Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
79/14.8T8TMR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1
5
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A circunstância de o sinistrado ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual implica necessariamente que o mesmo não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente que o vitimou.
2. Em consequência, na definição do coeficiente de incapacidade que objetivamente afeta o sinistrado, que ditará qual será o seu grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, deverá ter-se em conta o fator de bonificação 1,5 previsto na Instrução Geral nº 5-A da Tabela Nacional de Incapacidades.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 79/14.8T8TMR.E1

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

Na 2ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, em Tomar, correu termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado B…, nascido a 18/10/1968, e melhor identificado nos autos, que foi vítima de acidente ocorrido no dia 12/12/2013, quando mediante o salário médio anual de € 11.199,35 trabalhava como motorista de pesados para C…, S.A., cuja responsabilidade se encontrava a D… – Sucursal em Portugal.
No âmbito da fase conciliatória do processo, foi o sinistrado submetido a perícia médica, que o considerou afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 52,55%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 18/9/2014. Mas na subsequente tentativa de conciliação não foi possível obter o acordo das partes, em virtude de a seguradora responsável haver discordado do referido grau de desvalorização.
Requereu então a D… a realização de nova perícia, por junta médica, para o efeito formulando os competentes quesitos, e assim dando início à fase contenciosa dos autos. Reunida a junta médica, a mesma atribuiu ao sinistrado, por unanimidade, uma IPP de 38,6%, também com IPATH. E na sequência da mesma foi proferida sentença, que confirmou o resultado dessa perícia, nessa base condenando a seguradora a pagar ao sinistrado:
- a pensão anual e vitalícia de € 6.464,26, devida desde 19/9/2014;
- a quantia de € 4.514,39, a título de subsídio por elevada incapacidade;
- a quantia de € 287,89, de indemnização por incapacidade temporária;
- a quantia de € 12,00, despendida com deslocações a diligências judiciais obrigatórias.
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Inconformado com o assim decidido, e patrocinado por advogada constituída, dessa sentença veio então apelar o sinistrado. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1ª – A decisão recorrida deveria ter mantido a atribuição ao Recorrente do fator de bonificação de 1, 5 conforme fora atribuído em sede de exame médico-pericial, tendo em conta que a vítima não é reconvertível ao posto de trabalho.
2ª - A Meretíssima Juiz a Quo poderia ter procedido à fixação deste fator, com base no Relatório do exame pericial de Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho elaborado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Médio Tejo de fls. 87
3ª – Onde na página 6 consta a atribuição do referido fator, uma vez que, o doente não é reconvertível ao posto de trabalho, conforme expressamente dispõe o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro.
4ª - Este preceito legal não faz depender a aplicação do fator de bonificação da verificação de qualquer outro requisito, designadamente da idade, pelo que basta que se verifique que a vítima não seja reconvertível ao posto de trabalho, para que a IPATH atribuída ao sinistrado comporte a majoração de 1,5 correspondente ao fator de bonificação aplicável por força da necessidade de readaptação ao posto de trabalho.
5ª - A bonificação dos coeficientes de incapacidade prevista na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI é compatível com as situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
6ª - As asserções e conclusões dos Peritos Médicos, ainda que emitidas por unanimidade, não vinculam o julgador. O princípio da livre apreciação das provas tem aqui perfeito cabimento, além de que, o que está em causa é tão só uma questão de Direito, uma vez que provado o fato de que a vítima não é reconvertível ao posto de trabalho, feita a subsunção jurídica do mesmo ao disposto na alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, sempre seria de lhe aplicar o fator de bonificação indicado.
7ª - Considera o Recorrente que a decisão em apreço violou o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho aprovada pelo DL 352/2007 de 23 de Outubro.
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Notificada da interposição do recurso, a seguradora apelada veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1. De toda a factualidade assente nos autos não pode concluir-se que o sinistrado não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho.
2. Não é aplicável in casu a bonificação de 1,5, prevista na al. a) do nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais editada pelo Dec. Lei nº 352/2007, de 23/10, à IPP fixada ao sinistrado em junta médica.
3. O fator de bonificação de 1.5 previsto na Instrução Geral da TNI é aplicável apenas à incapacidade de que está afetado o sinistrado para asua função específica e não à incapacidade restante, conexa com outras funções compatíveis, daí que se o sinistrado for incapaz a 100% para o exercício da sua função específica (se tiver IPATH) e se a IPP que lhe for atribuída não impedir a sua reconversão no posto de trabalho, não pode ser aplicável o fator de 1.5 à IPP residual, por esta não estar relacionada com o posto de trabalho para o qual venha a ser reconvertido.
4. Ainda que o sinistrado, porque afetado por uma IPATH, tenha perdido ou visto diminuída uma função inerente ou imprescindível ao desempenho do seu posto de trabalho, tal não impede a sua reconversão e o exercício de outras funções.
5. Daí que não baste o facto de ao sinistrado ter sido atribuída uma IPATH para justificar bonificar a sua incapacidade restante, para o exercício de outra profissão compatível, com o fator de 1,5.
6. Ademais, tal como decidido, entre outros, no Ac. da Rel. de Lisboa de 08-02-2012 no processo 270/03.2TTVFX.L1-4 e no Ac. da Rel. do Porto de 05-12-2005 no processo 0513917, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, «Existe uma diferença de grau (quantitativo e qualitativo) entre a situação prevista na alínea a) da 5ª Instrução Geral (Factor de Bonificação de 1,5) e a IPATH, não se podendo cumular uma e outra relativamente à mesma lesão do sinistrado.»
7. A douta sentença recorrida fez, pois, uma correta aplicação da lei aos factos e não merece qualquer censura, pelo que deve ser inteiramente confirmada, com o que será feita JUSTIÇA.
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Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado procedente.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
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De acordo com as conclusões da alegação do apelante, que como se sabe delimitam o objeto do recurso (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil – C.P.C.), coloca-se no caso dos autos, tão só, a questão de saber se o sinistrado, ora recorrente, deve ou não beneficiar do fator de bonificação de 1,5 previsto no nº 5-A das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Dec.-Lei nº 352/2007, de 23/10.
Mas vejamos antes de mais a factualidade em que assentou a sentença recorrida, que foi a seguinte:
- O sinistrado B…, no dia 12/12/2013, pelas 18.20 horas, foi vítima de um acidente de trabalho, no IC 9 entre Ourém e Tomar, quando trabalhava por conta e sob as ordens e orientação de C…, com sede em….
- O acidente ocorreu quando o sinistrado prestava trabalho de motorista de pesados e ao deslocar-se do trabalho para casa sofreu um acidente de viação do qual resultaram traumatismos múltiplos.
- Em consequência do acidente resultaram para o sinistrado as sequelas descritas no auto de junta médica de fls. 122 a 124, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- Teve alta clínica em 18/09/14.
- À data do acidente o sinistrado auferia o salário mensal de €587,96 x 14 meses por ano, acrescidos de €158,40 x 11 meses por ano e de €111,41 x 11 meses por ano.
- A entidade patronal havia transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho para a D…, através da apólice n.º….
- O sinistrado nasceu em 18/10/1968.
- O sinistrado recebeu a título de indemnização no período de incapacidade temporária a quantia de €5.807,71.
- O sinistrado despendeu €12,00 com deslocações às diligências obrigatórias.
- Por despacho acima proferido, foi o sinistrado considerado como afetada de 38,6% de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, como consequência do mesmo acidente, estando no período compreendido entre 3/09/2014 e 18/09/2014 na situação de ITA.
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Sendo ponto assente que ao acidente dos autos é aplicável a disciplina da Lei nº 98/2009, de 4/9, (LAT), a discordância manifestada pelo apelante quanto à sentença que veio impugnar prende-se com o segmento da mesma que decidiu a questão da incapacidade, que fora precisamente aquela sobre a qual tinha havido desacordo no termo da fase conciliatória do processo, determinando que o sinistrado viesse a ser submetido a uma nova perícia, por junta médica.
Escreveu a propósito a Ex.ª Juíza a quo:
‘… veio a Companhia de Seguros responsável requerer a realização de Junta Médica, nos termos do art. 138º n.º 2 do C.P.T., tendo apresentado os respetivos quesitos.
O sinistrado também veio apresentar quesitos.
Designada tal diligência, nela vieram os Srs. Peritos nomeados a responder aos quesitos nos termos consignados a fls. 122 a 124 considerando o sinistrado afetado de uma IPP de 0,3860 de grau de desvalorização, com IPATH desde 18/09/2014, tendo estado na situação de ITA no período compreendido entre 3/09/2014 e 18/09/2014.
Ora, inexistindo nos autos elementos que nos permitam concluir de modo diverso do parecer unânime dos Srs. Peritos, constante dos autos de fls. 122 a 124 e não se nos afigurando necessária a realização de quaisquer outras diligências, julgo para efeitos do disposto no n.º 1 do art. 140º do C.P.T., o sinistrado António Manuel Jesus Freitas afetado de incapacidade permanente parcial com 38,60% grau de desvalorização, sendo permanente e absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 18/09/2014, mais se decide que no período compreendido entre 3/09/2014 e 18/09/2014, o sinistrado esteve na situação de incapacidade temporária absoluta.
Na decisão sobre a incapacidade o tribunal recorrido sufragou portanto a opinião dos Exs.º peritos que intervieram na junta, e que haviam reconduzido as lesões apresentadas pelo sinistrado às seguintes rubricas da TNI:

Rubrica da TNI
Coeficiente previsto Coeficiente arbitradoCapacidade restanteDesvalorização arbitrada
Cap I -1.1.1 c)
0.05 – 0,15
0,12
1
0,12
Cap I – 3.2.1 b)
0,02 – 0,04
0,02
0,88
0,0176
Cap VI – 2.
0,11 – 0,20
0,11
0,8624
0,0949
Cap IX – grau II
0,11 – 0,30
0,20
0,7675
0,1535
TOTAL IPP 0,3680 (c/IPATH)
O veredito pericial, que aliás foi assumido por unanimidade, entendeu pois não haver que no caso considerar o fator de bonificação previsto na referida Instrução Geral nº 5-A da TNI, onde se prescreve que ‘os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.’
Na hipótese dos autos a questão coloca-se em virtude de o sinistrado ter sido também considerado com estando afetado duma IPATH, o que na tese do recurso por si só significaria que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente, devendo por isso beneficiar da majoração resultante daquele fator de bonificação.
Ora, ainda antes de nos debruçarmos sobre o mérito do recurso, há que notar que, tal como decorre do art.º 140º, nsº 1 e 2, do Código de Processo do Trabalho (C..P.T.), a fixação da incapacidade decorre de decisão soberana do juiz, que naturalmente deverá ter em conta a prova pericial produzida, mas que não se encontra absolutamente vinculado por ela.
Ainda que na generalidade dos casos a incapacidade fixada pelo juiz acabe por corresponder àquela que tinha sido atribuída pelos peritos médicos que intervieram no processo, em exame singular ou colegial, essa coincidência não decorre de uma especial força probatória que a lei confira à prova pericial, já que neste domínio a regra é da livre apreciação pelo tribunal (cfr. arts.º 389º do Código Civil, e 489º do C.P.C.). Tal coincidência resulta, pelo contrário, da particular complexidade e tecnicidade que em regra envolve uma perícia médico-legal, mas cujo resultado ainda assim poderá ser afastado pelo juiz em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões jurídico-processuais que se afigurem relevantes[2].
Mas o que importa agora sublinhar e reter é que a fixação da incapacidade para o trabalho é um ato da exclusiva competência do juiz, em decisão que é obviamente impugnável por via de recurso.
Por outro lado, e no que toca concretamente à disciplina legal relativa à determinação das incapacidades, a mesma é feita, tal como referem os arts.º 20º e 21º da LAT, de acordo com a TNI em vigor à data do acidente, sendo o respetivo grau definido por coeficientes expressos em percentagens, e determinados em função da natureza e gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho.
Analisando agora a hipótese concreta dos autos, a aplicabilidade à situação do recorrente do fator de bonificação de 1,5, que a perícia por junta médica e a decisão recorrida desconsideraram, depende como se disse de se vir a entender que o mesmo não é reconvertível em relação ao seu posto de trabalho.
Neste particular, tem sido abundante a elaboração jurisprudencial, tendo mesmo o STJ proferido a 28/5/2014 o Acórdão Uniformizador nº 10/2014, onde se decidiu que ‘a expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente.’
Na esteira desta orientação, a mais recente jurisprudência[3] tem também entendido, de maneira pacífica e uniforme, que uma situação de IPATH traduz precisamente um caso em que a vítima não é reconvertível em relação ao posto de trabalho que ocupava antes do acidente.
Como se escreveu no Ac. desta Relação de 14/5/2015, relatado pelo Ex.º Desembargador Dr. Acácio Proença, ‘o facto de ter sido atribuída ao sinistrado uma IPATH não afasta aquela aplicação, antes contribui para subsumir a situação dos autos à previsão da alínea a) do nº 5 das referidas instruções, pois que quem está afetado daquela incapacidade perdeu ou viu drasticamente diminuída a função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho, o que o torna irreconvertível em relação a esse posto de trabalho.
Consideramos também que este entendimento é o que melhor se coaduna com o alcance normativo do citado art.º 20º, nº 1, da LAT, e com as finalidades das Instruções Gerais da TNI, permitindo que a vítima de um acidente, que em consequência do mesmo ficou absolutamente incapaz de voltar a exercer as funções profissionais que antes desempenhava, na determinação do grau de desvalorização que a afeta deva beneficiar da majoração prevista na lei.
Nestas circunstâncias, e não ocorrendo quaisquer razões que justifiquem outra orientação, concluímos pois que o grau de incapacidade que afeta o recorrente deve ser calculado também em função do fator de bonificação de 1,5, o que implica que o recurso seja julgado procedente, e que seja corrigida e majorada a desvalorização àquele atribuída na sentença recorrida.
*
Às lesões que para o sinistrado resultaram do acidente em causa nos autos, cuja avaliação objetiva não foi de resto questionada, correspondem assim as seguintes incapacidades:

Rubrica da TNI
Coeficiente previsto Coeficiente arbitradoCapacidade restanteDesvalorização arbitrada
Cap I -1.1.1 c)
0.05 – 0,15
0,12 X 1,5
1
0,18
Cap I – 3.2.1 b)
0,02 – 0,04
0,02 X 1,5
0,82
0,0246
Cap VI – 2.
0,11 – 0,20
0,11 X 1,5
0,7954
0,1312
Cap IX – grau II
0,11 – 0,30
0,20 X 1,5
0,6642
0,1992
TOTAL IPP 0,535 (c/IPATH)

E à IPP de 0,535, com IPATH, passa a corresponder a pensão anual e vitalícia de € 6.798,00, calculada de acordo com a mesma fórmula que foi utilizada na sentença recorrida, e que se afigura ser a correta[4].
Por sua vez, e em face do que se dispõe no art.º 67º, nº 3, da LAT, importa também corrigir o valor a atribuir ao recorrente a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.
Seguindo o mesmo raciocínio, observando idêntica fórmula de cálculo, e tendo em atenção o montante de € 419,22 para o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), fixado pela Portaria nº 1514/2008, de 24/12, e em vigor à data do acidente (cfr. nº 5 do referido art.º 67º), passa assim a ser de € 4.761,74 o valor que ao sinistrado apelante é devido a esse mesmo título.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente, em consequência alterando da seguinte forma a sentença recorrida:
a) Declaram encontrar-se o sinistrado B… afetado de 0,535 de IPP, com IPATH, desde 18/9/2014, em consequência do acidente de trabalho participado nos autos;
b) Condenam a entidade responsável D… – Sucursal em Portugal, a pagar ao mesmo sinistrado:
- a pensão anual e vitalícia de € 6.798,00, devida desde 19/9/2014;
- a quantia de € 4.761,74, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente.
Em tudo o mais, designadamente quanto aos valores atribuídos ao recorrente de indemnização por incapacidade temporária, e por despesas com deslocações, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pela seguradora apelada.

Évora, 14-04-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco (adjunto)
José António Santos Feteira (adjunto)
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[1] (...)
[2] Cfr. a propósito Ac. desta Relação de 26/5/2009, in www.dgsi.pt
[3] V., entre outros, Ac. do STJ de 3/3/2016, e de 28/1/2015, e desta Relação de Évora de 14/5/2015, e de 16/4/2015, todos disponíveis em www.dgsi.pt
[4] ((Ret. Anual X 0,7) – (Ret. Anual X 0,5) X IPP 0,535) + Ret. Anual X 0,5