaboração que enformam tal decisão, que se colocam em crise pelo presente meio. De facto,
C) Como decorre da decisão recorrida, o Recorrente preenche todos os requisitos formais para a sua Libertação Condicional, nomeadamente tendo cumprido mais de metade da pena e aceitando a Liberdade Condicional
D) No que tange os requisitos substanciais da Liberdade Condicional (LC), nomeadamente:
1. Que fundamentadamente seja de esperar que, devolvido à liberdade o agente conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes;
2. Que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem publica e da paz social
E) O Exmo Juiz "a quo", entende que os mesmos não se mostram preenchidos no caso concreto
F) Mas não nos parece, no nosso modesto entendimento, que da decisão sob recurso, se possa extrair qual a fundamentação (factual ou jurídica) encontrada pelo Mmo Juiz "a quo", para indeferir a pretensão do ali requerente. Com efeito,
G) Sempre com o máximo respeito, cremos que a "fundamentação" da decisão é "redonda", no sentido em que não se consegue entender qual o percurso de raciocínio que levou ao indeferimento da LC. De facto,
H) De acordo com o expendido na decisão sob recurso, o Mmo Juiz "a quo" afirma:
"É certo que, excepcionando a infracção disciplinar de Abril de 2016, o recluso vem apresentando uma atitude normativa, estando ainda a aproveitar as oportunidades facultadas pelo sistema prisional, designadamente de trabalho.
Assume o seu comportamento criminoso, identificando os motivos que o levaram a tal, e começa a compreender o desvalor social dos crimes cometidos.
Por via dessa sua atitude, o recluso também já iniciou o usufruto de medidas de flexibilização da pena, sem incidentes."
OU SEJA,
I) Em face de tudo quanto ali é afirmado, parece que o percurso pensativo só poderá ter uma conclusão lógica isto é, a concessão da LC. Só que,
J) Inesperadamente (dizemos nós), a Mma Juiz conclui:
"No entanto, face à medida da pena em execução e à natureza dos crimes cometidos, mas também ao estilo de vida que o recluso levava, parece-nos que o percurso de flexibilização da pena iniciado é ainda muito recente, justificando-se continuar a avaliar o comportamento do recluso por mais tempo, sobretudo agora que cumpre a pena em regime menos controlado, e ainda para que, junto da família, comece a preparar a sua vida em liberdade com projectos mais consistentes e objectivos.
K) Acabando por concluir pela negação do pedido.
ORA,
L) Quanto à medida da pena em execução, não nos parece que devamos ater-nos nesse aspecto pois, de facto, seja qual for a medida o certo é que o legislador, ao estabelecer a possibilidade de concessão de LC a meio da pena, o terá feito de modo consciente e criterioso
M) Pelo que não se entende a referência feita. Por outro lado,
N) Quanto ao modo como o requerente tem cumprido a pena, o que tem aproveitado para restabelecer os seus parâmetros e princípios vivenciais e normativos (presentes e futuros)
O) Estamos em crer que os relatórios do Conselho Técnico, melhor respondem à avaliação de quem é (e ao que se propõe) o Recluso,
P) Do que uma observação única, numa audição (também única) para a concessão da LC (sendo ainda assim certo que a postura e verbalização do recluso em tal audição, foi nada menos do que correcta e assertiva -como se reconhece implicitamente na decisão recorrida). O certo é que, dizíamos,
Q) O relatório do Conselho Técnico foi votado por UNÂNIMIDADE dos seus membros,
R) Sendo FAVORÁVEL à concessão da LC
S) Não esqueçamos que tal Conselho é composto por quem acompanha o comportamento do requerente ao longo do cumprimento da pena e tem, salvo melhor opinião, melhor conhecimento da situação em concreto e, consequentemente,
T) Melhor colocado está para emitir uma opinião abalizada sobre o que é o presente do recluso,
U) E quais são as suas expectativas para futuro.
V) Como é consabido, a concessão da Liberdade Condicional ao meio da pena, nos termos do disposto no Art° 61 °/2 do Cód. Penal, depende de um Juízo de prognose fundamentado, em que se ponderem as circunstâncias concretas do caso, a personalidade e a vida anterior do agente mas também (e sobretudo, dizemos nós) a evolução da personalidade do mesmo, no decurso da execução da pena de prisão. Ora,
W) A evolução de tal personalidade, não pode deixar de ser encarada como fundamental pois, de outro modo, não haveria como falar de ressociabilização. Destarte que,
X) Assim sendo como não pode deixar de ser, haverá de convir que a evolução dessa personalidade, a sua conformação normativa e social; interiorização de desvalor da conduta anterior,
Y) Constituem factores que dificilmente se possam analisar num momento isolado no tempo (máxime numa audiência única para concessão da LC)
Z) Sendo um processo evolutivo e de maturação (ou falta dela) que se desenvolve no tempo,
AA) Carecem de uma análise ponderada e atenta, feita, também ela, ao longo do tempo.
BB) Bem sabemos que o Juiz e o perito dos peritos mas, relativamente a matérias que escapam ao seu domínio
CC) Ou a análises que não pode manifestamente fazer (nomeadamente porque não acompanha o recluso em continuidade, ao longo da execução da pena),
DD) Não haverá como deixar de valorar de modo mais efectivo e relevante, o Parecer de quem acompanha o recluso e sabe como evoluiu (ou não) a sua personalidade (e ao longo dos quatro últimos anos, sendo os dois últimos com flexibilização, o que não corresponde ao referido pelo Mmo Juiz "a quo"- - penúltimo parágrafo de pág. 4 da decisão sob recurso).
EE) Em concreto, foi o caso do parecer do Conselho Técnico que, por unanimidade, foi favorável à concessão da LC.
FF) Bem sabemos que, como resulta entre outros do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.08.2008 (Procº 16482702.3TXLSB-A.C1) que os pareceres técnicos não são vinculativos mas, neste caso em concreto
GG) E na falta de outros indicativos e certo, como nos parece ser,
HH) Que o raciocínio da Mma Juiz a quo, parece totalmente em contradição com as conclusões ou seja,
II) A motivação não parece conforme com a Decisão mas totalmente contrária àquela pois,
JJ) Quanto à vida anterior do Agente, o mesmo não regista antecedentes criminais de qualquer espécie,
KK) Quanto à sua personalidade anterior, o mesmo explicou-a
LL) E quanto à evolução da mesma no decurso da execução da pena, o relatório do Conselho Técnico, esclarece a respectiva evolução conforme à lei e à sociedade,
MM) Espelhada na busca de trabalho em meio prisional; no aproveitamento constante e persistente das medidas de flexibilização que lhe foram sendo propostas
NN) E na existência de um projecto de vida estruturado familiarmente e estruturante ao nível da vivência posterior, nomeadamente na alteração de hábitos e residência quando em Liberdade.
Ora,
OO) Se tudo isto é claramente assumido na motivação da decisão sob Recurso,
PP) Não se entende como, numa "reviravolta" inesperada, as conclusões são no sentido de negar a LC a um recluso que tudo tem demonstrado fazer (e pretender fazer quando em Liberdade) para comprovar que interiorizou o desvalor da sua conduta e merece a oportunidade pela qual vem lutando dia a dia, à vista de todos e ao longo de anos.
QQ) Às explanações supra expendidas, não poderá o Tribunal "Ad Quem" ficar insensível, impondo-se que declare a procedência do Recurso ora apresentado, por violação do disposto nas alíneas a) e b) do nº 2 do Art° 61° do Cód. Penal.
RR) Acresce, por fim, que os últimos desenvolvimentos relativos à pandemia do Covid 19 e nomeadamente as declarações do Exmo Director Geral dos Serviços Prisionais e outros órgãos do Governo, aconselham a colocação em liberdade dos reclusos que estejam em condições de ser libertados,
SS) Tudo por questões exclusivas de Saúde Publica.
TT) Acresce ainda, e no caso concreto do Recluso MR (e como é do conhecimento do Estabelecimento Prisional) o mesmo teve há anos Hepatite C, com consequências nefastas ao nível do seu sistema imunitário, sendo obrigado a terapias nomeadamente de reforço vitamínico (o que, reprete-se, é de há anos, do conhecimento dos dois EPs onde tem estado recluso)
UU) O que, também e no nosso modesto entendimento, aconselha a sua colocação em Liberdade Condicional.
EM CONFORMIDADE, deve
Ser substituída a decisão recorrida, por outra que o Recluso seja devolvido condicionalmente à Liberdade
Caso em que Farão V.Exas.
JUSTIÇA
Que é quanto se espera e se está convicto de que ocorrerá.”.

[v] Foi admitido o recurso interposto [cfr. fls. 13 dos presentes autos de recurso] pelo recluso.

[vi] O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, alegando, em síntese conclusiva, o seguinte:
“1 - Por sentença proferida no âmbito dos autos à margem referenciados, não foi concedida a liberdade condicional a MR, tendo este atingido metade do cumprimento da pena de 8 anos de prisão, que lhe foi aplicada no processo n º 6/15.5GAODM da Instância Central - Secção Cível e Criminal - J1 ¬da Comarca de Beja, pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes, um crime de detenção de arma proibida e de um crime de receptação.
2 - Tal decisão baseou-se nos elementos constantes dos autos, designadamente nos relatórios juntos a fls. 47/48 e 53 a 55, na ficha biográfica de fls. 59 a 61, no CRC de fls. 43/44 e nas declarações do recluso de fls. 63, encontrando-se a sentença recorrida devidamente fundamentada de facto e de direito.
3 - A esses elementos estão subjacentes fortes razões de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao condenado, derivadas de uma sofrível interiorização crítica relativa às suas condutas criminosas e suas consequências e de um percurso de ressocialização que embora a evoluir positivamente não se mostra consolidado.
4 - Tanto vale por dizer, que não é razoável efectuar um juízo de prognose positivo de que aquele uma vez em liberdade adopte um comportamento conforme à lei penal e afastado da prática de novos crimes.
5 - Acresce que, em face da gravidade, danosidade e alarme social dos tipos de crime em causa são, também, muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva e tal libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem e da paz social.
6 - Por consequência, não se mostrando verificados os pressupostos materiais/substanciais previstos nas alíneas a) e b) do n º 2 do artigo 61 º do CP, não é legalmente admissível a concessão da liberdade condicional.
7 - Pelo que bem andou o Tribunal "a quo" ao não conceder a liberdade condicional ao recluso, sendo evidente que na decisão recorrida foi feita uma correcta e adequada ponderação dos factos e aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as negar provimento ao recurso interposto por MR e confirmar a sentença recorrida.
Assim, farão V.as Ex.as a costumada justiça.”.

[vii] Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora e, nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer alegando que “(…) Acompanhamos a resposta do Ministério Público em 1ª instância. A verificação dos pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional não condiciona (passe a aliteração) a verificação dos pressupostos materiais por parte do Tribunal a quo. E foi nessa verificação que o Tribunal recorrido considerou não conceder ao recluso a liberdade condicional. A decisão ora em crise encontra-se devidamente fundamentada nessa parte e, ao contrário do que pretende o recorrente, inexiste qualquer contradição entre as premissas enunciadas na fundamentação e o sentido e conteúdo do decidido. (…)” e, em consequência, concluiu que o recurso deve ser julgado improcedente.

[viii] Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a Conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) - Saber se o recorrente beneficia (ou não) de condições para lhe ser concedida a liberdade condicional, atingido que foi metade da pena de prisão a cumprir, como possibilita o disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal.

III

Apreciando a elencada questão, [(i)], trazida ao conhecimento deste Tribunal ad quem, vejamos.
De harmonia com o estatuído no artigo 61º, nº 2, do Código Penal, só será concedida a liberdade condicional, mostrando-se cumprida metade da pena de prisão e no mínimo seis meses, quando “for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” [alínea a)] e “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e a paz social” [alínea b)].
Será de referir que tanto na determinação como na execução das penas, dever-se-á ter em atenção as finalidades das mesmas, que segundo o artigo 40º, do citado diploma, consistem na “protecção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade”. Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral – cfr. Professor Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2005, pág. 72 e 73.
Partindo-se sempre do pressuposto formal da existência de consentimento por parte do condenado (cfr. nº 1, do artigo 61º, do Código Penal), no entanto, o legislador, no citado artigo 61º, optou nos seus nºs 2, 3 e 4, não só por uma diferenciação temporal dos pressupostos formais, situando-os em metade (1/2) e dois terços (2/3) da pena de prisão cumprida para a liberdade condicional facultativa e em cinco sextos (5/6) de pena de prisão superior a 6 anos, para aquela de carácter obrigatório ou automático, mas também por uma diferenciação material dos seus pressupostos discricionários.
Assim, quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de metade da pena de prisão, acentuam-se por um lado razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não cometa novos crimes, seja positiva, de reinserção social, e de prevenção geral, compatibilidade da liberdade com a defesa da ordem e paz social – cfr. alíneas a) e b) do nº 2, do mencionado artigo 61º.
Quando está em causa a concessão da liberdade condicional respeitante ao cumprimento de dois terços da pena de prisão, a lei não confere a mesma relevância à prevenção geral, outrossim passa-se quase exclusivamente a acentuar razões de prevenção especial, seja negativa, de que o condenado não voltará a delinquir, seja positiva, conducente à sua reinserção social. Por isso, no momento de apreciação da liberdade condicional quando o condenado já cumpriu dois terços da pena, deve entender-se que esse cumprimento parcial satisfaz plenamente as razões de prevenção geral, ficando a liberdade condicional, quando facultativa, apenas dependente do cumprimento das exigências de prevenção especial. Para o efeito deverá ter-se em atenção as repercussões que o cumprimento da pena estão a ter na personalidade do condenado e que podem vir a revelar-se na sua vida futura. “Assim, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é (…) a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.” – v.g. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012, proferido no processo nº 1751/10.7 TXPRT-H.P1, disponível me www.dgsi.pt/jtrp.
Importa ainda acentuar-se que o regime de liberdade condicional em face dos pressupostos de que depende, excepcionando evidentemente a obrigatória aos cinco sextos da pena, se o condenado nisso consentir, tem carácter excepcional [sublinhado nosso]. Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo quantum concreto é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção. Deverá apenas ter lugar nas situações excepcionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes a que acresce, no caso da concessão atingida que seja metade da pena, o requisito de que a defesa da ordem e da paz pública não sejam postas em causa.
Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, ressalvado o devido respeito por diferente opinião, quanto a este último pressuposto (o da alínea b), do nº 2, do artigo 61º, do Código Penal), cumpre atentar na natureza dos crimes por que o recluso foi condenado – tráfico de estupefacientes [venda a terceiros de cocaína e MDMA (metilenadioxianfetamina)], detenção de arma proibida e receptação – integrando o primeiro o segmento da criminalidade mais gravosa – cfr. artigo 1º, alínea m), do Código de Processo Penal –, e sendo geradores todos eles, mas sobremaneira o crime de tráfico de estupefacientes, de intranquilidade e insegurança no meio onde são cometidos, e este último referido altamente lesivo do tecido social, familiar e pessoal de quem dele é vítima e, por isso, também revelador da personalidade de quem o comete e pela sua prática se mostra condenado, particularmente desvaliosa pela indiferença que revela relativamente aos riscos que cria com a sua actividade criminosa. Tal afirmação conjugada com uma sofrível interiorização crítica das suas condutas criminosas e as suas consequências, inculcam-nos a certeza de não ter ainda interiorizado a influência negativa do seu comportamento delituoso e a amplitude da sua responsabilidade nos eventos por que foi condenado, revelando indiferença relativamente à sorte das suas vítimas, e, por conseguinte, a certeza de que tal pressuposto legal não se mostra in casu verificado, posto que, colocado em liberdade, nada consente, ainda, a afirmação de que aquela não bule com a preservação da paz social e a confiança que a comunidade depositou nas normas jurídicas violadas pelo comportamento do recluso. Acresce que, como o próprio reconhece, a informação veiculada pelos serviços a que aludem as alíneas a) e b), do artigo 173º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), não vincula o julgador e muito menos no que respeita à existência ou não de adequada consciência crítica por banda do condenado.
No tocante à verificação do pressuposto do artigo 61º, nº 2, alínea a), do Código Penal, diga-se que o recluso não contrapõe na motivação recursiva argumento que não tenha sido sopesado na decisão recorrida, sendo certo que a positividade da personalidade de um recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza, nem se esgota necessariamente através de uma boa conduta prisional e/ou da frequência de cursos de formação, antes tem de passar, como refere e bem o Digno Magistrado do Ministério Público na primeira instância, “pela exteriorização da construção crítica que ao longo da reclusão vai sendo feita acerca da sua conduta criminosa, num padrão de verbalização estruturado e consistente que aponte de forma inequívoca para a verificação de uma adequada preparação para a vida em meio livre”, evolução que in casu ainda não foi atingida em grau bastante que nos habilite a considerar, com alguma segurança, mínimo ou despiciendo o risco de recidiva criminal.
O que se deixa afirmado inculca-nos, pois, a certeza de que também este pressuposto legal não se mostra verificado, posto que, colocado em liberdade, nada consente, ainda, a afirmação de que conduzirá a sua vida de forma responsável.
O disposto no artigo 61º, nº 2, do Código Penal exige que se efectue um prognóstico individualizado e favorável de reinserção social, assente, essencialmente, na probabilidade séria de que o condenado em liberdade adopte um comportamento socialmente responsável, sob o ponto de vista criminal.
Para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a “capacidade objectiva de readaptação”, de modo que as expectativas de reinserção sejam manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade.
Daí que não seja tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo com as circunstâncias concretas de cada caso, mormente a sua conduta anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respectiva pena de prisão.
No caso em apreço, deveriam existir ou revelarem-se, por parte do recluso, índices de ressocialização subjectivos e objectivos que pudessem ultrapassar os riscos decorrentes da antecipação da sua liberdade, o que os autos não documentam com um nível elevado. Estará antes o recluso no início de um percurso tendente a tornar possível o prognóstico legal exigido e que carece de demonstração, designadamente através da continuação dos mecanismos de flexibilização da pena, com o gozo de Licença de Saída Jurisdicional.
Assim e na inexistência de índices bastantes que revelem que o recluso, em liberdade, conduziria a sua vida de modo socialmente responsável e bem assim que a sua antecipada libertação não se mostra compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, não podemos efectuar aquele juízo de prognose favorável necessário à concessão da liberdade condicional, conclusão que se encontra devidamente sustentada na decisão recorrida, que, por isso, mantemos nos seus precisos termos.
Finalmente, importa também afirmar que, diferentemente do entendimento expresso pelo recluso na sua peça recursiva, à luz da Lei nº 9/2020, de 10.04, nada impõe ou consente a antecipação extraordinária da sua libertação e colocação em liberdade condicional por força da emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID – 19, outrossim, mostra-se incontornável estar excluído da aplicação da medida de clemência ali precavida – cfr. artigo 2º, nºs 1, 2 e 6, alínea k), da mencionada Lei.
Em face de tudo o que se deixa exposto, forçoso é concluir que o recurso interposto não merece provimento.

IV

Tendo em consideração o decaimento total no recurso interposto e o estatuído nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, aplicáveis ex vi do artigo 239º, do CEPMPL, condena-se o recorrente em custas, fixando-se em 3 (três) unidades de conta a taxa de justiça.

V

Decisão
Nestes termos acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo recluso MR e, em consequência, manter a decisão recorrida nos seus precisos termos;
B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 (três) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora e assinado electronicamente por ambos os subscritores (cfr. artigo 94º, nºs 2 e 5, do Código de Processo Penal)]

Évora, 09.06.2020

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares
J. F. Moreira das Neves