Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
735/19.4T8PTG-C.E1
Relator: MATA RIBEIRO
Descritores: PODERES DO JUIZ
AUDIÊNCIA PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO À PARTE
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data do Acordão: 06/30/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) mesmo para quem defenda, ao abrigo da gestão processual, que é facultada pela lei ao Juiz, a possibilidade deste, em qualquer das situações, designadamente do conhecimento imediato do mérito da causa, dispensar a realização de audiência prévia, tal dispensa está sempre dependente do prévio prevenir das partes de forma fundamentada, sobre a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes para que possam influenciar o juiz na discussão do mérito da causa.
ii) existindo audição prévia das partes em litígio e merecendo acolhimento expresso a posição do Julgador no sentido de no caso ser dispensada a realização de audiência prévia, não podemos afirmar que estamos perante uma situação de violação pelo tribunal do dever de consulta, bem como que tenha sido posto em causa o assegurar do contraditório, e que tal conduza ao nascimento de uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

A.A.I.P.P. – associação académica do Instituto Politécnico de Portalegre veio deduzir oposição à penhora, por apenso aos autos de execução que a si move, no Tribunal Judicial da Comarca do Portalegre (Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 2), J…, na qual foi penhorado o saldo da conta bancária da executada, pedindo a procedência da oposição com a consequente declaração da impenhorabilidade do depósito em causa, invocando, em suma, o seguinte:
- No âmbito da execução foi penhorado depósito bancário que na parte de € 20.000 relativa a montante que corresponde a subsídio que lhe foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas;
- Nos termos do n.º 1 do Art.º 6º do Decreto-Lei nº 273/2009 de 1 de outubro – Regime Jurídico dos Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo, “os apoios financeiros concedidos ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de outra qualquer forma de apreensão judicial de bens ou oneração;”
- Por conseguinte, é este valor absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º do C.P.C;
- O remanescente do depósito bancário penhorado, de € 7.416,04 é parte da primeira tranche do PAE - Projecto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre, atribuído através de financiamento indireto do Estado e afeto à persecução de fins públicos;
Por conseguinte, é igualmente este montante impenhorável, nos termos do disposto no art. 739º, nº 1, parte final do C.P.C.
Notificado o exequente, veio contestar pugnando pela improcedência da oposição, esgrimindo os seguintes fundamentos:
- Não está demonstrada a proveniência dos valores penhorados na conta bancária, pelo que se impugna que tenha tido origem em financiamento público.
- Do cruzamento das datas dos pagamentos e dos projetos a que se destinam tais pagamentos, verifica-se que tal se destina a atividades não realizadas, sendo que nenhuma prova dessa realização foi efetuada;
- A eventual existência de um direito de crédito do Estado para a devolução de verbas não utilizadas, não se sobrepõe ao direito os restantes credores;
- Mesmo que se considerasse que os fundos púbicos são impenhoráveis, tal apenas sucederia relativamente a créditos de terceiros, que não os dos próprios prestadores de serviços que garantem a atividade de natureza pública subsidiada, como é caso do exequente que organizou “A Semana Académica”, em 2019;
- Do disposto noa arts. 735º, 736º, al. b), art. 737º, nº 1 do C.P.C., e art. 74º da C.R.P. não estamos perante bens que sejam absolutamente impenhoráveis, importando a real afetação daquele bem em concreto e a impossibilidade da satisfação por outros meios das necessidades públicas a que o mesmo se destina;
- Assim, deveria a executada alegar e provar que recebeu quantias para fins de utilidade pública e provar que são esses fins de interesse público e que não têm outros meios para que se cumpram.
Como não foi requerida outra prova para além da documental junta com os respetivos articulados foi proferido, em 03/11/2020, despacho com o seguinte teor:
“Na presente oposição apenas cumpre conhecer da impenhorabilidade dos bens penhorados referidos no requerimento inicial.
Afigura-se que os autos já possuem todos os elementos para proceder a decisão final, por escrito, não sendo necessário prosseguir com marcação de audiência prévia.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 6º 1, nº 1 do C.P.C., notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declarar se se opõem a que a decisão seja proferida nos termos assinalados, e, caso não se oponham e no mesmo prazo, pronunciarem-se, querendo, sobre a decisão de mérito, nos termos do art. 3º, nº 1, do mesmo código.”
Por requerimento de 20/11/2020 a embargante veio declarar que “não se opõe a que a decisão final seja proferida por escrito” tendo de seguida emitido pronúncia sobre a decisão de mérito defendendo a impenhorabilidade dos montantes depositados.
Em 06/01/2020 veio a ser proferido saneador sentença pelo qual se julgou improcedente a oposição.
*
Irresignada com esta decisão, veio a oponente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»[1], que se transcrevem:
1. No âmbito dos autos foi proferido pelo Exmo. Sr. Juiz a quo o seguinte despacho (refª citius 30404733 de 3-11-2020):
“Na presente oposição apenas cumpre conhecer da impenhorabilidade dos bens penhorados referidos no requerimento inicial.
Afigura-se que os autos já possuem todos os elementos para proceder a decisão final, por escrito, não sendo necessário prosseguir com marcação de audiência prévia. Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 6º 1, nº 1 do C.P.C., notifique as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declarar se se opõem a que a decisão seja proferida nos termos assinalados, e, caso não se oponham e no mesmo prazo, pronunciarem-se, querendo, sobre a decisão de mérito, nos termos do art. 3º, nº 1, do mesmo código.
Notifique.”
2. Tendo sido dispensada a realização de audiência prévia e propondo-se o tribunal a quo a conhecer do mérito da causa na fase do saneador, o que fez.
3. Decorre dos termos do disposto no artigo 593.º, n.º 1, do CPC, que o juiz tem a possibilidade de dispensar a realização de audiência prévia quando a mesma se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
4. Porém não tem essa faculdade quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte do mérito da causa, como aconteceu no caso em apreço.
5. Porquanto, o artigo (593.º) que prevê a dispensa de audiência prévia, prevê-a em determinados casos que indica por remissão para o artigo (591.º) que enuncia os diversos atos/conteúdos da audiência prévia, omitindo dessa remissão justamente o caso em que o juiz tenciona conhecer imediatamente de todo ou parte do mérito da causa.
6. Pelo que é nulo o saneador sentença proferido nos autos por omissão de ato que a lei prescreve nos termos da previsão do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, o que aqui se argui com as legais consequências.
7. Apesar de no dito despacho o Exmo. Senhor Juiz a quo ter referido que “afigura-se que os autos já possuem todos os elementos para proceder a decisão final”, o que é certo é que em sede de decisão final veio a considerar que ficou prejudicado o conhecimento da impenhorabilidade do subsídio em questão por ausência de prova suficiente para afirmar que o saldo bancário penhorado resultara do crédito do mesmo.
8. As partes viram-se assim confrontadas com uma decisão que no modesto entendimento da ora Recorrente que constitui uma decisão surpresa; que veio a considerar como não provado por ausência de prova suficiente para afirmar tal realidade, que o saldo bancário penhorado resultava de depósito de subsidio no valor de € 20.000, que foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas, e na parte de €7.416,04, de parte da primeira tranche do PAE- Projeto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre, estando assim prejudicado o conhecimento da impenhorabilidade do subsídio em questão.
9. Sendo também por isso (artigo 3.º, n.º 3 do CPC) nula a sentença, nulidade que se argui com as legais consequências.
Sem prescindir,
10. A douta sentença em crise considerou que com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:
11. Em 29/10/2020 foi penhorado depósito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, na conta iban nº PT 00350642005768370300000, no valor de € 27.416,04.
12. 2. A oponente foi beneficiária de subsídio no valor de € 20.000, como 1ª tranche aos clubes com contratos-progama celebrados, e de € 11.573,99, como tranche relacionada com o Programa de Apoio Estudantil.
13. E não provados que a quantia referidas em 1 dos factos provados resulta de depósito de subsidio no valor de € 20.000, que foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas foram penhoradas quantias provenientes, e na parte de € 7.416,04 é parte da primeira tranche do PAE- Projecto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre.
14. Fundamento que “a matéria de facto não provada resulta do teor da ausência de prova suficiente para afirmar tal realidade.”
15. Com efeito, a penhora efetuada nos autos de execução ora colocada em crise foi de um saldo bancário.
16. Obviamente que, com a exceção dos juros, as quantias existentes em depósito bancário têm origem necessariamente num depósito ou em transferência.
17. Todavia, cabendo ao oponente a prova da proveniência de tal dinheiro, que foi impugnada, não o fez cabalmente, não sendo suficiente alegar que recebeu determinados e que o depósito em causa lhes diz respeito porque ali foram depositados.
18. O valor dos alegados subsídios demonstrados documentalmente é diferente do valor do saldo penhorado e é plausível que, tendo em consideração a normalidade das circunstâncias, o saldo tenha sido variável e tenha outras proveniências.
19. Dos elementos juntos, não pode o Tribunal afirmar positivamente este facto fundamental.
20. Acontece que, na decisão quanto à matéria de facto, e quanto aos factos dado como não provados, andou mal a douta sentença em crise: não só não teve em consideração a prova documental junta aos autos pela Oponente com o seu requerimento inicial, como assim não considerou a confissão dos mesmos pelo exequente.
21. Porquanto, os factos constantes do ponto 1. dado como não provados encontram-se plenamente provados por existir prova documental que os sustenta e bem assim, por acordo do Exequente, que não os impugnou expressamente, por não serem contrários aos por si alegados e serem matéria passível de confissão (cfr. 574.º, n.º 2 do Código do Processo Civil e artigo 358.º, n.º 1 do Código Civil)
22. Assim, em 5 de agosto de 2019, foi, em consequência do Contrato de Programa Celebrado com o I.P.D.J, transferido para a conta de depósito à ordem da Recorrente nº 00350642 0005768373013, o montante de € 20.000,00 (vinte mil euros), efetivamente creditada na dita conta bancária a 12-8-2019 (Doc. 1 junto com a oposição).
23. E, em 12-5-2020, foi creditada na mesma conta bancária a quantia de 11 573.39€ (onze mil, quinhentos e setenta e três euros e trinta e nove cêntimos) respeitante ao pagamento da 1ª tranche do PAE 2020. (Doc. 1 junto com a oposição).
24. Em sede de contestação, como a douta sentença refere e bem, o exequente veio dizer que:
- Do cruzamento das datas dos pagamentos e dos projetos a que se destinam tais pagamentos, verifica-se que tal se destina a atividades não realizadas, sendo que nenhuma prova dessa realização foi efetuada.
- A eventual existência de um direito de crédito do Estado para a devolução de verbas não utilizadas, não se sobrepõe ao direito os restantes credores.
- Mesmo que se considerasse que os fundos púbicos são impenhoráveis, tal apenas sucederia relativamente a créditos de terceiros, que não os dos próprios prestadores de serviços que garantem a atividade de natureza pública subsidiada, como é caso do exequente que organizou “A Semana Académica”, em 2019.
- Do disposto nos arts. 735º, 736º, al. b), art. 737º, nº 1 do C.P.C., e art. 74º da C.R.P. não estamos perante bens que sejam absolutamente impenhoráveis, importando a real afetação daquele bem em concreto e a impossibilidade da satisfação por outros meios das necessidades públicas a que o mesmo se destina.
- Assim, deveria a executada alegar e provar que recebeu quantias para fins de utilidade pública e provar que são esses fins de interesse público e que não têm outros meios para que se cumpram.
- Concluindo em conformidade pela improcedência da oposição.
25. Pelo que, não pode concluir-se, como fez a douta decisão em crise que o Exequente impugnou a proveniência do dinheiro depositado e assim fazer improceder a oposição à penhora como fez.
Termos em que e nos melhores de direito que Vossas Excelências suprirão deve a sentença ser considerada nula, por carecer de fundamento legal, e bem assim baixarem aos autos à primeira instância para realização de audiência prévia.
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Foram apresentadas contra alegações por parte do exequente defendendo a confirmação do julgado.
Apreciando e decidindo

O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC).
Assim, sinteticamente, as questões que importa apreciar são as seguintes:
1ª - Saber se a sentença é nula, por o Julgador, tal como o fez, ter dispensado a realização da audiência prévia e conhecer do mérito da causa em sede de saneador/sentença, não obstante ter auscultado as partes nesse sentido, que deram a sua anuência.
2ª - Saber se, ao contrário do decidido, os factos constantes no ponto 1 dos factos não provados se devem ter por provados em face da prova documental e da posição assumida pelo exequente na contestação.
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Na decisão impugnada considerou-se assente o seguinte circunstancialismo factual:
1. Em 29/10/2020 foi penhorado depósito bancário junto da Caixa Geral de Depósitos, na conta IBAN nº PT …, no valor de € 27.416,04.
2. A oponente foi beneficiária de subsídio no valor de € 20.000, como 1ª tranche aos clubes com contratos-progama celebrados, e de € 11.573,99, como tranche relacionada com o Programa de Apoio Estudantil.

Foi considerado não provado o seguinte:
1. A quantia referida em 1 dos factos provados resulta de depósito de subsidio no valor de € 20.000, que foi transferido em consequência do Contrato Programa celebrado com o I.P.D.J. e que lhe foi atribuído no âmbito do PRID – Programa de Reabilitação de Instalações Desportivas foram penhoradas quantias provenientes, e na parte de €7.416,04 é parte da primeira tranche do PAE - Projecto de Apoio Estudantil, de 2020, concedido pelo I.P.D.J à Oponente, que se destina, essencialmente, ao apoio financeiro das atividades associativas e culturais de integração dos jovens estudantes do Instituto Politécnico de Portalegre na cidade de Portalegre e ao melhor acompanhamento de novos estudantes nacionais e internacionais que ingressem, no ensino superior, no Instituto Politécnico de Portalegre.
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Conhecendo da 1ª questão
A 1ª questão suscitada não diz respeito à sentença propriamente dita, situando-se em momento anterior, referindo-se ao despacho que determinou a dispensa de realização da audiência prévia, não obstante os efeitos se repercutirem na tramitação posterior do processo e designadamente na sentença final.
Sustenta a recorrente que no âmbito dos autos se impunha a realização da audiência prévia, diligência que o legislador prevê, como regra, não sendo de dispensar a sua realização, nos casos de se pretender conhecer imediatamente do mérito da causa ou de alguma exceção perentória no despacho saneador.
Dispõe o artº 591º do CPC epigrafado de “Audiência prévia:
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
(…)
Por sua vez dispõe o artº 592º do CPC epigrafado de “Não realização da audiência prévia:
1 - A audiência prévia não se realiza:
a) Nas ações não contestadas que tenham prosseguido em obediência ao disposto nas alíneas b) a d) do artigo 568.º;
b) Quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados.
(…)
Relativamente à “Dispensa da audiência prévia” dispõe o artº 593º do CPC ao consignar:
1 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º.
(…)
No que respeita ao “Despacho saneador” dispõe o artº 595º do CPC no qual se consigna:
1- O despacho saneador destina-se a:
(…)
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. (…)
Por sua vez relativamente ao “Dever de gestão processual” dispõe o artº 6º do CPC:
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
(…)
Da conjugação do disposto nos quatro primeiros aludidos artigos parece resultar claro que pretendendo o Juiz conhecer imediatamente, no saneador, do mérito da causa ou apreciar exceção(ões) perentória(s) (que se integram na apreciação do mérito da causa)[2] haverá lugar a realização de audiência prévia, não sendo possível, em princípio, sem mais (designadamente sem ser precedida de prévia consulta das partes), decidir pela sua dispensa.
Conforme decorre expressamente do disposto no artº 593º n.º 1 do CPC, apenas é autorizado ao juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir, ficando assim, fora da aplicação desta norma habilitadora os casos em que o processo finde de imediato, com o conhecimento do mérito da causa, sendo, por isso a audiência prévia de realização necessária.[3]/[4]
Por isso, “não se verificando nenhuma das situações previstas no artº 592º do CPC que conduzem à não realização da audiência prévia, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por ir conhecer-se no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada tal audiência a fim de facultar às partes a discussão de facto e de direito, assegurando-se por essa via o respeito pelo princípio do contraditório, evitando-se decisões surpresa (artº 3º, nº 3 do CPC), embora se possa defender a inutilidade da sua realização, quando se evidencie que as questões a discutir já se encontram suficientemente debatidas, permitindo-se a possibilidade do juiz fazer uso do mecanismo de gestão processual ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º do CPC e, nessa medida, dispensar a sua realização desde que previamente tenha consultado as partes para esse fim de modo a garantir “não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também a derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.[5]
A necessidade de convocação de audiência prévia quando se pretenda conhecer de imediato do mérito da causa, ao que cremos, é assumida pela generalidade da doutrina como passamos a referir.
Fora dos casos de exclusão legal da sua realização, bem como nos casos de dispensa judicial “a convocação da audiência prévia é um ato processual obrigatório”.[6] A audiência prévia “é em principio obrigatória”,[7] ou “tendencialmente obrigatória” embora seja facultado ao juiz dispensar a sua realização “nos processos que devam prosseguir para julgamento”.[8]
Sempre que “o saneador se destine a conhecer total ou parcialmente do mérito da causa”… segundo o art. 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, antes terá sido convocada a audiência prévia para o contraditório das questões que podem ser apreciadas no despacho-saneador, por não poder o juiz conhecer do mérito da causa e dispensar a audiência prévia. No âmbito do CPC, sem a audiência prévia não se poderá conhecer do mérito da causa no despacho-saneador, o que se extrai da interpretação dos arts. 591.º, n.º 1, alínea b), e 593.º, n.º 1”.[9]
“O juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência prévia, entre as partes… o juiz não pode dispensar a audiência prévia, nomeadamente quando se verifiquem os requisitos da al. b) ou da 2ª parte da alínea c) do artº 591º n.º 1 do CPC”.[10]
Pois, “é de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspetos materiais do litígio sem debate prévio, no qual os advogados das partes tenham oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa.”[11]
“A realização da audiência prévia é obrigatória sempre que o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (art. 591.º, n.º 1, al. b), CPC). Nesta hipótese, a audiência prévia destina-se a facultar às partes a discussão de facto e de direito antes do proferimento do saneador-sentença, à semelhança do que acontece com as alegações orais com que termina a fase da audiência final (cf. art. 604.º, n.º 3, al. e), e 5, CPC) e que antecedem o proferimento da sentença final. Esta conclusão é confirmada pelo disposto no art. 592.º, n.º 1, al. b), CPC: a audiência prévia não se realiza quando o processo haja de findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta já tenha sido debatida nos articulados [o que, atendendo à atual função da réplica (cf. art. 584.º CPC), raramente acontece]. Assim, a contrario sensu, pode concluir-se que a audiência prévia deve realizar-se quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o que se justifica pela referida função da audição prévia das partes.”[12]
“A convocação das partes para a audiência prévia no contexto da al. b) do n.º 1 do artº 591º, é pertinente a vários títulos. Antes de mais, impede que as partes venham a ser confrontadas com uma decisão que, provavelmente, não esperariam fosse já proferida, isto é, evita-se uma decisão-surpresa (art.º 3º 3). Depois, são acautelados os casos em que a anunciada intenção de conhecimento imediato do mérito da causa derive de alguma precipitação do juiz, tanto mais que não é frequente a possibilidade de, sem a produção de prova, ser proferida já uma decisão final. Desse modo, a discussão entre as partes tanto poderá confirmar como infirmar a existência de condições para o tal conhecimento imediato do mérito (…). Por outro lado, sabendo as partes que, no caso de o juiz pretender decidir o mérito da causa logo no despacho saneador, serão convocadas para uma discussão adequada, não terão de preocupar-se em utilizar os articulados para logo produzirem alegações completas sobre a vertente jurídica da questão. A solução consagrada permite, portanto, que os articulados mantenham a sua vocação essencial (exposição dos fundamentos da ação e da defesa), ao mesmo tempo que garante a discussão subsequente, se necessária, em diligência própria.”[13]
Por isso, mesmo para quem defenda, ao abrigo da gestão processual, que é facultada pela lei ao Juiz, a possibilidade deste, em qualquer das situações, designadamente do conhecimento imediato do mérito da causa, dispensar a realização de audiência prévia, tal dispensa está sempre dependente do prévio prevenir das partes de “forma fundamentada, sobre a solução do litígio, o que implica a enunciação das questões a solucionar e a sua comunicação às partes” para que possam “influenciar o juiz na discussão do mérito da causa”[14]
Também a jurisprudência dos nossos tribunais vai no sentido da impossibilidade de dispensa da audiência prévia quando se pretenda conhecer imediatamente do pedido. Admitindo-se, porém, que a dispensa possa ter lugar no âmbito da gestão processual que incumbe ao juiz fazer do processo, impondo, no entanto, a consulta prévia das partes, a fim de garantir, por essa via, o exercício do contraditório, quer sobre a gestão processual, quer sobre a discussão do mérito da causa.
“Quando a ação houver de prosseguir (i. é., não deva findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória que já tenha sido debatida nos articulados) e o juiz pretenda decidir de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa (ou apreciar exceção dilatória que não tenha sido debatida nos articulados ou que vá julgar improcedente) deve realizar-se audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito que importe para esse conhecimento.”[15]
“Entendendo o juiz, após a fase dos articulados, que os autos contêm os elementos necessários a habilitá-lo a proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deverá convocar audiência prévia para o fim previsto no artigo 591.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil. A não realização desse ato processual só será consentida no âmbito do exercício do dever de gestão processual, a título de adequação formal, se o juiz entender que a matéria a decidir foi objeto de suficiente debate nos articulados, justificando a dispensa dessa diligência. Sobre o propósito de dispensar a audiência prévia deverá, porém, ouvir as partes, de acordo com o disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 3.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil.”[16]
A lei processual apenas autoriza o juiz a dispensar a audiência prévia nas ações que hajam de prosseguir e, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objeto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º. A dispensa da audiência prévia fora destes casos, só é possível por via do mecanismo da adequação formal prevista no artº 547º e 6º do C.P.C. sem prejuízo de a dispensa ser precedida de consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, como decorre do artº 3º, nº 3, do NCPC.”[17]
“Não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito [art. 591º, nº 1, al. b)]. A convocação da audiência prévia para o fim previsto no art. 591º, nº 1, al. b), visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados” e o juiz justifique perante as partes a dispensa da audiência prévia, o princípio da adequação formal e o dever de gestão processual.[18]
“A convocação da audiência prévia para os fins previstos no artigo 591º, nº 1, alínea b), do CPC, nomeadamente quando o juiz tencione conhecer imediatamente do mérito da causa, visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, evitando assim decisões-surpresa. Só é lícito ao juiz dispensar a audiência prévia, nestes casos, ao abrigo do disposto nos artigos 6º e 547º, do CPC se aquele conhecimento versar sobre questão suficientemente debatida nos articulados.”[19]
No caso em apreço o Julgador a quo, fazendo uso do dever de gestão processual que lhe está concedido pela lei (artº 6º do CPC) procedeu à prévia audição das partes expressando-lhe o entendimento que pretendia conhecer de imediato do pedido, por o processo conter todos os elementos para o efeito, não vendo assim necessidade de realizar audiência prévia, atendendo a que as questões tinham sido clarificadas nos articulados e não tinha sido indicada outra prova a produzir, tendo as partes, designadamente a oponente, manifestado expressamente a sua não oposição com a tramitação a seguir, tendo até alegado no sentido de ver a sua posição acolhida na decisão que fosse proferida sobre o mérito da causa.
Existindo audição prévia das partes em litígio e merecendo acolhimento expresso a posição do Julgador no sentido de no caso ser dispensada a realização de audiência prévia, não podemos afirmar que estamos perante uma situação de violação pelo tribunal do dever de consulta, bem como que tenha sido posto em causa o assegurar do contraditório, e que tal conduza ao nascimento de uma nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho saneador, de modo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC.
Pois, em face da tramitação processual que se achou por adequada e da aceitação expressa da ora recorrente relativamente a tal tramitação, não podemos concluir pela nulidade do saneador-sentença já que foi posto fim à causa com o julgamento da questão de mérito, com efetivo debate quer em relação aos factos que se achavam relevantes, quer em relação ao direito a aplicar, conforme decorre da pronúncia emitida pela oponente, ora recorrente através do seu requerimento de 20/11/2020,[20] devendo ter-se por sedimentada a tramitação processual que, quer o juiz, quer as partes, em determinado momento, entenderam ser a adequada.
Nestes termos, não sofre o saneador sentença do vício – nulidade – que lhe é apontado pela recorrente.

Conhecendo da 2ª questão
Pretende a recorrente, em face da documentação que juntou com a petição e da posição assumida no processo pelo exequente, se dê como provado o facto que foi dado como não provado e dele sejam retiradas as devidas consequências no âmbito da aplicação do direito aos factos provados.
Quanto à não prova do facto, o Julgador a quo motivou a sua decisão da seguinte forma:
A matéria de facto não provada resulta do teor da ausência de prova suficiente para afirmar tal realidade.
Com efeito, a penhora efetuada nos autos de execução ora colocada em crise foi de um saldo bancário.
Obviamente que, com a exceção dos juros, as quantias existentes em depósito bancário têm origem necessariamente num depósito ou em transferência.
Todavia, cabendo ao oponente a prova da proveniência de tal dinheiro, que foi impugnada, não o fez cabalmente, não sendo suficiente alegar que recebeu determinados subsídios e que o depósito em causa lhes diz respeito porque ali foram depositados.
O valor dos alegados subsídios demonstrados documentalmente é diferente do valor do saldo penhorado e é plausível que, tendo em consideração a normalidade das circunstâncias, o saldo tenha sido variável e tenha outras proveniências.
Dos elementos juntos, não pode o Tribunal afirmar positivamente este facto fundamental.
Da análise que fazemos dos documentos em que o recorrente assenta a prova dos factos diremos que a posição do julgador quanto à não prova dos factos se apresenta como acertada, atendendo a que os documentos em causa estão sujeitos à livre apreciação do julgador.
Efetivamente, o documento n.º 1 que foi junto com a petição informa (avisa) que a IPDJ teria efetuado uma transferência do valor de 20.000€ em 05-08-2019, para a conta bancária da oponente, mas tal documento não prova que a transferência foi mesmo efetuada, nem quando, não tendo sido junto outro documento, designadamente extrato bancário, a comprovar tal operação. O documento 4, junto com a petição, é um comprovativo de transferência de € 11.573,39 com data de 12/05/2020, mas tal valor não corresponde com o valor localizado a que dizem corresponder no saldo da conta e que foi penhorado (€7.416,04), nem prova se entraram valores de outras proveniências em todo o período decorrido até à penhora efetuada em 30 de junho 2020, pelo que mesmo com o comprovativo de tal transferência ficam dúvidas relativamente à proveniência dos valores constantes no saldo da conta bancária à data da penhora, dúvidas estas que só se dissipavam se também existisse no processo um extrato bancário com os descritivos créditos e débitos ou outro documento bancário donde se pudesse fazer esse historial, e sendo a proveniência dos fundos existentes na conta bancária, na data da penhora, posta em causa pelo exequente, não se podia ter como assente a realidade factual tal como foi alegada pela oponente.
Pois na sua contestação à oposição o exequente deixou expressa a impugnação de tais factos ao salientar:
“Pela prova junta com a Oposição verifica-se apenas a junção de um comprovativo informativo de que seria efetuada a transferência dos 20.000€, mas não foi junto comprovativo de que efetivamente essa verba foi transferida por essa entidade para a conta dos autos, não tendo ficado provado o nexo causal, pelo que o valor penhorado na conta poderia ter tido qualquer outra proveniência, pelo que se impugna tais factos.”- (cfr. artº 21). “Uma vez que relativamente a este valor (€ 7416,04) não é junto documento com a mesma correspondência de valor, sendo junto o comprovativo de transferência no valor de 11.573,39 € nos documentos 2, 3 e 4 da Oposição, não tendo ficado provado o nexo causal, o valor na conta poderia ter tido qualquer outra proveniência, ficando ainda por explicar onde estará o valor em falta, pelo que se impugna.” (cfr. artº 26).
É, assim, de manter o julgado de facto.
Face a imutabilidade dos factos dados como provados, também nada há a apontar à subsunção dos factos ao direito efetuada na decisão recorrida que considerou não haver causa para o levantamento da penhora por não estar preenchido nenhum dos fundamentos a que alude o artº 784º do CPC.
Irrelevam, deste modo as conclusões da recorrente, sendo julgar improcedente o recurso e de manter a sentença recorrida.
DECISÂO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas de parte pela Apelante.
Évora, 30 de junho de 2021
Mata Ribeiro
Maria da Graça Araújo
José António Penetra Lúcio
__________________________________
[1] - Consignámos conclusões entre aspas, porque a ilustre mandatária da recorrente nas «conclusões» que apresentou limitou-se a transcrever quase na sua integralidade o conteúdo do que já havia feito constar nas alegações propriamente ditas, pelo que se pode afirmar que não estamos perante umas verdadeiras conclusões tal como a lei prevê, as quais devem ser sintéticas, concisas, claras e precisas - v. Ac. STJ de 06/04/2000 in Sumários, 40º, 25 e Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 3ª edição, 73; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 124.

[2] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, 696.
[3] - v. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
[4] - Para Miguel Teixeira de Sousa a referência a "nas ações que hajam de prosseguir" deve ser interpretada em conjugação com o disposto no art.º 590.º, n.º 1, CPC, pelo que “as ações que devem prosseguir são aquelas em que a petição inicial não tenha sido indeferida”, assumindo assim posição divergente, relativamente ao sentido da expressão - [cfr. Jurisprudência (250) in https://blogippc.blogspot.pt/].
[5] - v. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro in Primeiras Notas ao Novo Código Processo Civil, 2013, vol. I, 494.
[6] - v. Rui Pinto in Notas ao Código de Processo Civil, 1ª edição, 369.
[7] - v. Francisco Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, vol. I, 2ª edição, 473.
[8] - v. Jorge Pais de Amaral in Direito Processual Civil, 13ª edição, 278.
[9] - v. ANA CELESTE CARVALHO in O regime processual da nova ação administrativa: aproximações e distanciamentos ao CPC, página 22, disponível em http://www.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ACC_MA_31528.pdf

[10] - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 3ª edição, 641 e 650.
[11] - v. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, 687; Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 230-231.

[12] - v. Miguel Teixeira de Sousa (Jurisprudência 123) in https://blogippc.blogspot.pt/
[13] - v. Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2014, 230-231.
[14] - v. J.H. Delgado de Carvalho in A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual:para lá dos receios do legislador, disponível em https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/a-dispensa-da-audiencia-previa-como.html
[15] - v. Ac. do TRP de 27/09/2017 no processo 136/16.6T8MAI-A.P1 disponível em www.dgsi.pt
[16] - v. Ac. do TRP de 24/09/2015 no processo 128/14.0T8PVZ.P1 disponível em www.dgsi.pt
[17] - v. Ac. do TRL de 08/02/2018 no processo 3054/17.7T8LSB-A.L1-6 disponível em www.dgsi.pt
[18] - v. Ac. do TRL de 05/05/2015 no processo 1386/13.2TBALQ.L1-7 disponível em www.dgsi.pt
[19] - v. Ac. do TRE de 30/06/2016 no processo 309/15.9T8PTG-A.E1 disponível em www.dgsi.pt
[20] - cfr. Ac. do TRC de 03/03/2020 no processo 128/18.8T8CBR-A. C1, disponível em www.dgsi.pt