Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
409/14.2TBPTM.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
Data do Acordão: 11/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 409/14.2TBPTM.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central de Competência Cível de Portimão – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
Na presente acção de condenação proposta por (…) contra “(…) – Companhia de Seguros de Vida, SA”, a parte activa não se conformou com a sentença proferida e interpôs recurso de apelação.
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Foi deduzido incidente de intervenção principal de (…) e (…), o qual foi deferido. Os intervenientes foram citados e associaram-se à Autora, fazendo seus os articulados apresentados por esta. O recurso interposto é igualmente subscrito também pelos intervenientes principais.
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Os Autores formularam os seguintes pedidos de condenação:
a) reconhecimento da existência válida das apólices de seguro, correspondentes aos certificados nº (…) e (…).
b) pagamento do capital em dívida por parte da Ré ao Banco (…), enquanto entidade credora e beneficiária do contrato de seguro.
c) pagamento do remanescente do capital segurado por parte da Ré aos Autores.
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Em sede de despacho saneador foram fixados os temas da causa:
i) Prestação de falsas declarações ou omissões aquando da celebração do contrato de seguro.
ii) Consequências na formação do contrato.
iii) Causa da morte – Exigência de nexo causal entre o sinistro e o facto omitido? Relevância jurídica.
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Realizado o julgamento, o Tribunal «a quo» decidiu julgar totalmente improcedente os pedidos formulados pelos Autores e absolveu a Ré dos mesmos (por verificação da excepção de anulabilidade dos contratos de seguro).
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Os recorrentes não se conformaram com a referida decisão e nas suas alegações apresentaram as seguintes conclusões:
«1 – Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos que julgou totalmente improcedente o pedido formulados pelos Autores e absolver a Ré do mesmo.
2 – Para assim julgar o Tribunal “a quo” não fez correta apreciação da prova produzida feita na audiência de julgamento, entendendo os apelantes ter incorrido em erro de julgamento.
3 – Se o Tribunal “a quo” alicerçou a prova das declarações de parte de (…), (…) e de (…), para determinar que desse como provados os factos constantes dos pontos 17º, 18º, e ainda ad inicio os artigos 21º, 23º, 24º e 25º da douta sentença, bem como considerar como não provado o facto que “(…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado em branco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas” (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial), não restam aos alegantes considerarem que tal matéria de facto foi incorrectamente julgada.
4 – Entendem os apelantes que do confronto entre conteúdo fáctico do ponto 1 dos factos não provados e dos pontos 17º, 18º, e ainda ad initio os artigos 21º, 23º, 24º e 25º da douta sentença dos factos provados constata-se que é muito diversa a factualidade inserta num e noutros, nomeadamente da convicção das declarações prestadas no preenchimento, por parte da falecida (…), dos formulários das propostas de seguros e imediata assinatura dos mesmos, considerando que tais formulários não podem ser alvo de pré-preenchimento.
5 – Mais, o Tribunal “a quo” a apoiar – se no facto de desconhecer se a falecida (…) já se havia deslocado ao Banco em data anterior e quais as negociações já desenvolvidas, ser eventualmente esta condição determinante para aferir do conhecimento por parte da (…) das declarações contidas nas propostas de seguro aquando da sua outorga, foi matéria não alegada pelas partes, pelo que, não poderá o “Tribunal” a quo pronunciar-se sobre a mesma, ou mesmo servir de fundamentação para proferir a decisão de que ora se recorre, se assim fosse caberia a Ré alegar o referida matéria, caindo sobre si o ónus da prova, repita-se que não o fez.
6 – Face ao acima exposto entendem os apelantes impugnar a matéria de facto e proceder à reapreciação da prova gravada quer quanto ao conteúdo dos depoimentos prestados em audiência e que foram desconsiderados, quer aqueles que impunham decisão diversa – dando como provados e não provados.
7 – Da conjunção da declaração de depoimento de parte de (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 13/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 13/11/2015, entre as 10:26:02 e as 10:42:29), cujo depoimento não mereceu crítica, quanto à sua coerência, idoneidade, atestou o mesmo que se deslocou à instituição bancaria com a sua mãe, aqui falecida, e que aquela apenas assinou as propostas de seguro então apresentadas, entregado naquele momento ao funcionário bancário (…) um papelinho de farmácia onde constava o peso e a altura de sua mãe, não tendo a mesma prestado qualquer elementos de informação sobre a sua pessoa ou estado de saúde para além dos elementos que constavam no aludido papelinho da farmácia.
8 – Resulta do depoimento da testemunha (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015, entre as 15:32:03 e as 15:58;13), que foi o próprio que preencheu as propostas de seguros in casu mediante as declarações prestadas pela falecida (…) que de seguida assinou.
9 – Do depoimento da testemunha (…) prestado na sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015 (cfr. gravação da sessão de audiência de julgamento de 20/11/2015, entre as 15:17:55 e as 15:32:01), que depôs de forma isenta, resulta que os questionários não são pré-preenchidos.
10 – Ora tais depoimentos, entram em contradição com o depoimento de parte de (…), o qual acompanhou sua mãe no dia de assinatura das aludidas propostas de seguro e que não presenciou qualquer questionário efectuado pelo funcionário do Banco, à sua mãe, nesse sentido.
11 – Dos depoimentos acima identificados, e fundando-se nos concretos excertos dos mesmos, e dada a credibilidade às declarações de parte de (…) e aos depoimentos de testemunhais de (…) e de (…), entendem os Apelantes que o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, face aos referidos meios probatórios, constantes dos registos supra mencionados impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Porquanto,
12 – O Tribunal “a quo” deveria ter dado como não assente a seguinte matéria:
· (…) declarou, aquando da contratação dos Seguros dos Autos: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou integral conhecimento e tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda» (artigo 94º da Contestação).
· Aquando da elaboração das Propostas de Adesão aos Contratos de Seguro dos Autos, (…) respondeu em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde (artigo 43º da Contestação).
· (…) declarou que nunca tinha sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica ou sequer aconselhada a tanto ou aconselhada a consultar um médico (artigos 44º e 48º da Contestação).
· As declarações prestadas por (…) determinaram a aceitação por parte da Seguradora, ora R., de riscos, contra o pagamento de determinado montante a título de prémio, calculado com base na avaliação dos mesmos, que de outra forma não aceitaria nestes termos (artigos 55º e 59º da Contestação).
· (…) e a Ré declararam, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Gerais contratadas, que não se considera coberto pelos Contratos de Seguro dos Autos o risco de morte resultante de Doença Pré-existente (artigo 75º da Contestação).
· As partes contraentes declararam que, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Gerais, para efeitos dos Contratos de Seguro dos Autos considera-se «Doença Pré-existente»: «Toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior, à da celebração do presente contrato (…)» (artigo 76º da Contestação).
13 – O Tribunal “a quo” deveria ter dado como assente a seguinte matéria:
· (…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado embranco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial).
14 – As provas produzidas e valoradas pelo Tribunal “a quo” impunham decisão diversa da decisão que ora se recorre;
15 – Discordam os Apelantes quanto à forma como o Tribunal valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência de julgamento, pese embora a valoração é livre, mas não é arbitrária, o texto da decisão ora recorrida, por si só conjugada com a prova produzida, conjugada com as regras de senso comum, das regras de experiência comum, facilmente se dá conta que o Tribunal “a quo” não fez boa apreciação da prova produzida.
16 – Salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal desvalorizou e fez incorrecta apreciação da matéria de facto produzida perante si em audiência de julgamento, recorrendo a justificações de forma arbitrária.
17 – A prova produzida e valoradas pelo Tribunal “a quo” vão em sentido contrário, deveria a acção ser considerada por provado e procedente e condenada a Ré nos termos do petitório.
18 – Incorreu o Tribunal “a quo” com a decisão proferida em erro de julgamento e em erro na apreciação da prova.
19 – Assim sendo, deverão os pontos sobre a matéria de facto impugnados serem reapreciados, e considerados não provados e provados.
Nestes termos e nos melhores de direito e nos demais que V.Exª doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, substituindo – se a mesma por outra que condene a Ré nos termos do petitório.
Assim se fazendo a costumada Justiça!».
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Houve lugar a resposta em quem se afirma que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Observados os vistos legais, foi admitido o recurso. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, a questão que se suscita neste recurso é apurar se ocorreu:
a) Erro na fixação dos factos.
b) Erro de direito. *
III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão, sob o número (…), o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº (…), fracção “I” da freguesia e concelho de Portimão (artigo 4º da PI).
2) O prédio identificado em 1 foi adquirido com recurso a crédito imobiliário concedido pela instituição bancária “Banco (…), SA” (artigo 4º da PI).
3) Simultaneamente com a proposta de empréstimo foi assinada por (…), uma proposta de Adesão nº (…), referente a um Seguro de Vida associado ao crédito habitação, com capital assegurado no montante de 70.000,00, com cobertura de Morte ou Invalidez Total e Permanente, subscrita na data de 10/02/2006, que corresponde à apólice nº (…), certificado nº … (artigos 5º da PI e 18º, 19º, 21º e 23º da Contestação).
4) No contrato referido em 3º, as partes estipularam que, em caso de morte, relativamente à parte do capital em dívida é beneficiária a entidade credora e pelo eventual remanescente, em caso de morte, são beneficiários os herdeiros legais (artigos 6º da PI).
5) Na data de 13/02/2008, a falecida subscreveu mais uma proposta de adesão com a Ré, com o número (…), apólice nº (…), certificado nº (…), referente a um crédito nº (…), denominado (…), com capital segurado no valor de 25.000,00, com a cobertura de morte ou invalidez total ou permanente (artigo 8º e 10º da PI).
6) Em 29/02/2008, (…) passou, também, a ser titular do Certificado Individual nº (…), cujo Capital Seguro inicial era de € 25.000,00 (artigo 25º da Contestação e 10º da PI).
7) (…) propôs, ainda, a sua adesão ao Contrato de Seguro de Grupo Contributivo, temporário, anual e renovável, por sua vez, titulado pela Apólice nº … (artigo 26º da Contestação e 10º da PI).
8) Ao qual aderiu para garantia do pagamento do capital mutuado no contrato de mútuo com o nº (…), por esta celebrado com o Banco (…), SA, no montante de € 6.408,11 (artigo 27º da Contestação e 10º da PI).
9) Era, por isso, titular do Certificado Individual nº … (artigo 29º da Contestação e 10º da PI).
10) As referidas propostas foram assinadas por (…), que exercia actividade profissional no ramo imobiliário, junto do Balcão da Instituição Bancária, sito na Praça (…), Portimão (artigos 9º – segundo – e 10º da PI).
11) A qual mantinha uma relação de confiança com o funcionário bancário (artigo 11º da PI).
12) A falecida sofria, em data anterior a 2005, de Obesidade Mórbida (artigos 19º da PI e 37º da Contestação).
13) Na data de 22/04/2005, foi sujeita a uma intervenção cirúrgica, tendo sido feito um Bypass gástrico proximal, por obesidade mórbida, executado por vídeo cirurgia, pelo cirurgião Dr. (…) – (artigos 20º da PI e 38º, 39º e 40º da Contestação).
14) O pós-operatório decorreu sem complicações e durante as consultas subsequentes nunca houve referência a qualquer tipo de queixas (artigo 21º da PI).
15) Passados seis meses deixou de ter a condição de Obesidade Mórbida, tendo continuado a perder peso, estabilizando por volta de um ano após a operação (artigo 22º da PI).
16) Foi seguida em consultas externas do Hospital de Faro E.P.E., durante cerca de dois anos, mantendo um adequado estado nutricional e metabólico, nunca manifestando qualquer tipo de queixas (artigos 23º da PI e 47º da Contestação).
17) Aquando da elaboração das Propostas de Adesão aos Contratos de Seguro dos Autos, (…) respondeu em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde (artigo 43º da Contestação).
18) (…) declarou que nunca tinha sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica ou sequer aconselhada a tanto ou aconselhada a consultar um médico (artigos 44º e 48º da Contestação).
19) À data da celebração dos contratos de seguro, (…) tinha realizado uma abdominoplastia e uma colecistectomia, na sequência de uma pancreatite aguda e era, desde 2009 acompanhada em consulta por síndrome de meniére com episódios de agravamento e na consulta de otorrinolaringologista (artigos 45º e 46º da Contestação e facto instrumental resultante da discussão da causa – documento apresentado pelos autores e objecto de contraditório).
20) A Ré apenas teve conhecimento de todo o supra exposto aquando da participação do sinistro e do envio de toda a documentação para análise do mesmo (artigo 49º da Contestação).
21) As declarações prestadas por (…) determinaram a aceitação por parte da Seguradora, ora Ré, de riscos, contra o pagamento de determinado montante a título de prémio, calculado com base na avaliação dos mesmos, que de outra forma não aceitaria nestes termos (artigos 55º e 59º da Contestação).
22) A verificar-se tal declaração por parte da pessoa segura nos contratos de seguro dos autos, a ora Ré teria solicitado a realização de exames médicos, para que pudesse avalia o risco que iria assumir e em que condições o assumiria (artigo 56º da Contestação).
23) (…) e a Ré declararam, na alínea a) do nº1 do artigo 6º das Condições Gerais contratadas, que não se considera coberto pelos Contratos de Seguro dos Autos o risco de morte resultante de Doença Pré-existente (artigo 75º da Contestação).
24) As partes contraentes declararam que, na alínea a) do nº1 do artigo 6º das Condições Gerais, para efeitos dos Contratos de Seguro dos Autos considera-se «Doença Pré-existente»: «Toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior, à da celebração do presente contrato (…)» (artigo 76º da Contestação).
25) (…) declarou, aquando da contratação dos Seguros dos Autos, que: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou integral conhecimento e tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda» (artigo 94º da Contestação).
26) A causa da morte da tomadora de Seguro, (…), foi peritonite por necrose de ansa de intestino delgado por volvo dessa ansa consequente a uma brida de uma porção do jejuno (artigo 24º da PI e 78º da Contestação).
27) A Ré, através de carta datada de 28 de Agosto de 2012, declarou proceder à anulação dos seguros (artigo 64º da Contestação).
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3.2 – Factos não provados[1]:
Não se encontram provados os seguintes factos:
1) (…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado em branco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial).
2) A causa de falecimento de (…) não foi originada por qualquer patologia pré-existente à data da subscrição da proposta (alegação levada a efeito nos artigos 17º e 18º da Petição Inicial).
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IV – Fundamentação:
4.1 – Erro na apreciação dos factos:
4.1.1 – Considerações gerais:
Diz a exposição de motivos da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho [Novo Código de Processo Civil] que «se cuidou de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar que é insuficiente, obscura ou contraditória –, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material».
Só à Relação compete, em princípio, modificar a decisão sobre a matéria de facto, podendo alterar as respostas aos pontos da base instrutória, a partir da prova testemunhal extractada nos autos e dos demais elementos que sirvam de base à respectiva decisão, desde que dos mesmos constem todos os dados probatórios, necessários e suficientes, para o efeito, dentro do quadro normativo e através do exercício dos poderes conferidos pelo artigo 662º do Código de Processo Civil.
Em face disso, a questão crucial é a de apurar se a decisão do Tribunal de primeira instância que deu como provados certos factos (e como não demonstrados outros) pode ser alterada nesta sede – ou, noutra formulação, é tarefa do Tribunal da Relação apurar se essa decisão fáctica está viciada em erro de avaliação ou foi produzida com algum meio de prova ilícito e, se assim for, actuar em conformidade com os poderes que lhe estão confiados.
O sistema judicial nacional combina o sistema da livre apreciação ou do íntimo convencimento com o sistema da prova positiva ou legal, posto que, tomando em consideração a análise da motivação da respectiva decisão e as provas produzidas, importa aferir se os elementos de convicção probatória foram obtidos em conformidade com o princípio da convicção racional, consagrado pelo artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada[2].
A jurisprudência mais avalizada firma o entendimento que a «prova testemunhal, tal como acontece com a prova indiciária de qualquer outra natureza, pode e deve ser objecto de formulação de deduções e induções, as quais, partindo da inteligência, hão-de basear-se na correcção de raciocínio, mediante a utilização das regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos.
Na transição de um facto conhecido para a aquisição ou para a prova de um facto desconhecido, têm de intervir as presunções naturais, como juízos de avaliação, através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam, fundadamente, afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não, anteriormente, conhecido, nem, directamente, provado, é a natural consequência ou resulta, com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido»[3].
Neste enquadramento jurídico-existencial, a credibilidade concreta de um meio individualizado de prova tem subjacente a aplicação de máximas de experiência comum que devem enformar a opção do julgador e cuja validade se objectiva e se afere em determinado contexto histórico e jurídico, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social, os quais permitem (ou não) aceitar a certeza subjectiva da sua realidade[4].
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4.1.2 – Da matéria controvertida e da motivação apresentada pelo Tribunal:
Os recorrentes discordam da fixação dos factos provados identificados nos pontos 17)[5], 18)[6], 21)[7], 23)[8], 24)[9] e 25)[10] e do facto 1)[11] da factualidade não assente.

No entendimento dos recorrentes a factualidade referida nos pontos 17), 18), 21), 23), 24) e 25) dos factos provados deveria passar a constar da matéria não demonstrada. E, ao invés, no que concerne ao facto não provado, o mesmo deveria ter ficado assente nos termos propostos na conclusão número 13[12] do articulado de recurso.
A discordância funda-se basicamente nas declarações de parte tomadas ao Autor (…) e nos testemunhos prestados por (…) e (…).
Na motivação da decisão de facto o Tribunal «a quo» disse ter formado a sua convicção com base nos documentos incorporados a fls. 68 e 71 – denominados “Propostas de adesão/seguro” nºs (…) e (…), respectivamente –, datados de 09/03/2006 e 13/02/2008 e ambos assinados pela tomadora do seguro (…), no que concerne à demonstração dos pontos 17) e 18) dos factos provados.
Relativamente à fonte probatória das declarações de parte, o Tribunal «a quo» deixou consignado que o (…) «não acompanhou a mãe à Instituição Bancária aquando da assinatura dos contratos de seguro, pelo que sobre o processamento destes nada sabe», ficando ainda exarado que «os documentos se encontravam preenchidos e que a tomadora do seguro apenas procedeu à assinatura dos mesmos. Desconhece-se, no entanto, se (…) já se havia deslocado ao Banco em data anterior e quais as negociações já desenvolvidas».
A prestação probatória de (…), trabalhador da Ré, revelou utilidade no relato dos procedimentos da “(…) – Companhia de seguros de Vida, SA” na análise de risco e permitiu apurar que, «caso (…) tivesse referido a existência de duas operações prévias, não teriam aceite cobrir o risco e consequentemente a Companhia não teria contratado». A testemunha asseverou «de forma isenta, que os questionários não são pré-preenchidos (de resto em consonância com o documento a que acima já se fez referência)».
A testemunha de (…), gestor de conta de (…), acompanhou os processos de empréstimo e o pedido de celebração das propostas de seguro e a pertinência do seu depoimento permitiu apurar que «os questionários são preenchidos pela testemunha e colegas com a informação prestada pelo proponente e que os questionários são realizados na presença dos proponentes, o que, assegurou, sucedeu no presente caso».
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4.1.3 – Da audição da prova e da decisão sobre a matéria de facto:
Relativamente aos factos que se mostram directamente impugnados pelos Autores, ouvida toda a prova com pertinência para o efeito e analisada a documentação presente nos autos, cumpre fazer a análise crítica das declarações de parte, dos testemunhos prestados em audiência e do suporte documental com interesse para a justa solução do litígio em ordem a aferir se existiu erro de julgamento relativamente à matéria de facto.
O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil). As declarações de parte do Autor (…) foram avaliadas pelo Tribunal, tomando em atenção a natureza supletiva[13] e as cautelas que doutrinal[14] [15] [16] [17] e jurisprudencialmente[18] são enumeradas a este propósito, face à existência de um interesse próprio, directo e imediato na resolução da causa. Neste enquadramento, somos adeptos da tese que admite a validade da prova por declarações de parte quando a mesma se reporta essencialmente a «acontecimentos do foro privado, íntimo ou pessoal dos litigantes»[19] [20].
Ao reconhecer os problemas associados à fiabilidade deste meio de prova, a nível doutrinal e jurisprudencial foi construída uma linha de actuação que se baseia na ideia que inexistindo outros meios de prova que minimamente corroborem a versão da parte, a mesma não deve ser valorada, sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório, evitando que as acções se decidam apenas com base nas declarações das próprias partes[21] [22] [23]. E, se assim fosse, como na hipótese sub judice as declarações de parte não são confirmadas por qualquer outro meio de prova, à luz desta tese, o julgador «ad quem» estava autorizado a afastar a pertinência e a capacidade das declarações em causa para promover a modificação da decisão de facto.
No entanto, pese embora as especificidades das declarações de parte e as cautelas anteriormente anunciadas, entendemos que as declarações de parte podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente[24].
Todavia, no caso concreto, no contraste entre as declarações de parte e os restantes meios de prova convocados na motivação sobre a decisão de facto – o documento nº 3 junto com a contestação, o relatório da perícia médico-legal de fls. 546-549 e os testemunhos dos funcionários da Ré (…) e (…), de … (que trabalha no Banco) e de … (médico avençado da seguradora) – resulta que a autenticidade e a capacidade de convencimento da prestação probatória de (…) se mostra diminuída e o juízo de verosimilhança ali presente não vinga à luz de critérios de experiência e de normalidade social.
Na verdade, o próprio depoente reconhece que não se recorda de ter sido preenchido na sua presença o formulário ou sequer ter falado sobre a questão do questionário de saúde e isso abre indiscutivelmente espaço para que os contactos e os procedimentos de formação do contrato de seguro se tenham desenvolvido de acordo com a tese do julgador «a quo». Em adição, as declarações de parte de (…) também não introduziram qualquer contributo que permitisse modificar a decisão de facto nos termos propostos pelos apelantes.
Neste particular, (…), médico, que mantém um contrato de prestação de serviços com a Ré (…), teve uma prestação probatória segura e tecnicamente diferenciada. A testemunha realizou uma análise post-mortem da situação clínica de (…) de acordo com o suporte documental que lhe foi disponibilizado e concluiu que a companhia de seguros desconhecia a situação de saúde da visada (o questionário foi preenchido de forma negativa, foram omitidas informações clínicas relevantes ao nível de duas cirurgias abdominais e «ninguém ignora uma operação»). Foi categórico e credível quando transmitiu ao Tribunal que, de acordo com regras técnicas («tabelas internacionais»), o quadro médico em causa era impeditivo da celebração do seguro nos termos em que o mesmo foi outorgado. E o relatório de clínica forense veio explicitar que a morte se deveu «a uma septicémia após peritonite por necrose de ansa de intestino delgado, por volvo em relação a brida» e «qualquer antecedente de cirurgia abdominal potencia o risco de desenvolvimento de bridas abdominais» (fls. 548).
Também (…), gestora de sinistros da Ré (…), manteve um registo seguro, assertivo e convincente. A testemunha detalhou o procedimento interno de tramitação do processo, os mecanismos de controlo relacionados com os questionários médicos e a relação de parceria mantida com o Banco. A testemunha explicou que a análise do risco é feita com base nas declarações efectuadas pelo tomador quanto ao seu estado de saúde e afirmou que se a companhia tivesse tido conhecimento «de tudo o que sabemos hoje» o seguro não teria sido aceite.
(…) trabalha na Ré (…) e está integrado na área da Vida Risco. No decurso da sua prestação esclareceu qual o motivo por que os capitais dos seguros associados aos créditos imobiliários não foram pagos e foi peremptório na divulgação dos pontos relacionados com a aceitação do risco, salientando que a análise da situação é realizada a partir dos elementos clínicos comunicados pelo tomador do seguro e que, a serem conhecidos os antecedentes, a situação concreta não viabilizaria a celebração dos contratos aqui em discussão. Foi ainda convincente quando negou a possibilidade de existirem questionários já estarem pré-preenchidos e, ao ser interpelado nesse sentido, confirmou a existência de cláusula contratual que alerta para as consequências das falsas declarações.
(…) é funcionário do “Banco” e foi interlocutor na celebração do seguro entre a “(…) – Companhia de Seguros de Vida, SA” e a senhora (…). Quanto ao atendimento concretamente realizado, a testemunha confirmou que preencheu a documentação em causa de acordo com as instruções que lhe foram transmitidas pela cliente («os questionários são feitos na presença»), a qual foi confirmada e assinada pela proponente. Transpareceu ser absolutamente sincero quando disse que o preenchimento foi feito pela sua mão por uma questão de cortesia e de optimização do trabalho e que a senhora (…) estava ciente do conteúdo da sua declaração. Inquirida pela Meritíssima Juíza a propósito do conhecimento do estado de saúde da falecida a testemunha afirmou que se apercebeu da perda de peso (que estimou em 10kg) mas não tinha conhecimento da realização de qualquer operação. No confronto entre a declaração de parte e o testemunho em causa admite-se que possa ter prevalecido a declaração em causa.
Os restantes testemunhos produzidos não eram idóneos a provocar qualquer alteração na decisão de facto.
E, dessa forma, da leitura integrada de todos os elementos probatórios são processualmente admissíveis as conclusões retiradas pelo Tribunal «a quo» e, assim, tal como se retira da regra estabelecida no nº 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a prova produzida não impunha decisão diversa, inexistindo assim fundamento para alterar a decisão de facto proferida em Primeira Instância.
E, a terminar, diga-se que a alegação contida na conclusão V carece de argumento válido, uma vez que, além de não estar limitado na sua capacidade de cognição por força do disposto no artigo 5º[25] do Código de Processo Civil – o que não é o caso, pois não foi introduzida qualquer inovação no elenco da decisão de facto –, o Tribunal não se pronuncia sobre matéria em que estivesse vedada a sua intervenção, antes se limita – e com toda a propriedade – a exteriorizar a sua motivação no sentido de justificar a razão de determinada opção.
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4.2 – Erro de direito:
Na proposição de José Vasques[26] «seguro é o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré – definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto».
Na concepção de Moitinho de Almeida[27], este apresenta-se como o contrato «em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada a, no caso de realização do risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de evento relativo à vida humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos pagamentos dos prémios tratando-se de prestação a realizar em data determinada».
Na esteira do preconizado por Guerra da Mota[28], entendemos que o seguro é um contrato aleatório e sinalagmático, pelo qual a seguradora, em troca de uma soma pecuniária – prémio –, realiza a sua prestação garantindo ao segurado que o seu património ficará indemne, no caso de sobre ele recair a obrigação de ressarcir prejuízos que podem derivar de determinados acidentes.
Consensualmente a doutrina e a jurisprudência nacionais entendem o contrato de seguro como um acordo bilateral, oneroso, aleatório, de mera administração, consensual, formal, de execução continuada, típico e de boa fé.
O regime jurídico do contrato de seguro reside basicamente no Código Comercial, no Código Civil e, actualmente, no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, que atenta a data da celebração dos acordos em análise não é aqui aplicável.
O conceito e as modalidades do seguro de vidas foram inicialmente adoptados pelo 455º[29] do Código Comercial, que também regulamentava a matéria das declarações inexactas no seu artigo 429º[30].
Para a generalidade da doutrina e da jurisprudência, o contrato de seguro de vida e, em geral todos os seguros em que há um beneficiário distinto, consubstancia um contrato a favor de terceiro, o qual, como decorre do disposto no artigo 443º, nº 1,[31] do Código Civil. Neste tipo contratual uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio.
Efectivamente, nesta orientação dominante o contrato de seguro surge como aquele em que um dos contraentes, o promitente, atribui, por conta e à ordem de outro, o promissário, uma vantagem a um terceiro, o beneficiário, estranho à relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação[32] [33].
Como negócio jurídico que é, o contrato de seguro exige duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação (artigo 228º do Código Civil). Para que a declaração negocial possa considerar-se uma proposta contratual válida deve apresentar os seguintes requisitos: revelar a intenção inequívoca de contratar; revestir a forma requerida para o contrato em causa, no caso a forma escrita (artigos 219º e 220º, do Código Civil e 426º, proémio, do Código Comercial) e ser completo, de tal modo que o contrato fique perfeito pela mera aceitação da outra parte.
O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Porém, na senda dos contributos doutrinais e jurisprudenciais mais autorizados, a exoneração da responsabilidade não pode decorrer da simples prestação de uma informação inverídica ou reticente da parte do segurado ou do tomador do seguro e exige-se que, para além da natureza relevante da mesma, se verifique um nexo de causalidade entre a patologia omitida pelo segurado e a celebração do contrato de seguro nos termos em que o foi.
Na situação vertente, tal como proclama o acto postulativo recorrido, para afastar a sua responsabilidade pelo sinistro, a Ré seguradora «invocou, quer na fase prejudicial, quer na contestação para a presente acção, a prestação de informações inverídicas sobre o estado de saúde da segurada, nomeadamente a sujeição a intervenções cirúrgicas e a consulta de médicos (coisa que a falecida fazia regularmente e, não obstante, respondeu negativamente) e a patologia/doença pré-existente».
E condensados os factos, a Ré conseguiu provar que o questionário médico encerrava informações que não correspondiam à realidade e que os dados clínicos em causa eram essenciais para a fixação do risco e até para a própria celebração do contrato. Com efeito, ficou consignado na decisão de Primeira Instância que se constata «a existência de interesse da Ré Seguradora em ser posta a par dos factos relevantes para a assunção do risco ou para a fixação do clausulado, e no caso sub judice da essencialidade dessa informação. Provou-se que, caso a segurada tivesse respondido com total veracidade às perguntas que lhe foram formuladas a Ré teria recusado celebrar o contrato ou tê-lo-ia aceite com outro conteúdo, designadamente em termos de cobertura ou de valor do prémio de seguro».
No caso em discussão é manifestamente claro para qualquer destinatário normal que – e a matéria de facto apurada reflecte isso mesmo – se a seguradora tivesse tido conhecimento da doença clínico que afectava a falecida (…) e das operações realizadas não teria aceite e firmado o acordo.
De todo o conspecto factual apurado resulta que da articulação entre os dados de saúde constantes do questionário médico e a situação clínica real existiam desconformidades objectivas e evidentes e que aquilo que foi declarado não indiciava minimamente qualquer situação de risco agravado. Mais, como se afirma no relatório de clínica forense presente nos autos, a morte «deveu-se a uma septicémia após peritonite por necrose de ansa de intestino delgado, por volvo em relação a brida» e qualquer das cirúrgicas restritivas da capacidade gástrica «pode promover o desenvolvimento de bridas intestinais». E, deste modo, embora isto não corresponda a um elemento constitutivo da anulabilidade, provou-se até a relação entre a causa da morte e as intervenções médicas previamente efectuadas e cuja existência foi sonegada à seguradora.
Daqui resulta uma tríplice conclusão que (i) a tomadora do seguro omitiu no preenchimento do questionário clínico que lhe foi apresentado determinado quadro explicitamente mencionado naquele questionário clínico; (ii) que essa patologia era por ela perfeitamente conhecida, não podendo razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, era – segundo as regras da experiência comum – significativa para a aferição do risco pela seguradora e que (iii) tal omissão influenciou causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, nos termos clausulados.
Esta obrigação do tomador do seguro está umbilicalmente ligada a uma das características do contrato de seguro – a boa fé – e isso implica que sejam legalmente sancionadas as declarações inexactas e a reticência de factos ou circunstâncias por parte do segurado, quando assumem uma relevância estruturante da jaez daquelas que aqui estão em discussão.
Afirma José Vasques[34] que «a declaração do risco parece de caracterizar como um dever pré – contratual. Trata-se, além do mais, de uma noção específica do direito do contrato de seguro, cujo fundamento há-de buscar-se no princípio da boa fé. (...) A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio. A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração».
Sendo o contrato de seguro um trato de risco, tem de existir um equilíbrio contratual entre as partes e o princípio da estabilidade contratual demanda que terá de ser desenvolvido um relacionamento comercial fundado na boa-fé dos contraentes, a fim de se protegerem equitativamente os interesses em jogo, sob pena de a prestação se tornar excessivamente onerosa para um dos outorgantes.
A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro e cabe à seguradora o ónus de alegar os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que afectava o sujeito segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido essas circunstâncias, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura os sucessores do segurado lhe exigem através da presente acção.
Na realidade, o conhecimento do risco é essencial e típico da actividade de seguros e a consciência de induzir ou manter em erro o co-outorgante foi correctamente sancionada pelo Tribunal «a quo» ao declarar a anulabilidade do acordo firmado. Por conseguinte, ao julgar a acção totalmente improcedente, o Tribunal de Primeira Instância aplicou a Lei e fez a Justiça que o caso concreto reclamava.
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V – Sumário:
1 – O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
2 – Sendo o contrato de seguro um trato de risco, tem de existir um equilíbrio contratual entre as partes e o princípio da estabilidade contratual demanda que terá de ser desenvolvido um relacionamento comercial fundado na boa-fé dos contraentes, a fim de se protegerem equitativamente os interesses em jogo, sob pena de a prestação se tornar excessivamente onerosa para um dos outorgantes.
3 – A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro e cabe à seguradora o ónus de alegar os factos impeditivos da validade do contrato de seguro que considere verificados – tendo de alegar e demonstrar que foram efectivamente prestadas declarações omissivas acerca de determinada patologia que afectava o sujeito segurado e que, se a seguradora a tivesse oportunamente conhecido essas circunstâncias, não teria, segundo a sua prática comercial, contratado nos termos em que o fez, não assumindo consequentemente os riscos cuja cobertura lhe é peticionada.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes nos termos do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 23/11/2017

José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] A sentença de primeira instância deixou ainda consignado que «é matéria conclusiva a alegada nos seguintes artigos: 12º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, todos da petição inicial, 33º, 34º, 35º, 41º, 42º, 52º, 53º, 54º, 57º, 58º, 62º, 63º, 74º, 81º, 82º, 96º, 100º, todos da contestação.
É matéria sem relevância para a apreciação do objecto dos autos a que consta dos artigos 1º, 2º, 3º (matéria respeitante à legitimidade, já conhecida), 16º, 18º (na parte em que se refere à alegria de viver de Maria Auxília), todos da petição inicial, e 1º a 17º (matéria respeitante à legitimidade, já conhecida), 66º, 67º, 68º, 69º, todos da contestação.
Constitui matéria de direito a alegada nos seguintes artigos: 20º, 31º, 32º, 33º, 36º, 51º, 61º, 72º, 73º, 84º, 85º, 86º, 91º, 141º, da contestação.
Constitui matéria de impugnação directa e de confissão a que se encerra nos demais artigos das referidas peças processuais».
[2] Antunes Varela, Miguel Varela e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 435-436.
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência de 21/06/2016, in www.dgsi.pt.
[4] Sobre esta matéria ver, em sentido próximo, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/05/2016, in www.dgsi.pt, que realça que «a prova dos factos assenta na certeza subjectiva da sua realidade, ou seja, no elevado grau de probabilidade de verificação daquele, suficiente para as necessidades práticas da vida, distinguindo-se da verosimilhança que assenta na simples probabilidade da sua verificação».
[5] (17) Aquando da elaboração das Propostas de Adesão aos Contratos de Seguro dos Autos, (…) respondeu em sentido negativo a todas as questões relacionadas com a existência de eventuais problemas de saúde (artigo 43º da Contestação).
[6] (18) … declarou que nunca tinha sido submetida a qualquer intervenção cirúrgica ou sequer aconselhada a tanto ou aconselhada a consultar um médico (artigos 44º e 48º da Contestação).
[7] (21) As declarações prestadas por (…) determinaram a aceitação por parte da Seguradora, ora Ré, de riscos, contra o pagamento de determinado montante a título de prémio, calculado com base na avaliação dos mesmos, que de outra forma não aceitaria nestes termos (artigos 55º e 59º da Contestação).
[8] (23) … e a Ré declararam, na alínea a) do nº 1 do artigo 6º das Condições Gerais contratadas, que não se considera coberto pelos Contratos de Seguro dos Autos o risco de morte resultante de Doença Pré-existente (artigo 75º da Contestação).
[9] (24) As partes contraentes declararam que, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6º das Condições Gerais, para efeitos dos Contratos de Seguro dos Autos considera-se «Doença Pré-existente»: «Toda a alteração involuntária do estado de saúde da pessoa segura, não causada por acidente e susceptível de constatação médica objectiva, e que tenha sido objecto de um diagnóstico inequívoco ou que com suficiente grau de evidência se tenha revelado, em data anterior, à da celebração do presente contrato (…)» (artigo 76º da Contestação).
[10] (25) … declarou, aquando da contratação dos Seguros dos Autos: «São exactas e completas as declarações prestadas, tendo tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato, tendo-lhe sido entregues as respectivas Condições Gerais e Especiais, de que tomou integral conhecimento e tendo-lhe sido prestados todos os esclarecimentos sobre as mesmas condições contratuais, nomeadamente sobre as garantias e exclusões aplicáveis, com as quais concorda» (artigo 94º da Contestação).
[11] (1) … apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado em branco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial).
[12] (…) apenas assinou as propostas de seguro, tendo deixado embranco os restantes elementos das apólices por preencher, as quais foram preenchidas pelo funcionário bancário, tendo em atenção as informações das anteriores propostas (alegação levada a efeito no artigo 11º da Petição Inicial).
[13] Paulo Pimenta, Processo Civil, Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357.
[14] Para José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 278, «a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime as partes tiverem sido efectivamente ouvidas».
[15] Elisabeth Fernandez, «Nemo Debet Essse Testis in Propria Causa? Sobre a (in)coerência do Sistema Processual a este propósito», Julgar Especial, Prova difícil, 2014, pág. 27, pugna que, até à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aprovado pela lei nº41/2013, de 26/06, as razões determinantes da rejeição deste meio de prova assentavam no «receio de perjúrio; as partes têm um interesse no resultado da acção e podem ser tentadas a dar um testemunho desonesto e finalmente mesmo que as mesmas não sejam desonestas, estudos psicológicos demonstram que as pessoas têm uma maior tendência a recordar factos favoráveis do que factos desfavoráveis pelo que o depoimento delas como testemunhas nos processos em que são partes não é, por essa razão de índole psicológica, fidedigno».
[16] As Malquistas declarações de parte – “Não acredito na parte porque é parte”, em Colóquio organizado no Supremo Tribunal de Justiça, estudo disponível na página web do STJ e ainda em www.trp.pt/.../as%20malquistas%20declaraes%20de%20parte_juizdireito%20luis%20f... A sobredita visão pessimista sobre a fiabilidade do meio de prova é rebatida por Luís Filipe Sousa que defende que «(ii) a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; (iii) os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas de hierarquizá-los diversamente».
[17] Carolina Henriques Martins, Declarações de Parte, pág. 56, estudo editado na internet em https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/10316/28630/.../ Declaracoes%20de%20parte.pdf, nesta discórdia valorativa sobre a fiabilidade do meio de prova, diz que aquilo que é relevante é que o juiz análise «o discurso da mesma tendo sempre presente a máxima da experiência que dita a escassa fiabilidade do mesmo quanto às afirmações que a esta são favoráveis».
[18] De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/04/2014, in www.dgsi.pt. este inovador meio de prova, dirige-se primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma percepção directa privilegiada em que são reduzidas as possibilidades de produção de prova (documental, testemunhal ou pericial), em virtude de terem ocorridas na presença das partes.
[19] Remédio Marques, «A aquisição e a Valoração Probatória dos Factos (Des)Favoráveis ao Depoente ou à Parte», Julgar, Jan-Abril, 2012, nº16, pág. 168.
[20] Ou, seguindo a formulação de Elisabeth Fernandez, Obra citada, pág. 37, o recurso a meio de prova é admissível quando se destina a apurar «factos de natureza estritamente doméstica e pessoal que habitualmente não são percepcionados por terceiros de forma directa»
[21] Remédio Marques, A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou a parte chamada a prestar informações ou esclarecimentos, Caderno II – O novo Processo Civil – Contributos da Doutrina no decurso do processo legislativo designadamente á luz do Anteprojecto e da Proposta de Lei nº 133/XII, Centro de Estudos Judiciários, pág. 92.
[22] Idêntico posicionamento prático é defendido pelos juízes de Direito Paula Faria e Ana Luísa Loureiro, em Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2ª edição, pág. 395.
[23] Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2014 e 20/11/2014, in www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/04/2017, in www.dgsi.pt, que sublinha que:
«I- No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da auto-suficiência das declarações de parte.
II – Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão.
III – A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
IV – Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma auto-suficiente.
V – É infundada e incorrecta a postura que degrada – prematuramente - o valor probatório das declarações de parte só pelo facto de haver interesse da parte na sorte do litígio. O julgador tem que valorar, em primeiro lugar, a declaração de parte e, só depois, a pessoa da parte porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e depois a declaração) implica prejulgar as declarações e incorrer no viés confirmatório.
VI – É expectável que as declarações de parte primem pela coerência e pela presença de detalhes oportunistas a seu favor (autojustificação) pelo que tais características devem ser secundarizadas.
VII – Na valoração das declarações de partes, assumem especial acutilância os seguintes parâmetros: contextualização espontânea do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais; existência de corroborações periféricas; produção inestruturada; descrição de cadeias de interacções; reprodução de conversações; existência de correcções espontâneas; segurança/assertividade e fundamentação; vividez e espontaneidade das declarações; reacção da parte perante perguntas inesperadas; autenticidade
[25] Artigo 5º (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal):
1 - Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas.
2 - Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
[26] Contrato de Seguro, Coimbra Editora, pág. 94
[27] O Contrato de Seguro no direito português e comparado, pág. 23.
[28] Contrato de Seguro Terrestre, vol. I.
[29] Artigo 455º (Conceito e modalidades do seguro de vidas):
Os seguros de vidas compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras combinações semelhantes ou análogas.
§ Único. O segurador pode, nos termos deste artigo, tomar sobre si o risco da morte do segurado dentro de certo tempo ou o da prolongação da vida dele além de um termo prefixado.
[30] Artigo 429º (Nulidade do seguro por inexactidões ou omissões):
Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo.
[31] Artigo 443º (Noção):
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
[32] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, Coimbra Editora, Coimbra 1970, págs. 251-252.
[33] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, pág. 134.
[34] Obra citada, pág. 211.