Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
243/10.9TAELV.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
CULPA
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Para fazer face às despesas da sua vida quotidiana, dispõe o arguido, mensalmente, de 414,80€, que não chegam, manifestamente, para a assegurar sequer as despesas com a alimentação mensal de uma pessoa. A referida quantia significa 13,80€ por cada dia de um mês. Objetivamente, o arguido não tem nem nunca teve condições para pagar a quantia de 6 000€. O incumprimento de tal obrigação, por banda do arguido, não pode considerar-se culposo.
II. A decisão recorrida limita-se a afirmar o incumprimento culposo da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, sem explicitar os juízos de valor que nela são feitos.
III. Da decisão recorrida não consta a demonstração inequívoca de que o incumprimento da obrigação condicionante evidencia a frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena. É o que impõe a conjugação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal. Porque não seria aceitável que tal exigência existisse apenas para a prática de novo crime no decurso do período de suspensão, sendo certo que tal acontecimento faz sobressair de forma mais evidente o fracasso da prevenção da reincidência.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora


I. RELATÓRIO
No processo Comum n.º 243/10.9TAELV do Juízo Central Cível e Criminal ... [Juiz ...] da Comarca ..., mediante decisão judicial datada de 27 de janeiro de 2023, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido AA, reformado, nascido a .../.../1952. na freguesia ... e ... do concelho ..., filho de BB e de CC, residente no ..., nº ..., em ....

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«
Julgou-se que o recorrente incumprira a condição de pagar 100,00 € mês que lhe fora imposta para suspensão da pena.
Mas o recorrente tem um rendimento total de cerca de 580,00 €/mês que não tem possibilidades de aumentar pois
É doente, tem 71 anos de idade, é reformado por incapacidade e não tem sequer habilitações profissionais que lhe permitam melhorar a sua condição económica.
Aliás a douta decisão que lhe revogou a suspensão da pena incorre em evidente falta de fundamentação pois não diz em que se baseia para considerar culposo o comportamento do recorrente, violando o artigo 374 do C.P.P..
A decisão recorrida viola ainda o artigo 40 nº. 1 segunda parte do C.P. pois obrigar pessoa com as características do arguido a passar na cadeia o resto da sua vida não é certamente a melhor forma de reintegra-lo na sociedade.
O mínimo rendimento do recorrente não lhe permitia retirar-lhe 100,00 € mensais para pagar a injunção aplicada sob pena de … morrer de fome pois
Esse rendimento ficaria reduzido a cerca de metade do salário mínimo nacional que foi fixado por se julgar que seria a quantia mínima para que pudesse com ele ter-se uma vida digna.

O arguido agiu pois sem culpa.
O recorrente era primário quando foi condenado, não voltou a cometer qualquer crime e está socialmente inserido, e assim foi conseguido o objetivo a que a suspensão da pena se destinava.
10º
Acresce que o comportamento do recorrente foi sempre colaborante com o Tribunal e mostrando total respeito por este.
Assim
11º
Não havendo alternativa legalmente admissível, deve revogar-se o despacho recorrido, declarando-se extinta a pena aplicada ao recorrente, pois apenas deste modo se respeitará a moral e se fará

J U S T I Ç A

Normas jurídicas violadas:
-artigo 374.º nº. 2 do C.P.P.
-artigo 40.º nº. 1 do C.P.
-artigos 56.º e 57.º do C.P.
-artigo 50.º do C.P

O recurso foi admitido.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal designadamente o disposto nos artigos 40.º, n.º 1, 50.º, 56.º e 57.º todos do Código Penal e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal inexistindo qualquer nulidade.
2. O objeto do presente recurso consiste na decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena em que o arguido AA foi condenado.
3. Estatui o artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal que, “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
4. As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
5. A suspensão da execução da pena de prisão que se encontra consagrada no art.º 50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. Segundo Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, pág. 343, o instituto da suspensão da execução da pena de prisão tem como finalidade o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes.
6. Nos termos do art.º 56º, nº 1, al. a), do Código Penal, para o que ora nos interessa, a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.
7. Pelo que, tudo se resume em averiguar se o arguido infringiu grosseira ou repetidamente o dever imposto e se a não entrega da quantia que lhe foi imposta emerge de culpa sua.
8. Por acórdão, proferido nos autos, o arguido AA foi condenado na pena na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, subordinada ao dever do arguido proceder ao pagamento da quantia de €6.000 (seis mil euros), à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
9.Por despacho judicial proferido a 15-09-2021 foi decidido prorrogar o período da suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano e seis meses, nos termos do previsto no art.º 55.º, al. d) do CPP, devendo o arguido cumprir, escrupulosamente, o pagamento mensal de €100 (cem euros) por conta da quantia em dívida (cf. referência ...03).
10. O arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.
11. Procedeu-se a nova audição do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal e 492.º do Código de Processo Penal.
12. O arguido apresentou, então, como justificação para o seu comportamento o facto de se encontrar numa situação de insuficiência económica.
13. Mas, conforme resulta de documentos apresentados pelo arguido, este aufere uma pensão mensal no total de €584,80 e tem despesas mensais em rendas, seguros, gás, eletricidade e televisão no valor aproximado de €170 (cf. referência ...24).
14. Ora, sendo certo que o arguido apresenta esta situação económica, a verdade é que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., apesar de ter sido advertido para as consequências do seu comportamento.
15. Foi o próprio arguido que manifestou a vontade expressa de efetuar o pagamento da quantia em dívida em prestações mensais de €100 (cem euros).
16. Por isso, a 15-09-2021 foi decidido prorrogar o período da suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano e seis meses, devendo o arguido cumprir, escrupulosamente, o pagamento mensal de € 100 (cem euros) por conta da quantia em dívida (cf. referência ...03), pagamento que o arguido não efetuou.
17. Assim, a questão essencial aqui a resolver concretiza-se em saber se o comportamento do arguido, no período da suspensão, importa ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo nos presentes autos.
18. A revogação da suspensão não é automática exigindo-se, quando se infrinjam os deveres ou regras de conduta impostos que ao lado do elemento objetivo da violação do dever, concorra um elemento subjetivo, traduzido na culpa, enquanto infração grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória – alínea a), do nº.1, do artigo 56.º.
19. No caso em apreço, verifica-se que o arguido não cumpriu a condição de pagar à junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., no prazo concedido, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).
20. O arguido não pagou, sequer, um cêntimo.
21. O arguido apenas não satisfez esta condição de suspensão da pena porque não quis.
22. Essa falta de pagamento emerge de culpa sua, que menosprezou a condenação, menosprezo e leviandade que manteve apesar das oportunidades concedidas e apesar das advertências do Tribunal.
23.O arguido, com o seu comportamento, infringiu grosseiramente os deveres de conduta impostos pelo tribunal.
24. Ainda que não tivesse cumprido, na íntegra, a condição que lhe foi imposta, o arguido poderia ter manifestado essa intenção, fazendo um pagamento que fosse que a demonstrasse, o que não sucedeu.
25. Atenta a data do trânsito em julgado do acórdão (04-09-2018), o arguido teve a oportunidade de pagar a referida quantia (ou parte dela) no período de mais de quatro anos.
26. O arguido agiu com culpa grave, infringindo manifestamente, de forma grosseira, o dever de pagamento da quantia em causa. Tanto mais que tinha condições económicas para, em quatro anos, pagar a quantia em dívida (ou parte dela).
27. A suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos foi determinada por, nessa altura, se ter considerado a mais adequada às finalidades da punição.
28. A suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido, nos presentes autos, em concreto, não foi suficiente para assegurar as finalidades da punição.
29. O arguido nada pagou, demonstrando, assim, a sua indiferença perante o Tribunal, o que nos leva a temer que o arguido volte a adotar comportamentos semelhantes no futuro, já que "não sofreu" verdadeiras consequências com a sua condenação.
30. E, mostram-se esgotadas e de todo ineficazes quaisquer providências que se possam aplicar, inexistindo qualquer outra pena ou medida de que se possa lançar mão para alcançar as finalidades da punição em detrimento da revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, em virtude de se terem frustrado as expectativas que motivaram a concessão da suspensão.
31. O comportamento do arguido é merecedor de reprovação e invalida o juízo de prognose favorável que fundamentou a suspensão da execução da pena de prisão, pelo que bem andou bem andou a Exma. Juiz “a quo”, ao decidir revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e em determinar o cumprimento da pena de prisão imposta no acórdão condenatório.

Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto despacho recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.
V. Ex. as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.»
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Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«Ponderando os termos da decisão recorrida, a motivação do recurso interposto pelo arguido e a resposta do Ministério Público na primeira instância, manifestamos a nossa concordância com os termos desta e o parecer de que não deve o recurso obter provimento, por não merecer reparo a decisão recorrida

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
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Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
(i) Por acórdão proferido nos autos, datado de 29 de janeiro de 2018 e transitado em julgado a 28 de fevereiro de 2018, foi o Arguido condenado, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, n.º 1, por referência ao artigo 3.º, alínea i), ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
A execução desta pena ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada ao dever de o Arguido pagar à Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ..., nesse mesmo prazo, a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros).

(ii) Consta do sobredito acórdão, quanto às condições de vida do Arguido, que este reside com a companheira, em casa arrendada, pela qual paga a renda mensal de € 13,11 (treze euros e onze cêntimos).
A economia deste agregado familiar depende da pensão de reforma de invalidez, acrescida da pensão de sobrevivência do arguido, no valor global de € 600,94 (seiscentos euros e noventa e quatro cêntimos), a que acresce a reforma da companheira, de valor não concretamente apurado.

(iii) Após ter sido notificado para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, o Arguido, invocando que «recebe uma reforma inferior ao salário mínimo nacional, sendo certo que daí tem de fazer face a todas as suas despesas, designadamente a prestação de cerca de 200€ mensais de um empréstimo que contraiu», requereu o pagamento dela em prestações.
E em decisão judicial datada de 15 de março de 2018, fez-se constar:
«(…)
Considerando a matéria de facto dada por provada no acórdão quanto às condições económicas e financeiras do arguido, a não oposição do Ministério Público e ao abrigo do art.º47.º, n.º 3 do Código Penal, autorizo-o a proceder ao pagamento da multa a que foi condenado, em três prestações mensais e sucessivas, visto a situação do arguido assim o permitir e para que não resultem desvirtuadas as finalidades da punição.
(…)»
E a multa em questão foi paga em duas prestações de € 91,67 (noventa e um euros e sessenta e sete cêntimos) e numa outra de € 91,66 (noventa e um euros e sessenta e seis cêntimos).

(iv) No dia 25 de fevereiro de 2021, o Arguido dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«1- Por acórdão proferido nos autos supra indicados e transitado em julgado em 28/02/2018, foi o Arguido condenado na pena de prisão de 3 anos e 2 meses, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos na condição do Arguido para à Junta de Freguesia de ... a importância de € 6000,00 (seis mil euros).
2- Sucede, contudo que no decurso destes 3 anos o Arguido não conseguiu reunir qualquer importância para pagar aquela indemnização.
3- Com efeito, o Arguido:
a) Tem atualmente 68 anos;
b) Tem o 4º ano de escolaridade;
c) Está reformado por invalidez pelo menos desde 2003;
d) Foi toda a vida empregado de comércio numa sapataria;
e) Aufere atualmente uma pensão de reforma de velhice de € 403,84 e uma pensão de sobrevivência de € 165,18 – vide Declaração do Centro Nacional de Pensões de 31/01/2021, que se junta como Documento nº 1
f) Não tem quaisquer outros rendimentos para além do que recebe do Centro Nacional de Pensões, que não atinge sequer o valor do ordenado mínimo nacional;
g) Vive em casa arrendada, onde paga uma renda mensal de € 13,14;
h) Tem uma penhora na pensão no âmbito da Execução nº 452/15...., em que lhe procedem ao desconto de cerca de € 375,00 nos meses dos subsídios de férias e de Natal – vide oficio da Segurança Social de 21/06/2019, que se junta como Documento nº 2;
i) Como consequência dessa execução o Arguido não consegue recorrer ao crédito bancário, porque aparece em incumprimento na lista do Banco de Portugal – protesta juntar documento comprovativo do que alega;
j) Não tem quaisquer bens em seu nome para além dum velho veículo automóvel da marca ... com 21 anos de idade;
k) Não tem quaisquer outros processos judiciais pendentes, nem sofreu quaisquer outras condenações.
4- Face a todas estas circunstâncias, constata-se que o Arguido não tem quaisquer hipóteses de liquidar a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).
5- Essa impossibilidade não lhe é imputável, uma vez que o Arguido não tem condições económicas que lhe permitam proceder ao pagamento, nem tem quaisquer meios de obter rendimentos ou crédito que lhe permitam custear essa importância.
6- Pelos motivos supra indicados, conclui-se que o arguido está impossibilitado de liquidar aquela quantia, ainda que fraccionadamente, pois tudo o que ainda lhe resta é inferior ao mínimo indispensável à economia doméstica e a uma vida com um mínimo de dignidade.
7- Assim, uma vez que a impossibilidade de pagamento da indemnização não lhe é imputável, requer-se a V. Exª. se digne ordenar a manutenção da suspensão da pena de prisão mediante o cumprimento de deveres de conduta de conteúdo não económico – Art.º 51.º, nº 2 e 3, do Código Penal.

Nestes termos,
Requer-se a V. Exª. que, por inteiramente justificado e ao abrigo dos Artigos 50.º e 51.º, do C.P. se digne suspender a
execução da pena de prisão por falta de pagamento da indemnização, subordinando essa suspensão a deveres de conteúdo não económico ou financeiro e pelo período que
V. Exª. no V. alto critério julgar adequado, para o que, muito respeitosamente,
Pede a V. Exª. deferimento.»

Foram colhidas informações sobre as condições socioeconómicas e financeiras do Arguido no período relativo à suspensão da pena.
Foram tomadas declarações ao Arguido.

E, após ouvido o Ministério Público, em 15 de setembro de 2021 foi proferida a seguinte decisão [transcrição]:
Por acórdão datado de 29 de janeiro de 2018 o arguido foi condenado na pena na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, subordinada ao dever do arguido proceder ao pagamento da quantia de €6.000 (seis mil euros), à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos). Tal acórdão transitou a 28 de fevereiro de 2018.
Decorrido o período de suspensão importa decidir se a pena deverá ser julgada extinta ou, ao invés, revogada a suspensão da sua execução – cfr. art.º 56.º do Código Penal.
O Ministério Público pugna pela prorrogação do período de suspensão, nos termos constantes da promoção que antecede.
O arguido foi ouvido.
A defesa, regularmente notificada, nada disse.
Cumpre apreciar.
Determina o artº 56.º, nº 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Resulta daqui que estão em causa duas situações distintas: uma primeira relativa ao incumprimento de deveres ou regras de conduta impostos como condição da suspensão e uma segunda relativa à prática de novo crime durante o período da suspensão.
Esta distinção conduz a caminhos processuais diferentes pois que, se no primeiro caso se exige que o tribunal avalie se houve incumprimento dos deveres ou das regras de conduta e se o mesmo foi grosseiro e/ou repetido, no segundo, porque é dado adquirido que o arguido praticou factos criminosos pelos quais foi condenado, apenas se exige que o tribunal verifique se o comportamento criminoso descrito na sentença sustenta a conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (vide acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt).
No caso em apreço, o arguido não procedeu ao pagamento do montante de € 6.000, estabelecido como condição da suspensão.
Nas declarações do arguido ficámos a saber que o mesmo enfrentou dificuldades económicas e manifestou vontade de cumprir com o pagamento em causa, em prestações mensais de €100,00. Acresce que do relatório elaborado pela DGRSP resulta informação que corrobora as declarações do arguido.
Por outro lado, no seu CRC não constam novas condenações.
No caso em apreço e porque o arguido manifestou vontade em cumprir, consideramos que as finalidades de prevenção podem ser asseguradas com a prorrogação do período da suspensão.
Em conclusão, e por todo o exposto, decido prorrogar o período da suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano e seis meses, nos termos do previsto no art.º 55.º, al. d) do CPP, devendo o mesmo cumprir, escrupulosamente, o pagamento mensal de €100 (cem euros) por conta da quantia em dívida.
Notifique, e, após trânsito, remeta boletim ao registo criminal

(v) O Arguido não procedeu ao pagamente de qualquer quantia em dinheiro à Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ....
Foram tomadas declarações ao Arguido, no dia 5 de janeiro de 2023.

Em 11 de janeiro de 2023, disse o Ministério Público no processo [transcrição]:
«Por acórdão proferido nos autos o arguido AA foi condenado na pena na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, subordinada ao dever do arguido proceder ao pagamento da quantia de €6.000 (seis mil euros), à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
Por despacho judicial proferido a 15-09-2021 foi decidido prorrogar o período da suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano e seis meses, nos termos do previsto no art.º 55.º, al. d) do CPP, devendo o arguido cumprir, escrupulosamente, o pagamento mensal de €100 (cem euros) por conta da quantia em dívida (cf. referência ...03).
Sucede que a Junta de freguesia de ..., ..., ... e ... veio informar que o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia.
Perante tal, procedeu-se a nova audição do arguido, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal e 492.º do Código de Processo Penal.
O arguido apresentou, então, como justificação para o seu comportamento o facto de se encontrar numa situação de insuficiência económica.
Mas, conforme resulta de documentos apresentados pelo arguido, este aufere uma pensão mensal no total de €584,80 e despesas mensais em rendas, seguros, gás, eletricidade e televisão no valor aproximado de € 170 (cf. referência ...24).
Ora, sendo certo que o arguido apresenta esta situação económica, a verdade é que não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., apesar de ter sido advertido para as consequências do seu comportamento.
Com efeito, o arguido havia já sido ouvido, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 55.º e 56.º, do Código Penal, tendo, nessa altura (23-06-2021) alegado razões de insuficiência económica e impossibilidade de contrair um empréstimo para o facto de não ter pago, no período da suspensão, a quantia em questão.
Mas, ainda assim, manifestou a vontade expressa de efetuar o pagamento da quantia em dívida em prestações mensais de €100 (cem euros).
Por isso, a 15-09-2021 foi decidido prorrogar o período da suspensão da pena aplicada nestes autos, por mais um ano e seis meses, devendo o arguido cumprir, escrupulosamente, o pagamento mensal de €100 (cem euros) por conta da quantia em dívida (cf. referência ...03), pagamento que o arguido não efetuou.
Assim, a questão essencial aqui a resolver concretiza-se em saber se o comportamento do arguido, no período da suspensão, importa ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo nos presentes autos.
Dispõe o artigo 55.º do Código Penal que, “[s]e, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, (…)não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”.
Acrescentando o artigo 56.º, n.º 1, alínea. a), do Código Penal, que “[a] suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado (...) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (…)”.
Assim, a revogação da suspensão da pena não é automática, constituindo a culpa do condenado um dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento dos deveres a que esta ficou subordinada – cfr. citado artigo 55.º (“culposamente”), e alínea a) do n.º 1 do aludido artigo 56.º (“infringir grosseira ou repetidamente”).
Razão pela qual, “… a suspensão sujeita ao cumprimento de deveres, diversamente do que sucede com a suspensão “tout court”, significa que a gravidade da conduta que implicou a imposição da pena de prisão, (…) está condicionada pelas exigências de reparação do mal causado com o crime e exige, para obviar à sua revogação, uma demonstração efectiva, a cargo do delinquente, do bem fundado do juízo de prognose favorável que conduziu à suspensão, traduzida no cumprimento, ou pelo menos, no cumprimento possível, dos deveres impostos” – cf. Acórdão da Relação de Coimbra, de 25.03.2010, in www.dgsi.pt.
Deste modo, vejamos se o não cumprimento, pelo arguido, das condições da suspensão (pagamento da quantia devida) importa ou não a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao mesmo nos presentes autos.
Dispõe o artigo 56º., do Código Penal que:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Como se constata da norma supra transcrita, a revogação da suspensão não é automática exigindo-se, quando se infrinjam os deveres ou regras de conduta impostos que ao lado do elemento objetivo da violação do dever, concorra um elemento subjetivo, traduzido na culpa, enquanto infração grosseira ou repetida dos deveres impostos na decisão condenatória – alínea a), do nº.1, do artigo 56.º.
As finalidades da punição hão-de ser as previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal: a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Importa agora fazer um juízo de adequação / inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição, não olvidando que ao mesmo não deve ser alheio que a pena de prisão é a ultima ratio e que só in extremis, quando todas as demais penas falecem as finalidades da punição, deve ser aplicada.
Isto é, a revogação tem de ser vista como um expediente extremo, só devendo ter lugar quando se mostrem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências que se podem aplicar, pelo que, assim sendo, importa averiguar se há outra pena ou medida de que se possa lançar mão para alcançar as finalidades da punição em detrimento da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, que levará a que o arguido tenha de cumprir a pena de prisão por que foi condenado, em virtude de ter frustrado as expectativas que motivaram a concessão da suspensão.
No caso em apreço, verifica-se que o arguido não cumpriu a condição de pagar à junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., no prazo concedido, a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros).
Aliás, o arguido não pagou, sequer, um cêntimo.
E, não se olvide que, atenta a data do trânsito em julgado do acórdão (04-09-2018), o arguido teve a oportunidade de pagar a referida quantia (ou parte dela) no período de mais de quatro anos.
Acresce que o arguido não se dignou, em tal período de tempo, em preocupar-se minimamente com o cumprimento da condição em causa, não contactando o Tribunal no sentido de justificar o seu comportamento.
E o arguido não manifestou qualquer atividade no sentido de mudar o seu comportamento, apesar de ter sido advertido das consequências dos seus atos.
Quer dizer, o arguido agiu com culpa grave, infringindo manifestamente, de forma grosseira, o dever de pagamento da quantia em causa. Tanto mais que tinha condições económicas para, em quatro anos, pagar a quantia em dívida (ou parte dela).
A suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido AA foi condenado nos presentes autos foi determinada por, nessa altura, se ter considerado a mais adequada às finalidades da punição.
Todavia, face ao exposto supra, constata-se que a suspensão da execução da pena que foi aplicada ao arguido, nos presentes autos, em concreto, não foi suficiente para assegurar as finalidades da punição.
E, mostram-se esgotadas e de todo ineficazes quaisquer providências que se possam aplicar, inexistindo qualquer outra pena ou medida de que se possa lançar mão para alcançar as finalidades da punição em detrimento da revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado, em virtude de se terem frustrado as expectativas que motivaram a concessão da suspensão.
Assim, a nosso ver, o comportamento do arguido revela, de forma clara, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, entende-se que, ao abrigo do estatuído no artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, deve ser revogada a suspensão da execução da pena em que o arguido AA foi condenado no âmbito dos presentes autos, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2, do mesmo dispositivo legal, o que se promove.

Pronunciou-se também o Arguido, nos seguintes termos [transcrição]:
«- O Arguido não ignora que foi condenado a restituir a importância de € 6000,00 à Junta de Freguesia de ....
- Contudo, apesar das várias diligências que fez nesse sentido, não conseguiu obter crédito para efetuar o pagamento.
- O Arguido tem atualmente 70 anos de idade, tem apenas o 4º ano de escolaridade e está reformado há mais de 20 anos por invalidez.
- O único trabalho do Arguido ao longo da sua vida foi o de empregado do comércio numa sapataria.
- O Arguido vive apenas das suas reformas, que mesmo somadas são inferiores ao salário mínimo nacional, e não tem qualquer outro rendimento para fazer face a todas as suas despesas.
- O único bem que o arguido tem em seu nome é um veículo automóvel velho com cerca de 23 anos de idade.
- O Arguido tem ainda pendente uma execução judicial (Processo nº 452/15....), sendo que nos meses do subsídio de Natal e de Férias lhe descontam cerca de 375,00€ na reforma.
- Para além do que supra se refere, o Arguido vive com uma companheira, que tem problemas de saúde o que se traduz também em despesas médicas e medicamentosas, que o Arguido ... a custear.
- Assim, porque o Arguido queria cumprir a condição de suspensão e apesar da sua precária situação económica, quando foi ouvido em junho de 2021, pensou que teria condições para pagar mensalmente a importância de € 100,00 (cem euros) para amortizar a sua dívida.
- Contudo, face às circunstâncias já supra referidas, o Arguido não conseguiu cumprir o pagamento daquela importância mensal.
- Essa impossibilidade de cumprimento não lhe é no entanto imputável, uma vez que tudo o que o Arguido aufere lhe é essencial à economia doméstica e a uma vida com um mínimo de dignidade.
- Por outro lado, quer pela sua idade, quer pelas suas habilitações técnicas e profissionais, quer ainda por razões de saúde, o Arguido não tem quaisquer possibilidades de obter rendimentos que lhe permitam de alguma forma pagar à Junta de Freguesia.
Assim, considerando que:
a) A impossibilidade de pagamento não é culposa e porque os deveres impostos não podem em caso algum representar para o Arguido obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir - Art.º 50.º, n.º 2, C.P.;
b) Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes - Art.º 50.º, n.º 3, C.P.;
c) A violação dos deveres de suspensão impostos não foi grosseira e deveu-se unicamente à situação económica do Arguido; e
d) O Arguido é primário e não voltou a cometer qualquer outro crime, pelo que as finalidades que estavam na base da suspensão puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Neste sentido, vejam-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos, in www.pgdlisboa.pt:
- Ac. TRE de 18-02-2014 : “Só o incumprimento grosseiramente culposo do dever de pagar as quantias arbitradas a título de indemnização implica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.”;
- Ac. TRG de 7-09-2015 : “I) A opção pela revogação da suspensão da execução da pena, só deve ser acolhida, em especial se estiver em causa a pena de prisão, se se verificarem ineficazes ou esgotadas as restantes medidas e o comportamento do arguido se revelar culposo ou gravemente culposo.
II) In casu, e apesar do quadro de incumprimento evidenciado nos autos, justifica-se a conclusão a que chegou o Senhor a quo ao não revogar a suspensão da execução da pena, por haverem sido cumpridas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão, sobretudo porque não há registo de que o arguido haja cometido quaisquer ilícitos, no decurso dos dois anos de suspensão, ao que acresce o facto de o arguido possuir uma idade avançada e padecer de problemas de saúde e não ter outros antecedentes criminais.”;
- Ac. TRL de 25.05.2017 : “I- Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes;
II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 56.º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infração grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção.”

Nestes termos,
Requer-se a V. Exª. que pelas razões supra expostas se digne considerar justificada a impossibilidade de cumprimento da condição de suspensão e uma vez decorrido o período da sua suspensão e ao abrigo do disposto no Artigo 57.º, n.º 1, do C.P. se digne declarar extinta a pena, para o que muito respeitosamente,
Pede a V. Exª. deferimento.»

(vi) A decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]:
«Por acórdão transitado em 28/02/2018, o arguido AA foi condenado na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, subordinada ao dever do arguido proceder ao pagamento da quantia de € 6.000 (seis mil euros), à Junta de freguesia de ..., ..., ... e ..., e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
Por decisão proferida nos autos, a 15/09/2021, foi decidido prorrogar o prazo de suspensão por um ano e seis meses, devendo o arguido cumprir o pagamento mensal de €100 (cem euros) por conta da quantia em dívida (cf. referência ...03).
Decorrido o período de suspensão, já prorrogado, importa decidir se a pena deverá ser julgada extinta ou, ao invés, revogada a suspensão da sua execução – cfr. art.º 56.º do Código Penal.
Procedeu-se à audição do arguido.
O Ministério Público pugna pela revogação, nos termos constantes da promoção que antecede.
A defesa pronunciou-se, no sentido de não se poder considerar culposo o incumprimento pelo arguido da condição imposta, atenta a sua condição económica.
Cumpre apreciar.
Determina o art.º 56º, nº 1 do Código Penal que a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
No caso em apreço, não consta do CRC do arguido que tenha sofrido condenação por factos praticados no período da suspensão. Contudo resulta dos autos que o arguido não procedeu ao pagamento de qualquer quantia à junta de freguesia, conforme determinado no acórdão condenatório.
Concorda-se inteiramente com o Ministério Público quando se concluiu que o incumprimento por parte do arguido é culposo e põe em causa as finalidades da punição e o juízo de prognose que foi efetuado aquando da aplicação da pena, atenta a postura que o mesmo assumiu ao longo do período da suspensão, desinteressando-se, totalmente, do cumprimento da pena. Não se ignora que o arguido tem uma condição económica modesta, contudo aufere rendimentos suficiente para proceder ao pagamento de não da totalidade, pelo menos, de parte da quantia em causa. Poder-se-ia compreender que o arguido apesar de ter assumido a obrigação da entrega mensal de 100 euros que apenas tivesse, nalguns meses entregue esse valor e noutros menos. No entanto, o arguido, decorridos quase cinco anos da condenação não entregou um cêntimo, preferindo afetar os seus recursos financeiros a gastos de outra índole. Entende-se, assim, que o arguido violou grosseiramente a obrigação que lhe havia sido imposta no acórdão condenatório, não apresentado qualquer justificação válida para o não cumprimento da condição imposta.
A pena suspensa é vista por muitos condenados, e até pela comunidade em geral, como uma quase absolvição, já que nada têm de pagar, sendo entendido como mais penoso o cumprimento de penas de multa. Ora, se os Tribunais impõem condições para a suspensão da execução de uma pena de prisão, fazem-no porque entendem que a simples suspensão não é suficiente para acautelar as finalidades de punição, razão pela qual não se pode “deixar passar em branco” o incumprimento dessas condições, quando os arguidos reúnam as condições necessárias para as cumprir, o que era o caso. Veja-se que o arguido teve mais de 4 anos para cumprir a condição de suspensão e não o fez, nem parcialmente. O cumprimento de uma pena comporta um sacrifício para o condenado, pois só desta forma se realização eficazmente as necessidades de prevenção especial e de ressocialização do arguido. Apesar da idade do arguido, e estado de saúde, não podemos afirmar que a pena imposta cumpriu o seu propósito pelo facto do arguido não ter praticado qualquer crime no período de suspensão, já que o objetivo é que não volte a delinquir. Daí que o acórdão condenatório tenha imposto como condição a reparação parcial, facto fundamental para a prevenção da prática de novos crimes pelo arguido.
A condição que havia sido imposta era de extrema importância para a salvaguarda das necessidades de prevenção especial e geral, conforme já se deixou exposto e consta do acórdão condenatório.
Assim, é forçoso concluir que a conduta do arguido se integra, sem dúvida, na al. a) do nº 1 do art.º 56º do CP, uma vez que o mesmo demonstrou total indiferença pela condenação sofrida, sendo evidente a frustração da utilidade da suspensão, no cumprimento das finalidades da punição.
Por tudo o exposto e atentas as disposições invocadas, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado e determina-se o cumprimento da pena de prisão imposta no acórdão condenatório.
Notifique e, após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e emita mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.»
û
Conhecendo.
À suspensão da execução da pena de prisão reporta-se o artigo 50.º do Código Penal, aí se tratando dos seus pressupostos e duração, nos seguintes termos:
«1 — O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 — A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 - O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.»

Tal como decorre do disposto no n.º 1, a suspensão da execução da pena de prisão tem dois pressupostos: um formal – ser a sanção aplicada d medida não superior a 5 (cinco) anos –, e outro material – ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da punição são, como se extraí do n.º 1 do artigo 40º do Código Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
«A finalidade politico-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão e clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer “correção”, “melhora” ou – ainda menos – “metanoia” das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma (…) uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência.”»[[2]]

No artigo 55.º do Código Penal, a propósito da falta de cumprimento das condições da suspensão, estabelece-se:
«Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.»

E no artigo 56.º do Código Penal regula-se a revogação da suspensão.
«1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado

Não temos qualquer hesitação quanto à necessidade de cumprimento das decisões judiciais.
Temos, também como certo, ser de elementar justiça o ressarcimento da Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ....
Todavia, o primado da observância da lei é inquestionável.

Ao Arguido AA foi imposta nos presentes autos, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, n.º 1, por referência ao artigo 3.º, alínea i), ambos da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na pena de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão e em 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).
A execução desta pena ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos, subordinada ao dever de o Arguido pagar à Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ..., nesse mesmo prazo, a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros).

Esta decisão traduzia para o Arguido um encargo mensal de € 166,66 (cento e sessenta e seis euros e sessenta e seis cêntimos).
Que o Arguido não tinha, nem teve nunca, condição de suportar, face à sua situação económica.
O que foi judicialmente reconhecido em 15 de setembro de 2021.
A prorrogação do período de suspensão da execução da pena – por mais 1 (um) ano e 6 (seis) meses – ficou, então e exclusivamente, a dever-se à vontade que o Arguido manifestou em cumprir com o pagamento a que estava obrigado, em prestações mensais de € 100,00 (cem euros).

Decorrido esse lapso de tempo, o Arguido continuava sem ter pago qualquer quantia à Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ....

Quando voltou a ser ouvido no processo, em 5 de janeiro de 2023, as condições de vida do Arguido não tinham, seguramente, melhorado.
Tenha-se presente que o Arguido conta 70 (setenta) anos de idade e está reformado por invalidez há já vários anos.
Tenha-se, ainda presente, que a vida de cada um de nós não melhorou nos últimos anos, por razões sobejamente conhecidas – a pandemia, a guerra instalada na Europa e a inflação que nos atinge.
As atuais condições de vida do Arguido não constituiriam a exceção que confirma o infortúnio de a nossa vida não ter melhorado nos últimos três anos.

Como bem assinala o Ministério Público, na sua promoção de 11 de janeiro de 2023, o Arguido aufere mensalmente o montante total de € 584,80 (quinhentos e oitenta e quatro euros e oitenta cêntimos) e suporta despesas mensais em rendas, seguros, gás, eletricidade e televisão no valor aproximado de € 170,00 (cento e setenta euros).
Contas feitas, tem o Arguido para fazer face às restantes despesas da sua vida a quantia de € 414,80 (quatrocentos e catorze euros e oitenta cêntimos).
Quatrocentos e poucos euros não chegam, manifestamente, para a assegurar sequer as despesas com a alimentação mensal de uma pessoa – a referida quantia significa € 13,80 (treze euros e oitenta cêntimos) por cada dia de um mês.
E neste contexto, não faz qualquer sentido a censura que a Senhora Juíza dirigiu ao Arguido – aquando da sua audição, em 5 de janeiro de 2023 – por gastar cerca de € 50,00 (cinquenta euros) mensais com o pagamento à MEO do serviço de televisão.

Objetivamente, o Arguido não tem nem nunca teve condições para pagar a quantia de € 6 000,00 (seis mil euros) à Junta de Freguesia de ..., ..., ... e ....
O incumprimento de tal obrigação, por banda do Arguido, não pode considerar-se culposo.


A decisão recorrida limita-se a afirmar o incumprimento culposo da obrigação condicionante da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Arguido, remetendo para o entendimento expresso no processo pelo Ministério Público, mas não explicitando os juízos de valor que nela são feitos.
Ao que acresce não constar da decisão recorrida a demonstração inequívoca de que o incumprimento da obrigação condicionante evidencia a frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.
É o que impõe a conjugação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
Porque não seria aceitável que tal exigência existisse apenas para a prática de novo crime no decurso do período de suspensão, sendo certo que tal acontecimento faz sobressair de forma mais evidente o fracasso da prevenção da reincidência.

Neste sentido,
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de maio de 2010, proferido no processo 259/06.0GBMTS.P1 e acessível em www.dgsi.pt.
«I - Por violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos há-de entender-se a atuação indesculpável em que o comum dos cidadãos não incorre, que não merece, por isso, ser tolerada.
II - O juízo sobre a revogação da suspensão da pena há-de decorrer de uma manifesta violação dos deveres impostos ao condenado que mostre inequivocamente uma frustração da finalidade prosseguida pela suspensão da execução da pena.»

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de março de 2012, processo 35/08.5IDAVR.P1 e acessível em www.dgsi.pt.
«I - A revogação da suspensão da pena por incumprimento do dever de entrega de contribuição monetária a uma instituição humanitária não prescinde de prova fáctica que justifique, de forma bastante, a convicção de que um tal incumprimento infirmou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve subjacente à decisão da suspensão.
II - Tal é o caso quando se demonstra que o arguido não comprova a entrega, não comparece às audições designadas nem justifica as faltas, furta-se ao contacto com os agentes de autoridade, ausenta-se para parte incerta sem comunicar ao tribunal, não responde à promoção (do MP) de revogação da suspensão e, abordado pela DGRS, não se mostra recetivo a colaborar.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora 5 de março de 2013, proferido no processo 1144/05.8TASTB.E1 e acessível em www.dgsi.pt.
«I - Os artigos 55º e 56º do Código Penal, que tratam do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, oferecem claros parâmetros de referência sequencial, no sentido de afetação da consequência máxima às situações limite.
II - Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem todo o processo aplicativo e subsistem até à extinção da sanção imposta.
III - Se o incumprimento culposo de deveres e regras de conduta, impostos na sentença como condição da suspensão da prisão, consentir ainda as consequências previstas nalguma das alíneas do artigo 55º do Código Penal, a decisão que trata desse incumprimento deve revelar tê-las ponderado, não avançando logo para o efeito mais gravoso previsto no artigo 56º do Código Penal sem pronúncia prévia sobre a viabilidade de ressocialização do condenado em liberdade.
IV - Estando em causa, não o cometimento de novo crime no decurso do período de suspensão da execução da pena, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do artigo 55º do Código Penal, deve o tribunal pronunciar-se expressamente sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem, ainda em liberdade, as finalidades da punição, antes de se decidir pela revogação da suspensão da execução da prisão.»

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de setembro de 2015, proferido no processo 4/01.6GDLSB.L1-9 e acessível em www.dgsi.pt.
«I – Do artigo 56.º, n.º 1, do Código Penal, na sua atual redação, resulta o não automatismo da revogação da suspensão da execução da pena, exigindo-se que, para além do cometimento de um novo crime ou da violação grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, se conclua que as finalidades almejadas com a suspensão da execução da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
(…)»

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de janeiro de 2016, proferido no processo 5/15.7PTCTB-A.C1 e acessível em www.dgsi.pt.
«I - Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação.
II - Exige-se agora, como pressuposto material para a revogação que, por culpa do agente, as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
III - Para esse efeito, importa ponderar a relação temporal entre a data da suspensão da execução da pena e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, ou seja, do quadro em que o condenado voltou a delinquir e o seu impacto negativo na obtenção das finalidades que justificaram a suspensão da pena, e bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao presente - num juízo reportado ao momento em que importa decidir -, em ordem à decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de maio de 2017, proferido no processo 317/14.7PBPDL-A-L1-9 e acessível em www.dgsi.pt.
«I - Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes;
II-A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infração grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção;
III- Verificando-se uma situação de incumprimento das condições da suspensão da pena, haverá que distinguir duas situações, em função das respetivas consequências: uma primeira, quando no decurso do período de suspensão, o condenado, com culpa, deixa de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponde ao plano de readaptação (que com a revisão de 2007 passou a ser designado de “plano de reinserção”), pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., a saber: fazer uma solene advertência; exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; prorrogar o período de suspensão; e outra segunda, quando no decurso da suspensão, o condenado, de forma grosseira ou repetida, viola os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de readaptação, ou comete crime pelo qual venha a ser condenado e assim revele que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por intermédio desta, ser alcançadas, a suspensão é revogada (artigo 56.º, n.º 1, do C. Penal);
(…)»

Isto posto, não resta senão concluir que a decisão recorrida desrespeitou o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal.
E que, por isso, deve ser revogada.

Consideramos, ainda, que estando esgotado o período de suspensão da execução da pena de prisão imposta e não sendo possível decretar a sua prorrogação, face ao tempo entretanto decorrido e ao disposto na alínea d) do artigo 55.º do Código Penal, que se impõe a extinção da pena.

Procedendo o recurso.

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, dando procedência ao recurso, decide-se revogar a decisão recorrida e declarar extinta a pena imposta nos presentes autos ao Arguido AA.
Sem tributação.
û
Évora, 2023 maio 25
Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz
Renato Amorim Damas Barroso
Maria de Fátima Cardoso Bernardes

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[1] ] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] ] Professor Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” 3.ª Reimpressão, Coimbra Editora, página 343.