Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1373/13.0TBBNV.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PERSI
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
Sumário pelo Relator:
Não permitindo a lei o recurso aos Tribunais sem que, antes, se mostrem cumpridas as formalidades de PERSI (nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do D.L. n.º 227/2012, de 25/10), no momento em que a instituição de crédito opta por ir a Tribunal exigir o cumprimento coercivo da dívida tem concomitantemente de fazer a prova de ter cumprido tais formalidades.
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:

O Exequente “Banco Credibom, S.A.”, com sede no Centro Empresarial Lagoas Park, Edifício 14, Piso 2, em Porto Salvo, nestes autos de execução a correrem termos no Juízo de Execução do Entroncamento-Juiz 2, contra os aí Executados A… e B…, residentes na Rua (…), vem interpor recurso da douta sentença proferida a 15 de Setembro de 2021 (agora a fls. 19 a 27 dos autos), e que veio a rejeitar a execução para pagamento da quantia certa de € 9.629,77 (nove mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos) e juros, “julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, artigos 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012, e artigos 726.º, 728.º, 590.º, 591.º e/ou 595.º do NCPC)” – com o fundamento que aí é aduzido de que “de nada adianta prosseguir uma execução para pagamento dos créditos exequendos quando a falta de PERSI, incluindo a falta de demonstração de comunicação efetiva, é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, que deve ser conhecida sempre, e que pode ser invocada também pelos executados, ainda que não tenham deduzido oposição à execução, como jurisprudencialmente reconhecido” – ora intentando a sua revogação e apresentando doutas alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões:

I. Foi proferida sentença no dia 15 de setembro de 2021, a qual decidiu rejeitar a execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Exequente, com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada.
II. Ora, a sentença de que se recorre encontra-se assim ferida do vício de excesso de pronúncia.
III. Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pelo fato do Juiz ter apreciado uma questão de que não podia tomar conhecimento, porquanto foi proferido despacho de inadmissibilidade da execução, por não cumprimento do PERSI, quando à Exequente já não era exigível por lei a demonstração do referido cumprimento.
IV. Exceção dilatória inominada essa fundamentada na falta de PERSI, entendendo o Tribunal a quo que a Exequente não fez prova do envio das cartas PERSI.
V. Uma vez que as cartas PERSI tratam-se de comunicações entre as partes e portanto fazem parte integrante dos processos individuais, conforme disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, a Exequente encontra-se obrigada a conservar os processos individuais e, consequentemente, as cartas PERSI, durante os cinco anos subsequentes ao termo do PERSI, conforme disposto no n.º 2 do artigo 20.º do mesmo diploma.
VI. Atendendo ao facto do mencionado hiato temporal ter cessado, cessou igualmente a obrigação da Exequente fazer prova das comunicações.
VII. Ora, não estando a Exequente obrigada a fazer prova do envio das cartas PERSI, a excepção dilatória não se encontra verificada.
VIII. Muito menos no momento em que foi levantada, decorridos todos os articulados e requerimentos, encontrando-se o imóvel já adjudicado, tendo a Executada concordado com a venda judicial, tendo entregue o bem e as chaves à agente de execução e não se encontrar a residir no imóvel.
IX. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, veio regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
X. Impondo às instituições financeiras um conjunto de obrigações, nomeadamente um regime processual para a regularização das situações de incumprimento previsto nos artigos 120.º a 170.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
XI. Uma dessas obrigações é de criar processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelo PERSI, devendo estes processos individuais conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, conforme disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
XII. Sendo certo que estes processos individuais devem ser conservados durante os cinco anos subsequentes ao termo da adopção dos procedimentos do PERSI, conforme n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
XIII. A questão a dirimir é a de saber se o tribunal a quo podia exigir que a exequente fizesse prova do envio das cartas PERSI, uma vez que já decorreram os cinco anos do termo do PERSI.
XIV. No nosso entendimento não podia, nem pode, sendo um tal pedido desfasado e desajustado.
XV. Pois que a execução foi instaurada pela Exequente contra a Executada no ano de 2013.
XVI. Volvidos mais de sete anos desde a sua instauração, em 2021, foi proferida a douta sentença de que se recorre, com fundamento na verificação de uma exceção dilatória inominada, despacho liminar de inadmissibilidade.
XVII. O Tribunal a quo fundamenta a verificação da excepção dilatória, afirmando que “não tendo a exequente cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, falta condição objetiva procedibilidade, com a consequente inexigibilidade da dívida exequenda bem como falta de admissibilidade liminar, o que constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância executiva”.
XVIII. Com o devido respeito, não corresponde à verdade que a Exequente não cumpriu previamente o PERSI.
XIX. Na verdade, quando a Exequente foi notificada para juntar aos autos PERSI, bem assim como os respetivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respetivos avisos de receção, a Exequente respondeu que “quanto à documentação requerida por V/Exa., nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, as instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes à extinção do PERSI. Tendo em conta que o mencionado hiato temporal encontra-­se ultrapassado, informamos que a ora Exequente não detém a documentação solicitada”.
XX. Assim, não é verdade que a Exequente não cumpriu previamente o PERSI, mas antes não fez prova do envio das cartas PERSI, nem tinha que fazer.
XXI. Como já referimos, as comunicações entre as partes constituem parte integrante do processo individual no âmbito do PERSI, conforme ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, pelo que recai sobre a Exequente o ónus de conservar a documentação durante o período de cinco anos.
XXII. Ora, se o legislador indicou um prazo para a conservação dos mencionados documentos, será apenas durante esse prazo que pode ser exigido à agora Exequente a sua demonstração.
XXIII. Pelo que no momento em que o Tribunal a quo requereu a junção do comprovativo de envio das cartas PERSI, a Exequente já não se achava obrigada a conservar os documentos referentes aos processos individuais, uma vez que já tinham decorrido mais do que cinco anos.
XXIV. Concluindo-se que o momento em que foi levantada a questão da prova do PERSI foi desajustada.
XXV. Não apenas porque já tinham decorrido os cinco anos que obrigam a Exequente a conservar a respectiva documentação, mas também porque a execução já estava de tal modo avançada que já tinha sido realizada a adjudicação do imóvel tendo, inclusive, a Executada procedido à entrega das chaves do imóvel.
XXVI. Concluindo-se que não era exigível que a Exequente fizesse prova de qualquer elemento integrante dos processos individuais do PERSI mais concretamente não era exigível que a Exequente fizesse prova do envio das cartas PERSI.
XXVII. Pelo que não podia o Tribunal a quo considerar verificada a exceção dilatória inominada e, consequentemente, não podia rejeitar a execução para pagamento de quantia certa instaurada pela Exequente.
XXVIII. A sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
XXIX. Consequentemente, deverão V. Exas., Mui Ilustres, Exmos. Srs. Drs., Mmos. Juízes Desembargadores, ordenar a prossecução da execução, revogando a decisão proferida pelo Tribunal a quo, fazendo V. Exas. a costumada Justiça.

Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Mui Ilustres, Exmos. Senhores Drs., Mmos. Juízes Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, por fundamentado e provado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

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A factualidade necessária e suficiente para a apreciação e decisão do recurso apresentado é a seguinte – constituída, basicamente, pelas vicissitudes que, ao longo do tempo, foram ocorrendo na tramitação da execução em causa:

1. O exequente “Banco Credibom, SA” iniciou em 28 de Agosto de 2013, então no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, execução comum para o pagamento da quantia certa de € 9.629,77 (nove mil e seiscentos e vinte e nove euros e setenta e sete cêntimos) e juros, contra os executados A… e B…, de crédito ao consumo (para compra dum veículo automóvel), com base na livrança nº 50016 – que ora constitui fls. 54 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido –, emitida a 27 de Abril de 2010 e com vencimento em 08 de Maio de 2013 (vide os documentos de fls. 2 a 4 e 51 a 54 verso, que aqui também se dão por reproduzidos na íntegra, estando a data de entrada a fls. 18 dos autos).
2. Citados, os executados não deduziram oposição à execução (vide essa informação a fls. 26 dos autos).
3. E, uma vez notificado “para, em 10 dias, juntar aos autos PERSI, bem como os respectivos documentos comprovativos do envio das cartas em causa, designadamente registos postais e/ou respectivos avisos de recepção”, o Banco exequente veio “mui respeitosamente esclarecer que o título executivo se refere a um contrato de crédito a consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, conforme a cláusula primeira das condições gerais do contrato de crédito já junto aos autos, no dia 24/09/2013, através do requerimento com a referência n.º 994681; quanto à documentação requerida por V/Exa., nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-­Lei n.º 227/2012, as instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os 5 anos subsequentes à extinção do PERSI; tendo em conta que o mencionado hiato temporal encontra-se ultrapassado, informamos que a ora Exequente não detém a documentação solicitada” (vide essa informação a fls. 19 dos autos).
4. Em 15 de Setembro de 2021 foi proferida douta sentença a rejeitar a execução, “julgando-se verificada a excepção dilatória inominada de falta de PERSI, extinguindo-se a execução (artigo 18.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25/10, arts. 7.º e 8.º do Aviso do Banco de Portugal nº 17/2012, e arts. 726.º, 728.º, 590.º, 591.º e/ou 595.º do NCPC)” (vide o seu teor completo a fls. 19 a 27 dos autos, aqui também dado por inteiramente reproduzido).

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Vejamos, então, a questão que vem suscitada pelo Apelante/Exequente “Banco Credibom, S.A.” – e que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem –, que passa por saber se a douta sentença recorrida acabou por decidir bem ou mal a extinção da execução, decisão tomada no pressuposto de não ter o Exequente feito a prova, nos autos, de ter desencadeado o PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), mas vindo este a informar o Tribunal da Execução que o fizera, mas que já não dispõe dele por terem passado os cinco anos que a lei estabelece para que sejam guardados tais elementos.
Ainda se a douta sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia, uma vez que ninguém suscitou (designadamente os Executados) tal problemática da falta de prova do PERSI na execução.
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).

Porém, desde logo, não há qualquer invalidade por excesso de pronúncia, que, aqui, a parte confunde com o próprio mérito da decisão que aí foi tomada.
Pois, como é sabido, nos termos da previsão do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), in fine, do Código Processo Civil, “É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O Mm.º Juiz a quo, ao dizer que a execução não pode prosseguir por não estar verificada uma condição da sua procedibilidade – justamente a sujeição ao PERSI, mecanismo que o legislador criou para responsabilizar as instituições de crédito, no confronto com os consumidores, partes mais fracas e normalmente em situação económica débil, obrigando essas instituições a um procedimento prévio de tentativa séria de resolução das situações de empréstimos concedidos já em incumprimento, antes de irem exigi-los em Tribunal –, está a decidir a sua própria viabilidade (da execução em curso) e, por isso, o seu mérito intrínseco.
E essa decisão – boa ou má – ele poderia tomá-la, tendo explicado ser ela do conhecimento oficioso do Tribunal e estar em tempo de o fazer (e invocando variada jurisprudência para alicerçar essas suas tomadas de posição).
Decorrentemente, é ao nível do erro de apreciação ou julgamento que tal matéria terá que ser apreciada – como se fará já a seguir –, e não ao nível das invalidades formais da sentença, como o Apelante agora vem intentar fazer.
Rectius, a decisão foi validamente tomada – de um ponto de vista formal ou da sua própria técnica de elaboração ou construção –, poderá é estar errada na perspectiva da sua fundamentação fáctica e jurídica, mas isso não a invalida.
Pelo que a douta sentença não é nula, por excesso de pronúncia.

quanto à questão de fundo da sentença e do recurso – saber se aquela decidiu bem ou mal quando optou pela extinção da execução, no pressuposto de não ter o exequente provado o desencadeamento do PERSI, vindo informar que o fizera, mas que já não dispunha dele por terem passado os cinco anos que a lei estabelece para que sejam guardados tais elementos – o Apelante ora não coloca em causa que esse mecanismo do PERSI era para ter sido desencadeado no caso (tanto que diz que o fez), porquanto se enquadrava o empréstimo e os devedores na previsão da lei que o consagra (o Decreto-lei nº 227/2012, de 25 de Outubro, com entrada em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, segundo o seu artigo 40.º).
Nada disso está, portanto, em causa, hic et nunc.
O que está em causa é a sua prova no processo.
E isso é, indubitavelmente, ónus do exequente.

Este aduz que decorreram, entretanto, mais de cinco anos, pelo que não estará obrigado a guardar tais elementos, assim estando, agora, salvaguardada a sua posição na execução, sem necessidade de os apresentar.
E, efectivamente, nos termos do artigo 20.º, n.º 2, daquele citado diploma, “As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI”.
[Estatuindo, no seu n.º 1, que “As instituições de crédito devem criar em suporte duradouro processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas”.]

Ora, mesmo condescendendo que em 2021 já teriam decorrido os cinco anos em que o Banco deveria guardar esses elementos – pois que o termo inicial desse prazo é quando se notifica o devedor de que o procedimento chega ao fim conforme ao artigo 17.º, n.º 4, do diploma que se vem citando (“A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior”), e a efectivação dessa comunicação não está feita nos autos, assim não permitindo saber se esses cinco anos estão efectivamente transcorridos para que o Banco se pudesse, então, permitir eliminar essa documentação –, mesmo admitindo que decorreram esses cinco anos, dizíamos, fica a perplexidade sobre a bondade ou responsabilidade dessa eliminação, tanto mais sabendo o Banco que esse era um procedimento obrigatório para recorrer aos Tribunais a exigir coercivamente os créditos em incumprimento e que tal prova lhe poderia ser solicitada, para além de que não lembraria a ninguém (e se o Apelante tem esse procedimento como regra deverá modificá-lo no futuro, para evitar constrangimentos iguais aos que está a ter no caso vertente) justamente destruir documentos enquanto decorrem os trâmites judiciais da execução desses créditos e no tempo (cinco, dez ou mais anos) que demorará a vir a recuperá-los.

Mas, a nosso ver e salva melhor opinião, o problema nem é esse – pois se o fosse, era só o exequente arriscar, não encetar o procedimento de PERSI, que é obrigatório, como se sabe, e esperar que ninguém nos Tribunais se lembrasse de lhe pedir tais elementos durante cinco anos, findos os quais, se escudaria em ter destruído tal documentação, não sendo obrigado por lei a preservá-los.
O problema é outro. É que, como a lei não permite o recurso aos tribunais sem que, antes, estejam cumpridas as formalidades de PERSI – nos termos do artigo 18.º, n.º 1, do citado diploma, “No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) Intentar acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” –, no momento em que a instituição de crédito opta, então, por recorrer ao Tribunal, tem, concomitantemente, de fazer a prova de ter cumprido as formalidades de PERSI, porque isso é condição de procedibilidade, para poder dirigir-se ao Tribunal a exigir o cumprimento coercivo daqueles seus créditos. Esse é um ónus que lhe cabe, não ficando na dependência de qualquer notificação do Tribunal nesse sentido, rectius, resulta da própria lei, não decorre da maior ou menor atenção do Tribunal em fazê-lo cumprir.
E, aí, não é relevante que guarde ou deixe de guardar a documentação por cinco anos. Tem que a apresentar juntamente com a demais para iniciar a acção.
Que é o que, in casu, o Banco exequente deveria ter feito e não fez, pelo que o Tribunal lhe exigiu apenas aquilo que ele deveria ter apresentado logo no início da execução. E daí a referida completa irrelevância de já terem decorrido (ou poderem ter decorrido) os tais cinco anos: simplesmente, era para ter junto a documentação do PERSI logo no início da execução; como a não apresentou, foi notificado posteriormente para o vir a fazer.
Se, entretanto, a não preservou, sibi imputet [abreviando a velha máxima latina sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit (que se culpe a si mesmo se não fez o que poderia prever e evitar), in Codex Iustiniani.]

Por fim, apenas se diga que não detectámos qualquer jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores que trate especificamente desta questão dos autos – justamente o decurso dos cinco anos e advir daí uma eventual dispensa, ou não, para o exequente, de justificar, no processo, o cumprimento daquele mecanismo do PERSI.
Pelo que toda aquela que vem referenciada na douta sentença recorrida e mesmo no douto despacho que admitiu o recurso – e nas próprias alegações do recurso – sirva apenas para enquadrar genericamente a problemática do PERSI, e os temas que têm vindo a ser decididos em Tribunal, a seu propósito, não para responder a esta concreta questão que acabámos de tratar na sequência da douta decisão da 1.ª instância objecto deste recurso.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, ora se tenha que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a julgar, e improcedendo o presente recurso de Apelação.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 27 de Janeiro de 2022
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral