Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
687/12.1TBABF-F.E1
Relator: SILVIO SOUSA
Descritores: CONTRATO DE FACTORING
MASSA FALIDA
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Paga mal o devedor, que tendo sido notificado do contrato de factoring, paga à massa insolvente do aderente, em vez de o fazer ao factor; revestindo o contrato de factoring a modalidade de “com recurso” é a dita massa insolvente, também, responsável pelo pagamento dos créditos cedidos ao factor; surgindo a dívida na massa insolvente, sem a intervenção do administrador da insolvência, não é razoável alegar-se que este “apreendeu para a massa insolvente créditos cedidos ao abrigo do contrato factoring”; não ocorrendo apreensão, vedado está o recurso ao incidente de restituição e separação de bens.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 687/12.1TBABF-F.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

Banco (…), S.A., com sede na Rua do (…), nº (…), Lisboa, intentou a presente acção de restituição de créditos, “nos termos do artigo 146º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (…)”, contra a massa insolvente de (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., representada pelo administrador, (…), com domicílio profissional, na Rua (…), nº 71, 2º, Lisboa, credores e devedores desta, pedindo que seja reconhecido e restituído o seu crédito, na quantia de € 46.792,66, indevidamente recebido e detido pela referida massa insolvente, articulando, para o efeito, factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual culminou com a absolvição dos requeridos do pedido.

Inconformado com a sentença, apelou o requerente, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

- A sentença julgou improcedente a acção, na qual o Banco (…), S.A. pede a restituição pela massa insolvente de créditos que lhe foram cedidos pela (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., ao abrigo de um contrato de factoring;

- A acção, a que se atribuiu a espécie “Restituição e Separação de Bens”, foi denominada de acção de restituição de créditos, nos termos dos artigos 146.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

- O artigo 146.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas permite a um credor, findo o prazo das reclamações de créditos, obter o reconhecimento de outros créditos, bem com o direito à separação ou à restituição de bens, por meio de acção contra a massa insolvente, os credores e o devedor;

- Foi dado como provado que a sociedade (…)-Sociedade Internacional de Aquisição de Créditos, S.A., parte integrante do Banco (…), S.A., celebrou, em 9 de Dezembro de 1997, um contrato de factoring com a sociedade (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., o qual foi objecto de diversos aditamentos, entre os quais o de 07 de Julho de 2009;

- Foi dado como provado que, pelo contrato de factoring, a sociedade (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. cedeu a (…), S.A. um conjunto de créditos, decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos ou de prestação de serviço, mediante compensação;

- Bens, na acepção do artigo 202.º do Código Civil, são coisas materiais ou imateriais, que têm valor económico e que podem servir de objecto de uma relação jurídica;

- Crédito ou direito de crédito, consistindo numa quantidade de dinheiro, num bem ou conjunto de bens que corresponde a este direito, integram, em sentido amplo, o conceito jurídico de bem;

- O administrador da insolvência apreendeu para a massa insolvente créditos cedidos ao abrigo do contrato de factoring, como consta de email de 15 de Fevereiro de 2014;

- Ficou provado que entre os créditos cedidos por (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. encontram-se aqueles que esta sociedade detinha sobre a Câmara Municipal de Albufeira;

- Os outorgantes do contrato de factoring comunicaram ao Município de Albufeira, quer a existência do contrato de factoring, quer a cedência de créditos subjacentes às facturas emitidas, com expressa menção de que aquelas facturas deveriam ser pagas ao (…), Instituição Financeira de Crédito, S.A.;

- Foi dado como provado que foi estabelecido, no contrato de factoring, que, se (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. recebesse directamente do Município de Albufeira qualquer pagamento devido ao tomador dos créditos, por efeito do contrato de factoring, deveria restituir aquele pagamento, no prazo de 24 horas;

- O Município de Albufeira pagou directamente à massa insolvente de (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. um conjunto de facturas, cujos créditos tinham sido cedidos ao abrigo do contrato de factoring e seu aditamento de 07 de Julho de 2009;

- O contrato de factoring, regulado pelo Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho e pelos artigos 577.º e seguintes do Código Civil, é uma operação mediante a qual um dos intervenientes, denominado factor, adquire, a título oneroso, de uma determinada entidade jurídica – aderente – determinados instrumentos de conteúdo creditício, que constituem créditos decorrentes de serviços ou trabalhos prestados e titulados por factura, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o risco da cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores;

- O aderente, pelo contrato de factoring, obtém um financiamento pela cessão de créditos que detenha sobre clientes, o que consiste numa efectiva cessão de um bem seu, traduzido num direito a recebimento de determinadas quantias tituladas por factura;

- O contrato de factoring pode revestir a modalidade de “pro soluto” ou sem recurso, que surge como uma cessão de créditos em que o factor assume o risco do incumprimento por parte do devedor do crédito – artigo 587.º, nº 1, do Código Civil;

- O contrato de factoring pode revestir a modalidade de “pro solvendo” ou com recurso, caso em que o factor não corre o risco de incumprimento por parte do devedor, já que o cedente presta garantias da solvência dos devedores – artigo 587º, nº 2, do Código Civil;

- O contrato de factoring, na modalidade de “pro solvendo” ou com recurso, significa apenas que o aderente prestou ao factor garantias adicionais, quanto ao cumprimento do contratado por parte do devedor;

- O acórdão do Supremo Tribunal de 15 de Janeiro de 2013 (…) estabelece que num contrato de factoring, entre as obrigações do aderente, existe a de “… remeter ao factor, aquilo que tenham pago directamente aos devedores cedidos a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado”;

- Um crédito cedido não retorna à esfera jurídica de uma sociedade, mesmo insolvente, pelo facto de o contrato de factoring revestir a modalidade de “pro solvendo” ou com recurso;

- O crédito cedido, ao abrigo do contrato de factoring, de 09 de Dezembro de 1997 e aditamento de 7 de Julho de 2009, não constitui património da sociedade devedora e não pode ser apreendido para a massa insolvente;

- A sentença recorrida viola o conceito de bem jurídico, como estabelecido no artigo 202º do Código Civil, bem com o disposto no nos artigos 577º e seguintes do mesmo diploma, nomeadamente, o nº 2 do artigo 587º, e ainda o disposto no Decreto-Lei nº 17/95, de 18 de Julho, que regula o contrato de factoring, bem como o disposto nos artigos 146º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, senda esta substituída por outra que determine a restituição ao recorrente dos créditos pagos pelo Município de Albufeira e aprendidos pela massa insolvente da (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., sendo-lhe os mesmos entregues.


Contra-alegou a referida massa insolvente, manifestando-se pela manutenção do decidido.




Face às conclusões das alegações, o objecto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a alegada procedência da acção.


Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Factos

Na sentença recorrida, foi considerado provado o seguinte quadro factual:

1 - O Banco (…), S.A. é uma instituição bancária que, em virtude da fusão, por incorporação, do Banco (…) e do Banco (…), S.A., na Companhia Geral de (…), S.A. ou Crédito (…), S.A., veio a adoptar aquela denominação social e, posteriormente, incorporou, por fusão, o Banco-Instituição Financeira de Crédito, S.A., assumindo todos os direitos e obrigações inerentes, que tem por objecto a realização de todas as operações bancárias permitidas pela lei aos bancos;

2 - O Autor, então através da denominada (…)-Sociedade Internacional de Aquisição de Créditos, S.A., e (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., subscreveram, em 9 de Dezembro de 1997, um documento que denominaram de “contrato de factoring”;

3 - Fizeram constar, no contrato antes referido, que a (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. cedeu ao (…) S.A., mediante compensação, um conjunto de créditos, decorrentes da sua actividade comercial de venda de produtos ou de prestações de serviços, efectuadas no mercado interno ou externo, de que era titular sobre entidades terceiras, devidamente discriminadas no Anexo A do referido documento;

4 - O referido Anexo A foi objecto de diversos aditamentos, o último dos quais, em 7 de Julho de 2009, onde consta expressamente que os créditos da (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. sobre a Câmara Municipal de Albufeira estão englobados no contrato e foram “tomados com recurso”;

5 - Ao abrigo do identificado contrato de factoring, quer (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., quer o Autor, então através do (…)-Instituição Financeira de Crédito, S.A., comunicaram ao Município de Albufeira a existência do contrato de factoring entre ambos celebrado;

6 - Comunicaram a cedência dos créditos da (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. sobre o Município de Albufeira ao (…)-Instituição Financeira de Crédito, S.A., salientando que as facturas emitidas pela primeira ao segundo, por serviços/trabalhos realizados, deveriam ser pagas ao (…)-Instituição Financeira de Crédito, S.A.;

7 - As comunicações atrás referidas foram recebidas pelo Município de Albufeira;

8 - Nos termos da cláusula 11ª do “contrato de factoring”, ficou estabelecido que se a (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. recebesse directamente do Município de Albufeira qualquer pagamento devido ao Autor por efeito do mencionado contrato, deveria restituir ao Autor aquele pagamento, no prazo de 24 horas;

9 - O Município de Albufeira pagou directamente à massa insolvente da (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda. um conjunto de facturas, que titulam créditos cedidos, ao abrigo do referido contrato “contrato de factoring”;

10 - As facturas pagas pelo Município de Albufeira foram no montante de, pelo menos, € 40.367,73 e vencidas em data anterior à da declaração de insolvência;

11- O Autor interpelou o Município de Albufeira para este lhe pagar as facturas que lhe foram emitidas pela insolvente e abrangidas pelo “contrato de factoring”, embora sem êxito;

12 - A Ré foi declarada insolvente, em 26 de Março de 2012;

13 - No âmbito do processo de insolvência, foi apresentado um plano de insolvência (de recuperação), que foi aprovado e homologado, por sentença, em Outubro de 2012;

14 - O Autor reclamou créditos no processo de insolvência, tendo-lhe sido reconhecidos, pelo administrador da insolvência, créditos no valor de € 1.465.635,66, como comuns, nos quais se englobam os créditos objecto dos presentes autos.

B - O direito


- Não sendo interdito, por disposição da lei ou convenção das partes ou, então, se o crédito não “se encontrar ligado, pela própria natureza da prestação, à pessoa do credor” pode o mesmo ser transmitido, no todo ou em parte, a terceiro, independentemente do consentimento do devedor [1];


- Em relação ao devedor, que não é parte no negócio, a eficácia da cessão depende da sua notificação ou aceitação, sob pena de se considerar válido o pagamento feito ao cedente, excepto se o devedor tiver conhecimento da cessão [2];


- A garantia da solvência do devedor necessita de ser, expressamente, estipulada [3];


- “O factoring apresenta-se como uma operação mediante a qual o factor adquire, a título oneroso, de uma pessoa física ou jurídica, denominada aderente, instrumentos de conteúdo creditício, prestando alguns serviços adicionais, em troca de uma retribuição, assumindo o factor o rico de cobrança dos créditos cedidos, relativamente aos devedores” [4];


- “Para o factor, do contrato advêm as seguintes obrigações: a) adquirir os créditos (ou a prestação de serviços) nas condições contratualmente acordadas; b) pagar ao aderente os créditos cedidos, de acordo com o plano de aquisição aprovado; c) outorgar a antecipação de fundos ao aderente, pela forma convencionada; d) proceder à cobrança dos créditos em cujos direitos se haja sub-rogado, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor” [5];


- “Para o aderente, resultam do contrato as seguintes obrigações, em raiz dos princípios da confiança, da correção contratual e da informação inerente: a) informar o factor do comportamento dos devedores cedidos e contribuir para a cobrança dos créditos cedidos; b) remeter ao factor, aquilo que tenha pago directamente os devedores cedidos, a fim de cumprir o compromisso de reembolso pactuado; c) ceder ao factor os documentos e instrumentos de conteúdo creditício objecto da aquisição” [6];


- “O devedor cedido não participa no acordo de vontades, apesar de, como decorre das regras próprias da cessão de créditos (…), o acordo só produzir efeitos em relação a ele desde que lhe seja notificado, ainda que extrajudicialmente, ou desde que aceite (de forma tácita ou expressa) a cessão de créditos operada” [7];


- “São aplicáveis a um contrato de factoring as regras da cessão de créditos, sem prejuízo de haver que tomar em conta as particularidades do contrato em que a cessão se insere” [8];


- A satisfação dos interesses dos credores, no processo de insolvência, pode, também, fazer-se “pela forma prevista num plano de insolvência por eles aprovado, o qual (…) pode, nomeadamente, basear-se “na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” [9];


- A homologação, por sentença, do plano de insolvência implica, quanto as créditos por ele atingidos – ainda que não reclamados ou verificados – que os mesmos sejam afectados, “seja por via da modificação do valor exigível, do prazo e outras condições de exigibilidade ou das garantias a seu favor” [10];


- No processo de insolvência, o incidente de restituição e separação de bens visa separar da massa insolvente um bem indevidamente apreendido, por pertencente a terceiro, ao cônjuge do devedor ou ao próprio insolvente, mas não afecto à insolvência [11];


- A integração de créditos na massa insolvente terá de fazer, necessariamente, através de notificação do administrador da insolvência ao devedor [12];



C - Aplicação do direito aos factos


O devedor Município de Albufeira pagou a dívida à massa insolvente da aderente (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., em vez de a pagar ao factor/recorrente Banco (…), S.A.. Pagou, pois, mal. Fê-lo, porém, de modo espontâneo.


Revestindo o contrato de factoring em causa a modalidade de “com recurso” é a dita massa insolvente, também, responsável pelo pagamento dos créditos cedidos ao mencionado factor. Também o é, ”em raiz dos princípios da confiança, da correcção contratual e da informação inerente”.


Em causa, assim, uma dívida que não surge na massa insolvente da aderente (…)-Equipamentos Electromecânicos, Lda., em consequência de notificação da parte desta. Não é, pois, razoável dizer-se que “O senhor Administrador de Insolvência apreendeu para a massa insolvente créditos cedidos ao abrigo do contrato factoring”.


Não ocorrendo apreensão, vedado estava ao factor/recorrente Banco (…), S.A. o recurso ao incidente de restituição e separação de bens.


Acresce, ainda, que os créditos cedidos foram reclamados, no plano de insolvência – que foi homologado –, pelo é razoável admitir que os mesmos tenham sido afectados.


Assim sendo, não é aceitável que factor/recorrente Banco (…), S.A., através deste incidente, pretenda recebê-lo como não afectado pelo plano, como que dando o dito por não dito e ignorando o princípio da igualdade dos credores da insolvência.


Não é, pois, de ratificar a pretensão do dito recorrente.


Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.
Évora, 19 de Novembro de 2015
Sílvio José Teixeira de Sousa
Rui Manuel Machado e Moura
Maria da Conceição Ferreira _______________________________________________
[1] Artigo 577.º, nº 1, do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, págs. 593 e 594.
[2] Artigo 583.º, nºs 1 e 2, do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 599. [3] Artigo 587.º, nº 2, do Código Civil e Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição, pág. 602. [4] Acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 345/3.8TBCBC.G1.S1), in www.dgsi.pt e artigos 2.º, n.º 1, 3.º, e 7.º do Decreto-Lei nº 171/95, de 18 de Julho.
[5] Acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 345/3.8TBCBC.G1.S1), in www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 345/3.8TBCBC.G1.S1), in www.dgsi.pt.
[7] Acórdão do STJ, de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 345/3.8TBCBC.G1.S1), in www.dgsi.pt.
[8] Acórdão do STJ, de 18 de Novembro de 2010 (processo 3129/03.0TVLSB.L1.S1), in www.dgsi.pt.
[9] Artigos 1.º e 192.º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, págs. 633 e 634.
[10] Artigo 217.º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, pág. 722.
[11] Artigo 141.º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 2ª edição, pág. 475.
[12] Artigo 773.º, nº 1, do Código de Processo Civil.