Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1981/11.4TBPTM.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CUSTAS
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I- Depois da Lei nº 7/2012, o valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça

II- Os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, motivo por que a lei permite que se dispense a parte do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Decisão Texto Integral: ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA



No âmbito do processo de ação de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, a correr termos em que é autora AA e ré BB, S. A. veio a autora reclamar da conta de custas, por entender que, no caso, deve beneficiar da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o artº 6º n.º 7 do RCP.
Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho de 23/05/2016.
Por não se conformar com tal despacho veio a reclamante dele interpor recurso e apresentar as suas alegações nelas formulando as seguintes conclusões (diga-se, que de conclusões, tem pouco, sendo antes uma súmula da matéria vertida nas alegações), que se passam a transcrever:
1. 1. A Recorrente vem interpor recurso de Despacho proferido pelo Tribunal a quo, que indeferiu a reclamação apresentada quanto à conta de custas recebida pela aqui Recorrente, para efeitos do artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
2. 2. Em 9 de Julho de 2012, é proferida Sentença pelo Tribunal a quo que concluiu pela procedência da ação tendo, em consequência, reconhecido a sentença arbitral estrangeira.
3. 3. Foi fixado à ação o valor de € 3.269.925,91 e a Ré, ora Recorrida, foi condenada em custas.
4. 4. A Autora foi notificada para proceder ao pagamento de € 17.646,00, a título de taxa de justiça remanescente, em virtude da aplicação do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (“RCP”).
5. 5. O artigo 6.º n.º 7 do RCP determina que o pagamento do remanescente da taxa de justiça se fará a final, na sequência de notificação pelo Tribunal para o efeito, abrindo uma exceção ao pagamento desse remanescente para os casos em que assim o determinem (i) a especificidade da causa, (ii) a complexidade da causa e (iii) a conduta processual das partes, casos em que, o Tribunal pode dispensar o pagamento do valor remanescente da taxa.
6. 6. Para aferir da possibilidade de subsumir processo ao preceito em análise revela-se obviamente necessário fazer uma apreciação casuística do “litígio”, considerando os fatores que relevam para aplicação da exceção do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
7. 7. A presente ação trata-se de um processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira, que não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspeto formal dessa sentença, o que veio a suceder no caso dos autos.
8. 8. A complexidade da causa é aferida, não apenas pelo valor da ação, mas também pela ponderação dos interesses e direitos das partes que se disputam no pleito, e ainda pela apreciação jurídica que é requerida pelas partes ao tribunal - de forma ou de mérito e pelas diligências havidas no âmbito do processo, que no caso não se verificaram.
9. 9. As partes pautaram a sua conduta por correção recíproca com o Tribunal a quo.
10. 10. Ressalta igualmente dos autos que não se verificam as circunstâncias descritas nas alíneas do n.º 7 do artigo 530.º do CPC, aplicável para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, o que evidencia a simplicidade da tramitação processual da presente ação.
11. 11. Esta mesma simplicidade foi corroborada pelo Mmo. Juiz a quo no Despacho que proferiu em 11 de Janeiro de 2012 e na própria Sentença.
12. 12. Para além do que acima vai exposto, ao Tribunal a quo impunha-se a valoração das especiais circunstâncias da causa, designadamente, o tempo que o próprio tribunal demorou a proferir decisão, a utilidade da decisão e o facto de a Recorrida estar em PER.
13. 13. Para a questão aqui em causa, e portanto para apuramento das custas devidas pela ora Recorrente, sempre terá que ser considerado o tempo anormal que mediou entre o a entrada da ação e a Sentença, e os prejuízos que causou tal atraso à autora cujo objetivo era o de rapidamente poder executar a sentença.
14. 14. Já que entretanto, e ainda para mais, a Ré, ora Recorrida, deu entrada de um Processo Especial de Revitalização a 5 de Junho de 2012, ou seja, precisamente apenas um pouco antes de proferida a sentença de reconhecimento.
15. 15. Não só a decisão não foi tomada em tempo razoável e aceitável, como é tardia e veio a revelar-se praticamente inútil para a Recorrente.
16. 16. Note-se que as circunstâncias especiais da causa, têm sido valoradas pela Jurisprudência para apreciação da legalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente – E.g. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 01406/15 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Junho de 2014, proferido no âmbito do processo 7198/12.3TBBRG-A.G1.
17. 17. Tal como no caso do Acórdão do TRG, in caso, existe uma quase certeza que as custas de parte, independentemente do montante que vier a ser determinado a final, não serão pagas à Recorrente pela Recorrida, dado que esta se encontra em PER.
18. 18. A Recorrente, que já ficou lesada numa avultada quantia, vê-se obrigada a requerer o pagamento da despensa de taxa de justiça remanescente e a recorrer da decisão que indeferiu tal reclamação, para assim diminuir o risco de sair ainda mais prejudicada deste processo.
19. 19. O tempo que Tribunal a quo demorou a proferir Sentença, permitiu que ora Recorrida pudesse reunir as circunstâncias favoráveis para requerer processo especial de revitalização, o que acabou por acontecer.
20. 20. Em termos práticos, a decisão de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira de condenação da Ré no pagamento da quantia em dívida acabou por, revelar-se inútil, uma vez que nessa altura já a autora não podia executar a mesma.
21. 21. Não há, pois, qualquer sinalagma entre o serviço prestado pelo Estado e o pagamento do montante exorbitante de custas que a Recorrente foi notificada para pagar.
22. 22. Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito – cfr. Artigos 2.º e 18.º, n.º 2 da Constituição.
23. 23. É o que flagrantemente ocorre no caso sub judice, em que, por aplicação do critério normativo sindicado, se exige à Recorrente de uma ação de reconhecimento de Sentença arbitral estrangeira, que terminou com a confirmação (embora inútil para o objetivo pretendido) da condenação da Ré, ora Recorrida, o pagamento, a final, de uma taxa de justiça no valor total de € 19.176,00.
24. 24. A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida e inexplicavelmente morosa, dela não decorrendo para a Recorrente o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, por isso, que esta seja dispensada do pagamento do remanescente da taxa, sob pena de a aplicação dos preceitos sindicados se virem a revelar, no caso concreto, inconstitucionais.
25. 25. O próprio preâmbulo do RCP permite observar que a aplicação da estatuição do artigo 6.º, n.º 7 deve ser feita de forma ponderada e não apenas em função do critério do valor da ação.
26. 26. A lógica de justiça distributiva na repartição dos encargos processuais de que nos fala o Preâmbulo veio instituir, no que respeita ao sistema das custas processuais, um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos.
27. 27. Esta posição expressa do legislador tem sido transversalmente acolhida na jurisprudência, que tem recusado a aplicação do artigo 6.º, n.º 7 do RCP com base no critério exclusivo do valor, antes fazendo uma análise casuística para apurar a justificação do pagamento do remanescente.
28. 28. O Despacho de que se recorre viola, assim, o sistema misto de taxação que anuncia no diploma preambular, pois este só atua – agravando a taxa - para os processos suscetíveis de serem qualificados como especialmente complexos, mas não atua - diminuindo a taxa – quando as acções ficam aquém do padrão médio de complexidade, como é flagrantemente o caso dos autos.
29. 29. É precisamente para fazer face a esta evidente falta de correspondência entre, por um lado, o padrão de complexidade da causa - traduzido na real atividade jurisdicional – e, por outro, o critério resultante da aplicação da tabela, que a lei prevê agora este mecanismo corretivo que permite, em casos em que se justifique – como o dos autos - a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, cuja aplicação se impunha ao Tribunal a quo.
30. 30. A ausência de sinalagma é, no caso dos autos, evidente, já que a Autora foi notificada para pagamento de € 17.646,00 a título de remanescente de taxa de justiça referente a um processo em que a atuação do Tribunal foi de natureza formal.
31. 31. Esta ausência de sinalagma foi inexplicavelmente ignorada pelo Tribunal a quo, que, erradamente (porque contrária à lei e à jurisprudência), como o próprio diz, teve apenas em consideração o “teor objectivo dos autos”.
32. 32. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem julgar o presente Recurso procedente e, em consequência, seja determinada a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, atenta a manifesta simplicidade da causa e a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 6.º n.º 7 primeira parte do RCP sem aplicação casuística e consideração dos princípios constitucionais relevantes.
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Não foram apresentadas contra alegações, quer por parte da ré, quer por parte do MP.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar consiste em decidir se a recorrente deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no valor de € 17.646,00.

A matéria factual a ter em conta para apreciação questão é a seguinte:
- A autora celebrou um contrato com a RÉ, datado de 1 de Julho de 2008, que teve como objeto a realização de corridas de automóveis no âmbito do GP2 Series, no Autódromo Internacional, durante o período de 2009 a 2011.
- Em 13 de Abril de 2010, a ora Recorrente intentou processo arbitral perante a Câmara de Comércio e Indústria de Genebra, peticionando o pagamento de indemnização por montantes devidos e não pagos no âmbito do referido contrato, bem como custos e despesas inerentes ao processo arbitral.
- O processo correu termos sob o n.º 300171-2010 tendo, a final, sido proferida sentença condenatória que julgou os pedidos da AUTORA parcialmente procedentes, não tendo a ré pgo os montantes em que foi condenada, sendo devidos juros vencidos e vincendos.
- Em 12 de Maio de 2011, a ora Recorrente requereu junto do tribunal recorrido o reconhecimento da sentença arbitral, nos termos da Convenção de Nova Iorque e dos artigos 1094.º e seguintes do CPC.
- Em 27 de Junho de 2011, a Recorrida contestou, invocando o erro na forma de processo e a incompetência do tribunal em razão da hierarquia, tendo sido proferido despacho, ordenando a tramitação da ação como ação especial e indeferindo a exceção de incompetência hierárquica invocada pela Ré.
- Em 11 de Janeiro de 2012, o tribunal recorrido profere despacho nos seguintes termos:
O Tribunal reúne elementos para conhecer das invocadas excepções. No mais, apenas há que averiguar da conformidade da decisão (e não dos seus fundamentos) com a ordem pública internacional”.
- Em 13 de Fevereiro de 2012, a autora deu entrada de requerimento nos termos do qual referiu que, “considerando o justificado receio que a Autora tem de perder a garantia patrimonial do seu crédito, porquanto existe um elevado risco de dissipação dos bens existentes para garantia do pagamento do crédito da Autora, em face da situação financeira deficitária da Ré, requer-se os bons ofícios de V. Exa. no sentido de promover a desejada celeridade processual”.
- Perante a inexistência de qualquer movimento processual, a a autora voltou a requerer, em 11 de Abril de 2012, e depois em 24 de Maio de 2012 e ainda em 26 de Junho de 2012, a promoção da celeridade processual, dado o risco de dissipação de património por parte da ré.
- Em 3 de Julho de 2012, a ré veio aos autos requerer a suspensão da ação, nos termos do artigo 17.º-E do CIRE, face ao facto de ter dado início a um Processo Especial de Revitalização.
- Este requerimento da ré foi indeferido pelo tribunal recorrido que, para tanto, considerou que aquele preceito do CIRE apenas tinha aplicação em ações que fosse discutida matéria de direito, o que não era o caso, já que a matéria de direito havia sido, como foi, discutida em sede arbitral.
- Em 9 de Julho de 2012, foi proferida sentença pela qual se concluiu pela procedência da ação tendo, em consequência, reconhecido a sentença arbitral estrangeira, sendo fixado à ação o valor de € 3.269.925,91 e a ré condenada em custas.

Conhecendo da questão
A recorrente invocou fundamentalmente, a simplicidade da causa e a desproporcionalidade da decisão, em face daqueles que são os critérios avançados pelo preceito para determinação do pagamento do valor remanescente da taxa.
Dispõe-se no artº 6º, nº 7, do RCP que “nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
A justificação deste preceito legal decorre do Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais – DL nº 34/2008, de 26/2, republicado através da Lei nº 7/2012, de 13/2 – nos termos do qual “esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores.
De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
Aquele normativo traduz um princípio basilar, que norteia o atual sistema de custas processuais, nos termos do qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado.
A regra geral, em matéria de custas judiciais é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artºs 6º, nº 1 e 11º, do RCP e 529º, do CPC).
Ou seja, após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13/02, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a € 275.000,00, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique.
O valor da ação deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos ( v. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juiz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que se revelem especial complexidade (cfr. artº 6º, nº 5 do RCP), por conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no artº 530º, nº 7 do atual CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça).
Importa, saber se os presentes autos apresentam alguma especificidade, designadamente, atenta a complexidade da causa e a conduta processual das partes, que torne desproporcionada a exigência do remanescente da taxa de justiça em questão.
Pelos elementos constantes dos autos, afigura-se-nos tratar-se de uma causa, sem complexidade de maior, pois tratou-se de um processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira, que não visa a apreciação do mérito, apesar de se tratar do reconhecimento de sentença arbitral, nos termos da Convenção de Nova Iorque e dos artºs 1094º e segs do CPC.
Certo é que foi atribuído o valor da ação em €.3.269.925,91.
Acontece que a presente ação, embora de valor muito elevado, se revelou de fácil tramitação e resolução. Isso mesmo, parece reconhecer o próprio juiz no despacho proferido datado de 11-01-2012, quando refere: “O Tribunal reúne elementos para conhecer das invocadas exceções. No mais, apenas há que averiguar da conformidade da decisão (e não dos seus fundamentos) com a ordem pública internacional”.
Em face do exposto, tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar a autora, ora recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (neste sentido v. Ac. R.L. de 21/04/2015, proc.2339/05.0TCSNT.L1-7; Ac. R.P. de 11/01/2016, proc.464/09.7TBMDL-C.P1; Ac. S.T.A de 17/02/2016, proc.01406/15, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Pelo que se nos afigura verificarem-se os requisitos previstos no artº 6º, nº 7, do RCP para atribuição ao recorrente da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
O recurso merece, atento o que fica dito, provimento.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, concedendo-se à autora a dispensa, prevista no artº 6º, nº 7, do RCP, do pagamento do remanescente da taxa de justiça,
Sem custas.


Évora, 15-12-2016
Maria da Conceição Ferreira


Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura


Mário António Mendes Serrano