Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
627/13.0PBFIG.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: TESTEMUNHAS
IDENTIFICAÇÃO
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A necessidade de identificação das testemunhas arroladas é uma exigência razoável e compreensível.
2 - A intervenção do tribunal para proceder a essa identificação apenas se justifica se forem invocadas raznões que demonstrem a impossibilidade de identificação por quem a arrola.

3 - Não permitir perguntar aos ofendidos se pretendem desistir da queixa dos autos, não só se mostra contrária à essencialidade da ratio de um julgamento criminal, como extravasa largamente e sem fim justificável, os poderes de disciplina e direcção da audiência, plasmados na al. f) do Artº 323 do CPP.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO


A – Decisões Recorridas


No processo comum colectivo nº 627/13.0PBFIG, que correu termos na Instância Central Criminal de F, foram pronunciados os arguidos NMSD, REFB, MFAR, VMRS, JASCG, LCCF, EJGSR, CESR, e FJG, pela prática dos seguintes crimes :

- aos arguidos CER e ER um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP nas situações
- 1 - Apenso nº 104/13.0GAOLH,
- 11 - Apenso nº 845/13.1PAOLH,
- 14 - Apenso nº 1192/13.4PBFAR,
- 16 - Apenso nº 622/13.0GAOLH e
- 26 - Apenso nº 657/13.2GESLV

- aos arguidos CER e ER um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. e) ou d) do CP) nas situações
- 2 - Apenso nº 129/13.5PAOLH,
- 12 - Apenso nº 1159/13.2PBFAR,
- 13 - Apenso nº 998/13.9PAOLH,
- 15 - Apenso nº 603/13.1GBSLV,
- 17 - Apenso nº 1199/13.1PBFAR,
- 19 - Apenso nº 1252/13.1PBFAR,
- 27 - Apenso nº 658/13.0GESLV,

- aos arguidos CER e ER um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e art. 204º n.º1 al. e) CP nas situações
- 3 - Apenso nº 268/13.2PAOLH,
- 4 - Apenso nº 277/13.1PAOLH,
- 5 - Apenso nº 350/13.6PAOLH,
- 6 - Apenso nº 370/13.0PAOLH e
- 7 - Apenso nº 378/13.6PAOLH

- ao arguido FG:
- um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP nas situações
- 2 - Apenso nº 129/13.5PAOLH,
- 3 - Apenso nº 268/13.2PAOLH,
- 4 - Apenso nº 277/13.1PAOLH,
- 5 - Apenso nº 350/13.6PAOLH,
- 6 - Apenso nº 370/13.0PAOLH,
- 7 - Apenso nº 378/13.6PAOLH,
- 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE,
- 40 - Apenso nº 14/14.3GCFAR,
- 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR e
- 46 - Apenso nº 36/14.4GCFAR

- aos arguidos CER e ND um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º1 do CP na situação 8 - Apenso nº 402/13.2PAOLH

- ao arguido CER um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º1 do CP na situação 9 - Apenso nº 472/13.3PAOLH

- aos arguidos ND e RB um crime de furto tentado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 2, 204º n.º4 e 22.º do CP na situação 10 - Autos Principais, por factos ocorridos em 3 de Setembro de 2013

- aos arguidos ER e JG um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. d) do CP) nas situações
- 18 - Apenso nº 527/13.4GBTVR e
- 23 - Apenso nº 378/13.6PATVR

- aos arguidos CER, ER e JG:
um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e art. 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. d) ou e) do CP) nas situações
- 20 - Apenso nº 542/13.8GBTVR,
- 21 - Apenso nº 1051/13.0GCFAR,
- 25 - Apenso nº 1078/13.2GCFAR,

- aos arguidos ER e JG um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP na situação 22 - Apenso nº 380/13.8PATVR

- aos arguidos CER, ER e JG um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º4 do CP na situação 24 - Apenso nº 650/13.5GESLV

- ao arguido VS um crime de receptação, p. e p. art. 231º n.º1 do CP na situação 27 - Apenso nº 658/13.0GESLV

- aos arguidos CER, ER e FG um crime de furto qualificado. p. e p. pelo art. 203º n.º1 e art. 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. d) do CP) nas situações
- 28 - Apenso nº 1083/13.9GCFAR,
- 30 - Apenso nº 977/13.6GDLLE,
- 33 - Apenso nº 5/14.4GFLLE,
- 37 - Apenso nº 6/14.2GBSLV,
- 39 - Apenso nº 10/14.0GELLE e
- 47 - Apenso nº 37/14.2GFLLE

- aos arguidos CER, ER e LF um crime de furto qualificado. p. e p. pelo art. 203º n.º1 e art. 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. d) ou e) do CP) nas situações
- 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE,
- 31 - Apenso nº 2/14.0GAOLH,
- 32 - Apenso nº 2/14.0PAOLH,
- 36 - Apenso nº 16/14.0PBFAR,
- 40 - Apenso nº 14/14.3GCFAR,
- 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR,
- 42 - Apenso nº 25/14.9GCFAR,
- 43 - Apenso nº 26/14.7GCFAR,
- 46 - Apenso nº 36/14.4GCFAR

- à arguida MF um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º1 do CP nas situações
- 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE,
- 36 - Apenso nº 16/14.0PBFAR,
- 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR,
- 42 - Apenso nº 25/14.9GCFAR e
- 43 - Apenso nº 26/14.7GCFAR,

- aos arguidos CER, ER e FG um crime de furto, na forma tentada, p. e p. pelo art. 22º, 203º n.º1 e 2 e 204º n.º 2 al. e) e 4 do CP na situação 34 - Apenso nº 6/14.2GDABF

- aos arguidos CER, ER e FG um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 2, 204º n.º 2 al. e) e 22º e 23º do CP na situação 35 - Apenso nº 2/14.0GBTVR

- aos arguidos CER, ER e FG um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP na situação 38 - Apenso nº 9/14.7GDABF

- aos arguidos CER, ER e LF um crime de furto tentado, p. e p. art. 203º n.º1, 204º n.º4 e 22º e 23º do CP na situação 44 - Apenso nº 31/14.3GCFAR

- aos arguidos CER, ER e LF um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP na situação 45 - Apenso nº 30/14.5GDLLE

- ao arguido CER um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP (art. 202º al. e) do CP) nas situações
- 48 - Apenso nº 8/14.9MAOLH e
- 49 - Apenso nº 9/14.7MAOLH

- ao arguido CER dez crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º1 do CP na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013

- ao arguido CER um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, com as alterações da Lei 12/2011, de 27.04, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013.

- ao arguido ER sete crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º1 do CP na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013

- ao arguido ER um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, com as alterações da Lei 12/2011, de 27.04, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013.

Foi deduzido pedido de indemnização civil por AFR contra os arguidos ER, CR, LF e MF R, pelo valor de € 4.100,13 euros.

Por ter sido indeferida uma nulidade por si invocada, relacionada com o facto de não terem sido admitidas duas testemunhas com o fundamento de as mesmas não estarem identificadas, foi pelo arguido FG interposto recurso interlocutório desse despacho.

Já após a realização do julgamento, foi interposto recurso interlocutório pelo arguido ER, do despacho que indeferiu a nulidade por si invocada e que se reportava ao impedimento de questionar os proprietários dos veículos furtados, enquanto testemunhas, se pretendiam prosseguir com a queixa.

Efectuado Julgamento, foi decidido :

- absolver os arguidos CESR e EJGSR da acusação da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação 1 - Apenso nº 104/13.0GAOLH, na situação 11 - Apenso nº 845/13.1PAOLH e na situação 16 - Apenso nº 622/13.0GAOLH;
- absolver os arguidos CESR e EJGSR da acusação da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 2 - Apenso nº 129/13.5PAOLH, na situação 12 - Apenso nº 1159/13.2PBFAR, na situação 13 - Apenso nº 998/13.9PAOLH e na situação 17 - Apenso nº 1199/13.1PBFAR;
- absolver os arguidos CESR e EJGSR da acusação da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º1 al. e) do CP, nas situações 3 - Apenso nº 268/13.2PAOLH, 4 - Apenso nº 277/13.1PAOLH, 5 - Apenso nº 350/13.6PAOLH, 6 - Apenso nº 370/13.0PAOLH e 7 - Apenso nº 378/13.6PAOLH;
- absolver os arguidos CESR e NMSD da acusação da prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º1 do CP, na situação 8 - Apenso nº 402/13.2PAOLH;
- absolver os arguidos EJGSR e JASCG da acusação da prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 18 - Apenso nº 527/13.4GBTVR;
- absolver os arguidos CESR, EJGSR e JASCG da acusação da prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º4 do CP, na situação 24 - Apenso nº 650/13.5GESLV;
- absolver o arguido FJG da acusação da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, nas situações 2 - Apenso nº 129/13.5PAOLH, 3 - Apenso nº 268/13.2PAOLH, 4 - Apenso nº 277/13.1PAOLH, 5 - Apenso nº 350/13.6PAOLH, 6 - Apenso nº 370/13.0PAOLH, 7 - Apenso nº 378/13.6PAOLH, 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE e 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR;
- absolver a arguida MFAR da acusação da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 42 - Apenso nº 25/14.9GCFAR;
- absolver o arguido CESR da acusação da prática de dez crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013;
- absolver o arguido EJGSR da acusação da prática de sete crimes de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013;
- absolver o arguido CESR da acusação da prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013;

- condenar o arguido CESR pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º1 do CP, na situação 9 - Apenso nº 472/13.3PAOLH, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR e EJGSR pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação 14 - Apenso nº 1192/13.4PBFAR, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR e EJGSR pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 15 - Apenso nº 603/13.1GBSL, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR e EJGSR pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 19 - Apenso nº 1252/13.1PBFAR, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e JASCG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 20 - Apenso nº 542/13.8GBTVR, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e JASCG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 21 - Apenso nº 1051/13.0GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;
- condenar os arguidos EJGSR e JASCG pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação 22 - Apenso nº 380/13.8PATVR, na pena de 13 (treze) meses de prisão;
- condenar os arguidos EJGSR e JASCG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 23 - Apenso nº 378/13.6PATVR, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e JASCG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 25 - Apenso nº 1078/13.2GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR e EJGSR pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação - 26 - Apenso nº 657/13.2GESLV, na pena de 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR e EJGSR pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 27 - Apenso nº 658/13.0GESLV, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 28 - Apenso nº 1083/13.9GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 30 - Apenso nº 977/13.6GDLLE, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 31 - Apenso nº 2/14.0GAOLH, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 32 - Apenso nº 2/14.0PAOLH, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 33 - Apenso nº 5/14.4GFLLE, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelo art. 203º n.º1, 204º n.º2 al. e) e 204º n.º4 e 22º do CP, na situação 34 - Apenso nº 6/14.2GDABF, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º n.º1 do CP, na situação 34 - Apenso nº 6/14.2GDABF, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º n.º1 do CP, na situação 34 - Apenso nº 6/14.2GDABF, na pena de 1 (um) mês de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelo art. 203º n.º1, 204º n.º2 al. e) e 22º e 23º do CP, na situação 35 - Apenso nº 2/14.0GBTVR, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 36 - Apenso nº 16/14.0PBFAR, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 37 - Apenso nº 6/14.2GBSLV, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação 38 - Apenso nº 9/14.7GDABF, na pena de 11 (onze) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 39 - Apenso nº 10/14.0GELLE, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 40 - Apenso nº 14/14.3GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 42 - Apenso nº 25/14.9GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 43 - Apenso nº 26/14.7GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto tentado, p. e p. pelo art. 203º n.º1, 204º n.º2 al. e) e 4 e 22º e 23º do CP, na situação 44 - Apenso nº 31/14.3GCFAR, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º n.º1 do CP, na situação 44 - Apenso nº 31/14.3GCFAR, na pena de 2 (dois) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º n.º1 do CP, na situação 45 - Apenso nº 30/14.5GDLLE, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e LCCF pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 46 - Apenso nº 36/14.4GCFAR, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar os arguidos CESR, EJGSR e FJG pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 47 - Apenso nº 37/14.2GFLLE, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- condenar o arguido CESR pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 48 - Apenso nº 8/14.9MAOLH, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o arguido CESR pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP, na situação 49 - Apenso nº 9/14.7MAOLH, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o arguido EJGSR pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º1 al. d) da Lei 5/2006, de 23.02, na situação 50 - Autos principais, por factos ocorridos após 3 de Setembro de 2013, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- condenar o arguido VMRS pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 27 - Apenso nº 658/13.0GESLV, na pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano;
- condenar o arguido FJG pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 40 - Apenso nº 14/14.3GCFAR, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- condenar o arguido FJG pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 46 - Apenso nº 36/14.4GCFAR, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- condenar a arguida MFAR pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 29 - Apenso nº 737/13.4GFLLE, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- condenar a arguida MFAR pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 36 - Apenso nº 16/14.0PBFAR, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- condenar a arguida MFAR pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 41 - Apenso nº 21/14.6GCFAR, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- condenar a arguida MFAR pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º n.º 1 do CP, na situação 43 - Apenso nº 26/14.7GCFAR, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;
- condenar, em cúmulo jurídico, o arguido CESR, na pena única de 16 (dezasseis) anos de prisão;
- condenar, em cúmulo jurídico, o arguido EJGSR, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão;
- condenar, em cúmulo jurídico, o arguido LCCF, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- condenar, em cúmulo jurídico, o arguido FJG, na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- condenar, em cúmulo jurídico, o arguido JASCG, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, suspensão esta sujeita a regime de prova e subordinada às seguintes obrigações:
a) não consumir drogas, devendo submeter-se a exames comprovativos da abstinência quando tal for solicitado no âmbito do regime de prova, e
b) receber visitas, ou comparecer perante o técnico de reinserção social competente, sempre que este o entenda por necessário,
c) comunicar ou colocar à sua disposição todas as informações e documentos solicitados, e
d) informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 dias, e sobre a data do previsível regresso.

- condenar, em cúmulo jurídico, a arguida MFAR, na pena única de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à taxa diária de 6 (seis) euros, o que perfaz o quantitativo global de 1.680 euros [e a que corresponde a pena de 180 (cento e oitenta) dias de prisão subsidiária];

- condenar:
a) os demandados CESR, EJGSR e LCCF a pagarem ao demandante AFR a quantia de 3.074,14 euros (três mil e setenta e quatro euros e catorze cents), a que acrescem os juros de mora contados, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização aos demandados, até integral pagamento;
b) a demandada MFAR a pagar ao demandante AFR a quantia de 20 (vinte) euros, a que acrescem os juros de mora contados, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido de indemnização à demandada, até integral pagamento;
c) os demandados CESR, EJGSR e LCCF a pagarem ao demandante AFR a quantia de 500 (quinhentos) euros, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data desta decisão, até integral pagamento;
d) os demandados CESR, EJGSR e LCCF a pagarem ao demandante AFR a quantia a liquidar correspondente aos lucros perdidos durante o período de reparação da máquina de tabaco;
- absolver os demandados CESR, EJGSR, LCCF e MFAR do demais peticionado;

Desta acórdão condenatório interpuseram recurso os arguidos ER, FG, LF e CR.

B – Recursos

Como decorre do que atrás se expôs, são dois os recursos susceptíveis de apreciação, de natureza interlocutória e interpostos, respectivamente, pelos arguidos FG e ER.

B.1. Recurso interlocutório interposto pelo arguido FG

Prende-se o mesmo, como se disse, com o indeferimento de uma nulidade por este arguido invocada e relacionada com a não admissão, por despacho judicial, de duas testemunhas por não estarem identificadas, do qual recorreu, concluindo assim as suas motivações de recurso ( transcrição ) :

I-Recorre o Arguido do douto Despacho do Mmº juiz (fls. 4476 a 4478) que considerou improcedente a nulidade por si invocada pelo facto do Mmº Juiz “a quo” não admitir duas testemunhas arroladas pelo Arguido no seu Rol.
II- Quanto à testemunha A, o Arguido identificou a entidade patronal e forneceu o endereço completo dessa entidade patronal, esclarecendo, que foi aquele A, enquanto vendedor da S, em F, que vendeu ao Arguido o veículo apreendido nos autos.
III- Não existe fundamento para que o Tribunal, querendo, não possa realizar essa diligência, pois trata-se de uma diligência rápida, simples e que não atrasa em nada os trabalhos; e que é realizável no âmbito do processo penal, processo que deve assegurar ao arguido todas as garantias de defesa.
IV- Essa diligência que é simples para o Tribunal, para o arguido, na situação em que ele se encontra, preso preventivamente, é de muito difícil concretização.
V- Não pode o Tribunal dizer que tal diligência (identificação das testemunhas) cabe aos familiares ou ao mandatário. O mandatário não pode nem deve nos termos do seu Estatuto, falar com testemunhas; e o arguido neste momento não tem apoio em termos familiares para que possa realizar tais diligências.
VI- Relativamente à VI testemunha, o Arguido arrolou-a por se tratar do Legal Representante da Al – Distribuidora de TB, S.A., com sede na Rua Professor Dr. EM, 8 F; e o arguido pretende que seja ouvido o legal representante dessa empresa Al, Lda, pelo que esta testemunha está devidamente identificada.
VII- O arguido identificou de forma completa a pessoa colectiva, indicando a sede, requerendo que fosse ouvida o seu legal representante, não podia, por isso, o Tribunal “a quo” indeferir tal pedido.
VIII- As Tribunal “a quo” ao não admitir as testemunhas arroladas pelo arguido no seu rol, cometeu nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2 al. d) do CPP (omissão de diligências que se possam reputar essenciais para a descoberta da verdade); e o mesmo Tribunal “a quo” ao proferir despacho a indeferir essa nulidade, manteve-a nos seu precisos termos.
IX- Mantendo ainda a inconstitucionalidade atempadamente invocada, qual seja a de que podem interpretar-se os artigos 315.º, n.º 4 e 283.º n.º 3 al. d) do CPP, no sentido de que, mesmo com os dados de identificação fornecidos, o Tribunal pode não admitir a testemunhas arroladas. Pois que tal interpretação colide com as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º do CRP, pelo que, mais uma vez se deixa aqui arguida tal inconstitucionalidade para os legais efeitos.
X- As testemunhas arroladas são essenciais para a defesa do arguido; por isso as arrolou. Sem as mesmas, a sua defesa está prejudicada.
Nestes termos se requer a V. Exas. Senhores Desembargadores, se requer que declarem a existência da nulidade e inconstitucionalidade invocadas e mantidas pelo Tribunal “a quo", agora de novo neste recurso invocadas, declarando também nulos todos os actos subsequentes à mesma nulidade, e que consequentemente declare admitidas as testemunhas arroladas, ordenando as diligências necessárias á sua identificação e notificação.
B.2. Recurso interlocutório interposto pelo arguido ER

Neste recurso, está em causa o despacho que indeferiu a nulidade invocada por este arguido e reportada a ter sido impedido de questionar os ofendidos dos veículos furtados, na qualidade de testemunhas, se pretendiam prosseguir com a queixa, sendo estas as suas conclusões ( transcrição ) :

I- Recorre-se do douto Despacho do Mmº Juiz, que considera improcedente e não verificada a nulidade/irregularidade (tempestivamente invocadas) decorrente do impedimento de se perguntar aos proprietários de veículos furtados e usados pelos arguidos, enquanto testemunhas e simultaneamente queixosas, se pretendiam prosseguir com a queixa.
II- O Tribunal "a quo" carece de fundamento legal bastante para não permitir à defesa do Arguido formular tal pergunta às referidas testemunhas.
III- O próprio M. P, na inquirição dessas testemunhas, lhes pergunta se são proprietárias dos veículos utilizados pelos arguidos; e se apresentaram a queixa; logo, até pelo simples exercício do contraditório, cabe nos direitos de defesa do arguido perguntar às mesmas testemunhas/ queixosos, se pretendem manter a queixa apresentada; também pelo nº 3 do art. 138º do CPP, pois a pergunta não é sugestiva ou impertinente, nem prejudica a espontaneidade da resposta, não caindo na previsão do n.º 2 daquele artigo.
IV- Não se pode considerar que uma tal pergunta estaria fora do objecto do depoimento.
V-A pergunta impõe-se ainda por razões de economia e celeridade processual. Se a testemunha/queixoso pode vir espontaneamente desistir da queixa; e se o pode fazer documentalmente ou por declaração na acta, durante o julgamento; em que medida se ofende qualquer norma se a defesa pergunta isso a essa testemunha, sem ambiguidades, no decurso do julgamento e do seu depoimento, ante a presença tutelar do Tribunal? No fundo, a questão é claramente processual, e totalmente conexa com o tema em debate.
VI- Não é pergunta legalmente inadmissível, contra a qual se pudessem levantar o art, 323º, al.f) do CPP. Nem constitui pressão, constrangimento ou compele a testemunha.
VII- A resposta a tal pergunta será também importante para a boa decisão da causa; pois pode levar a que se tenham por excluídos, eventuais crimes que estavam em análise; e que saem do debate com todo o peso favorável que isso tem na economia do processo. E sem ferimento de nenhuma norma legal ou de disposições formais da audiência.
VIII- E não se diga também - como o diz o Despacho recorrido -- que a pergunta confere ao arguido" o direito de forçar (a testemunha) a manifestar a sua vontade". A nada se força a testemunha com a pergunta. Pergunta e resposta são ante o Juiz - logo com total transparência e sem constrangimento que possa impor-se à testemunha. O que é também um factor essencial para a descoberta da verdade; e assim, para a boa decisão da causa.
IX- Não existe qualquer norma expressa que proíba a pergunta; e não é dilatória ou impertinente, pelo contrário, é legal, pertinente e, no caso de a resposta ser positiva, corresponde aos princípios da economia e celeridade processual; e formulada em plena audiência, garante que a sua resposta é dada de forma livre e esclarecida, ante o juiz, sem que esteja a testemunha a ser eventualmente mal esclarecida, enganada ou pressionada.
X- Ao não permitir o Tribunal formular a referida pergunta, cometeu uma nulidade, prevista na alínea d) [in fine), do n.º 1 do art. 120.º do CPP, uma vez que a resposta a tal pergunta será importante para a boa decisão da causa e também para a descoberta da verdade.
XI- Nulidade/irregularidade que se invocou e que deveria ter sido declarada pelo Tribunal; bem como se invocou Irregularidade nos termos das disposições conjugadas do art. 323.º (al. f) e g)) e 123.º ambos do CPP.
XII- Ao não declará-las, e pelo contrário indeferi-las, o Tribunal a quo viola os artigos 138º, nº 2 e 3, 323º e 120º do CPP e os princípios da celeridade e economia processual.
Nestes termos se requer a V. Exas. Senhores Desembargadores, se requer que declarem a existência da nulidade e irregularidades invocadas e mantidas pelo Tribunal “a quo", agora de novo neste recurso invocadas, declarando também nulos todos os actos subsequentes à mesma nulidade, e que consequentemente declare ser lícito em audiência perguntar às testemunhas/queixosos se mantêm interesse na queixa.

B.3. Recurso da decisão final interposto pelo arguido ER

No que toca à sentença condenatória, cujas conclusões se não transcrevem por não ter sido fornecido a este tribunal o correspondente suporte informático, o arguido ER reclama a nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto a alguns factos, a alteração da qualificação jurídica dos crimes de furto dos veículos automóveis pelos quais veio a ser condenado em crimes de furto de uso, com as consequentes reduções de penas, quer das parcelares, quer da pena única, que nunca deverá ultrapassar os 8 anos de prisão.

B.4. Recurso da decisão final interposto pelo arguido FG

Nesta recurso, cujas conclusões se não transcrevem por não ter sido fornecido a este tribunal o correspondente suporte informático, o arguido FG reclama a sua absolvição pelos crimes de dano, introdução em lugar vedado ao público e receptação, a alteração da qualificação jurídica dos crimes de furto dos veículos automóveis pelos quais veio a ser condenado em crimes de furto de uso e a alteração das respectivas penas, devendo a sua pena única fixar-se em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.

B.5. Recurso da decisão final interposto pelo arguido LF

No seu recurso, cujas conclusões se não transcrevem por não ter sido fornecido a este tribunal o correspondente suporte informático, o arguido LF peticiona a sua absolvição pelo crime de dano, a alteração da qualificação jurídica do crime de furto de veículo automóvel pelo qual foi condenado em crime de furto de uso e a alteração das penas, devendo a sua pena única fixar-se em 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução.

B.6. Recurso da decisão final interposto pelo arguido CR

No seu recurso, cujas conclusões se não transcrevem por não ter sido fornecido a este tribunal o correspondente suporte informático, o arguido CR reclama a nulidade do acórdão por falta de exame crítico quanto a alguns factos, a alteração da qualificação jurídica dos crimes de furto dos veículos automóveis pelos quais veio a ser condenado em crimes de furto de uso, com as consequentes reduções de penas, quer das parcelares, quer da pena única, que nunca deverá ultrapassar os 8 anos de prisão.

C – Respostas ao Recursos

O M.P. respondeu a todos os recursos, pugnando, sempre, pela respectiva improcedência.
Seguindo a ordem dos mesmos que atrás se definiu :

C.1. Recurso interlocutório deduzido pelo arguido FG

Neste recurso, as conclusões apresentadas pelo M.P., foram as seguintes ( transcrição ) :

1 - Por despacho proferido a fls. 4476 a 4478 dos autos à margem supra referenciados pelo Mmo. Juiz titular do processo, foi decidido indeferir a arguição de nulidade suscitada pelo ora recorrente em requerimento datado de 12/11/2014 (a fls. 4470/4471).
2 - Decisão essa que não merece qualquer censura, já que, a nulidade invocada pelo arguido - a prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 1200 do C.P.P. (a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade) - apenas se poderia dar como verificada se existissem nos autos elementos que nos permitissem afirmar que aquelas duas testemunhas são absolutamente indispensáveis para a descoberta da verdade, por poderem condicionar o desfecho do processo.
3 - Ora, neste momento (ainda) não é possível efetuar tal avaliação, pois que ainda não foi proferida a decisão final dos autos pelo Tribunal Coletivo.
4 - Não sendo possível neste momento realizar tal avaliação sobre a essencialidade do depoimento das aludidas testemunhas para a descoberta da verdade, não se verifica in casu a arguida nulidade processual.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido FJG, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

C.2. Recurso interlocutório apresentado pelo arguido ER

O M.P. respondeu a este recurso, concluindo que ( transcrição ) :

1 - Por despacho proferido pelo Mmo. Juiz titular do processo na ata de audiência de julgamento datada de 23/01/2015, foi decidido indeferir a arguição de nulidades/irregularidades suscitadas pelo ora recorrente em requerimentos apresentados no decurso do julgamento.
2 - Decisão essa que não merece qualquer censura, já que as decisões tomadas pelo Mmo. Juiz não configuram a nulidade prevista na al. d) do n.º 2 do artigo 1200 do C.P.P., uma vez que o teor da inquirição pretendida pelo ora recorrente nos vários requerimentos que apresentou - a inquirição de várias testemunhas de acusação quanto à eventual manutenção do seu interesse na prossecução do procedimento criminal - não se nos afigura como sendo uma diligência essencial para a descoberta da verdade.
3 - Também não configuram qualquer irregularidade processual, já que a decisão tomada pelo Mmo. Juiz a quo se enquadra e se justifica nos poderes de direção dos trabalhos da audiência de julgamento legalmente conferidos ao Presidente do Coletivo de Juízes, nos termos do disposto no artigo 3230 do C.P.P.
4 - Motivo pelo qual não merece censura ou reparo o despacho exarado na ata de audiência de julgamento de 23/01/2015 pelo Mmo. Juiz titular do processo, quando decidiu indeferir a arguição de nulidades/irregularidades suscitadas pelo ora recorrente em requerimentos apresentados no decurso do julgamento.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido EJGSR, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos.

C.3. Recurso da decisão final interposto pelo arguido ER

Neste recurso, são as seguintes as conclusões do M.P. ( transcrição ) :

1 - Por Acórdão datado de 12/02/2015 e proferido nos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente, pela prática de vários crimes de furto qualificado (p, e p. cada um deles pelos artigos 203°, n,º 1 e 204°, n.º 2 al. e) do Código Penal) - tanto na forma consumada como tentada - de furto (p. e p, cada um deles pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal) - tanto naforma consumada como tentada - e de dano (p. e p. cada um deles no artigo 212°, n.º 1 do Código Penal), bem como na prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público (p. e p. no artigo 191°, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. no artigo 86°, n.º 1 al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23-02), em várias penas parcelares de prisão.
2 - E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente na pena única de 15 anos de prisão.
3 - O douto Acórdão ora objeto de recurso contêm todas as menções a que o n.º 2 do artigo 374° do C.P.P. alude, designadamente a enumeração de todos os factos dados como provados e não provados (com a descriminação das situações em concreto a que os mesmos se reportavam) e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação exaustiva e o exame crítico de todas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
4 - Sendo certo que tal se verifica quanto à situação mencionada pelo ora recorrente - a situação n.º 26, a que se reporta ao Apenso n.º 657/13.2 GELSV - pois que no douto Acórdão colocado em crise se faz uma enumeração de todos os factos dados como provados e não provados em tal situação e se faz uma descrição e um exame crítico dos elementos de prova que serviram para o apuramento dos factos descritos da matéria de facto dada como assente.
5 - Pelo que é manifesto que não se verifica in casu a arguida nulidade do Acórdão.
6 - Por outro lado, e em face dos factos dados como provados ­designadamente os constantes dos pontos 1 a 3 das situações 14, 22 e 26, os constantes dos pontos 1 a 5 da situação 38 e dos pontos 3 e 4 da situação 45 ­não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente atuou por forma correspondente ao preceituado no n. ° 1 do artigo 2030 do Código Penal e não por forma correspondente ao preceituado no n.º 1 do artigo 208° do Código Penal.
7 - Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando considerou o arguido ER incurso em cinco crimes de furto, previsto e punido cada um deles no artigo 203°, n.º 1 do Código Penal.
8 - Além de que na determinação da pena conjunta de 15 anos de prisão imposta ao recorrente ER, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias relevantes para tal desiderato.
9 - Nomeadamente, os factos que integram a conduta criminosa, na sua globalidade, bem como a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, o lapso de tempo que mediou entre a prática do primeiro e do último crime, além da natureza dos crimes em causa, bem como a habitualidade e a facilidade quase profissional com que os mesmos foram praticados.
10 - Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena única de 15 anos de prisão efetiva que acabou por aplicar ao recorrente
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido EJGSR, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

C.4. Recurso da decisão final interposto pelo arguido FG

Aqui, concluiu assim o M.P. ( transcrição ) :

1 - Por Acórdão datado de 12/02/2015 e proferido nos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente, pela prática de sete crimes de furto qualificado (p. e p. cada um deles pelos artigos 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al. e) do Código Penal), de dois crimes de furto (p. e p. cada um deles pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal), um crime de dano (p. e p. no artigo 2120, n.º 1 do Código Penal), um crime de introdução em lugar vedado ao público (p. e p. no artigo 191°, n. ° 1 do Código Penal) e dois crimes de recetação (p. e p. no artigo 231°, n. ° 1 do Código Penal), em várias penas parcelares de prisão.
2 - E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
3 - Não existe qualquer contradição entre os factos provados nos n.ºs 1 a 3 da situação referenciada no Acórdão como sendo a situação 34 (e correspondente ao Apenso nº 6/14.2GDABF) e a decisão constante de fls, 199, na parte em que condena o ora recorrente pela prática de um crime de dano e de um crime introdução em lugar vedado ao público.
4 - Já que, em face dos factos dados como provados (designadamente os constantes dos pontos 1 a 5 da situação 34), não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente também participou na execução dos crimes em questão _ monitorizando a presença de terceiros nas imediações do estabelecimento onde os seus acompanhantes acabaram por entrar e danificar o vidro da porta - como o fez na sequência de um plano previamente delineado entre todos e que visava a apropriação dos objetos que se encontrassem no interior do mesmo estabelecimento.
5 - Além de que os elementos de prova carreados e produzidos em audiência _ designadamente conversações telefónicas e prova testemunhal - fundamentam os pontos da matéria de facto dada como assente nas situações n. ° 40 e 46, nomeadamente na parte em que na mesma se refere que os maços de tabaco furtados nas duas ocasiões foram apreendidos no estabelecimento denominado "A C", propriedade do ora recorrente.
6 – Por outo lado, em face dos factos dados como provados – designadamente os constantes dos pontos 1 a 5 da situação 38 – não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente participou, conjuntamente com outros intervenientes, na execução do crime em questão e na sequência de um plano formulado por todos, tendo ainda atuado de forma correspondente ao preceituado no nº 1 do artigo 203º do Código Penal e não por forma correspondente ao preceituado no nº 1 do artigo 208º do Código Penal.
7 - Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando considerou o arguido FJG incurso num crime de furto, previsto e punido no artigo 203°, n. ° 1 do Código Penal.
8 - Sendo ainda certo que na determinação de cada uma das penas parcelares que aplicou ao ora recorrente, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido.
9 - Nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica, as suas anteriores condenações, a sua culpa e as muito elevadas exigências de prevenção especial e geral.
10 - Além de que na determinação da pena conjunta de 8 anos e 6 meses de prisão imposta ao recorrente FJG, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias relevantes para tal desiderato.
11 - Nomeadamente, os factos que integram a conduta criminosa, na sua globalidade, bem como a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, o lapso de tempo que mediou entre a prática do primeiro e do último crime, além da natureza dos crimes em causa,· bem como a habitualidade e a facilidade quase profissional com que os mesmos foram praticados, bem como o carácter oportunista dos crimes por si cometidos.
12 – Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida das penas parcelares que impôs ao recorrente e, bem assim, das circunstâncias relevantes para a determinação da pena única de 8 anos e 6 meses de prisão efetiva que acabou por aplicar ao recorrente.
13 - Resulta dos elementos de prova que o veículo automóvel de matrícula 56­-25-HG foi instrumento determinante da prática de vários dos ilícitos que são imputados ao recorrente, existindo ainda um notório risco de reiteração desse uso em caso de devolução do mesmo veículo.
14 - Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando determinou o perdimento a favor do Estado do mesmo veículo, atento o disposto no artigo 109°, n.º 1 do Código Penal.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido FJG, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

C.5. Recurso da decisão final interposto pelo arguido LF

São estas as conclusões aqui apresentadas pelo M.P. ( transcrição ) :

I - Por Acórdão datado de 12/02/2015 e proferido nos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente,
pela prática de nove crimes de furto qualificado (p. e p. cada um deles pelos artigos 203º, n.º 1 e 204°, n,º 2 al. e) do Código Penal), de dois crimes de furto (p. e p. cada um deles pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal) e de um crime de dano (p. e p. no artigo 212º, n.º 1 do Código Penal), em várias penas parcelares de prisão.
2 - E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente na pena única de 9 anos de prisão.
3 - Ora, em face dos factos dados como provados - designadamente os constantes dos pontos 2 a 4 da situação 45 - não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente participou, conjuntamente com outros intervenientes, na execução do crime em questão e na sequência de um plano formulado por todos, tendo ainda atuado por forma correspondente ao preceituado no n.º 1 do artigo 203° do Código Penal e não por forma correspondente ao preceituado no n.º 1 do artigo 2080 do Código Penal.
4 - Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando considerou o arguido LF incurso num crime de furto, previsto e punido no artigo 203°, n.º 1 do Código Penal.
5 - Sendo ainda certo que na determinação de cada uma das penas parcelares que aplicou ao ora recorrente, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depunham a favor ou contra o arguido.
6 - Nomeadamente, o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o determinaram, as condições pessoais do recorrente e a sua situação económica, as suas anteriores condenações, a sua culpa e as muito elevadas exigências de prevenção especial e geral.
7 - Além de que na determinação da pena conjunta de 9 anos de prisão imposta ao recorrente LF, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias
relevantes para tal desiderato.
8 - Nomeadamente, os factos que integram a conduta criminosa, na sua globalidade, bem como a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, o lapso de tempo que mediou entre a prática do primeiro e do último crime, além da natureza dos crimes em causa, bem como a habitualidade e a facilidade quase profissional com que os mesmos foram praticados.
9 - Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida das penas parcelares que impôs ao recorrente e, bem assim, das circunstâncias relevantes para a determinação da pena única de 9 anos de prisão efetiva que acabou por aplicar ao recorrente.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido LCCF, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

C.6. Recurso da decisão final interposto pelo arguido CR

Neste recurso, são as seguintes as conclusões do M.P. ( transcrição ) :

1 - Por Acórdão datado de 12/02/2015 e proferido nos autos à margem supra referenciados, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente, pela prática de um crime de roubo (p. e p. no artigo 210°, n.º 1 do Código Penal), de vários crimes de furto qualificado (p. e p. cada um deles pelos artigos 203°, n.º 1 e 204°, n.º 2 al. e) do Código Penal) - tanto na forma consumada como tentada - de furto (p. e p. cada um deles pelo artigo 203°, n.º 1 do Código Penal) - tanto na forma consumada como tentada - e de dano (p. e p. cada um deles no artigo 212°, n.º 1 do Código Penal), bem como na prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público (p. e p. no artigo 191°, n.º 1 do Código Penal), em várias penas parcelares de prisão.
2 - E, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi decidido pelo Tribunal Coletivo condenar o arguido ora recorrente na pena única de 16 anos de prisão.
3 - O douto Acórdão ora objeto de recurso contêm todas as menções a que o n.º 2 do artigo 374° do C.P.P. alude, designadamente a enumeração de todos os factos dados como provados e não provados (com a descriminação das situações em concreto a que os mesmos se reportavam) e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com a indicação exaustiva e o exame crítico de todas as provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
4 - Sendo certo que tal se verifica quanto à situação mencionada pelo ora recorrente - a situação n.º 26, a que se reporta ao Apenso n.º 657/13.2GELSV - pois que no douto Acórdão colocado em crise se faz uma enumeração de todos os factos dados como provados e não provados em tal situação e se faz uma descrição e um exame crítico dos elementos de prova que serviram para o apuramento dos factos descritos da matéria de facto dada como assente.
5 - Pelo que é manifesto que não se verifica in casu a arguida nulidade do Acórdão.
6 - Por outro lado, e em face dos factos dados como provados - designadamente os constantes dos pontos 1 a 3 das situações 14 e 26, os constantes dos pontos 1 a 5 da situação 38 e dos pontos 3 e 4 da situação 45 - não podia deixar de se considerar que o arguido ora recorrente atuou por forma correspondente ao preceituado no n. ° 1 do artigo 203° do Código Penal e não por forma correspondente ao preceituado no n.º 1 do artigo 208° do Código Penal.
7 - Pelo que o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura quando considerou o arguido CR incurso em quatro crimes de furto, previsto e punido cada um deles no artigo 203°, n.º 1 do Código Penal.
8 - O Tribunal "a quo" efetuou ainda uma correta apreciação e valoração dos elementos de prova que sustentam os pontos 1 a 3 da situação 9 da matéria de facto dada como provada, nomeadamente na parte em que nos mesmos se refere que foi o ora recorrente quem praticou tais factos - desde logo os depoimentos isentos, seguros e credíveis das testemunhas LQ, MC e FM.
9 - Pelo que, tendo em conta a conjugação de tais meios de prova - os quais eram suficientes e inequívocos, capazes de fundar um juízo de certeza - não poderia o Tribunal Coletivo deixar de concluir que o arguido ora recorrente foi o autor do crime de roubo em questão.
10 - Além de que na determinação da pena conjunta de 16 anos de prisão imposta ao recorrente CR, o Tribunal Coletivo valorou todas as circunstâncias relevantes para tal desiderato.
11 - Nomeadamente, os factos que integram a conduta criminosa, na sua globalidade, bem como a personalidade do arguido, os seus antecedentes criminais, o lapso de tempo que mediou entre a prática do primeiro e do último crime, além da natureza dos crimes em causa, bem como a habitual idade e a facilidade quase profissional com que os mesmos foram praticados.
12 - Pelo que, o douto Acórdão objeto do presente recurso não merece qualquer censura na apreciação que fez das circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena única de 16 anos de prisão efetiva que acabou por aplicar ao recorrente.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido CESR, confirmando-se o douto Acórdão recorrido nos seus precisos termos.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pela improcedência dos recursos alusivos à decisão final.
Observado o disposto no Artº 417 nº 2 do CPP, não foram apresentadas respostas.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal
de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Na verdade e apesar dos recorrentes delimitarem, com as conclusões que retiram das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.
Tendo em conta os vários recursos em exegese, as questões que nos autos se levantam, agrupadas de uma forma lógica e sistemática, são as seguintes:

1) Recurso interlocutório do arguido FG ;
2) Recurso interlocutório do arguido ER ;
3) Nulidade do acórdão ;
4) Contradição insanável entre a decisão e a fundamentação ;
5) Erro de julgamento ;
6) Alteração da qualificação jurídica de alguns crimes de furto ;
7) Medida das penas ;
8) Perda a favor do Estado de um veículo automóvel ;

B – Apreciação

Apreciando das questões em análise pela ordem atrás definida :

B.1. Do recurso interlocutório deduzido pelo arguido FG

Na sua contestação, o arguido FG, entre outras, arrolou duas testemunhas, uma sob o nome de «Sr. A», indicando-o como vendedor de automóveis na Empresa S, EN 125, VV, Apartado 97, F, mais referindo que desconhecia a restante identificação e requerendo que a empresa, no momento da notificação, procedesse à mesma e outra, como o «legal representante« da Al – Distribuidora de TB, S.A., com sede na Rua professor D. EM, 81, F.
Estas duas testemunhas não foram admitidas por se considerar que não estavam identificadas, nos termos e para os efeitos dos Artsº 283 nº3 al. d) e 315 nº4, ambos do CPP, não tendo sido invocado fundamento que justificasse a realização de diligências de identificação pelo tribunal.
O arguido FG arguiu a nulidade do assim decidido, nos termos do Artº 120 nº2 al. d) do CPP, que veio a ser indeferida pelo despacho que gera o presente recurso e que reza assim ( transcrição ) :

Veio o arguido FG invocar a nulidade do despacho que não admitiu duas das testemunhas oferecidas por violação do artº. 120° n.º 2 al. d) do CPP, e, subsidiariamente, a inconstitucionalidade da interpretação proposta no despacho em crise por violação das garantias de defesa, consagradas no art. 32° da CRP.
Cabe apreciar.
No que concerne à aludida nulidade, ela apenas poderia ocorrer se, de um lado, estivesse já inviabilizada a inquirição das «testemunhas» oferecidas, o que não está definido, e, de outro lado, se existissem elementos que permitissem afirmar que as testemunhas são absolutamente indispensáveis, por poderem condicionar o desfecho do processo, o que não ocorre (obviamente, esta avaliação efectua-se objectivamente e não a partir apenas da convicção do arguido que as oferece).
No que concerne à invocada inconstitucionalidade, nota-se que a exigência adjectiva do art. 283° n.º 3 al. d) do CPP corresponde ao mínimo necessário à consideração das testemunhas pelo tribunal - mormente à sua convocação e à definição do seu estatuto pessoal (ou mesmo pessoalíssimo), inerente à qualidade de testemunha. Nessa medida constitui um ónus razoável e justificado.
Sendo que inexiste norma legal que permita aos sujeitos processuais transferirem discricionariamente para o tribunal o cumprimento do dever de identificação das testemunhas que resulta daquela norma processual. Mesmo o art. 317º n.º1 do CPP cria um dever de localização das testemunhas pelo tribunal, mas não um dever de identificação (o que se compreende pois aquela localização depende de buscas que o sujeito processual, mormente o arguido, não estará em regra em condições de empreender; já o mesmo não ocorre, com normalidade, quanto à identificação das testemunhas que pretenda apresentar). A actuação identificativa do tribunal pode justificar-se, em extensão daquela norma e, sobretudo, levando em conta o disposto no art. 340° do CPP (que tem um carácter excepcional e nesse sentido subsidiário), mas deverá ter um carácter acidental e subsidiário - em ordem ao cabal apuramento dos factos, e perante as dificuldades do sujeito processual.
Ora, a indicação de uma testemunha como «A», fornecendo o seu local de trabalho, não permite a sua identificação nem por isso a sua consideração. Tanto que o próprio arguido admite que a testemunha deveria ser convenientemente identificada no acto de notificação. O que, como é óbvio, significa que o arguido pede é que a testemunha seja, no local, identificada, e depois notificada (pois aquele acto tem que preceder logicamente este). Ou seja, pede que seja o tribunal a identificar a testemunha. E, nesses termos, tal tarefa não cabe ao tribunal (suscitando aliás uma curiosa interrogação: e se existirem dois As nas condições expostas?).
Por outro lado, a indicação do «legal representante» é também inidónea à identificação da pessoa a inquirir pois se trata de uma qualidade jurídica que se não confunde com qualquer identificação concreta. E as qualidades jurídicas não se convocam. Basta ver que uma notificação dirigida a tal entidade jurídica não é apta a atribuir o estatuto de testemunha a ninguém, e, por isso, quem a receber pode arbitrariamente escolher o que fazer com ela (mormente deitá-la ao lixo) já que não há uma pessoa concreta que possa ser responsabilizado (ficaria o tribunal por saber quem deveria comparecer, ou qual dos representantes, a existir mais do que um, deveria procurar, e, sobretudo, não haveria quem pudesse ser considerado investido no estatuto de testemunha e, assim, em caso de falta não haveria quem pudesse ser responsabilizado pela falta, ou pelo adiamento da inquirição que provocasse por o arguido dela não prescindir, ou quem pudesse ser detido, etc.. assim como fica o tribunal colocado perante a possibilidade de admitir testemunha impedida). Por isso, não é exacto afirmar que quer ouvir o representante legal, qualquer que ele seja, pois o que pretende é ouvir certa pessoa que detém a qualidade de represente legal. E é essa pessoa que tem que ser indicada, para puder assumir a qualidade de testemunha, com o feixe estatutário de direitos e deveres inerentes.
Assim, a intervenção do tribunal só se poderia justificar se ocorressem razões justificativas, bastantes para sustentar essa intervenção (subsidiária e excepcional, repete-se). Ora, e ao contrário do que o arguido pretende, essas razões não foram invocadas. Assim, e quanto à testemunha «A», o arguido afirma que não conhece a sua identificação, já não que a não possa obter (mormente pode ela buscar­-se através de um telefonema para o local de trabalho, ou uma deslocação ao local). E quanto ao «legal representante», a sua identificação está acessível no registo comercial.
Trata-se de acção mínima para assegurar a sua posição, e não se vê fundamento legal ou constitucional para alijar para o tribunal essa responsabilidade. Sendo certo que, a ser invocado o fracasso de semelhantes diligências, ou a existência de obstáculo fundado e razoável, já a questão se pode discutir em termos distintos. Donde que também se não veja como foram as garantias de defesa do arguido atingidas quando este não realizou actos mínimos, na sua esfera de poder, para alcançar o resultado visado.
E não é curial invocar a qualidade de detido pois continua a ter meios no exterior (desde logo o seu mandatário, ou familiares), como resulta dos autos - mormente quanto aos documentos que juntou, os quais decerto não detinha no EP.
Pelo exposto, julgo improcedente o requerido. Notifique.

Pouco mais há a acrescentar ao já escrito no despacho recorrido, tão evidente é a ausência de razão do arguido.
Com efeito, nenhuma nulidade ali se observa, tendo em conta que a mesma apenas se poderia dar por verificada se estivesse adquirida a conclusão que as diligências em causa, omitidas pelo tribunal, se viessem a reputar como essenciais para a descoberta da verdade, o que, in casu, não ocorre, pois nenhuns elementos dos autos permitem assumir tal asserção, a qual, por razões óbvias, estaria prejudicada no momento em que foi proferido o despacho em causa, ainda antes de se iniciar a audiência de julgamento.
Igualmente não se constata qualquer inconstitucionalidade, na medida em que a necessidade de identificação das testemunhas arroladas é uma exigência razoável e compreensível, aplicável, quer à acusação, quer à defesa, de onde não se vislumbra que daí resulte qualquer diminuição das garantias do arguido.
A intervenção do tribunal, a este nível, apenas se justifica se forem invocadas razões que demonstrem uma impossibilidade da parte de indicar, de forma completa, a identificação da testemunha a notificar, o que, manifestamente, não é a situação dos autos, pois o arguido assim não procedeu, sendo certo que do próprio acto em que arrola as ditas testemunhas, se indicia o contrário
Na verdade, indicando o arguido as moradas profissionais das referidas testemunhas, não se compreende a razão pela qual, pelos seus próprios meios, não indagou qual o nome completo do «Sr. A» e a identificação do «legal representante» da empresa Al, assim satisfazendo as exigências legais nesta matéria.
O arguido em nenhum momento afirmou que não conseguia obter os elementos de identificação em falta, sendo certo que só nessa situação é que se justificaria que esse ónus incorresse sobre o tribunal, que deve ter, neste domínio, uma intervenção subsidiária, logo, excepcional.
Ora, como bem se diz no despacho em crise, a identificação do dito «A» poderia por certo ser obtida através de um simples telefonema para o local em causa, ou uma mera deslocação à empresa, e no que respeita ao «legal representante», a sua identificação está acessível no registo comercial.
A verdade é que a indicação de uma testemunha como «A», ainda que fornecendo o seu local de trabalho, não permite a sua identificação - podem ser vários os «As» - sendo aliás o próprio arguido que solicita que a mesma seja convenientemente identificada no acto de notificação.
O mesmo se diga da indicação do «legal representante», pois esta nomeação, como acertadamente refere a 1ª instância, apenas se reporta a uma qualidade jurídica e daí não decorre o estatuto de testemunha, sendo certo que no caso de existir mais do que um representante legal – como bastas vezes sucede - ficar-se-ia sem saber qual deles é que o arguido queria que fosse notificado.

Bem andou, pois, o tribunal a quo, ao não admitir as duas testemunhas em causa, bem como, ao indeferir a nulidade arguida pelo ora recorrente.
Em conclusão, nenhuma censura merece o despacho recorrido, pelo que o presente recurso não poderá deixar de improceder.

B.2. Do recurso interlocutório interposto pelo arguido ER ;

Ao longo das várias sessões de julgamento, foi, por diversas vezes e sempre que o solicitou, a defesa do arguido ER impedida de questionar as testemunhas/ofendidos dos autos se mantinham, ou não, interesse na manutenção da queixa que deduziram nos autos.
Arguido a nulidade do assim decidido, foi esta indeferida pelo despacho que origina o presente recurso e cujo teor é o seguinte ( transcrição ) :

Invoca o arguido ER a existência de nulidade, nos termos do art. 120º n.º1 al. d) in fine do CPP ou, subsidiariamente, de irregularidade, por referência ao disposto no art. 323º al. f) e g) do CPP, por se não ter admitido que inquirisse a testemunhe sobre a sua vontade de desistir da queixa, o que constituiria questão importante para a boa decisão da causa, sendo a pergunta legalmente admissível, pertinente e ajustada aos princípios da economia e celeridade processual.
O MP pronunciou-se pela improcedência da alegação por considerar que inexiste a invocada nulidade por se não tratar de questão essencial para a descoberta da verdade (nem versando sobre qualquer facto concreto que seja descrito na pronúncia), e que inexiste a irregularidade já que a decisão se enquadra nos poderes de direcção da audiência de julgamento, nos termos do art. 323 do CPP.
Apreciando, afirma-se que se julga não assistir razão ao arguido.
Primeiro, por uma razão lógico-formal ou estritamente formal, derivada do regime do art. 128º nº1 do CPP, quer quanto ao objecto do depoimento, quer quanto aos seus limites. De um lado, as testemunhas depõem sobre factos, e apenas sobre factos. Ora, a pergunta visava obter uma declaração de vontade (manter ou não a queixa) e portanto não visava a descrição de factos (o que corresponde a uma declaração de ciência) (como se sabe, a declaração de ciência contrapõe-se à declaração de vontade). Estava pois fora do objecto do depoimento. De outro lado, as testemunhas depõem sobre factos que constituam objecto de prova. Ora, a vontade de manter a queixa ou de dela desistir não é objecto de prova, porque a vontade manifesta-se, não se prova (e nenhuma regra leal exige a manifestação de uma vontade de manutenção da queixa). Assim, aquela regra legal articula-se directamente com o regime do art. 323 al. f) do CPP.
Segundo, por uma razão lteológico-material: o julgamento visa o apuramento de factos, numa ordem pré ordenada ao apuramento dos pressupostos formais da imputação criminal, e é nessa linha que intervêm as testemunhas. Isso explica a razão da referida regra legal (que se não baseia, pois, em razões puramente formais)..
Terceiro, por uma inferência sistemática: apresentada a queixa, exercido o direito, mantêm-se os seus efeitos, sem ter o queixoso que ser confrontado com o seu acto, e sobretudo, ser compelido a mantê-lo ou repudia-lo.
Quarto, por um imperativo ético-legal: o queixoso não deve ser obrigado a expor a sua vontade em audiência, espaço público de pressão, constrangimento e exposição, justamente porque a lei não o contempla (quer face àquele art. 128 nº 1 do CPP, quer pelos efeitos da apresentação da queixa, que se mantêm sem necessidade de reafirmação ou corroboração posterior). Depois de deduzida a queixa, a sua manutenção ou a desistência constituem questão exclusivamente do foro privado (íntimo) do queixoso, que não pode nem deve ser obrigado a desvela-lo, exteriorizando-o, e por isso também não deve ser confrontado com ela. E a experiência, nos casos em que a pergunta chega a ser exposta, dita justamente que, confrontado, o queixoso não se sente confortável na heteroimposta posição de verdugo vindicativo ou persecutório do arguido (porque se vê obrigado a afirmar, em público, a vontade de manutenção do procedimento); e se nota a incomodidade de ter que repetir, mas agora em público, a sua vontade de perseguir criminalmente o arguido, nesse momento – local onde, de resto, a testemunha não espera, nem tem razão para esperar, ser confrontada com a questão, com a manutenção ou desistência da queixa. Para além do risco de, ao contrário do que alega o arguido, a pressão existente poder conduzir a afirmações de vontade menos livres, e ainda de poder ser assacada ao tribunal, ao menos por omissão, a invasão do espaço íntimo do queixoso (ou até permitir a percepção pelo queixoso de um interesse do tribunal na desistência da queixa).
Quinto, por uma limitação funcional do estatuto do arguido, quando é este que insiste na pergunta: a lei não confere ao arguido o direito de avaliar ou testar a vontade da testemunha-queixoso em audiência, nem o direito de o forçar a manifestar a sua vontade. Ainda que a desistência favoreça o arguido, não tem este, por se tratar de questão (decisão) exclusivamente pessoal do queixoso, o direito de a questionar em audiência.
A invocação da boa decisão da causa radica num equívoco, pois a lei resolve a questão colocada: deduzida a queixa, esta mantêm-se, e a vontade subjacente já não é discutida em audiência. O arguido pode legitimamente buscar a desistência, mas não pode confrontar a testemunha em audiência com esse fito, no decurso da inquirição, porque a vontade deste é legalmente soberana e por isso não é objecto de discussão.
Obviamente, a referência ao apuramento de factos essenciais é descabida pois não está em causa, como se disse, a investigação de factos.
Improcede pois a invocação da nulidade e da irregularidade.

Com o devido respeito, mal se compreende o decidido, nesta sede, pelo tribunal recorrido, que avança com cinco razões para tal procedimento, as quais, todavia e salvo melhor opinião, não podem ter acolhimento, na linha de entendimento de um processo penal como um mero instrumento adjectivo de obtenção de uma justiça penal, que se quer o mais próxima possível dos vários interesses e bens jurídicos em jogo.
Sendo indiscutível que as testemunhas depõem sobre factos, nos termos do Artº 128 do CPP, a verdade é que uma declaração de vontade, seja ela qual for, positiva ou negativa, é, em si própria, também um facto, susceptível de assim ser afirmado, ou seja e por exemplo, que um determinado individuo declarou, por escrito, ou verbalmente, que desistia da queixa que oportunamente havia deduzido nos autos.
Dizer que o depoimento testemunhal incide apenas sobre factos que constituem objecto de prova, para além de traduzir a mera redacção da lei, implica esquecer o objectivo fundamental do processo penal, qual seja, de, em Audiência de Julgamento, sob a primazia dos princípios do contraditório e da imediação, se alcançar uma solução justa e equilibrada, face às exigências punitivas do Estado e aos interesses dos ofendidos, designadamente, quando estes, por se encontrarem na sua livre disponibilidade, poderem condicionar, em maior ou menor grau, o nível de responsabilidade de quem está a ser julgado.
Nessa medida, afirmar que a vontade de manter a queixa ou de dela desistir não sendo objecto de prova – pois a vontade apenas se manifesta e não se prova - está fora do depoimento, é, com o devido respeito, um mero artifício de linguagem e uma asserção que despreza o objectivo último do processo penal, como ferramenta de obtenção de um resultado penal adequado e proporcionado aos interesses que ainda estão em jogo.
Por outro lado, se nenhuma regra legal existe que exija a manifestação de uma vontade de manutenção da queixa, também nenhuma há que a proíba, pelo que, sendo certo que uma queixa se mantêm válida enquanto não for retirada, não menos verdade é, que dela se pode desistir a qualquer altura, mesmo depois da realização da audiência de julgamento.
Daí que não se compreenda a razão pela qual ao queixoso não possa ser perguntado, em audiência de julgamento, se mantêm interesse na manutenção da queixa, ou se dela quer desistir.
Trata-se de matéria relevante para a sorte dos autos, cuja decisão pode significar a condenação ou a absolvição do arguido, ou a graduação da sua responsabilidade, entre uma pena de prisão ou uma pena não privativa da liberdade.
E nem se diga que o queixoso não pode ser confrontado com a questão para não ser obrigado a expor a sua vontade, sobre um assunto do seu foro íntimo em audiência, um lugar público, de pressão, constrangimento e exposição.
A pergunta em causa não é proibida por lei, pois inexiste norma que a impeça, logo, não se apresenta como legalmente inadmissível.
Mostra-se, como se disse, relevante para a boa decisão da causa, podendo, ou não, determinar, de forma decisiva, a sorte do arguido, não sendo, por isso, impertinente, ou dilatória.
É efectuada em Audiência de Julgamento, sob a superior direcção do tribunal, que cumprirá a sua função de impedir que o tom seja capcioso ou que a entoação revista pressão sobre a testemunha, assim se assegurando que a vontade manifestada se desenhe livre, esclarecida e isenta de quaisquer medos.
Em muitos casos – sendo de notar que esta é uma situação muitíssimo frequente nos tribunais, o que contribui para a dificuldade de compreensão do decidido pela instância recorrida – a questão é efectuada pelo próprio tribunal, que explica à testemunha a razão e a necessidade de assim proceder, explicando-lhe que não tem, sequer, de explicar o motivo da resposta, podendo limitar-se a um lacónico sim ou não, sendo evidente que os eventuais incómodos daí resultantes para o queixoso não podem prevalecer sobre a importância que a questão reveste para a já assinalada economia do processo.
Assim sendo, discorda-se de um entendimento em que a solução da presente questão radique numa concepção redutoramente civilística do direito, onde se assuma a mesma como algo de sacrossanto e por isso, insusceptível de discussão.
Daqui resulta, inevitavelmente, uma limitação funcional do estatuto do arguido, proibindo-lhe de questionar a testemunha/queixoso sobre a manutenção da sua vontade em prosseguir com o procedimento criminal, ao invés de considerar que essa matéria, por lhe ser, em caso afirmativo, manifestamente favorável, deveria, por si só, merecer outro acolhimento.
Inexiste, portanto, fundamento legal que justifique a posição do tribunal a quo no sentido de não permitir que às testemunhas/ofendidos se pergunte se mantêm interesse no prosseguimento criminal ou se, pelo contrário, desistem da queixa que deduziram nos autos.
Trata-se de matéria, como se disse, que pode, em muito, relevar para a boa decisão da causa, sendo que a postura do tribunal recorrido, ao não permitir a dedução dessa questão aos ofendidos dos autos, não só se mostra contrária à essencialidade da ratio de um julgamento criminal, como extravasa largamente e sem fim justificável, os poderes de disciplina e direcção da audiência, plasmados na al. f) do Artº 323 do CPP.
Há assim que concluir, que ao não permitir a sua formulação, o tribunal a quo cometeu a nulidade prevista na al. d), in fine, do nº 1 do Artº 120 do CPP, na medida em que a resposta à mesma poderia influir, decisivamente, na decisão da causa, nomeadamente, para a fixação dos crimes pelos quais os arguidos devem ser condenados.
Desta declaração de nulidade, que foi tempestivamente arguida pelo ora recorrente, resulta, consequentemente, a invalidade do julgamento e do acórdão proferido, cabendo ao tribunal recorrido reabrir a audiência, nela permitindo que, nos casos em que esteja em causa um crime semi-público, se questione ao respectivo ofendido/testemunha, se mantêm interesse na dedução da queixa por si deduzida ou se dela pretende desistir, devendo ser elaborada nova decisão em consequência do que, dessa forma, se apurar.
Trata-se, como é bom de ver, de uma matéria de natureza interlocutória com manifesta prejudicialidade em relação ao mais invocado, porquanto da mesma pode resultar uma diminuição, considerável ou não, dos crimes imputados aos vários arguidos.
Na verdade, apesar de este recurso ter sido apenas intentado pelo arguido ER, a verdade é que o mesmo releva para a posição processual de qualquer um dos arguidos recorrentes, já que todos eles foram condenados, também, por crimes de natureza semi-pública, sendo por isso claro que a eventual desistência de queixa dos respectivos ofendidos reduzirá o leque de ilícitos pelos quais devem ser sentenciados.
Estão em causa, pelo menos e salvo erro ou omissão, as situações indicadas sob os nsº 14 e 26 ( arguidos ER e CR ), 22 ( arguido ER ), 34, com vários crimes e 38 ( arguidos ER, CR e FG ) e 44, com dois crimes e 45 (com os arguidos ER, CR e LF).
Prejudicada fica, naturalmente, a apreciação dos recursos deduzidos sobre a decisão final.

3. DECISÃO

Nestes termos, decide-se :
- Negar provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido FG e em consequência, manter o despacho recorrido ;
- Conceder provimento ao recurso interlocutório interposto pelo arguido ER e em consequência, determinar que o tribunal recorrido reabra a audiência, nela permitindo que, nos casos em que esteja em causa um crime semi-público, se questione ao respectivo ofendido/testemunha, se mantêm interesse na dedução da queixa por si deduzida ou se dela pretende desistir, devendo ser elaborada nova decisão em face do que, dessa forma, se apurar.
- Não conhecer, por ora, dos recursos deduzidos pelos arguidos e relativos à decisão final.
Sem custas.
xxx
Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi integralmente revisto e elaborado pelo primeiro signatário.
xxx
Évora, 30 de Junho de 2015
( Renato Damas Barroso )
( A Manuel Clemente Lima )